IPI - Manual de enquadramento de NCM
Classificação de NCM
O enquadramento de mercadorias na classificação fiscal da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM é de responsabilidade do próprio contribuinte.
Para determinar a classificação fiscal de produtos é necessário ser familiarizado com o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadoria e as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado, por meio de pesquisa efetuada na TEC ou na TIPI (Decreto n° 8.950/2016), nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e em ementas de Pareceres e Soluções de Consulta publicadas no DOU.
Para casos complexos, em que, mesmo após um estudo exaustivo, persista dúvida razoável, pode-se formular consulta sobre a classificação fiscal para a Receita Federal.
A Classificação Fiscal diz respeito a como os seus produtos ou serviços são classificados, e como você declara ao fisco que tipo de produto você está vendendo. Ela também pode ser chamada de NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul).
Trata-se de uma codificação de oito dígitos definida pelo Governo Brasileiro para identificar a natureza das mercadorias.
Muitos locais se referem à classificação fiscal ou a NCM como o “Código da TIPI”. TIPI é a Tabela do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). Ela pode ser encontrada facilmente na web. Esta tabela contém uma lista com todas os códigos de NCM possíveis para classificar um produto.
O que significa cada número da NCM
Dos oito dígitos que compõem a NCM, os seis primeiros são classificações do SH. Os dois últimos fazem parte das especificações próprias
do Mercosul.
Observe o esquema abaixo:
Com base no esquema acima, vamos tomar como exemplo o código NCM 01.02.10.10.
Note que o código da NCM designa exatamente o produto.
O que acontece se não cadastrar corretamente
Quando a classificação das mercadorias na NCM está errada, muitas implicações podem surgir.
A principal delas está relacionada às alíquotas de tributos incidentes na comercialização e circulação desses produtos, que pode incluir IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), II (Imposto de Importação) e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Em alguns casos, a mercadoria pode ficar retida na alfândega ou até mesmo ser devolvida ao país de origem.
O conhecimento da exata classificação fiscal também é importante para o ICMS. Além de benefícios fiscais, os códigos da NCM são utilizados para fixar quais produtos estão abrangidos pela substituição tributária.
Como classificar uma NCM
Antes de mais nada, para classificar uma NCM, tem que haver um conhecimento breve e técnico da mercadoria.
Os dígitos da NCM segue uma sequência lógica como observado anteriormente, assim, o primeiro passo para classificação são os 2 primeiros dígitos, que é o capitulo.
O capitulo irá mencionar do que é a mercadoria? Do que ela é feita?
Por exemplo:
Laranja
Se eu quiser encontrar o NCM de uma laranja, tenho que saber que uma laranja é um fruta, logo vou no seguinte capitulo:
Capítulo 8 – Fruta; cascas de citros (citrinos*) e de melões
Para entender o que significa este capitulo, e o que pode entrar neste capitulo, devemos ler as “notas” que neste capitulo, significa o seguinte:
Notas.
1 – O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.
2 – A fruta refrigerada classifica-se na mesma posição da fruta fresca correspondente.
3 – A fruta seca do presente Capítulo pode estar parcialmente reidratada ou tratada para os seguintes fins:
- a) Melhorar a sua conservação ou estabilidade (por exemplo, por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio);
- b) Melhorar ou manter o seu aspecto (por exemplo, por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose), desde que conservem as características de fruta seca.
Após lermos as notas, podemos entender o que compreende o capitulo 08.
Dentro deste capitulo, vou analisar a posição, que é o segundo passo.
A posição irá definir que dentro deste capitulo haverá uma posição para o mesmo, onde discrimina o objeto em sim, com seu nome mais técnico e/ou funcionalidades.
No caso da laranja, temos que tenho conhecimento do que é uma laranja, como por exemplo seu nome técnico, que é Citrus sinensis. Logo, sabemos que é uma fruta cítrica, devemos buscar a posição de frutas cítricas, que é:
08.05 – Citros (Citrinos*), frescos ou secos.
A partir daí, já temos 4 dígitos classificados que significa o seguinte:
CAPÍTULO 08 – FRUTA; CASCAS DE CITRO (CITRINOS*) E DE MELÕES
Posição 08.05 – Citros (Citrinos*), frescos ou secos.
Que significa que é uma fruta cítrica.
Para o restante dos dígitos, vamos entrar na subposição, item e subitem.
Os demais dígitos irão identificar o que é a mercadoria de forma mais específica, onde irá demonstrar por exemplo, tamanhos, usos, nome comercial e assim por diante.
No caso da laranja, teremos o NCM:
0805.10.00 – Laranjas
Assim se classifica uma NCM.
Vinho
Outras NCM serão classificados e diferenciados por tamanho, como por exemplo o vinho.
Para classificar um vinho, temos que saber que é uma bebida alcoólica:
Capítulo 22 – Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
Após, procurar sua posição nas bebidas:
22.04 – Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09.
Dentro do vinho, temos diversas opções, onde teremos que identificar 3 tipos de vinho:
- 1: Vinhos espumantes e vinhos espumosos
- 2: Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool
- 3: Demais casos.
Estes tipos diferentes são diferenciados pela subposição.
2204.10 | – Vinhos espumantes e vinhos espumosos |
2204.2 | – Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: |
2204.30.00 | – Outros mostos de uvas |
Para classificar este vinho, temos que saber de que tipo é este vinho.
Vamos usar um exemplo que seria um vinho tradicional, que seria um vinho de uva, logo, iramos classificar ele com o NCM 2204.2.
Após esta classificação, sabemos que se trata de um vinho de uva, porém, os próximos itens que deve ser classificado por capacidade do recipiente, como é solicitado pela TIPI.
2204.21.00 | — Em recipientes de capacidade não superior a 2 l |
Ex 01 – Vinhos da madeira, do porto e de xerez | |
2204.22 | — Em recipientes de capacidade superior a 2 l, mas não superior a 10 l |
2204.22.1 | Vinhos |
2204.22.11 | Em recipientes de capacidade não superior a 5 l |
Ex 01 – Vinhos da madeira, do porto e de xerez | |
2204.22.19 | Outros |
Ex 01 – Vinhos da madeira, do porto e de xerez | |
2204.22.20 | Mostos |
2204.29 | — Outros |
2204.29.10 | Vinhos |
Ex 01 – Vinhos da madeira, do porto e de xerez | |
2204.29.20 | Mostos |
Logo, se for um vinho de uva em recipientes de capacidade não superior a 2 l, o NCM correto para este vinho será o 2204.21.00.
Demais recipientes, terá outros NCM´s.
Temos outras mercadorias que não terão seus nomes comerciais encontrados de formas fáceis, como por exemplo:
Cano de PVC
Para classificar um cano de PVC, deve ter o conhecimento técnico da mercadoria.
Primeiro passo aqui seria a seguinte questão, do que este cano é feito?
PVC: O policloreto de polivinila mais conhecido pelo acrónimo PVC é um plástico não 100% originário do petróleo.
Logo, um cano de PVC é um cano de plástico, demos encontrar o capitulo que irá tratar sobre o assunto:
Capítulo 39 – Plástico e suas obras
Dentro de todas as opções que há no capitulo 39, devemos encontrar no que se encaixa em um cano.
Um cano é um tubo, que é o nome que irá encontar na TIPI.
39.17 – Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico.
Após esta classificação, temos 4 opções de classificação:
3917.10 | – Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plástico celulósico |
3917.2 | – Tubos rígidos: |
3917.3 | – Outros tubos: |
3917.40 | – Acessórios |
Um cano de PVC, com essa descrição, pode se enquadrar em qualquer hipótese acima, temos que questionar o cliente/fornecedor para saber mais dados sobre este cano.
Após buscar mais informações, analisamos que se trata de um TUBO PVC ESGOTO 100MM.
Um tubo de esgoto, tem que ser um tubo firme, logo, classificaremos no NCM 3917.2 – Tubos rígidos.
Após essa classificação, temos que analisar a subposição e demais dígitos, que são as seguintes:
3917.21.00 | — De polímeros de etileno |
3917.22.00 | — De polímeros de propileno |
3917.23.00 | — De polímeros de cloreto de vinila |
3917.29.00 | — De outro plástico |
Neste caso, onde a TIPI trata de procedimentos físicos e químicos causam muitas dúvidas, mas já temos esta informação.
Veja, a classificação de uma NCM deve ser bem detalhada.
Já procuramos o que significa PVC, que é policloreto de polivinila.
Logo, utilizaremos o NCM 3917.23.00 — De polímeros de cloreto de vinila.
Visão completa no cano de PVC:
CAPÍTULO 39 – PLÁSTICO E SUAS OBRAS
39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico.
3917.2 – Tubos rígidos:
3917.23.00 — De polímeros de cloreto de vinila
Se após todas estas analises ainda ficar com dúvidas na classificação do NCM, deve realizar uma consulta formal junto a Receita Federal.
Consulta na Receita Federal
Quem Pode Consultar
Sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;
Órgão da administração pública; ou
Entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
A consulta apresentada por pessoa jurídica será formulada pelo seu estabelecimento matriz e seus efeitos estendem-se aos demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
Não será admitida a apresentação de consulta formulada por mais de um consulente em um único processo.
Considera-se representante do órgão da administração pública a pessoa física responsável pelo ente perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a investida de poderes de representação do respectivo órgão.
A entidade representativa de categoria econômica ou profissional que formular consulta em nome de seus associados ou filiados deverá apresentar autorização expressa destes para representá-los administrativamente, em estatuto ou documento individual ou coletivo.
Competência para Solucionar Consultas
Compete à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) a solução das consultas sobre classificação fiscal de mercadorias.
A Solução da Consulta (Eficaz ou Ineficaz)
A consulta eficaz resultará em Solução de Consulta e a consulta ineficaz em Despacho Decisório que declarará a sua ineficácia.
A consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da Solução de Consulta ou do Despacho Decisório, ressalvada a apresentação de recurso especial quando da existência de divergência de conclusões entre Soluções de Consulta relativas a mesma mercadoria.
Eeitos da Consulta Eficaz
A consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora, relativamente à mercadoria consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30º (trigésimo) dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da Solução de Consulta. Quando a solução da consulta implicar pagamento, este deverá ser efetuado no prazo referido, ou no prazo normal de recolhimento do tributo, o que for mais favorável ao consulente.
A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de declarações ou cumprimento de outras obrigações acessórias.
Ressalvado o disposto acima, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à mercadoria consultada, a partir da apresentação da consulta até o 30º (trigésimo) dia subsequente à data da ciência da Solução de Consulta.
Os efeitos da consulta formulada pela matriz da pessoa jurídica serão estendidos aos demais estabelecimentos.
No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional em nome dos associados ou filiados, os efeitos referidos somente os alcançarão depois de cientificada a consulente da Solução de Consulta.
Na hipótese de alteração de entendimento expresso em Solução de Consulta, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem após sua publicação na Imprensa Oficial ou depois de ser dada ciência ao consulente.
Os efeitos produzidos pela consulta cessarão após 30 (trinta) dias da data de publicação na Imprensa Oficial, posteriormente à apresentação da consulta e antes de sua solução, de ato normativo que discipline a classificação fiscal da mercadoria objeto da consulta.
A Solução de Consulta, a partir da data de sua publicação, tem efeito vinculante no âmbito da RFB e respalda qualquer sujeito passivo que a aplicar, independentemente de ser o consulente, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.
Ineficácia da Consulta
Não produz efeitos a consulta formulada:
por pessoa não competente para formular consulta, por estabelecimento filial, por mais de um consulente em um único processo, bem como por falta dos requisitos formais exigidos;
em tese, com referência a situação genérica;
por quem estiver intimado a cumprir qualquer obrigação tributária relacionada, direta ou indiretamente, à mercadoria objeto da consulta;
sobre mercadoria cuja classificação fiscal seja objeto de litígio de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;
por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar fatos que se relacionem com a mercadoria objeto da consulta;
quando a classificação fiscal da mercadoria houver sido objeto de decisão anterior proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;
quando a classificação fiscal da mercadoria estiver disciplinada em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação;
quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação aplicada à classificação fiscal de mercadorias;
quando a classificação fiscal da mercadoria estiver definida ou declarada em disposição literal de lei;
quando a industrialização, comercialização, importação ou exportação da mercadoria estiver definida como crime ou contravenção penal;
quando não caracterizar, completa e exatamente, a mercadoria a que se refere, ou não contiver os elementos necessários à solução da consulta, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente;
sobre matéria estranha à classificação fiscal de mercadorias; e
quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Requisitos Básicos
O consulente deve ter exercido previamente a opção por Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 664, de 21.07.2006.
A consulta deverá ser formulada por escrito, conforme formulário próprio, dirigida à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) e apresentada na unidade da Receita Federal do Brasil do domicílio tributário do consulente, obedecendo ao rito da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22.11.2013, que dispõe sobre a transmissão e a entrega de documentos digitais.
Requisitos Formais
Com relação à identificação do consulente, deve-se informar:
no caso de pessoa jurídica ou equiparada: razão social, nome fantasia, endereço, endereço eletrônico (Caixa Postal Eletrônica), cópias do ato constitutivo e de sua última alteração, autenticadas ou acompanhadas dos originais, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou ramo de atividade, além de telefone e endereço eletrônico de pessoa apta a responder perguntas de ordem técnica sobre a mercadoria sob consulta;
no caso de pessoa física: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (Caixa Postal Eletrônica), atividade profissional e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
identificação do representante legal ou procurador, mediante cópia de documento que contenha foto e assinatura, autenticada em cartório ou por servidor da RFB à vista da via original, acompanhada da respectiva procuração; e
no caso de órgão da administração pública: além da documentação de identificação do representante legal, cópia do ato de sua nomeação ou de delegação de competência, quando não conste como responsável pelo órgão público perante o CNPJ. Quando o órgão da administração pública não dispuser de procurador em seu quadro funcional, o profissional contratado poderá formular consulta quando investido de mandato de representação mediante procuração pública.
Com relação à consulta formulada por sujeito passivo, deve-se apresentar declaração de que:
não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a mercadoria objeto da consulta;
não está intimado a cumprir obrigação tributária principal ou acessória, relacionada de qualquer forma à mercadoria sob consulta; e
a mercadoria sob consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o consulente.
A declaração acima:
1) no caso de consulta formulada por pessoa jurídica, deverá ser apresentada pelo seu estabelecimento matriz e abrange todos os estabelecimentos;
2) será exigida na apresentação de consulta formulada por:
entidade representativa de categoria econômica ou profissional, salvo se formulada em nome dos associados ou filiados; e
órgão da administração pública, salvo se versar sobre situação em que este não figure como sujeito passivo.
A entidade representativa de categoria econômica ou profissional que formular consulta em nome de seus associados ou filiados deverá apresentar autorização expressa destes para representá-los administrativamente, em estatuto ou documento individual ou coletivo.
A consulta deverá conter a indicação das situações a que será aplicada a classificação fiscal da mercadoria.
Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar a sua vinculação com a mercadoria objeto da consulta, bem como a efetiva possibilidade de ocorrência da situação com ela relacionada.
Caracterização da Mercadoria
A mercadoria deverá ser caracterizada detalhadamente e conter as indicações necessárias à elucidação da matéria, informando no que couber:
nome vulgar, comercial, científico e técnico;
marca registrada, modelo, tipo e fabricante;
descrição da mercadoria;
forma ou formato (líquido, pó, escamas, blocos, chapas, tubos, perfis, entre outros);
dimensões e peso líquido;
apresentação e tipo de embalagem (a granel, tambores, caixas, sacos, doses, entre outros), com as respectivas
capacidades em peso ou em volume;
matéria ou materiais de que é constituída a mercadoria e suas percentagens em peso ou em volume, ou ainda seus componentes;
função principal e secundária;
princípio e descrição do funcionamento;
aplicação, uso ou emprego;
forma de acoplamento de motor a máquinas ou aparelhos;
processo detalhado de obtenção (como: etapas do processamento industrial);
imagens nítidas;
classificação adotada e pretendida, com os correspondentes critérios utilizados; e
catálogos técnicos, rótulos, bulas, fichas de dados de segurança de produtos químicos, literaturas técnicas, plantas ou desenhos e laudos periciais técnicos, que caracterizem o produto, de acordo com a especificidade da mercadoria, além de outras informações ou esclarecimentos necessários a sua correta identificação técnica.
Também deverão ser apresentadas informações adicionais, conforme tabela abaixo:
Mercadoria |
Informações Adicionais |
Do Capítulo 27 a 40 | I – composição qualitativa e quantitativa; II – fórmula química bruta e estrutural; III – peso molecular, ponto de fusão e densidade; e IV – componentes ativos e suas funções. |
Bebida | Graduação Alcoólica. |
Cujas operações de industrialização, comercialização, importação ou exportação dependam de autorização de órgão especificado em lei ou sejam por este reguladas | Cópia da referida autorização ou do Registro do Produto, ou de documento equivalente. |
Os trechos necessários à correta caracterização da mercadoria, constantes de catálogos técnicos, bulas e literaturas técnicas, quando expressos em língua estrangeira, deverão ser acompanhados de tradução para o idioma nacional;
O consulente poderá ser intimado a apresentar amostra do produto ou outras informações e elementos que se fizerem necessários à apreciação da consulta.
Local de Apresentação da Consulta
A consulta deve ser apresentada na Unidade da Receita Federal do Brasil do domicílio fiscal do consulente.
(Centros de Atendimento ao Contribuinte (CAC), Agências da Receita Federal do Brasil (ARF) ou Inspetorias da Receita Federal do Brasil (IRF), classes “A”, “B” e “C”)