Resumo
Tudo que você precisa
O prazo para aderir ao Redom, seja para pagamento à vista ou parcelado é até o dia 30.09.2015.
Para pagamento à vista o prazo para pagamento total após as deduções prevista é até o dia 30.09.2015.
Considerando o pagamento parcelado, a primeira prestação deverá ser paga até o dia 30.09.2015.
Até que ocorra a consolidação do parcelamento, o empregador doméstico fica obrigado a recolher mensalmente prestação equivalente a R$ 100,00 (cem reais), até o último dia útil de cada mês.
Para pagamento ou parcelamento de todas as Guias da Previdência Social (GPS) relacionadas à totalidade das contribuições de que tratam os artigos 20 e 24 da Lei n° 8.212/1991, com vencimento posterior a 30/04/2013: até o dia 30.09.2015
O prazo para apresentação dos documentos exigidos para o pagamento à vista será até o dia 30.09.2015, e, para apresentação dos documentos exigidos para o parcelamento até o dia 30.10.2015.
Estão abrangidos ao pagamento à vista ou parcelado em 120 vezes os débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) decorrentes da contribuição previdenciária descontada do empregado e a contribuída pelo empregador doméstico (artigos 20 e 24 da Lei n° 8.212/91), com vencimento até 30 de abril de 2013, ainda que decorrentes de reclamatória trabalhista.
Para o pagamento à vista a adesão se dará por meio de apresentação do requerimento de adesão ao Redom na forma dos Anexo I e Anexo II da Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 1.302/2015, formalizado em nome do empregador doméstico, a ser apresentado na unidade da RFB de seu domicílio tributário.
Já para o parcelamento deverá ser feita por meio de protocolização de requerimento de adesão ao Redom exclusivamente nos sítios da RFB ou da PGFN, na Internet, no período de 21 a 30 de setembro de 2015.
O empregador doméstico deverá solicitar 01 (um) requerimento de parcelamento distinto para cada empregado doméstico, que poderá abranger débitos no âmbito da RFB e da PGFN.
Para aderir ao REDOM – Parcelamento do Empregador Doméstico, instituído pela Lei Complementar n° 150, de 1° de junho de 2015, o empregador doméstico deverá cadastrar matrícula CEI por meio do sistema CEI Web ou do Portal e-Cac.
No caso de pagamento à vista o empregador terá dedução de 100% das multas e 60% (sessenta por cento) dos juros de mora.
Caso a cobrança esteja no âmbito da PGFN também terá o desconto de 100% do valor dos encargos legais e advocatícios.
Para fazer jus às reduções, o empregador doméstico deverá pagar a integralidade dos débitos vencidos até 30 de abril de 2013, aplicadas as reduções, conforme o prazo estabelecido e a totalidade das contribuições de que tratam os artigos 20 e 24 da Lei n° 8.212/1991, com vencimento posterior a 30 de abril de 2013.
O parcelamento dos débitos abrangidos poderá ser feito em até 120 vezes, sendo que até a consolidação dos débitos o empregador terá que recolher pelo menos R$ 100,00 cada parcela com vencimento até o último dia útil de cada mês.
Para a regularização parcelada dos débitos, não há previsão para aplicar as reduções de juros e multa previstos para o pagamento à vista, portanto o empregador deverá considerar a totalidade dos débitos, incluindo-se juros, multa e demais encargos legais e advocatícios.
Os débitos de parcelamento anterior, ainda que não integralmente quitados, poderão ser incluídos no REDOM, com base no artigo 6° da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1.302/2015.
Cabendo ao sujeito passivo apresentar pedido de desistência dos parcelamentos anteriores, e demais documentos.
A consolidação da dívida terá por base o mês em que for efetuado o pagamento à vista ou o mês da opção pelo parcelamento, conforme o caso, e resultará da soma dos valores do principal; da multa de mora ou de ofício; dos juros de mora; e dos encargos previstos no Decreto-Lei n° 1.025/1969, quando se tratar de débito inscrito em DAU (Dívida Ativa da União).
Com fundamento no artigo 14 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1.302/2015.
O pagamento à vista ou as prestações do parcelamento deverão ser pagos por meio de GPS, com o preenchimento do campo identificador com o número de matrícula no CEI (Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social) do empregador doméstico, e com a utilização códigos de pagamento abaixo (artigo 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1.302/2015)
Código | Descrição |
2208 | Pagamento à vista |
4105 | Pagamento das prestações do parcelamento |
Cabem pagamentos distintos para cada empregado doméstico, no âmbito da RFB, e para cada número de inscrição em DAU (Dívida Ativa da União), no âmbito da PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional).
A GPS para pagamento à vista deverá ser preenchida manualmente, de acordo com o modelo abaixo.
Cumpre salientar que deverá ser recolhida uma GPS distinta para cada empregado, com o valor total das competências devidas pelo empregador doméstico.
A adesão ao Redom fica condicionada à apresentação dos seguintes documentos (artigo 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1.302/2015):
I – formulário Termo de Confissão de Dívida e Discriminativo de Débitos, na forma prevista no Anexo III, no caso de débitos no âmbito da RFB, ou formulário Discriminativo de Débitos, na forma prevista no Anexo IV, ambos da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1.302/2015, no caso de débitos no âmbito da PGFN, devidamente preenchidos e assinados pelo empregador doméstico ou por seu mandatário com poderes especiais;
II – cópia do documento de identificação do empregador doméstico e, se for o caso, de seu mandatário;
III – procuração com fins específicos, conferida por instrumento público ou particular com firma reconhecida, na hipótese de a confissão ocorrer por intermédio de mandatário;
IV – GPS (Guia da Previdência Social) do pagamento à vista ou da 1ª prestação do parcelamento;
V – GPS do pagamento da totalidade das contribuições previdenciárias patronais e as retidas do empregado doméstico, com vencimento posterior a 30.04.2013, se for o caso;
VI – cópia do documento de identificação do empregado e do contrato de trabalho extraídos da CTPS;
VII – cópia da 2ª via da petição de renúncia protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou de certidão do Cartório que ateste o estado do processo, no caso de pedido de extinção de processo judicial;
VIII – pedido de desistência dos parcelamentos anteriores, na forma prevista no Anexo V da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1.302/2015, se for o caso; e
IX – no caso de reclamatória trabalhista:
a) cópia da Petição Inicial;
b) cópia da Sentença ou homologação do acordo; e
c) cópia da Planilha de débitos da Procuradoria-Geral Federal ou Planilha do SEFT (Sistema de Execução Fiscal Trabalhista), com os valores das bases de cálculo.
A opção pelo Redom sujeita o contribuinte a:
a) confissão irrevogável e irretratável dos débitos inclusos no programa;
b) aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
c) pagamento regular das parcelas do débito consolidado, assim como das contribuições com vencimento posterior a 30.04.2013.
A requisição ao REDOM não depende de apresentação de garantia, mantidas aquelas já existentes antes da adesão, inclusive as decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal; e não implicam liberação de bens ou direitos arrolados na forma prevista nos artigos 64 e 64-A da Lei n° 9.532/1997
Conforme artigo 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1.302/2015, implicará na rescisão do parcelamento a falta de pagamento:
– de 03 parcelas, consecutivas ou não;
– até 02 parcelas, estando extintas todas as demais ou estando vencida a última parcela do parcelamento; ou
– ou dos débitos correntes das contribuições previdenciárias patronais e dos empregados domésticos.
A adesão ao REDOM sujeita o empregador doméstico ao pagamento regular dos débitos correntes das contribuições previdenciárias, sob pena de rescisão do parcelamento.