Alíquotas de ICMS do Estado do Paraná
NCM | Descrição | Alíquota | Base legal |
---|---|---|---|
- | Operações com demais bens e mercadorias, para os quais não haja previsão de alíquota específica | 18%. | Artigo 17, inciso V, do RICMS/PR |
- | Alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas a órgãos da administração federal, estadual ou municipal | 7%. | Artigo 17, inciso I, do RICMS/PR |
0101. | Animais vivos | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "a", do RICMS/PR |
0102. | Animais vivos | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "a", do RICMS/PR |
0103. | Animais vivos | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "a", do RICMS/PR |
0104. | Animais vivos | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "a", do RICMS/PR |
0105. | Animais vivos | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "a", do RICMS/PR |
0106. | Animais vivos | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "a", do RICMS/PR |
- | Calcário | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "b", do RICMS/PR |
- | Gesso | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "b", do RICMS/PR |
- | Farinha de trigo | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "c", do RICMS/PR |
8417 | Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR |
8418 | Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR |
8419 | Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR |
8420 | Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR |
8421 | Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR |
8422 | Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR |
8424 | Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR |
8434 | Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR |
8435 | Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR |
8436 | Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR |
8437 | Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR |
8438 | Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR |
8439 | Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR |
8440 | Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR |
8441 | Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR |
8442 | Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR |
8443 | Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR |
8444 | Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR |
8445 | Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR |
8446 | Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR |
8447 | Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR |
8448 | Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR |
8449 | Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR |
8451 | Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR |
8453 | Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR |
8454 | Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR |
8455 | Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR |
8456 | Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR |
8457 | Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR |
8458 | Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR |
8459 | Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR |
8460 | Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR |
8461 | Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR |
8462 | Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR |
8463 | Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR |
8464 | Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR |
8465 | Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR |
8468 | Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR |
8474 | Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR |
8475 | Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR |
8476 | Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR |
8477 | Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR |
8478 | Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR |
8479 | Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR |
8480 | Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR |
8515 | Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR |
1902 | Massas alimentícias, desde que não consumidas no próprio local | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "e", do RICMS/PR |
- | Óleo diesel | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "f", do RICMS/PR |
- | Abóbora, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Abobrinha, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Acelga, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Agrião, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Aipim, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Aipo, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Alcachofra, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Alecrim, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Alface, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Alfavaca, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Alfazema, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Algodão em caroço, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Almeirão, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Alpiste, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Amendoim, , desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Aneto, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Anis, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Araruta, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Arroz, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Arruda, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Aspargo, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Aveia, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Azedim, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Batata, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Batata-doce, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Beringela, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Bertalha, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Beterraba, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Beterraba de açúcar, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Brócolis, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Brotos de feijão, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Brotos de samambaia, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Brotos de bambu, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Cacateira, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Cambuquira, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Camomila, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Cana-de-açúcar, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Cará, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Cardo, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Casulos do bicho-da-seda, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Catalonha, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Cebola, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Cebolinha, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Cenoura, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Centeio, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Cevada, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Chá em folhas, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Chicória, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Chuchu, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Coentro, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Cogumelo, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Colza, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Cominho, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Couve, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Couve-flor, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Endivia, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Erva-cidreira, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Erva-de-santa maria, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Erva-doce, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Erva-mate, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Ervilha, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Escarola, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Espinafre, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Feijão, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Folhas usadas na alimentação humana, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Frutas frescas, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Fumo em folha, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Funcho, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Gengibre, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Gergelim, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Girassol, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Gobo, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Grão-de-bico, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Hortelã, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Inhame, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Jiló, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Leite, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Lenha, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Lentilha, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Losna, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Macaxeira, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Madeira em toras, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Mamona, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Mandioca, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Manjericão, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Manjerona, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Maxixe, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Milho em espiga e em grão, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Morango, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Mostarda, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Nabo e nabiça, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Ovos de aves, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Palmito, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Peixes frescos, resfriados ou congelados, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Pepino, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Pimentão, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Pimenta, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Quiabo, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Rabanete, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Raiz-forte, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Rami em broto, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Repolho, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Repolho-chinês, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Rúcula, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Ruibarbo, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Salsão, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Salsa, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Segurelha, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Sorgo, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Taioba, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Tampala, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Tomate, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Tomilho, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Tremoço, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Trigo, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
- | Vagem, desde que em estado natural | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR |
1905 | Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "h", do RICMS/PR |
2106.90.90 | Refeições industriais | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "i", do RICMS/PR |
- | Demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "i", do RICMS/PR |
- | Sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "j", do RICMS/PR |
- | Serviços de transporte | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "l", do RICMS/PR |
- | Tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado argila ou barro | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "m", do RICMS/PR |
8201 | Tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas (excetuados peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "n", do RICMS/PR |
8424.81 | Tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas (excetuados peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "n", do RICMS/PR |
8432 | Tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas (excetuados peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "n", do RICMS/PR |
8436 | Tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas (excetuados peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "n", do RICMS/PR |
8437 | Tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas (excetuados peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "n", do RICMS/PR |
8701 | Tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas (excetuados peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "n", do RICMS/PR |
8433.20.90 | Tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas (excetuados peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "n", do RICMS/PR |
8433.51.00 | Tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas (excetuados peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "n", do RICMS/PR |
8433.59.90 | Tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas (excetuados peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "n", do RICMS/PR |
8433.90.90 | Tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas (excetuados peças e partes) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "n", do RICMS/PR |
8702.90.90 | Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "n", do RICMS/PR |
8703.21.00 | Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: sutomóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³ | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "o", do RICMS/PR |
8703.22.10 | Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "o", do RICMS/PR |
8703.22.90 | Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "o", do RICMS/PR |
8703.23.10 | Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "o", do RICMS/PR |
8703.23.90 | Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "o", do RICMS/PR |
8703.24.10 | Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "o", do RICMS/PR |
8703.24.90 | Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "o", do RICMS/PR |
8703.32.10 | Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "o", do RICMS/PR |
8703.32.90 | Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "o", do RICMS/PR |
8703.33.10 | Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "o", do RICMS/PR |
8703.33.90 | Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "o", do RICMS/PR |
8711 | Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "o", do RICMS/PR |
8701.20.00 | Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária (atendidos os requisitos legais) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "p", do RICMS/PR |
8702.10.00 | Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária (atendidos os requisitos legais) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "p", do RICMS/PR |
8704.21.10 | Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária (atendidos os requisitos legais) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "p", do RICMS/PR |
8704.21.20 | Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária (atendidos os requisitos legais) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "p", do RICMS/PR |
8704.21.30 | Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária (atendidos os requisitos legais) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "p", do RICMS/PR |
8704.21.90 | Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária (atendidos os requisitos legais) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "p", do RICMS/PR |
8704.22.10 | Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária (atendidos os requisitos legais) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "p", do RICMS/PR |
8704.22.20 | Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária (atendidos os requisitos legais) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "p", do RICMS/PR |
8704.22.30 | Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária (atendidos os requisitos legais) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "p", do RICMS/PR |
8704.22.90 | Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária (atendidos os requisitos legais) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "p", do RICMS/PR |
8704.23.10 | Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária (atendidos os requisitos legais) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "p", do RICMS/PR |
8704.23.20 | Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária (atendidos os requisitos legais) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "p", do RICMS/PR |
8704.23.30 | Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária (atendidos os requisitos legais) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "p", do RICMS/PR |
8704.23.90 | Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária (atendidos os requisitos legais) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "p", do RICMS/PR |
8704.31.10 | Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária (atendidos os requisitos legais) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "p", do RICMS/PR |
8704.31.20 | Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária (atendidos os requisitos legais) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "p", do RICMS/PR |
8704.31.30 | Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária (atendidos os requisitos legais) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "p", do RICMS/PR |
8704.31.90 | Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária (atendidos os requisitos legais) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "p", do RICMS/PR |
8704.32.10 | Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária (atendidos os requisitos legais) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "p", do RICMS/PR |
8704.32.20 | Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária (atendidos os requisitos legais) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "p", do RICMS/PR |
8704.32.30 | Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária (atendidos os requisitos legais) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "p", do RICMS/PR |
8704.32.90 | Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária (atendidos os requisitos legais) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "p", do RICMS/PR |
8706.00.10 | Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária (atendidos os requisitos legais) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "p", do RICMS/PR |
8706.00.90 | Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária (atendidos os requisitos legais) | 12%. | Artigo 17, inciso II, alínea "p", do RICMS/PR |
9301 | Armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93) | 25%. | Artigo 17, inciso III, alínea "a", do RICMS/PR |
9302.00.00 | Armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93) | 25%. | Artigo 17, inciso III, alínea "a", do RICMS/PR |
9303 | Armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93) | 25%. | Artigo 17, inciso III, alínea "a", do RICMS/PR |
9304.00.00 | Armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93) | 25%. | Artigo 17, inciso III, alínea "a", do RICMS/PR |
9305 | Armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93) | 25%. | Artigo 17, inciso III, alínea "a", do RICMS/PR |
9306 | Armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93) | 25%. | Artigo 17, inciso III, alínea "a", do RICMS/PR |
9307.00.00 | Armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93) | 25%. | Artigo 17, inciso III, alínea "a", do RICMS/PR |
8801.00.00 | Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor | 25%. | Artigo 17, inciso III, alínea "b", do RICMS/PR |
8903 | Embarcações de esporte e de recreio | 25%. | Artigo 17, inciso III, alínea "c", do RICMS/PR |
- | Energia elétrica destinada à eletrificação rural | 25%. | Artigo 17, inciso III, alínea "d", do RICMS/PR |
4301 | Peleteria e suas obras e peleteria artificial | 25%. | Artigo 17, inciso III, alínea "e", do RICMS/PR |
4302 | Peleteria e suas obras e peleteria artificial | 25%. | Artigo 17, inciso III, alínea "e", do RICMS/PR |
4303 | Peleteria e suas obras e peleteria artificial | 25%. | Artigo 17, inciso III, alínea "e", do RICMS/PR |
4304.00.00 | Peleteria e suas obras e peleteria artificial | 25%. | Artigo 17, inciso III, alínea "e", do RICMS/PR |
3303 | Perfumes e cosméticos | 25%. | Artigo 17, inciso III, alínea "f", do RICMS/PR |
Perfumes e cosméticos, nas operações internas destinadas a consumidor final. | 23% + 2% de FECP | Artigo 17, § 11, do RICMS/PR | |
3304 | Perfumes e cosméticos | 25%. | Artigo 17, inciso III, alínea "f", do RICMS/PR |
Perfumes e cosméticos, nas operações internas destinadas a consumidor final. | 23% + 2% de FECP | Artigo 17, § 11, do RICMS/PR | |
3305 | Perfumes e cosméticos (exceto 3305.10.00) | 25%. | Artigo 17, inciso III, alínea "f", do RICMS/PR |
3305 | Perfumes e cosméticos (exceto 3305.10.00), nas operações internas destinadas a consumidor final. | 23% + 2% de FECP | Artigo 17, § 11, do RICMS/PR |
3307 | Perfumes e cosméticos (exceto 3307.20) | 25%. | Artigo 17, inciso III, alínea "f", do RICMS/PR |
3307 | Perfumes e cosméticos (exceto 3307.20), nas operações internas destinadas a consumidor final. | 23% + 2% de FECP | Artigo 17, § 11, do RICMS/PR |
- | Energia elétrica (exceto a destinada à eletrificação rural) | 29%. | Artigo 17, inciso V, alínea "a", do RICMS/PR |
2402.10.00 | Fumo e sucedâneos, manufaturados | 29%. | Artigo 17, inciso V, alínea "b", do RICMS/PR |
2402.10.00 | Fumo e sucedâneos, manufaturados, nas operações internas destinadas a consumidor final. | 27% + 2% de FECP | Artigo 17, § 11, do RICMS/PR |
2402.20.00 | Fumo e sucedâneos, manufaturados | 29%. | Artigo 17, inciso V, alínea "b", do RICMS/PR |
2402.20.00 | Fumo e sucedâneos, manufaturados, nas operações internas destinadas a consumidor final. | 27% + 2% de FECP | Artigo 17, § 11, do RICMS/PR |
2402.90.00 | Fumo e sucedâneos, manufaturados | 29%. | Artigo 17, inciso V, alínea "b", do RICMS/PR |
2402.90.00 | Fumo e sucedâneos, manufaturados, nas operações internas destinadas a consumidor final. | 27% + 2% de FECP | Artigo 17, § 11, do RICMS/PR |
2403 | Fumo e sucedâneos, manufaturados | 29%. | Artigo 17, inciso V, alínea "b", do RICMS/PR |
2403 | Fumo e sucedâneos, manufaturados, nas operações internas destinadas a consumidor final. | 27% + 2% de FECP | Artigo 17, § 11, do RICMS/PR |
2203 | Cervejas e chopes | 29%. | Artigo 17, inciso V, alínea "c", do RICMS/PR |
2203 | Cervejas e chopes, nas operações internas destinadas a consumidor final. | 27% + 2% de FECP | Artigo 17, § 11, do RICMS/PR |
2204 | Bebidas alcoólicas - Vinhos | 18% | Artigo 2, da lei nº20.531 |
2204 | Bebidas alcoólicas, nas operações internas destinadas a consumidor final. | 27% + 2% de FECP | Artigo 17, § 11, do RICMS/PR |
2205 | Bebidas alcoólicas | 29%. | Artigo 17, inciso IV, alínea "c", do RICMS/PR |
2205 | Bebidas alcoólicas, nas operações internas destinadas a consumidor final. | 27% + 2% de FECP | Artigo 17, § 11, do RICMS/PR |
2206 | Bebidas alcoólicas | 29%. | Artigo 17, inciso IV, alínea "c", do RICMS/PR |
2206 | Bebidas alcoólicas, nas operações internas destinadas a consumidor final. | 27% + 2% de FECP | Artigo 17, § 11, do RICMS/PR |
2208 | Bebidas alcoólicas | 29%. | Artigo 17, inciso IV, alínea "c", do RICMS/PR |
2208 | Bebidas alcoólicas, nas operações internas destinadas a consumidor final. | 27% + 2% de FECP | Artigo 17, § 11, do RICMS/PR |
- | Gasolina (exceto para aviação) | 29%. | Artigo 17, inciso V, alínea "d", do RICMS/PR |
- | Gasolina (exceto para aviação), nas operações internas destinadas a consumidor final. | 27% + 2% de FECP | Artigo 17, § 11, do RICMS/PR |
- | Álcool anidro para fins combustíveis | 29%. | Artigo 17, inciso V, alínea "e", do RICMS/PR |
- | Prestações de serviço de comunicação | 29%. | Artigo 17, inciso V, do RICMS/PR |
2201 | Água mineral | 18%. | Artigo 17, inciso VI, do RICMS/PR |
2201 | Água mineral, nas operações internas destinadas a consumidor final. | 16% + 2% de FECP | Artigo 17, § 11, do RICMS/PR |
7113 | Artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes | 18%. | Artigo 17, inciso VI, do RICMS/PR |
7113 | Artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes, nas operações internas destinadas a consumidor final. | 16% + 2% de FECP | Artigo 17, § 11, do RICMS/PR |
7114 | Artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes | 18%. | Artigo 17, inciso VI, do RICMS/PR |
7114 | Artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes, nas operações internas destinadas a consumidor final. | 16% + 2% de FECP | Artigo 17, § 11, do RICMS/PR |
2202 | Águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos | 18%. | Artigo 17, inciso VI, do RICMS/PR |
2202 | Águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos, nas operações internas destinadas a consumidor final. | 16% + 2% de FECP | Artigo 17, § 11, do RICMS/PR |
2401 | Produtos de tabacaria | 18%. | Artigo 17, inciso VI, do RICMS/PR |
2401 | Produtos de tabacaria, nas operações internas destinadas a consumidor final. | 16% + 2% de FECP | Artigo 17, § 11, do RICMS/PR |
2402 | Produtos de tabacaria | 18%. | Artigo 17, inciso VI, do RICMS/PR |
2402 | Produtos de tabacaria, nas operações internas destinadas a consumidor final. | 16% + 2% de FECP | Artigo 17, § 11, do RICMS/PR |
2403 | Produtos de tabacaria | 18%. | Artigo 17, inciso VI, do RICMS/PR |
2403 | Produtos de tabacaria, nas operações internas destinadas a consumidor final. | 16% + 2% de FECP | Artigo 17, § 11, do RICMS/PR |
As isenções aqui previstas, são apenas das mercadorias, não prevê operações especificas com entes específicos, como por exemplo, operações entes públicos e importações por empresas especiais.
Isenção do ICMS no Estado do Paraná
NCM | Descrição | Operação | Base legal | Observações |
---|---|---|---|---|
3926.90 | Acumuladores hidráulicos para aeronaves | Interna, Interestadual e Importação | Item 1 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicada sobre insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves para posterior exportação |
8415.81 | Transparência de acrílicos para janelas de aeronaves | Interna, Interestadual e Importação | Item 1 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicada sobre insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves para posterior exportação |
8479.89 | Unidade de controle ambiental e de ar-condicionado de aeronaves | Interna, Interestadual e Importação | Item 1 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicada sobre insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves para posterior exportação |
8531.10 | Aparelhos elétricos de alarme contra incêndio ou sobreaquecimento para uso aeronáutico | Interna, Interestadual e Importação | Item 1 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicada sobre insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves para posterior exportação |
8531.80 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica, visual ou luminosa internos de aeronaves | Interna, Interestadual e Importação | Item 1 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicada sobre insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves para posterior exportação |
8537.10 | Quadros, consoles, caixas e painéis de controle para aeronaves | Interna, Interestadual e Importação | Item 1 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicada sobre insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves para posterior exportação |
8544.41 | Cablagem elétrica para tensão não superior a 80 v, munidos de peças de conexão | Interna, Interestadual e Importação | Item 1 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicada sobre insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves para posterior exportação |
8544.99 | Cablagem elétrica para tensão não superior a 80 v, munidos de peças de conexão com armadura metálica | Interna, Interestadual e Importação | Item 1 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicada sobre insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves para posterior exportação |
8803.20 | Trens de aterrissagem, rodas, freios e suas partes para aeronaves | Interna, Interestadual e Importação | Item 1 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicada sobre insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves para posterior exportação |
8803.30 | Partes estruturais de aviões: fuselagem, porta, célula, iongarlna, nacele, reversor de empuxo, carenagem, conjunto parabrisa de aeronaves, conjunto de sistemas hidráulicos de aeronaves | Interna, Interestadual e Importação | Item 1 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicada sobre insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves para posterior exportação |
8803.30 | Partes controle e sustentação de aviões: asa, semiasa, deriva, flap, bordos de ataque e fuga, aileron, profundor, estabilizador, leme, manches e caixa de manetes de controle de comando de aeronaves | Interna, Interestadual e Importação | Item 1 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicada sobre insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves para posterior exportação |
8803.30 | Partes internas de aviões: conjunto de móveis, janelas montadas, "galley", lavatório, divisórias e revestimentos de interiores de aeronaves | Interna, Interestadual e Importação | Item 1 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicada sobre insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves para posterior exportação |
9014.20 | Aparelhos e instrumentos de navegação aérea | Interna, Interestadual e Importação | Item 1 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicada sobre insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves para posterior exportação |
9401.10 | Assentos e divãs utilizados em aeronaves | Interna, Interestadual e Importação | Item 1 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicada sobre insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves para posterior exportação |
9405.40 | Aparelhos elétricos de iluminação interna de aeronaves | Interna, Interestadual e Importação | Item 1 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicada sobre insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves para posterior exportação |
* | Máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos fabricantes de aeronaves | Importação | Item 2 do Anexo V do RICMS/PR | |
* | Materiais destinados à manutenção e ao reparo de aeronaves | Importação | Item 3 do Anexo V do RICMS/PR | Aplica aplicar a isenção, deve ser observadas as disposições dos artigos 468 e seguintes do RICMS/PR. E ainda se aplica apenas a isenção nas importações amparadas pelo Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), sem cobertura cambial, cuja exigência do imposto tenha sido objeto de suspensão. |
* | Algodão em pluma | Interna e Interestadual | Item 5 do Anexo V do RICMS/PR | Tal isenção está condicionada ao envio da mercadoria para armazém alfandegado ou para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, de que trata a Portaria n° 60/87, do Ministrério da Fazenda. Não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se refere este item. |
* | Artesanato | Interna | Item 13 do Anexo I do RICMS/PR | A isenção se aplicar apenas nas saídas diretamente do artesão ou por entidade reconhecida que o mesmo faça parte, e ainda o artesão está dispensado da emissão de notas fiscais, escrituração fiscal e entrega das obrigações acessóras. |
* | Pilhas e baterias usadas | Interna e Interestadual | Item 15 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção se aplica apenas na saída de pilhas e baterias usadas, depois de seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, com a finalidade de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. Não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se refere este item. |
7326.11.00 | Bolas de aço forjadas e fundidas | Interna e Interestadual | Item 18 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção se aplica nas operações promovidas pelo estabelecimento fabricante, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de "drawback". |
7325.91.00 | Bolas de aço forjadas e fundidas | Interna e Interestadual | Item 18 do Anexo V do RICMS/PR | |
* | Botijões vazios | Interna e Interestadual | Item 19 do Anexo V do RICMS/PR | Será aplicado a isenção nas operações realizadas por promovidas por distribuidor de gás e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões, sobre os botijões vazios para destroca, destinados ao acondicionamento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP). |
* | Açúcar e outros adoçantes artificiais ou naturais | Interna | Item 21 do Anexo V do RICMS/PR | Mercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso. |
* | Arroz em estado natural | Interna | Item 21 do Anexo V do RICMS/PR | Mercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso. |
* | Amido de milho | Interna | Item 21 do Anexo V do RICMS/PR | Mercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso. |
* | Aveia em flocos | Interna | Item 21 do Anexo V do RICMS/PR | Mercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso. |
* | Café torrado em grão ou moído | Interna | Item 21 do Anexo V do RICMS/PR | Mercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso. |
* | Carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, coelhos e gados bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino | Interna | Item 21 do Anexo V do RICMS/PR | Mercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso. |
* | Chá em folhas | Interna | Item 21 do Anexo V do RICMS/PR | Mercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso. |
* | Erva-mate | Interna | Item 21 do Anexo V do RICMS/PR | Mercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso. |
* | Farinha de aveia | Interna | Item 21 do Anexo V do RICMS/PR | Mercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso. |
* | Farinha de trigo | Interna | Item 21 do Anexo V do RICMS/PR | Mercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso. |
* | Farinha de mandioca | Interna | Item 21 do Anexo V do RICMS/PR | Mercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso. |
* | Farinha de milho, inclusive pré-gelatinizada | Interna | Item 21 do Anexo V do RICMS/PR | Mercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso. |
* | Feijão em estado natural | Interna | Item 21 do Anexo V do RICMS/PR | Mercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso. |
* | Frutas frescas | Interna | Item 21 do Anexo V do RICMS/PR | Mercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso. |
* | Fubá, inclusive pré-cozido | Interna | Item 21 do Anexo V do RICMS/PR | Mercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso. |
* | Leite, exceto os concentrados e adicionados de açúcares e edulcorantes e o longa vida uht ("ultra high temperature") | Interna | Item 21 do Anexo V do RICMS/PR | Mercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso. |
* | Leite em pó | Interna | Item 21 do Anexo V do RICMS/PR | Mercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso. |
* | Linguiças | Interna | Item 21 do Anexo V do RICMS/PR | Mercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso. |
1902.1 | Macarrão e outras massas alimentícias não cozidas, não recheadas ou não preparadas de outro modo, que constituam massa alimentar seca | Interna | Item 21 do Anexo V do RICMS/PR | Mercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso. |
* | Manteiga | Interna | Item 21 do Anexo V do RICMS/PR | Mercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso. |
* | Margarina e creme vegetal | Interna | Item 21 do Anexo V do RICMS/PR | Mercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso. |
* | Mel | Interna | Item 21 do Anexo V do RICMS/PR | Mercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso. |
* | Mortadelas | Interna | Item 21 do Anexo V do RICMS/PR | Mercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso. |
* | Óleos refinados de soja, de milho, de canola e de girassol | Interna | Item 21 do Anexo V do RICMS/PR | Mercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso. |
* | Ovos de galinha | Interna | Item 21 do Anexo V do RICMS/PR | Mercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso. |
* | Pão francês ou de sal, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que seja produzido com o peso de até mil gramas | Interna | Item 21 do Anexo V do RICMS/PR | Mercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso. |
* | Peixes frescos, resfriados ou congelados | Interna | Item 21 do Anexo V do RICMS/PR | Mercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso. |
* | Produtos hortifrutigranjeiros, inclusive alho em estado natural | Interna | Item 21 do Anexo V do RICMS/PR | Mercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso. |
* | Produtos vegetais em embalagem longa vida, com ou sem carne, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor | Interna | Item 21 do Anexo V do RICMS/PR | Mercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso. |
* | Queijo minas, mussarela e prato | Interna | Item 21 do Anexo V do RICMS/PR | Mercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso. |
* | Sal de cozinha | Interna | Item 21 do Anexo V do RICMS/PR | Mercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso. |
* | Sardinha em lata | Interna | Item 21 do Anexo V do RICMS/PR | Mercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso. |
* | Salsichas, exceto em lata | Interna | Item 21 do Anexo V do RICMS/PR | Mercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso. |
* | Vinagre | Interna | Item 21 do Anexo V do RICMS/PR | Mercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso. |
7305.12.00 | Conduto | Interna | Item 22 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país. A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
7305.31.00 | Conduto | Interna | Item 22 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país. A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
7306.90.90 | Conduto | Interna | Item 22 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país. A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
7305.19.00 | Canalização/tubulação | Interna | Item 22 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país. A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
7308.90.10 | Chaminé de equilíbrio - hidromecânico | Interna | Item 22 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país. A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
7308.90.90 | Comportas - grade tomada d'água -hidromecânico | Interna | Item 22 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país. A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
7308.90.90 | Comportas ensecadeiras -hidromecânico | Interna | Item 22 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país. A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
7308.90.90 | Comportas segmento - hidromecânico | Interna | Item 22 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país. A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
7308.90.90 | Comportas vagão - hidromecânico | Interna | Item 22 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país. A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
7308.90.90 | Comportas gaveta - hidromecânico | Interna | Item 22 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país. A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
7308.90.90 | Juntas de dilatação - hidromecânico | Interna | Item 22 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país. A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
7308.90.90 | Comporta hidráulica - hidromecânico | Interna | Item 22 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país. A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
8410.11.00 | Turbina hidráulica até 1.000 kw | Interna | Item 22 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país. A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
8412.12.00 | Turbina hidráulica de 1.000 kw até 10.000 kw | Interna | Item 22 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país. A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
8410.13.00 | Turbina hidráulica acima de 10.000 kw | Interna | Item 22 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país. A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
8410.90.00 | Regulador de velocidade - parte turbina | Interna | Item 22 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país. A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
8410.90.00 | Cpu regulador de velocidade - parte turbina | Interna | Item 22 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país. A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
8410.90.00 | Partes de uma turbina | Interna | Item 22 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país. A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
8410.90.00 | Tubos ou curvas de sucção - partes turbina | Interna | Item 22 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país. A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
8426.11.00 | Pontes e vigas rolantes | Interna | Item 22 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país. A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
8426.30.00 | Pórtico rolante | Interna | Item 22 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país. A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
8428.39.10 | Limpa grades - hidromecânico | Interna | Item 22 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país. A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
8479.89.99 | Unidade hidráulica | Interna | Item 22 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país. A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
8484.80.97 | Válvula borboleta | Interna | Item 22 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país. A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
8501.61.00 | Gerador de potência não superior a 75kva | Interna | Item 22 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país. A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
8501.62.00 | Gerador de potência superior a 75kva, mas não superior a 375kva | Interna | Item 22 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país. A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
8501.63.00 | Gerador de potência superior a 375kva, mas não superior a 750kva | Interna | Item 22 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país. A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
8501.64.00 | Gerador de potência superior a 750kva | Interna | Item 22 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país. A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
8504.21.00 | Transformadores de potência não superior a 650kva | Interna | Item 22 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país. A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
8504.22.00 | Transformadores de potência superior a 650kva, mas não superior a 10.000kva | Interna | Item 22 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país. A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
8504.23.00 | Transformadores de potência superior a 10.000kva | Interna | Item 22 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país. A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
8537.10.90 | Quadro de comando de bt e mt | Interna | Item 22 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país. A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
8537.20.00 | Quadro de comando | Interna | Item 22 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país. A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
8537.20.00 | Quadro de comando de nt e mt | Interna | Item 22 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país. A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
8544.60.00 | Condutores elétricos para linha de transmissão | Interna | Item 22 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país. A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
9032.89.11 | Excitatriz estática - reguladores de voltagem | Interna | Item 22 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país. A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
2713.20.00 | Cimento asfáltico de petróleo | Interna e Interestadual | Item 23 do Anexo V do RICMS/PR | |
* | Combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações ou aeronaves de bandeira nacional que se destinem ao exterior | Interna e Interestadual | Item 25 do Anexo V do RICMS/PR | |
* | Artigos para viagem, calçados e outros artefatos de couro, inclusive seus acessórios, de produtos têxteis e de artigos de vestuário | Interna | Item 26 do Anexo V do RICMS/PR | Aplica-se a isenção às operações cuja saída posterior seja beneficiada com o crédito presumido de que trata o item 50 do Anexo VII do RICMS/PR, destinadas a estabelecimento comercial atacadista ou que promova vendas a varejo, em regime de exclusividade de mercadorias produzidas pela própria indústria localizada em território paranaense, promovidas por estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular. |
* | Mercadorias a serem utilizadas na construção e melhoria de casas populares | Interna | Item 28 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada as saídas para a Companhia Habitacional do Paraná (COHAPAR) ou empresa conveniada a mesma e ainda ao ao abatimento no preço da mercadoria da parcela referente ao valor do imposto dispensado, devendo o respectivo valor ser indicado no documento fiscal. Manutenção do crédito relativo às entradas. |
* | Aquisição de bens, mercadorias ou serviços de transporte, pela Companhia Habitacional do Paraná (COHAPAR) | Interna | Item 29 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada a) ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto, e à comprovação de inexistência de similar produzido no País, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior. Manutenção do crédito relativo às entradas. |
7302.10.10 | Trilho para estrada de ferro | Importação | Item 32 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção se aplica no desembaraço aduaneiro decorrente de importação direta do exterior, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de produtos sem similar produzido no país, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas. A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. A utilização do benefício dispensa o contribuinte de realizar o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas. |
8602.10.00 | Locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP ("Horse Power") | Importação | Item 32 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção se aplica no desembaraço aduaneiro decorrente de importação direta do exterior, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de produtos sem similar produzido no país, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas. A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. A utilização do benefício dispensa o contribuinte de realizar o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas. |
* | Aquisição de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários | Interna e Importação | Item 33 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada a que operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI e sem similar nacional. |
7615.20.00 | Barra de apoio para portador de deficiência física | Interna e Interestadual | Item 34 do Anexo V do RICMS/PR | Artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
8713.10.00 | Sem mecanismo de propulsão | Interna e Interestadual | Item 34 do Anexo V do RICMS/PR | Artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros: cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
8713.90.00 | Outros | Interna e Interestadual | Item 34 do Anexo V do RICMS/PR | Artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros: cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
8714.20.00 | Partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos | Interna e Interestadual | Item 34 do Anexo V do RICMS/PR | Artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.31.10 | Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: próteses articulares | Interna e Interestadual | Item 34 do Anexo V do RICMS/PR | Artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.31.20 | Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: femurais | Interna e Interestadual | Item 34 do Anexo V do RICMS/PR | Artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.31.90 | Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: mioelétricas | Interna e Interestadual | Item 34 do Anexo V do RICMS/PR | Artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.31.90 | Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: outras | Interna e Interestadual | Item 34 do Anexo V do RICMS/PR | Artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.10 | Outros artigos e aparelhos ortopédicos | Interna e Interestadual | Item 34 do Anexo V do RICMS/PR | Artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Outros artigos e aparelhos para fraturas | Interna e Interestadual | Item 34 do Anexo V do RICMS/PR | Artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.91 | Partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados | Interna e Interestadual | Item 34 do Anexo V do RICMS/PR | Artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.99 | Outras partes e acessórios | Interna e Interestadual | Item 34 do Anexo V do RICMS/PR | Artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.39.91 | Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores | Interna e Interestadual | Item 34 do Anexo V do RICMS/PR | Artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.39.99 | Outros | Interna e Interestadual | Item 34 do Anexo V do RICMS/PR | Artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.40.00 | Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios | Interna e Interestadual | Item 34 do Anexo V do RICMS/PR | Artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.90.19 | Implantes cocleares | Interna e Interestadual | Item 34 do Anexo V do RICMS/PR | Artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.90.92 | Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos | Interna e Interestadual | Item 34 do Anexo V do RICMS/PR | Artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9018.11.00 | Eletrocardiógrafos | Interna, Interestadual e Importação | Item 35 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos utilizados no tratamento ou na locomoção de portadores de deficiência. A isenção aplica-se exclusivamente nas saídas destinadas ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. Aplica-se a isenção às aquisições realizadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas à programa de recuperação do portador de deficiência. |
9018.19.01 | Eletroencefalógrafos | Interna, Interestadual e Importação | Item 35 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos utilizados no tratamento ou na locomoção de portadores de deficiência. A isenção aplica-se exclusivamente nas saídas destinadas ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. Aplica-se a isenção às aquisições realizadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas à programa de recuperação do portador de deficiência. |
9018.19.99 | Outros aparelhos de eletrodiagnóstico | Interna, Interestadual e Importação | Item 35 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos utilizados no tratamento ou na locomoção de portadores de deficiência. A isenção aplica-se exclusivamente nas saídas destinadas ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. Aplica-se a isenção às aquisições realizadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas à programa de recuperação do portador de deficiência. |
9018.20.00 | Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos | Interna, Interestadual e Importação | Item 35 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos utilizados no tratamento ou na locomoção de portadores de deficiência. A isenção aplica-se exclusivamente nas saídas destinadas ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. Aplica-se a isenção às aquisições realizadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas à programa de recuperação do portador de deficiência. |
9021.19.00 | Outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas | Interna, Interestadual e Importação | Item 35 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos utilizados no tratamento ou na locomoção de portadores de deficiência. A isenção aplica-se exclusivamente nas saídas destinadas ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. Aplica-se a isenção às aquisições realizadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas à programa de recuperação do portador de deficiência. |
9021.30 | Outros artigos e aparelhos de prótese | Interna, Interestadual e Importação | Item 35 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos utilizados no tratamento ou na locomoção de portadores de deficiência. A isenção aplica-se exclusivamente nas saídas destinadas ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. Aplica-se a isenção às aquisições realizadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas à programa de recuperação do portador de deficiência. |
9022.1 | Tomógrafo computadorizado | Interna, Interestadual e Importação | Item 35 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos utilizados no tratamento ou na locomoção de portadores de deficiência. A isenção aplica-se exclusivamente nas saídas destinadas ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. Aplica-se a isenção às aquisições realizadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas à programa de recuperação do portador de deficiência. |
9022.11.05 | Aparelhos de raios x, móveis | Interna, Interestadual e Importação | Item 35 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos utilizados no tratamento ou na locomoção de portadores de deficiência. A isenção aplica-se exclusivamente nas saídas destinadas ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. Aplica-se a isenção às aquisições realizadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas à programa de recuperação do portador de deficiência. |
9022.21.01 | Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) | Interna, Interestadual e Importação | Item 35 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos utilizados no tratamento ou na locomoção de portadores de deficiência. A isenção aplica-se exclusivamente nas saídas destinadas ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. Aplica-se a isenção às aquisições realizadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas à programa de recuperação do portador de deficiência. |
9022.21.02 | Aparelhos de crioterapia | Interna, Interestadual e Importação | Item 35 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos utilizados no tratamento ou na locomoção de portadores de deficiência. A isenção aplica-se exclusivamente nas saídas destinadas ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. Aplica-se a isenção às aquisições realizadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas à programa de recuperação do portador de deficiência. |
9022.21.03 | Aparelho de gamaterapia | Interna, Interestadual e Importação | Item 35 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos utilizados no tratamento ou na locomoção de portadores de deficiência. A isenção aplica-se exclusivamente nas saídas destinadas ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. Aplica-se a isenção às aquisições realizadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas à programa de recuperação do portador de deficiência. |
9022.21.99 | Outros | Interna, Interestadual e Importação | Item 35 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos utilizados no tratamento ou na locomoção de portadores de deficiência. A isenção aplica-se exclusivamente nas saídas destinadas ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. Aplica-se a isenção às aquisições realizadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas à programa de recuperação do portador de deficiência. |
9025 | Densímetros, areômetros, pesa líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si | Interna, Interestadual e Importação | Item 35 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos utilizados no tratamento ou na locomoção de portadores de deficiência. A isenção aplica-se exclusivamente nas saídas destinadas ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. Aplica-se a isenção às aquisições realizadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas à programa de recuperação do portador de deficiência. |
8708.29.99 | Deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios | Interna | Item 36 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
8708.31.00 | Freio manual, suas partes e acessórios | Interna | Item 36 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
8708.93.00 | Embreagem manual, suas partes e acessórios | Interna | Item 36 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
8708.93.00 | Embreagem automática, suas partes e acessórios | Interna | Item 36 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
8708.99.00 | Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física: acelerador manual, suas partes e acessórios | Interna | Item 36 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
8708.99.00 | Empunhadura, suas partes e acessórios | Interna | Item 36 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
8708.99.00 | Inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios | Interna | Item 36 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
8708.99.00 | Prolongamento de pedais, suas partes e acessórios | Interna | Item 36 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
8708.99.00 | Acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física: servo acionadores de volante, suas partes e acessórios | Interna | Item 36 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9401.20.00 | Acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física: plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios | Interna | Item 36 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9401.20.00 | Acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física: trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios | Interna | Item 36 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
8428.10.00 | Plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletrohidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios | Interna | Item 36 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
7308.90.90 | Rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física | Interna | Item 36 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
8425.39.00 | Guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física | Interna | Item 36 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
6602.00.00 | Bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de "nylon" | Interna | Item 36 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a pessoa portadora de deficiência visual, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
8442.50.00 | Reglete para escrita em "braille" | Interna | Item 36 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a pessoa portadora de deficiência visual, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
8469.12 | Máquina de escrever para escrita "braille", manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formatação "braille" | Interna | Item 36 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a pessoa portadora de deficiência visual, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
8469.20.00 | Máquina de escrever para escrita "braille", manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formatação "braille" | Interna | Item 36 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a pessoa portadora de deficiência visual, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
8469.30 | Máquina de escrever para escrita "braille", manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formatação "braille" | Interna | Item 36 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a pessoa portadora de deficiência visual, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
8470.10.00 | Calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados | Interna | Item 36 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a pessoa portadora de deficiência visual, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
8470.2 | Calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados | Interna | Item 36 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a pessoa portadora de deficiência visual, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
8470.30.00 | Calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados | Interna | Item 36 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a pessoa portadora de deficiência visual, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
8471.30.11 | Agenda eletrônica com teclado em "braille", com ou sem sintetizador de voz | Interna | Item 36 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a pessoa portadora de deficiência visual, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
8471.60.1 | Impressora de caracteres "braille" para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico | Interna | Item 36 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a pessoa portadora de deficiência visual, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
8471.60.2 | Prrodutos destinados a pessoa portadora de deficiência visual: impressora de caracteres "braille" para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico | Interna | Item 36 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a pessoa portadora de deficiência visual, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
8471.60.52 | "display braille" e teclado em "braille" para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres "braille" | Interna | Item 36 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a pessoa portadora de deficiência visual, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
8471.80.90 | Equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo ssil de interface com "softwares" leitores de tela | Interna | Item 36 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a pessoa portadora de deficiência visual, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9025.1 | Termómetro digital com sistema de voz | Interna | Item 36 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a pessoa portadora de deficiência visual, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9102.99.00 | Relógio em "braille", com sintetizador de voz ou com mostrador ampliado | Interna | Item 36 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a pessoa portadora de deficiência visual, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
8517.19 | Aparelho telefônico para uso da pessoa portadora de deficiência auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais | Interna | Item 36 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a pessoa portadora de deficiência auditiva, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9102.99 | Relógio despertador vibratório e/ou luminoso para uso por pessoa portadora de deficiência auditiva | Interna | Item 36 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos destinados a pessoa portadora de deficiência auditiva, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
3006.20.00 | Equipamentos e produtos utilizados em diagnóstico em imunohematologia: reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste | Importação, Interna e Interestadual | Item 40 do Anexo V do RICMS/PR | A isençãose aplica apenas nas operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades das administração pública, direta ou indireta, bem como sua autarquias e fundações. |
3822.20.00 | Equipamentos e produtos utilizados em diagnóstico em coagulação: reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA | Importação, Interna e Interestadual | Item 40 do Anexo V do RICMS/PR | A isençãose aplica apenas nas operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades das administração pública, direta ou indireta, bem como sua autarquias e fundações. |
3822.00.90 | Equipamentos e produtos utilizados em diagnóstico em sorologia: reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suport | Importação, Interna e Interestadual | Item 40 do Anexo V do RICMS/PR | A isençãose aplica apenas nas operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades das administração pública, direta ou indireta, bem como sua autarquias e fundações. |
8419.89.99 | Equipamentos e produtos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação: incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA | Importação, Interna e Interestadual | Item 40 do Anexo V do RICMS/PR | A isençãose aplica apenas nas operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades das administração pública, direta ou indireta, bem como sua autarquias e fundações. |
8421.19.10 | Equipamentos e produtos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação: centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA | Importação, Interna e Interestadual | Item 40 do Anexo V do RICMS/PR | A isençãose aplica apenas nas operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades das administração pública, direta ou indireta, bem como sua autarquias e fundações. |
8471.90.12 | Equipamentos e produtos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação: readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA | Importação, Interna e Interestadual | Item 40 do Anexo V do RICMS/PR | A isençãose aplica apenas nas operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades das administração pública, direta ou indireta, bem como sua autarquias e fundações. |
8479.89.12 | Equipamentos e produtos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação: samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA | Importação, Interna e Interestadual | Item 40 do Anexo V do RICMS/PR | A isençãose aplica apenas nas operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades das administração pública, direta ou indireta, bem como sua autarquias e fundações. |
* | Embalagens de agrotóxico usadas e lavadas, suas tampas e afins | Interna | Item 47 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção é aplicável nas saídas internas do estabelecimento do produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coleta e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, nas saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a estabelecimentos recicladores. A fruição do benefício é condicionada que no transporte das embalagens sejam observadas as determinações da legislação pertinente, com vistas a uma destinação final ambientalmente adequada. |
* | Embalagem vazia de agrotóxico e respectiva tampa | Interna e Interestadual | Item 48 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção se aplica na operação de devolução impositiva de embalagem vazia de agrotóxico e respectiva tampa, realizada sem ônus. |
* | Embarcação construída no país e fornecimento de peças, partes ou componentes utilizados pela indústria naval no seu reparo, conserto ou reconstrução | Interna e Interestadual | Item 49 do Anexo V do RICMS/PR | Não se aplica a isenção se a embarcação tiver menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo a de madeira utilizada na pesca artesanal, destinar-se a recreação ou esporte, e/ou estiver classificada no código 8905.10.00 da NCM (dragas). |
* | Oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovinos, de ovinos, de caprinos ou de suínos | Interna e Interestadual | Item 53 do Anexo I do RICMS/PR | |
9030.89.90 | Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, importados por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital | Importação | Item 55 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS. |
9030.89.90 | Bens importados por concessionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidos pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos CAM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM) | Importação | Item 55 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS. |
9030.89.90 | Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, importados por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) | Importação | Item 55 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS. |
8525.50.29 | Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, importados por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: sistema irradiante configurável, dedicado à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de frequência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1 MW RMS, e constituídos por: antenas cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo ("Patch Paneis"), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação | Importação | Item 55 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS. |
8543.70.99 | Bens importados por concessionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre | Importação | Item 55 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS. |
8525.50.11 | Bens importados por concessionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio digital -equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de frequência de ondas médias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW | Importação | Item 55 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS. |
8525.50.12 | Bens importados por concessionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita:transmissores de FM compatíveis para transmissão de rádio digital -equipamento transmissor de frequência modulada para a faixa de frequência entre 88 e 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital | Importação | Item 55 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS. |
8543.20.00 | Bens importados por concessionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620 kHz) e/ou de frequência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3 | Importação | Item 55 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS. |
8525.60.90 | Bens importados por concessionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Equipamento de sinalização, controle e/ou corte ("splicer") do fluxo de dados MPEG | Importação | Item 55 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS. |
8525.80.11 | Bens importados por concessionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: camera de televisão com 3 ou mais captadores de imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60Í, pelo menos | Importação | Item 55 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS. |
9002.11.20 | Bens importados por concessionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: lentes para cameras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD-SDI, com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9, com "cross-over", zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes | Importação | Item 55 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS. |
8521.90.10 | Bens importados por concessionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: gravador reprodutor e editor de imagem e som em disco rígido por meio magnético, óptico ou óptico magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio "embedded" ou áudio discreto analógico ou digital | Importação | Item 55 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS. |
8521.10.10 | Bens importados por concessionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio "embedded" ou áudio discreto analógico ou digital | Importação | Item 55 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS. |
8543.70.99 | Bens importados por concessionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno | Importação | Item 55 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS. |
8543.70.36 | Bens importados por concessionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Roteador comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou de vídeo, com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio "embedded" | Importação | Item 55 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS. |
8543.70.99 | Bens importados por concessionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI, com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio "embedded" | Importação | Item 55 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS. |
8543.70.99 | Bens importados por concessionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Sistema de monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI, com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio "embedded". Deve possuir capacidade de inserção de U | Importação | Item 55 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS. |
8521.10.10 | Bens importados por concessionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Gravador reprodutor sem sintonizador em videocassete, com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio "embedded" | Importação | Item 55 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS. |
8528.49.21 | Bens importados por concessionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Monitor de vídeo profissional ("Broadcast Monitor") para uso em sistemas de TV, com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução | Importação | Item 55 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS. |
8543.70.33 | Bens importados por concessionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Sincronizadores de quadro, armazenadores ou corretor de base tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI | Importação | Item 55 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS. |
9030.40.90 | Bens importados por concessionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e entrada SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração Processador de áudio para rádio digital | Importação | Item 55 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS. |
8543.70.99 | Bens importados por concessionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Sinais digitais em qualquer formata e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital | Importação | Item 55 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS. |
8543.70.99 | Bens importados por concessionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e "data rate". Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas | Importação | Item 55 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS. |
8543.20.00 | Bens importados por concessionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Gerador de sinais FM estéreo para digital | Importação | Item 55 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS. |
8543.70.99 | Bens importados por concessionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Demodulador de áudio estéreo para digital | Importação | Item 55 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS. |
8543.70.50 | Bens importados por concessionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Carga coaxial de 300 kW para simulação de antena - simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25 kW (carga fantasma) | Importação | Item 55 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS. |
8543.70.99 | Bens importados por concessionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Amplificador serial digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI | Importação | Item 55 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS. |
8540.89.10 | Bens importados por concessionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital | Importação | Item 55 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS. |
* | Fornecimento de energia elétrica, destinada a consumo por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas | Interna e Interestadual | Item 56 do Anexo V do RICMS/PR | O beneficio fiscal deverá ser transferido aos consumidores, mediante redução do valor da operação no montante correspondente ao valor do imposto. |
* | Fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, em relação a conta que apresentar consumo mensal até 30 Kwh | Interna e Interestadual | Item 57 do Anexo V do RICMS/PR | |
9032.89.9 | Equipamento de monitoramento automático de energia elétrica | Interna | Item 61 do Anexo V do RICMS/PR | |
* | Equipamento médico hospitalar sem similar produzido no país, na importação promovida por clínica ou hospital que preste serviços médicos e realize exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais | Importação | Item 62 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionado a que a clínica ou hospital preste serviços de saúde a usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos de disciplina estabelecida pelas Secretarias da Fazenda e da Saúde. |
7308.20.00 | Torre para suporte de gerador de energia eólica | Importação, Interna e Interestadual | Item 65 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
9406.00.99 | torre para suporte de gerador de energia eólica | Importação, Interna e Interestadual | Item 65 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, a isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
8412.80.00 | aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos | Importação, Interna e Interestadual | Item 65 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, a isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
8413.81.00 | bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaica em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP | Importação, Interna e Interestadual | Item 65 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, a isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
8419.19.10 | aquecedores solares de água | Importação, Interna e Interestadual | Item 65 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, a isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
8501.31.20 | gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 W | Importação, Interna e Interestadual | Item 65 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, a isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
8501.32.20 | gerador fotovoltaico de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW | Importação, Interna e Interestadual | Item 65 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, a isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
8501.33.20 | gerador fotovoltaico de potência superior a 75 kW mas não superior a 375 kW | Importação, Interna e Interestadual | Item 65 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, a isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
8501.34.20 | gerador fotovoltaico de potência superior a 375 kW | Importação, Interna e Interestadual | Item 65 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, a isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
8502.31.00 | aerogeradores de energia eólica | Importação, Interna e Interestadual | Item 65 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, a isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
8541.40.16 | células solares não montadas | Importação, Interna e Interestadual | Item 65 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, a isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
8541.40.32 | células solares em módulos ou painéis | Importação, Interna e Interestadual | Item 65 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, a isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
8503.00.90 | pá de motor ou turbina eólica | Importação, Interna e Interestadual | Item 65 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, a isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
8503.00.90 | partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no subitem 8502.31.00 | Importação, Interna e Interestadual | Item 65 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, a isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
7308.90.90 | Partes e peças utilizadas em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código: 7308.20.00 da NCM | Importação, Interna e Interestadual | Item 65 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, a isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
7308.90.10 | Chapas de aço, quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica | Importação, Interna e Interestadual | Item 65 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, a isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
8544.49.00 | cabos de controle, quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica | Importação, Interna e Interestadual | Item 65 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, a isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
8544.49.00 | cabos de potência, quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica | Importação, Interna e Interestadual | Item 65 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, a isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
8479.89.99 | anéis de modelagem, quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica | Importação, Interna e Interestadual | Item 65 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, a isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
8504.40.50 | Conversor de frequência de 1600 kVA e 620V, quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM | Importação, Interna e Interestadual | Item 65 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, a isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
8544.11.00 | Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55 mm, quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM | Importação, Interna e Interestadual | Item 65 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, a isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
8544.11.00 | Barra de cobre 9,4 x 3,5 mm, quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM | Importação, Interna e Interestadual | Item 65 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, a isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
2844.40.90 | Fonte de irídio - 192 | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
3004.90.99 | Conjuntos de troca e concentrados polieletrolítlcos para diálise | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
3006.10.19 | Fio de "nylon" 8.0 | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
3006.10.19 | Fio de "nylon" 10.0 | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
3006.10.19 | Fio de "nylon" 9.0 | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
3006.10.90 | Hemostático (base celulose ou colágeno) | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
3006.10.90 | Tela Inorgânica pequena (até 100 cm2) | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
3006.10.90 | Tela Inorgânica média (101 a 400 cm2) | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
3006.10.90 | Tela Inorgânica grande (acima de 401 cm2) | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
3006.40.20 | Cimento ortopédico (dose 40 g) | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
3701.10.10 | Chapas e Filmes para ralos-X sensibilizados em uma face | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
3701.10.29 | Outras chapas e filmes para ralos-X | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
3702.10.10 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
3702.10.20 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
3917.40.00 | Conector completo com tampa | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
8421.29.11 | Hemodialisador capilar | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
8479.89.99 | Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9018.39.21 | Sonda para nutrição enteral | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9018.39.22 | Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9018.39.29 | Cateter ureteral duplo "rabo de porco" | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9018.39.29 | Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9018.39.29 | Cateter para subclávia duplo lúmen para hemodiálise | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9018.39.29 | Dilatador para implante de cateter duplo lúme | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9018.39.29 | Cateter balão para septostomia | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9018.39.29 | Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, "Berrmann" | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9018.39.29 | Cateter balão para angioplastia transluminal percuta | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9018.39.29 | Cateter guia para angioplastia transluminal percuta | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9018.39.29 | Cateter balão para valvoplastia | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9018.39.29 | Guia de troca para angioplastia | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9018.39.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9018.39.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9018.39.29 | Cateter atrial/peritoneal | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9018.39.29 | Cateter ventricular com reservatório | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9018.39.29 | Conjunto de cateter de drenagem externa | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9018.39.29 | Cateter ventricular isolado | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9018.39.29 | Cateter total implantável para infusão quimioterápica | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9018.39.29 | Introdutor para cateter com e sem válvula | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9018.39.29 | Cateter de termo diluição | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9018.39.29 | Cateter "tenckhoff" ou similar de longa permanência para diálise peritoneal Kit cânula | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9018.39.29 | Conjunto para autotransfusão | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9018.39.29 | Dreno para sucção | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9018.39.29 | Cânula para traqueostomia sem balão | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9018.39.29 | Sistema de drenagem mediastinal | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9018.90.10 | Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9018.90.10 | Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9018.90.10 | Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9018.90.11 | Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9018.90.40 | Rins artificiais | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9018.90.95 | Clips para aneurisma | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9018.90.95 | Kit grampeador intraluminar Sap | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante + uma carga | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante + duas cargas | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9018.90.95 | Grampos de "Blount" | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9018.90.95 | Grampos de "Coventry" | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9018.90.95 | Clips venoso de prata ou titânio | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.90.11 | Cardio-Desfibrilador Implantável | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9018.90.95 | Grampos para kit grampeador linear cortante | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9018.90.99 | Bolsa para drenagem Linhas arteriais | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9018.90.99 | Conjunto descartável de circulação assistida | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9018.90.99 | Conjunto descartável de balão intra aórtico | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9018.90.99 | Linhas venosas | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.10 | Implantes osseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Implantes osseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.29.00 | Implantes osseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Parafuso para componente acetabular | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Placa com finalidade específica L/T/Y | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento até 150 mm | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Placa semitubular para parafuso 4,5 mm | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Placa semitubular para parafuso 3,5 mm | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Placa semitubular para parafuso 2,7 mm | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Placa angulada perfil "U" osteotomia | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Placa angulada perfil "U" autocompressão | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra parafuso) | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Placa "Jewett" comprimento até 150 mm Placa "Jewett" comprimento acima 150 mm Conjunto placa tipo "coventry" (placa e parafuso pediátrico) | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Haste intramedular de "ender" | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Haste de compressão | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Haste de distração | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Haste de "luque" lisa | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Haste de "luque" em "L" | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Haste Intramedular de "rush" | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Retângulo tipo "hartshill" ou similar | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Haste Intramedular de "Kuntscher" tibial bifenestrada | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Haste intramedular de "Kuntscher" femural bifenestrada | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Arruela para parafuso | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Arruela em "C" | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Arruela para parafuso | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Gancho superior de distração (todos) | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Gancho inferior de distração (todos) | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Ganchos de compressão (todos) | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Arruela dentada para ligamento | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Pino de "Kknowles" | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Pino tipo "Barr" e Tibiais | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Pino de "Gouffon" | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Prego "OPS" | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Parafuso maleolar (todos) | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Porca para haste de compressão | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Fio liso de "Kirschner" | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Fio liso de "Steinmann | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Prego intramedular "rush" | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Fio rosqueado de "Kirschner" | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Fio rosqueado de "Steinmann" | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro) | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Fio maleável tipo "luque" diâmetro => 1,00 mm | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Fixador dinâmico para mão ou pé | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Fixador dinâmico para rádio, ulna ou úmero | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Fixador dinâmico para pelve | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Fixador dinâmico para tíbia | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.10.20 | Fixador dinâmico para fêmur | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.31.10 | Endoprótese total biarticulada | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.31.10 | Componente femural não cimentado | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.31.10 | Componente femural não cimentado para revisão | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.31.10 | Cabeça intercambiável | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.31.10 | Componente femural | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.31.10 | Prótese de quadril "thompson" normal | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.31.10 | Componente total femural cimentado | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.31.10 | Componente femural parcial sem cabeça | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.31.10 | Componente femural total cimentado sem cabeça | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.31.10 | Endoprótese femural distai com articulação | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.31.10 | Endoprótese femural proximal | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.31.10 | Endoprótese femural diafisária | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.30.90 | Espaçador de tendão | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.30.90 | Prótese de silicone | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.30.90 | Componente acetabular metálico + polietileno | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.30.90 | Componente acetabular metálico + polietileno para revisão | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.30.90 | Componente patelar | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.30.90 | Componente base tibial | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.30.90 | Componente patelar não cimentado | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.30.90 | Componente "plateau" tibial | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.30.90 | Componente acetabular "charnley" convencional | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.30.90 | Tela de reforço de fundo acetabular | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.30.90 | Restritor de cimento acetabular | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.30.90 | Restritor de cimento femural | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.30.90 | Anel de reforço acetabular | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.30.90 | Componente acetabular polietileno para revisão | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.30.90 | Componente umeral | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.30.90 | Prótese total de cotovelo | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.30.90 | Prótese ligamentar qualquer segmento | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.30.90 | Componente glenoidal | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.30.90 | Endoprótese umeral distai com articulação | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.30.90 | Endoprótese umeral proximal | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.30.90 | Endoprótese umeral total | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.30.90 | Endoprótese umeral diafisária | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.30.90 | Endoprótese proximal com articulação | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.30.90 | Endoprótese diafisária | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.39.11 | Prótese valvular mecânica de bola | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.39.11 | Anel para aneloplastia valvular | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.39.11 | Prótese valvular mecânica de duplo folheto | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.39.11 | Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.39.19 | Prótese valvular biológica | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.39.30 | Enxerto arterial tubular inorgânico | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.39.80 | Prótese para esôfago | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.39.80 | Tubo de ventilação de "teflon" ou silicone | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.39.80 | Prótese de aço - "teflon" | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.39.80 | "Patch" inorgânico (por cm2) | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.39.80 | "Patch" orgânico (por cm2) | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.50.00 | Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.50.00 | Marcapasso cardíaco câmara dupla | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.90.19 | Filtro de linha arterial | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.90.19 | Reservatório de cardiotomia | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.90.19 | Filtro de sangue arterial para recirculação | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.90.19 | Filtro para cardioplegia | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.90.81 | implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias - "stents" | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.90.81 | Espirais de platina, para dilatar artérias "coils" | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.90.89 | Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.90.89 | Coletor para unidade de drenagem externa "Shunt" lombo-peritonal Conector em "Y" | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.90.89 | "Shunt" lombo-peritonal Conector em "Y" | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.90.89 | Conjunto para hidrocefalia "standard" | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.90.89 | Válvula para hidrocefalia Válvula para tratamento de ascite | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.90.89 | Válvula para tratamento de ascite | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.90.91 | Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.90.91 | Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.90.91 | Eletrodo endocárdico definitivo | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.90.91 | Eletrodo epicárdlco definitivo | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.90.91 | Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.90.99 | Substituto temporário de pele (biológica/sintética) (por cm2) | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.90.99 | Enxerto tubular de "ptfe" (por cm2) | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.90.99 | Enxerto arterial tubular inorgânico | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
9021.90.99 | Botão para crânio | Importação, Interna e Interestadual | Item 67 do Anexo V do RICMS/PR | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
* | Prestações de serviços de comunicação e doações de equipamentos, destinados ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais e municipais | Interna e Interestadual | Item 68 do Anexo V do RICMS/PR | A concessão da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS, isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
* | Mercadorias com destino a exposição ou feira, para mostra ao público em geral | Interna e Interestadual | Item 71 do Anexo V do RICMS/PR | Aplica-se a isenção às saídas e retornos, desde que retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 dias contados da data da saída. |
1106.20.00 | Farinha de mandioca ou raspa de mandioca, não temperadas | Interna | Item 72 do Anexo V do RICMS/PR | |
2933.59.19 | Ciprofloxacino | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2933.59.19 | Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2933.59.19 | Lactato de Ciprofloxacino | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2933.59.19 | Cloridrato de Ciprofloxacino | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2937.29.31 | Ciproterona | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2937.29.31 | Acetato de Ciproterona | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2933.49.90 | Cloroquina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2933.49.90 | Dicloridrato de Cloroquina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2933.49.90 | Difosfato de Cloroquina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2933.49.90 | Sulfato de Cloroquina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2933.99.39 | Clozapina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2939.11.22 | Codeína | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2939.11.22 | Acetato de Codeína | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2939.11.22 | Bromidrato de Codeína | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2939.11.22 | Canfossulfonato de Codeína | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2939.11.22 | Citrato de Codeína | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2939.11.22 | Cloridrato de Codeína | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2939.11.22 | Metilbrometo de Codeína | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2939.11.22 | Óxido de Codeína | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2939.11.22 | Salicilato de Codeína | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2939.11.22 | Sulfato de Codeína | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2939.11.22 | Fosfato de Codeína | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2937.19.90 | Danazol | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2933.99.69 | Deferasirox | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2942.00.00 | Deferiprona | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2942.00.00 | Desferroxamina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2942.00.00 | Cloridrato de Desferroxamina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2942.00.00 | Mesilato de Desferroxamina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2937.90.90 | Desmopressina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2937.90.90 | Acetato de Desmopressina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2933.39.99 | Donepezila | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2933.39.99 | Cloridrato de Donepezila | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2922.50.99 | Entacapona | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2942.00.00 | Etanercepte | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2918.99.99 | Etofibrato | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2934.99.99 | Everolimo | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2922.50.99 | Fenoterol | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2922.50.99 | Cloridrato de Fenoterol | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2922.50.99 | Bromidrato de Fenoterol | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.39 | Filgrastim | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2937.22.90 | Fludrocortisona | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2937.22.90 | Acetato de Fludrocortisona | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2933.99.19 | Fluvastatina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2933.99.19 | Fluvastatina Sódica | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2924.29.99 | Formoterol | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2924.29.99 | Fumarato de Formoterol Diidratado | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2924.29.99 | Fumarato de Formoterol | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2924.29.99 | Formoterol + Budesonida | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2937.29.90 | Formoterol + Budesonida | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2924.29.99 | Fumarato de Formoterol + Budesonida | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2937.29.90 | Fumarato de Formoterol + Budesonida | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2924.29.99 | Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2937.29.90 | Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2922.49.90 | Gabapentina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2939.99.90 | Galantamina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2939.99.90 | Bromidrato de Galantamina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2939.99.90 | Hidrobrometo de Galantamina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2918.99.99 | Genfibrozila | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2937.90.90 | Gosserrelina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2937.90.90 | Acetato de Gosserrelina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2933.49.90 | Hidroxicloroquina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2933.49.90 | Sulfato de Hidroxicloroquina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2928.00.90 | Hidroxiuréia | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3507.90.39 | Imiglucerase | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3504.00.90 | Imunoglobulina Humana | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3504.00.90 | Infliximabe | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2936.21.19 | Isotretinoína | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2934.99.93 | Lamivudina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2933.69.19 | Lamotrigina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2934.99.99 | Leflunomida | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2937.90.90 | Leuprorrelina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2937.90.90 | Acetato de Leuprorrelina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2937.39.11 | Levodopa + Benserasida | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2928.00.90 | Levodopa + Benserasida | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2937.39.11 | Levodopa + Cloridrato de Benserazida | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2928.00.90 | Levodopa + Cloridrato de Benserazida | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2937.39.11 | Levodopa + Carbidopa | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2928.00.20 | Levodopa + Carbidopa | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2937.40.10 | Levotiroxina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2937.40.10 | Levotiroxina Sódica Monoidratada | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2937.40.10 | Levotiroxina Sódica Pentaidratada | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2937.40.10 | Levotiroxina Sódica | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2902.90.90 | Lovastatina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2922.50.99 | Mesalazina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2922.31.20 | Metadona | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2922.31.20 | Bromidato de Metadona | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2922.31.20 | Cloridrato de Metadona | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2937.90.90 | Metilprednisolona | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2937.90.90 | Aceponato de Metilprednisolona | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2937.90.90 | Acetato de Metilprednisolona | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2937.90.90 | Fosfato Sódico de Metilprednisolona | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2937.90.90 | Suleptanato de Metilprednisolona | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2937.90.90 | Succinato Sódico de Metilprednisolona | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2933.59.99 | Metotrexato | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2933.59.99 | Metotrexato de Sódio | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2934.99.19 | Micofenolato de Mofetila | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2932.29.90 | Micofenolato de Sódio | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.39 | Molgramostim | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2939.11.61 | Morfina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2939.11.69 | Acetato de Morfina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2939.11.69 | Bromidrato de Morfina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2939.11.62 | Cloridrato de Morfina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2939.11.69 | Metilbrometo de Morfina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2939.11.69 | Mucato de Morfina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2939.11.69 | Óxido de Morfina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2939.11.62 | Sulfato de Morfina Pentaidratada | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2939.11.69 | Tartarato de Morfina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2939.11.62 | Sulfato de Morfina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2937.19.90 | Octreotida | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2933.99.69 | Olanzapina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2931.00.49 | Pamidronato dissódico | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3001.20.90 | Pancreatina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2930.90.19 | Penicilamina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2921.59.90 | Pramipexol | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2918.19.90 | Pravastatina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2934.99.69 | Quetiapina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2934.99.99 | Raloxifeno | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2934.99.99 | Ribavirina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2934.20.90 | Riluzol | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2931.00.49 | Risedronato Sódico | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2933.59.99 | Risperidona | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2821.10.30 | Sacarato de Hidróxido Férrico | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2922.50.99 | Salbutamol | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2922.50.99 | Salmeterol | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2921.59.90 | Selegilina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2942.00.00 | Sevelâmer | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2932.29.90 | Sinvastatina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2933.39.99 | Sirolimo | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2937.11.00 | Somatropina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2935.00.19 | Sulfassalazina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2934.99.99 | Tacrolimo | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2914.70.90 | Tolcapona | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2935.00.99 | Topiramato | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.90.92 | Toxina Botulínica tipo A | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2933.39.99 | Triexifenidil | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2937.90.90 | Triptorrelina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2922.49.90 | Vigabatrina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2933.59.19 | Ziprasidona | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.19 | Soro - Outros soros | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.19 | Soro Anti-Aracnídico | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.19 | Soro Anti-Bot/Crotálico | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.19 | Soro Anti-Bot/Laquético | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.19 | Soro Anti-Botrópico | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.19 | Soro Anti-Botulínico | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.19 | Soro Anti-Crotálico | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.15 | Soro Anti-Diftérico | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.19 | Soro Anti-Elapídico | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.19 | Soro Anti-Escorpiônico | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.19 | Soro Anti-Lactrodectus | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.19 | Soro Anti-Lonômia | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.19 | Soro Anti-Loxoscélico | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.19 | Soro Anti-Rábico | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.12 | Soro Anti-Tetânico | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.20.29 | Vacina BCG | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.20.29 | Vacina contra Febre Amarela | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.20.29 | Vacina contra Haemóphilus | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.20.23 | Vacina contra Hepatite B | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.20.29 | Vacina contra Influenza | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.20.22 | Vacina contra Poliomielite | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.20.29 | Vacina contra Raiva Canina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.20.29 | Vacina contra Raiva Vero | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.20.29 | Vacina Dupla Adulto | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.20.29 | Vacina Dupla Infantil | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.20.29 | Vacina Tetravalente | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.20.27 | Vacina Tríplice DPT | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.20.26 | Vacina Tríplice Viral | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.20.29 | Vacinas - Outras vacinas para medicina humana | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2933.59.49 | Fosfato de Oseltamivir Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 110 / 2009 (DOU de 16.12.2009), vigência a partir de 16.12.2009. | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.20.15 | Vacina meningocócica conjugada do Grupo “C” Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 020 / 2010 (DOU de 01.04.2010) vigência a partir de 01.04.2010 | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2933.59.49 | Entecavir | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2933.59.49 | Adefovir | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2933.99.49 | Atorvastatina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2939.69.90 | Bromocriptina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2937.29.90 | Budesonida | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2937.90.90 | Calcitonina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2918.99.99 | Ciprofibrato | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2933.72.10 | Clobazam | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2937.19.90 | Danazol | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2933.59.49 | Entecavir | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2925.19.90 | Etossuximida | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2922.50.99 | Fenoterol | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2918.19.90 | Iloprosta | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3504.00.90 | Imunoglobulina Anti-Hepatite B | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2933.69.19 | Lamotrigina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2933.59.99 | Metotrexato | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2933.91.62 | Nitrazepam | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2937.19.90 | Octreotida | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2933.79.90 | Primidona | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2934.99.69 | Quetiapina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2933.59.99 | Risperidona | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2935.00.19 | Sildenafila | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2933.59.49 | Tenofovir | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2937.90.90 | Triptorrelina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2933.39.89 | Piridostigmina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.99 | Natalizumabe | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2937.12.00 | Insulina Humana NPH | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2937.12.00 | Insulina Humana Regular | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3507.90.39 | Alfavelaglicerase | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2937.23.10 | Acetato de medroxiprogesterona | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2924.29.43 | Atenolol | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2939.99.90 | Brometo de ipratrópio | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2937.29.90 | Budesonida | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2933.99.49 | Captopril | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2925.29.90 | Cloridrato de metformina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2922.50.50 | Cloridrato de propranolol | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2937.22.90 | Dipropionato de beclometasona | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2937.23.49 | Etinilestradiol + Levonorgestrel | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2935.00.92 | Glibenclamida | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2935.00.29 | Hidroclorotiazida | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2933.29.99 | Losartana Potássica | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2933.99.46 | Maleato de enalapril | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2934.99.92 | Maleato de timolol | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2937.23.99 | Noretisterona | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2922.50.99 | Sulfato de salbutamol | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2937.23.99 | Valerato de estradiol + Enantato de noretisterona | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2933.59.99 | Telaprevir | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.29 | Palivizumabe | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.29 | Certolizumabe pegol | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.29 | Abatacepte | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.29 | Golimumabe | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2934.99.99 | Boceprevir | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.29 | Trastuzumabe | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.29 | Tocilizumabe | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.39 | Tenecteplase | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2935.00.19 | Bosentana | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2933.59.49 | Ambrisentana | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.29 | Palivizumabe | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
2933.49.90 | Rivastigmina (Exelon Patch) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.49 | Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.39 | Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.39 | Acitretina 10 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.29 | Acitretina 25 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.39 | Adalimumabe - injetável - 40mg seringa preenchida | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.59 | Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.59 | Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.19 | Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.50.90 | Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.29 | Alfadornase 2,5 mg - por ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.19 | Alfadornase 2,5 mg - por ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3001.20.90 | Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3001.20.90 | Alfaepoetina - 2.000 U - Injetável - por frasco-ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3001.20.90 | Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3001.20.90 | Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3001.20.90 | Alfaepoetina - 10.000U - injetável - por frasco-ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.39 | Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.39 | Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.39 | Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.95 | Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.95 | Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.95 | Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.39 | Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.39 | Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.39 | Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.39 | Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.95 | Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.95 | Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.95 | Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.95 | Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Amantadina 100 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Atorvastatina 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Atorvastatina 20 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Atorvastatina 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Atorvastatina 20 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.76 | Azatioprina 50 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.76 | Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.66 | Azatioprina 50 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.66 | Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.99 | Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.99 | Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.99 | Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.99 | Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.99 | Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.99 | Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.99 | Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.99 | Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.99 | Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.99 | Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.32.90 | Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.32.90 | Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.32.90 | Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.32.90 | Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.32.90 | Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.36 | Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.36 | Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.36 | Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.36 | Betainterferona 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.36 | Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.36 | Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.36 | Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.36 | Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Bezafibrato 200 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Bezafibrato 200 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Biperideno 2 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Biperideno 2 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.40.90 | Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.40.90 | Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.40.90 | Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.40.90 | Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.99 | Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.99 | Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.99 | Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.99 | Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.99 | Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.99 | Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Cabergolina 0,5 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Cabergolina 0,5 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.29 | Calcitonina 100 UI - injetável - (por ampola) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.29 | Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.29 | Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - (por ampola) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.29 | Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.29 | Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.29 | Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.25 | Calcitonina 100 UI - injetável - (por ampola) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.25 | Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.25 | Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - (por ampola) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.25 | Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.25 | Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.25 | Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.19 | Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.19 | Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.50.90 | Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.50.90 | Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Ciclofosfamida 50 mg - por drágea | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Ciclofosfamida 50 mg - por drágea | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.20.73 | Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.20.73 | Ciclosporina 25 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.20.73 | Ciclosporina 50 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.20.73 | Ciclosporina 100 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.20.73 | Ciclosporina 10 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.20.73 | Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.20.73 | Ciclosporina 25 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.20.73 | Ciclosporina 50 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.20.73 | Ciclosporina 100 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.20.73 | Ciclosporina 10 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.39 | Ciproterona 50 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.39 | Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.39 | Ciproterona 50 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.39 | Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Cloroquina 150 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Cloroquina 150 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Clozapina 100 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Clozapina 25 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Clozapina 100 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Clozapina 25 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.40.40 | Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.40.40 | Codeína 30 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.40.40 | Codeína 60 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.40.40 | Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.40.40 | Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.40.40 | Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.40.40 | Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.40.40 | Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.40.40 | Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.40.40 | Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.40.40 | Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.40.40 | Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.40.40 | Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.40.40 | Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.40.40 | Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.40.40 | Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.40.40 | Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.40.40 | Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.40.40 | Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.40.40 | Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.40.40 | Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.40.40 | Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.40.40 | Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.40.40 | Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.40.40 | Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.40.40 | Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.40.40 | Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.40.40 | Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.40.40 | Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.40.40 | Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.40.40 | Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.40.40 | Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.40.40 | Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.40.40 | Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.40.40 | Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.40.40 | Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.40.40 | Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.40.40 | Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.40.40 | Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.40.40 | Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.40.40 | Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.40.40 | Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.40.40 | Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.40.40 | Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.40.40 | Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.40.40 | Codeína 30 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.40.40 | Codeína 60 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.40.40 | Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.40.40 | Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.40.40 | Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.40.40 | Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.40.40 | Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.40.40 | Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.40.40 | Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.40.40 | Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.40.40 | Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.40.40 | Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.40.40 | Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.40.40 | Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.40.40 | Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.40.40 | Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.40.40 | Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.40.40 | Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.40.40 | Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.40.40 | Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.40.40 | Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.40.40 | Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.40.40 | Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.40.40 | Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.40.40 | Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.40.40 | Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.40.40 | Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.40.40 | Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.40.40 | Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.40.40 | Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.40.40 | Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.40.40 | Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.40.40 | Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.40.40 | Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.40.40 | Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.40.40 | Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.40.40 | Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.40.40 | Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.40.40 | Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.40.40 | Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.40.40 | Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.40.40 | Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.40.40 | Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.39 | Danazol 100 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.39 | Danazol 100 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Deferasirox 125 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Deferasirox 250 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Deferasirox 500 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Deferasirox 125 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Deferasirox 250 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Deferasirox 500 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.58 | Deferiprona 500 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.49 | Deferiprona 500 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.58 | Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.58 | Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.58 | Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.48 | Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.48 | Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.48 | Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.29 | Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.29 | Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.29 | Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.29 | Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Donepezila - 5 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Donepezila - 10 mg - por comprimidlo | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimidlo | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Donepezila - 5 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Donepezila - 10 mg - por comprimidlo | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimidlo | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.49 | Entacapona 200 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.39 | Entacapona 200 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.38 | Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.38 | Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Etofibrato 500 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Etofibrato 500 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.89 | Everolimo 1 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.89 | Everolimo 0,5 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.89 | Everolimo 0,75 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.79 | Everolimo 1 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.79 | Everolimo 0,5 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.79 | Everolimo 0,75 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Fenofibrato 200 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Fenofibrato 200 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.49 | Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.49 | Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.49 | Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.39 | Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.39 | Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.39 | Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.39 | Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.99 | Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.99 | Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.99 | Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.99 | Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Fluvastatina 20 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Fluvastatina 40 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Fluvastatina 20 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Fluvastatina 40 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.59 | Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.59 | Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.59 | Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.59 | Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.59 | Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.59 | Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.49 | Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.49 | Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.49 | Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.49 | Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.49 | Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.49 | Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400`mcg - por cápsula inalante | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400`mcg - por cápsula inalante | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.49 | Gabapentina 300 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.49 | Gabapentina 400 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.39 | Gabapentina 300 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.39 | Gabapentina 400 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Galantamina 8 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Galantamina 16 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Galantamina 24 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Galantamina 8 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Galantamina 16 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Galantamina 24 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Genfibrozila 600 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Genfibrozila 900 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Genfibrozila 600 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Genfibrozila 900 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.26 | Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.26 | Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.26 | Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.26 | Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.27 | Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.27 | Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.27 | Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.27 | Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.29 | Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.19 | Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.23 | Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.23 | Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.35 | Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.35 | Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.35 | Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.35 | Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.35 | Imunoglobulina Humana 3,0 g - Injetável - (por frasco) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.35 | Imunoglobulina Humana 6,0 g - Injetável - (por frasco) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.29 | Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.19 | Isotretinoína 20 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.19 | Isotretinoína 10 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.50.90 | Isotretinoína 20 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.50.90 | Isotretinoína 10 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Lamivudina 150 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Lamivudina 150 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Lamotrigina 25 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Lamotrigina 100 mg - (por comprimido) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Lamotrigina 25 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Lamotrigina 100 mg - (por comprimido) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.89 | Leflunomida 20 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.79 | Leflunomida 20 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.19 | Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.19 | Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.19 | Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.19 | Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.93 | Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.93 | Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.93 | Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.93 | Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.93 | Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.93 | Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.93 | Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.93 | Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.93 | Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.93 | Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.93 | Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.93 | Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.81 | Levotiroxina 150 mcg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.81 | Levotiroxina 25 mcg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.81 | Levotiroxina 50 mcg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.81 | Levotiroxina 100 mcg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.81 | Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.81 | Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.81 | Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.81 | Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.81 | Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.81 | Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.81 | Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.81 | Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.81 | Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.81 | Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.81 | Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.81 | Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.81 | Levotiroxina 150 mcg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.81 | Levotiroxina 25 mcg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.81 | Levotiroxina 50 mcg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.81 | Levotiroxina 100 mcg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.81 | Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.81 | Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.81 | Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.81 | Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.81 | Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.81 | Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.81 | Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.81 | Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.81 | Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.81 | Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.81 | Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.81 | Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Lovastatina 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Lovastatina 20 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Lovastatina 40 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Lovastatina 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Lovastatina 20 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Lovastatina 40 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.49 | Mesalazina 1000 mg - por supositório | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.49 | Mesalazina 400 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.49 | Mesalazina 500 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.49 | Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.49 | Mesalazina 250 mg - por supositório | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.49 | Mesalazina 500 mg - por supositório | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.49 | Mesalazina 800 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.49 | Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.39 | Mesalazina 1000 mg - por supositório | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.39 | Mesalazina 400 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.39 | Mesalazina 500 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.39 | Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.39 | Mesalazina 250 mg - por supositório | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.39 | Mesalazina 500 mg - por supositório | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.39 | Mesalazina 800 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.39 | Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.49 | Metadona 5 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.49 | Metadona 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.49 | Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.49 | Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.49 | Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.49 | Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.49 | Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.49 | Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.49 | Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.39 | Metadona 5 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.39 | Metadona 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.39 | Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.39 | Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.39 | Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.39 | Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.39 | Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.39 | Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.39 | Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.99 | Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.99 | Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.99 | Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.99 | Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.99 | Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.99 | Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.99 | Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.99 | Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.99 | Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.99 | Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.99 | Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.99 | Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.89 | Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.79 | Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.69 | Micofenolato de Sódio 180 mg – por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.69 | Micofenolato de Sódio 360 mg – por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.59 | Micofenolato de Sódio 180 mg – por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.59 | Micofenolato de Sódio 360 mg – por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.39 | Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Morfina 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Morfina 30 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Morfina LC 30 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Morfina LC 60 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Morfina LC 100 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Morfina 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Morfina 30 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Morfina LC 30 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Morfina LC 60 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Morfina LC 100 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.25 | Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.25 | Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.25 | Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola). | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.25 | Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.25 | Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.25 | Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.25 | Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola). | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.25 | Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.26 | Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.26 | Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.26 | Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola). | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.26 | Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.26 | Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.26 | Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.26 | Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola). | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.26 | Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.29 | Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.29 | Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.29 | Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola). | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.29 | Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.29 | Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.29 | Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.29 | Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola). | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.29 | Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.29 | Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.29 | Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.29 | Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola). | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.29 | Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.29 | Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.29 | Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.29 | Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola). | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.29 | Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Olanzapina 5 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Olanzapina 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Olanzapina 5 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Olanzapina 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.69 | Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.69 | Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.69 | Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.59 | Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.59 | Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.59 | Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.29 | Pancreatina 10.000UI - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.29 | Pancreatina 25.000UI - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.19 | Pancreatina 10.000UI - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.19 | Pancreatina 25.000UI - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.69 | Penicilamina 250 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.69 | Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.59 | Penicilamina 250 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.59 | Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.89 | Pramipexol 1 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.89 | Pramipexol 0,125 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.89 | Pramipexol 0,25 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.89 | Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.89 | Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.89 | Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.79 | Pramipexol 1 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.79 | Pramipexol 0,125 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.79 | Pramipexol 0,25 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.79 | Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.79 | Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.79 | Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.39 | Pravastatina 40 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.39 | Pravastatina 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.39 | Pravastatina 20 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.39 | Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.39 | Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.39 | Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.29 | Pravastatina 40 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.29 | Pravastatina 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.29 | Pravastatina 20 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.29 | Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.29 | Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.29 | Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.89 | Quetiapina 200 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.89 | Quetiapina 25 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.89 | Quetiapina 100 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.89 | Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.89 | Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.89 | Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.79 | Quetiapina 200 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.79 | Quetiapina 25 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.79 | Quetiapina 100 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.79 | Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.79 | Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.79 | Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.89 | Raloxifeno 60 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.89 | Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.79 | Raloxifeno 60 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.79 | Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.89 | Ribavirina 250 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.79 | Ribavirina 250 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.89 | Riluzol 50 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.79 | Riluzol 50 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.69 | Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.69 | Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.59 | Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.59 | Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Risperidona 1 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Risperidona 2 mg - por comprimidos | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Risperidona 1 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Risperidona 2 mg - por comprimidos | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Rivastigmina 3 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Rivastigmina 6 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Rivastigmina 3 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Rivastigmina 6 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Rivastigmina 3 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Rivastigmina 6 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Rivastigmina 3 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Rivastigmina 6 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.25 | Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.25 | Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.25 | Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.25 | Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.25 | Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.26 | Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.26 | Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.26 | Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.26 | Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.26 | Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.49 | Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.49 | Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.39 | Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.39 | Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.49 | Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.49 | Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.39 | Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.39 | Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.49 | Selegilina 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.49 | Selegilina 5 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.49 | Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.49 | Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.39 | Selegilina 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.39 | Selegilina 5 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.39 | Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.39 | Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.89 | Sevelâmer 800 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.89 | Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.79 | Sevelâmer 800 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.79 | Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.69 | Sinvastatina 80 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.69 | Sinvastatina 5 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.69 | Sinvastatina 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.69 | Sinvastatina 20 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.69 | Sinvastatina 40 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.59 | Sinvastatina 80 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.59 | Sinvastatina 5 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.59 | Sinvastatina 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.59 | Sinvastatina 20 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.59 | Sinvastatina 40 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.78 | Sirolimo 1mg - por drágea | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.78 | Sirolimo 2mg - por drágea | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.78 | Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.11 | Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.11 | Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.11 | Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.11 | Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.89 | Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.89 | Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.79 | Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.79 | Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.88 | Tacrolimo 1 mg -por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.78 | Tacrolimo 1 mg -por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.88 | Tacrolimo 5 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.78 | Tacrolimo 5 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Tolcapona 100 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Tolcapona 100 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.89 | Topiramato 100 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.89 | Topiramato 25 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.89 | Topiramato 50 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.79 | Topiramato 100 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.79 | Topiramato 25 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.79 | Topiramato 50 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.90.92 | Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.90.92 | Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Triexifenidil 5 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Triexifenidil 5 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.18 | Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.18 | Acetato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.18 | Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.18 | Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.18 | Acetato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.18 | Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.49 | Vigabatrina 500 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.49 | Vigabatrina 500 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.39 | Vigabatrina 500 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.39 | Vigabatrina 500 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Ziprasidona 80 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Ziprasidona 40 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Ziprasidona 80 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Ziprasidona 40 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.19 | Soro - Outros soros | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.19 | Soro Anti-Aracnídico | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.19 | Soro Anti-Bot/Crotálico | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.19 | Soro Anti-Bot/Laquético | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.19 | Soro Anti-Botrópico | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.19 | Soro Anti-Botulínico | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.19 | Soro Anti-Crotálico | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.15 | Soro Anti-Diftérico | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.19 | Soro Anti-Elapídico | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.19 | Soro Anti-Escorpiônico | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.19 | Soro Anti-Lactrodectus | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.19 | Soro Anti-Lonômia | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.19 | Soro Anti-Loxoscélico | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.19 | Soro Anti-Rábico | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.12 | Soro Anti-Tetânico | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.20.29 | Vacina BCG | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.20.29 | Vacina contra Febre Amarela | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.20.29 | Vacina contra Haemóphilus | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.20.23 | Vacina contra Hepatite B | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.20.29 | Vacina contra Influenza | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.20.22 | Vacina contra Poliomielite | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.20.29 | Vacina contra Raiva Canina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.20.29 | Vacina contra Raiva Vero | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.20.29 | Vacina Dupla Adulto | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.20.29 | Vacina Dupla Infantil | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.20.29 | Vacina Tetravalente | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.20.27 | Vacina Tríplice DPT | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.20.26 | Vacina Tríplice Viral | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.20.29 | Vacinas - Outras vacinas para medicina humana | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Oseltamivir 30 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Oseltamivir 45 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Oseltamivir 75 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Oseltamivir 30 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Oseltamivir 45 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Oseltamivir 75 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.20.15 | Vacina contra meningite C | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.79 | Baraclude 1mg – por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.79 | Baraclude 0.5mg – por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Adefovir 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Adefovir 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Atorvastatina 40 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Atorvastatina 80 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Atorvastatina 40 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Atorvastatina 80 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.40.90 | Mesilato de Bromocriptina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.40.90 | Mesilato de Bromocriptina | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.99 | Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.99 | Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.99 | Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.99 | Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.99 | Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.99 | Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.29 | Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.29 | Calcitonina Sintética Humana | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.29 | Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI – injetável - (por ampola) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.25 | Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.25 | Calcitonina Sintética Humana | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.25 | Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI – injetável - (por ampola) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Ciprofibrato 100 mg por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Ciprofibrato 100 mg por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Clobazam 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Clobazam 20 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Clobazam 10 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Clobazam 20 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.39 | Danazol 50 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.39 | Danazol 200 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.39 | Danazol 50 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.39 | Danazol 200 mg - por cápsula | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Entecavir 0,5 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Entecavir 0,5 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.49 | Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.49 | Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose – aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.49 | Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose -aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.39 | Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.39 | Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose – aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.39 | Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose -aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.39/ | Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.29 | Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3002.10.23 | Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg -injetável - por frasco ou ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Lamotrigina 50 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Lamotrigina 50 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Metotrexato 2,5 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Metotrexato 2,5 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Nitrazepam 5 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Nitrazepam 5 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.26 | Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frascoampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.29 | Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frascoampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.29 | Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frascoampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.26 | Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável – por frasco-ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.29 | Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável – por frasco-ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.29 | Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável – por frasco-ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Primidona 100 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Primidona 250 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Primidona 100 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Primidona 250 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.89 | Quetiapina 300 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.89 | Fumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.79 | Quetiapina 300 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.79 | Fumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Risperidona 3 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Risperidona 3 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Sildenafila 20 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Sildenafila 20 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.78 | Tenofovir 300 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.78 | Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg – por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.68 | Tenofovir 300 mg - por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.68 | Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg – por comprimido | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.18 | Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.18 | Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.39.18 | Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.18 | Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.18 | Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.39.18 | Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Piridostigmina 60 mg (por comprimido) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.69 | Piridostigmina 60 mg (por comprimido) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.10.39 | Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.31.00 | 100 UI/ML SUS INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 10 ML | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.31.00 | 100 UI/ML SOL INJ CT REFIL/CARPULE VD INC X 3 ML | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.31.00 | 100 UI/ML SUS INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 5 ML | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.31.00 | 100 UI/ML SUS INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 10 ML | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.31.00 | 100 UI/ML SOL INJ CT REFIL/CARPULE VD INC X 3 ML | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.31.00 | 100 UI/ML SUS INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 5 ML | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.31.00 | 100 UI/ML SOL INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 10 ML | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.31.00 | 100 UI/ML SOL INJ CT REFIL/CARPULE VD INC X 3 ML | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.31.00 | 100 UI/ML SOL INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 5 ML | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.31.00 | 100 UI/ML SOL INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 10 ML | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.31.00 | 100 UI/ML SOL INJ CT REFIL/CARPULE VD INC X 3 ML | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.31.00 | 100 UI/ML SOL INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 5 ML | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Alfavelaglicerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Alfavelaglicerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.99 | Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3004.90.99 | Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola | Interna e Interestadual | Item 73 do Anexo V do RICMS/PR | Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
3003.90.79 | Fosfato de oseltamivir, em operações vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) | Importação, Interna e Interestadual | Item 75 do Anexo V do RICMS/PR | A concessão da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das referidas operações esteja totalmente desonerada do Imposto de Importação, do PIS/COFINS e isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.69 | Fosfato de oseltamivir, em operações vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) | Importação, Interna e Interestadual | Item 75 do Anexo V do RICMS/PR | A concessão da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das referidas operações esteja totalmente desonerada do Imposto de Importação, do PIS/COFINS e isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
* | Leite pasteurizado, tipos "A", "B" e "C", ou reconstituído, com 2% de gordura | Interna | Item 87 do Anexo V do RICMS/PR | Manutenção integral dos créditos, exceto nas operações de origem de outros Estados. |
* | Maça e pera | Interna e Interestadual | Item 89 do Anexo V do RICMS/PR | |
8433.60.90 | Máquina de limpar e selecionar frutas | Importação | Item 90 do Anexo V do RICMS/PR | Isenção aplicável ao desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior. O bem deve ser sem similar produzido no país, para integração no ativo imobilizado, destinado a uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. |
3003.90.78 | Medicamentos: à base de mesilato de imatinib | Importação, Interna e Interestadual | Item 93 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS. |
3004.90.68 | Medicamentos: à base de mesilato de imatinib | Importação, Interna e Interestadual | Item 93 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS. |
3002.10.39 | Medicamentos: interferon alfa-2A | Importação, Interna e Interestadual | Item 93 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS. |
3002.10.39 | Medicamentos: interferon alfa-2B | Importação, Interna e Interestadual | Item 93 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS. |
3004.90.95 | Medicamentos: peg interferon alfa - 2A | Importação, Interna e Interestadual | Item 93 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS. |
3004.90.99 | Medicamentos: peg interferon alfa-2B | Importação, Interna e Interestadual | Item 93 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS. |
3004.90.69 | Medicamentos: à base de cloridrato de erlotinibe | Importação, Interna e Interestadual | Item 93 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS. |
3004.90.69 | Medicamentos: malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 93 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS. |
3003.90.89 | Medicamentos: telbivudina 600 mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 93 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS. |
3004.90.79 | Medicamentos: telbivudina 600 mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 93 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS. |
3003.90.79 | Medicamentos: ácido zoledrônico | Importação, Interna e Interestadual | Item 93 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS. |
3004.90.69 | Medicamentos: ácido zoledrônico | Importação, Interna e Interestadual | Item 93 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS. |
3003.90.78 | Medicamentos: letrozol | Importação, Interna e Interestadual | Item 93 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS. |
3004.90.68 | Medicamentos: letrozol | Importação, Interna e Interestadual | Item 93 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS. |
3003.90.79 | Medicamentos: nilotinibe 200 mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 93 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS. |
3004.90.69 | Medicamentos: nilotinibe 200 mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 93 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS. |
3003.90.89 | Medicamentos: sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos | Importação, Interna e Interestadual | Item 93 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS. |
3004.90.79 | Medicamentos: sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos | Importação, Interna e Interestadual | Item 93 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS. |
3002.10.39 | Medicamentos: complexo protrombínico parcialmente ativado (a PCC) | Importação, Interna e Interestadual | Item 93 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS. |
3002.10.38 | Medicamentos: rituximabe | Importação, Interna e Interestadual | Item 93 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS. |
3004.90.99 | Medicamentos: alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 93 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS. |
3004.90.99 | Medicamentos: tenecteplase, nas concentrações de 40mg e 50mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 93 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS. |
3002.10.39 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: CERA 1000 mcg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3002.10.39 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: CERA 400 mcg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3002.10.39 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: CERA 200 mcg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3002.10.39 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: CERA 100 mcg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3002.10.39 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: CERA 50 mcg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3002.10.39 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Epoetina Beta 50.000 UI | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3002.10.39 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Epoetina Beta 100.000 UI | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3002.10.39 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Epoetina Beta 4.000 UI | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3002.10.38 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Trastuzumab 440 mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3002.10.38 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Trastuzumab 150 mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3002.10.38 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Bevacizumab 100 mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.69 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Erlotinib 25 mg ( Convênio ICMS 78/2009) | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.69 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Erlotinib 100 mg ( Convênio ICMS 78/2009) | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.69 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Anastrozole 1 mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.70 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Anastrozole 1 mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.59 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Docetaxel 20 mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.59 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Docetaxel 80 mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.79 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Capecitabine 150 mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.79 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Capecitabine 500 mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Oxaliplatina 50 mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Oxaliplatina 100 mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Cisplatina 50 mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3002.10.38 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Rituximab 100 mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3002.10.38 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Rituximab 500 mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.95 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.79 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Ribavirina 200 mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: T20-304 90 mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Kinase Inhibitor P-38 | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Methilprednisolona 125 mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Predinisolona 30 mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3002.10.39 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Tocilizumab 200 mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3002.10.38 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Bevacizumabe | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.59 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: ibandrou Ibandronato de s | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.50.90 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Isotretino | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.78 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Tacrolimo (Convenio ICMS 27/2009) | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.29 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Acitretina | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Calcipotriol | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.20.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Micofenolato de mofetila | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3002.10.38 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Trastuzumabe | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3002.10.38 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Rituximabe | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.95 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Alfapeginterferona 2A | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.79 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Capecitabina | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.69 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Cloridrato de Erlotinibe ( Convenio ICMS 78/2009) | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.79 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Ribavirina | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.31.00 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Insulina Glargina 100 unidades/ml | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: RO4998452 - 2,5 mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: RO4998452 - 10 mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: RO4998452 ou placebo | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Ribavirina | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: RO4998452 inibidor SGLT2 | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.39 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Taspoglutida - 10 mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.39 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Taspoglutida - 20 mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.39 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Taspoglutida ou placebo | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.79 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Aleglitazar | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.79 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: RO5072759 - 50 mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.79 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Pioglitazona - 45 mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.79 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Pioglitazona - 30 mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.79 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Pioglitazona ou placebo | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Erlotinib ou placebo | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Erlotinib 150 mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3002.10.38 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.79 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Lapatinib 250 mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3002.10.38 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3002.10.38 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.69 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Fluorouracil | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3002.10.39 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Tocilizumab | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3002.10.39 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Pertuzumab | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3002.10.39 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Ocrelizumab | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: DPP - IV inhibitor | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Insulina Inalavel | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: CP-945,598 | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: CP-751,871 | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Malato de sunitinibe | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: PH-797,804 | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Fesoterodina | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Ziprasidona | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Sildenafila | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Tartarato de vareniclina | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Maraviroque | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Linezolida | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Anidulafungina | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: PF-00885706 | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: PF-045236655 | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: PF-3512676 | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Tolterodine | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: CE-224,535 | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: AG-013736 | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Celecoxibe | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: CP-690,550 | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.78 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Emtricitabina | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.49 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Raltegravir | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.69 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: TMC 125 Etravirina 25mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.69 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: TMC 125 Etravirina 100mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.79 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: TMC 114 Darunavir 75mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.79 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: TMC 114 Darunavir 300mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.79 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: TMC 114 Darunavir 600mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.69 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Rabeprazol sódico 1mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.69 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Rabeprazol sódico 5mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.69 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Palmitato de Paliperdona 100mg/ml | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.69 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Risperidona 1mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.69 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Risperidona 2mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.69 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Risperidona 4mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: TMC 278 25mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.78 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Efavirenz 600mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.78 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila 300mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.20.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Doripenem 500mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.20.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.69 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: TMC 207 100mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3002.10.35 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: CNTO 328 20mg/ml | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.68 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Bortezomibe 3,5mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.32.90 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Dexametasona 8mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.79 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Ciclosfamida 1g | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.20.69 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Doxorrubicina 50mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.39.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Prednisona 5mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.39.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Prednisona 20mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.40.10 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Vincristina 1mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.78 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Ritonavir 100mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: RWJ-3369 Carisbamato 50mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: RWJ-3369 Carisbamato 100mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: RWJ-3369 Carisbamato 200mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: RWJ-3369 Carisbamato 400mg | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3002.10.39 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: RebmAb 100 - hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3002.10.39 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: RebmAb 200 - huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
3002.10.29 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Peptídeo antitumoral Rb09 | Importação, Interna e Interestadual | Item 94 do Anexo V do RICMS/PR | A utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI. |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Acetato de Ciproterona | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Acetato de Gosserrelina | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Acetato de Leuprorrelina | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Acetato de Octreotida | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Acetato de Triptorrelina | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Aetinomicina | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Alentuzumabe | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMI-NOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ES-TER)] | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Aminoglutetimida | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Anastrozol | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Azacitidina | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Azatioprina | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Bevacizumabe | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Bicalutamida | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Bortezomibe | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Bussulfano | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Capecitabina | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Carboplatina | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Carmustina | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Cetuximabe | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Ciclofosfamida | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Cisplatinum | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Citarabina | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Citrato de Tamoxifeno | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Clodronato de Sódico | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Clorambucil | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Cloridatro de Granisetrona | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Cloridrato de Clormetina | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Cloridrato de Daunorubicina | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Cloridrato de Doxorubicina | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Cloridrato de gencitabina | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Cloridrato de Idarubicina | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Cloridrato de irinotecana | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Cloridrato de Topotecana | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Dacarbazina | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Dasatinibe | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Decitabina | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Deferasirox | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Dietilestilbestrol | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Ditosilato de Lapatinibe | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Docetaxel triidratado | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Embonato de Triptorrelina | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Etoposido | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Everolino | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Fluorouracil | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Fosfato de Fludarabina | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Fotemustina | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Fulvestranto | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Gefitinibe | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Hidroxiuréia | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: I-asparaginase | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Ifosfamida | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Letrozol 2,5mg comprimido | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Leucovorina | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Lomustine | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Mercaptopurina | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Mesna | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Metotrexate | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Mitomicina | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Mitotano | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Mitoxantrona | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Mycobacterium Bovis BCG | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg am-polas 1ml | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Oxaliplatina | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Paclitaxel | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Pamidronato dissódico | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Pazopanibe | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Pemetrexede dissódico | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Sulfato de Bleomicina | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Tartarato de Vinorelbina | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Temozolomida | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Teniposido | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Tioguanina | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Toremifeno | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Tosilato de Sorafenibe | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Tratuzumabe | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Trióxido de Arsênio | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Vimblastina | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Vincristina | Importação, Interna e Interestadual | Item 95 do Anexo V do RICMS/PR | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada |
* | Medidores de vazão, condutivímetros e aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos | Interna e Interestadual | Item 96 do Anexo V do RICMS/PR | Aplica-se a isenção às saídas de medidores de vazão, condutivímetros e aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal e que sejam destinados a compor Sistema de Medição de Vazão, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da TIPI. A fruição da isenção fica condicionada a que os produtos sejam desonerados do PIS e da COFINS. |
* | material rodante: trens metroviários para transporte de passageiros | Interna | Item 103 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à utilização dos bens e mercadorias nas obras de construção do Metrô Curitibano. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. O benefício se aplica também ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
* | material rodante:sistema de sinalização | Interna | Item 103 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à utilização dos bens e mercadorias nas obras de construção do Metrô Curitibano. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. O benefício se aplica também ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
* | material rodante: subsistemas de comunicação móvel de voz e transmissão digital de dados do sistema de telecomunicações | Interna | Item 103 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à utilização dos bens e mercadorias nas obras de construção do Metrô Curitibano. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. O benefício se aplica também ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
* | via permanente: subsistema de equipamentos e materiais de instalações e de amortecimento do sistema de via permanente | Interna | Item 103 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à utilização dos bens e mercadorias nas obras de construção do Metrô Curitibano. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. O benefício se aplica também ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
* | via permanente: trilhos | Interna | Item 103 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à utilização dos bens e mercadorias nas obras de construção do Metrô Curitibano. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. O benefício se aplica também ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
* | via permanente: AMV - Aparelhos de Mudanças de Vias | Interna | Item 103 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à utilização dos bens e mercadorias nas obras de construção do Metrô Curitibano. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. O benefício se aplica também ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
* | sistemas fixos: subestação retificadora | Interna | Item 103 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à utilização dos bens e mercadorias nas obras de construção do Metrô Curitibano. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. O benefício se aplica também ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
* | sistemas fixos: subestação primária | Interna | Item 103 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à utilização dos bens e mercadorias nas obras de construção do Metrô Curitibano. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. O benefício se aplica também ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
* | sistemas fixos: subestação auxiliar | Interna | Item 103 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à utilização dos bens e mercadorias nas obras de construção do Metrô Curitibano. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. O benefício se aplica também ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
* | sistemas fixos: subsistema de tração, média tensão e baixa tensão | Interna | Item 103 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à utilização dos bens e mercadorias nas obras de construção do Metrô Curitibano. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. O benefício se aplica também ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
* | sistemas fixos: grupo motor-gerador de estações e pátio | Interna | Item 103 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à utilização dos bens e mercadorias nas obras de construção do Metrô Curitibano. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. O benefício se aplica também ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
* | sistemas fixos: rede aérea de tração | Interna | Item 103 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à utilização dos bens e mercadorias nas obras de construção do Metrô Curitibano. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. O benefício se aplica também ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
* | sistemas fixos: cabine de paralelismo e seccionamento | Interna | Item 103 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à utilização dos bens e mercadorias nas obras de construção do Metrô Curitibano. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. O benefício se aplica também ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
* | sistemas fixos: subsistema de ventilação de salas técnicas e operacionais, iluminação, ar condicionado, bombas, detecção de incêndio, escadas e pontes rolantes, monta carga, máquinas de lavar trens, torno rodeiro, sistema de ar comprimido, aquecimento de água, posto de combustível, bandejamento, elevadores, balança rodoviária, extinção por espuma e veículos auxiliares dos sistemas auxiliares | Interna | Item 103 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à utilização dos bens e mercadorias nas obras de construção do Metrô Curitibano. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. O benefício se aplica também ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
* | sistemas fixos: subsistema de controle local, rede local, multimídias, comunicação fixa e monitoração do sistema de telecomunicações e controle local | Interna | Item 103 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à utilização dos bens e mercadorias nas obras de construção do Metrô Curitibano. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. O benefício se aplica também ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
* | sistemas fixos: sistema de ventilação principal | Interna | Item 103 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à utilização dos bens e mercadorias nas obras de construção do Metrô Curitibano. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. O benefício se aplica também ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
* | sistemas fixos: subsistema de portas de plataforma, escadas rolantes, esteiras rolantes dos sistemas auxiliares e sistema de controle de arrecadação e de passageiros | Interna | Item 103 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à utilização dos bens e mercadorias nas obras de construção do Metrô Curitibano. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. O benefício se aplica também ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
* | sistemas fixos: sistema de controle e supervisão centralizado | Interna | Item 103 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à utilização dos bens e mercadorias nas obras de construção do Metrô Curitibano. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. O benefício se aplica também ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
* | sistemas fixos: sistemas de controle de pátio | Interna | Item 103 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à utilização dos bens e mercadorias nas obras de construção do Metrô Curitibano. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. O benefício se aplica também ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
* | sistemas fixos: ferramental de manutenção e ensaios de oficinas | Interna | Item 103 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à utilização dos bens e mercadorias nas obras de construção do Metrô Curitibano. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. O benefício se aplica também ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
* | sistemas fixos: túnel | Interna | Item 103 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à utilização dos bens e mercadorias nas obras de construção do Metrô Curitibano. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. O benefício se aplica também ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
* | sistemas fixos: tuneleira, equipamentos acessórios e fábrica de aduelas | Interna | Item 103 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à utilização dos bens e mercadorias nas obras de construção do Metrô Curitibano. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. O benefício se aplica também ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
* | Aquisição de até 400 mil mudas de seringueira, oriundas do Estado de São Paulo, relativamente ao diferencial de alíquotas. | Interestadual | Item 106 do Anexo V do RICMS/PR | A fruição da isenção fica condicionada a que as mudas de plantas sejam destinadas ao Plano de Apoio ao Plantio de Seringueiros nas Regiões Norte e Noroeste do Paraná desenvolvido pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado do Paraná. |
* | araucária ( araucaria angustifólia ) | Interna | Item 107 do Anexo V do RICMS/PR | Mudas de plantas compreendidas como espécies florestais nativas paranaenses |
* | angico vermelho (anadenanthera macrocarpa) | Interna | Item 107 do Anexo V do RICMS/PR | Mudas de plantas compreendidas como espécies florestais nativas paranaenses |
* | aroeira (schinus terebinthifolius) | Interna | Item 107 do Anexo V do RICMS/PR | Mudas de plantas compreendidas como espécies florestais nativas paranaenses |
* | bracatinga (mimosa scabrella) | Interna | Item 107 do Anexo V do RICMS/PR | Mudas de plantas compreendidas como espécies florestais nativas paranaenses |
* | bracatinga de Campo Mourão (mimosa flocculosa) | Interna | Item 107 do Anexo V do RICMS/PR | Mudas de plantas compreendidas como espécies florestais nativas paranaenses |
* | canafistula (peltophorum dubium) | Interna | Item 107 do Anexo V do RICMS/PR | Mudas de plantas compreendidas como espécies florestais nativas paranaenses |
* | canela sassafrás (ocotea odorífera) | Interna | Item 107 do Anexo V do RICMS/PR | Mudas de plantas compreendidas como espécies florestais nativas paranaenses |
* | caixeta (tabebuia cassinoides) | Interna | Item 107 do Anexo V do RICMS/PR | Mudas de plantas compreendidas como espécies florestais nativas paranaenses |
* | cedro rosa (cedrela fissilis) | Interna | Item 107 do Anexo V do RICMS/PR | Mudas de plantas compreendidas como espécies florestais nativas paranaenses |
* | erva mate (ilex paraguariensis) | Interna | Item 107 do Anexo V do RICMS/PR | Mudas de plantas compreendidas como espécies florestais nativas paranaenses |
* | guanandi (calophyllum brasiliense) | Interna | Item 107 do Anexo V do RICMS/PR | Mudas de plantas compreendidas como espécies florestais nativas paranaenses |
* | imbuia (ocotea porosa) | Interna | Item 107 do Anexo V do RICMS/PR | Mudas de plantas compreendidas como espécies florestais nativas paranaenses |
* | ipê roxo (handroanthus avellaneadae) | Interna | Item 107 do Anexo V do RICMS/PR | Mudas de plantas compreendidas como espécies florestais nativas paranaenses |
* | jequetiba (cariniana estrellensis) | Interna | Item 107 do Anexo V do RICMS/PR | Mudas de plantas compreendidas como espécies florestais nativas paranaenses |
* | louro pardo (cordia trichotoma) | Interna | Item 107 do Anexo V do RICMS/PR | Mudas de plantas compreendidas como espécies florestais nativas paranaenses |
* | palmito juçara (euterpe edulis) | Interna | Item 107 do Anexo V do RICMS/PR | Mudas de plantas compreendidas como espécies florestais nativas paranaenses |
* | pau marfim (balfourodendron riedelianum) | Interna | Item 107 do Anexo V do RICMS/PR | Mudas de plantas compreendidas como espécies florestais nativas paranaenses |
* | peroba rosa (aspidosperma polyneuron) | Interna | Item 107 do Anexo V do RICMS/PR | Mudas de plantas compreendidas como espécies florestais nativas paranaenses |
* | Obras de arte | Interna e Interestadual | Item 108 do Anexo V do RICMS/PR | Aplica-se a isenção à saída de obras de arte, decorrente de operação realizada pelo próprio autor. |
* | Óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100) | Interna e Interestadual | Item 109 do Anexo V do RICMS/PR | O benefício fica condicionado ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros. |
* | Óleo diesel destinado ao consumo por embarcação pesqueira nacional registrada no Estado do Paraná e na Capitania dos Portos e no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis (IBAMA), limitada à quantidade de consumo previsto para cada embarcação, por dia de efetivo trabalho | Interna e Interestadual | Item 110 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção está condicionada ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros. |
* | Óleo diesel para consumo na prestação de serviço público de transporte coletivo urbano e metropolitano de passageiros | Interna | Item 111 do Anexo V do RICMS/PR | O referido benefício compreende o imposto incidente desde a operação de saída do produtor ou do importador, está condicionado ao abatimento no preço da mercadoria da parcela referente ao valor do imposto dispensado, devendo o respectivo valor ser indicado no documento fiscal, e não se aplica à saída de óleo diesel de Transportador Revendedor Retalhista (TRR) e de posto revendedor varejista. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
* | Óleo lubrificante usado ou contaminado | Interna e Interestadual | Item 112 do Anexo V do RICMS/PR | Isenção aplicável às saídas com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor registrado e autorizado pelo órgão federal competente. |
* | Ovos, exceto quando destinados à industrialização | Interna e Interestadual | Item 115 do Anexo V do RICMS/PR | Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
* | Pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada | Interna | Item 118 do Anexo V do RICMS/PR | O respectivo benefício não se aplica às saídas destinadas a remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar. |
7302.10.10 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: trilhos | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
7302.10.90 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: trilhos | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
8423.82.00 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: aparelhos e instrumentos de pesagem | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
8423.89.00 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: aparelhos e instrumentos de pesagem | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
8425.11.00 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
8425.19.90 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
8425.31.10 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
8425.31.90 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
8425.39.10 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
8425.39.90 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
8426.11.00 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes guindastes, carros pórticos e carros guindastes | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
8426.12.00 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes guindastes, carros pórticos e carros guindastes | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
8426.19.00 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes guindastes, carros pórticos e carros guindastes | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
8426.20.00 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes guindastes, carros pórticos e carros guindastes | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
8426.30.00 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes guindastes, carros pórticos e carros guindastes | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
8426.41.10 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes guindastes, carros pórticos e carros guindastes | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
8426.41.90 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes guindastes, carros pórticos e carros guindastes | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
8426.49.00 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes guindastes, carros pórticos e carros guindastes | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
8426.91.00 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes guindastes, carros pórticos e carros guindastes | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
8426.99.00 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes guindastes, carros pórticos e carros guindastes | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
8427.10.11 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
8427.10.19 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
8427.20.10 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
8427.20.90 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
8427.90.00 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
8428.10.00 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
8428.20.10 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
8428.20.90 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
8428.32.00 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
8428.33.00 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
8428.39.10 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
8428.39.20 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
8428.39.90 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
8428.90.20 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
8428.90.90 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
8601.10.00 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Locomotivas e locotratores; Tênderes | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
8601.20.00 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Locomotivas e locotratores; Tênderes | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
8602.10.00 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Locomotivas e locotratores; Tênderes | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
8602.90.00 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Locomotivas e locotratores; Tênderes | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
8606.10.00 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
8606.20.00 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
8606.30.00 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
8606.91.00 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
8606.92.00 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
8606.99.00 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
8701.20.00 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Tratores rodoviários para semirreboques | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
8704.22.10 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Veículos automóveis para transporte de mercadorias | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
8704.22.90 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Veículos automóveis para transporte de mercadorias | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
8704.23.10 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Veículos automóveis para transporte de mercadorias | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
8704.23.90 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Veículos automóveis para transporte de mercadorias | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
8704.90.00 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Veículos automóveis para transporte de mercadorias | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
8709.11.00 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
8709.19.00 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
8716.39.00 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
8716.40.00 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
8716.80.00 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
9022.19.10 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Aparelhos de raios X | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
9022.19.90 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Aparelhos de raios X | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
9026.10.29 | Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos | Interestadual | Item 120 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos. |
* | Pós-larva de camarão e reprodutores de camarão marinho | Interna e Interestadual | Item 121 do Anexo V do RICMS/PR | Internas e interestaduais Item 121 do Anexo V do RICMS/PR |
* | Pós-larva de camarão e reprodutores SPF (Livre de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético | Importação | Item 122 do Anexo V do RICMS/PR | |
4014.10.00 | Preservativos | Interna e Interestadual | Item 123 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção fica condicionada ao abatimento no preço da mercadoria da parcela referente ao valor do imposto dispensado, devendo o respectivo valor ser indicado no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
* | Prestação de serviço de transporte intermunicipal que tenha início e término no território paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CAD/ICMS do Estado do Paraná | Interna | Item 124 do Anexo V do RICMS/PR | |
* | Prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação | Interna e Interestadual | Item 125 do Anexo V do RICMS/PR | |
* | abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim | Interna e Interestadual | Item 128 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos hortícolas em estado natural (exceto quando destinados à industrialização). A isenção estende-se às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes, às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, e às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. Nota 1 do item 128 do Anexo V do RICMS/PR. Deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes. |
* | batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e brotos de vegetais | Interna e Interestadual | Item 128 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos hortícolas em estado natural (exceto quando destinados à industrialização). A isenção estende-se às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes, às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, e às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. Nota 1 do item 128 do Anexo V do RICMS/PR. Deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes. |
* | cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho | Interna e Interestadual | Item 128 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos hortícolas em estado natural (exceto quando destinados à industrialização). A isenção estende-se às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes, às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, e às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. Nota 1 do item 128 do Anexo V do RICMS/PR. Deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes. |
* | erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espargo, espinafre, endivia | Interna e Interestadual | Item 128 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos hortícolas em estado natural (exceto quando destinados à industrialização). A isenção estende-se às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes, às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, e às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. Nota 1 do item 128 do Anexo V do RICMS/PR. Deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes. |
* | flores | Interna e Interestadual | Item 128 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos hortícolas em estado natural (exceto quando destinados à industrialização). A isenção estende-se às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes, às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, e às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. Nota 1 do item 128 do Anexo V do RICMS/PR. Deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes. |
* | frutas frescas, excluídas as maçãs, pêras, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes | Interna e Interestadual | Item 128 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos hortícolas em estado natural (exceto quando destinados à industrialização). A isenção estende-se às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes, às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, e às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. Nota 1 do item 128 do Anexo V do RICMS/PR. Deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes. |
* | funcho | Interna e Interestadual | Item 128 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos hortícolas em estado natural (exceto quando destinados à industrialização). A isenção estende-se às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes, às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, e às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. Nota 1 do item 128 do Anexo V do RICMS/PR. Deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes. |
* | gengibre e gobo | Interna e Interestadual | Item 128 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos hortícolas em estado natural (exceto quando destinados à industrialização). A isenção estende-se às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes, às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, e às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. Nota 1 do item 128 do Anexo V do RICMS/PR. Deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes. |
* | hortelã | Interna e Interestadual | Item 128 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos hortícolas em estado natural (exceto quando destinados à industrialização). A isenção estende-se às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes, às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, e às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. Nota 1 do item 128 do Anexo V do RICMS/PR. Deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes. |
* | inhame | Interna e Interestadual | Item 128 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos hortícolas em estado natural (exceto quando destinados à industrialização). A isenção estende-se às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes, às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, e às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. Nota 1 do item 128 do Anexo V do RICMS/PR. Deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes. |
* | jiló | Interna e Interestadual | Item 128 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos hortícolas em estado natural (exceto quando destinados à industrialização). A isenção estende-se às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes, às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, e às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. Nota 1 do item 128 do Anexo V do RICMS/PR. Deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes. |
* | losna | Interna e Interestadual | Item 128 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos hortícolas em estado natural (exceto quando destinados à industrialização). A isenção estende-se às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes, às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, e às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. Nota 1 do item 128 do Anexo V do RICMS/PR. Deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes. |
* | macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga, mostarda | Interna e Interestadual | Item 128 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos hortícolas em estado natural (exceto quando destinados à industrialização). A isenção estende-se às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes, às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, e às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. Nota 1 do item 128 do Anexo V do RICMS/PR. Deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes. |
* | nabiça e nabo | Interna e Interestadual | Item 128 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos hortícolas em estado natural (exceto quando destinados à industrialização). A isenção estende-se às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes, às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, e às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. Nota 1 do item 128 do Anexo V do RICMS/PR. Deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes. |
* | palmito, pepino, pimenta, pimentão | Interna e Interestadual | Item 128 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos hortícolas em estado natural (exceto quando destinados à industrialização). A isenção estende-se às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes, às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, e às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. Nota 1 do item 128 do Anexo V do RICMS/PR. Deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes. |
* | quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo | Interna e Interestadual | Item 128 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos hortícolas em estado natural (exceto quando destinados à industrialização). A isenção estende-se às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes, às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, e às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. Nota 1 do item 128 do Anexo V do RICMS/PR. Deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes. |
* | salsa, salsão, segurelha | Interna e Interestadual | Item 128 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos hortícolas em estado natural (exceto quando destinados à industrialização). A isenção estende-se às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes, às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, e às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. Nota 1 do item 128 do Anexo V do RICMS/PR. Deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes. |
* | taioba, tampala, tomate, tomilho | Interna e Interestadual | Item 128 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos hortícolas em estado natural (exceto quando destinados à industrialização). A isenção estende-se às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes, às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, e às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. Nota 1 do item 128 do Anexo V do RICMS/PR. Deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes. |
* | vagem | Interna e Interestadual | Item 128 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos hortícolas em estado natural (exceto quando destinados à industrialização). A isenção estende-se às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes, às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, e às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. Nota 1 do item 128 do Anexo V do RICMS/PR. Deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes. |
* | demais folhas, usadas na alimentação humana | Interna e Interestadual | Item 128 do Anexo V do RICMS/PR | Produtos hortícolas em estado natural (exceto quando destinados à industrialização). A isenção estende-se às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes, às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, e às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. Nota 1 do item 128 do Anexo V do RICMS/PR. Deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes. |
* | Matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do Programa de Desenvolvimento de Submarinos (PROSUB) | Interna, Interestadual e Importação | Item 132 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção aplica-se também ao ao diferencial de alíquotas e à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção. Relativamente às mercadorias importadas, o beneficio aplica-se quando não houver similar produzido no país. |
* | Prestação de serviço de comunicação a pessoa física na modalidade de disponibilização de meios de acesso à Internet em banda larga | Interna | Item 133 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do referido item, para fins da aplicação da isenção. |
* | Bens e mercadorias, destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros | Interna e Interestadual | Item 139 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. A aplicação do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos de passageiros sobre trilho. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. |
* | Fornecimento de refeição | Interna | Item 140 do Anexo V do RICMS/PR | A isenção é aplicável no fornecimento de refeição promovido por estabelecimento contribuinte do imposto diretamente a seus empregados e/ou agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classes, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários. |
7302.10.10 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: trilhos | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
7302.10.90 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: trilhos | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8423.82.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: aparelhos e instrumentos de pesagem | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8423.89.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: aparelhos e instrumentos de pesagem | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8425.11.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8425.19.90 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8425.31.10 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8425.31.90 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8425.39.10 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8425.39.90 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8426.11.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes 8426.11.00 rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8426.12.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes 8426.11.00 rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8426.19.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8426.20.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8426.30.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8426.41.10 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8426.41.90 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8426.49.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8426.91.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8426.99.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8427.10.11 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8427.10.19 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8427.20.10 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8427.20.90 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8427.90.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8428.10.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: outras máquinas e aparelhos de elevação | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8428.20.10 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: outras máquinas e aparelhos de elevação | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8428.20.90 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: outras máquinas e aparelhos de elevação | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8428.32.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: outras máquinas e aparelhos de elevação | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8428.33.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: outras máquinas e aparelhos de elevação | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8428.39.10 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8428.39.20 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8428.39.90 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8428.90.20 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8428.90.90 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8601.10.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: locomotivas e locotratores; tênderes | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8601.20.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: locomotivas e locotratores; tênderes | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8602.10.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: locomotivas e locotratores; tênderes | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8602.90.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: locomotivas e locotratores; tênderes | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8606.10.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8606.20.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8606.30.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8606.91.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8606.92.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8606.99.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8701.20.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: tratores rodoviários para semi-reboques | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8704.22.10 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: veículos automóveis para transporte de mercadorias | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8704.22.90 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: veículos automóveis para transporte de mercadorias | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8704.23.10 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: veículos automóveis para transporte de mercadorias | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8704.23.90 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: veículos automóveis para transporte de mercadorias | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8704.90.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: veículos automóveis para transporte de mercadorias | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8709.11.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8709.19.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8716.39.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8716.40.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8716.80.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
9022.19.10 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: aparelhos de raios X | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
9022.19.90 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: aparelhos de raios X | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
9026.10.29 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos. | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
7302.10.10 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: trilhos | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
7302.10.90 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: trilhos | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8423.82.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: aparelhos e instrumentos de pesagem | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8423.89.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: aparelhos e instrumentos de pesagem | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8425.11.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8425.19.90 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8425.31.10 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8425.31.90 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8425.39.10 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8425.39.90 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8426.11.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes 8426.11.00 rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8426.12.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes 8426.11.00 rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8426.19.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8426.20.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8426.30.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8426.41.10 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8426.41.90 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8426.49.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8426.91.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8426.99.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8427.10.11 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8427.10.19 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8427.20.10 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8427.20.90 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8427.90.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8428.10.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: outras máquinas e aparelhos de elevação | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8428.20.10 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: outras máquinas e aparelhos de elevação | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8428.20.90 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: outras máquinas e aparelhos de elevação | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8428.32.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: outras máquinas e aparelhos de elevação | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8428.33.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: outras máquinas e aparelhos de elevação | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8428.39.10 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8428.39.20 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8428.39.90 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8428.90.20 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8428.90.90 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8601.10.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: locomotivas e locotratores; tênderes | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8601.20.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: locomotivas e locotratores; tênderes | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8602.10.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: locomotivas e locotratores; tênderes | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8602.90.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: locomotivas e locotratores; tênderes | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8606.10.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8606.20.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8606.30.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8606.91.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8606.92.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8606.99.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8701.20.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: tratores rodoviários para semi-reboques | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8704.22.10 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: veículos automóveis para transporte de mercadorias | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8704.22.90 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: veículos automóveis para transporte de mercadorias | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8704.23.10 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: veículos automóveis para transporte de mercadorias | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8704.23.90 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: veículos automóveis para transporte de mercadorias | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8704.90.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: veículos automóveis para transporte de mercadorias | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8709.11.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8709.19.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8716.39.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8716.40.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
8716.80.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
9022.19.10 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: aparelhos de raios X | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
9022.19.90 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: aparelhos de raios X | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
9026.10.29 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos. | Importação | Item 146 do Anexo V do RICMS/PR | Deverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção. |
* | Reprodutores e matrizes caprinas, efetuadas por produtor | Importação | Item 148 do Anexo V do RICMS/PR | |
* | Reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bubalinos e de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associação própria | Interna e Interestadual | Item 149 do Anexo V do RICMS/PR | Aplica-se isenção nas saídas de animais puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e/ou nas saídas de animais que ainda não tenham atingido a maturidade para reprodução. |
* | Reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bubalinos,puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, que tenham condições de obter o registro genealógico no país | Importação | Item 150 do Anexo V do RICMS/PR | Aplica-se isenção na importação, pelo titular do estabelecimento, pelo titular do estabelecimento comercial ou produtor, ou na à importação de animais que ainda não tenham atingido a maturidade para reprodução. |
* | Prestação de serviço de transporte de passageiros, com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivo | Interna e Interestadual | Item 157 do Anexo V do RICMS/PR | |
* | Prestação de serviço de transporte ferroviário de carga vinculada à operação de exportação ou importação de países signatários do "Acordo sobre Transporte Internacional" | Interna e Interestadual | Item 158 do Anexo V do RICMS/PR | |
* | Prestação de serviço de transporte ferroviário de passageiros intermunicipal com finalidades turística, histórica e cultural | Interna e Interestadual | Item 159 do Anexo V do RICMS/PR | |
* | Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros realizada por veículo registrado na categoria de aluguel - táxi | Interna e Interestadual | Item 160 do Anexo V do RICMS/PR | |
* | Prestação de serviço local de difusão sonora | Interna e Interestadual | Item 161 do Anexo V do RICMS/PR | |
* | Software, personalizado ou não, exceto em relação ao valor dos suportes informáticos, "mouse", "eprons", placas e materiais similares | Interna e Interestadual | Item 163 do Anexo V do RICMS/PR | |
* | Veículo novo, com motor de cilindrada de até dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinado a motorista profissional para utilização como táxi | Interna e Interestadual | Item 164 do Anexo V do RICMS/PR | Para aplicação do benefício, deve ser analisado todos os dispositivos do item 164 do Anexo V do RICMS/PR |
2918.19.90 | Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
2930.90.39 | Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
2933.39.29 | Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido) -4-metilpiridina | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
2933.49.90 | Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
2933.59.19 | Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
2933.59.19 | Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2 -(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
2933.59.99 | Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: Citosina | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
2934.99.23 | Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: Timidina | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
2934.99.39 | Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
2934.99.99 | Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
2902.90.90 | Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: Ciclopropil-Acetileno | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
2908.20.90 | Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: Tiofenol | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
2921.42.29 | Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
2921.42.29 | Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
2921.42.29 | Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
2924.21.90 | Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: N-metil-2-pirrolidinona | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
2931.00.29 | Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: Cloreto de terc-butil-dimetil-silano | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
2933.49.90 | Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-c arboxamida | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
2934.99.29 | Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: Oxetano (ou: 3',5'-Anidro-timidina) | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
2934.99.29 | Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: 5-metil-uridina | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
2334.99.29 | Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: Tritil-azido-timidina | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
2934.99.39 | Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
2934.99.39 | Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: Inosina | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
2933.39.29 | Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
2933.39.29 | Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
* | Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
2921.42.29 | Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
2920.90.90 | Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: Chloromethyl Isopropil Carbonate | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
2934.99.99 | Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
2933.49.90 | Produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
2934.99.22 | Produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: Zidovudina - AZT | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
2924.29.99 | Produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: Sulfato de Indinavir | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
2934.99.93 | Produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: Lamivudina | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
2934.99.29 | Produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: Didanosina | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
2934.99.99 | Produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: Nevirapina | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
2933.49.90 | Produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: Mesilato de nelfinavir | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
3003.90.99 | Medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
3004.90.99 | Medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
3003.90.69 | Medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
3004.90.59 | Medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
3003.90.78 | Medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
3004.90.68 | Medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
3004.90.69 | Medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de Ziagenavir | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
3003.90.79 | Medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de Ziagenavir | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
3004.90.78 | Medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de Efavirenz, Ritonavir | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
3003.90.88 | Medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de Efavirenz, Ritonavir | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
3003.90.78 | Medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de Mesilato de nelfinavir | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
3004.90.68 | Medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de Mesilato de nelfinavir | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
3004.90.68 | Medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de Sulfato de Atazanavir | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
3004.90.79 | Medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de Darunavir | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
2924.29.99 | Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: Sulfato de Indinavir | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
2933.59.49 | Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: Ganciclovir | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
2934.99.22 | Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: Zidovudina | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
2934.99.29 | Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: Didanosina | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
2934.99.27 | Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: Estavudina | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
2934.99.93 | Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: Lamivudina | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
2934.99.99 | Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: Nevirapina | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
2933.99.99 | Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: Efavirenz | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
2933.59.49 | Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: Tenofovir | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
3003.90.88 | Medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de Ritonavir | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
3004.90.78 | Medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de Ritonavir | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
3004.90.59 | Medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
3003.90.69 | Medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
3004.90.99 | Medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
3003.90.99 | Medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
3004.90.68 | Medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
3003.90.78 | Medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
3003.90.78 | Medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de Mesilato de nelfinavir | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
3004.90.68 | Medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de Mesilato de nelfinavir | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
3004.90.99 | Medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de Zidovudina - AZT e Nevirapina | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
3004.90.79 | Medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de Zidovudina - AZT e Nevirapina | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
3004.90.79 | Medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de Darunavir | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
3003.90.78 | Medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de Fumarato de tenofovir desoproxila | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
2933.59.99 | Medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de Etravirina | Importação | Item 165 do Anexo V do RICMS/PR | Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. |
8701.90.00 | Tratores agrícolas de quatro rodas | Importação | Item 166 do Anexo V do RICMS/PR | Para aplicação do benefício, deve ser analisado todos os dispositivos do item 166 do Anexo V do RICMS/PR |
8433.59 | Colheitadeiras mecânicas de algodão | Importação | Item 166 do Anexo V do RICMS/PR | Para aplicação do benefício, deve ser analisado todos os dispositivos do item 166 do Anexo V do RICMS/PR |
* | Vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria | Interna e Interestadual | Item 171 do Anexo V do RICMS/PR | Para aplicação do benefício, deve ser analisado todos os dispositivos do item 171 do Anexo V do RICMS/PR |
* | Veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, bem como destinada a motorista submetido a mastectomia | Interna e Interestadual | Item 172 do Anexo V do RICMS/PR | Para aplicação do benefício, deve ser analisado todos os dispositivos do item 172 do Anexo V do RICMS/PR |
As reduções aqui previstas, são apenas das mercadorias, não prevê operações especificas com entes específicos, como por exemplo, operações entes públicos e importações por empresas especiais.
Redução de base de cálculo no Estado do Paraná
NCM | Descrição | Operação | Redução | Observações | Base Legal |
---|---|---|---|---|---|
* | AERONAVES, inclusive Veículo Aéreo Não-tripulado - Vant | Internas e interestaduais | Carga tributária de 4% | Para fins de aplicação, deve analisar as disposições previstas em lei. | Item 1 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Veículos espaciais | Internas e interestaduais | Carga tributária de 4% | Para fins de aplicação, deve analisar as disposições previstas em lei. | Item 1 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Sistemas de Aeronave Não-tripulada - Sant | Internas e interestaduais | Carga tributária de 4% | Para fins de aplicação, deve analisar as disposições previstas em lei. | Item 1 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Paraquedas | Internas e interestaduais | Carga tributária de 4% | Para fins de aplicação, deve analisar as disposições previstas em lei. | Item 1 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais | Internas e interestaduais | Carga tributária de 4% | Para fins de aplicação, deve analisar as disposições previstas em lei. | Item 1 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Simuladores de voo e similares | Internas e interestaduais | Carga tributária de 4% | Para fins de aplicação, deve analisar as disposições previstas em lei. | Item 1 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Equipamentos de apoio no solo | Internas e interestaduais | Carga tributária de 4% | Para fins de aplicação, deve analisar as disposições previstas em lei. | Item 1 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo | Internas e interestaduais | Carga tributária de 4% | Para fins de aplicação, deve analisar as disposições previstas em lei. | Item 1 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam as posições 1 a 8 desta tabela | Internas e interestaduais | Carga tributária de 4% | Para fins de aplicação, deve analisar as disposições previstas em lei. | Item 1 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam as posições 1 a 9 desta tabela | Internas e interestaduais | Carga tributária de 4% | Para fins de aplicação, deve analisar as disposições previstas em lei. | Item 1 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nas posições 1 a 6, 8 e 10, e no funcionamento dos produtos da posição 2, todas desta tabela | Internas e interestaduais | Carga tributária de 4% | Para fins de aplicação, deve analisar as disposições previstas em lei. | Item 1 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Alho | Internas e interestaduais | Redução para 75% | A redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal; 2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com a produção de alho; 3. o benefício de que trata este item somente se aplica ao estabelecimento produtor. | Item 2 do Anexo VI do RICMS/PR |
8479.10.10 | Automotrizes, para espalhar e calcar pavimentos betuminosos | Internas | Carga tributária de 12% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 3 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Máquinas, aparelhos e veículos usados | Internas e interestaduais | Redução para 5% | Só se aplica nas saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou que este tenha sido calculado sobre base de cálculo reduzida, sob o fundamento legal deste item: 1.2. não terá aplicação:1.2.1. quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;1.2.2. às mercadorias de origem estrangeira, por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador, ou que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional;1.2.3. em relação ao valor das peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre mercadorias usadas, para os quais deverá ser emitida nota fiscal distinta; | Item 4 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Motores, móveis e vestuários usados | Internas e interestaduais | Redução para 20% | Só se aplica nas saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou que este tenha sido calculado sobre base de cálculo reduzida, sob o fundamento legal deste item: 1.2. não terá aplicação:1.2.1. quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;1.2.2. às mercadorias de origem estrangeira, por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador, ou que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional;1.2.3. em relação ao valor das peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre mercadorias usadas, para os quais deverá ser emitida nota fiscal distinta; | Item 4 do Anexo VI do RICMS/PR |
3824.90.29 | Biodiesel | Internas | Carga tributária de 12% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 5 do Anexo VI do RICMS/PR |
6810 | Blocos e telhas de concreto | Internas | Carga tributária de 12% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 6 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Carne e demais produtos comestíveis frescos resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados | Internas e interestaduais | Carga tributária de 7% | Item 7 do Anexo VI do RICMS/PR | |
8704.2 | CARROCERIA sobre chassi | Internas | Carga tributária de 12% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 8 do Anexo VI do RICMS/PR |
8701 | Carroceria para os veículos automóveis | Internas | Carga tributária de 12% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 8 do Anexo VI do RICMS/PR |
8702 | Carroceria para os veículos automóveis | Internas | Carga tributária de 12% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 8 do Anexo VI do RICMS/PR |
8703 | Carroceria para os veículos automóveis | Internas | Carga tributária de 12% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 8 do Anexo VI do RICMS/PR |
8704 | Carroceria para os veículos automóveis | Internas | Carga tributária de 12% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 8 do Anexo VI do RICMS/PR |
8705 | Carroceria para os veículos automóveis | Internas | Carga tributária de 12% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 8 do Anexo VI do RICMS/PR |
8707 | Carroceria para os veículos automóveis (incluindo as cabinas) | Internas | Carga tributária de 12% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 8 do Anexo VI do RICMS/PR |
8716 | Reboque e semirreboque, para qualquer veículo, e suas partes | Internas | Carga tributária de 12% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 8 do Anexo VI do RICMS/PR |
8702.10.00 | Carrocerias de ônibus | Internas e interestaduais | Carga tributária de 8% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 8-A do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Açúcar | Internas | Carga tributária de 7% | 1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR". | Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Alho | Internas | Carga tributária de 7% | 1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR". | Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Arroz em estado natural | Internas | Carga tributária de 7% | 1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR". | Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Banha de porco | Internas | Carga tributária de 7% | 1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR". | Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Batata em estado natural | Internas | Carga tributária de 7% | 1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR". | Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Café torrado em grão ou moído | Internas | Carga tributária de 7% | 1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR". | Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Cebola em estado natural | Internas | Carga tributária de 7% | 1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR". | Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Chá em folhas | Internas | Carga tributária de 7% | 1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR". | Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Erva-mate | Internas | Carga tributária de 7% | 1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR". | Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada | Internas | Carga tributária de 7% | 1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR". | Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Frutas frescas | Internas | Carga tributária de 7% | 1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR". | Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Fubá, inclusive pré-cozido | Internas | Carga tributária de 7% | 1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR". | Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Leite pasteurizado enriquecido com vitaminas | Internas | Carga tributária de 7% | 1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR". | Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Leite pasteurizado tipo "C" | Internas | Carga tributária de 7% | 1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR". | Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Linguiças | Internas | Carga tributária de 7% | 1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR". | Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Mel | Internas | Carga tributária de 7% | 1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR". | Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Ovos de aves | Internas | Carga tributária de 7% | 1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR". | Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Pão | Internas | Carga tributária de 7% | 1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR". | Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Peixes frescos, resfriados ou congelados | Internas | Carga tributária de 7% | 1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR". | Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Produtos vegetais em embalagem longa vida, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor | Internas | Carga tributária de 7% | 1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR". | Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Sal de cozinha | Internas | Carga tributária de 7% | 1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR". | Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Salsichas, exceto em lata | Internas | Carga tributária de 7% | 1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR". | Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Vinagre | Internas | Carga tributária de 7% | 1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR". | Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Óleos refinados de soja, de milho e de canola | Internas | Carga tributária de 7% | 1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR"; . O benefício previsto neste item somente se aplica às operações que destinem óleos refinados de soja, de milho e de canola, para uso na alimentação humana ou na fabricação de produtos alimentícios. | Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Ovo em pó | Internas | Carga tributária de 7% | 1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR". | Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Areia | Internas | Carga tributária de 7% | 1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR". | Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Argila | Internas | Carga tributária de 7% | 1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR". | Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Saibro | Internas | Carga tributária de 7% | 1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR". | Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Pedra brita, pedra britada, pó de pedra, brita graduada e pedra marruada | Internas | Carga tributária de 7% | 1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR". | Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Açúcar mascavo | Internas | Carga tributária de 7% | 1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR". | Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Melado de cana | Internas | Carga tributária de 7% | 1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR"; 3. A redução na base de cálculo aplica-se apenas aos produtos originários de produtores rurais que não estejam enquadrados no tratamento tributário diferenciado denominado "Fábrica do Agricultor". | Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Rapadura | Internas | Carga tributária de 7% | 1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR"; 3. A redução na base de cálculo aplica-se apenas aos produtos originários de produtores rurais que não estejam enquadrados no tratamento tributário diferenciado denominado "Fábrica do Agricultor". | Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Rapadura mista com amendoim | Internas | Carga tributária de 7% | 1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR"; 3. A redução na base de cálculo aplica-se apenas aos produtos originários de produtores rurais que não estejam enquadrados no tratamento tributário diferenciado denominado "Fábrica do Agricultor". | Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Embalagens para acondicionar e transportar ovos de aves | Internas | Carga tributária de 7% | 1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR". | Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR |
8427.10.19 | Empilhadeiras | Internas | Carga tributária de 12% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 10 do Anexo VI do RICMS/PR |
8427.20.10 | Empilhadeiras | Internas | Carga tributária de 12% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 10 do Anexo VI do RICMS/PR |
8427.20.90 | Empilhadeiras | Internas | Carga tributária de 12% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 10 do Anexo VI do RICMS/PR |
8429.11.90 | Tratores de esteira | Internas | Carga tributária de 12% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 10 do Anexo VI do RICMS/PR |
8429.40.00 | Rolo compactador | Internas | Carga tributária de 12% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 10 do Anexo VI do RICMS/PR |
8429.20.90 | Motoniveladoras | Internas | Carga tributária de 12% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 10 do Anexo VI do RICMS/PR |
8429.51.9 | Carregadeiras | Internas | Carga tributária de 12% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 10 do Anexo VI do RICMS/PR |
8429.52.19 | Escavadeira hidráulica | Internas | Carga tributária de 12% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 10 do Anexo VI do RICMS/PR |
8429.50.90 | Escavadeira hidráulica | Internas | Carga tributária de 12% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 10 do Anexo VI do RICMS/PR |
8429.59.00 | Retroescavadeiras | Internas | Carga tributária de 12% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 10 do Anexo VI do RICMS/PR |
8428.10.00 | Elevadores e monta-cargas | Internas | Carga tributária de 12% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 11 do Anexo VI do RICMS/PR |
8428.40.00 | Escadas e tapetes, rolantes | Internas | Carga tributária de 12% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 11 do Anexo VI do RICMS/PR |
8431.31 | Partes dos produtos relacionados nas posições 1 e 2 desta tabela | Internas | Carga tributária de 12% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 11 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Equinos puro-sangue | Internas | Redução para 48,89% | Exceto em relação ao equino Puro-sangue Inglês - PSI | Item 12 do Anexo VI do RICMS/PR |
7213 | Fio máquina de ferro ou aços não ligados | Internas | Redução para 66,67% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 13 do Anexo VI do RICMS/PR |
7213.10.0000 | Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos obtidos durante a laminagem | Internas | Redução para 66,67% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 13 do Anexo VI do RICMS/PR |
7213.20.0100 | De aços para tornear, de seção circular | Internas | Redução para 66,67% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 13 do Anexo VI do RICMS/PR |
7214 | Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após a laminagem | Internas | Redução para 66,67% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 13 do Anexo VI do RICMS/PR |
7214.20 | Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem | Internas | Redução para 66,67% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 13 do Anexo VI do RICMS/PR |
7214.20.0100 | De menos de 0,25% de carbono | Internas | Redução para 66,67% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 13 do Anexo VI do RICMS/PR |
7214.20.0200 | De 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono | Internas | Redução para 66,67% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 13 do Anexo VI do RICMS/PR |
7214.40 | Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono | Internas | Redução para 66,67% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 13 do Anexo VI do RICMS/PR |
7214.40.0100 | De seção circular | Internas | Redução para 66,67% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 13 do Anexo VI do RICMS/PR |
7214.40.9900 | Outras | Internas | Redução para 66,67% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 13 do Anexo VI do RICMS/PR |
7216 | Perfis de ferro ou aços não ligados | Internas | Redução para 66,67% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 13 do Anexo VI do RICMS/PR |
7216.21.0000 | Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm | Internas | Redução para 66,67% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 13 do Anexo VI do RICMS/PR |
7216.31 | Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm | Internas | Redução para 66,67% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 13 do Anexo VI do RICMS/PR |
7216.31.0100 | De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm | Internas | Redução para 66,67% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 13 do Anexo VI do RICMS/PR |
7216.31.0200 | De altura superior a 200 mm | Internas | Redução para 66,67% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 13 do Anexo VI do RICMS/PR |
7216.32 | Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm | Internas | Redução para 66,67% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 13 do Anexo VI do RICMS/PR |
7216.32.0100 | De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm | Internas | Redução para 66,67% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 13 do Anexo VI do RICMS/PR |
7216.32.0200 | De altura superior a 200 mm | Internas | Redução para 66,67% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 13 do Anexo VI do RICMS/PR |
8544 | Fios, cabos e outros condutores | Interna | Carga tributária de 12% | Desde que promovidas por estabelecimento fabricante ou importador destinadas a pessoas jurídicas, mesmo que não contribuintes do imposto. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 14 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: | Internas e interestaduais | Redução em 60% | o benefício estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos nela indicados, e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem; - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal; - estabelecimento produtor agropecuário; - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; - outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 15 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal | Internas e interestaduais | Redução em 60% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 15 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo | Internas e interestaduais | Redução em 60% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 15 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Casca de coco triturada para uso na agricultura | Internas e interestaduais | Redução em 60% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 15 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa e que o número do registro seja indicado no documento fiscal | Internas e interestaduais | Redução em 60% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 15 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos | Internas e interestaduais | Redução em 60% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 15 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código da NBM/SH 3507.90.4 | Internas e interestaduais | Redução em 60% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 15 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Esterco animal | Internas e interestaduais | Redução em 60% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 15 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária | Internas e interestaduais | Redução em 60% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 15 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado | Internas e interestaduais | Redução em 60% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 15 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa | Internas e interestaduais | Redução em 60% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 15 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Mudas de plantas | Internas e interestaduais | Redução em 60% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 15 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A Juss) | Internas e interestaduais | Redução em 60% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 15 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, desde que (Convênios ICMS 100/1997, 54/2006 e 93/2006): | Internas e interestaduais | Redução em 60% | 2.1. ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam; 2.2. concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos, em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; 2.3. suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS 100/1997 e 20/2002); 2.4. aditivo - substâncias e misturas de substâncias ou micro-organismos adicionados aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS 54/2006); 2.5. premix ou núcleo - mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal, ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias--primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais: - os produtos estejam registrados no órgão competente do Mapa e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido (Convênio ICMS 100/1997 e 17/2011) - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto - os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária: Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 15 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal n° 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Mapa ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério | Internas e interestaduais | Redução em 60% | O benefício fiscal concedido às sementes discriminadas na posição 15 da tabela do "caput" estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênios ICMS 99/2004 e 63/2005): 3.1. o campo de produção seja inscrito no Mapa ou em órgão por ele delegado (Convênios ICMS 99/2004 e 63/2005); 3.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Mapa ou órgão por ele delegado (Convênios ICMS 99/2004, 16/2005 e 63/2005); 3.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Mapa ou por órgão por ele delegado, devendo esta estimativa ser mantida, pelo órgão responsável, à disposição do fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos (Convênios ICMS 99/2004 e 63/2005); 3.4. a semente satisfaça padrão estabelecido pelo Mapa (Convênios ICMS 99/2004 e 63/2005); 3.5. a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura: Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 15 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (“dregs” e “grits”), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura | Internas e interestaduais | Redução em 60% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 15 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo | Internas e interestaduais | Redução em 60% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 15 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração | Internas e interestaduais | Redução para 70% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 16 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou ao Distrito Federal | Internas e interestaduais | Redução para 70% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 16 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa | Internas e interestaduais | Redução para 70% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 16 do Anexo VI do RICMS/PR |
Aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal | Internas e interestaduais | Redução para 70% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 16 do Anexo VI do RICMS/PR | |
6907 | Ladrilhos e placas de cerâmica | Internas | Carga tributária de 12% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 17 do Anexo VI do RICMS/PR |
6908 | Ladrilhos e placas de cerâmica | Internas | Carga tributária de 12% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 17 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Linguiças, salsichas, exceto em lata, apresuntado e mortadela | Internas | Carga tributária de 7% | Item 18 do Anexo VI do RICMS/PR | |
6911 | LOUÇAS e artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana | Internas e interestaduais | Redução para 75% | A redução na base de cálculo será utilizada no cálculo do ICMS próprio, nas saídas promovida pelo estabelecimento fabricantes. O benefício será utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana. | Item 19 do Anexo VI do RICMS/PR |
6911 | Outros artigos de uso doméstico e artigo de higiene ou toucador, de porcelana | Internas e interestaduais | Redução para 75% | A redução na base de cálculo será utilizada no cálculo do ICMS próprio, nas saídas promovida pelo estabelecimento fabricantes. O benefício será utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana. | Item 19 do Anexo VI do RICMS/PR |
7013.21.0000 | Copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica | Internas e interestaduais | Redução para 75% | A redução na base de cálculo será utilizada no cálculo do ICMS próprio, nas saídas promovida pelo estabelecimento fabricantes. O benefício será utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana. | Item 19 do Anexo VI do RICMS/PR |
7013.31.0000 | Objetos para serviço de mesa, exceto copos, ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica | Internas e interestaduais | Redução para 75% | A redução na base de cálculo será utilizada no cálculo do ICMS próprio, nas saídas promovida pelo estabelecimento fabricantes. O benefício será utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana. | Item 19 do Anexo VI do RICMS/PR |
7013.91 | Outros objetos de cristal de chumbo | Internas e interestaduais | Redução para 75% | A redução na base de cálculo será utilizada no cálculo do ICMS próprio, nas saídas promovida pelo estabelecimento fabricantes. O benefício será utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana. | Item 19 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Produto resultante da industrialização de mandioca | Internas e interestaduais | Redução para 38,89%, quando alíquota 18%, e para 58,333% quando alíquota de 12%. | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 20 do Anexo VI do RICMS/PR |
7307.19.20 | Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8207.30.00 | Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8207.19.00 | Brocas | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8402.11.00 | Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8204.12.00 | Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8402.19.00 | Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8402.20.00 | Caldeiras denominadas 'de água superaquecida' | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8404.10.10 | Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8404.20.00 | Condensadores para máquinas a vapor | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8405.10.00 | Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores Geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8406.10.00 | Turbinas para propulsão de embarcações | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8406.81.00 | Outras de potência superior a 40 MW | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8406.82.00 | Outras de potência não superior a 40 MW | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8410.11.00 | Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000 kW | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8410.12.00 | Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000 kW, mas não superior a 10.000 kW | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8410.13.00 | Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000 kW | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8410.90.00 | Reguladores | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8412.80.00 | Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8413.70.10 | Eletrobombas submersíveis | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8413.70.80 | Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8413.70.90 | Outras bombas centrífugas | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8414.80.12 | Compressores de ar de parafuso | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8414.80.13 | Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots') | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8414.80.19 | Outros compressores inclusive de anel líquido | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8414.80.31 | Compressores de gases, exceto ar, de pistão | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8414.80.32 | Compressores de gases, exceto ar, de parafuso | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8414.80.33 | Compressores de gases, exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000 m3/h | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8414.80.38 | Outros compressores centrífugos radiais | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8414.80.39 | Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8416.10.00 | Queimadores de combustíveis líquidos | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8416.20.10 | Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8416.20.90 | Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8416.30.00 | Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8416.90.00 | Ventaneiras | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8417.10.10 | Fornos industriais para fusão de metais | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8417.10.20 | Fornos industriais para tratamento térmico de metais | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8417.10.90 | Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8417.20.00 | Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8417.80.10 | Fornos industriais para cerâmica | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8417.80.20 | Fornos industriais para fusão de vidro | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8417.80.90 | Outros fornos industriais | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8418.69.10 | Sorveteiras industriais | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8418.69.99 | Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8418.69.99 | Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8418.69.20 | Resfriadores de leite | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8419.32.00 | Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8419.39.00 | Outros secadores exceto para produtos agrícolas | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8419.40.10 | Aparelhos de destilação de água | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8419.40.20 | Aparelhos de destilação ou retificação de alcoóis e outros fluidos voláteis ou de hidrocarbonetos | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8419.40.90 | Outros aparelhos de destilação ou de retificação | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8419.50.10 | Trocadores de calor de placas | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8419.50.21 | Trocadores de calor tubulares metálicos | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8419.50.22 | Trocadores de calor tubulares de grafite | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8419.50.29 | Outros trocadores de calor tubulares | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8419.50.90 | Outros trocadores de calor | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8419.60.00 | Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8419.81.10 | Autoclaves | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8419.81.90 | Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8419.89.11 | Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura - UHT ("Ultra High Temperature") por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500 l/h | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8419.89.19 | Outros esterilizadores | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8419.89.20 | Estufas | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8419.89.30 | Torrefadores | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8419.89.40 | Evaporadores | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8419.89.99 | Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8420.10.10 | Calandras e laminadores para papel ou cartão | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8420.10.90 | Outras calandras e laminadores | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8420.91.00 | Cilindros | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8421.11.10 | Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8421.11.90 | Outras desnatadeiras | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8421.12.90 | Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10 | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8421.19.10 | Centrifugadores para laboratórios | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8421.19.90 | Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8421.39.90 | Aparelhos para filtrar ou depurar gases | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8422.20.00 | Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8422.30.10 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8422.30.21 | Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8422.30.22 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8422.30.23 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8422.30.29 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8422.30.29 | Outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8422.40.10 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200 mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8422.40.20 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias, automáticos, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000 kg e comprimento inferior ou igual a 12 m | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8422.40.30 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8422.40.90 | Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8423.20.00 | Básculas de pesagem contínua em transportadores | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8423.30.11 | Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8423.30.19 | Outros dosadores | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8423.30.90 | Básculas de pesagem constante de grão ou líquido | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8423.30.90 | Outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8423.81.10 | Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30 kg de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8423.81.90 | Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8423.81.90 | Outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30 kg | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8423.81.90 | Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8423.82.00 | Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8423.89.00 | Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8423.82.00 | Balança de capacidade superior a 30 KG, mas não superior a 5.000 KG | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8424.20.00 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8424.30.10 | Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8424.30.20 | Máquinas e aparelhos de jato de areia | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8424.30.30 | Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10 MPa | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8424.30.90 | Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8424.89.90 | Pulverizadores (“Sprinklers”) para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8425.11.00 | Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8425.19.10 | Talhas, cadernais e moitões, manuais | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8425.19.90 | Outras talhas, cadernais e moitões | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8425.31.10 | Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8425.31.90 | Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8425.39.10 | Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8425.39.90 | Outros guinchos e cabrestantes | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8426.11.00 | Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8426.20.00 | Guindastes de torre | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8426.30.00 | Guindastes de pórtico | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8426.99.00 | Outros guindastes | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8427.90.00 | Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8428.10.00 | Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8428.20.10 | Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90 kW (120 HP) | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8428.20.90 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8428.31.00 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8428.32.00 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8428.33.00 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8428.39.10 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8428.39.20 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8428.39.30 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8428.39.90 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8434.20.10 | Aparelhos homogeneizadores de leite | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8434.20.90 | Outras máquinas para tratamento de leite | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8435.10.00 | Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8437.10.00 | Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8437.80.10 | Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8437.80.90 | Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8438.10.00 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8438.20.11 | Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150 kg/h | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8438.20.19 | Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8438.20.90 | Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8438.30.00 | Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8438.30.00 | Para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8438.40.00 | Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8438.50.00 | Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8438.60.00 | Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8438.80.20 | Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8438.80.90 | (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8439.10.10 | Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8439.10.20 | Classificadoras e classificadoras depuradoras de pasta | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8439.10.30 | Refinadoras | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8439.10.90 | Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8439.20.00 | Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8439.30.10 | Bobinadoras-esticadoras | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8439.30.20 | Máquinas para impregnar | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8439.30.30 | Máquinas para ondular papel ou cartão | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8439.30.90 | Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8440.10.11 | Máquinas de costurar (coser) cadernos | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8440.10.19 | (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8440.10.20 | Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8440.10.90 | Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8441.10.10 | Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8441.10.90 | Outras cortadeiras | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8441.20.00 | Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8441.30.10 | Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8441.30.90 | Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8441.40.00 | Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8441.80.00 | Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8441.80.00 | Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8442.30.10 | Máquinas de compor por processo fotográfico | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8442.30.20 | Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8443.11.10 | Máquinas e aparelhos de impressão, por "offset", alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900 mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8443.11.90 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por "offset", alimentados por bobinas | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8443.12.00 | Máquinas e aparelhos de impressão, por "offset", dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8443.13.10 | Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8443.13.21 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por "offset", alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x 51 cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8443.13.29 | Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x 51 cm | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8443.13.90 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por "offset" | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8443.14.00 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8443.15.00 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográfico | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8443.16.00 | Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8443.17.10 | Máquinas rotativas para heliogravura | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8443.17.90 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8443.19.90 | Máquinas rotativas para rotogravura | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8443.19.90 | Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8443.91.91 | Dobradoras | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8443.91.92 | Numeradores automáticos | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8443.91.99 | Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8443.39.10 | Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8444.00.10 | Máquinas e aparelhos para extrudar | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8444.00.20 | Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8444.00.90 | Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8445.11.10 | Cardas para lã | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8445.11.20 | Cardas para fibras do Capítulo 53 | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8445.11.90 | Outras cardas | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8445.12.00 | Penteadoras | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8445.13.00 | Bancas de estiramento (bancas de fusos) | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8445.19.10 | Máquinas para a preparação da seda | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8445.19.21 | Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8445.19.22 | Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8445.19.23 | Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8445.19.24 | Abridoras de fibras de lã | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8445.19.25 | Abridoras de fibras do Capítulo 53 | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8445.19.26 | Máquinas de carbonizar a lã | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8445.19.27 | Máquinas para estirar a lã | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8445.19.29 | Batedores e abridores batedores | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8445.19.29 | Abridores de fardos e carregadores automáticos | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8445.19.29 | Outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8445.20.00 | Máquinas para fiação de matérias têxteis | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8445.30.10 | Retorcedeiras | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8445.30.90 | Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8445.30.90 | Outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8445.40.11 | Bobinadeiras automáticas de trama | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8445.40.12 | Bobinadeiras automáticas para fios elastanos | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8445.40.18 | Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8445.40.19 | Outras bobinadeiras automáticas | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8445.40.21 | Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000 m/min | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8445.40.29 | Outras bobinadeiras não automáticas | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8445.40.31 | Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8445.40.39 | Outras meadeiras | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8445.40.40 | Noveleiras automáticas | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8445.40.90 | Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8445.90.10 | Urdideiras | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8445.90.20 | Passadeiras para liço e pente | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8445.90.30 | Máquinas automáticas para atar urdiduras | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8445.90.40 | Máquinas automáticas para colocar lamela | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8445.90.90 | Engomadeiras de fio | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8445.90.90 | Outras máquinas para preparação de matérias têxteis | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8446.10.10 | Teares para tecidos de largura não superior a 30 cm, com mecanismo ‘Jacquard’ | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8446.10.90 | Outros teares para tecidos de largura não superior a 30 cm | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8446.21.00 | Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras, a motor | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8446.29.00 | Outros teares para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8446.30.10 | Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, a jato de ar | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8446.30.20 | Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, a jato de água | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8446.30.30 | Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, de projétil | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8446.30.40 | Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, de pinças | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8446.30.90 | Outros teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8447.11.00 | Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8447.12.00 | Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165 mm | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8447.20.21 | Teares retilíneos para malhas | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8447.20.21 | Máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8447.20.29 | Outros teares motorizados; máquinas tipo “Cotton” e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8447.20.29 | Máquinas para fabricação de “Jersey” e semelhantes, funcionando com agulha de flape | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8447.20.29 | Máquinas dos tipos “Raschell”, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8447.20.30 | Máquinas de costura por entrelaçamento (“couture tricotage”) | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8447.90.10 | Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, “filet”, filó e rede | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8447.90.20 | Máquinas automáticas para bordado | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8447.90.90 | Outros teares para fabricar malhas | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8448.11.10 | Ratleras (maquinetas) para liços | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8448.11.20 | Mecanismos “Jacquard” | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8448.11.90 | Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8448.19.00 | Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8448.19.00 | Mecanismos troca lançadeiras | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8448.19.00 | Mecanismos troca espulas | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8448.19.00 | Máquinas automáticas de atar fios | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8449.00.10 | Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8449.00.20 | Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8449.00.80 | Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8450.20.10 | Máquinas de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8450.20.90 | Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca, de uso não doméstico | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8451.10.00 | Máquina para lavar a seco | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8451.10.00 | Máquinas industriais para lavar a seco | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8451.29.10 | Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (micro-ondas), cuja produção seja superior ou igual a 120 kg/h de produto seco | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8451.29.90 | Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 Kg, de uso não doméstico | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8451.30.10 | Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8451.30.91 | Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14 kg | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8451.30.99 | Outras máquinas e prensas para passar | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8451.40.10 | Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8451.40.21 | Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8451.40.29 | Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8451.40.90 | Outras máquinas lavar, branquear ou tingir | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8451.50.10 | Máquinas para inspecionar tecidos | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8451.50.20 | Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8451.50.90 | Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8451.80.00 | Máquinas de mercerizar fios; | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8451.80.00 | máquinas de mercerizar tecidos | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8451.80.00 | Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8451.80.00 | Alargadoras ou ramas | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8451.80.00 | Tosadouras | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8451.80.00 | Outras máquinas e aparelhos | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8452.21.10 | Unidades automáticas para costurar couros ou peles | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8452.21.20 | Unidades automáticas para costurar tecidos | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8452.21.90 | Outras máquinas de costura | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8452.29.10 | Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8452.29.21 | Remalhadeiras | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8452.29.22 | Máquinas para casear | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8452.29.23 | Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8452.29.29 | Outras máquinas de costurar tecidos | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8452.29.24 | Máquinas de costura reta | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8452.29.25 | Galoneiras | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8453.10.10 | Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000 mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8453.10.90 | Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8453.10.90 | Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8453.10.90 | Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8453.10.90 | Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8453.20.00 | Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8453.80.00 | Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8454.10.00 | Conversores | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8454.20.10 | Lingoteiras | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8454.20.90 | Colheres de fundição | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8454.30.10 | Máquinas de vazar sob pressão | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8454.30.20 | Máquinas de moldar por centrifugação | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8454.30.90 | Outras máquinas de vazar (moldar) | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8454.90.10 | Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8454.90.90 | Impulsionador de tarugos com rolos acionados | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8455.10.00 | Laminadores de tubos | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8455.21.10 | Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8455.21.90 | Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8455.22.10 | Laminadores a frio de cilindros lisos | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8455.22.90 | Outros laminadores a frio, para chapa, para fios | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8455.30.10 | Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8455.30.20 | Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7% | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8455.30.90 | Outros cilindros laminadores | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8455.90.00 | Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8455.90.00 | Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e “multi slit” | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8455.90.00 | Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8455.90.00 | Bobinadeira “laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8455.90.00 | Enroladeira/bobinadeira “recoiller” para bitolas de diâmetro 20 mm a 50 mm | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8456.30.11 | Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8456.30.19 | Outras máquinas-ferramentas de comando numérico | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8456.30.90 | Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8457.10.00 | Centros de usinagem | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8457.20.10 | Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8457.20.90 | Outras máquinas de sistema monostático ('single station') | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8457.30.10 | Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8457.30.90 | Outras máquinas de estações múltiplas | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8458.11.10 | Tornos horizontais, de comando numérico, revólver | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8458.11.91 | Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta peças | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8458.11.99 | Outros tornos horizontais, de comando numérico | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8458.19.10 | Outros tornos horizontais de revólver | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8458.19.90 | Outros tornos horizontais | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8458.91.00 | Outros tornos de comando numérico | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8458.99.00 | Outros tornos | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8459.10.00 | Unidades com cabeça deslizante | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8459.21.10 | Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8459.21.91 | Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8459.21.99 | Outras máquinas para furar de comando numérico | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8459.29.00 | Outras máquinas de furar | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8459.31.00 | Outras mandriladoras fresadoras, de comando numérico | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8459.39.00 | Outras mandriladoras fresadoras | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8459.40.00 | Outras máquinas para mandrilar | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8459.51.00 | Máquinas para fresar, de console, de comando numérico | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8459.59.00 | Outras máquinas para fresar, de console | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8459.61.00 | Outras máquinas para fresar, de comando numérico | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8459.69.00 | Outras máquinas para fresar | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8459.70.00 | Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8460.11.00 | Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm, de comando numérico | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8460.19.00 | Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8460.21.00 | Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm, de comando numérico | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8460.29.00 | Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8460.31.00 | Máquinas para afiar, de comando numérico | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8460.39.00 | Outras máquinas para afiar | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8460.40.11 | Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8460.40.19 | Outras brunidoras de comando numérico | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8460.40.91 | Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8460.40.99 | Outras brunidoras | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8460.90.11 | Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta-peças rotativo | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8460.90.12 | Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8460.90.19 | Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8460.90.90 | Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8461.20.10 | Plainas limadoras e máquinas para escatelar | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8461.20.90 | Outras plainas limadoras e máquinas para escatelar | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8461.30.10 | Máquinas para brochar, de comando numérico | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8461.30.90 | Mandriladeiras | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8461.40.10 | Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8461.40.91 | Redondeadoras de dentes | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8461.40.99 | Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8461.50.10 | Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8461.50.20 | Máquinas para serrar ou seccionar, circulares | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8461.50.90 | Outras máquinas para serrar ou seccionar | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8461.50.90 | Serra de fita, alternativa; cortadeiras | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8461.90.10 | Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8461.90.90 | Outras máquinas-ferramentas para aplainar | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8461.90.90 | Desbastadeiras | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8461.90.90 | Filetadeiras | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8462.10.11 | Máquinas para estampar | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8462.10.19 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos pilões e martinetes, de comando numérico | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8462.10.90 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos pilões e martinetes | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8462.21.00 | Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8462.29.00 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8462.31.00 | Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8462.39.10 | Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8462.39.90 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8462.41.00 | Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8462.49.00 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8462.91.11 | Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000 kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8462.91.91 | Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8462.91.19 | Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000 kN | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8462.91.99 | Outras prensas hidráulicas | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8462.99.10 | Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8462.99.20 | Prensas para extrusão | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8462.99.90 | Outras prensas | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8463.10.10 | Bancas para estirar tubos | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8463.10.90 | Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8463.20.10 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8463.20.91 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3 mm e 10 mm | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8463.20.99 | Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8463.30.00 | Máquinas para trabalhar arames e fios de metal | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8463.90.10 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8463.90.90 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8464.10.00 | Máquinas para serrar | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8464.20.10 | Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8464.20.21 | Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8464.20.29 | Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8464.20.90 | Outras máquinas para esmerilar ou polir | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8464.90.11 | Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8464.90.19 | Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8464.90.90 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8465.10.00 | Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8465.10.00 | Plaina combinada (desengrossadeira desempenadeira) | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8465.91.10 | Máquinas de serrar de fita sem fim | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8465.91.20 | Máquinas de serrar circulares | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8465.91.90 | Outras máquinas de serrar Serra de desdobro e serras de folhas múltiplas | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8465.92.11 | Fresadoras | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8465.92.19 | Outras máquinas para desbastar ou aplainar Máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8465.92.90 | Outras máquinas para desbastar ou aplainar Máquinas para fresar ou moldurar Respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras Plaina de 3 ou 4 faces Tupias | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8465.93.10 | Lixadeiras | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8465.93.90 | Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8465.94.00 | Máquinas para arquear ou para reunir Prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8465.95.11 | Máquinas para furar, de comando numérico | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8465.95.12 | Máquinas para escatelar, de comando numérico | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8465.95.91 | Outras máquinas para furar | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8465.95.92 | Outras máquinas para escatelar | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8465.96.00 | Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8465.99.00 | Outras máquinas para descascar madeira Máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira Torno tipicamente copiador Qualquer outro torno Máquinas para copiar ou reproduzir Moinhos para fabricação de farinha de madeira Máquinas para fabricação de botões de madeira | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8466.20.10 | Porta-peças, para tornos | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8466.30.00 | Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8466.91.00 | Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64 | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8466.92.00 | Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.65 | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8466.93.19 | Outros acessórios e partes, para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8466.93.20 | Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.57 | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8466.93.30 | Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.58 | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8466.93.40 | Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.59 | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8466.93.50 | Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.60 | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8466.93.60 | Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.61 | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8466.94.10 | Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 8462.10 | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8466.94.20 | Outros acessórios e partes, para máquinas das subposições 8462.21 ou 8462.29 | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8466.94.30 | Outros acessórios e partes, para prensas para extrusão | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8466.94.90 | Outros acessórios e partes para máquinas: De estirar fios ou tubos De cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar De puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar De fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem De trabalhar arames e fios de metal De trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios Extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8467.11.10 | Furadeiras | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8467.11.9 | Outras ferramentas pneumáticas rotativas | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8467.19.00 | Outras ferramentas pneumáticas Martelos ou marteletes Pistolas de ar comprimido para lubrificação | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8467.81.00 | Serra de corrente | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8467.29 | Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8467.89.00 | (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 51/2010) | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8468.10.00 | Maçaricos de uso manual | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8468.20.00 | Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termoplásticas Qualquer outro aparelho para soldar ou cortar Aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial Qualquer outro aparelho para têmpera superficial | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8468.80.10 | Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8468.80.90 | Outras máquinas e aparelhos para soldar | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8474.10.00 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8474.20.10 | Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8474.20.90 | Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8474.31.00 | Betoneiras e aparelhos para amassar cimento | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8474.32.00 | Máquinas para misturar matérias minerais com betume | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8474.39.00 | Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8474.80.10 | Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8474.80.90 | Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas Máquinas para fabricar tijolos | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8475.10.00 | Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8475.21.00 | Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8475.29.10 | Outras máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8475.29.90 | Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8477.10.11 | Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000 g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8477.10.19 | Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8477.10.21 | Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000 g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8477.10.29 | Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8477.10.91 | Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8477.10.99 | Outras máquinas de moldar por injeção | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8477.20.10 | Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300 mm | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8477.20.90 | Outras extrusoras | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8477.30.10 | Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8477.30.90 | Outras máquinas de moldar por insuflação | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8477.40.10 | Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8477.40.90 | Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8477.51.00 | Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8477.59.11 | Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000 kN | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8477.59.19 | Outras prensas | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8477.59.90 | Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8477.80.10 | Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8477.80.90 | Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8478.10.90 | Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes Máquinas debulhadoras de tabaco em folha Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha Cilindros condicionados de tabaco em folha Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8479.20.00 | Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8479.30.00 | Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8479.40.00 | Máquinas para fabricação de cordas ou cabos | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8479.81.10 | Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8479.81.90 | Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8479.89.22 | Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8479.89.99 | Outras máquinas e aparelhos | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8479.89.99 | Packer (obturador) | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8480.10.00 | Caixas de fundição | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8480.30.00 | Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8480.41.00 | Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8480.49.10 | Coquilhas | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8480.49.90 | Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos Moldes de tipografia | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8480.50.00 | Moldes para vidro | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8480.60.00 | Moldes para matérias minerais | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8480.71.00 | Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8480.79.00 | Outros moldes para borracha ou plásticos | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8481.80.93 | Válvulas tipo gaveta | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8481.80.95 | Válvulas tipo esfera | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8481.80.97 | Válvulas tipo borboleta | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8481.80.99 | Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8481.80.99 | Árvore de natal | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8483.40.10 | Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8483.40.90 | Outros eixos de esferas ou de roletes Engrenagens e rodas de fricção | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8504.40.10 | Carregadores de acumuladores | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8504.40.90 | Acionamento eletrônico de gaiolas Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8514.10.10 | Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8514.20.11 | Fornos que funcionam por indução, industriais | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8514.20.20 | Fornos que funcionam por perdas dielétricas | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8514.30.11 | Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8414.30.21 | Fornos de arco voltaico, industriais | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8514.30.90 | Outros fornos elétricos industriais Fornos industriais de banho Fornos industriais de raios infravermelhos | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8514.90.00 | Partes e peças para fornos industriais | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8514.90.00 | Controlador eletrônico para forno à arco | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8514.90.00 | Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8514.90.00 | Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8515.21.00 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência inteira ou parcialmente automáticos | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8515.31.10 | Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8515.31.90 | Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8515.39.00 | Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8515.80.10 | Outras máquinas e aparelhos para soldar a “laser” | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8515.80.90 | Outros máquinas e aparelhos para soldar | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8543.30.00 | Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8607.19.19 | Mancal de bronze para locomotiva | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
9024.10.90 | Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada “Salt Spray” | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8543.70.99 | Codificadoras de anéis coloridos | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
8543.70.99 | Revisoras | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8% | O benefício também se aplica: a) aplica-se às operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR |
3923.90.00 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
7612.90.90 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
7310.10.90 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
7310.29.10 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
7310.29.90 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
7419.99.90 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
3925.10.00 | Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
7309.00.10 | Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8419.89.99 | Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8479.89.40 | Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
9406.00.91 | Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
9406.00.92 | Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
4421.90.00 | Troncos (bretes) de contenção bovina | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
7326.90.90 | Comedouros para animais | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
7326.90.90 | Ninhos metálicos para aves | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8708.70.90 | Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8201.10.00 | Pás | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8201.20.00 | Forcados e forquilhas | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8201.30.00 | Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8201.40.00 | Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8201.50.00 | Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8201.60.00 | Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8201.90.00 | Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8412.80.00 | Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8414.59.90 | Ventiladores | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8414.80.11 | Compressores de ar estacionários, de pistão | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8414.80.19 | Outros compressores de ar | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8414.80.90 | Coifas (exaustores) | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8419.31.00 | Secadores para produtos agrícolas | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8424.81.11 | Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8424.81.19 | Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8424.81.21 | Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8424.82.29 | Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8427.20.90 | Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8427.90.00 | Carregadores para serem acoplados a trator agrícola | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8430.69.90 | Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8432.10.00 | Arado de disco | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8432.29.00 | Enxadas rotativas | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8432.30.10 | Semeadores-adubadores | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8432.30.90 | Outros plantadores e transplantadores | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8432.40.00 | Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8432.80.00 | Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8432.90.00 | Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8432.21.00 | Grades de discos | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8433.11.00 | Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8433.19.00 | Outros cortadores de grama | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8433.20.10 | Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8433.20.90 | Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8433.30.00 | Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8433.40.00 | Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras apanhadeiras | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8433.51.00 | Ceifeiras debulhadoras | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8433.52.00 | Outras máquinas e aparelhos para debulha | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8433.53.00 | Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8433.59.11 | Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7 kW (80 HP) | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8433.59.19 | Outras colheitadeiras de algodão | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8433.59.90 | Aparelhos para colheita Máquinas e aparelhos para debulha | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8433.60.10 | Selecionadores de frutas | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8433.60.21 | Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8433.60.29 | Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8433.60.90 | Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8433.90.90 | Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8467.89.00 | Derriçador manual de café - “mãozinha” | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8467.89.00 | Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8434.10.00 | Máquinas de ordenhar | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8436.10.00 | Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8436.21.00 | Chocadeiras e criadeiras | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8436.29.00 | Outros aparelhos para avicultura | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8436.80.00 | Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8436.91.00 | Partes de máquinas e aparelhos para avicultura | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8436.99.00 | Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8467.81.00 | Motosserras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8526.91.00 | Aparelho de radionavegação para uso agrícola | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8701.10.00 | Motocultores | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8701.90.90 | Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8413.81.00 | Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8716.20.00 | Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8802.20.10 | Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000 kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8802.30.10 | Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8803.10.00 | Hélices e rotores, e suas partes | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8803.20.00 | Trens de aterrissagem e suas partes | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8803.30.00 | Outras partes de aviões | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
8803.90.00 | Outras | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
9027.80.14 | Ovascan | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
9406.00.10 | Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento | Internas e interestaduais | Redução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60% | O benefício também se aplica: a) também será aplicado nas operações de importação do exterior; b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR; c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. | Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Veículos militares: - viatura operacional militar - carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento - outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares | Internas e interestaduais | Carga tributária de 4% | Redução de base de cálculo aplicável nas operações realizadas por estabelecimento fabricante com destino ao Exército Brasileiro. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 23 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Simuladores de veículos militares | Internas e interestaduais | Carga tributária de 4% | Redução de base de cálculo aplicável nas operações realizadas por estabelecimento fabricante com destino ao Exército Brasileiro. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 23 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Tratores de baixa ou de alta velocidade, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados | Internas e interestaduais | Carga tributária de 4% | Redução de base de cálculo aplicável nas operações realizadas por estabelecimento fabricante com destino ao Exército Brasileiro. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 23 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar | Internas e interestaduais | Carga tributária de 4% | Redução de base de cálculo aplicável nas operações realizadas por estabelecimento fabricante com destino ao Exército Brasileiro. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 23 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Radares para uso militar | Internas e interestaduais | Carga tributária de 4% | Redução de base de cálculo aplicável nas operações realizadas por estabelecimento fabricante com destino ao Exército Brasileiro. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 23 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Centros de operações de artilharia antiaérea | Internas e interestaduais | Carga tributária de 4% | Redução de base de cálculo aplicável nas operações realizadas por estabelecimento fabricante com destino ao Exército Brasileiro. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 23 do Anexo VI do RICMS/PR |
6810.19.00 | Cruzeta, caixa de passagem, placa de ancoragem e caixa terra | Internas | Carga tributária de 12% | A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR |
6810.99.00 | Poste | Internas | Carga tributária de 12% | A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR |
7318.15.00 | Parafuso galvanizado | Internas | Carga tributária de 12% | A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR |
7318.16.00 | Porca galvanizada | Internas | Carga tributária de 12% | A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR |
7318.21.00 | Arruela galvanizada | Internas | Carga tributária de 12% | A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR |
7326.19.00 | Afastador de rede, âncora, armação, braçadeira, braço, barra AC, cinta, chapa de ancoragem, chapa de estai, degrau, gancho olhal, haste âncora, haste de aterramento, haste para armação, mão francesa, pino isolador, pino de topo, porca olhal, sapatilha, suporte, cantoneira, sela para cruzeta, perfil U, presilha | Internas | Carga tributária de 12% | A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR |
7326.90.00 | Poste de ferro galvanizado | Internas | Carga tributária de 12% | A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR |
7408.19.00 | Fio de cobre nu | Internas | Carga tributária de 12% | A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR |
8414.80.10 | Compressores de ar | Internas | Carga tributária de 12% | A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR |
8415 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente | Internas | Carga tributária de 12% | A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR |
8418 | Materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor (excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415) | Internas | Carga tributária de 12% | A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR |
8471.50 | Unidade terminal remota/estação central | Internas | Carga tributária de 12% | A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR |
8502 | Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos | Internas | Carga tributária de 12% | A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR |
8507.20 | Outros acumuladores de chumbo | Internas | Carga tributária de 12% | A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR |
8507.30.10 | Acumuladores de níquel -cádmio de peso inferior ou igual a 2.500 kg | Internas | Carga tributária de 12% | A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR |
8507.40.00 | Acumuladores de níquel -ferro | Internas | Carga tributária de 12% | A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR |
8507.80.00 | Outros acumuladores | Internas | Carga tributária de 12% | A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR |
8517 | Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicações por corrente portadora ou de telecomunicação digital videofontes | Internas | Carga tributária de 12% | A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR |
8525 | Aparelhos transmissores (emissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução do som Câmeras de televisão Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras de vídeo ("camcorders") | Internas | Carga tributária de 12% | A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR |
8527.90.11 | Outros aparelhos com apresentação alfanumérica de mensagem em tela ("ecran") | Internas | Carga tributária de 12% | A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR |
8527.9.019 | Ex. 001 - receptor para unidades para controle de transmissores de radiochamada | Internas | Carga tributária de 12% | A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR |
8527.90.19 | Ex. 002 - receptor para equipamento terminal de processamento de sinais para radiochamada | Internas | Carga tributária de 12% | A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR |
8527.90.19 | Ex. 003 - demodulador TMD (multiplex por divisão de tempo) para serviço móvel via satélite INMARSAT | Internas | Carga tributária de 12% | A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR |
8527.90.19 | Ex. 004 - receptor de vídeo compatível com o sinal "B -MAC", dotado de demoduladores de áudio e dispositivos de conexão | Internas | Carga tributária de 12% | A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR |
8527.90.19 | Ex. 005 - receptor portátil de radiochamada, operando em frequência na faixa de rádio difusão em FM por meio de subportadora | Internas | Carga tributária de 12% | A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR |
8529.10.19 | Antena Omnidirecional 6RDB | Internas | Carga tributária de 12% | A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR |
8529.10.90 | Concetores | Internas | Carga tributária de 12% | A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR |
8529.90.19 | Filtro de linha | Internas | Carga tributária de 12% | A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR |
8530 | Aparelhos elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens) de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos, exceto os de posição 8608 | Internas | Carga tributária de 12% | A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR |
8532.10.00 | Capacitor e banco de capacitores de BT e MT | Internas | Carga tributária de 12% | A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR |
8532.25 | Capacitor de baixa tensão, exceto da posição 8532.2510 | Internas | Carga tributária de 12% | A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR |
8535 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta - circuito, para -raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts | Internas | Carga tributária de 12% | A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR |
8536 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente, suportes para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1.000 volts, exceto da posição 8536.50 e 8536.9040 | Internas | Carga tributária de 12% | A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR |
8537 | Quadros, painéis, consoles, cabines, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporarem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517, e os das posições 8537.10.1, 8537.10.20 e 8537.10.30 | Internas | Carga tributária de 12% | A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR |
8538.10.00 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos e alvéolo e carrinho para disjuntor extraível | Internas | Carga tributária de 12% | A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR |
8538.90 | Caixa de interligação e interruptor seccionador | Internas | Carga tributária de 12% | A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR |
8538.90.90 | Base fusível | Internas | Carga tributária de 12% | A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR |
8546 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos | Internas | Carga tributária de 12% | A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR |
8609.00.00 | "Containers" (contentores), incluídos os de transporte de fluidos, especialmente concebidos ou equipados para um ou vários meios de transporte | Internas | Carga tributária de 12% | A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR |
9028.30.90 | Medidores de energia 37 | Internas | Carga tributária de 12% | A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR |
9030.39.90 | Simulador digital | Internas | Carga tributária de 12% | A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e de carga | Internas e interestaduais | Carga tributária de 5% | O benefício é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos e à utilização de qualquer outro benefício fiscal. Observar requisitos para fruição do benefício, previstos na nota 3 do item 25 do Anexo VI do RICMS/PR. | Item 25 do Anexo VI do RICMS/PR |
4410.11.10 | Painéis de partículas de madeira (MDP) | Internas | Carga tributária de 7% | Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinada a estabelecimento fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, CNAE 3101-2/00 e 1622-6/02. Observar requisitos para fruição do benefício, previstos na nota 2 do item 26 do Anexo VI do RICMS/PR. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 26 do Anexo VI do RICMS/PR |
4410.11.2 | Painéis de partículas de madeira (MDP) | Internas | Carga tributária de 7% | Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinada a estabelecimento fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, CNAE 3101-2/00 e 1622-6/02. Observar requisitos para fruição do benefício, previstos na nota 2 do item 26 do Anexo VI do RICMS/PR. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 26 do Anexo VI do RICMS/PR |
4410.11.29 | Painéis de partículas de madeira (MDP) | Internas | Carga tributária de 7% | Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinada a estabelecimento fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, CNAE 3101-2/00 e 1622-6/02. Observar requisitos para fruição do benefício, previstos na nota 2 do item 26 do Anexo VI do RICMS/PR. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 26 do Anexo VI do RICMS/PR |
4410.11.90 | Painéis de partículas de madeira (MDP) | Internas | Carga tributária de 7% | Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinada a estabelecimento fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, CNAE 3101-2/00 e 1622-6/02. Observar requisitos para fruição do benefício, previstos na nota 2 do item 26 do Anexo VI do RICMS/PR. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 26 do Anexo VI do RICMS/PR |
4411.12 | Painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) | Internas | Carga tributária de 7% | Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinada a estabelecimento fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, CNAE 3101-2/00 e 1622-6/02. Observar requisitos para fruição do benefício, previstos na nota 2 do item 26 do Anexo VI do RICMS/PR. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 26 do Anexo VI do RICMS/PR |
4411.12.10 | Painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) | Internas | Carga tributária de 7% | Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinada a estabelecimento fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, CNAE 3101-2/00 e 1622-6/02. Observar requisitos para fruição do benefício, previstos na nota 2 do item 26 do Anexo VI do RICMS/PR. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 26 do Anexo VI do RICMS/PR |
4411.12.90 | Painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) | Internas | Carga tributária de 7% | Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinada a estabelecimento fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, CNAE 3101-2/00 e 1622-6/02. Observar requisitos para fruição do benefício, previstos na nota 2 do item 26 do Anexo VI do RICMS/PR. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 26 do Anexo VI do RICMS/PR |
4411.13 | Painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) | Internas | Carga tributária de 7% | Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinada a estabelecimento fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, CNAE 3101-2/00 e 1622-6/02. Observar requisitos para fruição do benefício, previstos na nota 2 do item 26 do Anexo VI do RICMS/PR. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 26 do Anexo VI do RICMS/PR |
4411.13.99 | Painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) | Internas | Carga tributária de 7% | Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinada a estabelecimento fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, CNAE 3101-2/00 e 1622-6/02. Observar requisitos para fruição do benefício, previstos na nota 2 do item 26 do Anexo VI do RICMS/PR. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 26 do Anexo VI do RICMS/PR |
4411.14 | Painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) | Internas | Carga tributária de 7% | Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinada a estabelecimento fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, CNAE 3101-2/00 e 1622-6/02. Observar requisitos para fruição do benefício, previstos na nota 2 do item 26 do Anexo VI do RICMS/PR. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 26 do Anexo VI do RICMS/PR |
4411.92 | Chapas de fibras de madeira | Internas | Carga tributária de 7% | Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinada a estabelecimento fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, CNAE 3101-2/00 e 1622-6/02. Observar requisitos para fruição do benefício, previstos na nota 2 do item 26 do Anexo VI do RICMS/PR. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 26 do Anexo VI do RICMS/PR |
4411.92.10 | Chapas de fibras de madeira | Internas | Carga tributária de 7% | Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinada a estabelecimento fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, CNAE 3101-2/00 e 1622-6/02. Observar requisitos para fruição do benefício, previstos na nota 2 do item 26 do Anexo VI do RICMS/PR. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 26 do Anexo VI do RICMS/PR |
4411.92.90 | Chapas de fibras de madeira | Internas | Carga tributária de 7% | Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinada a estabelecimento fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, CNAE 3101-2/00 e 1622-6/02. Observar requisitos para fruição do benefício, previstos na nota 2 do item 26 do Anexo VI do RICMS/PR. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 26 do Anexo VI do RICMS/PR |
4411.93 | Chapas de fibras de madeira | Internas | Carga tributária de 7% | Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinada a estabelecimento fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, CNAE 3101-2/00 e 1622-6/02. Observar requisitos para fruição do benefício, previstos na nota 2 do item 26 do Anexo VI do RICMS/PR. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 26 do Anexo VI do RICMS/PR |
4411.93.10 | Chapas de fibras de madeira | Internas | Carga tributária de 7% | Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinada a estabelecimento fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, CNAE 3101-2/00 e 1622-6/02. Observar requisitos para fruição do benefício, previstos na nota 2 do item 26 do Anexo VI do RICMS/PR. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 26 do Anexo VI do RICMS/PR |
4411.93.90 | Chapas de fibras de madeira | Internas | Carga tributária de 7% | Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinada a estabelecimento fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, CNAE 3101-2/00 e 1622-6/02. Observar requisitos para fruição do benefício, previstos na nota 2 do item 26 do Anexo VI do RICMS/PR. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 26 do Anexo VI do RICMS/PR |
4411.94 | Chapas de fibras de madeira | Internas | Carga tributária de 7% | Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinada a estabelecimento fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, CNAE 3101-2/00 e 1622-6/02. Observar requisitos para fruição do benefício, previstos na nota 2 do item 26 do Anexo VI do RICMS/PR. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 26 do Anexo VI do RICMS/PR |
4410.11.21 | Piso laminado | Internas | Carga tributária de 7% | Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinadas a estabelecimento atacadista ou varejista. Observar requisitos para fruição do benefício, previstos na nota 2 do item 26 do Anexo VI do RICMS/PR. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 26 do Anexo VI do RICMS/PR |
4411.13.91 | Piso laminado | Internas | Carga tributária de 7% | Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinadas a estabelecimento atacadista ou varejista. Observar requisitos para fruição do benefício, previstos na nota 2 do item 26 do Anexo VI do RICMS/PR. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 26 do Anexo VI do RICMS/PR |
3001 | Produtos farmacêuticos | Interestaduais | Quando alíquota de 4%, redução de 9,04%, quando alíquota de 7%, redução de 9,34%, quando alíquota de 12%, redução de 9,90% | Redução da base de cálculo correspondente ao valor do PIS e da COFINS, aplicável desde que tais contribuições tenham sido cobradas através do regime monofásico, previsto na Lei nº 10.147/2000. Deverão ser observados os requisitos especificados no item 27, nota 2 e 3, do Anexo VI do RICMS/PR, para fins da aplicação da redução de base de cálculo. | Item 27 do Anexo VI do RICMS/PR |
3003, exceto no código 3003.90.56 | Produtos farmacêuticos | Interestaduais | Quando alíquota de 4%, redução de 9,04%, quando alíquota de 7%, redução de 9,34%, quando alíquota de 12%, redução de 9,90% | Redução da base de cálculo correspondente ao valor do PIS e da COFINS, aplicável desde que tais contribuições tenham sido cobradas através do regime monofásico, previsto na Lei nº 10.147/2000. Deverão ser observados os requisitos especificados no item 27, nota 2 e 3, do Anexo VI do RICMS/PR, para fins da aplicação da redução de base de cálculo. | Item 27 do Anexo VI do RICMS/PR |
3004, exceto no código 3004.90.46 | Produtos farmacêuticos | Interestaduais | Quando alíquota de 4%, redução de 9,04%, quando alíquota de 7%, redução de 9,34%, quando alíquota de 12%, redução de 9,90% | Redução da base de cálculo correspondente ao valor do PIS e da COFINS, aplicável desde que tais contribuições tenham sido cobradas através do regime monofásico, previsto na Lei nº 10.147/2000. Deverão ser observados os requisitos especificados no item 27, nota 2 e 3, do Anexo VI do RICMS/PR, para fins da aplicação da redução de base de cálculo. | Item 27 do Anexo VI do RICMS/PR |
3002.10.1 | Produtos farmacêuticos | Interestaduais | Quando alíquota de 4%, redução de 9,04%, quando alíquota de 7%, redução de 9,34%, quando alíquota de 12%, redução de 9,90% | Redução da base de cálculo correspondente ao valor do PIS e da COFINS, aplicável desde que tais contribuições tenham sido cobradas através do regime monofásico, previsto na Lei nº 10.147/2000. Deverão ser observados os requisitos especificados no item 27, nota 2 e 3, do Anexo VI do RICMS/PR, para fins da aplicação da redução de base de cálculo. | Item 27 do Anexo VI do RICMS/PR |
3002.10.2 | Produtos farmacêuticos | Interestaduais | Quando alíquota de 4%, redução de 9,04%, quando alíquota de 7%, redução de 9,34%, quando alíquota de 12%, redução de 9,90% | Redução da base de cálculo correspondente ao valor do PIS e da COFINS, aplicável desde que tais contribuições tenham sido cobradas através do regime monofásico, previsto na Lei nº 10.147/2000. Deverão ser observados os requisitos especificados no item 27, nota 2 e 3, do Anexo VI do RICMS/PR, para fins da aplicação da redução de base de cálculo. | Item 27 do Anexo VI do RICMS/PR |
3002.10.3 | Produtos farmacêuticos | Interestaduais | Quando alíquota de 4%, redução de 9,04%, quando alíquota de 7%, redução de 9,34%, quando alíquota de 12%, redução de 9,90% | Redução da base de cálculo correspondente ao valor do PIS e da COFINS, aplicável desde que tais contribuições tenham sido cobradas através do regime monofásico, previsto na Lei nº 10.147/2000. Deverão ser observados os requisitos especificados no item 27, nota 2 e 3, do Anexo VI do RICMS/PR, para fins da aplicação da redução de base de cálculo. | Item 27 do Anexo VI do RICMS/PR |
3002.20.1 | Produtos farmacêuticos | Interestaduais | Quando alíquota de 4%, redução de 9,04%, quando alíquota de 7%, redução de 9,34%, quando alíquota de 12%, redução de 9,90% | Redução da base de cálculo correspondente ao valor do PIS e da COFINS, aplicável desde que tais contribuições tenham sido cobradas através do regime monofásico, previsto na Lei nº 10.147/2000. Deverão ser observados os requisitos especificados no item 27, nota 2 e 3, do Anexo VI do RICMS/PR, para fins da aplicação da redução de base de cálculo. | Item 27 do Anexo VI do RICMS/PR |
3002.20.2 | Produtos farmacêuticos | Interestaduais | Quando alíquota de 4%, redução de 9,04%, quando alíquota de 7%, redução de 9,34%, quando alíquota de 12%, redução de 9,90% | Redução da base de cálculo correspondente ao valor do PIS e da COFINS, aplicável desde que tais contribuições tenham sido cobradas através do regime monofásico, previsto na Lei nº 10.147/2000. Deverão ser observados os requisitos especificados no item 27, nota 2 e 3, do Anexo VI do RICMS/PR, para fins da aplicação da redução de base de cálculo. | Item 27 do Anexo VI do RICMS/PR |
3002.90.20 | Produtos farmacêuticos | Interestaduais | Quando alíquota de 4%, redução de 9,04%, quando alíquota de 7%, redução de 9,34%, quando alíquota de 12%, redução de 9,90% | Redução da base de cálculo correspondente ao valor do PIS e da COFINS, aplicável desde que tais contribuições tenham sido cobradas através do regime monofásico, previsto na Lei nº 10.147/2000. Deverão ser observados os requisitos especificados no item 27, nota 2 e 3, do Anexo VI do RICMS/PR, para fins da aplicação da redução de base de cálculo. | Item 27 do Anexo VI do RICMS/PR |
3002.90.92 | Produtos farmacêuticos | Interestaduais | Quando alíquota de 4%, redução de 9,04%, quando alíquota de 7%, redução de 9,34%, quando alíquota de 12%, redução de 9,90% | Redução da base de cálculo correspondente ao valor do PIS e da COFINS, aplicável desde que tais contribuições tenham sido cobradas através do regime monofásico, previsto na Lei nº 10.147/2000. Deverão ser observados os requisitos especificados no item 27, nota 2 e 3, do Anexo VI do RICMS/PR, para fins da aplicação da redução de base de cálculo. | Item 27 do Anexo VI do RICMS/PR |
3002.90.99 | Produtos farmacêuticos | Interestaduais | Quando alíquota de 4%, redução de 9,04%, quando alíquota de 7%, redução de 9,34%, quando alíquota de 12%, redução de 9,90% | Redução da base de cálculo correspondente ao valor do PIS e da COFINS, aplicável desde que tais contribuições tenham sido cobradas através do regime monofásico, previsto na Lei nº 10.147/2000. Deverão ser observados os requisitos especificados no item 27, nota 2 e 3, do Anexo VI do RICMS/PR, para fins da aplicação da redução de base de cálculo. | Item 27 do Anexo VI do RICMS/PR |
3005.10.10 | Produtos farmacêuticos | Interestaduais | Quando alíquota de 4%, redução de 9,04%, quando alíquota de 7%, redução de 9,34%, quando alíquota de 12%, redução de 9,90% | Redução da base de cálculo correspondente ao valor do PIS e da COFINS, aplicável desde que tais contribuições tenham sido cobradas através do regime monofásico, previsto na Lei nº 10.147/2000. Deverão ser observados os requisitos especificados no item 27, nota 2 e 3, do Anexo VI do RICMS/PR, para fins da aplicação da redução de base de cálculo. | Item 27 do Anexo VI do RICMS/PR |
3006.30.1 | Produtos farmacêuticos | Interestaduais | Quando alíquota de 4%, redução de 9,04%, quando alíquota de 7%, redução de 9,34%, quando alíquota de 12%, redução de 9,90% | Redução da base de cálculo correspondente ao valor do PIS e da COFINS, aplicável desde que tais contribuições tenham sido cobradas através do regime monofásico, previsto na Lei nº 10.147/2000. Deverão ser observados os requisitos especificados no item 27, nota 2 e 3, do Anexo VI do RICMS/PR, para fins da aplicação da redução de base de cálculo. | Item 27 do Anexo VI do RICMS/PR |
3006.30.2 | Produtos farmacêuticos | Interestaduais | Quando alíquota de 4%, redução de 9,04%, quando alíquota de 7%, redução de 9,34%, quando alíquota de 12%, redução de 9,90% | Redução da base de cálculo correspondente ao valor do PIS e da COFINS, aplicável desde que tais contribuições tenham sido cobradas através do regime monofásico, previsto na Lei nº 10.147/2000. Deverão ser observados os requisitos especificados no item 27, nota 2 e 3, do Anexo VI do RICMS/PR, para fins da aplicação da redução de base de cálculo. | Item 27 do Anexo VI do RICMS/PR |
3006.60.00 | Produtos farmacêuticos | Interestaduais | Quando alíquota de 4%, redução de 9,04%, quando alíquota de 7%, redução de 9,34%, quando alíquota de 12%, redução de 9,90% | Redução da base de cálculo correspondente ao valor do PIS e da COFINS, aplicável desde que tais contribuições tenham sido cobradas através do regime monofásico, previsto na Lei nº 10.147/2000. Deverão ser observados os requisitos especificados no item 27, nota 2 e 3, do Anexo VI do RICMS/PR, para fins da aplicação da redução de base de cálculo. | Item 27 do Anexo VI do RICMS/PR |
3303 | Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal | Interestaduais | Quando alíquota de 4%, redução de 9,59%, quando alíquota de 7%, redução de 9,90%, quando alíquota de 12%, redução de 10,49% | Redução da base de cálculo correspondente ao valor do PIS e da COFINS, aplicável desde que tais contribuições tenham sido cobradas através do regime monofásico, previsto na Lei nº 10.147/2000. Deverão ser observados os requisitos especificados no item 27, nota 2 e 3, do Anexo VI do RICMS/PR, para fins da aplicação da redução de base de cálculo. | Item 27 do Anexo VI do RICMS/PR |
3304 | Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal | Interestaduais | Quando alíquota de 4%, redução de 9,59%, quando alíquota de 7%, redução de 9,90%, quando alíquota de 12%, redução de 10,49% | Redução da base de cálculo correspondente ao valor do PIS e da COFINS, aplicável desde que tais contribuições tenham sido cobradas através do regime monofásico, previsto na Lei nº 10.147/2000. Deverão ser observados os requisitos especificados no item 27, nota 2 e 3, do Anexo VI do RICMS/PR, para fins da aplicação da redução de base de cálculo. | Item 27 do Anexo VI do RICMS/PR |
3305 | Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal | Interestaduais | Quando alíquota de 4%, redução de 9,59%, quando alíquota de 7%, redução de 9,90%, quando alíquota de 12%, redução de 10,49% | Redução da base de cálculo correspondente ao valor do PIS e da COFINS, aplicável desde que tais contribuições tenham sido cobradas através do regime monofásico, previsto na Lei nº 10.147/2000. Deverão ser observados os requisitos especificados no item 27, nota 2 e 3, do Anexo VI do RICMS/PR, para fins da aplicação da redução de base de cálculo. | Item 27 do Anexo VI do RICMS/PR |
3306 | Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal | Interestaduais | Quando alíquota de 4%, redução de 9,59%, quando alíquota de 7%, redução de 9,90%, quando alíquota de 12%, redução de 10,49% | Redução da base de cálculo correspondente ao valor do PIS e da COFINS, aplicável desde que tais contribuições tenham sido cobradas através do regime monofásico, previsto na Lei nº 10.147/2000. Deverão ser observados os requisitos especificados no item 27, nota 2 e 3, do Anexo VI do RICMS/PR, para fins da aplicação da redução de base de cálculo. | Item 27 do Anexo VI do RICMS/PR |
3307 | Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal | Interestaduais | Quando alíquota de 4%, redução de 9,59%, quando alíquota de 7%, redução de 9,90%, quando alíquota de 12%, redução de 10,49% | Redução da base de cálculo correspondente ao valor do PIS e da COFINS, aplicável desde que tais contribuições tenham sido cobradas através do regime monofásico, previsto na Lei nº 10.147/2000. Deverão ser observados os requisitos especificados no item 27, nota 2 e 3, do Anexo VI do RICMS/PR, para fins da aplicação da redução de base de cálculo. | Item 27 do Anexo VI do RICMS/PR |
3401.11.90 | Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal | Interestaduais | Quando alíquota de 4%, redução de 9,59%, quando alíquota de 7%, redução de 9,90%, quando alíquota de 12%, redução de 10,49% | Redução da base de cálculo correspondente ao valor do PIS e da COFINS, aplicável desde que tais contribuições tenham sido cobradas através do regime monofásico, previsto na Lei nº 10.147/2000. Deverão ser observados os requisitos especificados no item 27, nota 2 e 3, do Anexo VI do RICMS/PR, para fins da aplicação da redução de base de cálculo. | Item 27 do Anexo VI do RICMS/PR |
3401.20.10 | Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal | Interestaduais | Quando alíquota de 4%, redução de 9,59%, quando alíquota de 7%, redução de 9,90%, quando alíquota de 12%, redução de 10,49% | Redução da base de cálculo correspondente ao valor do PIS e da COFINS, aplicável desde que tais contribuições tenham sido cobradas através do regime monofásico, previsto na Lei nº 10.147/2000. Deverão ser observados os requisitos especificados no item 27, nota 2 e 3, do Anexo VI do RICMS/PR, para fins da aplicação da redução de base de cálculo. | Item 27 do Anexo VI do RICMS/PR |
9603.21.00 | Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal | Interestaduais | Quando alíquota de 4%, redução de 9,59%, quando alíquota de 7%, redução de 9,90%, quando alíquota de 12%, redução de 10,49% | Redução da base de cálculo correspondente ao valor do PIS e da COFINS, aplicável desde que tais contribuições tenham sido cobradas através do regime monofásico, previsto na Lei nº 10.147/2000. Deverão ser observados os requisitos especificados no item 27, nota 2 e 3, do Anexo VI do RICMS/PR, para fins da aplicação da redução de base de cálculo. | Item 27 do Anexo VI do RICMS/PR |
4011 | Pneumáticos novos de borracha | Interestaduais | Quando alíquota de 4%, redução de 8,50%, quando alíquota de 7%, redução de 8,78%, quando alíquota de 12%, redução de 9,30% | A redução de base de cálculo não se aplica: a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador; b) à saída com destino à industrialização; c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 28 do Anexo VI do RICMS/PR |
4013 | Câmaras de ar de borracha | Interestaduais | Quando alíquota de 4%, redução de 8,50%, quando alíquota de 7%, redução de 8,78%, quando alíquota de 12%, redução de 9,30% | A redução de base de cálculo não se aplica: a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador; b) à saída com destino à industrialização; c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 28 do Anexo VI do RICMS/PR |
8702 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos NBM/SH 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes da tabela C | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 5%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 5,1595%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 5,4653%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | A redução de base de cálculo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 29 do Anexo VI do RICMS/PR |
8703 | Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição NBM/SH 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 5%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 5,1595%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 5,4653%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | A redução de base de cálculo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 29 do Anexo VI do RICMS/PR |
8704 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos NBM/SH 8704.10.00 constantes da tabela C e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes da tabela B | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 5%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 5,1595%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 5,4653%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | A redução de base de cálculo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 29 do Anexo VI do RICMS/PR |
8706 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições NBM/SH 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código NBM/SH 8706.00.10 constante da tabela C | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 5%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 5,1595%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 5,4653%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | A redução de base de cálculo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 29 do Anexo VI do RICMS/PR |
8704 | Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 2,29%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 2,3676%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 2,5080%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | A redução de base de cálculo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 29 do Anexo VI do RICMS/PR |
842 | "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 0,6879%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 0,7129%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 0,7551%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | A redução de base de cálculo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 29 do Anexo VI do RICMS/PR |
8432.40.00 | Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 0,6879%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 0,7129%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 0,7551%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | A redução de base de cálculo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 29 do Anexo VI do RICMS/PR |
8432.80.00 | Outras máquinas e aparelhos | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 0,6879%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 0,7129%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 0,7551%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | A redução de base de cálculo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 29 do Anexo VI do RICMS/PR |
8433.20 | Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 0,6879%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 0,7129%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 0,7551%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | A redução de base de cálculo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 29 do Anexo VI do RICMS/PR |
8433.30.00 | Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 0,6879%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 0,7129%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 0,7551%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | A redução de base de cálculo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 29 do Anexo VI do RICMS/PR |
8433.40.00 | Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras apanhadeiras | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 0,6879%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 0,7129%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 0,7551%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | A redução de base de cálculo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 29 do Anexo VI do RICMS/PR |
8433.5 | Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 0,6879%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 0,7129%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 0,7551%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | A redução de base de cálculo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 29 do Anexo VI do RICMS/PR |
8701 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição NBM/SH 8709) | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 0,6879%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 0,7129%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 0,7551%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | A redução de base de cálculo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 29 do Anexo VI do RICMS/PR |
8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 0,6879%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 0,7129%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 0,7551%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | A redução de base de cálculo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 29 do Anexo VI do RICMS/PR |
8702.90.90 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 0,6879%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 0,7129%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 0,7551%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | A redução de base de cálculo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 29 do Anexo VI do RICMS/PR |
8704.10.00 | "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 0,6879%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 0,7129%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 0,7551%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | A redução de base de cálculo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 29 do Anexo VI do RICMS/PR |
8705 | Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: autossocorros, caminhões guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 0,6879%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 0,7129%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 0,7551%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | A redução de base de cálculo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 29 do Anexo VI do RICMS/PR |
8706.00.10 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições NBM/SH 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos NBM/SH 8702.10.00 e 8702.90.90 desta tabela | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 0,6879%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 0,7129%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 0,7551%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | A redução de base de cálculo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 29 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Prestação onerosa de serviço de comunicação de veiculação de mensagens de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura | Internas e interestaduais | Carga tributária de 10% | O benefício é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos e à utilização de qualquer outro benefício fiscal. Nota 1 do item 30 do Anexo VI do RICMS/PR. O inadimplemento da obrigação principal por parte do contribuinte implica perda do benefício, a partir do mês subsequente em que for verificado, ficando a reabilitação à fruição do benefício condicionada ao recolhimento do débito fiscal ou ao seu parcelamento. | Item 30 do Anexo VI do RICMS/PR |
3917.39 | Umbilicais | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
7304.10.10 | Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e de gás natural e ainda à injeção de água e de outros produtos, podendo ser envoltos com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominados comercialmente de "dutos rígidos" | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
7305.1 | Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e de gás natural e ainda à injeção de água e de outros produtos, podendo ser envoltos com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominados comercialmente de "dutos rígidos" | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
7304.29 | "Riser" de perfuração e de produção de petróleo | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
7305.19.00 | Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou de poliuretano, de diâmetro superior a 406,4 mm | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
7307.19.20 | Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente "pipeline end terminators - PLETs" | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
7307.99 | Sistema de Cabeça de Poço | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
7307.99.00 | Equipamento submarino, composto de tubos de aço, de peças fundidas e de válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominado comercialmente "módulo de conexão vertical - MCV" | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
7308.90 | Jaquetas ou “Caisson” | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
7312.10 | Cabos de aço | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
7608.20.90 | "Riser" de alumínio, utilizado na perfuração e na produção de petróleo | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
8307.10 | Linhas flexíveis | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
8413.40.00 | Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
8413.70.90 | Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vasão máxima igual a 442 litros/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
8414.10 | Bomba de vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados á pesquisa de petróleo ou de gás natural | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
8414.30.19 | Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/hora a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente "linhas flexíveis", que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo) | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
8414.80 | Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
8414.80 | Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
8417.80.90 | Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, de exploração ou de produção de petróleo ou de gás natural | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
8421.19.90 | Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
8421.19.90 | Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente "Verti -G" | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
8425.19.10 | Turco para barco de salvamento | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
8425.20.00 | Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural, compondo de cabine para o operador, compartimento do guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
8425.31 | Guincho elétrico com capacidade inferior a 100 t para correntômetro utilizado em embarcações destinadas à pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
8430.41 | Unidades fixas de exploração, de perfuração ou de produção de petróleo | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
8430.49 | Unidades fixas de exploração, de perfuração ou de produção de petróleo | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
8431.43 | Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e na produção de poços de petróleo | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
8471.60.49 | Traçador gráfico (“plotter”) térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e de gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades “offshore” de perfilagem | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
8474.39.00 | Misturador de materiais químicos a granel, pressurizado, para tratamento de poços de petróleo | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
8474.80.90 | Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente “misturador CBS” | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
8479.89 | Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, na perfuração ou na produção de petróleo (robôs) | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
8479.89.99 | Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos "risers" e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
8481.40.00 | Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV -E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, de perfuração ou de produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semissubmersíveis | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
8481.80 | “Manifold” | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
8481.80 | Árvores de natal molhadas | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
8481.80.99 | Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, por meio do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente "Cabeça de cimentação 13 -3/8" | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
8504.34.00 | Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460 V, com potência de 2.500 kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, à exploração ou à produção de petróleo ou de gás natural | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
8543.89.99 | Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
8544.59.00 | Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente "cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1 -23P" | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
8901.20.00 | Embarcação, designada “Sistema Aliviador”, destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
8904.00 | Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
8905.20 | Unidades de perfuração ou de exploração de petróleo, flutuantes ou semissubmersíveis | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
8905.90 | Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou de produção de petróleo | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
8905.90 | Unidades flutuantes de produção ou de estocagem de petróleo ou de gás natural | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
8905.90.00 | Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou de gás natural | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
8906.00 | Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou de gás natural | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
8906.00 | Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, de exploração, de perfuração, de produção e de estocagem de petróleo ou de gás natural | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
8906.90.00 | Barco salva -vidas | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
9015.10 | Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
9015.20 | Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
9015.30 | Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
9015.40 | Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
9015.80 | Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
9015.90 | Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
9015.90.90 | Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40 | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
9015.90.90 | Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e de saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural | Importação | Carga tributária de 7,5% | Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente | Item 32 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Sal marinho | Internas e interestaduais | Redução para 75% | O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos. | Item 33 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Serviço de radiochamada com transmissão unidirecional | Internas e interestaduais | Carga tributária de 10% | O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos. | Item 34 do Anexo VI do RICMS/PR |
8704.2 | Sobrechassi | Internas | Carga tributária de 12% | Item 35 do Anexo VI do RICMS/PR | |
8706.3 | Sobrechassi | Internas | Carga tributária de 12% | Item 35 do Anexo VI do RICMS/PR | |
* | Prestação de serviço de televisão por assinatura | Internas e interestaduais | Carga tributária de 10% | O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos. O não cumprimento dos requisitos implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento. Ocorrendo o recolhimento do débito fiscal ou requerido seu parcelamento, o benefício ficará restabelecido a partir do mês subsequente ao da regularização. O benefício fica condicionado a que o contribuinte: a) divulgue no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições; b) mantenha à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração. | Item 36 do Anexo VI do RICMS/PR |
8501.10.1 | Motores de passo | Internas | Carga tributária de 12% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 37 do Anexo VI do RICMS/PR |
8504 | Transformadores elétricos, conversores estáticos, bobinas de reatância e de alta indução | Internas | Carga tributária de 12% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 37 do Anexo VI do RICMS/PR |
2703.00.00 | TURFA (absorvente orgânico) - absorvente natural biodegradável (100% orgânico), biorremediador para emergências ambientais decorrentes de derrames e/ou vazamentos de óleos, solventes e demais derivados de hidrocarbonetos e de produtos químicos, em plantas industriais e demais processos e ocorrências em estradas, companhias elétricas, corpos d´água etc. | Internas e interestaduais | Redução em 60%, sem a manutenção dos créditos, ou em 35% com a manutenção dos créditos. | Caso o contribuinte opte pela aplicação da redução de base de cálculo com estorno proporcional do crédito, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. | Item 38 do Anexo VI do RICMS/PR |
2836.99.19 | Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes para tratamento de efluentes domésticos e industriais, em caixas de gordura, fossas, sumidouros e estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos etc.) | Internas e interestaduais | Redução em 60%, sem a manutenção dos créditos, ou em 35% com a manutenção dos créditos. | Caso o contribuinte opte pela aplicação da redução de base de cálculo com estorno proporcional do crédito, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. | Item 38 do Anexo VI do RICMS/PR |
2836.99.19 | Composto de nutrientes balanceados para otimização de lodos e acelerador da decomposição biológica de tratamento de efluentes. Ativador biológico composto de macro e micro nutrientes para uso em sistemas de tratamento de efluentes | Internas e interestaduais | Redução em 60%, sem a manutenção dos créditos, ou em 35% com a manutenção dos créditos. | Caso o contribuinte opte pela aplicação da redução de base de cálculo com estorno proporcional do crédito, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. | Item 38 do Anexo VI do RICMS/PR |
2836.99.19 | Composto de nutrientes para tratamento biológico de efluentes domésticos e industriais com problemas de odores e alta carga orgânica | Internas e interestaduais | Redução em 60%, sem a manutenção dos créditos, ou em 35% com a manutenção dos créditos. | Caso o contribuinte opte pela aplicação da redução de base de cálculo com estorno proporcional do crédito, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. | Item 38 do Anexo VI do RICMS/PR |
2836.99.19 | Composto de nutrientes especialmente formulados para tratamento biológico de efluentes oriundos do processamento de leite e seus derivados | Internas e interestaduais | Redução em 60%, sem a manutenção dos créditos, ou em 35% com a manutenção dos créditos. | Caso o contribuinte opte pela aplicação da redução de base de cálculo com estorno proporcional do crédito, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. | Item 38 do Anexo VI do RICMS/PR |
3507.90.19 | Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes - para tratamento de efluentes industriais, estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc) e domésticos (caixas de gordura, fossas, filtros e sumidouros) | Internas e interestaduais | Redução em 60%, sem a manutenção dos créditos, ou em 35% com a manutenção dos créditos. | Caso o contribuinte opte pela aplicação da redução de base de cálculo com estorno proporcional do crédito, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. | Item 38 do Anexo VI do RICMS/PR |
3507.90.19 | Ativador biológico natural para tratamento de efluentes domésticos e industriais em sistemas de caixa de gordura, fossa, sumidouro, filtros, lodo ativado, lagoa anaeróbica e outros processos biológicos | Internas e interestaduais | Redução em 60%, sem a manutenção dos créditos, ou em 35% com a manutenção dos créditos. | Caso o contribuinte opte pela aplicação da redução de base de cálculo com estorno proporcional do crédito, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. | Item 38 do Anexo VI do RICMS/PR |
3507.90.19 | Combinação de agentes biológicos existentes na natureza que metabolizam os componentes geradores de mau cheiro, transformando-os em produtos inertes | Internas e interestaduais | Redução em 60%, sem a manutenção dos créditos, ou em 35% com a manutenção dos créditos. | Caso o contribuinte opte pela aplicação da redução de base de cálculo com estorno proporcional do crédito, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. | Item 38 do Anexo VI do RICMS/PR |
3507.90.19 | Composto enzimático para desobstrução de tubulações e sistemas comatados por material orgânico (óleos, graxas, gorduras, proteína e carboidratos), utilizado em caixas de gordura, pasteurizadores, tubulações e sistemas em geral | Internas e interestaduais | Redução em 60%, sem a manutenção dos créditos, ou em 35% com a manutenção dos créditos. | Caso o contribuinte opte pela aplicação da redução de base de cálculo com estorno proporcional do crédito, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. | Item 38 do Anexo VI do RICMS/PR |
3507.90.19 | Composto para sistemas com mau cheiro (cigarro, odores, fritura e material orgânico em decomposição), usado em tubulações, caixa de gordura, banheiros, mictórios, interior de veículos, carpetes, cozinhas, sem biocidas etc. | Internas e interestaduais | Redução em 60%, sem a manutenção dos créditos, ou em 35% com a manutenção dos créditos. | Caso o contribuinte opte pela aplicação da redução de base de cálculo com estorno proporcional do crédito, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. | Item 38 do Anexo VI do RICMS/PR |
3507.90.19 | Detergente enzimático utilizado na quebra de cadeia de gorduras, óleos, graxas, proteínas e carboidratos | Internas e interestaduais | Redução em 60%, sem a manutenção dos créditos, ou em 35% com a manutenção dos créditos. | Caso o contribuinte opte pela aplicação da redução de base de cálculo com estorno proporcional do crédito, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. | Item 38 do Anexo VI do RICMS/PR |
3507.90.19 | Detergente enzimático em gel para limpeza das mãos | Internas e interestaduais | Redução em 60%, sem a manutenção dos créditos, ou em 35% com a manutenção dos créditos. | Caso o contribuinte opte pela aplicação da redução de base de cálculo com estorno proporcional do crédito, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. | Item 38 do Anexo VI do RICMS/PR |
3507.90.19 | Detergente enzimático utilizado para limpeza pesada de hidrocarbonetos e seus derivados | Internas e interestaduais | Redução em 60%, sem a manutenção dos créditos, ou em 35% com a manutenção dos créditos. | Caso o contribuinte opte pela aplicação da redução de base de cálculo com estorno proporcional do crédito, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. | Item 38 do Anexo VI do RICMS/PR |
3507.90.41 | Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches e stiches | Internas e interestaduais | Redução em 60%, sem a manutenção dos créditos, ou em 35% com a manutenção dos créditos. | Caso o contribuinte opte pela aplicação da redução de base de cálculo com estorno proporcional do crédito, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. | Item 38 do Anexo VI do RICMS/PR |
3507.90.41 | Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches e stiches, com adição de dispersante | Internas e interestaduais | Redução em 60%, sem a manutenção dos créditos, ou em 35% com a manutenção dos créditos. | Caso o contribuinte opte pela aplicação da redução de base de cálculo com estorno proporcional do crédito, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. | Item 38 do Anexo VI do RICMS/PR |
3507.90.41 | Produto enzimático usado na limpeza de feltros, telas formadoras e lonas de onduladeiras. Produto com tenso ativo para limpeza de sistemas, usado em processos de dosagens contínuas, por meio de bicos. Usado também em “boil out” e limpezas de tanques, caixas, circuitos de aproximação, mesa plana e caixa de entrada. Reduz pitches e stiches | Internas e interestaduais | Redução em 60%, sem a manutenção dos créditos, ou em 35% com a manutenção dos créditos. | Caso o contribuinte opte pela aplicação da redução de base de cálculo com estorno proporcional do crédito, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. | Item 38 do Anexo VI do RICMS/PR |
3507.90.41 | Biocida para uso em águas de processo, impedindo o crescimento de algas, fungos e bactérias | Internas e interestaduais | Redução em 60%, sem a manutenção dos créditos, ou em 35% com a manutenção dos créditos. | Caso o contribuinte opte pela aplicação da redução de base de cálculo com estorno proporcional do crédito, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. | Item 38 do Anexo VI do RICMS/PR |
3507.90.41 | Composto enzimático usado na desobstrução de tubulações, sistemas e circuitos de amido. Limpeza em processos de fabricação de papel | Internas e interestaduais | Redução em 60%, sem a manutenção dos créditos, ou em 35% com a manutenção dos créditos. | Caso o contribuinte opte pela aplicação da redução de base de cálculo com estorno proporcional do crédito, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. | Item 38 do Anexo VI do RICMS/PR |
3507.90.41 | Produto enzimático utilizado na limpeza de sistemas com grande deposição de tintas e materiais orgânicos e inorgânicos. Limpeza de incrustações inorgânicas aderidas a incrustações orgânicas. Usado também como dispersante de tintas em aparas com alto teor de corantes | Internas e interestaduais | Redução em 60%, sem a manutenção dos créditos, ou em 35% com a manutenção dos créditos. | Caso o contribuinte opte pela aplicação da redução de base de cálculo com estorno proporcional do crédito, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. | Item 38 do Anexo VI do RICMS/PR |
3507.90.41 | Composto enzimático com dispersantes inorgânicos usado no processo de papel e celulose que contenham contaminações de tintas e resinas; para desincrustações de matérias orgânicas e inorgânicas. Utilizado também nos processos de destintamento e alvejamento de aparas | Internas e interestaduais | Redução em 60%, sem a manutenção dos créditos, ou em 35% com a manutenção dos créditos. | Caso o contribuinte opte pela aplicação da redução de base de cálculo com estorno proporcional do crédito, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. | Item 38 do Anexo VI do RICMS/PR |
3507.90.41 | Auxiliar de refinação melhorando a drenagem na mesa plana, melhorando o refino e o consumo de energia na planta produtiva | Internas e interestaduais | Redução em 60%, sem a manutenção dos créditos, ou em 35% com a manutenção dos créditos. | Caso o contribuinte opte pela aplicação da redução de base de cálculo com estorno proporcional do crédito, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. | Item 38 do Anexo VI do RICMS/PR |
3507.90.41 | Auxiliar de branqueamento nos processos de polpação de celulose e fibras | Internas e interestaduais | Redução em 60%, sem a manutenção dos créditos, ou em 35% com a manutenção dos créditos. | Caso o contribuinte opte pela aplicação da redução de base de cálculo com estorno proporcional do crédito, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. | Item 38 do Anexo VI do RICMS/PR |
3507.90.41 | Auxiliar de desagregação para limpeza de parafina, “hotmelt” e PVA | Internas e interestaduais | Redução em 60%, sem a manutenção dos créditos, ou em 35% com a manutenção dos créditos. | Caso o contribuinte opte pela aplicação da redução de base de cálculo com estorno proporcional do crédito, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. | Item 38 do Anexo VI do RICMS/PR |
3507.90.41 | Composto biológico e enzimático, auxiliar de processos de separação de fibras | Internas e interestaduais | Redução em 60%, sem a manutenção dos créditos, ou em 35% com a manutenção dos créditos. | Caso o contribuinte opte pela aplicação da redução de base de cálculo com estorno proporcional do crédito, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. | Item 38 do Anexo VI do RICMS/PR |
3507.90.41 | Utilizado para auxiliar o pré-cozimento e cozimento de fibras | Internas e interestaduais | Redução em 60%, sem a manutenção dos créditos, ou em 35% com a manutenção dos créditos. | Caso o contribuinte opte pela aplicação da redução de base de cálculo com estorno proporcional do crédito, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. | Item 38 do Anexo VI do RICMS/PR |
3507.90.41 | Utilizado para auxiliar o refino, desagregação pesada e papel tissue | Internas e interestaduais | Redução em 60%, sem a manutenção dos créditos, ou em 35% com a manutenção dos créditos. | Caso o contribuinte opte pela aplicação da redução de base de cálculo com estorno proporcional do crédito, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. | Item 38 do Anexo VI do RICMS/PR |
3917.23.00 | Tubos rígidos de polímeros de cloreto de vinila | Internas | Carga tributária de 12% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Item 39 do Anexo VI do RICMS/PR |
* | Vinho | Internas | Carga tributária de 18% | Redução de base de cálculo aplicável nas operações internas promovidas pelo estabelecimento industrial paranaense engarrafador de vinho. O benefício não se aplica nas operações amparadas pelo crédito presumido. A redução na base de cálculo veda a utilização de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados, na proporção do valor das saídas alcançadas pelo benefício de que trata este item, sobre o valor total das operações do estabelecimento. | Item 40 do Anexo VI do RICMS/PR |
8439.10.10 | Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais: máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas, para tratamento preliminar das matérias-prima | Internas | Carga tributária de 7% | Manutenção integral do crédito, desde que: a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; b) trate-se de aquisição, em operação interestadual, por estabelecimento industrial-fabricante. | Lei nº 13.214/2001 |
8439.20.00 | Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais: máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou carta | Internas | Carga tributária de 7% | Manutenção integral do crédito, desde que: a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; b) trate-se de aquisição, em operação interestadual, por estabelecimento industrial-fabricante. | Lei nº 13.214/2002 |
8439.91.00 | Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais: partes de máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas | Internas | Carga tributária de 7% | Manutenção integral do crédito, desde que: a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; b) trate-se de aquisição, em operação interestadual, por estabelecimento industrial-fabricante. | Lei nº 13.214/2003 |
8439.99 | Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais: partes de outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão | Internas | Carga tributária de 7% | Manutenção integral do crédito, desde que: a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; b) trate-se de aquisição, em operação interestadual, por estabelecimento industrial-fabricante. | Lei nº 13.214/2004 |
8504.40.90 | Produtos de informática: fonte de alimentação chaveada para microcomputador | Internas | Carga tributária de 7% | Manutenção integral do crédito, desde que: a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; b) trate-se de aquisição, em operação interestadual, por estabelecimento industrial-fabricante. | Lei nº 13.214/2005 |
8473.30.1 | Produtos de informática: gabinete | Internas | Carga tributária de 7% | Manutenção integral do crédito, desde que: a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; b) trate-se de aquisição, em operação interestadual, por estabelecimento industrial-fabricante. | Lei nº 13.214/2006 |
8473.50.90 | Produtos de informática: gabinete | Internas | Carga tributária de 7% | Manutenção integral do crédito, desde que: a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; b) trate-se de aquisição, em operação interestadual, por estabelecimento industrial-fabricante. | Lei nº 13.214/2007 |
* | Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB) | Internas | Carga tributária de 7% | Manutenção integral do crédito, desde que: a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; b) trate-se de aquisição, em operação interestadual, por estabelecimento industrial-fabricante. | Lei nº 13.214/2008 |
8471.49.21 | Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): impressoras de impacto | Internas | Carga tributária de 7% | Manutenção integral do crédito, desde que: a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; b) trate-se de aquisição, em operação interestadual, por estabelecimento industrial-fabricante. | Lei nº 13.214/2009 |
8471.60.11 | Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): impressoras de impacto | Internas | Carga tributária de 7% | Manutenção integral do crédito, desde que: a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; b) trate-se de aquisição, em operação interestadual, por estabelecimento industrial-fabricante. | Lei nº 13.214/2010 |
8471.60.6 | Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): terminais de vídeo | Internas | Carga tributária de 7% | Manutenção integral do crédito, desde que: a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; b) trate-se de aquisição, em operação interestadual, por estabelecimento industrial-fabricante. | Lei nº 13.214/2011 |
8471.60.6 | Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): exclusivamente equipamento digital de correio viva voz | Internas | Carga tributária de 7% | Manutenção integral do crédito, desde que: a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; b) trate-se de aquisição, em operação interestadual, por estabelecimento industrial-fabricante. | Lei nº 13.214/2012 |
8517.62.55 | Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base | Internas | Carga tributária de 7% | Manutenção integral do crédito, desde que: a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; b) trate-se de aquisição, em operação interestadual, por estabelecimento industrial-fabricante. | Lei nº 13.214/2013 |
* | Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do tipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada | Internas | Carga tributária de 7% | Manutenção integral do crédito, desde que: a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; b) trate-se de aquisição, em operação interestadual, por estabelecimento industrial-fabricante. | Lei nº 13.214/2014 |
* | Fornecimento de alimentação por bares, cafés e estabelecimentos similares, em que haja prestação de serviço (excetuado o fornecimento ou saída de bebidas) | Internas | Redução para 70% | Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. | Lei nº 13.214/2014 |
* | Cesta básica: Ave, coelho ou gado bovino, bubalino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado | Internas | Carga tributária de 7% | A redução de base de cálculo prevista neste artigo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado com base de cálculo reduzida; b) a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea anterior. | Lei n° 13.212/2001 |
* | Cesta básica: Leite em pó | Internas | Carga tributária de 7% | A redução de base de cálculo prevista neste artigo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado com base de cálculo reduzida; b) a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea anterior. | Lei n° 13.212/2001 |
* | Cesta básica: Queijos tipo mussarela, prato e de minas, manteiga, margarina e creme vegetal | Internas | Carga tributária de 7% | A redução de base de cálculo prevista neste artigo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado com base de cálculo reduzida; b) a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea anterior. | Lei n° 13.212/2001 |
* | Cesta básica: Apresuntado | Internas | Carga tributária de 7% | A redução de base de cálculo prevista neste artigo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado com base de cálculo reduzida; b) a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea anterior. | Lei n° 13.212/2001 |
* | Suínos vivos originários do Paraná | Interestaduais | Redução de 50% | A base de cálculo fica reduzida, até 30.06.2018, nas saídas interestaduais tributadas em 12% (doze por cento). | Item 36-A do Anexo VI do RICMS/PR - Incluído pelo Decreto n° 8.941/2018 |
Os créditos aqui previstos, são apenas das mercadorias, não prevê operações especificas com entes específicos, como por exemplo, operações entes públicos e importações por empresas especiais.
Crédito Presumido no Estado do Paraná
NCM | Descrição | Operações | Percentual de crédito | Observações | EFD | Base Legal |
---|---|---|---|---|---|---|
- | Adesivo hidroxilado | Interna | 60% do valor do imposto incidente nessa saída. | Poderá apropriar-se do crédito presumido o fabricante de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, por ocasião da saída interna daquele produto de seu estabelecimento. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020001. | Item 1 do Anexo VII do RICMS/PR |
- | Algodão em pluma ou soja em grãos | interestadual | 12% sobre o valor dessa aquisição | Poderá apropriar-se do crédito presumido o estabelecimento industrial que adquirir, para sua atividade, as respectivas mercadorias. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020004. | Item 2 do Anexo VII do RICMS/PR |
- | Amendoim, em casca ou em grão | Interna | 60% do valor do imposto incidente na 1ª (primeira) saída do estabelecimento produtor. | O crédito presumido poderá ser apropriado pelo estabelecimento adquirente, relativamente à saída promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, em razão do diferimento previsto no item 5 do artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020005. | Item 3 do Anexo VII do RICMS/PR |
- | Arroz | Interna e interestadual | 11% do valor das operações sujeitas à alíquota de 12% e de 6% nas operações sujeitas à alíquota de 7%. | Poderá apropriar-se do crédito presumido o estabelecimento cerealista que der saída, com destaque do ICMS, de arroz adquirido de produtor paranaense inscrito no CAD/PRO. O crédito presumido poderá ser efetuado opcionalmente, em substituição aos demais créditos pelas entradas. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020006. | Item 4 do Anexo VII do RICMS/PR |
1108.12.00 | Amido de milho | interestadual | 50% sobre o valor do imposto devido nas respectivas saídas. | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020007. | Item 5 do Anexo VII do RICMS/PR |
3505.10.00 | Amido modificado e dextrina, de milho | interestadual | 50% sobre o valor do imposto devido nas respectivas saídas. | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020007. | Item 5 do Anexo VII do RICMS/PR |
1702.30.00 | Xarope de glicose de milho | interestadual | 50% sobre o valor do imposto devido nas respectivas saídas. | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020007. | Item 5 do Anexo VII do RICMS/PR |
1102.20.00 | Farinha temperada de milho | interestadual | 50% sobre o valor do imposto devido nas respectivas saídas. | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020007. | Item 5 do Anexo VII do RICMS/PR |
1901.90.90 | Farinha temperada de milho | interestadual | 50% sobre o valor do imposto devido nas respectivas saídas. | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020007. | Item 5 do Anexo VII do RICMS/PR |
1104.19.00 | Flocos de milho e flocos de arroz, pré-cozidos | interestadual | 50% sobre o valor do imposto devido nas respectivas saídas. | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020007. | Item 5 do Anexo VII do RICMS/PR |
1102.20.00 | Farinha de milho não temperada | interestadual | 50% sobre o valor do imposto devido nas respectivas saídas. | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020007. | Item 5 do Anexo VII do RICMS/PR |
1904.10.00 | Pipoca pronta | interestadual | 50% sobre o valor do imposto devido nas respectivas saídas. | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020007. | Item 5 do Anexo VII do RICMS/PR |
1108.19.00 | Amido de mandioca | interestadual | 50% sobre o valor do imposto devido nas respectivas saídas. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020008. | Item 6 do Anexo VII do RICMS/PR | |
3505.10.00 | Amido modificado e dextrina, de mandioca | interestadual | 50% sobre o valor do imposto devido nas respectivas saídas. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020008. | Item 6 do Anexo VII do RICMS/PR | |
1106.20.00 | Farinha de mandioca branca fina crua | interestadual | 50% sobre o valor do imposto devido nas respectivas saídas. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020008. | Item 6 do Anexo VII do RICMS/PR | |
1106.20.00 | Farinha de mandioca branca grossa crua | interestadual | 50% sobre o valor do imposto devido nas respectivas saídas. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020008. | Item 6 do Anexo VII do RICMS/PR | |
1106.20.00 | Farinha de mandioca torrada | interestadual | 50% sobre o valor do imposto devido nas respectivas saídas. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020008. | Item 6 do Anexo VII do RICMS/PR | |
1106.20.00 | Farinha temperada de mandioca | interestadual | 50% sobre o valor do imposto devido nas respectivas saídas. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020008. | Item 6 do Anexo VII do RICMS/PR | |
1901.90.90 | Farinha temperada de mandioca | interestadual | 50% sobre o valor do imposto devido nas respectivas saídas. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020008. | Item 6 do Anexo VII do RICMS/PR | |
1108.14.00 | Fécula de mandioca | interestadual | 50% sobre o valor do imposto devido nas respectivas saídas. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020008. | Item 6 do Anexo VII do RICMS/PR | |
2005.99.00 | Mandioquinha palha | interestadual | 50% sobre o valor do imposto devido nas respectivas saídas. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020008. | Item 6 do Anexo VII do RICMS/PR | |
1108.14.00 | Polvilho | interestadual | 50% sobre o valor do imposto devido nas respectivas saídas. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020008. | Item 6 do Anexo VII do RICMS/PR | |
1702.30.00 | Xarope de glicose de mandioca | interestadual | 50% sobre o valor do imposto devido nas respectivas saídas. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020008. | Item 6 do Anexo VII do RICMS/PR | |
- | Biodiesel | Interna e interestadual | 3% sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de 7%, e de 8% sobre o valor das demais operações. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020009. | Item 7 do Anexo VII do RICMS/PR | |
2835.26.00 | Fermento químico e fosfato monocálcico | Interna e interestadual | Crédito presumido deverá resultar em carga tributária correspondente a 1%. | Aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o artigo 28 do Anexo VIII do RICMS/PR. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020010. | Item 8 do Anexo VII do RICMS/PR |
2835.39.20 | Pirofosfato de sódio | Interna e interestadual | Crédito presumido deverá resultar em carga tributária correspondente a 1%. | Aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o artigo 28 do Anexo VIII do RICMS/PR. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020010. | Item 8 do Anexo VII do RICMS/PR |
2836.20.10 | Carbonato de sódio | Interna e interestadual | Crédito presumido deverá resultar em carga tributária correspondente a 1%. | Aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o artigo 28 do Anexo VIII do RICMS/PR. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020010. | Item 8 do Anexo VII do RICMS/PR |
2836.30.00 | Bicarbonato de sódio nutrição animal, bicarbonato de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico | Interna e interestadual | Crédito presumido deverá resultar em carga tributária correspondente a 1%. | Aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o artigo 28 do Anexo VIII do RICMS/PR. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020010. | Item 8 do Anexo VII do RICMS/PR |
2836.99.13 | Bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de amônia técnico; | Interna e interestadual | Crédito presumido deverá resultar em carga tributária correspondente a 1%. | Aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o artigo 28 do Anexo VIII do RICMS/PR. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020010. | Item 8 do Anexo VII do RICMS/PR |
2309.90.90 | Tamponante ruminal composto por bircabonato de sócio, alga calcárea Lithothamnium Calcareum e óxido de magnésio | Interna e interestadual | Crédito presumido deverá resultar em carga tributária correspondente a 1%. | Aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o artigo 28 do Anexo VIII do RICMS/PR. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020010. | Item 8 do Anexo VII do RICMS/PR |
1104.22.00 | Aveia cortada, descascada | Interna e interestadual | crédito presumido deverá resultar em carga tributária de 2% nas operações sujeitas à alíquota de 7% e em 3% nas operações internas e nas interestaduais sujeitas à alíquota de 12%. | Aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o artigo 28 do Anexo VIII do RICMS/PR. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020011. | Item 9 do Anexo VII do RICMS/PR |
1104.12.00 | Aveia em flocos e flocos finos | Interna e interestadual | crédito presumido deverá resultar em carga tributária de 2% nas operações sujeitas à alíquota de 7% e em 3% nas operações internas e nas interestaduais sujeitas à alíquota de 12%. | Aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o artigo 28 do Anexo VIII do RICMS/PR. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020011. | Item 9 do Anexo VII do RICMS/PR |
1102.90.00 | OAT BRAN fibras de aveia | Interna e interestadual | crédito presumido deverá resultar em carga tributária de 2% nas operações sujeitas à alíquota de 7% e em 3% nas operações internas e nas interestaduais sujeitas à alíquota de 12%. | Aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o artigo 28 do Anexo VIII do RICMS/PR. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020011. | Item 9 do Anexo VII do RICMS/PR |
1104.29.00 | Cevada tostada | Interna e interestadual | crédito presumido deverá resultar em carga tributária de 2% nas operações sujeitas à alíquota de 7% e em 3% nas operações internas e nas interestaduais sujeitas à alíquota de 12%. | Aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o artigo 28 do Anexo VIII do RICMS/PR. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020011. | Item 9 do Anexo VII do RICMS/PR |
1104.19.00 | Cevada em flocos, centeio tostado, centeio em flocos | Interna e interestadual | crédito presumido deverá resultar em carga tributária de 2% nas operações sujeitas à alíquota de 7% e em 3% nas operações internas e nas interestaduais sujeitas à alíquota de 12%. | Aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o artigo 28 do Anexo VIII do RICMS/PR. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020011. | Item 9 do Anexo VII do RICMS/PR |
1204.00.90 | Linhaça | Interna e interestadual | crédito presumido deverá resultar em carga tributária de 2% nas operações sujeitas à alíquota de 7% e em 3% nas operações internas e nas interestaduais sujeitas à alíquota de 12%. | Aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o artigo 28 do Anexo VIII do RICMS/PR. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020011. | Item 9 do Anexo VII do RICMS/PR |
1207.40.90 | Gergelim | Interna e interestadual | crédito presumido deverá resultar em carga tributária de 2% nas operações sujeitas à alíquota de 7% e em 3% nas operações internas e nas interestaduais sujeitas à alíquota de 12%. | Aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o artigo 28 do Anexo VIII do RICMS/PR. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020011. | Item 9 do Anexo VII do RICMS/PR |
- | Bebida láctea, iogurte,"petit suisse", doce de leite, massa coalhada, requeijão, queijo ralado, queijo provolone, queijo fresco integral ou light e ricota | Interna | 5% sobre o valor das saídas internas. | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos industrializadores ou os que tenham encomendado a industrialização. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020012. | Item 10 do Anexo VII do RICMS/PR |
8301 | Cadeados, fechaduras e ferrolhos de chave, de segredo ou elétricos, de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns | Interna e interestadual | Carga tributária mínima de 1.75% nas operações sujeitas à alíquota de 7% e 3% nas demais operações. | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020014. | Item 11 do Anexo VII do RICMS/PR |
8302.10.00 | Dobradiças de qualquer tipo, incluídos os gonzos e as charneiras | Interna e interestadual | Carga tributária mínima de 1.75% nas operações sujeitas à alíquota de 7% e 3% nas demais operações. | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020014. | Item 11 do Anexo VII do RICMS/PR |
8302.41 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes para construções | Interna e interestadual | Carga tributária mínima de 1.75% nas operações sujeitas à alíquota de 7% e 3% nas demais operações. | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020014. | Item 11 do Anexo VII do RICMS/PR |
0901.2 | Café torrado em grão, moído ou descafeinado | interestadual | 5% do valor das saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12%. | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020015. | Item 12 do Anexo VII do RICMS/PR |
- | Carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos. | Interna e interestadual | Crédito presumido será opcional e deverá resultar em carga tributária de 7% nas saídas. | Poderão apropriar-se do crédito presumido as operações promovidas por estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, ou que realize a desossa de carne recebida de outros estabelecimentos, ou por indústrias de transformação ou processadores de carnes | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020016. | Item 13 do Anexo VII do RICMS/PR |
7606.91.00 | Discos de alumínio | interestadual | 10,32% sobre o valor das saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% e de 6,02% sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%. | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020022. | Item 14 do Anexo VII do RICMS/PR |
7615.19.00 | Panelas de pressão | interestadual | 10,32% sobre o valor das saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% e de 6,02% sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%. | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020022. | Item 14 do Anexo VII do RICMS/PR |
- | Discos fonográficos e outros suportes com sons gravados | Interna e interestadual | 40% sobre o valor do imposto debitado no mês | Poderão apropriar-se do crédito presumido as empresas produtoras, no valor equivalente aos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou a empresas que os represente. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020023. | Item 15 do Anexo VII do RICMS/PR |
- | Fornecedores de energia elétrica e prestadores de serviços de comunicação | Interna | 3% sobre o valor do faturamento bruto, no segundo mês anterior ao da apropriação do crédito. | O crédito presumido será utilizado, exclusivamente, para liquidação de faturas decorrentes da aquisição de energia elétrica e de serviços de comunicação, pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, incluindo as instituições estaduais de ensino superior, que tenham sido orçadas com recursos do Tesouro Geral do Estado. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, para Prestação de Serviços de Comunicação utilizar o código de ajuste de apuração PR020200, para Fornecimento de Energia Elétrica utilizar o código de ajuste de apuração PR020201. | Item 16 do Anexo VII do RICMS/PR |
- | Fornecedores de energia elétrica | Interna | 5% do valor do imposto mensal a recolher. | Poderá apropriar-se do crédito presumido a empresa fornecedora de energia elétrica, exclusivamente, para o pagamento do consumo de energia elétrica no âmbito do programa "Luz Fraterna" de que trata a Lei n° 17.639/2013. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020202. | Item 17 do Anexo VII do RICMS/PR |
8429.40.00 | rolo compactador | Interna e interestadual | Crédito presumido deverá resultar em carga tributária de 2% nas operações internas destinadas a usuário final ou interestaduais. | Equipamentos e implementos rodoviários: Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes localizados no território paranaense. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020026. | Item 18 do Anexo VII do RICMS/PR |
8429.51.9 | carregadeiras | Interna e interestadual | Crédito presumido deverá resultar em carga tributária de 2% nas operações internas destinadas a usuário final ou interestaduais. | Equipamentos e implementos rodoviários: Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes localizados no território paranaense. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020026. | Item 18 do Anexo VII do RICMS/PR |
8429.52.90 | escavadeira hidráulica | Interna e interestadual | Crédito presumido deverá resultar em carga tributária de 2% nas operações internas destinadas a usuário final ou interestaduais. | Equipamentos e implementos rodoviários: Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes localizados no território paranaense. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020026. | Item 18 do Anexo VII do RICMS/PR |
8429.59.00 | retroescavadeira | Interna e interestadual | Crédito presumido deverá resultar em carga tributária de 2% nas operações internas destinadas a usuário final ou interestaduais. | Equipamentos e implementos rodoviários: Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes localizados no território paranaense. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020026. | Item 18 do Anexo VII do RICMS/PR |
3919.10 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, de largura não superior a 20 cm, de polipropileno ou de policloreto de vinila | Interna e interestadual | 30% do imposto debitado | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020215. | Item 19 do Anexo VII do RICMS/PR |
3919.90 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos; outras | Interna e interestadual | 30% do imposto debitado | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020215. | Item 19 do Anexo VII do RICMS/PR |
4811.41.10 | Autoadesivos em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas | Interna e interestadual | 30% do imposto debitado | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020215. | Item 19 do Anexo VII do RICMS/PR |
4811.41.90 | Autoadesivos; outros papéis/cartões | Interna e interestadual | 30% do imposto debitado | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020215. | Item 19 do Anexo VII do RICMS/PR |
4821 | Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não | Interna e interestadual | 30% do imposto debitado | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020215. | Item 19 do Anexo VII do RICMS/PR |
4811.90.90 | Bobinas em papel térmico, autocopiativo ou apergaminhado, para controle de registros de ponto, de extratos bancários e de cartões de crédito, cupons fiscais, recibos e comprovantes e “check in” de aeroportos e de estacionamentos | Interna e interestadual | 30% do imposto debitado | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020215. | Item 19 do Anexo VII do RICMS/PR |
9612.10.19 | Fitas entintadas para impressão por transparência térmica de dados variáveis ou de imagem | Interna e interestadual | 30% do imposto debitado | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020215. | Item 19 do Anexo VII do RICMS/PR |
1102 | Farinha de aveia, de cevada ou de centeio | Interna e interestadual | Crédito presumido deverá resultar em carga tributária mínima de 2% nas operações sujeitas à alíquota de 7% e no percentual de 3% nas operações internas e nas interestaduais sujeitas à alíquota de 12%. | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes, nas operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020027. | Item 20 do Anexo VII do RICMS/PR |
1101.00 | Farinha de trigo | Interna | 5% sobre o valor das saídas | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020028. | Item 21 do Anexo VII do RICMS/PR |
- | Macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete | Interna | 5% sobre o valor das saídas | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020028. | Item 21 do Anexo VII do RICMS/PR |
1101.00 | Farinha de trigo | interestadual | 5% sobre o valor das saídas interestaduais destinadas a estabelecimentos localizados no Estado do Espirito Santo e das operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, exceto em relação aquelas indicadas no item 23 do Anexo VII do RICMS/PR. | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020029. | Item 22 do Anexo VII do RICMS/PR |
1901.20.00 | Mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação | interestadual | 5% sobre o valor das saídas interestaduais destinadas a estabelecimentos localizados no Estado do Espirito Santo e das operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, exceto em relação aquelas indicadas no item 23 do Anexo VII do RICMS/PR. | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020029. | Item 22 do Anexo VII do RICMS/PR |
1101.00.10 | Farinha de trigo | interestadual | 10% sobre o valor das saídas | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020030. | Item 23 do Anexo VII do RICMS/PR |
1901.20.00 | Mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação | interestadual | 10% sobre o valor das saídas | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020030. | Item 23 do Anexo VII do RICMS/PR |
1902.11.00 | Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo | interestadual | 10% sobre o valor das saídas | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020030. | Item 23 do Anexo VII do RICMS/PR |
1902.19.00 | Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo | interestadual | 10% sobre o valor das saídas | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020030. | Item 23 do Anexo VII do RICMS/PR |
1905.30.10 | Biscoitos e bolachas derivados de trigo, dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular e que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial | interestadual | 10% sobre o valor das saídas | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020030. | Item 23 do Anexo VII do RICMS/PR |
1901.20.00 | Mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação | Interna | 5% sobre o valor das saídas internas, sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense. | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. O crédito presumido será aplicado em relação às saídas de misturas que contenham no mínimo 95% de farinha de trigo obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020031. | Item 24 do Anexo VII do RICMS/PR |
- | Feijão | Interna e interestadual | 11% sobre o valor das saídas internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, e a 6% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%. | O benefício aplica-se em relação às saídas de mercadorias com débito do imposto. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020032. | Item 25 do Anexo VII do RICMS/PR |
3920.10.90 | Filmes plásticos - com e sem impressão na forma tubular - encolhível, uso comum e técnico | Interna e interestadual | Carga tributária correspondente a 8% sobre as referidas saídas | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. Este crédito presumido não se aplica em relação às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020034. | Item 26 do Anexo VII do RICMS/PR |
3920.10.90 | Filmes plásticos com e sem impressão em folha, uso comum e técnico | Interna e interestadual | Carga tributária correspondente a 8% sobre as referidas saídas | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. Este crédito presumido não se aplica em relação às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020034. | Item 26 do Anexo VII do RICMS/PR |
3920.10.90 | Sacos industriais – reembalagens - solda fundo, beira lateral e lateral | Interna e interestadual | Carga tributária correspondente a 8% sobre as referidas saídas | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. Este crédito presumido não se aplica em relação às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020034. | Item 26 do Anexo VII do RICMS/PR |
3920.10.90 | Filmes picotados e soldados em forma de saco | Interna e interestadual | Carga tributária correspondente a 8% sobre as referidas saídas | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. Este crédito presumido não se aplica em relação às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020034. | Item 26 do Anexo VII do RICMS/PR |
3920.10.90 | Filmes plásticos para revestimento, uso comum e técnico, com e sem impressão | Interna e interestadual | Carga tributária correspondente a 8% sobre as referidas saídas | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. Este crédito presumido não se aplica em relação às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020034. | Item 26 do Anexo VII do RICMS/PR |
3923.21.90 | Sacos e sacolas com solda lateral, fundo e beira lateral, com e sem impressão | Interna e interestadual | Carga tributária correspondente a 8% sobre as referidas saídas | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. Este crédito presumido não se aplica em relação às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020034. | Item 26 do Anexo VII do RICMS/PR |
3923.21.90 | Sacos para acondicionamento de lixo, com solda lateral, fundo e beira lateral | Interna e interestadual | Carga tributária correspondente a 8% sobre as referidas saídas | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. Este crédito presumido não se aplica em relação às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020034. | Item 26 do Anexo VII do RICMS/PR |
3923.21.90 | Sacolas plásticas com e sem impressão | Interna e interestadual | Carga tributária correspondente a 8% sobre as referidas saídas | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. Este crédito presumido não se aplica em relação às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020034. | Item 26 do Anexo VII do RICMS/PR |
8523.49.90 | Jogos eletrônicos | Interna e interestadual | Carga tributária correspondente a 2% | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020036. | Item 28 do Anexo VII do RICMS/PR | |
0401. | Leite UHT ("ultra high temperature") | Interna | 14% sobre o valor das respectivas saídas | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos industrializadores ou ao estabelecimento que tenha encomendado a industrialização. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020037. | Item 29 do Anexo VII do RICMS/PR |
- | Leite cru | Interna | 4% sobre o valor da entrada de leite cru produzido em território paranaense | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos industrializadores de leite ou entreposto. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020038. | Item 30 do Anexo VII do RICMS/PR |
- | Leite ou soro de leite | interestadual | 7% sobre o valor das subsequentes operações de saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização. | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos industrializadores de leite ou os que a tenham encomendado. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020039. | Item 31 do Anexo VII do RICMS/PR |
- | Produtos industrializados com matéria-prima oruinda de material reciclado | Interna e interestadual | Carga tributária de 4,25% | O crédito presumido aplica-se em relação às saídas de produtos, que tenham no mínimo, 75% do custo da matéria-prima utilizada em sua fabricação decorrente da aquisição de material reciclado de papel, de plástico, de papelão ou de resíduos plásticos oriundos da reciclagem de papel e de plástico. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020043. | Item 32 do Anexo VII do RICMS/PR |
8471.80.00 | Medidores de energia | Interna e interestadual | 50% sobre o valor do imposto devido nas respectivas saídas | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020045. | Item 33 do Anexo VII do RICMS/PR |
9028.30.11 | Medidores de energia | Interna e interestadual | 50% sobre o valor do imposto devido nas respectivas saídas | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020045. | Item 33 do Anexo VII do RICMS/PR |
9028.30.21 | Medidores de energia | Interna e interestadual | 50% sobre o valor do imposto devido nas respectivas saídas | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020045. | Item 33 do Anexo VII do RICMS/PR |
9028.30.31 | Medidores de energia | Interna e interestadual | 50% sobre o valor do imposto devido nas respectivas saídas | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020045. | Item 33 do Anexo VII do RICMS/PR |
7101 | Metais e pedras preciosas e semipreciosas | Interna | Carga tributária de 1% | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos que promoverem operações internas tributadas que antecederem a exportação das respectivas mercadorias. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020046. | Item 34 do Anexo VII do RICMS/PR |
7102 | Metais e pedras preciosas e semipreciosas | Interna | Carga tributária de 1% | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos que promoverem operações internas tributadas que antecederem a exportação das respectivas mercadorias. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020046. | Item 34 do Anexo VII do RICMS/PR |
7103 | Metais e pedras preciosas e semipreciosas | Interna | Carga tributária de 1% | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos que promoverem operações internas tributadas que antecederem a exportação das respectivas mercadorias. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020046. | Item 34 do Anexo VII do RICMS/PR |
7104 | Metais e pedras preciosas e semipreciosas | Interna | Carga tributária de 1% | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos que promoverem operações internas tributadas que antecederem a exportação das respectivas mercadorias. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020046. | Item 34 do Anexo VII do RICMS/PR |
7105 | Metais e pedras preciosas e semipreciosas | Interna | Carga tributária de 1% | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos que promoverem operações internas tributadas que antecederem a exportação das respectivas mercadorias. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020046. | Item 34 do Anexo VII do RICMS/PR |
7106 | Metais e pedras preciosas e semipreciosas | Interna | Carga tributária de 1% | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos que promoverem operações internas tributadas que antecederem a exportação das respectivas mercadorias. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020046. | Item 34 do Anexo VII do RICMS/PR |
7107.00.00 | Metais e pedras preciosas e semipreciosas | Interna | Carga tributária de 1% | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos que promoverem operações internas tributadas que antecederem a exportação das respectivas mercadorias. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020046. | Item 34 do Anexo VII do RICMS/PR |
7108 | Metais e pedras preciosas e semipreciosas | Interna | Carga tributária de 1% | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos que promoverem operações internas tributadas que antecederem a exportação das respectivas mercadorias. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020046. | Item 34 do Anexo VII do RICMS/PR |
7109.00.00 | Metais e pedras preciosas e semipreciosas | Interna | Carga tributária de 1% | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos que promoverem operações internas tributadas que antecederem a exportação das respectivas mercadorias. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020046. | Item 34 do Anexo VII do RICMS/PR |
7110 | Metais e pedras preciosas e semipreciosas | Interna | Carga tributária de 1% | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos que promoverem operações internas tributadas que antecederem a exportação das respectivas mercadorias. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020046. | Item 34 do Anexo VII do RICMS/PR |
7111.00.00 | Metais e pedras preciosas e semipreciosas | Interna | Carga tributária de 1% | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos que promoverem operações internas tributadas que antecederem a exportação das respectivas mercadorias. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020046. | Item 34 do Anexo VII do RICMS/PR |
7112 | Metais e pedras preciosas e semipreciosas | Interna | Carga tributária de 1% | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos que promoverem operações internas tributadas que antecederem a exportação das respectivas mercadorias. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020046. | Item 34 do Anexo VII do RICMS/PR |
1901.20.00 | Misturas para bolos e para produtos de panificação | Interna e interestadual | Carga tributária de 4% | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020094. | Item 35 do Anexo VII do RICMS/PR |
4410.11.10 | MDP - painéis de partículas de madeira | Interna | 5% sobre o valor da entrada | O crédito presumido poderá ser utilizado pelos estabelecimentos fabricantes de móveis, classificados no CNAE 3101-2/00. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020048. | Item 36 do Anexo VII do RICMS/PR |
4410.11.21 | MDP - painéis de partículas de madeira | Interna | 5% sobre o valor da entrada | O crédito presumido poderá ser utilizado pelos estabelecimentos fabricantes de móveis, classificados no CNAE 3101-2/00. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020048. | Item 36 do Anexo VII do RICMS/PR |
4410.11.29 | MDP - painéis de partículas de madeira | Interna | 5% sobre o valor da entrada | O crédito presumido poderá ser utilizado pelos estabelecimentos fabricantes de móveis, classificados no CNAE 3101-2/00. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020048. | Item 36 do Anexo VII do RICMS/PR |
4410.11.90 | MDP - painéis de partículas de madeira | Interna | 5% sobre o valor da entrada | O crédito presumido poderá ser utilizado pelos estabelecimentos fabricantes de móveis, classificados no CNAE 3101-2/00. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020048. | Item 36 do Anexo VII do RICMS/PR |
4411.12.10 | MDF - painéis de fibras de madeira de média densidade | Interna | 5% sobre o valor da entrada | O crédito presumido poderá ser utilizado pelos estabelecimentos fabricantes de móveis, classificados no CNAE 3101-2/00. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020048. | Item 36 do Anexo VII do RICMS/PR |
4411.12.90 | MDF - painéis de fibras de madeira de média densidade | Interna | 5% sobre o valor da entrada | O crédito presumido poderá ser utilizado pelos estabelecimentos fabricantes de móveis, classificados no CNAE 3101-2/00. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020048. | Item 36 do Anexo VII do RICMS/PR |
4411.13.10 | MDF - painéis de fibras de madeira de média densidade | Interna | 5% sobre o valor da entrada | O crédito presumido poderá ser utilizado pelos estabelecimentos fabricantes de móveis, classificados no CNAE 3101-2/00. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020048. | Item 36 do Anexo VII do RICMS/PR |
4411.13.9 | MDF - painéis de fibras de madeira de média densidade | Interna | 5% sobre o valor da entrada | O crédito presumido poderá ser utilizado pelos estabelecimentos fabricantes de móveis, classificados no CNAE 3101-2/00. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020048. | Item 36 do Anexo VII do RICMS/PR |
4411.13.91 | MDF - painéis de fibras de madeira de média densidade | Interna | 5% sobre o valor da entrada | O crédito presumido poderá ser utilizado pelos estabelecimentos fabricantes de móveis, classificados no CNAE 3101-2/00. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020048. | Item 36 do Anexo VII do RICMS/PR |
4411.13.99 | MDF - painéis de fibras de madeira de média densidade | Interna | 5% sobre o valor da entrada | O crédito presumido poderá ser utilizado pelos estabelecimentos fabricantes de móveis, classificados no CNAE 3101-2/00. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020048. | Item 36 do Anexo VII do RICMS/PR |
4411.14.10 | MDF - painéis de fibras de madeira de média densidade | Interna | 5% sobre o valor da entrada | O crédito presumido poderá ser utilizado pelos estabelecimentos fabricantes de móveis, classificados no CNAE 3101-2/00. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020048. | Item 36 do Anexo VII do RICMS/PR |
4411.14.90 | MDF - painéis de fibras de madeira de média densidade | Interna | 5% sobre o valor da entrada | O crédito presumido poderá ser utilizado pelos estabelecimentos fabricantes de móveis, classificados no CNAE 3101-2/00. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020048. | Item 36 do Anexo VII do RICMS/PR |
4411.92.10 | Chapas de fibras de madeira | Interna | 5% sobre o valor da entrada | O crédito presumido poderá ser utilizado pelos estabelecimentos fabricantes de móveis, classificados no CNAE 3101-2/00. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020048. | Item 36 do Anexo VII do RICMS/PR |
4411.92.90 | Chapas de fibras de madeira | Interna | 5% sobre o valor da entrada | O crédito presumido poderá ser utilizado pelos estabelecimentos fabricantes de móveis, classificados no CNAE 3101-2/00. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020048. | Item 36 do Anexo VII do RICMS/PR |
4411.93.10 | Chapas de fibras de madeira | Interna | 5% sobre o valor da entrada | O crédito presumido poderá ser utilizado pelos estabelecimentos fabricantes de móveis, classificados no CNAE 3101-2/00. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020048. | Item 36 do Anexo VII do RICMS/PR |
4411.93.90 | Chapas de fibras de madeira | Interna | 5% sobre o valor da entrada | O crédito presumido poderá ser utilizado pelos estabelecimentos fabricantes de móveis, classificados no CNAE 3101-2/00. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020048. | Item 36 do Anexo VII do RICMS/PR |
- | Obras de arte | Interna e interestadual | 50% do valor do imposto incidente nas operações de saída | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos que promoverem a saída de obras de arte recebidas diretamente do autor, com a isenção de que trata o item 108 do Anexo VI do RICMS/PR. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020049. | Item 37 do Anexo VII do RICMS/PR |
- | Óleo de soja refinado, margarina vegetal, creme vegetal, gordura vegetal e maionese, resultante do processo de industrialização de soja | Interna e interestadual | Carga tributária correspondente a 4% | O crédito presumido aplica-se, também na hipótese de industrialização sob encomenda, nas operações internas e interestaduais promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado no Estado do Paraná, pertencente ao mesmo titular. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020050. | Item 38 do Anexo VII do RICMS/PR |
- | Mercadorias resultantes da reciclagem de embalagens vazias de agrotóxico e de óleos lubrificantes | Interna e interestadual | 90% do valor do imposto incidente nas saídas de produto | A utilização do crédito presumido condiciona-se a queo estabelecimento industrial fabricante esteja conveniado com o Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias (INPEV), e seja licenciado pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP), e 100% da matéria-prima utilizada para obtenção de "resina de PEAD - Polietileno de Alta Densidade" constitua-se de embalagens vazias de agrotóxico e de óleos lubrificantes. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020052. | Item 39 do Anexo VII do RICMS/PR |
- | Peixes | interestadual | 7% sobre o valor do imposto com destino ao Estado de São Paulo | O benefício não se aplica nas saídas de hadoque, bacalhau, congro, merluza, pirarucu e salmão, salvo nas operações promovidas por estabelecimento industrial e desde que autorizado por regime especial concedido pelo Diretor da CRE, que, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, condicione sua concessão ao cumprimento de condições ou garantias nele previstas, e se trate de pescado processado pelo próprio estabelecimento. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020097. | Item 39-A do Anexo VII do RICMS/PR |
- | Portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses: Matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem | Importação | 4% sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 8%. | Poderá apropriar-se do crédito presumido o estabelecimento industrial, na importação por meio dos Portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem para ser utilizado em seu processo produtivo. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020075. | Item 40 do Anexo VII do RICMS/PR |
8443.99.23 | Portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses: cartuchos de tinta | Importação | 5% sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 7%. | Poderá apropriar-se do crédito presumido o estabelecimento comercial na importação, por meio dos Portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, do referido produto relacionado em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins da Resolução do Senado Federal n. 13/2012. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020076. | Item 41 do Anexo VII do RICMS/PR |
8443.99.32 | Portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses: cilindros | Importação | 5% sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 7%. | Poderá apropriar-se do crédito presumido o estabelecimento comercial na importação, por meio dos Portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, do referido produto relacionado em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins da Resolução do Senado Federal n. 13/2012. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020076. | Item 41 do Anexo VII do RICMS/PR |
8443.99.33 | Portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses: cartuchos de toner | Importação | 5% sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 7%. | Poderá apropriar-se do crédito presumido o estabelecimento comercial na importação, por meio dos Portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, do referido produto relacionado em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins da Resolução do Senado Federal n. 13/2012. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020076. | Item 41 do Anexo VII do RICMS/PR |
8542.39.91 | Portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses: chip | Importação | 5% sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 7%. | Poderá apropriar-se do crédito presumido o estabelecimento comercial na importação, por meio dos Portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, do referido produto relacionado em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins da Resolução do Senado Federal n. 13/2012. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020076. | Item 41 do Anexo VII do RICMS/PR |
- | Portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses: pneus | Importação | O crédito presumido será equivalente a 50% sobre o valor do imposto devido operação de importação, até o limite máximo de 6% sobre o valor da operação de saída, e que resulte em carga tributária mínima de 6%, e 25% sobre o valor do imposto devido na operação de importação, até o limite máxumo de 1% sobre o valor da operação de saída interestadual sujeita à 4%, e que resulte em carga tributária mínima de 3%. | Poderá apropriar-se do crédito presumido o estabelecimento comercial na importação, por meio dos Portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, do referido produto. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020092. | Item 42 do Anexo VII do RICMS/PR |
- | Serviço de telecomunicação | Interna e interestadual | 1% do valor dos débitos de ICMS | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020057. | Item 42 do Anexo VII do RICMS/PR | |
- | Preparação e fiação de fibras de algodão | Interna e interestadual | Carga tributária de 3%, sobre o valor das saídas | Poderá apropriar-se do crédito presumido o estabelecimento industrial, enquadrado no código: 13.11-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Não se aplica nas operações de saída de exportação para o exterior e cumulativamente com o benefício de que trata o item 50 do Anexo VII do RICMS/PR. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020095. | Item 45 do Anexo VII do RICMS/PR |
- | Serviço de transporte | Interna e interestadual | 20% do valor do ICMS devido na prestação | Poderão apropriar-se do crédito presumido os prestadores dos respectivos serviços, exceto aéreo | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020058. | Item 46 do Anexo VII do RICMS/PR |
- | Serviço de transporte aéreo | Interna | Carga tributária de 8%. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020059. | Item 47 do Anexo VII do RICMS/PR | |
- | Suínos vivos | Interna | 8,5% sobre o valor da entrada | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos abatedores que efetuem ou encomendem o abate no Estado do Paraná. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020060. | Item 48 do Anexo VII do RICMS/PR |
2009 | Sucos de frutas | Interna e interestadual | 66,66% do imposto debito nas operações de saídas internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12%. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020080. | Item 49 do Anexo VII do RICMS/PR | |
2202.90.00 | Néctares de frutas | Interna e interestadual | 66,66% do imposto debito nas operações de saídas internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12%. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020080. | Item 49 do Anexo VII do RICMS/PR | |
2202.90.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja | Interna e interestadual | 66,66% do imposto debito nas operações de saídas internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12%. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020080. | Item 49 do Anexo VII do RICMS/PR | |
- | Artigos para viagem, calçados e outros artefatos, de couro, inclusive seus acessórios; de produtos têxteis e de artigos de vestuário | Interna e interestadual | De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017, no percentual equivalente a 8% nas operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, e no percentual de 4,67% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% e até 31.12.2017, no percentual equivalente a 12% nas operações interestaduais com destino a contribuintes localizados no estado de São Paulo. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020062. | Item 50 do Anexo VII do RICMS/PR | |
7308.20.00 | Torres para linhas de transmissão de energia e estruturas metálicas para subestações | Interna e interestadual | 75% do débito do imposto incidente sobre as saídas dos produtos de sua fabricação. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020063. | Item 51 do Anexo VII do RICMS/PR | |
- | Trigo em grão | interestadual | Carga tributária de 8% | Poderão apropriar-se do crédito presumido os produtores agropecuários e os estabelecimentos que promoverem saídas, da respectiva mercadoria, em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020065. | Item 52 do Anexo VII do RICMS/PR |
- | Vegetais e carnes | Interna e interestadual | 90% do valor do imposto devido nas referidas saídas | O crédito presumido aplica-se em relação às saídas de vegetais e carnes embalados a vácuo, cozidos e esterilizados a vapor, sem adição de conservantes, dispensados de refrigeração, para consumo humano. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020067. | Item 54 do Anexo VII do RICMS/PR |
- | Veículo automotor salvado de sinistro recebido de seguradora | Interna e interestadual | 0,9% sobre o valor da entrada | Faz jus ao crédito presumido o estabelecimento adquirente de veículo automotor salvado de sinistro recebido de seguradora | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020069. | Item 55 do Anexo VII do RICMS/PR |
- | Vinho - estabelecimento fabricante | Interna e interestadual | Crédito presumido no valor equivalente ao débito do imposto das operações internas e interestaduais | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020070. | Item 56 do Anexo VII do RICMS/PR | |
- | Vinho - estabelecimento engarrafador | Interna e interestadual | O crédito presumido será apropriado no valor equivalente a 18% nas operações internas, 9% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% e 5,25% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%. | Poderá apropriar-se do crédito presumido o estabelecimento industrial paranaense engarrafador de vinho. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020093. | Item 57 do Anexo VII do RICMS/PR |
7210 | Bobinas e chapas zincadas | Interna e interestadual | 4% sobre o valor da respectiva entrada | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos industriais. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020072. | Item 58 do Anexo VII do RICMS/PR |
7209 | Bobinas e chapas finas a frio | Interna e interestadual | 4% sobre o valor da respectiva entrada | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos industriais. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020072. | Item 58 do Anexo VII do RICMS/PR |
7208 | Bobinas | Interna e interestadual | 5% sobre o valor da respectiva entrada | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos industriais. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020072. | Item 58 do Anexo VII do RICMS/PR |
7208 | Chapas finas a quente e chapas grossas | Interna e interestadual | 4% sobre o valor da respectiva entrada | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos industriais. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020072. | Item 58 do Anexo VII do RICMS/PR |
7207 | Placas | Interna e interestadual | 8% sobre o valor da respectiva entrada | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos industriais. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020072. | Item 58 do Anexo VII do RICMS/PR |
7219 | Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio | Interna e interestadual | 8% sobre o valor da respectiva entrada | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos industriais. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020072. | Item 58 do Anexo VII do RICMS/PR |
7220 | Tiras de aço inoxidável a quente e a frio | Interna e interestadual | 8% sobre o valor da respectiva entrada | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos industriais. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020072. | Item 58 do Anexo VII do RICMS/PR |
3917.23.00 | Tubos de polímeros de cloreto de vinila | interestadual | 35% sobre o valor do imposto devido nas referidas saídas. | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020073. | Item 59 do Anexo VII do RICMS/PR |
3917.29.00 | Tubos de polímeros de cloreto de vinila | interestadual | 35% sobre o valor do imposto devido nas referidas saídas. | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020073. | Item 59 do Anexo VII do RICMS/PR |
3925.10.00 | Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros | interestadual | 35% sobre o valor do imposto devido nas referidas saídas. | Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020073. | Item 59 do Anexo VII do RICMS/PR |
8443.31 | Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): outras impressoras, máquinas copiadoras ou telecopiadoras (fax), mesmo que combinadas entre si, que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | Interna e Interestadual | Analisar a legislação | Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214. | Decreto nº 1.922/2011 |
8443.32 | Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, exceto as impressoras de grande porte - traçador gráfico (plotter), classificadas na posição 8443.32.52 | Interna e Interestadual | Analisar a legislação | Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214. | Decreto nº 1.922/2011 |
8443.99 | Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 | Interna e Interestadual | Analisar a legislação | Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214. | Decreto nº 1.922/2011 |
8471.30 | Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela | Interna e Interestadual | Analisar a legislação | Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214. | Decreto nº 1.922/2011 |
8471.4 | Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): outras máquinas automáticas para processamento de dados, contendo no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento, e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. De peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados, e de comandos por meio de uma tela com área inferior a 280 cm2. Outras | Interna e Interestadual | Analisar a legislação | Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214. | Decreto nº 1.922/2011 |
8471.41.10 | Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): "tablet" | Interna e Interestadual | Analisar a legislação | Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214. | Decreto nº 1.922/2011 |
8471.41.90 | Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): "tablet" | Interna e Interestadual | Analisar a legislação | Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214. | Decreto nº 1.922/2011 |
8471.50.10 | Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída. De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade | Interna e Interestadual | Analisar a legislação | Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214. | Decreto nº 1.922/2011 |
8471.60.52 | Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): unidades de entrada - teclados | Interna e Interestadual | Analisar a legislação | Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214. | Decreto nº 1.922/2011 |
8471.60.53 | Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): unidades de entrada - indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball", por exemplo) | Interna e Interestadual | Analisar a legislação | Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214. | Decreto nº 1.922/2011 |
8471.60.6 | Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): aparelhos terminais que tenham, pelo menos uma unidade de entrada por teclado alfanumérico, e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo) | Interna e Interestadual | Analisar a legislação | Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214. | Decreto nº 1.922/2011 |
8471.60.90 | Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória | Interna e Interestadual | Analisar a legislação | Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214. | Decreto nº 1.922/2011 |
8471.70 | Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): unidades de memória | Interna e Interestadual | Analisar a legislação | Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214. | Decreto nº 1.922/2011 |
8471.90 | Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades. Leitores magnéticos ou ópticos capazes de registrar dados de forma codificada, e máquinas para processamento de dados, não especificadas ou compreendidas em outras posições | Interna e Interestadual | Analisar a legislação | Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214. | Decreto nº 1.922/2011 |
8471.90.14 | Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): digitalizadores de imagens - ("scanner") | Interna e Interestadual | Analisar a legislação | Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214. | Decreto nº 1.922/2011 |
8473.30 | Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): partes e acessórios das máquinas da posição 8471, exceto os classificados na posição 8473.30.49 e as placas-mãe, classificadas na posição 8473.30.41 | Interna e Interestadual | Analisar a legislação | Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214. | Decreto nº 1.922/2011 |
8517.62.54 | Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): distribuidores de conexões para redes ("hub") | Interna e Interestadual | Analisar a legislação | Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214. | Decreto nº 1.922/2011 |
8517.62.94 | Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateway") | Interna e Interestadual | Analisar a legislação | Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214. | Decreto nº 1.922/2011 |
8528.41 | Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): monitores com tubos de raios catódicos e outros monitores, dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 | Interna e Interestadual | Analisar a legislação | Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214. | Decreto nº 1.922/2011 |
8528.51 | Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): monitores com tubos de raios catódicos e outros monitores, dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 | Interna e Interestadual | Analisar a legislação | Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214. | Decreto nº 1.922/2011 |
8543.70.36 | Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): roteadores - comutadores ("routing switcher")de pacotes para redes ("switches") | Interna e Interestadual | Analisar a legislação | Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214. | Decreto nº 1.922/2011 |
8543.70.39 | Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): roteadores - comutadores ("routing switcher")de pacotes para redes ("switches") | Interna e Interestadual | Analisar a legislação | Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214. | Decreto nº 1.922/2011 |
8543.70.99 | Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): outras. Máquinas automáticas para leitura digital | Interna e Interestadual | Analisar a legislação | Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214. | Decreto nº 1.922/2011 |
8504.40.90 | Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): fonte de alimentação para microcomputador portátil, baseada em microprocessador | Interna e Interestadual | Analisar a legislação | Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214. | Decreto nº 1.922/2011 |
8504.40.21 | Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): conversores estáticos | Interna e Interestadual | Analisar a legislação | Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214. | Decreto nº 1.922/2011 |
8504.40.40 | Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”) | Interna e Interestadual | Analisar a legislação | Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214. | Decreto nº 1.922/2011 |
8517.70.91 | Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): gabinetes, bastidores e armações | Interna e Interestadual | Analisar a legislação | Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214. | Decreto nº 1.922/2011 |
8544.70 | Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): cabos de fibras ópticas constituído de fibras embainhadas individualmente | Interna e Interestadual | Analisar a legislação | Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214. | Decreto nº 1.922/2011 |
9001.10 | Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): fibras ópticas, feixes e outros cabos de fibras ópticas | Interna e Interestadual | Analisar a legislação | Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214. | Decreto nº 1.922/2011 |
8534.00.00 | Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): circuitos impressos multicamadas | Interna e Interestadual | Analisar a legislação | Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214. | Decreto nº 1.922/2011 |
8471.60.54 | Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): mesas digitalizadoras | Interna e Interestadual | Analisar a legislação | Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214. | Decreto nº 1.922/2011 |
8471.60.59 | Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): outras | Interna e Interestadual | Analisar a legislação | Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214. | Decreto nº 1.922/2011 |
8517.12.31 | Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): portáteis | Interna e Interestadual | Analisar a legislação | Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214. | Decreto nº 1.922/2011 |
8517.62.72 | Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): de frequência inferior a 15 Ghz e de taxa de transmissão igual ou inferior a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 Kbits/s | Interna e Interestadual | Analisar a legislação | Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214. | Decreto nº 1.922/2011 |
8523.51.90 | Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): outros | Interna e Interestadual | Analisar a legislação | Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214. | Decreto nº 1.922/2011 |
8529.10.19 | Antena para TV/Radiocomunicação | Interna e Interestadual | Analisar a legislação, efeitos a partir de 01/05/2018 (Decreto N° 9.193/2018) | Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214. | Decreto nº 1.922/2011 |
8517.70.21 | Antena de celular | Interna e Interestadual | Analisar a legislação, efeitos a partir de 01/05/2018 (Decreto N° 9.193/2018) | Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214. | Decreto nº 1.922/2011 |
8517.70.29 | Antena de Internet | Interna e Interestadual | Analisar a legislação, efeitos a partir de 01/05/2018 (Decreto N° 9.193/2018) | Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas. | O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214. | Decreto nº 1.922/2011 |
Diferimento no Estado do Paraná
NCM | Descrição | Observações | Base legal |
---|---|---|---|
* | Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim | Desde que seja produtos hortícolas em estado natural, destinados à industrialização. | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | Batata, batata*doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e brotos de vegetais | Desde que seja produtos hortícolas em estado natural, destinados à industrialização. | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | Cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve*flor, cogumelo, cominho | Desde que seja produtos hortícolas em estado natural, destinados à industrialização. | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | Erva*cidreira, erva*doce, erva*de*santa*maria, ervilha, escarola, espargo, espinafre, endivia | Desde que seja produtos hortícolas em estado natural, destinados à industrialização. | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | Funcho | Desde que seja produtos hortícolas em estado natural, destinados à industrialização. | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | Gengibre e gobo | Desde que seja produtos hortícolas em estado natural, destinados à industrialização. | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | Hortelã | Desde que seja produtos hortícolas em estado natural, destinados à industrialização. | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | Inhame | Desde que seja produtos hortícolas em estado natural, destinados à industrialização. | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | Jiló | Desde que seja produtos hortícolas em estado natural, destinados à industrialização. | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | Losna | Desde que seja produtos hortícolas em estado natural, destinados à industrialização. | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | Macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga, mostarda | Desde que seja produtos hortícolas em estado natural, destinados à industrialização. | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | Nabiça e nabo | Desde que seja produtos hortícolas em estado natural, destinados à industrialização. | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | Palmito, pepino, pimenta, pimentão | Desde que seja produtos hortícolas em estado natural, destinados à industrialização. | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | Quiabo, rabanete, raiz*forte, repolho, repolho*chinês, rúcula, ruibarbo | Desde que seja produtos hortícolas em estado natural, destinados à industrialização. | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | Salsa, salsão, segurelha | Desde que seja produtos hortícolas em estado natural, destinados à industrialização. | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | Taioba, tampala, tomate, tomilho | Desde que seja produtos hortícolas em estado natural, destinados à industrialização. | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | Vagem | Desde que seja produtos hortícolas em estado natural, destinados à industrialização. | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | Demais folhas, usadas na alimentação humana | Desde que seja produtos hortícolas em estado natural, destinados à industrialização. | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | Alfafa | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Algodão em caroço e seus derivados (caroço de algodão e linter) | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Álcool etílico hidratado combustível | É diferido o pagamento do ICMS em 33,33% nas saídas de álcool etílico hidratado combustível promovidas por usina produtora com destino a estabelecimentos de empresa comercializadora de etanol ou de distribuidora de combustíveis e empresa comercializadora de etanol com destino a estabelecimentos de distribuidora de combustíveis. Nas saídas de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, com destino a estabelecimento varejista de combustíveis, é diferido o pagamento do ICMS em 38,889%. | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | Amendoim em casca ou descascado (em grão), de produção paranaense | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Aveia em grão | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Babaçu | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Briquetes e peletes, de origem vegetal, inclusive quando destinados para a queima em caldeiras ou fornos | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Cana*de*açúcar | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
2208.40.00 | Caninha e cachaça | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Canola | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Castanhas nacionais | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Cavalos de raça | Desde que devidamente registrados nas associações de criadores, nas operações realizadas no recinto de exposições ou feiras, incluídos os animais procedentes de outros Estados e adquiridos por produtor paranaense | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | Centeio, em casca, em cacho ou grão | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Cevada em grão ou germinada | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Chá em folha | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
7210.12.00 | Chapas e bobinas revestidas com estanho ou cromo | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
7210.50.00 | Chapas e bobinas revestidas com estanho ou cromo | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Coelho | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Cogumelo | Desde que condicionado em embalagem não hermeticamente fechada, na saída promovida por estabelecimento industrial fabricante | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | Colza | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Componentes, partes e peças, de equipamentos de telecomunicação e de informática | Apenas na importação do exterior promovida por estabelecimento fabricante, para utilização no respectivo processo industrial. | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | Componentes, partes e peças, de equipamentos de produtos eletroeletrônicos de telecomunicação e de informática | Apenas na importação do exterior promovida por estabelecimento fabricante localizado nos municípios de Foz do Iguaçu, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, para utilização no respectivo processo industrial | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | Couro cru, couro cru salgado e couro cru salmourado de equino, ovino e caprino | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Couros tipos "wet blue" e "pickel", exclusive de bovinos, bubalinos e suínos | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Crustáceos e moluscos em estado natural, frescos, resfriados ou congelados | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Embalagens para acondicionar e transportar ovos de aves | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Energia elétrica | Apenas quando destinada às cooperativas rurais redistribuidoras desta mercadoria, no fornecimento da usina geradora para estabelecimentos redistribuidores, ou destinada a consumo no setor agropecuário, conforme o inciso VIII do "caput" do art. 44 deste Anexo. | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | Equinos para abate | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Equinos de trabalho, nas operações entre produtores paranaenses | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Erva*mate bruta e cancheada | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Amido de milho, colofônia (breu) e terebintina nas saídas destinadas a estabelecimento industrial | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Feijão | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Folhas de eucalipto | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Folhas de "stévia" | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Frutas frescas nacionais ou provenientes de países membros da ALADI destinadas à industrialização, exceto maçã e pera | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Gado bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e aves vivas | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Gergelim em vagem ou batido | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Girassol em semente | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Grão*de*bico | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Guandu em vagem ou batido | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Juta | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Lâminas de madeira | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Leite fresco | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Leite pasteurizado, tipos "A", "B" e "C", ou reconstituído, com 2% de gordura | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Lenha, cavaco e serragem | Desde que provenientes da industrialização de madeiras, ainda que não resíduos resultantes da fabricação de outros produtos, inclusive nas operações que os destinem a secagem de cereais, produção de vapor ou a estabelecimento industrial que os utilize como fonte energética, matéria*prima, produto intermediário ou secundário; | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | Linhaça | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Mamona em baga | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Materiais renováveis, recicláveis ou recondicionáveis | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Matérias*primas, materiais intermediários e insumos | Apenas na importação do exterior por estabelecimentos fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de peças e acessórios para veículos automotores, para utilização no respectivo processo industrial | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | Matérias*primas, materiais intermediários, secundários e embalagens, destinados a estabelecimentos industriais que operem preponderantemente na fabricação de produtos destinados à exportação | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Mel, inclusive embalado pelo próprio produtor rural, associação ou cooperativa de que faça parte | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
2607.00.00 | Minério concentrado de chumbo, na importação do exterior | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Milho em grão ou moído, em espiga ou em palha | Aplica*se inclusive nas saídas destinadas à alimentação de aves, suínos, caprinos, ovinos, bovinos e bubalinos em estabelecimento de produtor localizado no estado do Paraná. | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | Nó de pinho | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Óleo combustível, exceto óleo de xisto | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Osso, chifre, casco e sebo e outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal, exclusive de bovinos, bubalinos e suínos | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Ovos destinados à industrialização | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Peixes destinados à industrialização | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Peles secas ou congeladas, patas e caudas secas de coelho | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Petróleo bruto, na importação do exterior, por refinarias de petróleo ou suas bases | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Pinhão | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Produtos minerais de uso na indústria | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Querosene de aviação | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Raízes e folhas de canela*sassafrás e óleos de sassafrás | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Rami descorticado ou amaciado | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Resíduo asfáltico * RASF | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Resíduos, de produto primário ou não | Inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais, produção de vapor ou ao estabelecimento industrial que os utilize como fonte energética, matéria*prima, produto intermediário ou secundário; | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | Resinas de árvores | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Sal, exceto o de mesa ou de cozinha classificado no código NBM/SH 2501.00.20 | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Sebos fundido e extraído por meio de solventes | Apenas nas saídas do estabelecimento industrial com destino a outro estabelecimento industrial, que os utilize como matéria*prima | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | Soja em grão | Inclusive nas saídas destinadas à elaboração de ração em estabelecimento de produtor localizado no estado do Paraná. | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | Soja em grão, farelo ou torta de soja e de outros produtos a granel | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Sorgo, em espiga, em cacho ou em grão | Apenas no suprimento para o embarque marítimo * por empréstimo, em operações internas * tanto na operação de remessa ao exportador, quanto na de devolução por este | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | Soro de leite | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Toras, lascas e toretes, resultantes do abate ou desbaste de árvores | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Tremoço | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Trigo e triticale | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Tungue em semente | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
2713.11.00 | Coque verde de petróleo | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
2522.10.00 | Cal viva, cal apagada e carbonato de cálcio | Apenas quando destinados a indústria para utilização no respectivo processo industrial | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR |
2522.22.00 | Cal viva, cal apagada e carbonato de cálcio | Apenas quando destinados a indústria para utilização no respectivo processo industrial | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR |
2836.50.00 | Cal viva, cal apagada e carbonato de cálcio | Apenas quando destinados a indústria para utilização no respectivo processo industrial | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | Vísceras e mucosas não comestíveis de origem animal, em estado natural | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Embalagens para envase de alimentos | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Matérias*primas de origem vegetal e animal, inclusive derivados, para fabricação de biodiesel | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
8408.20.90 | Motores | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
8408.90.10 | Motores | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
8408.90.90 | Motores | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
3004.31.00 | Insulina, nas operações de importação do exterior | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
3004.39.29 | Insulina análoga, nas operações de importação do exterior | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
3004.90.69 | Antidiabético oral novonorm, nas operações de importação do exterior | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Fécula e amido de mandioca, nas transferências em operações internas | Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Mercadorias em geral, com alíquota interna de 18% | Nas respectivas saídas, o valor do ICMS fica diferido em 33,33%. | Artigo 28, inciso I, do Anexo VIII do RICMS/PR |
2203 | Bebidas alcoólicas | O valor do ICMS fica diferido em 58,62% nas saídas de bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 da NCM. | Artigo 28, inciso II, do Anexo VIII do RICMS/PR |
2204 | Bebidas alcoólicas | O valor do ICMS fica diferido em 58,62% nas saídas de bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 da NCM. | Artigo 28, inciso II, do Anexo VIII do RICMS/PR |
2205 | Bebidas alcoólicas | O valor do ICMS fica diferido em 58,62% nas saídas de bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 da NCM. | Artigo 28, inciso II, do Anexo VIII do RICMS/PR |
2206 | Bebidas alcoólicas | O valor do ICMS fica diferido em 58,62% nas saídas de bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 da NCM. | Artigo 28, inciso II, do Anexo VIII do RICMS/PR |
2208 | Bebidas alcoólicas | O valor do ICMS fica diferido em 58,62% nas saídas de bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 da NCM. | Artigo 28, inciso II, do Anexo VIII do RICMS/PR |
3303 | Perfumes e cosméticos | O valor do ICMS fica diferido em 52% nas respectivas saídas, exceto em relação às saídas de xampus (NCM 3305.10.00) e desodorantes corporais e antiperspirantes (NCM 3307.20) | Artigo 28, inciso III, do Anexo VIII do RICMS/PR |
3304 | Perfumes e cosméticos | O valor do ICMS fica diferido em 52% nas respectivas saídas, exceto em relação às saídas de xampus (NCM 3305.10.00) e desodorantes corporais e antiperspirantes (NCM 3307.20) | Artigo 28, inciso III, do Anexo VIII do RICMS/PR |
3305 | Perfumes e cosméticos | O valor do ICMS fica diferido em 52% nas respectivas saídas, exceto em relação às saídas de xampus (NCM 3305.10.00) e desodorantes corporais e antiperspirantes (NCM 3307.20) | Artigo 28, inciso III, do Anexo VIII do RICMS/PR |
3307 | Perfumes e cosméticos | O valor do ICMS fica diferido em 52% nas respectivas saídas, exceto em relação às saídas de xampus (NCM 3305.10.00) e desodorantes corporais e antiperspirantes (NCM 3307.20) | Artigo 28, inciso III, do Anexo VIII do RICMS/PR |
3102.10.10 | Uréia | O valor do ICMS fica diferido em 61,11%. | Artigo 28, inciso IV, do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | Calcário calcítico | Apenas se for para ser utilizado como insumos de ração, ração, concentrados e suplementos. | Artigo 42, inciso I, do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | Farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, e soja e de trigo; farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva; glúten de milho; polpa de frutas cítricas | Apenas se for para ser utilizado como insumos de ração, ração, concentrados e suplementos. | Artigo 42, inciso I, do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | Farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera; óleos de aves e de peixes | Apenas se for para ser utilizado como insumos de ração, ração, concentrados e suplementos. | Artigo 42, inciso I, do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | Fosfato bicálcio destinado à alimentação animal | Apenas se for para ser utilizado como insumos de ração, ração, concentrados e suplementos. | Artigo 42, inciso I, do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | Milho em espiga ou em grão, mesmo que moído | Apenas se for para ser utilizado como insumos de ração, ração, concentrados e suplementos. | Artigo 42, inciso I, do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | Milho degerminado, na saída de estabelecimento industrial | Apenas se for para ser utilizado como insumos de ração, ração, concentrados e suplementos. | Artigo 42, inciso I, do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | Ração animal, concentrado e suplemento, de uso na pecuária e na avicultura | Apenas se for para ser utilizado como insumos de ração, ração, concentrados e suplementos. | Artigo 42, inciso I, do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | Resíduos industriais e demais ingredientes proteicos resultantes da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grãos de cereais ou de leguminosas ou da extração de óleos ou gorduras vegetais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal | Apenas se for para ser utilizado como insumos de ração, ração, concentrados e suplementos. | Artigo 42, inciso I, do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | Soja, trigo e triticale | Apenas se for para ser utilizado como insumos de ração, ração, concentrados e suplementos. | Artigo 42, inciso I, do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | Triguilho, palha de trigo, feno e crisálida, inclusive farinha | Apenas se for para ser utilizado como insumos de ração, ração, concentrados e suplementos. | Artigo 42, inciso I, do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, amônia, fosfato de amônio, nitrato de amônio ou de suas soluções, nitrato de amônio e cálcio, rocha fosfática, ureia e cloreto de potássio | Insumos agropecuários: O diferimento aplica*se exclusivamente nas operações com estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal, com estabelecimento de cooperativa ou de produtor agropecuário e quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem e com outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tenha sido processada a industrialização, conforme artigo 44,§ 1º, do Anexo VIII do RICMS/PR. O diferimento do imposto será aplicado também nas saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem, de acordo com o artigo 44,§ 1º, inciso II, do Anexo VIII do RICMS/PR, e nas saídas destinadas a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, de acordo com o art. 44, § 2º do Anexo VIII do RICMS/PR. | Artigo 44 do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | Adubos simples ou compostos, e fertilizantes, inclusive da espécie inoculante biológico, de uso na agricultura e na pecuária | Insumos agropecuários: O diferimento aplica*se exclusivamente nas operações com estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal, com estabelecimento de cooperativa ou de produtor agropecuário e quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem e com outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tenha sido processada a industrialização, conforme artigo 44,§ 1º, do Anexo VIII do RICMS/PR. O diferimento do imposto será aplicado também nas saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem, de acordo com o artigo 44,§ 1º, inciso II, do Anexo VIII do RICMS/PR, e nas saídas destinadas a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, de acordo com o art. 44, § 2º do Anexo VIII do RICMS/PR. | Artigo 44 do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | Calcário e gesso, destinados ao uso na agricultura e na pecuária, como corretivo ou recuperador do solo, nas operações realizadas com produtor, cooperativa de produtores ou órgão estadual ou vinculado ao estado que promovam o fomento e desenvolvimento agropecuário | Insumos agropecuários: O diferimento aplica*se exclusivamente nas operações com estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal, com estabelecimento de cooperativa ou de produtor agropecuário e quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem e com outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tenha sido processada a industrialização, conforme artigo 44,§ 1º, do Anexo VIII do RICMS/PR. O diferimento do imposto será aplicado também nas saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem, de acordo com o artigo 44,§ 1º, inciso II, do Anexo VIII do RICMS/PR, e nas saídas destinadas a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, de acordo com o art. 44, § 2º do Anexo VIII do RICMS/PR. | Artigo 44 do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | Acaricidas, aditivos, desfolhantes, desinfetantes, dessecantes, espalhantes, estimuladores e inibidores de crescimento, formicidas, fungicidas, germicidas, herbicidas, inseticidas, inclusive biológicos, nematicidas, parasiticidas, raticidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária | Insumos agropecuários: O diferimento aplica*se exclusivamente nas operações com estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal, com estabelecimento de cooperativa ou de produtor agropecuário e quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem e com outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tenha sido processada a industrialização, conforme artigo 44,§ 1º, do Anexo VIII do RICMS/PR. O diferimento do imposto será aplicado também nas saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem, de acordo com o artigo 44,§ 1º, inciso II, do Anexo VIII do RICMS/PR, e nas saídas destinadas a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, de acordo com o art. 44, § 2º do Anexo VIII do RICMS/PR. | Artigo 44 do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | Batata*semente | Insumos agropecuários: O diferimento aplica*se exclusivamente nas operações com estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal, com estabelecimento de cooperativa ou de produtor agropecuário e quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem e com outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tenha sido processada a industrialização, conforme artigo 44,§ 1º, do Anexo VIII do RICMS/PR. O diferimento do imposto será aplicado também nas saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem, de acordo com o artigo 44,§ 1º, inciso II, do Anexo VIII do RICMS/PR, e nas saídas destinadas a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, de acordo com o art. 44, § 2º do Anexo VIII do RICMS/PR. | Artigo 44 do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | Ovo, bicho*da*seda e casulo de sirgo | Insumos agropecuários: O diferimento aplica*se exclusivamente nas operações com estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal, com estabelecimento de cooperativa ou de produtor agropecuário e quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem e com outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tenha sido processada a industrialização, conforme artigo 44,§ 1º, do Anexo VIII do RICMS/PR. O diferimento do imposto será aplicado também nas saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem, de acordo com o artigo 44,§ 1º, inciso II, do Anexo VIII do RICMS/PR, e nas saídas destinadas a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, de acordo com o art. 44, § 2º do Anexo VIII do RICMS/PR. | Artigo 44 do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | Sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas | Insumos agropecuários: O diferimento aplica*se exclusivamente nas operações com estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal, com estabelecimento de cooperativa ou de produtor agropecuário e quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem e com outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tenha sido processada a industrialização, conforme artigo 44,§ 1º, do Anexo VIII do RICMS/PR. O diferimento do imposto será aplicado também nas saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem, de acordo com o artigo 44,§ 1º, inciso II, do Anexo VIII do RICMS/PR, e nas saídas destinadas a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, de acordo com o art. 44, § 2º do Anexo VIII do RICMS/PR. | Artigo 44 do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | Energia elétrica para consumo na exploração da atividade econômica no setor rural agropecuário | Insumos agropecuários: O diferimento aplica*se exclusivamente nas operações com estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal, com estabelecimento de cooperativa ou de produtor agropecuário e quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem e com outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tenha sido processada a industrialização, conforme artigo 44,§ 1º, do Anexo VIII do RICMS/PR. O diferimento do imposto será aplicado também nas saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem, de acordo com o artigo 44,§ 1º, inciso II, do Anexo VIII do RICMS/PR, e nas saídas destinadas a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, de acordo com o art. 44, § 2º do Anexo VIII do RICMS/PR. | Artigo 44 do Anexo VIII do RICMS/PR |
3507.90.4 | Enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal | Insumos agropecuários: O diferimento do imposto será aplicado também nas saídas destinadas a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, de acordo com o art. 44, § 2º do Anexo VIII do RICMS/PR. | Artigo 44 do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | Mudas de plantas, exceto as ornamentais | Insumos agropecuários: O diferimento do imposto será aplicado também nas saídas destinadas a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, de acordo com o art. 44, § 2º do Anexo VIII do RICMS/PR. | Artigo 44 do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | DL metionina e seus análogos, DAP (diamônio fosfato), MAP (mono amônio fosfato), nitrocálcio, sulfato de amônio, polpa cítrica e esterco animal | Insumos agropecuários: O diferimento do imposto será aplicado também nas saídas destinadas a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, de acordo com o art. 44, § 2º do Anexo VIII do RICMS/PR. | Artigo 44 do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | Embriões, sêmen congelado ou resfriado, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia | Insumos agropecuários: O diferimento do imposto será aplicado também nas saídas destinadas a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, de acordo com o art. 44, § 2º do Anexo VIII do RICMS/PR. | Artigo 44 do Anexo VIII do RICMS/PR |
8424.81.19 | Tratores, aparelhos e implementos agrícolas e suas partes, produzidos no território paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária | Insumos agropecuários: O diferimento do imposto será aplicado também nas saídas destinadas a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, de acordo com o art. 44, § 2º do Anexo VIII do RICMS/PR. | Artigo 44 do Anexo VIII do RICMS/PR |
8433.20.90 | Tratores, aparelhos e implementos agrícolas e suas partes, produzidos no território paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária | Insumos agropecuários: O diferimento do imposto será aplicado também nas saídas destinadas a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, de acordo com o art. 44, § 2º do Anexo VIII do RICMS/PR. | Artigo 44 do Anexo VIII do RICMS/PR |
8433.59.90 | Tratores, aparelhos e implementos agrícolas e suas partes, produzidos no território paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária | Insumos agropecuários: O diferimento do imposto será aplicado também nas saídas destinadas a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, de acordo com o art. 44, § 2º do Anexo VIII do RICMS/PR. | Artigo 44 do Anexo VIII do RICMS/PR |
8433.51.00 | Tratores, aparelhos e implementos agrícolas e suas partes, produzidos no território paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária | Insumos agropecuários: O diferimento do imposto será aplicado também nas saídas destinadas a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, de acordo com o art. 44, § 2º do Anexo VIII do RICMS/PR. | Artigo 44 do Anexo VIII do RICMS/PR |
8701.90.90 | Tratores, aparelhos e implementos agrícolas e suas partes, produzidos no território paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária | Insumos agropecuários: O diferimento do imposto será aplicado também nas saídas destinadas a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, de acordo com o art. 44, § 2º do Anexo VIII do RICMS/PR. | Artigo 44 do Anexo VIII do RICMS/PR |
8433.90.90 | Tratores, aparelhos e implementos agrícolas e suas partes, produzidos no território paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária | Insumos agropecuários: O diferimento do imposto será aplicado também nas saídas destinadas a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, de acordo com o art. 44, § 2º do Anexo VIII do RICMS/PR. | Artigo 44 do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | Equipamento de proteção individual (EPI) destinado à proteção do aplicador de agrotóxicos, composto de calça, camisa, boné árabe independente ou acoplado à camisa, viseira, luvas e avental | Insumos agropecuários: O diferimento do imposto será aplicado também nas saídas destinadas a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, de acordo com o art. 44, § 2º do Anexo VIII do RICMS/PR. | Artigo 44 do Anexo VIII do RICMS/PR |
* | Prestações de serviço de transporte de produtos primários: diretamente do estabelecimento de produtor agropecuário até o primeiro local de comercialização, industrialização ou beneficiamento | Artigo 46 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Prestações de serviço de transporte de produtos primários: entre estabelecimentos de produtores agropecuários | Artigo 46 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Prestações de serviço de transporte de insumos agropecuários: destinados diretamente a estabelecimento de produtor agropecuário: entre estabelecimentos de produtores agropecuários | Artigo 46 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Prestações de serviço de transporte de insumos agropecuários: entre estabelecimentos de produtores agropecuários | Artigo 46 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Café cru, em coco ou em grão e palha de café | De acordo com o artigo 32 doAnexo VIII do RICMS/PR, não se encerra a fase do diferimento na remessa para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, para beneficiamento e padronização, e no posterior retorno ao encomendante, desde que o retorno, real ou simbólico, ocorra no prazo de até 180 dias. | Artigo 32 do Anexo VIII do RICMS/PR |
7403.1 | Sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de metais não ferrosos | Artigo 39 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
7401 | Sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de metais não ferrosos | Artigo 39 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
7402 | Sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de metais não ferrosos | Artigo 39 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
7501 | Sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de metais não ferrosos | Artigo 39 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
7601 | Sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de metais não ferrosos | Artigo 39 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
7801 | Sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de metais não ferrosos | Artigo 39 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
7901 | Sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de metais não ferrosos | Artigo 39 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
8001 | Sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de metais não ferrosos | Artigo 39 do Anexo VIII do RICMS/PR | |
* | Pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos | Deve analisar as disposições previstas no Artigo 6° da Lei n° 13.212/2001 | Artigo 6° da Lei n° 13.212/2001 |
* | Gado em pé bovino, bubalino ou suíno | Deve analisar as disposições previstas no Artigo 3° da Lei n° 13.212/2001 | Artigo 3° da Lei n° 13.212/2001 |