COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT)

Resumo

Serviço para o trabalhador(a) ou a empresa comunicar um acidente de trabalho ou de trajeto, bem como uma doença ocupacional. O documento pode ser usado em outros órgãos além do INSS.

Atenção!: A empresa onde o empregado acidentado trabalha é obrigada a informar o acidente até o dia útil seguinte. Caso o acidente resulte em morte, a comunicação deve ser imediata.

Este pedido é realizado totalmente pela internet, você não precisa ir ao INSS.

Legislação: DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

Tudo que você precisa

De acordo com o art.22 da Lei n° 8.213/91 a comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento emitido para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto bem como uma doença ocupacional.

– Acidente de trabalho ou de trajeto: é o acidente ocorrido no exercício da atividade profissional a serviço da empresa ou no deslocamento residência / trabalho / residência, e que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade para o trabalho ou, em último caso, a morte

– Doença ocupacional: é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.

Em caso de morte, a comunicação deverá ser imediata.

A empresa que não informar o acidente de trabalho dentro do prazo legal estará sujeita à aplicação de multa, conforme disposto nos artigos 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999.

Se a empresa não fizer o registro da CAT, o próprio trabalhador, o dependente, a entidade sindical, o médico ou a autoridade pública (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União e dos Estados ou do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar) poderão efetivar a qualquer tempo o registro deste instrumento junto à Previdência Social, o que não exclui a possibilidade da aplicação da multa à empresa.

Empresa onde trabalha a pessoa vítima do acidente de trabalho ou de trajeto.

Caso a empresa não cumpra com esta obrigação, podem registrar a CAT:

  • O próprio trabalhador(a);
  • Dependentes do(a) empregado(a);
  • Entidades sindicais;
  • Médicos(a);
  • Autoridades Públicas.

A empresa que não informar o acidente de trabalho dentro do prazo legal estará sujeita à aplicação de multa.

De acordo com o Artigos 286 Decreto 3.048/99, será aplicada multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, vejamos:

Art. 286. A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.

§ 1º Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente.

§ 2º A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.

§ 3º A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o disposto nos arts. 290 a 292.

Se a empresa não fizer o registro da CAT, o próprio trabalhador, o dependente, a entidade sindical, o médico ou a autoridade pública (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União e dos estados ou do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar) poderão efetivar a qualquer tempo o registro deste instrumento junto à Previdência Social.

Preencher e enviar o Formulário de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)

  • Acesse o formulário;
  • Escolha o tipo de CAT;
  • Informe os dados necessários para concluir o seu pedido.
Documentação em comum para todos os casos
Obrigatória:
  • Informações do empregador (Razão social ou nome, tipo e número do documento, CNAE, Endereço, CEP e Telefone);
  • Informações do empregado acidentado (dados pessoais, salário, número da Carteira de Trabalho, Identidade, CPF, NIT/PIS/PASEP, Endereço, CEP, Telefone, CBO e área);
  • Dados sobre o acidente;
  • Dados sobre ocorrência policial, se houver;
  • Dados sobre o atendimento emergencial e médico recebido;
  • Dados médicos referente ao acidente.

Você deve preencher todas as informações obrigatórias. Caso contrário o aplicativo não enviará o formulário.

A CAT deve ser impressa em 4 vias e entregue:
  • 1ª via ao INSS;
  • 2ª via ao segurado ou dependente.

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Caso a área de informações referente ao atestado médico do formulário não esteja preenchida e assinada pelo médico assistente, deverá ser apresentado o atestado médico, desde que nele conste a devida descrição do local/data/hora de atendimento, bem como o diagnóstico com o CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde) e o período provável para o tratamento, contendo a assinatura, o número do Conselho Regional de Medicina (CRM) e o carimbo do médico responsável pelo atendimento, seja particular, de convênio ou do SUS;

  • CAT inicial irá se referir a acidente de trabalho típico, trajeto, doença profissional, do trabalho ou óbito imediato;
  • CAT de reabertura será utilizada para casos de afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho;
  • CAT de comunicação de óbito, será emitida exclusivamente para casos de falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro da CAT inicial;
  • na CAT de reabertura, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura. Não será considerada CAT de reabertura a situação de simples assistência médica ou de afastamento com menos de 15 dias consecutivos.