DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

O décimo terceiro salário, originariamente denominado gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090/62, está definitivamente consagrado como direito do trabalhador através do artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988.

Pela redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 4.090/62, o pagamento do décimo terceiro salário deveria ser efetuado em parcela única, no mês de dezembro.

Entretanto, este quadro se alterou por força da Lei nº 4.749/65, a qual prevê que, entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano, o empregador deve pagar, a título de adiantamento, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior (1ª parcela), sendo a outra metade, obrigatoriamente, paga até o dia 20 de dezembro (2ª parcela).

O décimo terceiro salário deverá ser pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

Tudo que você precisa

São recebedores do décimo terceiro salário todos os empregados com registro em CTPS, sejam eles urbanos, rurais ou domésticos, exceto os afastados em recebimento de benefício pela Previdência Social nas datas de pagamento da 1ª ou 2ª parcela, que farão jus ao pagamento de abono anual pelo INSS.

O quadro abaixo traz a distinção entre os beneficiários e não beneficiários pelo pagamento do décimo terceiro salário pelas empresas:

Beneficiários Não Beneficiários
empregados celetistas em geral Decreto n° 57.155/65 afastados em auxílio-doença, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão artigo 40 da Lei n° 8.213/91
empregado rural Lei n° 5.889/1973 contribuintes individuais em geral (autônomos, cooperados, sócios, etc.) artigo 1º da Lei nº 4.090/62
empregado doméstico artigo 7º, parágrafo único da C.F./1988
servidor público artigo 39, § 3º da C.F./1988
empregado avulso Decreto nº 63.912/1968

Os aposentados, pensionistas, empregados afastados em auxílio-doença ou acidente de trabalho ou em recebimento de auxílio-reclusão não recebem o décimo terceiro salário, mas sim, o abono anual no mês de dezembro, calculado com regras diferenciadas alicerçadas no direito previdenciário (artigo 40 da Lei nº 8.213/91).

Não faz jus ao recebimento do décimo terceiro salário o empregado que for dispensado com justa causa (artigo 482 da CLT).

Determina a Lei nº 4.749/65 que a base de cálculo para o pagamento do 13º é o salário do empregado. Porém, o salário é definido pela composição de parte fixa, acrescida de outras importâncias.

Na redação dos artigos 457 e 458 da CLT, compreendem-se na remuneração do empregado, além do salário, as gorjetas (Súmula n° 354 do TST), comissões, percentagens, gratificações ajustadas, abonos pagos pelo empregador, diárias para viagens excedentes a 50% do salário, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

Para as verbas variáveis – por exemplo, horas extras (Súmula n° 45 do TST), comissões, horas noturnas (Súmula n° 60 do TST), etc., deve ser calculada a média para o cálculo do décimo terceiro salário.

Os adicionais de insalubridade (Súmula n° 139 do TST) e de periculosidade têm natureza salarial. Por isto, fazem parte integrante do pagamento do décimo terceiro salário. Deles não se faz média, tomando-se por base o valor recebido no mês anterior ao pagamento de cada parcela, ou no mês de dezembro.

O empregado garante o direito de 1/12 da remuneração a título de décimo terceiro salário, por mês de serviço, ou fração superior a 15 dias, dentro do próprio mês (Lei n° 4.090/62).

As faltas injustificadas podem reduzir a quantidade de avos de direito ao décimo terceiro salário, desde que sejam concentradas dentro do mesmo mês, quando, computando-se todos os dias trabalhados, acabe por totalizar quantidade inferior a 15 dias.

Para saber se o décimo terceiro salário é devido na integralidade ou na proporcionalidade, o primeiro aspecto a se verificar é a data de admissão do empregado. Vejamos:

PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
empregados admitidos até 17 de janeiro do ano em curso recebem a integralidade do décimo terceiro salário -12/12 avos
empregados admitidos após 17 de janeiro do ano em curso recebem a proporcionalidade de 1/12 avos por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias

Estendendo-se o afastamento por mais de 15 dias, ocasionando a suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia, é de responsabilidade da empresa remunerar o empregado nos 15 primeiros dias, devendo pagar o décimo terceiro salário até o 15º dia do afastamento e posterior retorno.

A partir do 16º dia de afastamento do trabalho, a Previdência Social assume o pagamento do décimo terceiro salário em sua proporcionalidade, na forma de abono anual (artigo 40 e parágrafo único da Lei n° 8.213/91).

O décimo terceiro salário deve ser pago em duas parcelas, conforme os artigos 1º e 2º da Lei nº 4.749/65.

A 1ª parcela deverá ser paga de 01.02 a 30.11 de cada ano, ou por ocasião das férias, se solicitada pelo empregado

O prazo máximo para o pagamento da 2ª parcela é até o dia 20/12.

O empregador não está obrigado ao pagamento da 1ª parcela no mesmo mês para todos os seus empregados.

Em relação ao pagamento do ajuste da gratificação natalina, a ser paga aos empregados que tenham salários variáveis (comissões, horas extras, adicional noturno, salário por hora, etc.), deverá ser paga até o dia 10 do mês de janeiro do ano imediatamente .

O décimo terceiro corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.

Cumpre esclarecer que as faltas ao trabalho podem ou não interferir no pagamento dos avos de 13º salário. Este fato dependerá de serem justificadas ou não, de acordo com a legislação trabalhista vigente.

Sendo assim, o empregado só perderá o avo do décimo terceiro quando as faltas injustificadas totalizar no mínimo 15 dias no mês.

Ressaltamos que o desconto do descanso semanal remunerado, no caso de faltas injustificadas, não interfere na contagem dos avos de 13º salário.

Faltas justificadas

Em algumas situações o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário.

Importante ressaltar que as faltas justificadas não serão deduzidas para fins do pagamento do décimo terceiro.

De acordo com o artigo 473 da CLT são consideradas como faltas justificadas ao serviço:

  • Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
  • Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento. 
  • 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana, nos termos do art. 10, § 1º do ADCT. 
  • Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
  • Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor. 
  • No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do Art. 65 da Lei n° 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
  • Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
  • Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
  • Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
  • Até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.
  • Até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
  • Por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
  • Durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade.
  • Paralisação das atividades por motivo exclusivo do empregador.
  • Período de férias.
  • Nos casos de doença, pelo prazo de 15 dias pagos pela empresa, desde que devidamente comprovada por meio de atestado médico.
  • Convocação para serviço eleitoral.
  • Licença remunerada.
  • 9 (nove) dias para professor, por motivo de gala ou de luto em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
  • Atrasos decorrentes de acidentes de transportes, desde comprovado mediante apresentação de atestado da empresa concessionária.
  • Período de afastamento do representante dos empregados quando convocado para atuar como conciliador nas Comissões de Conciliação Prévia (CCP).
  • No período de ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).
  • O período de ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho Curador do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
  • Ausência justificada pela empresa, assim entendida aquela que não houver acarretado o correspondente desconto na remuneração.
  • Ausência por motivo de acidente do trabalho, pelo prazo de 15 dias pagos pela empresa, desde que devidamente comprovada por meio de atestado médico.
  • Ausências motivadas pelo comparecimento necessário à Justiça do Trabalho (reclamante, reclamado, testemunha, etc.).
  • Durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva quando for impronunciado ou absolvido.
  • Afastamento para inquérito por motivo de segurança nacional (até 90 dias).
  • Outros motivos previstos em documento coletivo do sindicato representativo da categoria profissional.

Conforme artigo 58-A da CLT considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

Décimo terceiro aos empregados em contratados em regime de tempo parcial

Todos os trabalhadores, bem como aos contratados em regime de tempo parcial tem direito ao décimo terceiro, conforme previsto no artigo 7º, VIII da Constituição Federal de 1988 .

A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração, por mês de serviço, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.

Ttodo trabalhador tem direito a gratificação do décimo terceiro que corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.

Auxílio-Doença

O auxílio-doença será devido ao segurado empregado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme determina o artigo 59 da Lei 8.213/91.

Para os segurados empregados, os primeiros 15 dias do atestado médico são pagos pelo empregador, e a partir do 16º dia de afastamento será de responsabilidade da Previdência Social.

A partir do 16º dia do atestado médico o pagamento do décimo terceiro (abono anual) passa a ser de responsabilidade da Previdência Social.

Acidente de trabalho

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, conforme preconiza o artigo 19 da Lei 8.213/1991.

A partir do 16º dia do atestado médico o pagamento do décimo terceiro (abono anual) passa a ser de responsabilidade da Previdência Social.

Desta forma, na primeira parcela do décimo terceiro o empregador deverá pagar metade dos avos que o empregado tem de direito até o dia 30 de novembro.

Importante destacar que para o cálculo da segunda parcela do décimo terceiro deverá observar o procedimento explicado na matéria DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – SEGUNDA PARCELA.

Contudo, caso o empregado tenha se afastado antes do ano base não haverá o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro por parte do empregador.

Rescisão

No caso de rescisão contratual, exceto no caso de rescisão com justa causa, o empregado receberá o 13º salário proporcionalmente ao tempo de serviço, calculado com base na remuneração devida no mês da rescisão.

Ocorrendo rescisão contratual por culpa recíproca, o empregado receberá 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro, conforme a Súmula nº 14 do TST: “Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.”

No caso de rescisão contratual, exceto no caso de rescisão com justa causa, o empregado receberá o 13º salário proporcionalmente ao tempo de serviço, calculado com base na remuneração devida no mês da rescisão.

Ocorrendo rescisão contratual por culpa recíproca, o empregado receberá 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro, conforme a Súmula nº 14 do TST: “Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.”

1ª parcela 2ª parcela
Base de cálculo – empregados com salário fixo A base de cálculo do pagamento da 1º parcela do décimo terceiro salário aos empregados que recebem salário fixo é a metade do salário recebido pelo empregado no mês imediatamente anterior (artigos 2º e 3º da Lei nº 4.749/65). A base de cálculo para o pagamento da 2ª parcela do décimo terceiro salário é o valor base da remuneração devida no mês de dezembro, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso (artigo 1° do Decreto n° 57.155/65).
Base de cálculo – empregados com salário variável (horista, comissionista, horas extras, adicional noturno, tarefeiro, etc.) Para verbas com salários variáveis (horista, comissionista, horas extras, adicional noturno), deve ser calculada a média dessas variantes até o mês anterior ao pagamento da parcela. Para quem recebe salários variáveis estipulado em horas, tarefas, comissões, ou empregados que recebem horas extras, adicional noturno, etc., devem ser calculadas as médias até o mês anterior ao pagamento da 2ª parcela (artigo 2º do Decreto n° 57.155/65). Contudo, o cálculo para pagamento deve computar 1/12 avos da remuneração referente ao mês de dezembro.
Base de cálculo – disposições comuns Computa-se, no valor da remuneração do empregado, o salário fixo (se houver), acrescido de verbas de natureza salarial, tais como o adicional de insalubridade, periculosidade, comissões, horas extras, adicional noturno, etc. Os adicionais de insalubridade (Súmula n° 139 do TST) e de periculosidade têm natureza salarial. Por isto, fazem parte integrante do pagamento do décimo terceiro salário. No caso desses adicionais, como são percentuais aplicados sobre valores determinados, não é feita a média, tomando-se por base o valor recebido no mês de dezembro. No que pertine a empregados que recebem adicionais de horas extras ou adicional noturno, estas verbas possuem natureza salarial e integram a remuneração do empregado, inclusive para a finalidade do pagamento do décimo terceiro salário (Súmulas 45 e 60 do TST), inclusive na 2ª parcela.
Prazo para pagamento O pagamento da 1ª parcela do décimo terceiro salário deve ocorrer entre os dias 01.02 a 30.11 de cada ano. O empregado pode requerer, no mês de janeiro, pagamento da 1ª parcela por ocasião de suas férias, observada a data limite de 30.11. A 2ª parcela do décimo terceiro salário deve ser paga até o dia 20.12. Nada impede que o empregador pague antes desta data, no período compreendido entre os dias 01.12 a 20.12.
Caso a data-limite para recolhimento (30.11 ou 20.12) caia em dia não útil, o pagamento deverá ser antecipado (artigo 1° e 3° do Decreto 57.155/65)
Afastamento por Auxílio-Doença e Acidente de Trabalho Estendendo-se o afastamento por mais de 15 dias, com suspensão do contrato de trabalho a partir do 16° dia, é de responsabilidade da empresa remunerar o empregado nos 15 primeiros dias, bem como o pagamento da gratificação natalina até o 15° dia do afastamento e posterior retorno. A partir do 16° dia de afastamento do trabalho, a Previdência Social assume o pagamento do décimo terceiro salário na sua devida proporcionalidade, na forma de abono anual, conforme o artigo 396 da IN INSS PRES n° 77/2015. No tocante ao pagamento da 2ª parcela do décimo terceiro salário, quando o empregado sofre acidente de trabalho, o empregador deve calcular o valor da gratificação de forma integral como se não tivesse ocorrido o afastamento, conforme a Súmula 46 do TST).
Após, diminuirá o valor que o obreiro recebeu de abono anual da Previdência Social, complementando o valor a pagar se a soma dos valores não resultar no valor a que teria direito o empregado, caso não tivesse se afastado pela Previdência Social.
Na realidade, a empresa acaba pagando a diferença do que o empregado receberia se estivesse trabalhando e o que recebe efetivamente do INSS.

A sistemática dos exemplos abaixo representa apenas uma das formas de cálculo do 13° salário 1ª e 2ª parcelas. Outras, alternativamente, podem ser utilizadas desde que não prejudiquem o resultado final das operações.

EXEMPLOS DE CÁLCULOS

1ª parcela 2ª parcela
empregado horista admitido até 17.01.2016
220 horas por mês
remuneração: R$ 10,00 / hora
R$ 10,00 x 220 = R$ 2.200,00
R$ 2.200,00 / 2 = R$ 1.100,00
Parcela restante = R$ 1.100,00
INSS = R$ 2.200,00 x 9% = R$ 198,00
Base de cálculo do IRRF* = R$ 2.200,00 – R$ 198,00 = R$ 2.002,00
IRRF = R$ 2.002,00 x 7,5% = R$ 150,15 – R$ 142,80 = R$ 7,35
Valor pago ao trabalhador = R$ 894,65
empregado diarista admitido até 17.01.2016
remuneração: R$ 40,00 / dia
considera-se mês de 30 dias
R$ 40,00 x 30 = R$ 1.200,00
R$ 1.200,00 / 2 = R$ 600,00
Parcela restante = R$ 600,00
INSS = R$ 1.200,00 x 8% = R$ 96,00
IRRF = isento
Valor pago ao trabalhador = R$ 504,00
empregado mensalista admitido até 17.01.2016
remuneração: R$ 3.500,00 / mês
R$ 3.500,00 / 2 = R$ 1.750,00 Parcela restante = R$ 1.750,00
INSS = R$ 3.500,00 x 11% = R$ 385,00
Base de cálculo do IRRF* = R$ 3.500,00 – R$ 385,00 = R$ 3.115,00
IRRF = R$ 3.115,00 x 15% = R$ 467,25 – R$ 354,80 = R$ 112,45
Valor pago ao trabalhador = R$ 1.252,55
empregado mensalista admitido em 14.09.2016
(após 17.01.2016)
remuneração: R$ 4.800,00 / mês
empregado faz jus a 4/12 do 13º
R$ 4.800,00 / 12 = R$ 400,00
R$ 400,00 x 3 = R$ 1.200,00
R$ 1.200,00 / 2 = R$ 600,00
Valor bruto: 400,00 x 4 = R$ 1.600,00

Parcela restante  = R$ 1.600,00 – R$ 600,00 = R$ 1.000,00
INSS = R$ 1.600,00 x 9% = R$ 144,00
IRRF = isento
Valor pago ao trabalhador = R$ 456,00

empregado mensalista admitido em 10.02.2016 (após 17.01.2016) remuneração: R$ 12.000,00 / mês empregado faz jus a 11/12 do 13º R$ 12.000,00 / 12 = R$ 1.000,00
R$ 1.000,00 x 10 = R$ 10.000,00
R$ 10.000,00 / 2 = R$ 5.000,00
Valor bruto: R$ 1.000,00 x 11 = R$ 11.000,00

Parcela restante = R$ 11.000,00 – R$ 5.000,00 = R$ 6.000,00
INSS** = R$ 5.189,82 x 11% = R$ 570,88
Base de cálculo do IRRF* = R$ 11.000,00 – R$ 570,88 = R$ 10.429,12
IRRF = R$ 10.429,12 x 27,5% = R$ 2.868,01 – R$ 869,36 = R$ 1.998,65
Valor pago ao trabalhador = R$ 3.430,47

 Empregado comissionista

Admitido em 10.01.2016
Remuneração fixa (R$ 1.000,00/mês) + variável (comissões)

Na tabela a seguir, estão todas as remunerações variáveis recebidas de janeiro a novembro.

Mês Comissão Dias úteis / DSR DSR Comissão + DSR
jan/16 R$ 905,00 25/6 R$ 217,20 R$ 1.122,20
fev/16 R$ 890,00 25/4 R$ 142,40 R$ 1.075,42
mar/16 R$ 1.020,00 26/5 R$ 196,15 R$ 1.216,15
abr/16 R$ 1.200,00 25/5 R$ 240,00 R$ 1.440,00
mai/16 R$ 1.400,00 25/6 R$ 336,00 R$ 1.736,00
jun/16 R$ 1.100,00 26/4 R$ 169,23 R$ 1.269,23
jul/16 R$ 940,00 26/5 R$ 180,76 R$ 1.120,76
ago/16 R$ 800,00 27/4 R$ 118,51 R$ 918,51
set/16 R$ 815,00 25/5 R$ 163,00 R$ 978,00
out/16 R$ 794,00 25/6 R$ 190,56 R$ 984,56
Subtotal R$ 9.864,00 R$ 1.996,83 R$ 11.884,41
Média (subtotal / 10 meses) R$ 986,40 R$ 199,68 R$ 1.186,08
nov/16 * R$ 860,00 24/6 R$ 215,00 R$ 1.075,00
Total R$ 10.724,00 R$ 2.211,83 R$ 12.959,41
Média (total / 11 meses) R$ 974,91 R$ 201,07 R$ 1.175,98

 Nota:

*Dia 02 – Finados (Feriado Nacional);

*Dia 15 de novembro (Feriado Nacional;

*Dia 20 de novembro (Feriado estadual da Consciência Negra em grande parte dos municípios brasileiros).

1ª parcela 2ª parcela
Salário fixo = R$ 1.000,00
Média das comissões + DSR (janeiro a outubro) = R$ 1.186,08
Fixo + comissão = R$ 2.186,08
Décimo terceiro salário = R$ 2.186,08 / 2 = R$ 1.093,04
Salário fixo = R$ 1.000,00
Média das comissões + DSR (janeiro a novembro) = R$ 1.175,98
Fixo + comissão = R$ 2.175,98
Décimo terceiro salário (antes das retenções) = R$  2.175,98

INSS = R$ 2.175,98 x 9% = R$ 195,84
Base de cálculo do IRRF* = R$ 2.175,98 – R$ 195,84 = R$ 1.980,14
IRRF = R$ 1.980,14 x 7,5% = R$ 148,51 – R$ 142,80 = R$ 5,71
Valor pago ao trabalhador = R$ 881,39

* Para fins do cálculo do IRRF, não foram consideradas quaisquer deduções nos exemplos – somente aquelas previstas na tabela progressiva.

** Considerado no cálculo o valor do teto do salário de contribuição, para fins do INSS.

A insalubridade é o adicional a que o empregado tem direito a receber por laborar em atividade que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõe o empregado a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho.

O trabalhador, dependendo das condições insalubres no exercício do trabalho, terá assegurado a percepção de adicional de insalubridade de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou de 40% (quarenta por cento).

Para maiores detalhes, acesse o tópico Insalubridade – Norma Regulamentadora 15.

A legislação determina que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário mínimo federal, salvo critério mais vantajoso para os trabalhadores que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, tenha como base de cálculo o salário normativo ou o salário base.

 

Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade

O art. 192 da CLT assegurava a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.

No entanto, o inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, veda expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Assim, o STF editou a Súmula Vinculante nº 4 alterando a base de cálculo, caracterizando inconstitucional a indexação do salário mínimo previsto no art. 192 da CLT. (Ver nota abaixo sobre LIMINAR do STF).

Sob esta ótica, não havendo previsão em lei, convenção coletiva ou sentença normativa que estabeleça critério mais vantajoso para fins de base de cálculo do adicional de insalubridade, o adicional deve ser calculado com base no salário mínimo federal e não sobre o salário básico do empregado.

Incidência no Pagamento do 13º Salário

O adicional de insalubridade (AIns) deve fazer base para cálculo da remuneração do 13º salário, conforme determina o art. 2º do Decreto 57.155/1965 e o art. 7º, inciso VIII da Constituição Federal.

Como o cálculo é sobre um valor pré-determinado, salário mínimo ou normativo, basta aplicar o percentual respectivo ao valor pré-determinado para somar ao salário.

A legislação especifica que o direito ao recebimento do adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física, nos termos das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

 

Afastamento por Auxílio-Doença durante o Ano

Com base no exemplo anterior, considerando que o empregado tenha se afastado por auxílio-doença em 19.08.2023 e retornado em 04.11.2023, teríamos:

salário base: R$1.600,00

Primeiros 15 dias pagos pela empresa: 19.08.2023 a 02.09.2023

período de afastamento depois dos 15 primeiros dias: 03.09.2023 a 02.11.2023 (2 meses)

Número de avos de 13º a que o empregado tem direito no ano: 10/12 avos (12 avos – 2/12 avos de afastamento)

Salário Mínimo Federal em 2023 = R$ 1.320,00

Grau de insalubridade = 40% (grau máximo) sobre o valor do salário mínimo.

A periculosidade, como o próprio termo diz, é o adicional a que o empregado tem direito a receber por laborar em atividades periculosas.

O valor do adicional de periculosidade pago a todos os trabalhadores será de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, horas extras, adicional noturno, inclusive aos eletricitários, observado o disposto a seguir.

A Súmula 191 do TST foi alterada pela Resolução TST 214/2016, estabelecendo mudanças na base de cálculo do adicional de periculosidade aos eletricitários conforme abaixo:

 

Eletricitários – Base de Cálculo do Adicional de Periculosidade
Contratos Firmados Base de Cálculo Percentual do Adicional de Periculosidade
Até 09.12.2012 Totalidade das Parcelas de Natureza Salarial 30%
A partir de 10.12.2012 Salário Básico 30%

Portanto, a partir de dez/12 o cálculo do adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário básico a todos os empregados (inclusive os eletricistas) que exercem atividades periculosas, nos termos do art. 193 da CLT, salvo aos eletricistas que já tinham contrato firmado antes de dez/12, os quais ainda mantém o direito aos 30% sobre o total das parcelas de natureza salarial.

Incidência no Pagamento do 13º Salário

O adicional de periculosidade (APer), assim como o de insalubridade, o adicional noturno, horas extras e etc., também deve fazer base para cálculo da remuneração do 13º salário. Como o cálculo é sobre o salário base, basta aplicar o percentual respectivo para somar ao salário.

O direito ao recebimento do adicional de periculosidade cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física, nos termos das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

A Lei nº 4.090/62 instituiu a gratificação de natal a ser paga anualmente para os empregados urbanos e rurais, domésticos e avulsos.

O valor do décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho no mês, conforme dispõe o artigo 1º, parágrafo único do Decreto nº 57.155/65.

Para o cálculo do décimo terceiro salário integral, pago até 20 de dezembro, o empregador irá realizar a média das variáveis percebidas pelo empregado até o mês de novembro, de cada ano.

Não sendo possível identificar qual o valor devido no mês de dezembro a título de comissões, horas extras, tarefas, peças, produção, etc., faz-se necessário, até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, efetuar o ajuste da diferença que eventualmente tenha ocorrido no cálculo do décimo terceiro salário.

Para o cálculo do décimo terceiro salário integral, a ser pago até 20 de dezembro, o empregador irá realizar a média das variáveis percebidas pelo empregado até o mês de novembro/2016. Nessa ocasião, não é possível identificar qual o valor devido no mês de dezembro/2015 a título de comissões, horas extras, tarefas, peças, produção.

Até o dia 10 de janeiro do ano seguinte (2017), deve-se efetuar o ajuste da diferença que eventualmente tenha ocorrido no cálculo do décimo terceiro salário, conforme prevê o artigo 2º do Decreto nº 57.155/65, sendo que, para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano.

Até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, será computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.

Para a realização do pagamento das respectivas diferenças, o empregador deverá recalcular a média das variáveis percebidas pelo o empregado no transcorrer do ano, observando o valor percebido por este no mês de dezembro/2016. Ocorrendo a diferença em favor do empregado deverá ser paga. Caso contrário, o valor poderá ser descontado do mesmo.

Base de Cálculo

O valor do décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, no mês, conforme dispõe o artigo 1º, parágrafo único do Decreto nº 57.155/65.

Para a realização do pagamento das respectivas diferenças, o empregador deverá recalcular a média das variáveis percebidas pelo o empregado no transcorrer do ano, observando o valor percebido por este no mês de dezembro/2016. Ocorrendo a diferença em favor do empregado deverá ser paga, caso contrário, o valor poderá ser descontado do mesmo.

Cálculo

Para o pagamento das respectivas diferenças, o empregador deverá recalcular a média das variáveis percebidas pelo empregado no transcorrer do ano, observando o valor percebido no mês de dezembro/2024. Ocorrendo a diferença em favor do empregado deverá ser paga, caso contrário, o valor poderá ser descontado do mesmo.

Exemplo 1

Empregado admitido em 12.01.2024 percebeu a título de comissões, entre os meses de janeiro/2024 a outubro/224, o equivalente a R$ 15.100,00.

Média das variáveis = R$ 15.100,00 / 10 = R$ 1.510,00

Valor da primeira parcela = R$ 1.510,00 / 2 = R$ 755,00

No caso hipotético, o empregado percebeu a título de comissões, no mês de novembro/2025, o equivalente a R$ 2.000,00. Somado aos R$ 15.100,00 do período de janeiro a novembro, tem-se:

Média das variáveis = R$ 17.100 / 11 = R$ 1.554,55

Diferença = R$ 1.554,55 – R$ 755,00 = R$ 799,55

No mês de dezembro/2016, a comissão recebida foi de R$ 2.800,00

Média das variáveis = R$ 19.900 / 12 = R$ 1.658,33

Considerando que o empregado já recebeu R$ 1.554,55, o valor da diferença (R$ 1.658,33 – R$ 1.554,55 = R$ 103,78) será pago ao empregado a título de ajuste do salário variável.

Exemplo 2

Empregado admitido em 13.01.224 percebeu a título de comissões, entre os meses de janeiro/2024 a outubro/2024, o valor de R$ 17.000,00.

Média das variáveis = R$ 17.000,00 / 10 = R$ 1.700,00

Valor da primeira parcela = R$ 1.700,00 / 2 = R$ 850,00

No caso hipotético, o empregado percebeu a título de comissões, no mês de novembro/2016, o equivalente a R$ 2.000,00. Somado aos R$ 17.000,00 do período de janeiro a novembro, tem-se:

Média das variáveis = R$ 19.000,00 / 11 = R$ 1.727,27

Diferença = R$ 1.727,27 – R$ 850,00 = R$ 877,27 No mês de dezembro/24, a comissão recebida foi de R$ 1.500,00

Média das variáveis = R$ 20.500 / 12 = R$ 1.708,33

Considerando que o empregado já recebeu R$ 1.727,27, o valor da diferença (R$ 1.708,33 – R$ 1.727,27 = R$ 18,94) será negativo. Assim sendo, tal valor será descontado do empregado.

1ª parcela 2ª parcela Ajuste variável
INSS Não há incidência (artigo 214, § 6º, do Decreto nº 3.048/99), e artigo 76 do Decreto nº 10.854/2021. – Incidência sobre o valor integral das duas da competência 13, no dia 20.12. Se o dia 20 recair em dia não útil, deve ser antecipado o recolhimento. A legislação previdenciária não é taxativa quanto à data de recolhimento do INSS sobre o valor do ajuste de diferença de décimo terceiro salário para o empregado que aufere parcelas variáveis durante o ano.
Por cautela, recomenda-se o recolhimento previdenciário no dia 20.01.2025
FGTS Incide sobre o valor pago, pelo regime de competência, ou seja, de acordo com a data do pagamento (artigo 15 da Lei nº 8.036/90). Ex.: se paga a 1ª parcela em novembro, a empresa deverá recolher até 20.12. Incide sobre o valor pago, pelo regime de competência, ou seja, de acordo com a data do pagamento (artigo 8º, inciso XIII, da IN SIT n° 99/2012).
Ex.: paga a 2ª parcela até 20.12, a empresa deverá recolher até 20.01.
O recolhimento do FGTS da 2ª parcela deverá ser até o dia 20.01.2025, sendo que este deverá ser recolhido observando as diferenças encontradas sobre as variáveis percebidas no mês de dezembro/2015 (Lei nº 8.036/90, artigo 15).
IRRF Não há incidência (artigo 16, inciso I, da Lei n° 8.134/90). Deverá ser retido e recolhido pelo empregador o IRRF sobre o valor total pago a título de décimo terceiro salário (artigo 16, inciso II, da Lei n° 8.134/90). Para mais detalhes, vide tabela prática sobre o IRPF. Há incidência (artigo 16, inciso II, da Lei n° 8.134/90).

O pagamento em atraso acarreta multa de valor igual a 160 (cento e sessenta) UFIR por empregado, dobrada na reincidência, conforme previsto Lei nº 7.855/89, art. 3º.

Com a extinção da UFIR, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada – R$ 1.0641.

O pagamento em atraso acarreta multa de valor igual a 160 (cento e sessenta) UFIR por empregado, dobrada na reincidência, conforme previsto Lei nº 7.855/89, art. 3º.

Com a extinção da UFIR, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada – R$ 1.0641.

A partir do ano de 2005, é obrigatória a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13, a partir da versão 8.0, o SEFIP está habilitado para o cumprimento desta obrigação.

Para os anos de 1999 a 2004, é facultativa a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13.

O arquivo SEFIPCR.SFP, referente à competência 13, destinado exclusivamente à Previdência Social, deve ser transmitido até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência.

Informação das Parcelas

No SEFIP, no movimento do trabalhador, deve-se lançar, no campo “REMUNERAÇÃO décimo terceiro salário”, o valor correspondente a cada parcela do décimo terceiro salário pago.

Como há dois pagamentos e dois recolhimentos fundiários, este campo será preenchido duas vezes ao ano, uma obrigatoriamente na competência 12 e a outra em qualquer competência de fevereiro a novembro, ocasião em que deve ser pago o adiantamento do décimo terceiro salário (artigo 3º do Decreto nº 57.155/65).

Assim, o valor deve ser lançado no mês de competência do pagamento do décimo terceiro salário. A exceção fica por conta do trabalhador avulso (normalmente portuário), onde o campo “REMUNERAÇÃO décimo terceiro salário” deve ser informado, mensalmente, com o valor do décimo terceiro salário proporcional.

As principais categorias inseridas no SEFIP que podem fazer parte do movimento de décimo terceiro salário são:

Categoria Tipo de Trabalhador
01 Empregado
02 Trabalhador Avulso
03 Trabalhador não vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas com direito ao FGTS
04 Empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado previsto na Lei n° 9.601/1998
06 Empregada Doméstica
07 Menor Aprendiz
20 Servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
26 Dirigente sindical, em relação ao adicional pago pelo sindicato

Salienta-se que, ainda que a GFIP seja apresentada sem recolhimento do FGTS, este campo deve ser preenchido quando do pagamento de cada parcela do décimo terceiro salário.

Importante mencionar que, ainda que paga a remuneração a um contribuinte individual a título de décimo terceiro salário, conforme mencionado acima, a gratificação natalina só é devida a empregados. Este valor será considerado como remuneração mensal, e, portanto, deve ser lançado no campo “REMUNERAÇÃO SEM décimo terceiro salário”.

Informação do Ajuste de décimo terceiro salário para Salários Variáveis

No caso de salário variável (horista, comissionista, horas extras, etc.), deve ser informado na competência de dezembro o valor da 2ª parcela do décimo terceiro salário paga, já considerados eventuais ajustes.

A informação deve ser efetuada no campo referente à GPS da competência 13. Esse campo só pode ser informado na competência 12, com o valor da base de cálculo do décimo terceiro salário dos empregados que recebem remuneração variável, em relação à qual já houve recolhimento em GPS da competência 13, para que o SEFIP calcule corretamente a contribuição descontada do segurado a ser incluída na GPS da competência 12.

Veja mais detalhes sobre

Legislação

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB N° 009, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a data de opção pela contribuição previdenciária substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para o ano de 2015, e a contribuição a cargo da empresa incidente sobre o 13º (décimo terceiro) salário de segurados empregados e trabalhadores, nos casos em que a empresa optar por recolher a contribuição na forma prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

LEI N° 4.749, DE 12 DE AGOSTO DE 1965
Dispõe sobre o pagamento da gratificação prevista na Lei n° 4.090, de 13/07/62

LEI N° 4.090, DE 13 DE JULHO DE 1962
Institui a Gratificação de Natal para os trabalhadores.

Perguntas e respostas

A princípio, o artigo 1° da Lei n° 4.090/62 previa o pagamento do décimo terceiro salário em uma única parcela no mês de dezembro.

No entanto, com a publicação da Lei n° 4.749/65, ficou determinado que entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador deveria pagar, a título de adiantamento do décimo terceiro salário, a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo a outra metade obrigatoriamente paga em dezembro. Portanto, o décimo terceiro salário passou a ser efetuado em duas parcelas.

Com a publicação da Lei n° 4.749/65, ficou determinado que, entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano, o empregador deveria pagar, a título de adiantamento do décimo terceiro salário, a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

A segunda parcela do décimo terceiro salário, instituída pela Lei n° 4.090/62, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento (1ª parcela), o empregado houver recebido entre os meses de fevereiro a novembro.

Seja para a 1ª ou para a 2ª parcela de décimo terceiro salário, se a data do pagamento recair em dia não útil, deve ser antecipado.

Sim. De acordo com o artigo 4º do Decreto n° 57.155/65, o adiantamento da 1ª parcela pode ser pago a ensejo das férias do empregado, desde que este requeira no mês de janeiro do correspondente ano.

Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano.

Não. O recebimento do décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral (artigo 1°, § 1° da Lei n° 4.090/62).

Não. Os adicionais de insalubridade ou periculosidade constituem um percentual fixo sobre o salário básico, ou sobre uma base salarial mais favorável se previsto em convenção coletiva de trabalho, e deles não se faz média para pagamento do décimo terceiro salário.

Por mês de serviço do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral, para a finalidade de gerar 1/12 avos de direito de décimo terceiro.

Estendendo-se o afastamento por mais de 15 dias, ocasionando a suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia, é de responsabilidade da empresa remunerar o empregado somente nos 15 primeiros dias, devendo pagar o décimo terceiro salário até o 15º dia do afastamento e posterior retorno. A partir do 16º dia de afastamento do trabalho, a Previdência Social assume o pagamento do décimo terceiro salário (na sua devida proporcionalidade), na forma de abono anual (artigo 40 e parágrafo único da Lei n° 8.213/91).

Os aposentados, pensionistas, empregados afastados em auxílio-doença ou acidente de trabalho ou em recebimento de auxílio-reclusão não recebem o décimo terceiro salário, mas sim, o abono anual no mês de dezembro, calculado com regras diferenciadas estabelecidas em direito previdenciário (artigo 40 da Lei nº 8.213/91).

A Previdência Social assume o pagamento do décimo terceiro salário, na sua devida proporcionalidade, cumprindo os requisitos previstos em lei, na forma denominada abono anual (artigo 40 e parágrafo único da Lei n° 8.213/91).

Não. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano (artigo 120 e §§ 1º e 2º do Decreto n° 3.048/99). O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida.

Sim. O 13° não é considerado salário, mas sim, gratificação (artigo 1° da Lei n° 4.090/62).

A empresa deve pagar o décimo terceiro salário no posterior retorno do empregado.

É de responsabilidade da Previdência Social remunerar o empregado durante o afastamento na forma de abono anual, exceto nos 15 primeiros dias e no posterior retorno.

Não. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano (artigo 120 e §§ 1º e 2º do Decreto n° 3.048/99). O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida.

São recebedores do décimo terceiro salário todos os empregados com registro em CTPS, sejam eles urbanos, rurais ou domésticos (artigo 2º da Lei n° 4.749/65).

Em duas parcelas. Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação natalina (1ª parcela do décimo terceiro salário), metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior. Será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano a 2ª parcela do décimo terceiro salário, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido (Lei n° 4.090/62).

Determina a Lei nº 4.749/65, que a base de cálculo para o pagamento do 13º é o salário do empregado. Porém, o salário é definido pela composição de salário fixo acrescido de outras importâncias.

Na redação dos artigos 457 e 458 da CLT, compreendem-se na remuneração do empregado, além do salário as gorjetas (Súmula n° 354 do TST), comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens, abonos pagos pelo empregador, diárias para viagens excedentes a 50% do salário, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

Para verbas variáveis, por exemplo, horas extras (Súmula n° 45 do TST), comissões, horas noturnas (Súmula n° 60 do TST), etc., deve ser calculada a média.

Os adicionais de insalubridade (Súmula n° 139 do TST) e de periculosidade têm natureza salarial, por isto, fazem parte integrante do pagamento do décimo terceiro salário. Deles não se faz média, tomando-se por base o valor recebido no mês anterior ao pagamento de cada parcela, ou, no mês de dezembro.

Para o pagamento da 1ª parcela de 13º aos empregados que percebem salários variáveis (horista, comissionista, horas extras, adicional noturno) deve ser calculada a média até o mês anterior ao pagamento da respectiva parcela.

Para o cálculo do décimo terceiro salário integral (2ª parcela), a ser pago até 20 de dezembro, o empregador irá realizar a média das variáveis percebidas pelo empregado até o mês de dezembro/2024. Nessa ocasião, não é possível identificar qual o valor devido no mês de dezembro/2024 a título de comissões, horas extras, tarefas, peças, produção.

Até o dia 10 de janeiro do ano seguinte (2025), deve-se efetuar o ajuste da diferença que eventualmente tenha ocorrido no cálculo do décimo terceiro salário

Não faz jus ao recebimento do décimo terceiro salário o empregado que for dispensado com justa causa (artigo 482 da CLT).

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