FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO2021

Resumo

O FAP 2022, com vigência para 2023, de acordo com a Portaria Interministerial MTP/ME n° 021/2022, é calculado por estabelecimento, CNPJ completo (14 dígitos).

Nos termos da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ n° 351/2008, do inciso II do artigo 19 da Lei n° 10.522/2002, do Ato Declaratório PGFN n° 011/2011 e do Parecer PGFN/CRJ n° 2.120/2011, ambos aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e ainda do artigo 43, § 1°, inciso II da IN RFB n° 2.110/2022, a atribuição do grau de risco e respectiva alíquota do Seguro Contra Acidentes do Trabalho (SAT) deve ser realizada por estabelecimento, individualizado pelo CNPJ completo (14 dígitos).

Um dos fatores que compõem a contribuição previdenciária patronal, prevista no artigo 22 da Lei n° 8.212/1991, é o percentual da alíquota correspondente ao Risco de Acidente do Trabalho (RAT), sendo que tal alíquota pode ser de 1%, 2% ou 3%. Essa contribuição, recolhida pelas empresas, é destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

Lei n° 10.666/2003, em seu artigo 10, possibilitou a redução ou majoração de tal contribuição. Assim, as alíquotas citadas (1%, 2% ou 3%) poderão variar entre a metade e o dobro do percentual definido originalmente, de acordo com a metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência (CNP).

O cálculo da redução ou do aumento da alíquota do RAT se dá por meio do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que é um multiplicador a ser aplicável sobre a referida alíquota, de modo a se chegar ao percentual efetivo a ser recolhido.

Tudo que você precisa

O objetivo do FAP é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador, estimulando as empresas a implementar políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho para reduzir a acidentalidade.

O FAP consiste em um multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, e será informado e aplicado conforme orientações da Receita Federal do Brasil.

O FAP deve variar em um intervalo fechado contínuo de 0,5000 a 2,0000, e é definido segundo o CNAE preponderante da empresa, nos termos do Anexo V do Regulamento da Previdência Social.

O FAP serve para majorar ou reduzir a alíquota do RAT, sendo definido conforme a quantidade, a gravidade e o custo das ocorrências acidentárias em cada empresa. Portanto, com o FAP, as empresas com mais acidentes ou com acidentes mais graves passarão a contribuir com um valor maior, enquanto as empresas com menor acidentalidade terão uma redução no valor de contribuição.

Resolução CNPS n° 1.347/2021 é a norma vigente que estabelece a metodologia que define os parâmetros e os critérios para a geração do FAP.A norma Resolução CNPS n° 1.316/2010, que anteriormente trazia essa disposição foi revogada pela Resolução CNPS n° 1.346/2021.

Para fins da redução ou da majoração, será mensurado o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo.

O desempenho é aferido por meio de uma média ponderada. Na tabela abaixo, estão indicados os pesos e a metodologia de definição de cada um dos três índices citados:

Índice Peso Metodologia de definição
Índice de gravidade 50% Leva em conta todos os casos de B91 – Auxílio-doença por acidente de trabalho, B92 – Aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, B93 – Pensão por morte por acidente de trabalho e B94 – Auxílio-acidente por acidente de trabalho, assim como as CATs de óbito para as quais não houve a concessão de B93 – Pensão por morte por acidente de trabalho, excetuados os decorrentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la. É atribuído peso diferente para cada espécie de afastamento em função da gravidade. Para a pensão por morte, assim como para as CATs de óbito para as quais não houve a concessão de B93 – Pensão por morte por acidente de trabalho, o peso atribuído é de 0,50; para aposentadoria por invalidez o peso é 0,30; para o auxílio-doença e o auxílio acidente o peso é 0,10.
Índice de frequência 35% Leva em conta os registros de benefícios das espécies B91 – Auxílio-doença por acidente de trabalho, B92 – Aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, B93 – Pensão por morte por acidente de trabalho e B94 – Auxílio-acidente por acidente de trabalho, assim como as CATs de óbito para as quais não houve a concessão de B93 – Pensão por morte por acidente de trabalho. Para todos os eventos serão excetuados os decorrentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la.
Índice de custo 15% Leva em conta os valores pagos pela Previdência em rendas mensais de benefícios, excetuados os decorrentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la. No caso do auxílio-doença por acidente de trabalho (B91), o custo é calculado pelo tempo de afastamento, em meses e fração de mês, do segurado dentro do Período-Base de cálculo do FAP. Nos casos da aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (B92) e do auxílio-acidente por acidente de trabalho (B94), os custos são calculados fazendo uma projeção da expectativa de sobrevida do beneficiário a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. No caso da pensão por morte por acidente de trabalho (B93) os custos serão calculados considerando as regras vigentes para duração do benefício.

O Ministério da Economia (ME) publica anualmente, no mês de setembro, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

O Ministério da Economia divulga em seu site o FAP de cada estabelecimento, com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse, podendo ser acessados nos sítios da Previdência e da Receita Federal do Brasil.

O valor do FAP será de conhecimento restrito do contribuinte, mediante acesso por senha pessoal.

O FAP produzirá efeitos tributários a partir do ano de 2022 (Portaria Interministerial MTP/ME n° 002 / 2021).

Para a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição. Até então, por definição, o FAP será 1,0000 (item 2.5 da Resolução CNPS n° 1.347/2021).

Fundamentação legal: artigos 202-A a 203 do Decreto n° 3.048/99, Resolução CNPS n° 1.347/2021 e Portaria Interministerial MTP/ME n° 002 / 2021.

Nota: para visualizar as informações relativa ao FAP de anos anteriores, acesse aqui, o ano desejado.

Formulário Eletrônico

Conforme expresso na Resolução CNPS n° 1.347/2021, caso a empresa apresente casos de morte ou invalidez permanente, decorrentes de acidentes ou doenças do trabalho, o FAP não pode ser inferior a 1,000, ficando bloqueada a bonificação a que teria direito. Para fins de bloqueio da bonificação, somente serão considerados os eventos morte ou invalidez considerados no primeiro ano do Período-Base de cálculo do FAP. Por definição, nestes casos de bloqueio, o FAP será adotado como 1,0000.

Se os casos de morte ou invalidez permanente citados acima forem decorrentes de acidente do trabalho tipificados como acidentes de trajeto, não se aplica o bloqueio de bonificação do FAP.

Após a obtenção do índice do FAP, não será concedida a bonificação para os estabelecimentos com FAP abaixo de 1,0000, cuja taxa média de rotatividade for superior a 75%.

Haverá formulário eletrônico, que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB para a finalidade de contestar o FAP, perante o Conselho de Recursos da Previdência Social da Secretaria de Previdência – SPREV do Ministério da Economia – ME, de acordo com a Portaria Interministerial MTP/ME n° 002 / 2021.

De acordo com a Portaria Interministerial MTP/ME n° 002 / 2021, o formulário deverá versar exclusivamente sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.

Os elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP contestados deverão ser devidamente identificados, sob pena de não conhecimento da contestação

O formulário deve ser preenchido e transmitido no período de 01.11.2021 a 30.11.2021 (Portaria Interministerial MTP/ME n° 002 / 2021).

Ao final do processo de contestação do FAP, o estabelecimento (CNPJ completo) conhecerá o resultado mediante acesso restrito, com senha pessoal, nos sites da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil (RFB) em conformidade a Portaria Interministerial MTP/ME n° 002 / 2021.

Base legal: O assunto encontra-se disciplinado no artigo 2° da Portaria Interministerial MTP/ME n° 002 / 2021.

Será admitida a contestação do FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo Ministério da Economia, perante o Conselho de Recursos da Previdência Social da Secretaria da Previdência, a qual deverá ser apresentada exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário a ser disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB.

É importante que a contestação trate exclusivamente de impugnações relativas aos elementos previdenciários que compõem o FAP.

Com base na Portaria Interministerial MTP/ME n° 002 / 2021, os elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP contestados deverão ser devidamente identificados, conforme abaixo, sob pena de não conhecimento da contestação:

  1. a) Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT): seleção das CATs relacionadas para contestação;
  2. b) Benefícios: seleção dos Benefícios relacionados para contestação;
  3. c) Massa Salarial: seleção da(s) competência(s) do período-base, inclusive a 13° salário, informando o valor de massa salarial (campo “REMUNERAÇÃO” – GFIP/eSocial) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correto ter declarado em GFIP/eSocial para cada competência selecionada;
  4. d) Número Médio de Vínculos: seleção da(s) competência(s) do período-base, informando a quantidade de vínculos (campo “EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS” – GFIP/eSocial) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correta ter declarado em GFIP/eSocial para cada competência selecionada;
  5. e) Taxa Média de Rotatividade: seleção do(s) ano(s) do período-base, informando as quantidades de rescisões (campo “MOVIMENTAÇÕES”* – GFIP/e no eSocial), admissões (campo “ADMISSÃO”** – GFIP/e no eSocial) e de vínculos no início do ano (campo X GFIP/eSocial competência) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera corretas ter declarado em GFIP/eSocial para cada ano do período-base selecionado.

(*) Códigos das MOVIMENTAÇÕES considerados no cálculo: I1 e I3 e motivos 2, 3 e 6 (eSocial).

(**) Códigos das ADMISSÕES das categorias considerados no cálculo: 1, 2, 4, 7, 12, 19, 20, 21 e 26 e 101, 102, 103, 105, 106, 107, 108, 111, 201, 202, 301, 302, 303, 306, 309, 401 e 410 (eSocial), excetuados os vinculados a Regimes Próprios de Previdência.

É importante que os elementos impugnados sejam identificados pelos seus respectivos números: CAT (número da CAT), benefícios, trabalhador (número do NIT – Número de Inscrição do Trabalhador).

A contestação deverá ser preenchida e transmitida através do formulário no período de 01.11.2021 a 30.11.2021 (Portaria Interministerial MTP/ME n° 002 / 2021).

O resultado do julgamento proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social será divulgado no sítio da Previdência, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).

O processo administrativo de interposição e análise da contestação tem efeito suspensivo, o qual cessará com o esgotamento do prazo para recurso, sem sua interposição.

Caso o contribuinte ingresse com ação judicial com idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo, seja a contestação ou recurso, ficara caracterizada a renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e à desistência da contestação apresentada (artigo 4° da Portaria Interministerial MTP/ME n° 002 / 2021).

Será possível apresentar recurso contra a decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social na apreciação da contestação, o qual deverá ser encaminhado exclusivamente por meio eletrônico, no prazo de 30 dias, contado da data da publicação do resultado do julgamento no DOU.

O formulário eletrônico para apresentação do recurso estará disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB. Este recurso será examinado em caráter terminativo pelo Conselho.

Não será conhecido o recurso sobre matérias que não tenham sido objeto de impugnação em primeira instância administrativa, ou seja, na contestação. O recurso, por se tratar de segunda instância administrativa, deverá versar exclusivamente sobre matérias submetidas à apreciação em primeira instância administrativa que não tenham sido deferidas a favor da empresa.

A decisão do julgamento do recurso será publicada no DOU, sendo que o inteiro teor da decisão constará nos sítios da Previdência e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).

Caso tenha sido apresentado recurso, o efeito suspensivo se encerrará na data da publicação do resultado do seu julgamento.

Caso o contribuinte ingresse com ação judicial com idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo, seja a contestação ou recurso, ficara caracterizada a renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e à desistência da contestação apresentada (artigo 4° da Portaria Interministerial MTP/ME n° 002 / 2021).

FAP Bloqueado x FAP Original

Ao consultar o FAP de uma empresa, poderão ser apresentados dois valores para um mesmo CNPJ: o FAP Bloqueado e o FAP Original.

Apesar do nome não ser nada intuitivo, sempre que forem apresentados esses dois valores no momento da consulta, será necessário utilizar sempre o FAP Bloqueado.

O FAP Bloqueado será maior do que o FAP Original, tendo em vista que, durante o período de apuração do novo FAP, provavelmente houve algum caso de doença ocupacional, invalidez, morte por acidentes de trabalho ou alta rotatividade na empresa, que ocasionaram o aumento do coeficiente, e por este motivo, o FAP original, que era menor, fica bloqueado para uso.

Dessa forma, como “punição”, será necessário usar o novo valor atribuído para a empresa, ou seja, um FAP mais gravoso, denominado FAP Bloqueado.

Mas será possível desbloquear o FAP, para utilizar o coeficiente menor?

Desde 2017, os sindicatos da categoria perderam a prerrogativa de desbloquear o FAP original, motivo pelo qual, se a empresa não concordar com o aumento do seu FAP, deverá realizar uma Contestação, dentro do período permitido pela Receita Federal.

Para o ano de 2021, esse prazo para contestar o FAP será entre os dias 01 a 30 de novembro de 2021.

eSocial

Segundo os Manuais de Orientação do eSocial, versão 2.5.01 e a versão S-1.0 (vigente a partir de 19.07.2021), o FAP deve ser informado no evento S-1005 – Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos, o qual identifica os estabelecimentos e obras de construção civil da empresa, detalhando as informações de cada estabelecimento.

Na Versão 2.5.01, o preenchimento do Grupo “dadosEstab”, segundo os Leiautes do eSocial, v.2.5 (cons. até NT 21/2021), o campo {FAP} é de preenchimento obrigatório por Pessoa Jurídica. Não pode ser preenchido por Pessoa Física. É permitida a divergência apenas se houver processo informado em {procAdmJudFap}. Deve ser um número maior ou igual a 0,5000 e menor ou igual a 2,0000.

O FAP informado deve corresponder àquele definido pelo Órgão Governamental competente para o estabelecimento, exceto se for CNO. Neste caso, o contribuinte deve preencher no campo “fap” referente ao CNO o valor do estabelecimento responsável pela obra.

Quando do eSocial Simplificado – Versão S-1.0, a partir do ajuste implantado em 26.07.2021, não mais caberá o preenchimento da informação do FAP, conforme noticiado pelo portal do eSocial, exceto de o estabelecimento não foi encontrado na base FAP ou houver processo que autorize o suo de coeficiente diferente do publicado.

Importante, somente no caso do sistema não encontrar o FAP publicado para o CNPJ do estabelecimento informado, retornará uma mensagem de erro orientado para o reenvio do evento com a informação do FAP.

Quando a empresa tiver processo judicial ou administrativo com decisão favorável à alíquota FAP, é importante que o evento S-1005 seja enviado após o evento S-1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judiciais.

GFIP

Deverá ser informado o FAP dentro da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). Conforme orienta o Manual da SEFIP, versão 8.4, o campo FAP deve ser preenchido a partir da competência 01/2010.

Se o FAP for inexistente para a empresa ou ainda não tiver sido disponibilizado, na SEFIP deverá ser informado o multiplicado com valor igual a 1,00.

A informação será efetuada na tela correspondente ao Movimento da Empresa.

Importante destacar que, embora o FAP seja divulgado com 4 casas decimais, o SEFIP comporta o preenchimento somente com duas casas. Segundo informação divulgada pela Receita Federal, o FAP será informado no SEFIP com duas casas decimais, sem arredondamento (truncamento), até que nova versão do aplicativo GFIP Versão 8.4 permita informar corretamente.

O SEFIP multiplicará o FAP pela alíquota RAT, para encontrar o “RAT ajustado”, que será utilizado para o cálculo das contribuições devidas. Ao fazer o cálculo da contribuição previdenciária “RAT x FAP” na folha de pagamento, a empresa usará o multiplicador FAP com quatro casas decimais, motivo pelo qual a GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada e calculada manualmente, conforme Ato Declaratório Executivo CODAC n° 003/2010.

LEGISLAÇÃO
Resolução CNPS n° 1.347/2021 – Consolida as Resoluções n° 1.329, de 25 de abril de 2017 e n° 1.335, de 18 de dezembro de 2017, ambas do Conselho Nacional de Previdência Social, em atendimento ao disposto no art. 8° do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019. Processo n° 10132.100338/2021-51.
Resolução CNPS n° 1.346/2021 – Revoga resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social, em atendimento ao disposto no art. 8° do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019. Processo n° 10132.100338/2021-51.
Portaria Interministerial MTP/ME n° 002/2021 – Dispõe sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção – FAP em 2021, com vigência para o ano de 2022 e dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.3, calculados em 2021, e sobre o julgamento de contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuído.
Portaria SPREV/ME n° 21.232/2020 – Dispõe sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção – FAP em 2020, com vigência para o ano de 2021 e dos dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.3, calculados em 2020, e sobre o julgamento de contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuído.
Portaria SPREV/ME n° 1.320/2019 – Altera o período constante do § 4° do artigo 3° da Portaria SEPRT n° 1.079/2019, publicada no DOU de 26.09.2019.
Portaria SPREV/ME n° 1.079/2019 – Índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) do ano de 2019, com vigência para o ano de 2020.
Portaria MF n° 409/2018 – Índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) do ano de 2018, com vigência para o ano de 2019.
Portaria MF n° 420/2017 – Índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) do ano de 2017, com vigência para o ano de 2018.
Resolução CNPS n° 1.329/2017 – Altera a metodologia de cálculo prevista no Anexo da Resolução MPS/CNPS n° 1.316/2010, que passa a vigorar nos termos do anexo desta Resolução.
Portaria MF n° 390/2016 – Índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) do ano de 2016, com vigência para o ano de 2017.
Portaria Interministerial MPS/MF n° 432/2015 – Índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) do ano de 2015, com vigência para o ano de 2016.
Portaria Interministerial MPS/MF n° 438/2014 – Índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) do ano de 2014, com vigência para o ano de 2015.
Portaria Interministerial MPS/MF n° 413/2013 – Índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) do ano de 2013, com vigência para o ano de 2014.
Portaria Interministerial MPS/MF n° 424/2012 – Índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) do ano de 2012, com vigência para o ano de 2013.
Ato Declaratório n° 011/2011 – A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) autoriza a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante nas ações judiciais que discutam a aplicação da alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT).
Portaria Interministerial MPS/MF n° 579/2011 – Índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) do ano de 2011, com vigência para o ano de 2012.
Ato Declaratório Executivo CODAC n° 003/2010 – Dispõe sobre a declaração do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas.
Portaria Interministerial MPS/MF n° 451/2010 – Índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) do ano de 2010, com vigência para o ano de 2011.
Resolução CNPS n° 1.316/2010 – Metodologia para cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
Decreto n° 7.126/2010 – Altera o Regulamento da Previdência Social, no tocante ao procedimento de contestação do Fator Acidentário de Prevenção.
Ato Declaratório Executivo CODAC n° 003/2010 – Dispõe sobre a declaração do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas.
Portaria Interministerial MPS/MF n° 329/2009 – Dispõe sobre o modo de apreciação das divergências apresentadas pelas empresas na determinação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
Decreto n° 6.957/2009 – Altera o Regulamento da Previdência Social, no tocante à aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
Resolução CNPS n° 1.309/2009 – Dispõe sobre a taxa de rotatividade do FAP.
Resolução CNPS n° 1.308/2009 – Dispõe sobre o aperfeiçoamento da metodologia para potencializar a acurácia do método para os cálculos do FAP.
Decreto n° 6.042/2007 – Disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e do Nexo Técnico Epidemiológico.