Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) consiste em uma declaração a ser entregue mensalmente, que contém informações referentes aos lançamentos efetuados no Registro de Apuração do ICMS.

A referida declaração tem por finalidade demonstrar o imposto apurado em cada período de apuração, bem como apresentar outras informações de interesse econômico-fiscal.

A GIA deve ser entregue por todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e obrigados à escrituração de livros fiscais – exceto o produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial (artigo 1º do Anexo IV da Portaria CAT nº 92/1998).

 Dispensa

Não estão obrigados a entrega mensal da GIA, os contribuintes enquadrados no regime periódico de apuração pertencentes às seguintes atividades econômicas, correspondentes aos respectivos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-fiscal (CNAE-fiscal) (artigo 21 do Anexo IV da Portaria CAT nº 92/1998):

 – Órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações mantidas pelo Estado – CNAE-Fiscal 6410-7/00, 8411-6/00, 8412-4/00, 8413-2/00, 8414-1/00, 8421-3/00, 8422-1/00, 8423-0/00, 8424-8/00, 8425-6/00, 8430-2/00, 8511-2/00, 8512-1/00, 8513-9/00, 8520-1/00, 8531-7/00, 8532-5/00, 8533-3/00,8541-4/00, 9900-8/00;

 – Hospital e Casa de Saúde – CNAE-Fiscal 8610-1/01, 8610-1/02, 8630-5/01, 8630-5/02, 8630-5/03, 8711-5/01, 8711-5/03, 8711-5/04, 8712-3/00, 8720-4/01, 8720-4/99, 8730-1/99, 8630-5/04, 8630-5/05, 8630-5/06, 8630-5/99, 8640-2/01, 8640-2/02, 8640-2/03, 8640-2/04, 8640-2/05, 8640-2/10, ‘8640-2/11, 8640-2/12, 8640-2/06, 8650-0/01, 8650-0/02, 8650-0/03, 8650-0/04, 8650-0/05, 8650-0/06, 8650-0/07, 8650-0/99, 8660-7/00, 8690-9/01, 8690-9/01, 8690-9/02, 8630-5/07, 8640-2/14, 8622-4/00, 8690-9/99;

 – Entidade Assistencial – CNAE-Fiscal 8711-5/02, 8730-1/01, 8730-1/02, 8720-4/99, 8711-5/05, 8720-4/99, 8730-1/99, 8720-4/01, 8800-6/00;

 – Despachante Aduaneiro – CNAE-Fiscal 5250-8/02.

 Esta dispensa não se aplica à GIA do mês em que, à vista de operações ou prestações que vier a realizar, tenha o estabelecimento que prestar informações relativas à apuração do imposto, e nem tampouco à GIA relativa ao mês em que ocorrer o cancelamento de suas atividades.

 Sem movimento

A GIA deverá ser apresentada, ainda que, em caráter eventual, não tenham sido realizadas operações no período de apuração, visto que não há dispositivo legal dispensando.

 Simples Nacional

A legislação paulista não esclarece quanto a dispensa ou da não obrigatoriedade da entrega da GIA, relativamente às empresas do Simples Nacional.

 Assim, entendemos que:

– a revogação da Resolução CGSN nº 10/2007, em seu artigo 14, previa que, para os anos de 2007 e 2008, os Estados, em caráter excepcional, poderiam exigir a entrega de declaração da empresa optante pelo Simples Nacional, para efeito de cálculo do valor adicionado. Para isso, o Estado de SP criou, à época, a Declaração do Simples Nacional (DSN);

 – as empresas do Simples Nacional possuem uma sistemática de tributação diferente (sobre o faturamento) da convencional (crédito e débito), que é a demonstrada na GIA;

 – as empresas do Simples Nacional estão dispensadas da escrituração dos Livros de Saída e Apuração, conforme expresso no artigo 61 da Resolução CGSN 94/2011.

A GIA será apresentada no mês subsequente ao da apuração, até os dias a seguir indicados, de acordo com o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento, exceto nos casos previstos em lei:

FINAL DA INSCRIÇÃO
PRAZO
0 e 1
16
2, 3 e 4
17
5, 6 e 7
18
8 e 9
19

Na hipótese do dia do vencimento para apresentação indicado acima recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada nesse mesmo dia, conforme expresso no artigo 20, parágrafo único, do Anexo IV da Portaria CAT nº 92/1998. Portanto, o prazo não é prorrogado para o próximo dia útil subsequente.

Fundamento legal: artigo 20 do Anexo IV da Portaria CAT nº 92/1998.

O preenchimento do formulário eletrônico da GIA será feito a partir dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, conforme determina o artigo 4º do Anexo IV da Portaria CAT nº 92/1998.

O contribuinte que escriturar os seus livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados poderá importar os dados necessários ao preenchimento da GIA por meio de arquivos pré-formatados, de acordo com orientações constantes no próprio programa gerador.

O formulário da GIA é composto por fichas, compreendendo os diversos blocos de informações, cujo preenchimento deverá ser feito à medida em que o programa indicar essa necessidade, de acordo com os dados básicos do contribuinte ou pelas informações anteriormente prestadas.

Transmissão

A transmissão da GIA será feita exclusivamente por meio da Internet, pelo contribuinte ou pelo contabilista a ele vinculado, com a utilização de senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico (PFE).

No momento da transmissão a base de dados da Secretaria da Fazenda efetuará a verificação, em tempo real, da consistência de alguns dados essenciais para validação do arquivo.

As irregularidades apontadas na validação do arquivo da GIA impedirão a conclusão de sua transmissão para a Secretaria da Fazenda, devendo ser efetuadas as correções necessárias de acordo com as orientações constantes no próprio programa gerador.

A GIA somente será considerada entregue após a validação dos dados, ocasião em que o contribuinte receberá um protocolo eletrônico comprobatório da recepção.

O preenchimento e a transmissão do formulário eletrônico da GIA poderão ser feitos a partir de qualquer computador com as especificações e configurações necessárias para a conexão à Internet; ou terminais eletrônicos existentes nas dependências dos Postos Fiscais e em outros locais indicados pela Secretaria da Fazenda.

O formulário também poderá ser preenchido em um computador sem acesso à Internet, com a gravação dos dados em um disco flexível no formato de 3 1/2″ (três polegadas e meia), para ser posteriormente transmitido de outro computador ou de um dos terminais.

O preenchimento e a apresentação da GIA serão feitos mediante a utilização de programa específico desenvolvido pela Secretaria da Fazenda e colocado à disposição do contribuinte pela Internet, no módulo “Download” da página do Posto Fiscal Eletrônico – PFE, sob o título “Nova GIA” (para baixar o programa, clique na guia “Downloads, nesta área especial).

A GIA deverá ser preenchida de acordo com as fichas que a compõem, conforme abaixo:

– Contribuinte: são informados os dados cadastrais do contribuinte. O sistema consiste a inscrição estadual e o CNPJ. Os demais dados são utilizados pelo sistema para a emissão da GARE e para referência do próprio usuário, não havendo a sua transmissão para a Secretaria da Fazenda.

– Lançamento de CFOP: serão lançadas as operações detalhadas por Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), de acordo com o resumo constante dos livros fiscais.

– Entradas interestaduais: serão detalhados por Unidade da Federação, os CFOPs do grupo 2 correspondentes às Entradas Interestaduais. Essa ficha será habilitada quando houver lançamento de valores nos CFOPs correspondentes a operações interestaduais.

– Saídas interestaduais: Nesta ficha, serão detalhados por Unidade da Federação os CFOPs do grupo 6 correspondentes às Entradas Interestaduais. Essa ficha será habilitada quando houver lançamento de valores nos CFOPs correspondentes a operações de saídas interestaduais.

– Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC): devem ser listadas, por CFOP e Município, as notas fiscais relativas às operações de saídas correspondentes aos CFOPs do grupo 6, destinadas aos Estados beneficiados pela isenção prevista na legislação do ICMS. Essa ficha será habilitada quando houver lançamento de valores nos CFOPs correspondentes a saídas isentas para Estados abrangidos pela Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.

– Informações para a DIPAM-B: as informações inseridas nessa ficha serão utilizadas para a apuração do Índice de Participação dos Municípios, através do qual é feito o rateio da parte do ICMS arrecadado que cabe aos municípios.

– Apuração do ICMS: os valores relativos ao imposto informados na Ficha “Lançamento de CFOP” são transportados resumidamente para os campos 051 e 056 na ficha de “Apuração do ICMS”. O eventual saldo credor do período anterior deverá ser informado pelo usuário diretamente em seu respectivo campo. Caso existam valores a serem declarados nos campos 052 – Outros débitos; 053 – Estorno de créditos; 057 – Outros créditos; 058 – Estorno de débitos; e, 064 -Deduções, deve-se clicar sobre o botão ao lado direito do campo correspondente. Será aberta uma tela onde os valores devem ser detalhados por tipo de ocorrência e fundamentação legal.

– Apuração do ICMS – ST-11 (substituição tributária): Todos os valores inseridos na ficha de “Lançamento de CFOP”, referentes a Substituição Tributária classificados nos CFOPs 1.7x e 5.7x, Operações Internas, são automaticamente transferidos para esta ficha, nos campos 051 e 056. Este sistema destina-se à apuração do Imposto Retido por Substituição Tributária das empresas sujeitas a esse regime de apuração e recolhimento de ICMS.

Segue Manual da GIA.

A versão 0800 do programa GIA contempla todas as versões anteriores e é de uso obrigatório a partir de 1º de fevereiro de 2013 para TODOS os contribuintes.

Como instalar:
Manuais:

Arquivo Pré-Formatado da GIA:
Para uso exclusivo de desenvolvedores de sistemas.
(versão 0210) em pdf

As penalidades relacionadas à falta de entrega da GIA, ou à entrega em desacordo com o estabelecido na legislação, estão previstas no inciso VII do artigo 527 do RICMS/SP, sendo mensuradas, conforme o caso, de acordo com o valor da UFESP ou com o valor das operações.

Artigos 253 a 258 do RICMS/SP – Disposições acerca da entrega da GIA, pelos contribuintes paulistas.
Anexo IV da Portaria CAT nº 92/98 – Definição, funcionalidade, geração, transmissão, recepção, disposições especiais.

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