Alíquotas de ICMS do Estado do Paraná

NCM DescriçãoAlíquotaBase legal
-Operações com demais bens e mercadorias, para os quais não haja previsão de alíquota específica18%.Artigo 17, inciso V, do RICMS/PR
-Alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas a órgãos da administração federal, estadual ou municipal7%.Artigo 17, inciso I, do RICMS/PR
0101.Animais vivos12%.Artigo 17, inciso II, alínea "a", do RICMS/PR
0102.Animais vivos12%.Artigo 17, inciso II, alínea "a", do RICMS/PR
0103.Animais vivos12%.Artigo 17, inciso II, alínea "a", do RICMS/PR
0104.Animais vivos12%.Artigo 17, inciso II, alínea "a", do RICMS/PR
0105.Animais vivos12%.Artigo 17, inciso II, alínea "a", do RICMS/PR
0106.Animais vivos12%.Artigo 17, inciso II, alínea "a", do RICMS/PR
-Calcário12%.Artigo 17, inciso II, alínea "b", do RICMS/PR
-Gesso12%.Artigo 17, inciso II, alínea "b", do RICMS/PR
-Farinha de trigo12%.Artigo 17, inciso II, alínea "c", do RICMS/PR
8417Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR
8418Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR
8419Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR
8420Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR
8421Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR
8422Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR
8424Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR
8434Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR
8435Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR
8436Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR
8437Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR
8438Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR
8439Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR
8440Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR
8441Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR
8442Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR
8443Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR
8444Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR
8445Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR
8446Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR
8447Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR
8448Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR
8449Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR
8451Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR
8453Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR
8454Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR
8455Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR
8456Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR
8457Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR
8458Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR
8459Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR
8460Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR
8461Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR
8462Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR
8463Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR
8464Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR
8465Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR
8468Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR
8474Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR
8475Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR
8476Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR
8477Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR
8478Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR
8479Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR
8480Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR
8515Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "d", do RICMS/PR
1902Massas alimentícias, desde que não consumidas no próprio local12%. Artigo 17, inciso II, alínea "e", do RICMS/PR
-Óleo diesel12%. Artigo 17, inciso II, alínea "f", do RICMS/PR
-Abóbora, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Abobrinha, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Acelga, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Agrião, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Aipim, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Aipo, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Alcachofra, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Alecrim, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Alface, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Alfavaca, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Alfazema, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Algodão em caroço, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Almeirão, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Alpiste, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Amendoim, , desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Aneto, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Anis, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Araruta, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Arroz, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Arruda, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Aspargo, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Aveia, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Azedim, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Batata, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Batata-doce, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Beringela, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Bertalha, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Beterraba, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Beterraba de açúcar, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Brócolis, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Brotos de feijão, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Brotos de samambaia, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Brotos de bambu, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Cacateira, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Cambuquira, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Camomila, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Cana-de-açúcar, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Cará, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Cardo, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Casulos do bicho-da-seda, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Catalonha, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Cebola, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Cebolinha, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Cenoura, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Centeio, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Cevada, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Chá em folhas, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Chicória, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Chuchu, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Coentro, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Cogumelo, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Colza, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Cominho, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Couve, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Couve-flor, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Endivia, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Erva-cidreira, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Erva-de-santa maria, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Erva-doce, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Erva-mate, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Ervilha, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Escarola, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Espinafre, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Feijão, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Folhas usadas na alimentação humana, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Frutas frescas, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Fumo em folha, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Funcho, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Gengibre, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Gergelim, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Girassol, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Gobo, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Grão-de-bico, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Hortelã, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Inhame, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Jiló, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Leite, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Lenha, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Lentilha, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Losna, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Macaxeira, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Madeira em toras, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Mamona, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Mandioca, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Manjericão, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Manjerona, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Maxixe, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Milho em espiga e em grão, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Morango, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Mostarda, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Nabo e nabiça, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Ovos de aves, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Palmito, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Peixes frescos, resfriados ou congelados, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Pepino, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Pimentão, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Pimenta, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Quiabo, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Rabanete, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Raiz-forte, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Rami em broto, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Repolho, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Repolho-chinês, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Rúcula, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Ruibarbo, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Salsão, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Salsa, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Segurelha, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Sorgo, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Taioba, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Tampala, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Tomate, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Tomilho, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Tremoço, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Trigo, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
-Vagem, desde que em estado natural12%.Artigo 17, inciso II, alínea "g", do RICMS/PR
1905Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes12%.Artigo 17, inciso II, alínea "h", do RICMS/PR
2106.90.90Refeições industriais12%.Artigo 17, inciso II, alínea "i", do RICMS/PR
-Demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes12%.Artigo 17, inciso II, alínea "i", do RICMS/PR
-Sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos12%.Artigo 17, inciso II, alínea "j", do RICMS/PR
-Serviços de transporte12%.Artigo 17, inciso II, alínea "l", do RICMS/PR
-Tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado argila ou barro12%.Artigo 17, inciso II, alínea "m", do RICMS/PR
8201Tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas (excetuados peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "n", do RICMS/PR
8424.81Tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas (excetuados peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "n", do RICMS/PR
8432Tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas (excetuados peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "n", do RICMS/PR
8436Tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas (excetuados peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "n", do RICMS/PR
8437Tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas (excetuados peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "n", do RICMS/PR
8701Tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas (excetuados peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "n", do RICMS/PR
8433.20.90Tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas (excetuados peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "n", do RICMS/PR
8433.51.00Tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas (excetuados peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "n", do RICMS/PR
8433.59.90Tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas (excetuados peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "n", do RICMS/PR
8433.90.90Tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas (excetuados peças e partes)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "n", do RICMS/PR
8702.90.90Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³12%.Artigo 17, inciso II, alínea "n", do RICMS/PR
8703.21.00Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: sutomóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³12%.Artigo 17, inciso II, alínea "o", do RICMS/PR
8703.22.10Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular12%.Artigo 17, inciso II, alínea "o", do RICMS/PR
8703.22.90Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular12%.Artigo 17, inciso II, alínea "o", do RICMS/PR
8703.23.10Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida12%.Artigo 17, inciso II, alínea "o", do RICMS/PR
8703.23.90Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida12%.Artigo 17, inciso II, alínea "o", do RICMS/PR
8703.24.10Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida12%.Artigo 17, inciso II, alínea "o", do RICMS/PR
8703.24.90Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida12%.Artigo 17, inciso II, alínea "o", do RICMS/PR
8703.32.10Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário12%.Artigo 17, inciso II, alínea "o", do RICMS/PR
8703.32.90Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário12%.Artigo 17, inciso II, alínea "o", do RICMS/PR
8703.33.10Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário12%.Artigo 17, inciso II, alínea "o", do RICMS/PR
8703.33.90Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário12%.Artigo 17, inciso II, alínea "o", do RICMS/PR
8711Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais12%.Artigo 17, inciso II, alínea "o", do RICMS/PR
8701.20.00Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária (atendidos os requisitos legais)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "p", do RICMS/PR
8702.10.00Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária (atendidos os requisitos legais)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "p", do RICMS/PR
8704.21.10Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária (atendidos os requisitos legais)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "p", do RICMS/PR
8704.21.20Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária (atendidos os requisitos legais)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "p", do RICMS/PR
8704.21.30Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária (atendidos os requisitos legais)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "p", do RICMS/PR
8704.21.90Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária (atendidos os requisitos legais)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "p", do RICMS/PR
8704.22.10Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária (atendidos os requisitos legais)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "p", do RICMS/PR
8704.22.20Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária (atendidos os requisitos legais)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "p", do RICMS/PR
8704.22.30Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária (atendidos os requisitos legais)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "p", do RICMS/PR
8704.22.90Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária (atendidos os requisitos legais)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "p", do RICMS/PR
8704.23.10Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária (atendidos os requisitos legais)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "p", do RICMS/PR
8704.23.20Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária (atendidos os requisitos legais)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "p", do RICMS/PR
8704.23.30Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária (atendidos os requisitos legais)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "p", do RICMS/PR
8704.23.90Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária (atendidos os requisitos legais)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "p", do RICMS/PR
8704.31.10Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária (atendidos os requisitos legais)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "p", do RICMS/PR
8704.31.20Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária (atendidos os requisitos legais)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "p", do RICMS/PR
8704.31.30Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária (atendidos os requisitos legais)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "p", do RICMS/PR
8704.31.90Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária (atendidos os requisitos legais)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "p", do RICMS/PR
8704.32.10Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária (atendidos os requisitos legais)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "p", do RICMS/PR
8704.32.20Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária (atendidos os requisitos legais)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "p", do RICMS/PR
8704.32.30Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária (atendidos os requisitos legais)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "p", do RICMS/PR
8704.32.90Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária (atendidos os requisitos legais)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "p", do RICMS/PR
8706.00.10Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária (atendidos os requisitos legais)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "p", do RICMS/PR
8706.00.90Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária (atendidos os requisitos legais)12%.Artigo 17, inciso II, alínea "p", do RICMS/PR
9301Armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93)25%.Artigo 17, inciso III, alínea "a", do RICMS/PR
9302.00.00Armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93)25%.Artigo 17, inciso III, alínea "a", do RICMS/PR
9303Armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93)25%.Artigo 17, inciso III, alínea "a", do RICMS/PR
9304.00.00Armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93)25%.Artigo 17, inciso III, alínea "a", do RICMS/PR
9305Armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93)25%.Artigo 17, inciso III, alínea "a", do RICMS/PR
9306Armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93)25%.Artigo 17, inciso III, alínea "a", do RICMS/PR
9307.00.00Armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93)25%.Artigo 17, inciso III, alínea "a", do RICMS/PR
8801.00.00Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor25%.Artigo 17, inciso III, alínea "b", do RICMS/PR
8903Embarcações de esporte e de recreio25%.Artigo 17, inciso III, alínea "c", do RICMS/PR
-Energia elétrica destinada à eletrificação rural25%.Artigo 17, inciso III, alínea "d", do RICMS/PR
4301Peleteria e suas obras e peleteria artificial25%.Artigo 17, inciso III, alínea "e", do RICMS/PR
4302Peleteria e suas obras e peleteria artificial25%.Artigo 17, inciso III, alínea "e", do RICMS/PR
4303Peleteria e suas obras e peleteria artificial25%.Artigo 17, inciso III, alínea "e", do RICMS/PR
4304.00.00Peleteria e suas obras e peleteria artificial25%.Artigo 17, inciso III, alínea "e", do RICMS/PR
3303Perfumes e cosméticos25%.Artigo 17, inciso III, alínea "f", do RICMS/PR
Perfumes e cosméticos, nas operações internas destinadas a consumidor final.23% + 2% de FECPArtigo 17, § 11, do RICMS/PR
3304Perfumes e cosméticos25%.Artigo 17, inciso III, alínea "f", do RICMS/PR
Perfumes e cosméticos, nas operações internas destinadas a consumidor final.23% + 2% de FECPArtigo 17, § 11, do RICMS/PR
3305Perfumes e cosméticos (exceto 3305.10.00)25%.Artigo 17, inciso III, alínea "f", do RICMS/PR
3305Perfumes e cosméticos (exceto 3305.10.00), nas operações internas destinadas a consumidor final.23% + 2% de FECPArtigo 17, § 11, do RICMS/PR
3307Perfumes e cosméticos (exceto 3307.20)25%.Artigo 17, inciso III, alínea "f", do RICMS/PR
3307Perfumes e cosméticos (exceto 3307.20), nas operações internas destinadas a consumidor final.23% + 2% de FECPArtigo 17, § 11, do RICMS/PR
-Energia elétrica (exceto a destinada à eletrificação rural)29%.Artigo 17, inciso V, alínea "a", do RICMS/PR
2402.10.00Fumo e sucedâneos, manufaturados29%.Artigo 17, inciso V, alínea "b", do RICMS/PR
2402.10.00Fumo e sucedâneos, manufaturados, nas operações internas destinadas a consumidor final.27% + 2% de FECPArtigo 17, § 11, do RICMS/PR
2402.20.00Fumo e sucedâneos, manufaturados29%.Artigo 17, inciso V, alínea "b", do RICMS/PR
2402.20.00Fumo e sucedâneos, manufaturados, nas operações internas destinadas a consumidor final.27% + 2% de FECPArtigo 17, § 11, do RICMS/PR
2402.90.00Fumo e sucedâneos, manufaturados29%.Artigo 17, inciso V, alínea "b", do RICMS/PR
2402.90.00Fumo e sucedâneos, manufaturados, nas operações internas destinadas a consumidor final.27% + 2% de FECPArtigo 17, § 11, do RICMS/PR
2403Fumo e sucedâneos, manufaturados29%.Artigo 17, inciso V, alínea "b", do RICMS/PR
2403Fumo e sucedâneos, manufaturados, nas operações internas destinadas a consumidor final.27% + 2% de FECPArtigo 17, § 11, do RICMS/PR
2203Cervejas e chopes29%.Artigo 17, inciso V, alínea "c", do RICMS/PR
2203Cervejas e chopes, nas operações internas destinadas a consumidor final.27% + 2% de FECPArtigo 17, § 11, do RICMS/PR
2204Bebidas alcoólicas - Vinhos 18%Artigo 2, da lei nº20.531
2204Bebidas alcoólicas, nas operações internas destinadas a consumidor final.27% + 2% de FECPArtigo 17, § 11, do RICMS/PR
2205Bebidas alcoólicas29%.Artigo 17, inciso IV, alínea "c", do RICMS/PR
2205Bebidas alcoólicas, nas operações internas destinadas a consumidor final.27% + 2% de FECPArtigo 17, § 11, do RICMS/PR
2206Bebidas alcoólicas29%.Artigo 17, inciso IV, alínea "c", do RICMS/PR
2206Bebidas alcoólicas, nas operações internas destinadas a consumidor final.27% + 2% de FECPArtigo 17, § 11, do RICMS/PR
2208Bebidas alcoólicas29%.Artigo 17, inciso IV, alínea "c", do RICMS/PR
2208Bebidas alcoólicas, nas operações internas destinadas a consumidor final.27% + 2% de FECPArtigo 17, § 11, do RICMS/PR
-Gasolina (exceto para aviação)29%.Artigo 17, inciso V, alínea "d", do RICMS/PR
-Gasolina (exceto para aviação), nas operações internas destinadas a consumidor final.27% + 2% de FECPArtigo 17, § 11, do RICMS/PR
-Álcool anidro para fins combustíveis29%.Artigo 17, inciso V, alínea "e", do RICMS/PR
-Prestações de serviço de comunicação29%.Artigo 17, inciso V, do RICMS/PR
2201Água mineral18%.Artigo 17, inciso VI, do RICMS/PR
2201Água mineral, nas operações internas destinadas a consumidor final.16% + 2% de FECPArtigo 17, § 11, do RICMS/PR
7113Artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes18%.Artigo 17, inciso VI, do RICMS/PR
7113Artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes, nas operações internas destinadas a consumidor final.16% + 2% de FECPArtigo 17, § 11, do RICMS/PR
7114Artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes18%.Artigo 17, inciso VI, do RICMS/PR
7114Artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes, nas operações internas destinadas a consumidor final.16% + 2% de FECPArtigo 17, § 11, do RICMS/PR
2202Águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos18%.Artigo 17, inciso VI, do RICMS/PR
2202Águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos, nas operações internas destinadas a consumidor final.16% + 2% de FECPArtigo 17, § 11, do RICMS/PR
2401Produtos de tabacaria18%.Artigo 17, inciso VI, do RICMS/PR
2401Produtos de tabacaria, nas operações internas destinadas a consumidor final.16% + 2% de FECPArtigo 17, § 11, do RICMS/PR
2402Produtos de tabacaria18%.Artigo 17, inciso VI, do RICMS/PR
2402Produtos de tabacaria, nas operações internas destinadas a consumidor final.16% + 2% de FECPArtigo 17, § 11, do RICMS/PR
2403Produtos de tabacaria18%.Artigo 17, inciso VI, do RICMS/PR
2403Produtos de tabacaria, nas operações internas destinadas a consumidor final.16% + 2% de FECPArtigo 17, § 11, do RICMS/PR

As isenções aqui previstas, são apenas das mercadorias, não prevê operações especificas com entes específicos, como por exemplo, operações entes públicos e importações por empresas especiais.

Isenção do ICMS no Estado do Paraná

NCM DescriçãoOperaçãoBase legalObservações
3926.90Acumuladores hidráulicos para aeronavesInterna, Interestadual e ImportaçãoItem 1 do Anexo V do RICMS/PRAplicada sobre insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves para posterior exportação
8415.81Transparência de acrílicos para janelas de aeronavesInterna, Interestadual e ImportaçãoItem 1 do Anexo V do RICMS/PRAplicada sobre insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves para posterior exportação
8479.89 Unidade de controle ambiental e de ar-condicionado de aeronavesInterna, Interestadual e ImportaçãoItem 1 do Anexo V do RICMS/PRAplicada sobre insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves para posterior exportação
8531.10Aparelhos elétricos de alarme contra incêndio ou sobreaquecimento para uso aeronáuticoInterna, Interestadual e ImportaçãoItem 1 do Anexo V do RICMS/PRAplicada sobre insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves para posterior exportação
8531.80Aparelhos elétricos de sinalização acústica, visual ou luminosa internos de aeronavesInterna, Interestadual e ImportaçãoItem 1 do Anexo V do RICMS/PRAplicada sobre insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves para posterior exportação
8537.10Quadros, consoles, caixas e painéis de controle para aeronavesInterna, Interestadual e ImportaçãoItem 1 do Anexo V do RICMS/PRAplicada sobre insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves para posterior exportação
8544.41Cablagem elétrica para tensão não superior a 80 v, munidos de peças de conexãoInterna, Interestadual e ImportaçãoItem 1 do Anexo V do RICMS/PRAplicada sobre insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves para posterior exportação
8544.99Cablagem elétrica para tensão não superior a 80 v, munidos de peças de conexão com armadura metálicaInterna, Interestadual e ImportaçãoItem 1 do Anexo V do RICMS/PRAplicada sobre insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves para posterior exportação
8803.20Trens de aterrissagem, rodas, freios e suas partes para aeronavesInterna, Interestadual e ImportaçãoItem 1 do Anexo V do RICMS/PRAplicada sobre insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves para posterior exportação
8803.30Partes estruturais de aviões: fuselagem, porta, célula, iongarlna, nacele, reversor de empuxo, carenagem, conjunto parabrisa de aeronaves, conjunto de sistemas hidráulicos de aeronavesInterna, Interestadual e ImportaçãoItem 1 do Anexo V do RICMS/PRAplicada sobre insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves para posterior exportação
8803.30Partes controle e sustentação de aviões: asa, semiasa, deriva, flap, bordos de ataque e fuga, aileron, profundor, estabilizador, leme, manches e caixa de manetes de controle de comando de aeronavesInterna, Interestadual e ImportaçãoItem 1 do Anexo V do RICMS/PRAplicada sobre insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves para posterior exportação
8803.30Partes internas de aviões: conjunto de móveis, janelas montadas, "galley", lavatório, divisórias e revestimentos de interiores de aeronavesInterna, Interestadual e ImportaçãoItem 1 do Anexo V do RICMS/PRAplicada sobre insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves para posterior exportação
9014.20Aparelhos e instrumentos de navegação aéreaInterna, Interestadual e ImportaçãoItem 1 do Anexo V do RICMS/PRAplicada sobre insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves para posterior exportação
9401.10Assentos e divãs utilizados em aeronavesInterna, Interestadual e ImportaçãoItem 1 do Anexo V do RICMS/PRAplicada sobre insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves para posterior exportação
9405.40Aparelhos elétricos de iluminação interna de aeronavesInterna, Interestadual e ImportaçãoItem 1 do Anexo V do RICMS/PRAplicada sobre insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves para posterior exportação
*Máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos fabricantes de aeronavesImportaçãoItem 2 do Anexo V do RICMS/PR
*Materiais destinados à manutenção e ao reparo de aeronavesImportaçãoItem 3 do Anexo V do RICMS/PRAplica aplicar a isenção, deve ser observadas as disposições dos artigos 468 e seguintes do RICMS/PR. E ainda se aplica apenas a isenção nas importações amparadas pelo Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), sem cobertura cambial, cuja exigência do imposto tenha sido objeto de suspensão.
*Algodão em plumaInterna e InterestadualItem 5 do Anexo V do RICMS/PRTal isenção está condicionada ao envio da mercadoria para armazém alfandegado ou para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, de que trata a Portaria n° 60/87, do Ministrério da Fazenda. Não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se refere este item.
*ArtesanatoInternaItem 13 do Anexo I do RICMS/PRA isenção se aplicar apenas nas saídas diretamente do artesão ou por entidade reconhecida que o mesmo faça parte, e ainda o artesão está dispensado da emissão de notas fiscais, escrituração fiscal e entrega das obrigações acessóras.
*Pilhas e baterias usadasInterna e InterestadualItem 15 do Anexo V do RICMS/PRA isenção se aplica apenas na saída de pilhas e baterias usadas, depois de seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, com a finalidade de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. Não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se refere este item.
7326.11.00Bolas de aço forjadas e fundidasInterna e InterestadualItem 18 do Anexo V do RICMS/PRA isenção se aplica nas operações promovidas pelo estabelecimento fabricante, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de "drawback".
7325.91.00Bolas de aço forjadas e fundidasInterna e InterestadualItem 18 do Anexo V do RICMS/PR
*Botijões vaziosInterna e InterestadualItem 19 do Anexo V do RICMS/PRSerá aplicado a isenção nas operações realizadas por promovidas por distribuidor de gás e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões, sobre os botijões vazios para destroca, destinados ao acondicionamento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).
*Açúcar e outros adoçantes artificiais ou naturaisInternaItem 21 do Anexo V do RICMS/PRMercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso.
*Arroz em estado naturalInternaItem 21 do Anexo V do RICMS/PRMercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso.
*Amido de milhoInternaItem 21 do Anexo V do RICMS/PRMercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso.
*Aveia em flocosInternaItem 21 do Anexo V do RICMS/PRMercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso.
*Café torrado em grão ou moídoInternaItem 21 do Anexo V do RICMS/PRMercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso.
*Carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, coelhos e gados bovino, bufalino, suíno, ovino e caprinoInternaItem 21 do Anexo V do RICMS/PRMercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso.
*Chá em folhasInternaItem 21 do Anexo V do RICMS/PRMercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso.
*Erva-mateInternaItem 21 do Anexo V do RICMS/PRMercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso.
*Farinha de aveiaInternaItem 21 do Anexo V do RICMS/PRMercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso.
*Farinha de trigoInternaItem 21 do Anexo V do RICMS/PRMercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso.
*Farinha de mandiocaInternaItem 21 do Anexo V do RICMS/PRMercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso.
*Farinha de milho, inclusive pré-gelatinizadaInternaItem 21 do Anexo V do RICMS/PRMercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso.
*Feijão em estado naturalInternaItem 21 do Anexo V do RICMS/PRMercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso.
*Frutas frescasInternaItem 21 do Anexo V do RICMS/PRMercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso.
*Fubá, inclusive pré-cozidoInternaItem 21 do Anexo V do RICMS/PRMercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso.
*Leite, exceto os concentrados e adicionados de açúcares e edulcorantes e o longa vida uht ("ultra high temperature")InternaItem 21 do Anexo V do RICMS/PRMercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso.
*Leite em póInternaItem 21 do Anexo V do RICMS/PRMercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso.
*LinguiçasInternaItem 21 do Anexo V do RICMS/PRMercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso.
1902.1Macarrão e outras massas alimentícias não cozidas, não recheadas ou não preparadas de outro modo, que constituam massa alimentar secaInternaItem 21 do Anexo V do RICMS/PRMercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso.
*ManteigaInternaItem 21 do Anexo V do RICMS/PRMercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso.
*Margarina e creme vegetalInternaItem 21 do Anexo V do RICMS/PRMercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso.
*MelInternaItem 21 do Anexo V do RICMS/PRMercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso.
*MortadelasInternaItem 21 do Anexo V do RICMS/PRMercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso.
*Óleos refinados de soja, de milho, de canola e de girassolInternaItem 21 do Anexo V do RICMS/PRMercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso.
*Ovos de galinhaInternaItem 21 do Anexo V do RICMS/PRMercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso.
*Pão francês ou de sal, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que seja produzido com o peso de até mil gramasInternaItem 21 do Anexo V do RICMS/PRMercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso.
*Peixes frescos, resfriados ou congeladosInternaItem 21 do Anexo V do RICMS/PRMercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso.
*Produtos hortifrutigranjeiros, inclusive alho em estado naturalInternaItem 21 do Anexo V do RICMS/PRMercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso.
*Produtos vegetais em embalagem longa vida, com ou sem carne, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vaporInternaItem 21 do Anexo V do RICMS/PRMercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso.
*Queijo minas, mussarela e pratoInternaItem 21 do Anexo V do RICMS/PRMercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso.
*Sal de cozinhaInternaItem 21 do Anexo V do RICMS/PRMercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso.
*Sardinha em lataInternaItem 21 do Anexo V do RICMS/PRMercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso.
*Salsichas, exceto em lataInternaItem 21 do Anexo V do RICMS/PRMercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso.
*VinagreInternaItem 21 do Anexo V do RICMS/PRMercadorias considerada de cesta básica, A isenção só se aplica nas saídas para consumidores finais e não será aplicado com destino a produção e comercialização. Na aquisição destas mercadorias, não será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso.
7305.12.00CondutoInternaItem 22 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país.
A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
7305.31.00CondutoInternaItem 22 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país.
A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
7306.90.90CondutoInternaItem 22 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país.
A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
7305.19.00Canalização/tubulaçãoInternaItem 22 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país.
A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
7308.90.10Chaminé de equilíbrio - hidromecânicoInternaItem 22 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país.
A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
7308.90.90Comportas - grade tomada d'água -hidromecânicoInternaItem 22 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país.
A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
7308.90.90Comportas ensecadeiras -hidromecânicoInternaItem 22 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país.
A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
7308.90.90Comportas segmento - hidromecânicoInternaItem 22 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país.
A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
7308.90.90Comportas vagão - hidromecânicoInternaItem 22 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país.
A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
7308.90.90Comportas gaveta - hidromecânicoInternaItem 22 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país.
A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
7308.90.90Juntas de dilatação - hidromecânicoInternaItem 22 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país.
A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
7308.90.90Comporta hidráulica - hidromecânicoInternaItem 22 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país.
A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
8410.11.00Turbina hidráulica até 1.000 kwInternaItem 22 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país.
A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
8412.12.00Turbina hidráulica de 1.000 kw até 10.000 kwInternaItem 22 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país.
A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
8410.13.00Turbina hidráulica acima de 10.000 kwInternaItem 22 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país.
A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
8410.90.00Regulador de velocidade - parte turbinaInternaItem 22 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país.
A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
8410.90.00Cpu regulador de velocidade - parte turbinaInternaItem 22 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país.
A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
8410.90.00Partes de uma turbinaInternaItem 22 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país.
A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
8410.90.00Tubos ou curvas de sucção - partes turbinaInternaItem 22 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país.
A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
8426.11.00Pontes e vigas rolantesInternaItem 22 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país.
A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
8426.30.00Pórtico rolanteInternaItem 22 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país.
A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
8428.39.10Limpa grades - hidromecânicoInternaItem 22 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país.
A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
8479.89.99Unidade hidráulicaInternaItem 22 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país.
A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
8484.80.97Válvula borboletaInternaItem 22 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país.
A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
8501.61.00Gerador de potência não superior a 75kvaInternaItem 22 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país.
A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
8501.62.00Gerador de potência superior a 75kva, mas não superior a 375kvaInternaItem 22 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país.
A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
8501.63.00Gerador de potência superior a 375kva, mas não superior a 750kvaInternaItem 22 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país.
A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
8501.64.00Gerador de potência superior a 750kvaInternaItem 22 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país.
A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
8504.21.00Transformadores de potência não superior a 650kvaInternaItem 22 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país.
A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
8504.22.00Transformadores de potência superior a 650kva, mas não superior a 10.000kvaInternaItem 22 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país.
A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
8504.23.00Transformadores de potência superior a 10.000kvaInternaItem 22 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país.
A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
8537.10.90Quadro de comando de bt e mtInternaItem 22 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país.
A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
8537.20.00Quadro de comandoInternaItem 22 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país.
A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
8537.20.00Quadro de comando de nt e mtInternaItem 22 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país.
A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
8544.60.00Condutores elétricos para linha de transmissãoInternaItem 22 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país.
A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
9032.89.11Excitatriz estática - reguladores de voltagemInternaItem 22 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a hidrelétricas. Aplica-se a isenção nas saídas destinadas a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), relativamente ao diferencial de alíquotas, e nas importações do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país.
A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
2713.20.00Cimento asfáltico de petróleoInterna e InterestadualItem 23 do Anexo V do RICMS/PR
*Combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações ou aeronaves de bandeira nacional que se destinem ao exteriorInterna e InterestadualItem 25 do Anexo V do RICMS/PR
*Artigos para viagem, calçados e outros artefatos de couro, inclusive seus acessórios, de produtos têxteis e de artigos de vestuárioInternaItem 26 do Anexo V do RICMS/PRAplica-se a isenção às operações cuja saída posterior seja beneficiada com o crédito presumido de que trata o item 50 do Anexo VII do RICMS/PR, destinadas a estabelecimento comercial atacadista ou que promova vendas a varejo, em regime de exclusividade de mercadorias produzidas pela própria indústria localizada em território paranaense, promovidas por estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular.
*Mercadorias a serem utilizadas na construção e melhoria de casas popularesInternaItem 28 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada as saídas para a Companhia Habitacional do Paraná (COHAPAR) ou empresa conveniada a mesma e ainda ao ao abatimento no preço da mercadoria da parcela referente ao valor do imposto dispensado, devendo o respectivo valor ser indicado no documento fiscal. Manutenção do crédito relativo às entradas.
*Aquisição de bens, mercadorias ou serviços de transporte, pela Companhia Habitacional do Paraná (COHAPAR)InternaItem 29 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada a) ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto, e à comprovação de inexistência de similar produzido no País, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior. Manutenção do crédito relativo às entradas.
7302.10.10Trilho para estrada de ferroImportaçãoItem 32 do Anexo V do RICMS/PRA isenção se aplica no desembaraço aduaneiro decorrente de importação direta do exterior, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de produtos sem similar produzido no país, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas.
A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
A utilização do benefício dispensa o contribuinte de realizar o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas.
8602.10.00Locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP ("Horse Power")ImportaçãoItem 32 do Anexo V do RICMS/PRA isenção se aplica no desembaraço aduaneiro decorrente de importação direta do exterior, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de produtos sem similar produzido no país, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas.
A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
A utilização do benefício dispensa o contribuinte de realizar o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas.
*Aquisição de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros VoluntáriosInterna e ImportaçãoItem 33 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada a que operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI e sem similar nacional.
7615.20.00Barra de apoio para portador de deficiência físicaInterna e InterestadualItem 34 do Anexo V do RICMS/PRArtigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
8713.10.00Sem mecanismo de propulsãoInterna e InterestadualItem 34 do Anexo V do RICMS/PRArtigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros: cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
8713.90.00OutrosInterna e InterestadualItem 34 do Anexo V do RICMS/PRArtigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros: cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
8714.20.00Partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidosInterna e InterestadualItem 34 do Anexo V do RICMS/PRArtigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.31.10Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: próteses articularesInterna e InterestadualItem 34 do Anexo V do RICMS/PRArtigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.31.20Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: femuraisInterna e InterestadualItem 34 do Anexo V do RICMS/PRArtigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.31.90Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: mioelétricasInterna e InterestadualItem 34 do Anexo V do RICMS/PRArtigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.31.90Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: outrasInterna e InterestadualItem 34 do Anexo V do RICMS/PRArtigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.10Outros artigos e aparelhos ortopédicosInterna e InterestadualItem 34 do Anexo V do RICMS/PRArtigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Outros artigos e aparelhos para fraturasInterna e InterestadualItem 34 do Anexo V do RICMS/PRArtigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.91Partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articuladosInterna e InterestadualItem 34 do Anexo V do RICMS/PRArtigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.99Outras partes e acessóriosInterna e InterestadualItem 34 do Anexo V do RICMS/PRArtigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.39.91Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferioresInterna e InterestadualItem 34 do Anexo V do RICMS/PRArtigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.39.99OutrosInterna e InterestadualItem 34 do Anexo V do RICMS/PRArtigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.40.00Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessóriosInterna e InterestadualItem 34 do Anexo V do RICMS/PRArtigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.90.19Implantes coclearesInterna e InterestadualItem 34 do Anexo V do RICMS/PRArtigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.90.92Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdosInterna e InterestadualItem 34 do Anexo V do RICMS/PRArtigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9018.11.00EletrocardiógrafosInterna, Interestadual e ImportaçãoItem 35 do Anexo V do RICMS/PRProdutos utilizados no tratamento ou na locomoção de portadores de deficiência. A isenção aplica-se exclusivamente nas saídas destinadas ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. Aplica-se a isenção às aquisições realizadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas à programa de recuperação do portador de deficiência.
9018.19.01EletroencefalógrafosInterna, Interestadual e ImportaçãoItem 35 do Anexo V do RICMS/PRProdutos utilizados no tratamento ou na locomoção de portadores de deficiência. A isenção aplica-se exclusivamente nas saídas destinadas ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. Aplica-se a isenção às aquisições realizadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas à programa de recuperação do portador de deficiência.
9018.19.99Outros aparelhos de eletrodiagnósticoInterna, Interestadual e ImportaçãoItem 35 do Anexo V do RICMS/PRProdutos utilizados no tratamento ou na locomoção de portadores de deficiência. A isenção aplica-se exclusivamente nas saídas destinadas ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. Aplica-se a isenção às aquisições realizadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas à programa de recuperação do portador de deficiência.
9018.20.00Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhosInterna, Interestadual e ImportaçãoItem 35 do Anexo V do RICMS/PRProdutos utilizados no tratamento ou na locomoção de portadores de deficiência. A isenção aplica-se exclusivamente nas saídas destinadas ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. Aplica-se a isenção às aquisições realizadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas à programa de recuperação do portador de deficiência.
9021.19.00Outros aparelhos de ortopedia ou para fraturasInterna, Interestadual e ImportaçãoItem 35 do Anexo V do RICMS/PRProdutos utilizados no tratamento ou na locomoção de portadores de deficiência. A isenção aplica-se exclusivamente nas saídas destinadas ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. Aplica-se a isenção às aquisições realizadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas à programa de recuperação do portador de deficiência.
9021.30Outros artigos e aparelhos de próteseInterna, Interestadual e ImportaçãoItem 35 do Anexo V do RICMS/PRProdutos utilizados no tratamento ou na locomoção de portadores de deficiência. A isenção aplica-se exclusivamente nas saídas destinadas ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. Aplica-se a isenção às aquisições realizadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas à programa de recuperação do portador de deficiência.
9022.1Tomógrafo computadorizadoInterna, Interestadual e ImportaçãoItem 35 do Anexo V do RICMS/PRProdutos utilizados no tratamento ou na locomoção de portadores de deficiência. A isenção aplica-se exclusivamente nas saídas destinadas ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. Aplica-se a isenção às aquisições realizadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas à programa de recuperação do portador de deficiência.
9022.11.05Aparelhos de raios x, móveisInterna, Interestadual e ImportaçãoItem 35 do Anexo V do RICMS/PRProdutos utilizados no tratamento ou na locomoção de portadores de deficiência. A isenção aplica-se exclusivamente nas saídas destinadas ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. Aplica-se a isenção às aquisições realizadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas à programa de recuperação do portador de deficiência.
9022.21.01Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto)Interna, Interestadual e ImportaçãoItem 35 do Anexo V do RICMS/PRProdutos utilizados no tratamento ou na locomoção de portadores de deficiência. A isenção aplica-se exclusivamente nas saídas destinadas ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. Aplica-se a isenção às aquisições realizadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas à programa de recuperação do portador de deficiência.
9022.21.02Aparelhos de crioterapiaInterna, Interestadual e ImportaçãoItem 35 do Anexo V do RICMS/PRProdutos utilizados no tratamento ou na locomoção de portadores de deficiência. A isenção aplica-se exclusivamente nas saídas destinadas ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. Aplica-se a isenção às aquisições realizadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas à programa de recuperação do portador de deficiência.
9022.21.03Aparelho de gamaterapiaInterna, Interestadual e ImportaçãoItem 35 do Anexo V do RICMS/PRProdutos utilizados no tratamento ou na locomoção de portadores de deficiência. A isenção aplica-se exclusivamente nas saídas destinadas ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. Aplica-se a isenção às aquisições realizadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas à programa de recuperação do portador de deficiência.
9022.21.99OutrosInterna, Interestadual e ImportaçãoItem 35 do Anexo V do RICMS/PRProdutos utilizados no tratamento ou na locomoção de portadores de deficiência. A isenção aplica-se exclusivamente nas saídas destinadas ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. Aplica-se a isenção às aquisições realizadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas à programa de recuperação do portador de deficiência.
9025Densímetros, areômetros, pesa líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre siInterna, Interestadual e ImportaçãoItem 35 do Anexo V do RICMS/PRProdutos utilizados no tratamento ou na locomoção de portadores de deficiência. A isenção aplica-se exclusivamente nas saídas destinadas ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. Aplica-se a isenção às aquisições realizadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas à programa de recuperação do portador de deficiência.
8708.29.99Deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessóriosInternaItem 36 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a pessoas portadoras de deficiência física - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
8708.31.00Freio manual, suas partes e acessóriosInternaItem 36 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a pessoas portadoras de deficiência física - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
8708.93.00Embreagem manual, suas partes e acessóriosInternaItem 36 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a pessoas portadoras de deficiência física - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
8708.93.00Embreagem automática, suas partes e acessóriosInternaItem 36 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a pessoas portadoras de deficiência física - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
8708.99.00Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física: acelerador manual, suas partes e acessóriosInternaItem 36 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a pessoas portadoras de deficiência física - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
8708.99.00Empunhadura, suas partes e acessóriosInternaItem 36 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a pessoas portadoras de deficiência física - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
8708.99.00Inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessóriosInternaItem 36 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a pessoas portadoras de deficiência física - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
8708.99.00Prolongamento de pedais, suas partes e acessóriosInternaItem 36 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a pessoas portadoras de deficiência física - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
8708.99.00Acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física: servo acionadores de volante, suas partes e acessóriosInternaItem 36 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a pessoas portadoras de deficiência física - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9401.20.00Acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física: plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessóriosInternaItem 36 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a pessoas portadoras de deficiência física - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9401.20.00Acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física: trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessóriosInternaItem 36 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a pessoas portadoras de deficiência física - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
8428.10.00Plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletrohidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessóriosInternaItem 36 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a pessoas portadoras de deficiência física - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
7308.90.90Rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência físicaInternaItem 36 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a pessoas portadoras de deficiência física - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
8425.39.00Guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência físicaInternaItem 36 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a pessoas portadoras de deficiência física - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
6602.00.00Bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de "nylon"InternaItem 36 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a pessoa portadora de deficiência visual, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
8442.50.00Reglete para escrita em "braille"InternaItem 36 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a pessoa portadora de deficiência visual, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
8469.12Máquina de escrever para escrita "braille", manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formatação "braille"InternaItem 36 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a pessoa portadora de deficiência visual, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
8469.20.00Máquina de escrever para escrita "braille", manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formatação "braille"InternaItem 36 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a pessoa portadora de deficiência visual, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
8469.30Máquina de escrever para escrita "braille", manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formatação "braille"InternaItem 36 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a pessoa portadora de deficiência visual, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
8470.10.00Calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultadosInternaItem 36 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a pessoa portadora de deficiência visual, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
8470.2Calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultadosInternaItem 36 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a pessoa portadora de deficiência visual, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
8470.30.00Calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultadosInternaItem 36 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a pessoa portadora de deficiência visual, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
8471.30.11Agenda eletrônica com teclado em "braille", com ou sem sintetizador de vozInternaItem 36 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a pessoa portadora de deficiência visual, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
8471.60.1Impressora de caracteres "braille" para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústicoInternaItem 36 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a pessoa portadora de deficiência visual, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
8471.60.2Prrodutos destinados a pessoa portadora de deficiência visual: impressora de caracteres "braille" para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústicoInternaItem 36 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a pessoa portadora de deficiência visual, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
8471.60.52"display braille" e teclado em "braille" para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres "braille"InternaItem 36 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a pessoa portadora de deficiência visual, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
8471.80.90Equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo ssil de interface com "softwares" leitores de telaInternaItem 36 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a pessoa portadora de deficiência visual, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9025.1Termómetro digital com sistema de vozInternaItem 36 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a pessoa portadora de deficiência visual, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9102.99.00Relógio em "braille", com sintetizador de voz ou com mostrador ampliadoInternaItem 36 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a pessoa portadora de deficiência visual, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
8517.19Aparelho telefônico para uso da pessoa portadora de deficiência auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuaisInternaItem 36 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a pessoa portadora de deficiência auditiva, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9102.99Relógio despertador vibratório e/ou luminoso para uso por pessoa portadora de deficiência auditivaInternaItem 36 do Anexo V do RICMS/PRProdutos destinados a pessoa portadora de deficiência auditiva, a isenção fica condicionada ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
3006.20.00Equipamentos e produtos utilizados em diagnóstico em imunohematologia: reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-TesteImportação, Interna e InterestadualItem 40 do Anexo V do RICMS/PRA isençãose aplica apenas nas operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades das administração pública, direta ou indireta, bem como sua autarquias e fundações.
3822.20.00Equipamentos e produtos utilizados em diagnóstico em coagulação: reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIAImportação, Interna e InterestadualItem 40 do Anexo V do RICMS/PRA isençãose aplica apenas nas operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades das administração pública, direta ou indireta, bem como sua autarquias e fundações.
3822.00.90Equipamentos e produtos utilizados em diagnóstico em sorologia: reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suportImportação, Interna e InterestadualItem 40 do Anexo V do RICMS/PRA isençãose aplica apenas nas operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades das administração pública, direta ou indireta, bem como sua autarquias e fundações.
8419.89.99Equipamentos e produtos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação: incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIAImportação, Interna e InterestadualItem 40 do Anexo V do RICMS/PRA isençãose aplica apenas nas operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades das administração pública, direta ou indireta, bem como sua autarquias e fundações.
8421.19.10Equipamentos e produtos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação: centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIAImportação, Interna e InterestadualItem 40 do Anexo V do RICMS/PRA isençãose aplica apenas nas operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades das administração pública, direta ou indireta, bem como sua autarquias e fundações.
8471.90.12Equipamentos e produtos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação: readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIAImportação, Interna e InterestadualItem 40 do Anexo V do RICMS/PRA isençãose aplica apenas nas operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades das administração pública, direta ou indireta, bem como sua autarquias e fundações.
8479.89.12Equipamentos e produtos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação: samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIAImportação, Interna e InterestadualItem 40 do Anexo V do RICMS/PRA isençãose aplica apenas nas operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades das administração pública, direta ou indireta, bem como sua autarquias e fundações.
*Embalagens de agrotóxico usadas e lavadas, suas tampas e afinsInternaItem 47 do Anexo V do RICMS/PRA isenção é aplicável nas saídas internas do estabelecimento do produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coleta e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, nas saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a estabelecimentos recicladores. A fruição do benefício é condicionada que no transporte das embalagens sejam observadas as determinações da legislação pertinente, com vistas a uma destinação final ambientalmente adequada.
*Embalagem vazia de agrotóxico e respectiva tampaInterna e InterestadualItem 48 do Anexo V do RICMS/PRA isenção se aplica na operação de devolução impositiva de embalagem vazia de agrotóxico e respectiva tampa, realizada sem ônus.
*Embarcação construída no país e fornecimento de peças, partes ou componentes utilizados pela indústria naval no seu reparo, conserto ou reconstruçãoInterna e InterestadualItem 49 do Anexo V do RICMS/PRNão se aplica a isenção se a embarcação tiver menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo a de madeira utilizada na pesca artesanal, destinar-se a recreação ou esporte, e/ou estiver classificada no código 8905.10.00 da NCM (dragas).
*Oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovinos, de ovinos, de caprinos ou de suínosInterna e InterestadualItem 53 do Anexo I do RICMS/PR
9030.89.90Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, importados por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digitalImportaçãoItem 55 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS.
9030.89.90Bens importados por concessionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidos pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos CAM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM)ImportaçãoItem 55 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS.
9030.89.90Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, importados por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS)ImportaçãoItem 55 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS.
8525.50.29Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, importados por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: sistema irradiante configurável, dedicado à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de frequência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1 MW RMS, e constituídos por: antenas cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo ("Patch Paneis"), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixaçãoImportaçãoItem 55 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS.
8543.70.99Bens importados por concessionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestreImportaçãoItem 55 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS.
8525.50.11Bens importados por concessionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio digital -equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de frequência de ondas médias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kWImportaçãoItem 55 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS.
8525.50.12Bens importados por concessionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita:transmissores de FM compatíveis para transmissão de rádio digital -equipamento transmissor de frequência modulada para a faixa de frequência entre 88 e 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digitalImportaçãoItem 55 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS.
8543.20.00Bens importados por concessionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620 kHz) e/ou de frequência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3ImportaçãoItem 55 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS.
8525.60.90Bens importados por concessionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Equipamento de sinalização, controle e/ou corte ("splicer") do fluxo de dados MPEGImportaçãoItem 55 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS.
8525.80.11Bens importados por concessionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: camera de televisão com 3 ou mais captadores de imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60Í, pelo menosImportaçãoItem 55 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS.
9002.11.20Bens importados por concessionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: lentes para cameras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD-SDI, com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9, com "cross-over", zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezesImportaçãoItem 55 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS.
8521.90.10Bens importados por concessionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: gravador reprodutor e editor de imagem e som em disco rígido por meio magnético, óptico ou óptico magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio "embedded" ou áudio discreto analógico ou digitalImportaçãoItem 55 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS.
8521.10.10Bens importados por concessionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio "embedded" ou áudio discreto analógico ou digitalImportaçãoItem 55 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS.
8543.70.99Bens importados por concessionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM internoImportaçãoItem 55 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS.
8543.70.36Bens importados por concessionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Roteador comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou de vídeo, com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio "embedded"ImportaçãoItem 55 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS.
8543.70.99Bens importados por concessionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI, com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio "embedded"ImportaçãoItem 55 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS.
8543.70.99Bens importados por concessionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Sistema de monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI, com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio "embedded". Deve possuir capacidade de inserção de UImportaçãoItem 55 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS.
8521.10.10Bens importados por concessionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Gravador reprodutor sem sintonizador em videocassete, com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio "embedded"ImportaçãoItem 55 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS.
8528.49.21Bens importados por concessionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Monitor de vídeo profissional ("Broadcast Monitor") para uso em sistemas de TV, com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resoluçãoImportaçãoItem 55 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS.
8543.70.33Bens importados por concessionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Sincronizadores de quadro, armazenadores ou corretor de base tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDIImportaçãoItem 55 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS.
9030.40.90Bens importados por concessionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e entrada SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração Processador de áudio para rádio digitalImportaçãoItem 55 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS.
8543.70.99Bens importados por concessionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Sinais digitais em qualquer formata e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digitalImportaçãoItem 55 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS.
8543.70.99Bens importados por concessionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e "data rate". Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadasImportaçãoItem 55 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS.
8543.20.00Bens importados por concessionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Gerador de sinais FM estéreo para digitalImportaçãoItem 55 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS.
8543.70.99Bens importados por concessionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Demodulador de áudio estéreo para digitalImportaçãoItem 55 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS.
8543.70.50Bens importados por concessionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Carga coaxial de 300 kW para simulação de antena - simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25 kW (carga fantasma)ImportaçãoItem 55 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS.
8543.70.99Bens importados por concessionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Amplificador serial digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDIImportaçãoItem 55 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS.
8540.89.10Bens importados por concessionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Válvula de potência para transmissor FM analógico e digitalImportaçãoItem 55 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS.
*Fornecimento de energia elétrica, destinada a consumo por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadasInterna e InterestadualItem 56 do Anexo V do RICMS/PRO beneficio fiscal deverá ser transferido aos consumidores, mediante redução do valor da operação no montante correspondente ao valor do imposto.
*Fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, em relação a conta que apresentar consumo mensal até 30 KwhInterna e InterestadualItem 57 do Anexo V do RICMS/PR
9032.89.9Equipamento de monitoramento automático de energia elétricaInternaItem 61 do Anexo V do RICMS/PR
*Equipamento médico hospitalar sem similar produzido no país, na importação promovida por clínica ou hospital que preste serviços médicos e realize exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriaisImportaçãoItem 62 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionado a que a clínica ou hospital preste serviços de saúde a usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos de disciplina estabelecida pelas Secretarias da Fazenda e da Saúde.
7308.20.00Torre para suporte de gerador de  energia eólicaImportação, Interna e InterestadualItem 65 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
9406.00.99torre para suporte de gerador de  energia eólicaImportação, Interna e InterestadualItem 65 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, a isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
8412.80.00aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãosImportação, Interna e InterestadualItem 65 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, a isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
8413.81.00bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaica em corrente contínua, com potência não superior a 2 HPImportação, Interna e InterestadualItem 65 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, a isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
8419.19.10aquecedores solares de águaImportação, Interna e InterestadualItem 65 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, a isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
8501.31.20gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 WImportação, Interna e InterestadualItem 65 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, a isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
8501.32.20gerador fotovoltaico de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kWImportação, Interna e InterestadualItem 65 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, a isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
8501.33.20gerador fotovoltaico de potência superior a 75 kW mas não superior a 375 kWImportação, Interna e InterestadualItem 65 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, a isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
8501.34.20gerador fotovoltaico de potência superior a 375 kWImportação, Interna e InterestadualItem 65 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, a isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
8502.31.00aerogeradores de energia eólicaImportação, Interna e InterestadualItem 65 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, a isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
8541.40.16células solares não montadasImportação, Interna e InterestadualItem 65 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, a isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
8541.40.32células solares em módulos ou painéisImportação, Interna e InterestadualItem 65 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, a isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
8503.00.90pá de motor ou turbina eólicaImportação, Interna e InterestadualItem 65 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, a isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
8503.00.90partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no subitem 8502.31.00Importação, Interna e InterestadualItem 65 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, a isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
7308.90.90Partes e peças utilizadas em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código: 7308.20.00 da NCMImportação, Interna e InterestadualItem 65 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, a isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
7308.90.10Chapas de aço, quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólicaImportação, Interna e InterestadualItem 65 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, a isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
8544.49.00cabos de controle, quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólicaImportação, Interna e InterestadualItem 65 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, a isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
8544.49.00cabos de potência, quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólicaImportação, Interna e InterestadualItem 65 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, a isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
8479.89.99anéis de modelagem, quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólicaImportação, Interna e InterestadualItem 65 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, a isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
8504.40.50Conversor de frequência de 1600 kVA e 620V, quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCMImportação, Interna e InterestadualItem 65 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, a isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
8544.11.00Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55 mm, quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCMImportação, Interna e InterestadualItem 65 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, a isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
8544.11.00Barra de cobre 9,4 x 3,5 mm, quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCMImportação, Interna e InterestadualItem 65 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, a isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
2844.40.90Fonte de irídio - 192Importação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
3004.90.99Conjuntos de troca e concentrados polieletrolítlcos para diáliseImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
3006.10.19Fio de "nylon" 8.0Importação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
3006.10.19Fio de "nylon" 10.0Importação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
3006.10.19Fio de "nylon" 9.0Importação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
3006.10.90Hemostático (base celulose ou colágeno)Importação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
3006.10.90Tela Inorgânica pequena (até 100 cm2)Importação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
3006.10.90Tela Inorgânica média (101 a 400 cm2)Importação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
3006.10.90Tela Inorgânica grande (acima de 401 cm2)Importação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
3006.40.20Cimento ortopédico (dose 40 g)Importação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
3701.10.10Chapas e Filmes para ralos-X sensibilizados em uma faceImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
3701.10.29Outras chapas e filmes para ralos-XImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
3702.10.10Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma faceImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
3702.10.20Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as facesImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
3917.40.00Conector completo com tampaImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
8421.29.11Hemodialisador capilarImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
8479.89.99Reprocessador de filtros utilizados em hemodiáliseImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9018.39.21Sonda para nutrição enteralImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9018.39.22Cateter balão para embolectomia arterial ou venosaImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9018.39.29Cateter ureteral duplo "rabo de porco"Importação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9018.39.29Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmenImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9018.39.29Cateter para subclávia duplo lúmen para hemodiáliseImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9018.39.29Dilatador para implante de cateter duplo lúmeImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9018.39.29Cateter balão para septostomiaImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9018.39.29Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, "Berrmann"Importação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9018.39.29Cateter balão para angioplastia transluminal percutaImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9018.39.29Cateter guia para angioplastia transluminal percutaImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9018.39.29Cateter balão para valvoplastiaImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9018.39.29Guia de troca para angioplastiaImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9018.39.29Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)Importação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9018.39.29Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)Importação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9018.39.29Cateter atrial/peritonealImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9018.39.29Cateter ventricular com reservatórioImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9018.39.29Conjunto de cateter de drenagem externaImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9018.39.29Cateter ventricular isoladoImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9018.39.29Cateter total implantável para infusão quimioterápicaImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9018.39.29Introdutor para cateter com e sem válvulaImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9018.39.29Cateter de termo diluiçãoImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9018.39.29Cateter "tenckhoff" ou similar de longa permanência para diálise peritoneal Kit cânulaImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9018.39.29Conjunto para autotransfusãoImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9018.39.29Dreno para sucçãoImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9018.39.29Cânula para traqueostomia sem balãoImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9018.39.29Sistema de drenagem mediastinalImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9018.90.10Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra CorpóreaImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9018.90.10Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra CorpóreaImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9018.90.10Hemoconcentrador para Circulação Extra CorpóreaImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9018.90.11Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtroImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9018.90.40Rins artificiaisImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9018.90.95Clips para aneurismaImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9018.90.95Kit grampeador intraluminar SapImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9018.90.95Kit grampeador linear cortanteImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9018.90.95Kit grampeador linear cortante + uma cargaImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9018.90.95Kit grampeador linear cortante + duas cargasImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9018.90.95Grampos de "Blount"Importação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9018.90.95Grampos de "Coventry"Importação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9018.90.95Clips venoso de prata ou titânioImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.90.11Cardio-Desfibrilador ImplantávelImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9018.90.95Grampos para kit grampeador linear cortanteImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9018.90.99Bolsa para drenagem Linhas arteriaisImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9018.90.99Conjunto descartável de circulação assistidaImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9018.90.99Conjunto descartável de balão intra aórticoImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9018.90.99Linhas venosasImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.10Implantes osseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentáriasImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Implantes osseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentáriasImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.29.00Implantes osseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentáriasImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Parafuso para componente acetabularImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Placa com finalidade específica L/T/YImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento até 150 mmImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mmImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mmImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mmImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mmImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)Importação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Placa semitubular para parafuso 4,5 mmImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Placa semitubular para parafuso 3,5 mmImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Placa semitubular para parafuso 2,7 mmImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Placa angulada perfil "U" osteotomiaImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Placa angulada perfil "U" autocompressãoImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra parafuso)Importação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Placa "Jewett" comprimento até 150 mm Placa "Jewett" comprimento acima 150 mm Conjunto placa tipo "coventry" (placa e parafuso pediátrico)Importação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mmImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mmImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mmImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Haste intramedular de "ender"Importação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Haste de compressãoImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Haste de distraçãoImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Haste de "luque" lisaImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Haste de "luque" em "L"Importação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Haste Intramedular de "rush"Importação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Retângulo tipo "hartshill" ou similarImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Haste Intramedular de "Kuntscher" tibial bifenestradaImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Haste intramedular de "Kuntscher" femural bifenestradaImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Arruela para parafusoImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Arruela em "C"Importação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Arruela para parafusoImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Gancho superior de distração (todos)Importação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Gancho inferior de distração (todos)Importação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Ganchos de compressão (todos)Importação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Arruela dentada para ligamentoImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Pino de "Kknowles"Importação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Pino tipo "Barr" e TibiaisImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Pino de "Gouffon"Importação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Prego "OPS"Importação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mmImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mmImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Parafuso maleolar (todos)Importação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mmImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mmImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Porca para haste de compressãoImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Fio liso de "Kirschner"Importação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Fio liso de "SteinmannImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Prego intramedular "rush"Importação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Fio rosqueado de "Kirschner"Importação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Fio rosqueado de "Steinmann"Importação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)Importação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro)Importação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Fio maleável tipo "luque" diâmetro => 1,00 mmImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Fixador dinâmico para mão ou péImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Fixador dinâmico para buco-maxilo-facialImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Fixador dinâmico para rádio, ulna ou úmeroImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Fixador dinâmico para pelveImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Fixador dinâmico para tíbiaImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.10.20Fixador dinâmico para fêmurImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.31.10Endoprótese total biarticuladaImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.31.10Componente femural não cimentadoImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.31.10Componente femural não cimentado para revisãoImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.31.10Cabeça intercambiávelImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.31.10Componente femuralImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.31.10Prótese de quadril "thompson" normalImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.31.10Componente total femural cimentadoImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.31.10Componente femural parcial sem cabeçaImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.31.10Componente femural total cimentado sem cabeçaImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.31.10Endoprótese femural distai com articulaçãoImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.31.10Endoprótese femural proximalImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.31.10Endoprótese femural diafisáriaImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.30.90Espaçador de tendãoImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.30.90Prótese de siliconeImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.30.90Componente acetabular metálico + polietilenoImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.30.90Componente acetabular metálico + polietileno para revisãoImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.30.90Componente patelarImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.30.90Componente base tibialImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.30.90Componente patelar não cimentadoImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.30.90Componente "plateau" tibialImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.30.90Componente acetabular "charnley" convencionalImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.30.90Tela de reforço de fundo acetabularImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.30.90Restritor de cimento acetabularImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.30.90Restritor de cimento femuralImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.30.90Anel de reforço acetabularImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.30.90Componente acetabular polietileno para revisãoImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.30.90Componente umeralImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.30.90Prótese total de cotoveloImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.30.90Prótese ligamentar qualquer segmentoImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.30.90Componente glenoidalImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.30.90Endoprótese umeral distai com articulaçãoImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.30.90Endoprótese umeral proximalImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.30.90Endoprótese umeral totalImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.30.90Endoprótese umeral diafisáriaImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.30.90Endoprótese proximal com articulaçãoImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.30.90Endoprótese diafisáriaImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.39.11Prótese valvular mecânica de bolaImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.39.11Anel para aneloplastia valvularImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.39.11Prótese valvular mecânica de duplo folhetoImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.39.11Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)Importação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.39.19Prótese valvular biológicaImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.39.30Enxerto arterial tubular inorgânicoImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.39.80Prótese para esôfagoImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.39.80Tubo de ventilação de "teflon" ou siliconeImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.39.80Prótese de aço - "teflon"Importação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.39.80"Patch" inorgânico (por cm2)Importação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.39.80"Patch" orgânico (por cm2)Importação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.50.00Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetriaImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.50.00Marcapasso cardíaco câmara duplaImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.90.19Filtro de linha arterialImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.90.19Reservatório de cardiotomiaImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.90.19Filtro de sangue arterial para recirculaçãoImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.90.19Filtro para cardioplegiaImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.90.81implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias - "stents"Importação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.90.81Espirais de platina, para dilatar artérias "coils"Importação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.90.89Conjunto para hidrocefalia de baixo perfilImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.90.89Coletor para unidade de drenagem externa "Shunt" lombo-peritonal Conector em "Y"Importação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.90.89"Shunt" lombo-peritonal Conector em "Y"Importação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.90.89Conjunto para hidrocefalia "standard"Importação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.90.89Válvula para hidrocefalia Válvula para tratamento de asciteImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.90.89Válvula para tratamento de asciteImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.90.91Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdicoImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.90.91Eletrodo para marcapasso temporário endocárdicoImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.90.91Eletrodo endocárdico definitivoImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.90.91Eletrodo epicárdlco definitivoImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.90.91Eletrodo para marcapasso temporário epicárdicoImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.90.99Substituto temporário de pele (biológica/sintética) (por cm2)Importação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.90.99Enxerto tubular de "ptfe" (por cm2)Importação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.90.99Enxerto arterial tubular inorgânicoImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
9021.90.99Botão para crânioImportação, Interna e InterestadualItem 67 do Anexo V do RICMS/PREquipamentos e insumos utilizados em cirurgias, a aplicação da isenção está condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
*Prestações de serviços de comunicação e doações de equipamentos, destinados ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais e municipaisInterna e InterestadualItem 68 do Anexo V do RICMS/PRA concessão da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação, do PIS/COFINS, isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
*Mercadorias com destino a exposição ou feira, para mostra ao público em geralInterna e InterestadualItem 71 do Anexo V do RICMS/PRAplica-se a isenção às saídas e retornos, desde que retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 dias contados da data da saída.
1106.20.00Farinha de mandioca ou raspa de mandioca, não temperadasInternaItem 72 do Anexo V do RICMS/PR
2933.59.19CiprofloxacinoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2933.59.19Cloridrato de Ciprofloxacino MonoidratadoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2933.59.19Lactato de CiprofloxacinoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2933.59.19Cloridrato de CiprofloxacinoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2937.29.31CiproteronaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2937.29.31Acetato de CiproteronaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2933.49.90CloroquinaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2933.49.90Dicloridrato de CloroquinaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2933.49.90Difosfato de CloroquinaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2933.49.90Sulfato de CloroquinaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2933.99.39ClozapinaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2939.11.22CodeínaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2939.11.22Acetato de CodeínaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2939.11.22Bromidrato de CodeínaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2939.11.22Canfossulfonato de CodeínaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2939.11.22Citrato de CodeínaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2939.11.22Cloridrato de CodeínaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2939.11.22Metilbrometo de CodeínaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2939.11.22Óxido de CodeínaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2939.11.22Salicilato de CodeínaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2939.11.22Sulfato de CodeínaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2939.11.22Fosfato de CodeínaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2937.19.90DanazolInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2933.99.69DeferasiroxInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2942.00.00DeferipronaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2942.00.00DesferroxaminaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2942.00.00Cloridrato de DesferroxaminaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2942.00.00Mesilato de DesferroxaminaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2937.90.90DesmopressinaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2937.90.90Acetato de DesmopressinaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2933.39.99DonepezilaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2933.39.99Cloridrato de DonepezilaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2922.50.99EntacaponaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2942.00.00EtanercepteInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2918.99.99EtofibratoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2934.99.99EverolimoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2922.50.99FenoterolInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2922.50.99Cloridrato de FenoterolInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2922.50.99Bromidrato de FenoterolInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.39FilgrastimInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2937.22.90FludrocortisonaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2937.22.90Acetato de FludrocortisonaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2933.99.19FluvastatinaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2933.99.19Fluvastatina SódicaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2924.29.99FormoterolInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2924.29.99Fumarato de Formoterol DiidratadoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2924.29.99Fumarato de FormoterolInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2924.29.99Formoterol + BudesonidaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2937.29.90Formoterol + BudesonidaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2924.29.99Fumarato de Formoterol + BudesonidaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2937.29.90Fumarato de Formoterol + BudesonidaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2924.29.99Fumarato de Formoterol Diidratado + BudesonidaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2937.29.90Fumarato de Formoterol Diidratado + BudesonidaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2922.49.90GabapentinaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2939.99.90GalantaminaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2939.99.90Bromidrato de GalantaminaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2939.99.90Hidrobrometo de GalantaminaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2918.99.99GenfibrozilaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2937.90.90GosserrelinaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2937.90.90Acetato de GosserrelinaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2933.49.90HidroxicloroquinaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2933.49.90Sulfato de HidroxicloroquinaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2928.00.90HidroxiuréiaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3507.90.39ImigluceraseInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3504.00.90Imunoglobulina HumanaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3504.00.90InfliximabeInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2936.21.19IsotretinoínaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2934.99.93LamivudinaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2933.69.19LamotriginaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2934.99.99LeflunomidaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2937.90.90LeuprorrelinaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2937.90.90Acetato de LeuprorrelinaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2937.39.11Levodopa + BenserasidaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2928.00.90Levodopa + BenserasidaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2937.39.11Levodopa + Cloridrato de BenserazidaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2928.00.90Levodopa + Cloridrato de BenserazidaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2937.39.11Levodopa + CarbidopaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2928.00.20Levodopa + CarbidopaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2937.40.10LevotiroxinaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2937.40.10Levotiroxina Sódica MonoidratadaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2937.40.10Levotiroxina Sódica PentaidratadaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2937.40.10Levotiroxina SódicaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2902.90.90LovastatinaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2922.50.99MesalazinaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2922.31.20MetadonaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2922.31.20Bromidato de MetadonaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2922.31.20Cloridrato de MetadonaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2937.90.90MetilprednisolonaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2937.90.90Aceponato de MetilprednisolonaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2937.90.90Acetato de MetilprednisolonaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2937.90.90Fosfato Sódico de MetilprednisolonaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2937.90.90Suleptanato de MetilprednisolonaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2937.90.90Succinato Sódico de MetilprednisolonaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2933.59.99MetotrexatoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2933.59.99Metotrexato de SódioInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2934.99.19Micofenolato de MofetilaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2932.29.90Micofenolato de SódioInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.39MolgramostimInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2939.11.61MorfinaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2939.11.69Acetato de MorfinaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2939.11.69Bromidrato de MorfinaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2939.11.62Cloridrato de MorfinaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2939.11.69Metilbrometo de MorfinaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2939.11.69Mucato de MorfinaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2939.11.69Óxido de MorfinaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2939.11.62Sulfato de Morfina PentaidratadaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2939.11.69Tartarato de MorfinaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2939.11.62Sulfato de MorfinaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2937.19.90OctreotidaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2933.99.69OlanzapinaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2931.00.49Pamidronato dissódicoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3001.20.90Pancreatina Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2930.90.19PenicilaminaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2921.59.90PramipexolInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2918.19.90Pravastatina Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2934.99.69QuetiapinaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2934.99.99RaloxifenoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2934.99.99RibavirinaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2934.20.90RiluzolInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2931.00.49Risedronato SódicoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2933.59.99RisperidonaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2821.10.30Sacarato de Hidróxido FérricoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2922.50.99SalbutamolInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2922.50.99SalmeterolInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2921.59.90SelegilinaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2942.00.00SevelâmerInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2932.29.90SinvastatinaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2933.39.99Sirolimo Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2937.11.00SomatropinaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2935.00.19SulfassalazinaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2934.99.99TacrolimoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2914.70.90Tolcapona Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2935.00.99TopiramatoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.90.92Toxina Botulínica tipo AInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2933.39.99TriexifenidilInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2937.90.90TriptorrelinaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2922.49.90VigabatrinaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2933.59.19ZiprasidonaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.19Soro - Outros sorosInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.19Soro Anti-AracnídicoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.19Soro Anti-Bot/CrotálicoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.19Soro Anti-Bot/LaquéticoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.19Soro Anti-BotrópicoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.19Soro Anti-BotulínicoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.19Soro Anti-CrotálicoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.15Soro Anti-DiftéricoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.19Soro Anti-ElapídicoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.19Soro Anti-EscorpiônicoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.19Soro Anti-LactrodectusInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.19Soro Anti-LonômiaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.19Soro Anti-LoxoscélicoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.19Soro Anti-RábicoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.12Soro Anti-TetânicoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.20.29Vacina BCGInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.20.29Vacina contra Febre AmarelaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.20.29Vacina contra HaemóphilusInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.20.23Vacina contra Hepatite BInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.20.29Vacina contra InfluenzaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.20.22Vacina contra PoliomieliteInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.20.29Vacina contra Raiva CaninaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.20.29Vacina contra Raiva VeroInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.20.29Vacina Dupla AdultoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.20.29Vacina Dupla InfantilInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.20.29Vacina TetravalenteInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.20.27Vacina Tríplice DPTInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.20.26Vacina Tríplice ViralInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.20.29Vacinas - Outras vacinas para medicina humanaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2933.59.49Fosfato de Oseltamivir Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 110 / 2009 (DOU de 16.12.2009), vigência a partir de 16.12.2009.Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.20.15Vacina meningocócica conjugada do Grupo “C” Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 020 / 2010 (DOU de 01.04.2010) vigência a partir de 01.04.2010Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2933.59.49Entecavir Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2933.59.49AdefovirInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2933.99.49AtorvastatinaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2939.69.90BromocriptinaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2937.29.90BudesonidaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2937.90.90CalcitoninaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2918.99.99CiprofibratoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2933.72.10ClobazamInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2937.19.90DanazolInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2933.59.49EntecavirInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2925.19.90EtossuximidaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2922.50.99FenoterolInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2918.19.90IloprostaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3504.00.90Imunoglobulina Anti-Hepatite BInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2933.69.19LamotriginaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2933.59.99Metotrexato Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2933.91.62NitrazepamInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2937.19.90OctreotidaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2933.79.90Primidona Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2934.99.69QuetiapinaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2933.59.99RisperidonaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2935.00.19SildenafilaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2933.59.49Tenofovir Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2937.90.90TriptorrelinaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2933.39.89Piridostigmina Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.99Natalizumabe Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2937.12.00Insulina Humana NPH Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2937.12.00Insulina Humana RegularInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3507.90.39AlfavelagliceraseInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2937.23.10 Acetato de medroxiprogesterona Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2924.29.43 Atenolol Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2939.99.90  Brometo de ipratrópio  Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2937.29.90  Budesonida  Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2933.99.49 Captopril Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2925.29.90  Cloridrato de metformina  Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2922.50.50 Cloridrato de propranolol Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2937.22.90 Dipropionato de beclometasona Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2937.23.49 Etinilestradiol + Levonorgestrel  Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2935.00.92 Glibenclamida Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2935.00.29 Hidroclorotiazida Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2933.29.99 Losartana Potássica Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2933.99.46 Maleato de enalapril Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2934.99.92 Maleato de timolol Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2937.23.99 Noretisterona Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2922.50.99 Sulfato de salbutamol Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2937.23.99 Valerato de estradiol + Enantato de noretisterona Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2933.59.99 Telaprevir Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.29  Palivizumabe  Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.29  Certolizumabe pegol  Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.29 Abatacepte Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.29  Golimumabe  Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2934.99.99 Boceprevir Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.29 Trastuzumabe Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.29 Tocilizumabe Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.39  Tenecteplase  Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2935.00.19BosentanaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2933.59.49AmbrisentanaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.29PalivizumabeInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
2933.49.90Rivastigmina (Exelon Patch)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRFármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.49Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchidaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.39Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchidaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.39Acitretina 10 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.29Acitretina 25 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.39Adalimumabe - injetável - 40mg seringa preenchidaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.59Alendronato de sódio 70 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.59Alendronato de sódio 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.19Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.50.90Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.29Alfadornase 2,5 mg - por ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.19Alfadornase 2,5 mg - por ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3001.20.90Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3001.20.90Alfaepoetina - 2.000 U - Injetável - por frasco-ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3001.20.90Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3001.20.90Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3001.20.90Alfaepoetina - 10.000U - injetável - por frasco-ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.39Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.39Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.39Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.95Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.95Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.95Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.39Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchidaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.39Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.39Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.39Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.95Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchidaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.95Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.95Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.95Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Amantadina 100 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Atorvastatina 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Atorvastatina 20 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Atorvastatina 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Atorvastatina 20 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.76Azatioprina 50 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.76Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.66Azatioprina 50 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.66Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.99Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalanteInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.99Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 dosesInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.99Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 dosesInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.99Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalanteInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.99Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 dosesInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.99Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalanteInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.99Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 dosesInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.99Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 dosesInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.99Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalanteInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.99Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 dosesInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.32.90Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 dosesInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.32.90Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 dosesInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.32.90Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 dosesInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.32.90Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalanteInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.32.90Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalanteInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.36Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.36Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.36Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.36Betainterferona 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.36Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.36Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.36Betainterferona 1a  6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.36Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Bezafibrato 200 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lentaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Bezafibrato 200 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lentaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardadaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Biperideno 2 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardadaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardadaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardadaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Biperideno 2 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardadaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardadaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.40.90Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongadaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.40.90Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongadaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.40.90Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongadaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.40.90Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongadaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.99Budesonida 200 mcg - por cápsula inalanteInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.99Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 dosesInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.99Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 dosesInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.99Budesonida 200 mcg - por cápsula inalanteInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.99Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 dosesInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.99Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 dosesInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Cabergolina 0,5 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Cabergolina 0,5 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.29Calcitonina 100 UI - injetável - (por ampola)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.29Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frascoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.29Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - (por ampola)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.29Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frascoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.29Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frascoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.29Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.25Calcitonina 100 UI - injetável - (por ampola)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.25Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frascoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.25Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - (por ampola)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.25Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frascoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.25Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frascoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.25Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.19Calcitriol 0,25 mcg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.19Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.50.90Calcitriol 0,25 mcg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.50.90Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Ciclofosfamida 50 mg - por drágeaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágeaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Ciclofosfamida 50 mg - por drágeaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágeaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.20.73Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.20.73Ciclosporina 25 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.20.73Ciclosporina 50 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.20.73Ciclosporina 100 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.20.73Ciclosporina 10 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.20.73Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.20.73Ciclosporina 25 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.20.73Ciclosporina 50 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.20.73Ciclosporina 100 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.20.73Ciclosporina 10 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Ciprofloxacino 250 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Ciprofloxacino 500 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Ciprofloxacino 250 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Ciprofloxacino 500 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.39Ciproterona 50 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.39Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.39Ciproterona 50 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.39Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Cloroquina 150 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Cloroquina 150 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Clozapina 100 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Clozapina 25 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Clozapina 100 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Clozapina 25 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.40.40Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.40.40Codeína 30 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.40.40Codeína 60 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.40.40Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.40.40Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.40.40Acetato de Codeína 30 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.40.40Acetato de Codeína 60 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.40.40Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.40.40Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.40.40Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.40.40Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.40.40Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.40.40Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.40.40Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.40.40Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.40.40Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.40.40Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.40.40Citrato de Codeína 30 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.40.40Citrato de Codeína 60 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.40.40Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.40.40Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.40.40Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.40.40Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.40.40Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.40.40Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.40.40Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.40.40Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.40.40Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.40.40Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.40.40Óxido de Codeína 30 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.40.40Óxido de Codeína 60 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.40.40Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.40.40Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.40.40Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.40.40Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.40.40Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.40.40Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.40.40Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.40.40Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.40.40Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.40.40Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.40.40Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.40.40Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.40.40Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.40.40Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.40.40Codeína 30 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.40.40Codeína 60 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.40.40Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.40.40Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.40.40Acetato de Codeína 30 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.40.40Acetato de Codeína 60 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.40.40Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.40.40Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.40.40Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.40.40Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.40.40Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.40.40Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.40.40Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.40.40Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.40.40Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.40.40Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.40.40Citrato de Codeína 30 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.40.40Citrato de Codeína 60 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.40.40Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.40.40Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.40.40Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.40.40Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.40.40Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.40.40Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.40.40Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.40.40Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.40.40Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.40.40Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.40.40Óxido de Codeína 30 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.40.40Óxido de Codeína 60 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.40.40Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.40.40Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.40.40Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.40.40Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.40.40Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.40.40Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.40.40Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.40.40Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.40.40Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.40.40Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.40.40Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.40.40Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.40.40Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.39Danazol 100 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.39Danazol 100 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Deferasirox 125 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Deferasirox 250 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Deferasirox 500 mg - por comprimido Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Deferasirox 125 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Deferasirox 250 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Deferasirox 500 mg - por comprimido Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.58Deferiprona 500 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.49Deferiprona 500 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.58Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.58Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.58Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.48Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.48Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.48Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.29Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.29Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.29Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.29Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Donepezila - 5 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Donepezila - 10 mg - por comprimidloInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimidloInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Donepezila - 5 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Donepezila - 10 mg - por comprimidloInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimidloInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.49Entacapona  200 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.39Entacapona  200 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.38Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.38Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Etofibrato 500 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Etofibrato 500 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.89Everolimo 1 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.89Everolimo 0,5 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.89Everolimo 0,75 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.79Everolimo 1 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.79Everolimo 0,5 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.79Everolimo 0,75 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Fenofibrato 200 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Fenofibrato 200 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.49Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptadorInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.49Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptadorInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.49Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptadorInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.39Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptadorInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.39Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptadorInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.39Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptadorInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.39Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchidaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.99Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.99Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.99Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.99Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Fluvastatina 20 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Fluvastatina 40 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Fluvastatina 20 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Fluvastatina 40 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.59Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 dosesInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.59Formoterol 12 mcg - por cápsula inalanteInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.59Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 dosesInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.59Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalanteInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.59Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 dosesInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.59Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalanteInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.49Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 dosesInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.49Formoterol 12 mcg - por cápsula inalanteInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.49Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 dosesInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.49Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalanteInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.49Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 dosesInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.49Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalanteInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 dosesInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalanteInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 dosesInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalanteInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 dosesInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 dosesInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 dosesInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400`mcg - por cápsula inalanteInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 dosesInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalanteInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalanteInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 dosesInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 dosesInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalanteInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 dosesInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalanteInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 dosesInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 dosesInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 dosesInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400`mcg - por cápsula inalanteInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 dosesInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalanteInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalanteInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 dosesInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.49Gabapentina 300 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.49Gabapentina 400 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.39Gabapentina 300 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.39Gabapentina 400 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Galantamina 8 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Galantamina 16 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Galantamina 24 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Galantamina 8 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Galantamina 16 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Galantamina 24 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Genfibrozila 600 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Genfibrozila 900 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Genfibrozila 600 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Genfibrozila 900 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.26Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchidaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.26Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.26Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.26Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.27Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchidaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.27Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.27Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.27Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Hidroxiuréia 500 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Hidroxiuréia 500 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.29Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.19Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.23Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.23Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.35Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.35Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.35Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.35Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.35Imunoglobulina Humana 3,0 g - Injetável - (por frasco)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.35Imunoglobulina Humana 6,0 g - Injetável - (por frasco)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.29Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.19Isotretinoína 20 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.19Isotretinoína 10 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.50.90Isotretinoína 20 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.50.90Isotretinoína 10 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Lamivudina 150 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Lamivudina 150 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Lamotrigina 25 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Lamotrigina 25 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.89Leflunomida 20 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.79Leflunomida 20 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.19Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frascoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.19Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchidaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.19Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frascoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.19Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchidaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.93Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.93Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.93Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.93Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.93Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.93Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.93Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.93Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.93Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.93Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.93Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.93Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.81Levotiroxina 150 mcg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.81Levotiroxina 25 mcg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.81Levotiroxina 50 mcg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.81Levotiroxina 100 mcg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.81Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.81Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.81Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.81Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.81Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.81Levotiroxina Sódica  Pentaidratada 25 mcg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.81Levotiroxina Sódica  Pentaidratada 50 mcg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.81Levotiroxina Sódica  Pentaidratada 100 mcg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.81Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.81Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.81Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.81Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.81Levotiroxina 150 mcg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.81Levotiroxina 25 mcg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.81Levotiroxina 50 mcg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.81Levotiroxina 100 mcg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.81Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.81Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.81Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.81Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.81Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.81Levotiroxina Sódica  Pentaidratada 25 mcg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.81Levotiroxina Sódica  Pentaidratada 50 mcg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.81Levotiroxina Sódica  Pentaidratada 100 mcg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.81Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.81Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.81Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.81Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Lovastatina 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Lovastatina 20 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Lovastatina 40 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Lovastatina 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Lovastatina 20 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Lovastatina 40 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.49Mesalazina 1000 mg - por supositórioInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.49Mesalazina 400 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.49Mesalazina 500 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.49Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por doseInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.49Mesalazina 250 mg -  por supositórioInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.49Mesalazina 500 mg -  por supositórioInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.49Mesalazina 800 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.49Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por doseInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.39Mesalazina 1000 mg - por supositórioInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.39Mesalazina 400 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.39Mesalazina 500 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.39Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por doseInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.39Mesalazina 250 mg -  por supositórioInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.39Mesalazina 500 mg -  por supositórioInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.39Mesalazina 800 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.39Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por doseInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.49Metadona 5 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.49Metadona 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.49Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.49Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.49Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.49Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.49Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.49Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.49Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.39Metadona 5 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.39Metadona 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.39Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.39Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.39Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.39Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.39Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.39Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.39Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.99Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.99Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.99Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.99Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.99Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.99Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.99Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.99Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.99Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.99Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.99Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.99Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.89Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.79Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.69Micofenolato de Sódio 180 mg – por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.69Micofenolato de Sódio 360 mg – por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.59Micofenolato de Sódio 180 mg – por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.59Micofenolato de Sódio 360 mg – por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.39Molgramostim 300 mcg  - injetável - por frascoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Morfina 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Morfina 30 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Morfina LC 30 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Morfina LC 60 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Morfina LC 100 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Acetato de Morfina 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Acetato de Morfina 30 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Mucato de Morfina 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Mucato de Morfina 30 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Óxido de Morfina 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Óxido de Morfina 30 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Morfina 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Morfina 30 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Morfina LC 30 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Morfina LC 60 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Morfina LC 100 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Acetato de Morfina 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Acetato de Morfina 30 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Mucato de Morfina 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Mucato de Morfina 30 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Óxido de Morfina 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Óxido de Morfina 30 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.25Octreotida 0,1 mg/ml, injetável  (por frasco-ampola)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.25Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.25Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.25Octreotida LAR 30 mg, injetável (por  frasco/ampola)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.25Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.25Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.25Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.25Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por  frasco/ampola)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.26Octreotida 0,1 mg/ml, injetável  (por frasco-ampola)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.26Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.26Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.26Octreotida LAR 30 mg, injetável (por  frasco/ampola)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.26Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.26Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.26Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.26Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por  frasco/ampola)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.29Octreotida 0,1 mg/ml, injetável  (por frasco-ampola)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.29Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.29Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.29Octreotida LAR 30 mg, injetável (por  frasco/ampola)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.29Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.29Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.29Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.29Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por  frasco/ampola)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.29Octreotida 0,1 mg/ml, injetável  (por frasco-ampola)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.29Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.29Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.29Octreotida LAR 30 mg, injetável (por  frasco/ampola)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.29Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.29Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.29Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.29Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por  frasco/ampola)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Olanzapina 5 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Olanzapina 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Olanzapina 5 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Olanzapina 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.69Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.69Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.69Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.59Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.59Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.59Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.29Pancreatina 10.000UI - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.29Pancreatina 25.000UI - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.19Pancreatina 10.000UI - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.19Pancreatina 25.000UI - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.69Penicilamina 250 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.69Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.59Penicilamina 250 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.59Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.89Pramipexol 1 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.89Pramipexol 0,125 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.89Pramipexol 0,25 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.89Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.89Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.89Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.79Pramipexol 1 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.79Pramipexol 0,125 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.79Pramipexol 0,25 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.79Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.79Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.79Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.39Pravastatina 40 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.39Pravastatina 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.39Pravastatina 20 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.39Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.39Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.39Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.29Pravastatina 40 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.29Pravastatina 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.29Pravastatina 20 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.29Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.29Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.29Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.89Quetiapina 200 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.89Quetiapina 25 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.89Quetiapina 100 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.89Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.89Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.89Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.79Quetiapina 200 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.79Quetiapina 25 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.79Quetiapina 100 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.79Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.79Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.79Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.89Raloxifeno 60 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.89Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.79Raloxifeno 60 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.79Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.89Ribavirina 250 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.79Ribavirina 250 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.89Riluzol 50 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.79Riluzol 50 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.69Risedronato Sódico 35 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.69Risedronato Sódico 5 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.59Risedronato Sódico 35 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.59Risedronato Sódico 5 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Risperidona 1 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Risperidona 2 mg - por comprimidosInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Risperidona 1 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Risperidona 2 mg - por comprimidosInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Rivastigmina 1,5 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Rivastigmina 3 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Rivastigmina 4,5 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Rivastigmina 6 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Rivastigmina 1,5 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Rivastigmina 3 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Rivastigmina 4,5 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Rivastigmina 6 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Rivastigmina 1,5 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Rivastigmina 3 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Rivastigmina 4,5 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Rivastigmina 6 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Rivastigmina 1,5 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Rivastigmina 3 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Rivastigmina 4,5 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Rivastigmina 6 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.25Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.25Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.25Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.25Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.25Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.26Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.26Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.26Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.26Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.26Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.49Salbutamol 100 mcg -  aerosol - 200 dosesInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.49Sulfato de Salbutamol 100 mcg -  aerosol - 200 dosesInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.39Salbutamol 100 mcg -  aerosol - 200 dosesInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.39Sulfato de Salbutamol 100 mcg -  aerosol - 200 dosesInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.49Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 dosesInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.49Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 dosesInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.39Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 dosesInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.39Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 dosesInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.49Selegilina 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.49Selegilina 5 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.49Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.49Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.39Selegilina 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.39Selegilina 5 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.39Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.39Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.89Sevelâmer 800 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.89Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.79Sevelâmer 800 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.79Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.69Sinvastatina 80 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.69Sinvastatina 5 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.69Sinvastatina 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.69Sinvastatina 20 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.69Sinvastatina 40 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.59Sinvastatina 80 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.59Sinvastatina 5 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.59Sinvastatina 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.59Sinvastatina 20 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.59Sinvastatina 40 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.78Sirolimo 1mg - por drágeaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.78Sirolimo 2mg - por drágeaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.78Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 mlInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.11Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.11Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.11Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.11Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.89Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.89Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.79Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.79Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.88Tacrolimo 1 mg -por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.78Tacrolimo 1 mg -por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.88Tacrolimo 5 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.78Tacrolimo 5 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Tolcapona 100 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Tolcapona 100 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.89Topiramato 100 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.89Topiramato 25 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.89Topiramato 50 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.79Topiramato 100 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.79Topiramato 25 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.79Topiramato 50 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.90.92Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.90.92Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Triexifenidil 5 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Triexifenidil 5 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.18Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.18Acetato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.18Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.18Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.18Acetato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.18Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.49Vigabatrina 500 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.49Vigabatrina 500 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.39Vigabatrina 500 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.39Vigabatrina 500 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Ziprasidona 80 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Ziprasidona 40 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Ziprasidona 80 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Ziprasidona 40 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.19Soro - Outros sorosInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.19Soro Anti-AracnídicoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.19Soro Anti-Bot/CrotálicoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.19Soro Anti-Bot/LaquéticoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.19Soro Anti-BotrópicoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.19Soro Anti-BotulínicoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.19Soro Anti-CrotálicoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.15Soro Anti-DiftéricoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.19Soro Anti-ElapídicoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.19Soro Anti-EscorpiônicoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.19Soro Anti-LactrodectusInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.19Soro Anti-LonômiaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.19Soro Anti-LoxoscélicoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.19Soro Anti-RábicoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.12Soro Anti-TetânicoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.20.29Vacina BCGInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.20.29Vacina contra Febre AmarelaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.20.29Vacina contra HaemóphilusInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.20.23Vacina contra Hepatite BInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.20.29Vacina contra InfluenzaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.20.22Vacina contra PoliomieliteInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.20.29Vacina contra Raiva CaninaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.20.29Vacina contra Raiva VeroInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.20.29Vacina Dupla AdultoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.20.29Vacina Dupla InfantilInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.20.29Vacina TetravalenteInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.20.27Vacina Tríplice DPTInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.20.26Vacina Tríplice ViralInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.20.29Vacinas - Outras vacinas para medicina humanaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Oseltamivir 30 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Oseltamivir 45 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Oseltamivir 75 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Oseltamivir 30 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Oseltamivir 45 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Oseltamivir 75 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.20.15Vacina contra meningite CInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.79Baraclude 1mg – por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.79Baraclude 0.5mg – por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Adefovir 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Adefovir 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Atorvastatina 40 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Atorvastatina 80 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Atorvastatina 40 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Atorvastatina 80 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.40.90Mesilato de BromocriptinaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.40.90Mesilato de BromocriptinaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.99Budesonida 400 mcg - por cápsula inalanteInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.99Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 dosesInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.99Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 dosesInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.99Budesonida 400 mcg - por cápsula inalanteInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.99Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 dosesInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.99Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 dosesInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.29Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.29Calcitonina Sintética HumanaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.29Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI – injetável - (por ampola)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.25Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.25Calcitonina Sintética HumanaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.25Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI – injetável - (por ampola)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Ciprofibrato 100 mg por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Ciprofibrato 100 mg por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Clobazam 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Clobazam 20 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Clobazam 10 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Clobazam 20 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.39Danazol 50 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.39Danazol 200 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.39Danazol 50 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.39Danazol 200 mg - por cápsulaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Entecavir 0,5 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Entecavir 0,5 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.49Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptadorInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.49Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose – aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptadorInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.49Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose -aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptadorInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.39Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptadorInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.39Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose – aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptadorInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.39Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose -aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptadorInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.39/Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.29Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3002.10.23Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg -injetável - por frasco ou ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Lamotrigina 50 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Lamotrigina 50 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Metotrexato 2,5 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Metotrexato 2,5 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Nitrazepam 5 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Nitrazepam 5 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.26Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frascoampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.29Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frascoampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.29Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frascoampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.26Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável – por frasco-ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.29Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável – por frasco-ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.29Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável – por frasco-ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Primidona 100 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Primidona 250 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Primidona 100 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Primidona 250 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.89Quetiapina 300 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.89Fumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.79Quetiapina 300 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.79Fumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Risperidona 3 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69Risperidona 3 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Sildenafila 20 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Sildenafila 20 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.78Tenofovir 300 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.78Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg – por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.68Tenofovir 300 mg - por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.68Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg – por comprimidoInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.18Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.18Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.39.18Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.18Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.18Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.39.18Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Piridostigmina 60 mg (por comprimido)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.69 Piridostigmina 60 mg (por comprimido)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.10.39 Natalizumabe 300 mg  (por frasco-ampola)Interna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.31.00100 UI/ML SUS INJ CT  FRASCO AMPOLA VD INC X   10 MLInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.31.00100 UI/ML SOL INJ CT REFIL/CARPULE VD INC X  3 MLInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.31.00100 UI/ML SUS INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 5 MLInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.31.00100 UI/ML SUS INJ CT  FRASCO AMPOLA VD INC X   10 MLInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.31.00100 UI/ML SOL INJ CT REFIL/CARPULE VD INC X  3 MLInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.31.00100 UI/ML SUS INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 5 MLInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.31.00100 UI/ML SOL INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X  10 MLInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.31.00100 UI/ML SOL INJ CT REFIL/CARPULE VD INC X 3 MLInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.31.00100 UI/ML SOL INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X  5 MLInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.31.00100 UI/ML SOL INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X  10 MLInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.31.00100 UI/ML SOL INJ CT REFIL/CARPULE VD INC X 3 MLInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.31.00100 UI/ML SOL INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X  5 MLInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Alfavelaglicerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Alfavelaglicerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.99Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3004.90.99Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampolaInterna e InterestadualItem 73 do Anexo V do RICMS/PRMedicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. A isenção fica condicionada a que os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a parcela relativa à receita bruta esteja desonerada do PIS e da COFINS, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
3003.90.79Fosfato de oseltamivir, em operações vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1)Importação, Interna e InterestadualItem 75 do Anexo V do RICMS/PRA concessão da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das referidas operações esteja totalmente desonerada do Imposto de Importação, do PIS/COFINS e isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.69 Fosfato de oseltamivir, em operações vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1)Importação, Interna e InterestadualItem 75 do Anexo V do RICMS/PRA concessão da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das referidas operações esteja totalmente desonerada do Imposto de Importação, do PIS/COFINS e isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
*Leite pasteurizado, tipos "A", "B" e "C", ou reconstituído, com 2% de gorduraInternaItem 87 do Anexo V do RICMS/PRManutenção integral dos créditos, exceto nas operações de origem de outros Estados.
*Maça e peraInterna e InterestadualItem 89 do Anexo V do RICMS/PR
8433.60.90Máquina de limpar e selecionar frutasImportaçãoItem 90 do Anexo V do RICMS/PRIsenção aplicável ao desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior. O bem deve ser sem similar produzido no país, para integração no ativo imobilizado, destinado a uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
3003.90.78Medicamentos: à base de mesilato de imatinibImportação, Interna e InterestadualItem 93 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS.
3004.90.68Medicamentos: à base de mesilato de imatinibImportação, Interna e InterestadualItem 93 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS.
3002.10.39Medicamentos: interferon alfa-2AImportação, Interna e InterestadualItem 93 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS.
3002.10.39Medicamentos: interferon alfa-2BImportação, Interna e InterestadualItem 93 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS.
3004.90.95Medicamentos: peg interferon alfa - 2AImportação, Interna e InterestadualItem 93 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS.
3004.90.99 Medicamentos: peg interferon alfa-2BImportação, Interna e InterestadualItem 93 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS.
3004.90.69Medicamentos: à base de cloridrato de erlotinibeImportação, Interna e InterestadualItem 93 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS.
3004.90.69Medicamentos: malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mgImportação, Interna e InterestadualItem 93 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS.
3003.90.89Medicamentos: telbivudina 600 mgImportação, Interna e InterestadualItem 93 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS.
3004.90.79Medicamentos: telbivudina 600 mgImportação, Interna e InterestadualItem 93 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS.
3003.90.79Medicamentos: ácido zoledrônicoImportação, Interna e InterestadualItem 93 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS.
3004.90.69Medicamentos: ácido zoledrônicoImportação, Interna e InterestadualItem 93 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS.
3003.90.78Medicamentos: letrozolImportação, Interna e InterestadualItem 93 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS.
3004.90.68Medicamentos: letrozolImportação, Interna e InterestadualItem 93 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS.
3003.90.79Medicamentos: nilotinibe 200 mgImportação, Interna e InterestadualItem 93 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS.
3004.90.69Medicamentos: nilotinibe 200 mgImportação, Interna e InterestadualItem 93 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS.
3003.90.89 Medicamentos: sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidosImportação, Interna e InterestadualItem 93 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS.
3004.90.79 Medicamentos: sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidosImportação, Interna e InterestadualItem 93 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS.
3002.10.39Medicamentos: complexo protrombínico parcialmente ativado (a PCC)Importação, Interna e InterestadualItem 93 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS.
3002.10.38Medicamentos: rituximabeImportação, Interna e InterestadualItem 93 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS.
3004.90.99Medicamentos: alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mgImportação, Interna e InterestadualItem 93 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS.
3004.90.99Medicamentos: tenecteplase, nas concentrações de 40mg e 50mgImportação, Interna e InterestadualItem 93 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS.
3002.10.39Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: CERA 1000 mcgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3002.10.39Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: CERA 400 mcgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3002.10.39Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: CERA 200 mcgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3002.10.39Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: CERA 100 mcgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3002.10.39Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: CERA 50 mcgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3002.10.39Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Epoetina Beta 50.000 UIImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3002.10.39Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Epoetina Beta 100.000 UIImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3002.10.39Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Epoetina Beta 4.000 UIImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3002.10.38Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Trastuzumab 440 mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3002.10.38Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Trastuzumab 150 mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3002.10.38Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Bevacizumab 100 mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.69Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Erlotinib 25 mg ( Convênio ICMS 78/2009)Importação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.69Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Erlotinib 100 mg ( Convênio ICMS 78/2009)Importação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.69Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Anastrozole 1 mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.70Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Anastrozole 1 mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.59Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Docetaxel 20 mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.59Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Docetaxel 80 mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.79Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Capecitabine 150 mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.79Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Capecitabine 500 mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.99Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Oxaliplatina 50 mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.99Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Oxaliplatina 100 mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.99Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Cisplatina 50 mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3002.10.38Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Rituximab 100 mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3002.10.38Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Rituximab 500 mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.95Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/mlImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.79Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Ribavirina 200 mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.99Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: T20-304 90 mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.99Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Kinase Inhibitor P-38Importação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.99Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Methilprednisolona 125 mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.99Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Predinisolona 30 mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3002.10.39Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Tocilizumab 200 mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3002.10.38Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: BevacizumabeImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.59Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: ibandrou Ibandronato de sImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.50.90Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: IsotretinoImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.78Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Tacrolimo (Convenio ICMS 27/2009)Importação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.29Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: AcitretinaImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.99Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: CalcipotriolImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.20.99Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Micofenolato de mofetilaImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3002.10.38Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: TrastuzumabeImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3002.10.38Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: RituximabeImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.95Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Alfapeginterferona 2AImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.79Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: CapecitabinaImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.69Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Cloridrato de Erlotinibe ( Convenio ICMS 78/2009)Importação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.79Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: RibavirinaImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.31.00Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Insulina Glargina 100 unidades/mlImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.99Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: RO4998452 - 2,5 mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.99Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: RO4998452 - 10 mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.99Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: RO4998452 ou placeboImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.99Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: RibavirinaImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.99Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: RO4998452 inibidor SGLT2Importação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.39Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Taspoglutida - 10 mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.39Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Taspoglutida - 20 mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.39Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Taspoglutida ou placeboImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.79Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: AleglitazarImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.79Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: RO5072759 - 50 mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.79Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Pioglitazona - 45 mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.79Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Pioglitazona - 30 mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.79Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Pioglitazona ou placeboImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.99Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Erlotinib ou placeboImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.99Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Erlotinib 150 mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3002.10.38Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisadoImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.79Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Lapatinib 250 mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3002.10.38Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidadesImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3002.10.38Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidadesImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.69Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: FluorouracilImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3002.10.39Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: TocilizumabImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3002.10.39Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: PertuzumabImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3002.10.39Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: OcrelizumabImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.99Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: DPP - IV inhibitorImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.99Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Insulina InalavelImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.99Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: CP-945,598Importação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.99Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: CP-751,871Importação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.99Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Malato de sunitinibeImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.99Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: PH-797,804Importação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.99Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: FesoterodinaImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.99Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: ZiprasidonaImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.99Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: SildenafilaImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.99Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Tartarato de vareniclinaImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.99Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: MaraviroqueImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.99Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: LinezolidaImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.99Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: AnidulafunginaImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.99Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: PF-00885706Importação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.99Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: PF-045236655Importação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.99Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: PF-3512676Importação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.99Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: TolterodineImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.99Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: CE-224,535Importação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.99Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: AG-013736Importação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.99Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: CelecoxibeImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.99Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: CP-690,550Importação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.78Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: EmtricitabinaImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.49Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: RaltegravirImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.69Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: TMC 125 Etravirina 25mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.69Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: TMC 125 Etravirina 100mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.79Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: TMC 114 Darunavir 75mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.79Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: TMC 114 Darunavir 300mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.79Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: TMC 114 Darunavir 600mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.69Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Rabeprazol sódico 1mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.69Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Rabeprazol sódico 5mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.69Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Palmitato de Paliperdona 100mg/mlImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.69Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Risperidona 1mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.69Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Risperidona 2mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.69Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Risperidona 4mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.99Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: TMC 278 25mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.78Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Efavirenz 600mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.78Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila 300mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.20.99Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Doripenem 500mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.20.99Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.69Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: TMC 207 100mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3002.10.35Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: CNTO 328 20mg/mlImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.68Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Bortezomibe 3,5mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.32.90Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Dexametasona 8mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.79Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Ciclosfamida 1gImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.20.69Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Doxorrubicina 50mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.39.99Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Prednisona 5mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.39.99Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Prednisona 20mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.40.10Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Vincristina 1mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.78Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Ritonavir 100mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.99Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: RWJ-3369 Carisbamato 50mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.99Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: RWJ-3369 Carisbamato 100mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.99Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: RWJ-3369 Carisbamato 200mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3004.90.99Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: RWJ-3369 Carisbamato 400mgImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3002.10.39Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: RebmAb 100 - hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis YImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3002.10.39Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: RebmAb 200 - huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2bImportação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
3002.10.29Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Peptídeo antitumoral Rb09Importação, Interna e InterestadualItem 94 do Anexo V do RICMS/PRA utilização da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/COFINS e de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e do IPI.
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Acetato de CiproteronaImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Acetato de GosserrelinaImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Acetato de LeuprorrelinaImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Acetato de OctreotidaImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Acetato de TriptorrelinaImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampolaImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: AetinomicinaImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: AlentuzumabeImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMI-NOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ES-TER)]Importação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: AminoglutetimidaImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: AnastrozolImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: AzacitidinaImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: AzatioprinaImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: BevacizumabeImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: BicalutamidaImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: BortezomibeImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: BussulfanoImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: CapecitabinaImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: CarboplatinaImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: CarmustinaImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: CetuximabeImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: CiclofosfamidaImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: CisplatinumImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: CitarabinaImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Citrato de TamoxifenoImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Clodronato de SódicoImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: ClorambucilImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Cloridatro de GranisetronaImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Cloridrato de ClormetinaImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Cloridrato de DaunorubicinaImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhadoImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Cloridrato de DoxorubicinaImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Cloridrato de gencitabinaImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Cloridrato de IdarubicinaImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Cloridrato de irinotecanaImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Cloridrato de TopotecanaImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: DacarbazinaImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: DasatinibeImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: DecitabinaImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: DeferasiroxImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: DietilestilbestrolImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Ditosilato de LapatinibeImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Docetaxel triidratadoImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Embonato de TriptorrelinaImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: EtoposidoImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: EverolinoImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: FluorouracilImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Fosfato de FludarabinaImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: FotemustinaImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: FulvestrantoImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: GefitinibeImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: HidroxiuréiaImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: I-asparaginaseImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: IfosfamidaImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Letrozol 2,5mg comprimidoImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: LeucovorinaImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: LomustineImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: MercaptopurinaImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: MesnaImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: MetotrexateImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: MitomicinaImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: MitotanoImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: MitoxantronaImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Mycobacterium Bovis BCGImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg am-polas 1mlImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: OxaliplatinaImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: PaclitaxelImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Pamidronato dissódicoImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: PazopanibeImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Pemetrexede dissódicoImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Sulfato de BleomicinaImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Tartarato de VinorelbinaImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: TemozolomidaImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: TeniposidoImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: TioguaninaImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: ToremifenoImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Tosilato de SorafenibeImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: TratuzumabeImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: Trióxido de ArsênioImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: VimblastinaImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medicamentos utilizados no tratamento de câncer: VincristinaImportação, Interna e InterestadualItem 95 do Anexo V do RICMS/PRO valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entrada
*Medidores de vazão, condutivímetros e aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidosInterna e InterestadualItem 96 do Anexo V do RICMS/PRAplica-se a isenção às saídas de medidores de vazão, condutivímetros e aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal e que sejam destinados a compor Sistema de Medição de Vazão, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da TIPI. A fruição da isenção fica condicionada a que os produtos sejam desonerados do PIS e da COFINS.
*material rodante: trens metroviários para transporte de passageirosInternaItem 103 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à utilização dos bens e mercadorias nas obras de construção do Metrô Curitibano. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. O benefício se aplica também ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
*material rodante:sistema de sinalizaçãoInternaItem 103 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à utilização dos bens e mercadorias nas obras de construção do Metrô Curitibano. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. O benefício se aplica também ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
*material rodante: subsistemas de comunicação móvel de voz e transmissão digital de dados do sistema de telecomunicaçõesInternaItem 103 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à utilização dos bens e mercadorias nas obras de construção do Metrô Curitibano. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. O benefício se aplica também ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
*via permanente: subsistema de equipamentos e materiais de instalações e de amortecimento do sistema de via permanenteInternaItem 103 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à utilização dos bens e mercadorias nas obras de construção do Metrô Curitibano. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. O benefício se aplica também ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
*via permanente: trilhosInternaItem 103 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à utilização dos bens e mercadorias nas obras de construção do Metrô Curitibano. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. O benefício se aplica também ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
*via permanente: AMV - Aparelhos de Mudanças de ViasInternaItem 103 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à utilização dos bens e mercadorias nas obras de construção do Metrô Curitibano. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. O benefício se aplica também ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
*sistemas fixos: subestação retificadoraInternaItem 103 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à utilização dos bens e mercadorias nas obras de construção do Metrô Curitibano. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. O benefício se aplica também ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
*sistemas fixos: subestação primáriaInternaItem 103 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à utilização dos bens e mercadorias nas obras de construção do Metrô Curitibano. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. O benefício se aplica também ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
*sistemas fixos: subestação auxiliarInternaItem 103 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à utilização dos bens e mercadorias nas obras de construção do Metrô Curitibano. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. O benefício se aplica também ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
*sistemas fixos: subsistema de tração, média tensão e baixa tensãoInternaItem 103 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à utilização dos bens e mercadorias nas obras de construção do Metrô Curitibano. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. O benefício se aplica também ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
*sistemas fixos: grupo motor-gerador de estações e pátioInternaItem 103 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à utilização dos bens e mercadorias nas obras de construção do Metrô Curitibano. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. O benefício se aplica também ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
*sistemas fixos: rede aérea de traçãoInternaItem 103 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à utilização dos bens e mercadorias nas obras de construção do Metrô Curitibano. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. O benefício se aplica também ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
*sistemas fixos: cabine de paralelismo e seccionamentoInternaItem 103 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à utilização dos bens e mercadorias nas obras de construção do Metrô Curitibano. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. O benefício se aplica também ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
*sistemas fixos: subsistema de ventilação de salas técnicas e operacionais, iluminação, ar condicionado, bombas, detecção de incêndio, escadas e pontes rolantes, monta carga, máquinas de lavar trens, torno rodeiro, sistema de ar comprimido, aquecimento de água, posto de combustível, bandejamento, elevadores, balança rodoviária, extinção por espuma e veículos auxiliares dos sistemas auxiliaresInternaItem 103 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à utilização dos bens e mercadorias nas obras de construção do Metrô Curitibano. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. O benefício se aplica também ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
*sistemas fixos: subsistema de controle local, rede local, multimídias, comunicação fixa e monitoração do sistema de telecomunicações e controle localInternaItem 103 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à utilização dos bens e mercadorias nas obras de construção do Metrô Curitibano. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. O benefício se aplica também ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
*sistemas fixos: sistema de ventilação principalInternaItem 103 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à utilização dos bens e mercadorias nas obras de construção do Metrô Curitibano. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. O benefício se aplica também ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
*sistemas fixos: subsistema de portas de plataforma, escadas rolantes, esteiras rolantes dos sistemas auxiliares e sistema de controle de arrecadação e de passageirosInternaItem 103 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à utilização dos bens e mercadorias nas obras de construção do Metrô Curitibano. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. O benefício se aplica também ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
*sistemas fixos: sistema de controle e supervisão centralizadoInternaItem 103 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à utilização dos bens e mercadorias nas obras de construção do Metrô Curitibano. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. O benefício se aplica também ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
*sistemas fixos: sistemas de controle de pátioInternaItem 103 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à utilização dos bens e mercadorias nas obras de construção do Metrô Curitibano. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. O benefício se aplica também ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
*sistemas fixos: ferramental de manutenção e ensaios de oficinasInternaItem 103 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à utilização dos bens e mercadorias nas obras de construção do Metrô Curitibano. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. O benefício se aplica também ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
*sistemas fixos: túnelInternaItem 103 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à utilização dos bens e mercadorias nas obras de construção do Metrô Curitibano. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. O benefício se aplica também ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
*sistemas fixos: tuneleira, equipamentos acessórios e fábrica de aduelasInternaItem 103 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à utilização dos bens e mercadorias nas obras de construção do Metrô Curitibano. A isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. O benefício se aplica também ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
*Aquisição de até 400 mil mudas de seringueira, oriundas do Estado de São Paulo, relativamente ao diferencial de alíquotas.InterestadualItem 106 do Anexo V do RICMS/PRA fruição da isenção fica condicionada a que as mudas de plantas sejam destinadas ao Plano de Apoio ao Plantio de Seringueiros nas Regiões Norte e Noroeste do Paraná desenvolvido pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado do Paraná.
*araucária ( araucaria angustifólia )InternaItem 107 do Anexo V do RICMS/PRMudas de plantas compreendidas como espécies florestais nativas paranaenses
*angico vermelho (anadenanthera macrocarpa)InternaItem 107 do Anexo V do RICMS/PRMudas de plantas compreendidas como espécies florestais nativas paranaenses
*aroeira (schinus terebinthifolius)InternaItem 107 do Anexo V do RICMS/PRMudas de plantas compreendidas como espécies florestais nativas paranaenses
*bracatinga (mimosa scabrella)InternaItem 107 do Anexo V do RICMS/PRMudas de plantas compreendidas como espécies florestais nativas paranaenses
*bracatinga de Campo Mourão (mimosa flocculosa)InternaItem 107 do Anexo V do RICMS/PRMudas de plantas compreendidas como espécies florestais nativas paranaenses
*canafistula (peltophorum dubium)InternaItem 107 do Anexo V do RICMS/PRMudas de plantas compreendidas como espécies florestais nativas paranaenses
*canela sassafrás (ocotea odorífera)InternaItem 107 do Anexo V do RICMS/PRMudas de plantas compreendidas como espécies florestais nativas paranaenses
*caixeta (tabebuia cassinoides)InternaItem 107 do Anexo V do RICMS/PRMudas de plantas compreendidas como espécies florestais nativas paranaenses
*cedro rosa (cedrela fissilis)InternaItem 107 do Anexo V do RICMS/PRMudas de plantas compreendidas como espécies florestais nativas paranaenses
*erva mate (ilex paraguariensis)InternaItem 107 do Anexo V do RICMS/PRMudas de plantas compreendidas como espécies florestais nativas paranaenses
*guanandi (calophyllum brasiliense)InternaItem 107 do Anexo V do RICMS/PRMudas de plantas compreendidas como espécies florestais nativas paranaenses
*imbuia (ocotea porosa)InternaItem 107 do Anexo V do RICMS/PRMudas de plantas compreendidas como espécies florestais nativas paranaenses
*ipê roxo (handroanthus avellaneadae)InternaItem 107 do Anexo V do RICMS/PRMudas de plantas compreendidas como espécies florestais nativas paranaenses
*jequetiba (cariniana estrellensis)InternaItem 107 do Anexo V do RICMS/PRMudas de plantas compreendidas como espécies florestais nativas paranaenses
*louro pardo (cordia trichotoma)InternaItem 107 do Anexo V do RICMS/PRMudas de plantas compreendidas como espécies florestais nativas paranaenses
*palmito juçara (euterpe edulis)InternaItem 107 do Anexo V do RICMS/PRMudas de plantas compreendidas como espécies florestais nativas paranaenses
*pau marfim (balfourodendron riedelianum)InternaItem 107 do Anexo V do RICMS/PRMudas de plantas compreendidas como espécies florestais nativas paranaenses
*peroba rosa (aspidosperma polyneuron)InternaItem 107 do Anexo V do RICMS/PRMudas de plantas compreendidas como espécies florestais nativas paranaenses
*Obras de arteInterna e InterestadualItem 108 do Anexo V do RICMS/PRAplica-se a isenção à saída de obras de arte, decorrente de operação realizada pelo próprio autor.
*Óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100)Interna e InterestadualItem 109 do Anexo V do RICMS/PRO benefício fica condicionado ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.
*Óleo diesel destinado ao consumo por embarcação pesqueira nacional registrada no Estado do Paraná e na Capitania dos Portos e no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis (IBAMA), limitada à quantidade de consumo previsto para cada embarcação, por dia de efetivo trabalhoInterna e InterestadualItem 110 do Anexo V do RICMS/PRA isenção está condicionada ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.
*Óleo diesel para consumo na prestação de serviço público de transporte coletivo urbano e metropolitano de passageirosInternaItem 111 do Anexo V do RICMS/PRO referido benefício compreende o imposto incidente desde a operação de saída do produtor ou do importador, está condicionado ao abatimento no preço da mercadoria da parcela referente ao valor do imposto dispensado, devendo o respectivo valor ser indicado no documento fiscal, e não se aplica à saída de óleo diesel de Transportador Revendedor Retalhista (TRR) e de posto revendedor varejista. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
*Óleo lubrificante usado ou contaminadoInterna e InterestadualItem 112 do Anexo V do RICMS/PRIsenção aplicável às saídas com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor registrado e autorizado pelo órgão federal competente.
*Ovos, exceto quando destinados à industrializaçãoInterna e InterestadualItem 115 do Anexo V do RICMS/PRManutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
*Pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequadaInternaItem 118 do Anexo V do RICMS/PRO respectivo benefício não se aplica às saídas destinadas a remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.
7302.10.10 Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: trilhosInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
7302.10.90Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: trilhosInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
8423.82.00 Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: aparelhos e instrumentos de pesagemInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
8423.89.00Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: aparelhos e instrumentos de pesagemInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
8425.11.00 Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantesInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
8425.19.90Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantesInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
8425.31.10 Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantesInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
8425.31.90 Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantesInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
8425.39.10Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantesInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
8425.39.90Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantesInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
8426.11.00 Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes guindastes, carros pórticos e carros guindastesInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
8426.12.00 Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes guindastes, carros pórticos e carros guindastesInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
8426.19.00Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes guindastes, carros pórticos e carros guindastesInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
8426.20.00 Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes guindastes, carros pórticos e carros guindastesInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
8426.30.00 Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes guindastes, carros pórticos e carros guindastesInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
8426.41.10 Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes guindastes, carros pórticos e carros guindastesInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
8426.41.90 Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes guindastes, carros pórticos e carros guindastesInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
8426.49.00 Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes guindastes, carros pórticos e carros guindastesInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
8426.91.00 Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes guindastes, carros pórticos e carros guindastesInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
8426.99.00Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes guindastes, carros pórticos e carros guindastesInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
8427.10.11 Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevaçãoInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
8427.10.19Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevaçãoInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
8427.20.10 Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevaçãoInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
8427.20.90 Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevaçãoInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
8427.90.00Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevaçãoInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
8428.10.00 Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentaçãoInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
8428.20.10 Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentaçãoInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
8428.20.90 Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentaçãoInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
8428.32.00 Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentaçãoInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
8428.33.00 Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentaçãoInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
8428.39.10 Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentaçãoInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
8428.39.20 Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentaçãoInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
8428.39.90 Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentaçãoInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
8428.90.20 Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentaçãoInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
8428.90.90Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentaçãoInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
8601.10.00 Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Locomotivas e locotratores; TênderesInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
8601.20.00 Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Locomotivas e locotratores; TênderesInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
8602.10.00 Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Locomotivas e locotratores; TênderesInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
8602.90.00Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Locomotivas e locotratores; TênderesInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
8606.10.00 Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreasInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
8606.20.00 Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreasInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
8606.30.00Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreasInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
 8606.91.00Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreasInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
8606.92.00 Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreasInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
8606.99.00Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreasInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
8701.20.00Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Tratores rodoviários para semirreboquesInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
8704.22.10Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Veículos automóveis para transporte de mercadoriasInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
8704.22.90Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Veículos automóveis para transporte de mercadoriasInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
8704.23.10 Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Veículos automóveis para transporte de mercadoriasInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
8704.23.90 Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Veículos automóveis para transporte de mercadoriasInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
8704.90.00Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Veículos automóveis para transporte de mercadoriasInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
8709.11.00 Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distânciasInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
8709.19.00Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distânciasInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
8716.39.00 Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsadosInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
8716.40.00 Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsadosInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
8716.80.00Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsadosInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
9022.19.10 Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Aparelhos de raios XInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
9022.19.90Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Aparelhos de raios XInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
9026.10.29Aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado, de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense, relativamente ao diferencial de alíquotas: Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidosInterestadualItem 120 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e utilização com a finalidade a que se refere, pelo prazo mínimo de cinco anos. A isenção aplica-se também aos portos secos.
*Pós-larva de camarão e reprodutores de camarão marinhoInterna e InterestadualItem 121 do Anexo V do RICMS/PRInternas e interestaduais Item 121 do Anexo V do RICMS/PR
*Pós-larva de camarão e reprodutores SPF (Livre de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genéticoImportaçãoItem 122 do Anexo V do RICMS/PR
4014.10.00 PreservativosInterna e InterestadualItem 123 do Anexo V do RICMS/PRA isenção fica condicionada ao abatimento no preço da mercadoria da parcela referente ao valor do imposto dispensado, devendo o respectivo valor ser indicado no documento fiscal. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
*Prestação de serviço de transporte intermunicipal que tenha início e término no território paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CAD/ICMS do Estado do ParanáInternaItem 124 do Anexo V do RICMS/PR
*Prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportaçãoInterna e InterestadualItem 125 do Anexo V do RICMS/PR
*abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedimInterna e InterestadualItem 128 do Anexo V do RICMS/PRProdutos hortícolas em estado natural (exceto quando destinados à industrialização). A isenção estende-se às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes, às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, e às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. Nota 1 do item 128 do Anexo V do RICMS/PR. Deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes.
*batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e brotos de vegetaisInterna e InterestadualItem 128 do Anexo V do RICMS/PRProdutos hortícolas em estado natural (exceto quando destinados à industrialização). A isenção estende-se às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes, às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, e às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. Nota 1 do item 128 do Anexo V do RICMS/PR. Deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes.
*cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominhoInterna e InterestadualItem 128 do Anexo V do RICMS/PRProdutos hortícolas em estado natural (exceto quando destinados à industrialização). A isenção estende-se às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes, às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, e às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. Nota 1 do item 128 do Anexo V do RICMS/PR. Deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes.
*erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espargo, espinafre, endiviaInterna e InterestadualItem 128 do Anexo V do RICMS/PRProdutos hortícolas em estado natural (exceto quando destinados à industrialização). A isenção estende-se às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes, às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, e às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. Nota 1 do item 128 do Anexo V do RICMS/PR. Deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes.
*floresInterna e InterestadualItem 128 do Anexo V do RICMS/PRProdutos hortícolas em estado natural (exceto quando destinados à industrialização). A isenção estende-se às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes, às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, e às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. Nota 1 do item 128 do Anexo V do RICMS/PR. Deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes.
*frutas frescas, excluídas as maçãs, pêras, amêndoas, avelãs, castanhas e nozesInterna e InterestadualItem 128 do Anexo V do RICMS/PRProdutos hortícolas em estado natural (exceto quando destinados à industrialização). A isenção estende-se às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes, às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, e às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. Nota 1 do item 128 do Anexo V do RICMS/PR. Deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes.
*funchoInterna e InterestadualItem 128 do Anexo V do RICMS/PRProdutos hortícolas em estado natural (exceto quando destinados à industrialização). A isenção estende-se às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes, às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, e às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. Nota 1 do item 128 do Anexo V do RICMS/PR. Deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes.
*gengibre e goboInterna e InterestadualItem 128 do Anexo V do RICMS/PRProdutos hortícolas em estado natural (exceto quando destinados à industrialização). A isenção estende-se às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes, às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, e às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. Nota 1 do item 128 do Anexo V do RICMS/PR. Deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes.
*hortelãInterna e InterestadualItem 128 do Anexo V do RICMS/PRProdutos hortícolas em estado natural (exceto quando destinados à industrialização). A isenção estende-se às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes, às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, e às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. Nota 1 do item 128 do Anexo V do RICMS/PR. Deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes.
*inhameInterna e InterestadualItem 128 do Anexo V do RICMS/PRProdutos hortícolas em estado natural (exceto quando destinados à industrialização). A isenção estende-se às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes, às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, e às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. Nota 1 do item 128 do Anexo V do RICMS/PR. Deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes.
*jilóInterna e InterestadualItem 128 do Anexo V do RICMS/PRProdutos hortícolas em estado natural (exceto quando destinados à industrialização). A isenção estende-se às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes, às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, e às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. Nota 1 do item 128 do Anexo V do RICMS/PR. Deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes.
*losnaInterna e InterestadualItem 128 do Anexo V do RICMS/PRProdutos hortícolas em estado natural (exceto quando destinados à industrialização). A isenção estende-se às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes, às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, e às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. Nota 1 do item 128 do Anexo V do RICMS/PR. Deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes.
*macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga, mostardaInterna e InterestadualItem 128 do Anexo V do RICMS/PRProdutos hortícolas em estado natural (exceto quando destinados à industrialização). A isenção estende-se às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes, às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, e às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. Nota 1 do item 128 do Anexo V do RICMS/PR. Deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes.
*nabiça e naboInterna e InterestadualItem 128 do Anexo V do RICMS/PRProdutos hortícolas em estado natural (exceto quando destinados à industrialização). A isenção estende-se às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes, às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, e às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. Nota 1 do item 128 do Anexo V do RICMS/PR. Deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes.
*palmito, pepino, pimenta, pimentãoInterna e InterestadualItem 128 do Anexo V do RICMS/PRProdutos hortícolas em estado natural (exceto quando destinados à industrialização). A isenção estende-se às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes, às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, e às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. Nota 1 do item 128 do Anexo V do RICMS/PR. Deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes.
*quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarboInterna e InterestadualItem 128 do Anexo V do RICMS/PRProdutos hortícolas em estado natural (exceto quando destinados à industrialização). A isenção estende-se às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes, às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, e às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. Nota 1 do item 128 do Anexo V do RICMS/PR. Deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes.
*salsa, salsão, segurelhaInterna e InterestadualItem 128 do Anexo V do RICMS/PRProdutos hortícolas em estado natural (exceto quando destinados à industrialização). A isenção estende-se às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes, às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, e às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. Nota 1 do item 128 do Anexo V do RICMS/PR. Deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes.
*taioba, tampala, tomate, tomilhoInterna e InterestadualItem 128 do Anexo V do RICMS/PRProdutos hortícolas em estado natural (exceto quando destinados à industrialização). A isenção estende-se às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes, às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, e às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. Nota 1 do item 128 do Anexo V do RICMS/PR. Deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes.
*vagemInterna e InterestadualItem 128 do Anexo V do RICMS/PRProdutos hortícolas em estado natural (exceto quando destinados à industrialização). A isenção estende-se às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes, às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, e às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. Nota 1 do item 128 do Anexo V do RICMS/PR. Deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes.
*demais folhas, usadas na alimentação humanaInterna e InterestadualItem 128 do Anexo V do RICMS/PRProdutos hortícolas em estado natural (exceto quando destinados à industrialização). A isenção estende-se às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes, às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, e às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. Nota 1 do item 128 do Anexo V do RICMS/PR. Deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes.
*Matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do Programa de Desenvolvimento de Submarinos (PROSUB)Interna, Interestadual e ImportaçãoItem 132 do Anexo V do RICMS/PRA isenção aplica-se também ao ao diferencial de alíquotas e à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção. Relativamente às mercadorias importadas, o beneficio aplica-se quando não houver similar produzido no país.
*Prestação de serviço de comunicação a pessoa física na modalidade de disponibilização de meios de acesso à Internet em banda largaInternaItem 133 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do referido item, para fins da aplicação da isenção.
*Bens e mercadorias, destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageirosInterna e InterestadualItem 139 do Anexo V do RICMS/PRA isenção poderá ser aplicada na importação, desde que as respectivas mercadorias não possuam similar fabricado no país. A aplicação do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos de passageiros sobre trilho. Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.
*Fornecimento de refeiçãoInternaItem 140 do Anexo V do RICMS/PRA isenção é aplicável no fornecimento de refeição promovido por estabelecimento contribuinte do imposto diretamente a seus empregados e/ou agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classes, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários.
7302.10.10 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: trilhosImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
7302.10.90Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: trilhosImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8423.82.00 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: aparelhos e instrumentos de pesagemImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8423.89.00Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: aparelhos e instrumentos de pesagemImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8425.11.00 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantesImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8425.19.90 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantesImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8425.31.10 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantesImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8425.31.90 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantesImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8425.39.10 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantesImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8425.39.90Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantesImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8426.11.00Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes 8426.11.00 rolantes, pórticos de descarga ou de movimentaçãoImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8426.12.00Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes 8426.11.00 rolantes, pórticos de descarga ou de movimentaçãoImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8426.19.00 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastesImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8426.20.00 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastesImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8426.30.00Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastesImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8426.41.10 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastesImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8426.41.90 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastesImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8426.49.00Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastesImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8426.91.00Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastesImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8426.99.00Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastesImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8427.10.11Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevaçãoImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8427.10.19 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevaçãoImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8427.20.10 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevaçãoImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8427.20.90 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevaçãoImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8427.90.00Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevaçãoImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8428.10.00 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: outras máquinas e aparelhos de elevaçãoImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8428.20.10 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: outras máquinas e aparelhos de elevaçãoImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8428.20.90 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: outras máquinas e aparelhos de elevaçãoImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8428.32.00 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: outras máquinas e aparelhos de elevaçãoImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8428.33.00Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: outras máquinas e aparelhos de elevaçãoImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8428.39.10 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentaçãoImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8428.39.20 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentaçãoImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8428.39.90 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentaçãoImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8428.90.20 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentaçãoImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8428.90.90Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentaçãoImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8601.10.00 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: locomotivas e locotratores; tênderesImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8601.20.00 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: locomotivas e locotratores; tênderesImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8602.10.00 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: locomotivas e locotratores; tênderesImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8602.90.00Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: locomotivas e locotratores; tênderesImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8606.10.00Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreasImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8606.20.00 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreasImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8606.30.00 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreasImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8606.91.00 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreasImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8606.92.00 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreasImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8606.99.00Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreasImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8701.20.00Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: tratores rodoviários para semi-reboquesImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8704.22.10 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: veículos automóveis para transporte de mercadoriasImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8704.22.90 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: veículos automóveis para transporte de mercadoriasImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8704.23.10 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: veículos automóveis para transporte de mercadoriasImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8704.23.90 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: veículos automóveis para transporte de mercadoriasImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8704.90.00Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: veículos automóveis para transporte de mercadoriasImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8709.11.00 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distânciasImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8709.19.00Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distânciasImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8716.39.00 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsadosImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8716.40.00 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsadosImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8716.80.00Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsadosImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
9022.19.10 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: aparelhos de raios XImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
9022.19.90Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: aparelhos de raios XImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
9026.10.29Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos.ImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
7302.10.10 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: trilhosImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
7302.10.90Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: trilhosImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8423.82.00 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: aparelhos e instrumentos de pesagemImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8423.89.00Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: aparelhos e instrumentos de pesagemImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8425.11.00 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantesImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8425.19.90 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantesImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8425.31.10 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantesImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8425.31.90 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantesImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8425.39.10 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantesImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8425.39.90Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantesImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8426.11.00Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes 8426.11.00 rolantes, pórticos de descarga ou de movimentaçãoImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8426.12.00Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes 8426.11.00 rolantes, pórticos de descarga ou de movimentaçãoImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8426.19.00 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastesImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8426.20.00 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastesImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8426.30.00Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastesImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8426.41.10 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastesImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8426.41.90 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastesImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8426.49.00Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastesImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8426.91.00Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastesImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8426.99.00Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastesImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8427.10.11Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevaçãoImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8427.10.19 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevaçãoImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8427.20.10 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevaçãoImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8427.20.90 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevaçãoImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8427.90.00Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevaçãoImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8428.10.00 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: outras máquinas e aparelhos de elevaçãoImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8428.20.10 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: outras máquinas e aparelhos de elevaçãoImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8428.20.90 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: outras máquinas e aparelhos de elevaçãoImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8428.32.00 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: outras máquinas e aparelhos de elevaçãoImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8428.33.00Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: outras máquinas e aparelhos de elevaçãoImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8428.39.10 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentaçãoImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8428.39.20 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentaçãoImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8428.39.90 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentaçãoImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8428.90.20 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentaçãoImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8428.90.90Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentaçãoImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8601.10.00 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: locomotivas e locotratores; tênderesImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8601.20.00 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: locomotivas e locotratores; tênderesImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8602.10.00 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: locomotivas e locotratores; tênderesImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8602.90.00Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: locomotivas e locotratores; tênderesImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8606.10.00Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreasImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8606.20.00 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreasImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8606.30.00 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreasImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8606.91.00 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreasImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8606.92.00 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreasImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8606.99.00Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreasImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8701.20.00Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: tratores rodoviários para semi-reboquesImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8704.22.10 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: veículos automóveis para transporte de mercadoriasImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8704.22.90 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: veículos automóveis para transporte de mercadoriasImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8704.23.10 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: veículos automóveis para transporte de mercadoriasImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8704.23.90 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: veículos automóveis para transporte de mercadoriasImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8704.90.00Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: veículos automóveis para transporte de mercadoriasImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8709.11.00 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distânciasImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8709.19.00Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distânciasImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8716.39.00 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsadosImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8716.40.00 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsadosImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
8716.80.00Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsadosImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
9022.19.10 Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: aparelhos de raios XImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
9022.19.90Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: aparelhos de raios XImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
9026.10.29Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos.ImportaçãoItem 146 do Anexo V do RICMS/PRDeverão ser observados os requisitos especificados nas notas do item 146 do Anexo V do RICMS/PR, para fins da aplicação da isenção.
*Reprodutores e matrizes caprinas, efetuadas por produtorImportaçãoItem 148 do Anexo V do RICMS/PR
*Reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bubalinos e de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associação própriaInterna e InterestadualItem 149 do Anexo V do RICMS/PRAplica-se isenção nas saídas de animais puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e/ou nas saídas de animais que ainda não tenham atingido a maturidade para reprodução.
*Reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bubalinos,puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, que tenham condições de obter o registro genealógico no paísImportaçãoItem 150 do Anexo V do RICMS/PRAplica-se isenção na importação, pelo titular do estabelecimento, pelo titular do estabelecimento comercial ou produtor, ou na à importação de animais que ainda não tenham atingido a maturidade para reprodução.
*Prestação de serviço de transporte de passageiros, com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivoInterna e InterestadualItem 157 do Anexo V do RICMS/PR
*Prestação de serviço de transporte ferroviário de carga vinculada à operação de exportação ou importação de países signatários do "Acordo sobre Transporte Internacional"Interna e InterestadualItem 158 do Anexo V do RICMS/PR
*Prestação de serviço de transporte ferroviário de passageiros intermunicipal com finalidades turística, histórica e culturalInterna e InterestadualItem 159 do Anexo V do RICMS/PR
*Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros realizada por veículo registrado na categoria de aluguel - táxiInterna e InterestadualItem 160 do Anexo V do RICMS/PR
*Prestação de serviço local de difusão sonoraInterna e InterestadualItem 161 do Anexo V do RICMS/PR
*Software, personalizado ou não, exceto em relação ao valor dos suportes informáticos, "mouse", "eprons", placas e materiais similaresInterna e InterestadualItem 163 do Anexo V do RICMS/PR
*Veículo novo, com motor de cilindrada de até dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinado a motorista profissional para utilização como táxiInterna e InterestadualItem 164 do Anexo V do RICMS/PRPara aplicação do benefício, deve ser analisado todos os dispositivos do item 164 do Anexo V do RICMS/PR
2918.19.90Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoicoImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
2930.90.39Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, MentiloxatiolanoImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
2933.39.29Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido) -4-metilpiridinaImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
2933.49.90Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamidaImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
2933.59.19Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamidaImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
2933.59.19Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2 -(fenilmetil)-D-eritro-pentonamidaImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
2933.59.99Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: CitosinaImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
2934.99.23Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: TimidinaImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
2934.99.39Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinonaImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
2934.99.99Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexilaImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
2902.90.90Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: Ciclopropil-AcetilenoImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
2908.20.90Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: TiofenolImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
2921.42.29Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilinaImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
2921.42.29Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilinaImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
2921.42.29Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilinaImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
2924.21.90Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: N-metil-2-pirrolidinonaImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
2931.00.29Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: Cloreto de terc-butil-dimetil-silanoImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
2933.49.90Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-c arboxamidaImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
2934.99.29Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: Oxetano (ou: 3',5'-Anidro-timidina)ImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
2934.99.29Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: 5-metil-uridinaImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
2334.99.29Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: Tritil-azido-timidinaImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
2934.99.39Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosinaImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
2934.99.39Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: InosinaImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
2933.39.29Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridinaImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
2933.39.29Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamidaImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
*Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidinaImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
2921.42.29Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanolImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
2920.90.90Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: Chloromethyl Isopropil CarbonateImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
2934.99.99Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acidImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
2933.49.90Produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamidaImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
2934.99.22Produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: Zidovudina - AZTImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
2924.29.99Produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: Sulfato de IndinavirImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
2934.99.93Produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: LamivudinaImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
2934.99.29Produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: DidanosinaImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
2934.99.99Produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: NevirapinaImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
2933.49.90Produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: Mesilato de nelfinavirImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
3003.90.99Medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e RitonavirImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
3004.90.99Medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e RitonavirImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
3003.90.69Medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e RitonavirImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
3004.90.59Medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e RitonavirImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
3003.90.78 Medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de AbacavirImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
3004.90.68Medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de AbacavirImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
3004.90.69Medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de ZiagenavirImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
3003.90.79Medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de ZiagenavirImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
3004.90.78Medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de Efavirenz, RitonavirImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
3003.90.88Medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de Efavirenz, RitonavirImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
3003.90.78Medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de Mesilato de nelfinavirImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
3004.90.68 Medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de Mesilato de nelfinavirImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
3004.90.68Medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de Sulfato de AtazanavirImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
3004.90.79Medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de DarunavirImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
2924.29.99Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: Sulfato de IndinavirImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
2933.59.49Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: GanciclovirImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
2934.99.22Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: ZidovudinaImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
2934.99.29Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: DidanosinaImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
2934.99.27Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: EstavudinaImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
2934.99.93Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: LamivudinaImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
2934.99.99Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: NevirapinaImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
2933.99.99Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: EfavirenzImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
2933.59.49Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: TenofovirImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
3003.90.88Medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de RitonavirImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
3004.90.78Medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de RitonavirImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
3004.90.59Medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e RitonavirImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
3003.90.69Medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e RitonavirImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
3004.90.99Medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e RitonavirImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
3003.90.99Medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e RitonavirImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
3004.90.68Medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de AbacavirImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
3003.90.78Medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de AbacavirImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
3003.90.78Medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de Mesilato de nelfinavirImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
3004.90.68Medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de Mesilato de nelfinavirImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
3004.90.99Medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de Zidovudina - AZT e NevirapinaImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
3004.90.79Medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de Zidovudina - AZT e NevirapinaImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
3004.90.79Medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de DarunavirImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
3003.90.78Medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de Fumarato de tenofovir desoproxilaImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
2933.59.99Medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de EtravirinaImportaçãoItem 165 do Anexo V do RICMS/PRAplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do IPI.
8701.90.00Tratores agrícolas de quatro rodasImportaçãoItem 166 do Anexo V do RICMS/PRPara aplicação do benefício, deve ser analisado todos os dispositivos do item 166 do Anexo V do RICMS/PR
8433.59Colheitadeiras mecânicas de algodãoImportaçãoItem 166 do Anexo V do RICMS/PRPara aplicação do benefício, deve ser analisado todos os dispositivos do item 166 do Anexo V do RICMS/PR
*Vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacariaInterna e InterestadualItem 171 do Anexo V do RICMS/PRPara aplicação do benefício, deve ser analisado todos os dispositivos do item 171 do Anexo V do RICMS/PR
*Veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, bem como destinada a motorista submetido a mastectomiaInterna e InterestadualItem 172 do Anexo V do RICMS/PRPara aplicação do benefício, deve ser analisado todos os dispositivos do item 172 do Anexo V do RICMS/PR

As reduções aqui previstas, são apenas das mercadorias, não prevê operações especificas com entes específicos, como por exemplo, operações entes públicos e importações por empresas especiais.

Redução de base de cálculo no Estado do Paraná

NCMDescriçãoOperaçãoReduçãoObservaçõesBase Legal
*AERONAVES, inclusive Veículo Aéreo Não-tripulado - VantInternas e interestaduaisCarga tributária de 4%Para fins de aplicação, deve analisar as disposições previstas em lei. Item 1 do Anexo VI do RICMS/PR
*Veículos espaciaisInternas e interestaduaisCarga tributária de 4%Para fins de aplicação, deve analisar as disposições previstas em lei. Item 1 do Anexo VI do RICMS/PR
*Sistemas de Aeronave Não-tripulada - SantInternas e interestaduaisCarga tributária de 4%Para fins de aplicação, deve analisar as disposições previstas em lei. Item 1 do Anexo VI do RICMS/PR
*ParaquedasInternas e interestaduaisCarga tributária de 4%Para fins de aplicação, deve analisar as disposições previstas em lei. Item 1 do Anexo VI do RICMS/PR
*Aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciaisInternas e interestaduaisCarga tributária de 4%Para fins de aplicação, deve analisar as disposições previstas em lei. Item 1 do Anexo VI do RICMS/PR
*Simuladores de voo e similaresInternas e interestaduaisCarga tributária de 4%Para fins de aplicação, deve analisar as disposições previstas em lei. Item 1 do Anexo VI do RICMS/PR
*Equipamentos de apoio no soloInternas e interestaduaisCarga tributária de 4%Para fins de aplicação, deve analisar as disposições previstas em lei. Item 1 do Anexo VI do RICMS/PR
*Equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreoInternas e interestaduaisCarga tributária de 4%Para fins de aplicação, deve analisar as disposições previstas em lei. Item 1 do Anexo VI do RICMS/PR
*Partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam as  posições 1 a 8 desta tabelaInternas e interestaduaisCarga tributária de 4%Para fins de aplicação, deve analisar as disposições previstas em lei. Item 1 do Anexo VI do RICMS/PR
*Equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam as posições 1 a 9 desta tabelaInternas e interestaduaisCarga tributária de 4%Para fins de aplicação, deve analisar as disposições previstas em lei. Item 1 do Anexo VI do RICMS/PR
*Matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nas posições 1 a 6, 8 e 10, e no funcionamento dos produtos da posição 2, todas desta tabelaInternas e interestaduaisCarga tributária de 4%Para fins de aplicação, deve analisar as disposições previstas em lei. Item 1 do Anexo VI do RICMS/PR
*AlhoInternas e interestaduaisRedução para 75%A redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal; 2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com a produção de alho; 3. o benefício de que trata este item somente se aplica ao estabelecimento produtor. Item 2 do Anexo VI do RICMS/PR
8479.10.10Automotrizes, para espalhar e calcar pavimentos betuminososInternasCarga tributária de 12%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 3 do Anexo VI do RICMS/PR
*Máquinas, aparelhos e veículos usadosInternas e interestaduaisRedução para 5%Só se aplica nas saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou que este tenha sido calculado sobre base de cálculo reduzida, sob o fundamento legal deste item: 1.2. não terá aplicação:1.2.1. quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;1.2.2. às mercadorias de origem estrangeira, por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador, ou que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional;1.2.3. em relação ao valor das peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre mercadorias usadas, para os quais deverá ser emitida nota fiscal distinta;Item 4 do Anexo VI do RICMS/PR
*Motores, móveis e vestuários usadosInternas e interestaduaisRedução para 20%Só se aplica nas saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou que este tenha sido calculado sobre base de cálculo reduzida, sob o fundamento legal deste item: 1.2. não terá aplicação:1.2.1. quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;1.2.2. às mercadorias de origem estrangeira, por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador, ou que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional;1.2.3. em relação ao valor das peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre mercadorias usadas, para os quais deverá ser emitida nota fiscal distinta;Item 4 do Anexo VI do RICMS/PR
3824.90.29BiodieselInternasCarga tributária de 12%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 5 do Anexo VI do RICMS/PR
6810Blocos e telhas de concretoInternasCarga tributária de 12%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 6 do Anexo VI do RICMS/PR
*Carne e demais produtos comestíveis frescos resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperadosInternas e interestaduaisCarga tributária de 7%Item 7 do Anexo VI do RICMS/PR
8704.2CARROCERIA sobre chassiInternasCarga tributária de 12%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 8 do Anexo VI do RICMS/PR
8701Carroceria para os veículos automóveisInternasCarga tributária de 12%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 8 do Anexo VI do RICMS/PR
8702Carroceria para os veículos automóveisInternasCarga tributária de 12%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 8 do Anexo VI do RICMS/PR
8703Carroceria para os veículos automóveisInternasCarga tributária de 12%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 8 do Anexo VI do RICMS/PR
8704Carroceria para os veículos automóveisInternasCarga tributária de 12%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 8 do Anexo VI do RICMS/PR
8705Carroceria para os veículos automóveisInternasCarga tributária de 12%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 8 do Anexo VI do RICMS/PR
8707Carroceria para os veículos automóveis (incluindo as cabinas)InternasCarga tributária de 12%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 8 do Anexo VI do RICMS/PR
8716Reboque e semirreboque, para qualquer veículo, e suas partesInternasCarga tributária de 12%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 8 do Anexo VI do RICMS/PR
8702.10.00Carrocerias de ônibusInternas e interestaduaisCarga tributária de 8%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 8-A do Anexo VI do RICMS/PR
*AçúcarInternasCarga tributária de 7%1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR".Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR
*AlhoInternasCarga tributária de 7%1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR".Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR
*Arroz em estado naturalInternasCarga tributária de 7%1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR".Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR
*Banha de porcoInternasCarga tributária de 7%1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR".Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR
*Batata em estado naturalInternasCarga tributária de 7%1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR".Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR
*Café torrado em grão ou moídoInternasCarga tributária de 7%1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR".Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR
*Cebola em estado naturalInternasCarga tributária de 7%1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR".Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR
*Chá em folhasInternasCarga tributária de 7%1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR".Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR
*Erva-mateInternasCarga tributária de 7%1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR".Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR
*Farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizadaInternasCarga tributária de 7%1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR".Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR
*Frutas frescasInternasCarga tributária de 7%1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR".Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR
*Fubá, inclusive pré-cozidoInternasCarga tributária de 7%1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR".Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR
*Leite pasteurizado enriquecido com vitaminasInternasCarga tributária de 7%1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR".Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR
*Leite pasteurizado tipo "C"InternasCarga tributária de 7%1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR".Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR
*LinguiçasInternasCarga tributária de 7%1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR".Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR
*MelInternasCarga tributária de 7%1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR".Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR
*Ovos de avesInternasCarga tributária de 7%1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR".Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR
*PãoInternasCarga tributária de 7%1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR".Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR
*Peixes frescos, resfriados ou congeladosInternasCarga tributária de 7%1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR".Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR
*Produtos vegetais em embalagem longa vida, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vaporInternasCarga tributária de 7%1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR".Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR
*Sal de cozinhaInternasCarga tributária de 7%1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR".Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR
*Salsichas, exceto em lataInternasCarga tributária de 7%1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR".Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR
*VinagreInternasCarga tributária de 7%1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR".Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR
*Óleos refinados de soja, de milho e de canolaInternasCarga tributária de 7%1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR"; . O benefício previsto neste item somente se aplica às operações que destinem óleos refinados de soja, de milho e de canola, para uso na alimentação humana ou na fabricação de produtos alimentícios. Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR
*Ovo em póInternasCarga tributária de 7%1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR".Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR
*AreiaInternasCarga tributária de 7%1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR".Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR
*ArgilaInternasCarga tributária de 7%1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR".Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR
*SaibroInternasCarga tributária de 7%1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR".Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR
*Pedra brita, pedra britada, pó de pedra, brita graduada e pedra marruadaInternasCarga tributária de 7%1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR".Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR
*Açúcar mascavoInternasCarga tributária de 7%1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR".Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR
*Melado de canaInternasCarga tributária de 7%1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR"; 3. A redução na base de cálculo aplica-se apenas aos produtos originários de produtores rurais que não estejam enquadrados no tratamento tributário diferenciado denominado "Fábrica do Agricultor".Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR
*RapaduraInternasCarga tributária de 7%1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR"; 3. A redução na base de cálculo aplica-se apenas aos produtos originários de produtores rurais que não estejam enquadrados no tratamento tributário diferenciado denominado "Fábrica do Agricultor".Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR
*Rapadura mista com amendoimInternasCarga tributária de 7%1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR"; 3. A redução na base de cálculo aplica-se apenas aos produtos originários de produtores rurais que não estejam enquadrados no tratamento tributário diferenciado denominado "Fábrica do Agricultor".Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR
*Embalagens para acondicionar e transportar ovos de avesInternasCarga tributária de 7%1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: 1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; 1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1; 2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, no campo "Informações Complementares", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR".Item 9 do Anexo VI do RICMS/PR
8427.10.19EmpilhadeirasInternasCarga tributária de 12%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 10 do Anexo VI do RICMS/PR
8427.20.10EmpilhadeirasInternasCarga tributária de 12%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 10 do Anexo VI do RICMS/PR
8427.20.90EmpilhadeirasInternasCarga tributária de 12%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 10 do Anexo VI do RICMS/PR
8429.11.90Tratores de esteiraInternasCarga tributária de 12%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 10 do Anexo VI do RICMS/PR
8429.40.00Rolo compactadorInternasCarga tributária de 12%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 10 do Anexo VI do RICMS/PR
8429.20.90MotoniveladorasInternasCarga tributária de 12%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 10 do Anexo VI do RICMS/PR
8429.51.9CarregadeirasInternasCarga tributária de 12%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 10 do Anexo VI do RICMS/PR
8429.52.19Escavadeira hidráulicaInternasCarga tributária de 12%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 10 do Anexo VI do RICMS/PR
8429.50.90Escavadeira hidráulicaInternasCarga tributária de 12%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 10 do Anexo VI do RICMS/PR
8429.59.00RetroescavadeirasInternasCarga tributária de 12%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 10 do Anexo VI do RICMS/PR
8428.10.00Elevadores e monta-cargasInternasCarga tributária de 12%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 11 do Anexo VI do RICMS/PR
8428.40.00Escadas e tapetes, rolantesInternasCarga tributária de 12%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 11 do Anexo VI do RICMS/PR
8431.31Partes dos produtos relacionados nas posições 1 e 2 desta tabelaInternasCarga tributária de 12%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 11 do Anexo VI do RICMS/PR
*Equinos puro-sangueInternasRedução para 48,89%Exceto em relação ao equino Puro-sangue Inglês - PSIItem 12 do Anexo VI do RICMS/PR
7213Fio máquina de ferro ou aços não ligadosInternasRedução para 66,67%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 13 do Anexo VI do RICMS/PR
7213.10.0000Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos obtidos durante a laminagemInternasRedução para 66,67%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 13 do Anexo VI do RICMS/PR
7213.20.0100De aços para tornear, de seção circularInternasRedução para 66,67%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 13 do Anexo VI do RICMS/PR
7214Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após a laminagemInternasRedução para 66,67%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 13 do Anexo VI do RICMS/PR
7214.20Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagemInternasRedução para 66,67%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 13 do Anexo VI do RICMS/PR
7214.20.0100De menos de 0,25% de carbonoInternasRedução para 66,67%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 13 do Anexo VI do RICMS/PR
7214.20.0200De 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbonoInternasRedução para 66,67%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 13 do Anexo VI do RICMS/PR
7214.40Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbonoInternasRedução para 66,67%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 13 do Anexo VI do RICMS/PR
7214.40.0100De seção circularInternasRedução para 66,67%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 13 do Anexo VI do RICMS/PR
7214.40.9900OutrasInternasRedução para 66,67%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 13 do Anexo VI do RICMS/PR
7216Perfis de ferro ou aços não ligadosInternasRedução para 66,67%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 13 do Anexo VI do RICMS/PR
7216.21.0000Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mmInternasRedução para 66,67%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 13 do Anexo VI do RICMS/PR
7216.31Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mmInternasRedução para 66,67%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 13 do Anexo VI do RICMS/PR
7216.31.0100De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mmInternasRedução para 66,67%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 13 do Anexo VI do RICMS/PR
7216.31.0200De altura superior a 200 mmInternasRedução para 66,67%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 13 do Anexo VI do RICMS/PR
7216.32Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mmInternasRedução para 66,67%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 13 do Anexo VI do RICMS/PR
7216.32.0100De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mmInternasRedução para 66,67%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 13 do Anexo VI do RICMS/PR
7216.32.0200De altura superior a 200 mmInternasRedução para 66,67%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 13 do Anexo VI do RICMS/PR
8544Fios, cabos e outros condutoresInternaCarga tributária de 12%Desde que promovidas por estabelecimento fabricante ou importador destinadas a pessoas jurídicas, mesmo que não contribuintes do imposto. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 14 do Anexo VI do RICMS/PR
*Ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: Internas e interestaduaisRedução em 60%o benefício estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos nela indicados, e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem; - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal; - estabelecimento produtor agropecuário; - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; - outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 15 do Anexo VI do RICMS/PR
*Alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animalInternas e interestaduaisRedução em 60%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 15 do Anexo VI do RICMS/PR
*Calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do soloInternas e interestaduaisRedução em 60%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 15 do Anexo VI do RICMS/PR
*Casca de coco triturada para uso na agriculturaInternas e interestaduaisRedução em 60%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 15 do Anexo VI do RICMS/PR
*Condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa e que o número do registro seja indicado no documento fiscalInternas e interestaduaisRedução em 60%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 15 do Anexo VI do RICMS/PR
*Embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinosInternas e interestaduaisRedução em 60%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 15 do Anexo VI do RICMS/PR
*Enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código da NBM/SH 3507.90.4 Internas e interestaduaisRedução em 60%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 15 do Anexo VI do RICMS/PR
*Esterco animalInternas e interestaduaisRedução em 60%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 15 do Anexo VI do RICMS/PR
*Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuáriaInternas e interestaduaisRedução em 60%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 15 do Anexo VI do RICMS/PR
*Gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizadoInternas e interestaduaisRedução em 60%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 15 do Anexo VI do RICMS/PR
*Inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversaInternas e interestaduaisRedução em 60%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 15 do Anexo VI do RICMS/PR
*Mudas de plantas Internas e interestaduaisRedução em 60%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 15 do Anexo VI do RICMS/PR
*Óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A Juss)Internas e interestaduaisRedução em 60%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 15 do Anexo VI do RICMS/PR
*Rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, desde que (Convênios ICMS 100/1997, 54/2006 e 93/2006):Internas e interestaduaisRedução em 60% 2.1. ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam; 2.2. concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos, em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; 2.3. suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS 100/1997 e 20/2002); 2.4. aditivo - substâncias e misturas de substâncias ou micro-organismos adicionados aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS 54/2006); 2.5. premix ou núcleo - mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal, ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias--primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais: - os produtos estejam registrados no órgão competente do Mapa e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido (Convênio ICMS 100/1997 e 17/2011) - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto - os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária: Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 15 do Anexo VI do RICMS/PR
*Semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal n° 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Mapa ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele MinistérioInternas e interestaduaisRedução em 60%O benefício fiscal concedido às sementes discriminadas na posição 15 da tabela do "caput" estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênios ICMS 99/2004 e 63/2005): 3.1. o campo de produção seja inscrito no Mapa ou em órgão por ele delegado (Convênios ICMS 99/2004 e 63/2005); 3.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Mapa ou órgão por ele delegado (Convênios ICMS 99/2004, 16/2005 e 63/2005); 3.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Mapa ou por órgão por ele delegado, devendo esta estimativa ser mantida, pelo órgão responsável, à disposição do fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos (Convênios ICMS 99/2004 e 63/2005); 3.4. a semente satisfaça padrão estabelecido pelo Mapa (Convênios ICMS 99/2004 e 63/2005); 3.5. a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura: Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 15 do Anexo VI do RICMS/PR
*Torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (“dregs” e “grits”), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agriculturaInternas e interestaduaisRedução em 60%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 15 do Anexo VI do RICMS/PR
*Vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo Internas e interestaduaisRedução em 60%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 15 do Anexo VI do RICMS/PR
*Farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de raçãoInternas e interestaduaisRedução para 70%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 16 do Anexo VI do RICMS/PR
*Milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou ao Distrito FederalInternas e interestaduaisRedução para 70%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 16 do Anexo VI do RICMS/PR
*Amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa Internas e interestaduaisRedução para 70%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 16 do Anexo VI do RICMS/PR
Aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animalInternas e interestaduaisRedução para 70%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 16 do Anexo VI do RICMS/PR
6907Ladrilhos e placas de cerâmicaInternasCarga tributária de 12%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 17 do Anexo VI do RICMS/PR
6908Ladrilhos e placas de cerâmicaInternasCarga tributária de 12%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 17 do Anexo VI do RICMS/PR
*Linguiças, salsichas, exceto em lata, apresuntado e mortadelaInternasCarga tributária de 7%Item 18 do Anexo VI do RICMS/PR
6911LOUÇAS e artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana Internas e interestaduaisRedução para 75%A redução na base de cálculo será utilizada no cálculo do ICMS próprio, nas saídas promovida pelo estabelecimento fabricantes. O benefício será utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana.Item 19 do Anexo VI do RICMS/PR
6911Outros artigos de uso doméstico e artigo de higiene ou toucador, de porcelanaInternas e interestaduaisRedução para 75%A redução na base de cálculo será utilizada no cálculo do ICMS próprio, nas saídas promovida pelo estabelecimento fabricantes. O benefício será utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana.Item 19 do Anexo VI do RICMS/PR
7013.21.0000Copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmicaInternas e interestaduaisRedução para 75%A redução na base de cálculo será utilizada no cálculo do ICMS próprio, nas saídas promovida pelo estabelecimento fabricantes. O benefício será utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana.Item 19 do Anexo VI do RICMS/PR
7013.31.0000Objetos para serviço de mesa, exceto copos, ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmicaInternas e interestaduaisRedução para 75%A redução na base de cálculo será utilizada no cálculo do ICMS próprio, nas saídas promovida pelo estabelecimento fabricantes. O benefício será utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana.Item 19 do Anexo VI do RICMS/PR
7013.91Outros objetos de cristal de chumbo Internas e interestaduaisRedução para 75%A redução na base de cálculo será utilizada no cálculo do ICMS próprio, nas saídas promovida pelo estabelecimento fabricantes. O benefício será utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana.Item 19 do Anexo VI do RICMS/PR
*Produto resultante da industrialização de mandiocaInternas e interestaduaisRedução para 38,89%, quando alíquota 18%, e para 58,333% quando alíquota de 12%.Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 20 do Anexo VI do RICMS/PR
7307.19.20Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8207.30.00Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionarInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8207.19.00BrocasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8402.11.00Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por horaInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8204.12.00Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por horaInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8402.19.00Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8402.20.00Caldeiras denominadas 'de água superaquecida'Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8404.10.10Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8404.20.00Condensadores para máquinas a vaporInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8405.10.00Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores Geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradoresInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8406.10.00Turbinas para propulsão de embarcaçõesInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8406.81.00Outras de potência superior a 40 MWInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8406.82.00Outras de potência não superior a 40 MWInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8410.11.00Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000 kWInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8410.12.00Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000 kW, mas não superior a 10.000 kWInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8410.13.00Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000 kWInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8410.90.00ReguladoresInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8412.80.00Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeirasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8413.70.10Eletrobombas submersíveisInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8413.70.80Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minutoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8413.70.90Outras bombas centrífugasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8414.80.12Compressores de ar de parafusoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8414.80.13Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots')Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8414.80.19Outros compressores inclusive de anel líquidoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8414.80.31Compressores de gases, exceto ar, de pistãoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8414.80.32Compressores de gases, exceto ar, de parafusoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8414.80.33Compressores de gases, exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000 m3/hInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8414.80.38Outros compressores centrífugos radiaisInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8414.80.39Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiaisInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8416.10.00Queimadores de combustíveis líquidosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8416.20.10Outros queimadores, incluídos os mistos, de gasesInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8416.20.90Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizadoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8416.30.00Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantesInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8416.90.00VentaneirasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8417.10.10Fornos industriais para fusão de metaisInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8417.10.20Fornos industriais para tratamento térmico de metaisInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8417.10.90Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metaisInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8417.20.00Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8417.80.10Fornos industriais para cerâmicaInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8417.80.20Fornos industriais para fusão de vidroInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8417.80.90Outros fornos industriaisInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8418.69.10Sorveteiras industriaisInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8418.69.99Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8418.69.99Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comumInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8418.69.20Resfriadores de leiteInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8419.32.00Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartõesInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8419.39.00Outros secadores exceto para produtos agrícolasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8419.40.10Aparelhos de destilação de águaInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8419.40.20Aparelhos de destilação ou retificação de alcoóis e outros fluidos voláteis ou de hidrocarbonetosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8419.40.90Outros aparelhos de destilação ou de retificaçãoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8419.50.10Trocadores de calor de placasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8419.50.21Trocadores de calor tubulares metálicosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8419.50.22Trocadores de calor tubulares de grafiteInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8419.50.29Outros trocadores de calor tubularesInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8419.50.90Outros trocadores de calorInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8419.60.00Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gasesInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8419.81.10AutoclavesInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8419.81.90Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8419.89.11Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura - UHT ("Ultra High Temperature") por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500 l/hInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8419.89.19Outros esterilizadoresInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8419.89.20EstufasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8419.89.30TorrefadoresInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8419.89.40EvaporadoresInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8419.89.99Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperaturaInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8420.10.10Calandras e laminadores para papel ou cartãoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8420.10.90Outras calandras e laminadoresInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8420.91.00CilindrosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8421.11.10Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por horaInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8421.11.90Outras desnatadeirasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8421.12.90Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8421.19.10Centrifugadores para laboratóriosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8421.19.90Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de melInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8421.39.90Aparelhos para filtrar ou depurar gasesInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8422.20.00Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientesInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8422.30.10Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8422.30.21Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8422.30.22Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagemInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8422.30.23Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minutoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8422.30.29Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidroInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8422.30.29Outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantesInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8422.40.10Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200 mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP)Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8422.40.20Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias, automáticos, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000 kg e comprimento inferior ou igual a 12 mInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8422.40.30Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por horaInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8422.40.90Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadoriasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8423.20.00Básculas de pesagem contínua em transportadoresInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8423.30.11Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcionalInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8423.30.19Outros dosadoresInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8423.30.90Básculas de pesagem constante de grão ou líquidoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8423.30.90Outros aparelhos de pesagem constante e ensacadoresInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8423.81.10Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30 kg de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8423.81.90Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrãoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8423.81.90Outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30 kgInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8423.81.90Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricaçãoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8423.82.00Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricaçãoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8423.89.00Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricaçãoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8423.82.00Balança de capacidade superior a 30 KG, mas não superior a 5.000 KGInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8424.20.00Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantesInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8424.30.10Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de águaInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8424.30.20Máquinas e aparelhos de jato de areiaInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8424.30.30Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10 MPaInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8424.30.90Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantesInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8424.89.90Pulverizadores (“Sprinklers”) para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverizaçãoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8425.11.00Talhas, cadernais e moitões de motor elétricoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8425.19.10Talhas, cadernais e moitões, manuaisInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8425.19.90Outras talhas, cadernais e moitõesInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8425.31.10Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8425.31.90Outros guinchos e cabrestantes de motor elétricoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8425.39.10Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8425.39.90Outros guinchos e cabrestantesInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8426.11.00Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8426.20.00Guindastes de torreInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8426.30.00Guindastes de pórticoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8426.99.00Outros guindastesInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8427.90.00Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínuaInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8428.10.00Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8428.20.10Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90 kW (120 HP)Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8428.20.90Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8428.31.00Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8428.32.00Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçambaInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8428.33.00Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correiaInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8428.39.10Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntesInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8428.39.20Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motoresInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8428.39.30Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornaisInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8428.39.90Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadoriasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8434.20.10Aparelhos homogeneizadores de leiteInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8434.20.90Outras máquinas para tratamento de leiteInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8435.10.00Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantesInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8437.10.00Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8437.80.10Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8437.80.90Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8438.10.00Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentíciasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8438.20.11Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150 kg/hInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8438.20.19Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitariaInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8438.20.90Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolateInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8438.30.00Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcarInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8438.30.00Para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcarInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8438.40.00Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeiraInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8438.50.00Máquinas e aparelhos para a preparação de carnesInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8438.60.00Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8438.80.20Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8438.80.90(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8439.10.10Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8439.10.20Classificadoras e classificadoras depuradoras de pastaInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8439.10.30RefinadorasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8439.10.90Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8439.20.00Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartãoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8439.30.10Bobinadoras-esticadorasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8439.30.20Máquinas para impregnarInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8439.30.30Máquinas para ondular papel ou cartãoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8439.30.90Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartãoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8440.10.11Máquinas de costurar (coser) cadernosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8440.10.19(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8440.10.20Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minutoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8440.10.90Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernaçãoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8441.10.10Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/minInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8441.10.90Outras cortadeirasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8441.20.00Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopesInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8441.30.10Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8441.30.90Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagemInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8441.40.00Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartãoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8441.80.00Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corteInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8441.80.00Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantesInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8442.30.10Máquinas de compor por processo fotográficoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8442.30.20Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundirInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8443.11.10Máquinas e aparelhos de impressão, por "offset", alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900 mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8443.11.90Outras máquinas e aparelhos de impressão, por "offset", alimentados por bobinasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8443.12.00Máquinas e aparelhos de impressão, por "offset", dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8443.13.10Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8443.13.21Outras máquinas e aparelhos de impressão, por "offset", alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x 51 cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por horaInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8443.13.29Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x 51 cmInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8443.13.90Outras máquinas e aparelhos de impressão, por "offset"Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8443.14.00Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8443.15.00Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8443.16.00Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8443.17.10Máquinas rotativas para heliogravuraInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8443.17.90Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8443.19.90Máquinas rotativas para rotogravuraInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8443.19.90Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8443.91.91DobradorasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8443.91.92Numeradores automáticosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8443.91.99Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8443.39.10Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrialInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8444.00.10Máquinas e aparelhos para extrudarInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8444.00.20Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibrasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8444.00.90Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiaisInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8445.11.10Cardas para lãInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8445.11.20Cardas para fibras do Capítulo 53Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8445.11.90Outras cardasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8445.12.00PenteadorasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8445.13.00Bancas de estiramento (bancas de fusos)Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8445.19.10Máquinas para a preparação da sedaInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8445.19.21Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagemInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8445.19.22Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodãoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8445.19.23Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou ramaInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8445.19.24Abridoras de fibras de lãInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8445.19.25Abridoras de fibras do Capítulo 53Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8445.19.26Máquinas de carbonizar a lãInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8445.19.27Máquinas para estirar a lãInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8445.19.29Batedores e abridores batedoresInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8445.19.29Abridores de fardos e carregadores automáticosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8445.19.29Outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteisInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8445.20.00Máquinas para fiação de matérias têxteisInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8445.30.10RetorcedeirasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8445.30.90Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantesInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8445.30.90Outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteisInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8445.40.11Bobinadeiras automáticas de tramaInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8445.40.12Bobinadeiras automáticas para fios elastanosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8445.40.18Outras bobinadeiras automáticas, com atador automáticoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8445.40.19Outras bobinadeiras automáticasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8445.40.21Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000 m/minInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8445.40.29Outras bobinadeiras não automáticasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8445.40.31Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automáticoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8445.40.39Outras meadeirasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8445.40.40Noveleiras automáticasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8445.40.90Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteisInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8445.90.10UrdideirasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8445.90.20Passadeiras para liço e penteInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8445.90.30Máquinas automáticas para atar urdidurasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8445.90.40Máquinas automáticas para colocar lamelaInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8445.90.90Engomadeiras de fioInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8445.90.90Outras máquinas para preparação de matérias têxteisInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8446.10.10Teares para tecidos de largura não superior a 30 cm, com mecanismo ‘Jacquard’Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8446.10.90Outros teares para tecidos de largura não superior a 30 cmInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8446.21.00Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras, a motorInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8446.29.00Outros teares para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeirasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8446.30.10Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, a jato de arInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8446.30.20Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, a jato de águaInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8446.30.30Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, de projétilInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8446.30.40Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, de pinçasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8446.30.90Outros teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeirasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8447.11.00Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165 mmInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8447.12.00Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165 mmInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8447.20.21Teares retilíneos para malhasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8447.20.21Máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdiduraInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8447.20.29Outros teares motorizados; máquinas tipo “Cotton” e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flapeInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8447.20.29Máquinas para fabricação de “Jersey” e semelhantes, funcionando com agulha de flapeInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8447.20.29Máquinas dos tipos “Raschell”, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhávelInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8447.20.30Máquinas de costura por entrelaçamento (“couture tricotage”)Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8447.90.10Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, “filet”, filó e redeInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8447.90.20Máquinas automáticas para bordadoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8447.90.90Outros teares para fabricar malhasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8448.11.10Ratleras (maquinetas) para liçosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8448.11.20Mecanismos “Jacquard”Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8448.11.90Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuraçãoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8448.19.00Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8448.19.00Mecanismos troca lançadeirasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8448.19.00Mecanismos troca espulasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8448.19.00Máquinas automáticas de atar fiosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8449.00.10Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltroInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8449.00.20Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8449.00.80Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltroInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8450.20.10Máquinas de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca, túneis contínuosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8450.20.90Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca, de uso não domésticoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8451.10.00Máquina para lavar a secoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8451.10.00Máquinas industriais para lavar a secoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8451.29.10Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (micro-ondas), cuja produção seja superior ou igual a 120 kg/h de produto secoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8451.29.90Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 Kg, de uso não domésticoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8451.30.10Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8451.30.91Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14 kgInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8451.30.99Outras máquinas e prensas para passarInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8451.40.10Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não domésticoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8451.40.21Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinadaInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8451.40.29Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8451.40.90Outras máquinas lavar, branquear ou tingirInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8451.50.10Máquinas para inspecionar tecidosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8451.50.20Máquinas automáticas, para enfestar ou cortarInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8451.50.90Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8451.80.00Máquinas de mercerizar fios;Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8451.80.00máquinas de mercerizar tecidosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8451.80.00Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecidoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8451.80.00Alargadoras ou ramasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8451.80.00TosadourasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8451.80.00Outras máquinas e aparelhosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8452.21.10Unidades automáticas para costurar couros ou pelesInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8452.21.20Unidades automáticas para costurar tecidosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8452.21.90Outras máquinas de costuraInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8452.29.10Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8452.29.21RemalhadeirasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8452.29.22Máquinas para casearInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8452.29.23Máquinas tipo zigue-zague para inserir elásticoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8452.29.29Outras máquinas de costurar tecidosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8452.29.24Máquinas de costura retaInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8452.29.25GaloneirasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8453.10.10Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000 mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programávelInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8453.10.90Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou pelesInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8453.10.90Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou peleInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8453.10.90Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou peleInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8453.10.90Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou peleInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8453.20.00Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçadosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8453.80.00Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costuraInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8454.10.00ConversoresInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8454.20.10LingoteirasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8454.20.90Colheres de fundiçãoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8454.30.10Máquinas de vazar sob pressãoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8454.30.20Máquinas de moldar por centrifugaçãoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8454.30.90Outras máquinas de vazar (moldar)Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8454.90.10Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8454.90.90Impulsionador de tarugos com rolos acionadosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8455.10.00Laminadores de tubosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8455.21.10Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8455.21.90Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fiosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8455.22.10Laminadores a frio de cilindros lisosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8455.22.90Outros laminadores a frio, para chapa, para fiosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8455.30.10Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodularInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8455.30.20Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7%Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8455.30.90Outros cilindros laminadoresInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8455.90.00Outras partes de laminadores de metais e seus cilindrosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8455.90.00Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e “multi slit”Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8455.90.00Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminadosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8455.90.00Bobinadeira “laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mmInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8455.90.00Enroladeira/bobinadeira “recoiller” para bitolas de diâmetro 20 mm a 50 mmInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8456.30.11Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8456.30.19Outras máquinas-ferramentas de comando numéricoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8456.30.90Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosãoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8457.10.00Centros de usinagemInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8457.20.10Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numéricoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8457.20.90Outras máquinas de sistema monostático ('single station')Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8457.30.10Máquinas de estações múltiplas, de comando numéricoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8457.30.90Outras máquinas de estações múltiplasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8458.11.10Tornos horizontais, de comando numérico, revólverInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8458.11.91Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta peçasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8458.11.99Outros tornos horizontais, de comando numéricoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8458.19.10Outros tornos horizontais de revólverInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8458.19.90Outros tornos horizontaisInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8458.91.00Outros tornos de comando numéricoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8458.99.00Outros tornosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8459.10.00Unidades com cabeça deslizanteInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8459.21.10Outras máquinas para furar de comando numérico, radiaisInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8459.21.91Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifusoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8459.21.99Outras máquinas para furar de comando numéricoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8459.29.00Outras máquinas de furarInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8459.31.00Outras mandriladoras fresadoras, de comando numéricoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8459.39.00Outras mandriladoras fresadorasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8459.40.00Outras máquinas para mandrilarInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8459.51.00Máquinas para fresar, de console, de comando numéricoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8459.59.00Outras máquinas para fresar, de consoleInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8459.61.00Outras máquinas para fresar, de comando numéricoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8459.69.00Outras máquinas para fresarInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8459.70.00Outras máquinas para roscar interior ou exteriormenteInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8460.11.00Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm, de comando numéricoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8460.19.00Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mmInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8460.21.00Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm, de comando numéricoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8460.29.00Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mmInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8460.31.00Máquinas para afiar, de comando numéricoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8460.39.00Outras máquinas para afiarInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8460.40.11Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mmInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8460.40.19Outras brunidoras de comando numéricoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8460.40.91Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mmInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8460.40.99Outras brunidorasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8460.90.11Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta-peças rotativoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8460.90.12Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8460.90.19Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numéricoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8460.90.90Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramaisInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8461.20.10Plainas limadoras e máquinas para escatelarInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8461.20.90Outras plainas limadoras e máquinas para escatelarInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8461.30.10Máquinas para brochar, de comando numéricoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8461.30.90MandriladeirasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8461.40.10Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numéricoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8461.40.91Redondeadoras de dentesInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8461.40.99Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagensInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8461.50.10Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fimInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8461.50.20Máquinas para serrar ou seccionar, circularesInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8461.50.90Outras máquinas para serrar ou seccionarInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8461.50.90Serra de fita, alternativa; cortadeirasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8461.90.10Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numéricoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8461.90.90Outras máquinas-ferramentas para aplainarInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8461.90.90DesbastadeirasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8461.90.90FiletadeirasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8462.10.11Máquinas para estamparInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8462.10.19Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos pilões e martinetes, de comando numéricoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8462.10.90Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos pilões e martinetesInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8462.21.00Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numéricoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8462.29.00Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanarInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8462.31.00Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numéricoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8462.39.10Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotinaInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8462.39.90Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalharInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8462.41.00Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numéricoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8462.49.00Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalharInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8462.91.11Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000 kN, para moldagem de pós metálicos por sinterizaçãoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8462.91.91Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterizaçãoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8462.91.19Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000 kNInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8462.91.99Outras prensas hidráulicasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8462.99.10Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterizaçãoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8462.99.20Prensas para extrusãoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8462.99.90Outras prensasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8463.10.10Bancas para estirar tubosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8463.10.90Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantesInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8463.20.10Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulicoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8463.20.91Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3 mm e 10 mmInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8463.20.99Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagemInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8463.30.00Máquinas para trabalhar arames e fios de metalInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8463.90.10Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numéricoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8463.90.90Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramaisInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8464.10.00Máquinas para serrarInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8464.20.10Máquinas para esmerilar ou polir, para vidroInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8464.20.21Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmicaInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8464.20.29Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmicaInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8464.20.90Outras máquinas para esmerilar ou polirInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8464.90.11Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurarInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8464.90.19Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidroInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8464.90.90Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantesInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8465.10.00Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8465.10.00Plaina combinada (desengrossadeira desempenadeira)Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8465.91.10 Máquinas de serrar de fita sem fimInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8465.91.20Máquinas de serrar circularesInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8465.91.90Outras máquinas de serrar Serra de desdobro e serras de folhas múltiplasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8465.92.11FresadorasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8465.92.19Outras máquinas para desbastar ou aplainar Máquinas para fresar ou moldurar, de comando numéricoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8465.92.90Outras máquinas para desbastar ou aplainar Máquinas para fresar ou moldurar Respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras Plaina de 3 ou 4 faces TupiasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8465.93.10LixadeirasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8465.93.90Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polirInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8465.94.00Máquinas para arquear ou para reunir Prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8465.95.11Máquinas para furar, de comando numéricoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8465.95.12Máquinas para escatelar, de comando numéricoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8465.95.91Outras máquinas para furarInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8465.95.92Outras máquinas para escatelarInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8465.96.00 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolarInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8465.99.00Outras máquinas para descascar madeira Máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira Torno tipicamente copiador Qualquer outro torno Máquinas para copiar ou reproduzir Moinhos para fabricação de farinha de madeira Máquinas para fabricação de botões de madeiraInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8466.20.10Porta-peças, para tornosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8466.30.00Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8466.91.00Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8466.92.00Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.65Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8466.93.19Outros acessórios e partes, para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8466.93.20Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.57Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8466.93.30 Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.58Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8466.93.40Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.59Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8466.93.50Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.60Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8466.93.60 Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.61Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8466.94.10Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 8462.10Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8466.94.20Outros acessórios e partes, para máquinas das subposições 8462.21 ou 8462.29Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8466.94.30 Outros acessórios e partes, para prensas para extrusãoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8466.94.90Outros acessórios e partes para máquinas: De estirar fios ou tubos De cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar De puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar De fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem De trabalhar arames e fios de metal De trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios Extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8467.11.10FuradeirasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8467.11.9Outras ferramentas pneumáticas rotativasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8467.19.00Outras ferramentas pneumáticas Martelos ou marteletes Pistolas de ar comprimido para lubrificaçãoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8467.81.00 Serra de correnteInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8467.29Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manualInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8467.89.00 (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 51/2010)Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8468.10.00Maçaricos de uso manualInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8468.20.00 Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termoplásticas Qualquer outro aparelho para soldar ou cortar Aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial Qualquer outro aparelho para têmpera superficialInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8468.80.10Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricçãoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8468.80.90Outras máquinas e aparelhos para soldarInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8474.10.00 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavarInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8474.20.10Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8474.20.90Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizarInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8474.31.00Betoneiras e aparelhos para amassar cimentoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8474.32.00Máquinas para misturar matérias minerais com betumeInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8474.39.00Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassarInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8474.80.10 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundiçãoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8474.80.90Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas Máquinas para fabricar tijolosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8475.10.00Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidroInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8475.21.00Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboçosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8475.29.10Outras máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8475.29.90Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantesInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8477.10.11Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000 g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kNInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8477.10.19Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numéricoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8477.10.21Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000 g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kNInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8477.10.29Outras máquinas de moldar por injeção, horizontaisInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8477.10.91Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numéricoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8477.10.99Outras máquinas de moldar por injeçãoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8477.20.10Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300 mmInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8477.20.90Outras extrusorasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8477.30.10Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litroInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8477.30.90Outras máquinas de moldar por insuflaçãoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8477.40.10Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP)Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8477.40.90Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformarInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8477.51.00Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de arInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8477.59.11Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000 kNInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8477.59.19 Outras prensasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8477.59.90Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar formaInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8477.80.10Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8477.80.90 Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matériasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8478.10.90Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes Máquinas debulhadoras de tabaco em folha Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha Cilindros condicionados de tabaco em folha Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folhaInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8479.20.00Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animaisInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8479.30.00Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiçaInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8479.40.00Máquinas para fabricação de cordas ou cabosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8479.81.10Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8479.81.90 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8479.89.22Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8479.89.99Outras máquinas e aparelhosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8479.89.99Packer (obturador)Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8480.10.00Caixas de fundiçãoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8480.30.00Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outrosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8480.41.00Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressãoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8480.49.10 CoquilhasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8480.49.90Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos Moldes de tipografiaInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8480.50.00Moldes para vidroInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8480.60.00Moldes para matérias mineraisInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8480.71.00Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressãoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8480.79.00Outros moldes para borracha ou plásticosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8481.80.93Válvulas tipo gavetaInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8481.80.95Válvulas tipo esferaInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8481.80.97Válvulas tipo borboletaInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8481.80.99Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientesInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8481.80.99Árvore de natalInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8483.40.10Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torquesInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8483.40.90Outros eixos de esferas ou de roletes Engrenagens e rodas de fricçãoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8504.40.10Carregadores de acumuladoresInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8504.40.90 Acionamento eletrônico de gaiolas Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeirasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8514.10.10Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriaisInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8514.20.11Fornos que funcionam por indução, industriaisInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8514.20.20Fornos que funcionam por perdas dielétricasInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8514.30.11Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriaisInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8414.30.21Fornos de arco voltaico, industriaisInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8514.30.90Outros fornos elétricos industriais Fornos industriais de banho Fornos industriais de raios infravermelhosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8514.90.00Partes e peças para fornos industriaisInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8514.90.00Controlador eletrônico para forno à arcoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8514.90.00Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura)Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8514.90.00Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8515.21.00Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência inteira ou parcialmente automáticosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8515.31.10Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numéricoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8515.31.90 Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8515.39.00Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasmaInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8515.80.10Outras máquinas e aparelhos para soldar a “laser”Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8515.80.90Outros máquinas e aparelhos para soldarInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8543.30.00 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processoInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8607.19.19 Mancal de bronze para locomotivaInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
9024.10.90Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada “Salt Spray”Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8543.70.99Codificadoras de anéis coloridosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
8543.70.99 Revisoras Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 5,14% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, nos demais casos a carga tributária será de 8,8%O benefício também se aplica:
a) aplica-se às operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
e) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 21 do Anexo VI do RICMS/PR
3923.90.00Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
7612.90.90Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
7310.10.90Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
7310.29.10Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
7310.29.90Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
7419.99.90Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
3925.10.00Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
7309.00.10Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8419.89.99Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8479.89.40Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
9406.00.91Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
9406.00.92Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
4421.90.00Troncos (bretes) de contenção bovina Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
7326.90.90Comedouros para animais Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
7326.90.90Ninhos metálicos para aves Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8708.70.90Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8201.10.00Pás Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8201.20.00Forcados e forquilhas Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8201.30.00Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8201.40.00Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8201.50.00Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8201.60.00Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8201.90.00Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8412.80.00Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8414.59.90Ventiladores Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8414.80.11Compressores de ar estacionários, de pistão Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8414.80.19Outros compressores de ar Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8414.80.90Coifas (exaustores) Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8419.31.00Secadores para produtos agrícolas Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8424.81.11Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8424.81.19Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8424.81.21Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8424.82.29Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentosInternas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8427.20.90Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8427.90.00Carregadores para serem acoplados a trator agrícola Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8430.69.90Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8432.10.00Arado de disco Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8432.29.00Enxadas rotativas Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8432.30.10Semeadores-adubadores Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8432.30.90Outros plantadores e transplantadores Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8432.40.00Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8432.80.00Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8432.90.00Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8432.21.00Grades de discos Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8433.11.00Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8433.19.00Outros cortadores de grama Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8433.20.10Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8433.20.90Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8433.30.00Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8433.40.00Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras apanhadeiras Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8433.51.00Ceifeiras debulhadoras Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8433.52.00Outras máquinas e aparelhos para debulha Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8433.53.00Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8433.59.11Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7 kW (80 HP) Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8433.59.19Outras colheitadeiras de algodão Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8433.59.90Aparelhos para colheita Máquinas e aparelhos para debulha Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8433.60.10Selecionadores de frutas Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8433.60.21Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8433.60.29Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8433.60.90Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8433.90.90Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8467.89.00Derriçador manual de café - “mãozinha” Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8467.89.00Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8434.10.00Máquinas de ordenhar Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8436.10.00Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8436.21.00Chocadeiras e criadeiras Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8436.29.00Outros aparelhos para avicultura Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8436.80.00Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8436.91.00Partes de máquinas e aparelhos para avicultura Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8436.99.00Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8467.81.00Motosserras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8526.91.00Aparelho de radionavegação para uso agrícola Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8701.10.00Motocultores Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8701.90.90Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8413.81.00Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8716.20.00Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8802.20.10Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000 kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8802.30.10Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8803.10.00Hélices e rotores, e suas partes Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8803.20.00Trens de aterrissagem e suas partes Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8803.30.00Outras partes de aviões Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
8803.90.00Outras Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
9027.80.14Ovascan Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
9406.00.10Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento Internas e interestaduaisRedução para carga tributária de 4,1% quando for aplica alíquota de 7% interestadual, para carga tributária de 7% quando for aplica alíquota de 12% interestadual, nas operações internas a carga tributária será de 5,60%O benefício também se aplica:
a) também será aplicado nas operações de importação do exterior;
b) não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 do Anexo VI do RICMS/PR;
c) não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
d) desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Item 22 do Anexo VI do RICMS/PR
*Veículos militares: - viatura operacional militar - carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento - outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos MilitaresInternas e interestaduaisCarga tributária de 4%Redução de base de cálculo aplicável nas operações realizadas por estabelecimento fabricante com destino ao Exército Brasileiro. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 23 do Anexo VI do RICMS/PR
*Simuladores de veículos militares Internas e interestaduaisCarga tributária de 4%Redução de base de cálculo aplicável nas operações realizadas por estabelecimento fabricante com destino ao Exército Brasileiro. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 23 do Anexo VI do RICMS/PR
*Tratores de baixa ou de alta velocidade, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesadosInternas e interestaduaisCarga tributária de 4%Redução de base de cálculo aplicável nas operações realizadas por estabelecimento fabricante com destino ao Exército Brasileiro. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 23 do Anexo VI do RICMS/PR
*Sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militarInternas e interestaduaisCarga tributária de 4%Redução de base de cálculo aplicável nas operações realizadas por estabelecimento fabricante com destino ao Exército Brasileiro. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 23 do Anexo VI do RICMS/PR
*Radares para uso militarInternas e interestaduaisCarga tributária de 4%Redução de base de cálculo aplicável nas operações realizadas por estabelecimento fabricante com destino ao Exército Brasileiro. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 23 do Anexo VI do RICMS/PR
* Centros de operações de artilharia antiaéreaInternas e interestaduaisCarga tributária de 4%Redução de base de cálculo aplicável nas operações realizadas por estabelecimento fabricante com destino ao Exército Brasileiro. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 23 do Anexo VI do RICMS/PR
6810.19.00Cruzeta, caixa de passagem, placa de ancoragem e caixa terra InternasCarga tributária de 12%A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR
6810.99.00Poste InternasCarga tributária de 12%A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR
7318.15.00Parafuso galvanizado InternasCarga tributária de 12%A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR
7318.16.00Porca galvanizada InternasCarga tributária de 12%A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR
7318.21.00Arruela galvanizada InternasCarga tributária de 12%A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR
7326.19.00Afastador de rede, âncora, armação, braçadeira, braço, barra AC, cinta, chapa de ancoragem, chapa de estai, degrau, gancho olhal, haste âncora, haste de aterramento, haste para armação, mão francesa, pino isolador, pino de topo, porca olhal, sapatilha, suporte, cantoneira, sela para cruzeta, perfil U, presilha InternasCarga tributária de 12%A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR
7326.90.00Poste de ferro galvanizado InternasCarga tributária de 12%A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR
7408.19.00Fio de cobre nu InternasCarga tributária de 12%A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR
8414.80.10Compressores de ar InternasCarga tributária de 12%A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR
8415Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente InternasCarga tributária de 12%A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR
8418Materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor (excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415) InternasCarga tributária de 12%A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR
8471.50 Unidade terminal remota/estação central InternasCarga tributária de 12%A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR
8502Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos InternasCarga tributária de 12%A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR
8507.20 Outros acumuladores de chumbo InternasCarga tributária de 12%A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR
8507.30.10Acumuladores de níquel -cádmio de peso inferior ou igual a 2.500 kg InternasCarga tributária de 12%A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR
8507.40.00Acumuladores de níquel -ferroInternasCarga tributária de 12%A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR
8507.80.00Outros acumuladores InternasCarga tributária de 12%A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR
8517Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicações por corrente portadora ou de telecomunicação digital videofontes InternasCarga tributária de 12%A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR
8525Aparelhos transmissores (emissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução do som Câmeras de televisão Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras de vídeo ("camcorders") InternasCarga tributária de 12%A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR
8527.90.11Outros aparelhos com apresentação alfanumérica de mensagem em tela ("ecran") InternasCarga tributária de 12%A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR
8527.9.019Ex. 001 - receptor para unidades para controle de transmissores de radiochamadaInternasCarga tributária de 12%A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR
8527.90.19Ex. 002 - receptor para equipamento terminal de processamento de sinais para radiochamadaInternasCarga tributária de 12%A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR
8527.90.19Ex. 003 - demodulador TMD (multiplex por divisão de tempo) para serviço móvel via satélite INMARSATInternasCarga tributária de 12%A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR
8527.90.19Ex. 004 - receptor de vídeo compatível com o sinal "B -MAC", dotado de demoduladores de áudio e dispositivos de conexãoInternasCarga tributária de 12%A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR
8527.90.19Ex. 005 - receptor portátil de radiochamada, operando em frequência na faixa de rádio difusão em FM por meio de subportadora InternasCarga tributária de 12%A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR
8529.10.19Antena Omnidirecional 6RDB InternasCarga tributária de 12%A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR
8529.10.90Concetores InternasCarga tributária de 12%A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR
8529.90.19Filtro de linha InternasCarga tributária de 12%A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR
8530Aparelhos elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens) de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos, exceto os de posição 8608 InternasCarga tributária de 12%A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR
8532.10.00Capacitor e banco de capacitores de BT e MT InternasCarga tributária de 12%A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR
8532.25 Capacitor de baixa tensão, exceto da posição 8532.2510 InternasCarga tributária de 12%A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR
8535Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta - circuito, para -raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts InternasCarga tributária de 12%A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR
8536Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente, suportes para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1.000 volts, exceto da posição 8536.50 e 8536.9040 InternasCarga tributária de 12%A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR
8537Quadros, painéis, consoles, cabines, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporarem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517, e os das posições 8537.10.1, 8537.10.20 e 8537.10.30 InternasCarga tributária de 12%A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR
8538.10.00Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos e alvéolo e carrinho para disjuntor extraível InternasCarga tributária de 12%A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR
8538.90 Caixa de interligação e interruptor seccionador InternasCarga tributária de 12%A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR
8538.90.90Base fusível InternasCarga tributária de 12%A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR
8546Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos InternasCarga tributária de 12%A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR
8609.00.00"Containers" (contentores), incluídos os de transporte de fluidos, especialmente concebidos ou equipados para um ou vários meios de transporte InternasCarga tributária de 12%A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR
9028.30.90Medidores de energia 37 InternasCarga tributária de 12%A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR
9030.39.90Simulador digitalInternasCarga tributária de 12%A base de cálculo do ICMS será reduzida nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 24 do Anexo VI do RICMS/PR
*Prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e de cargaInternas e interestaduaisCarga tributária de 5%O benefício é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos e à utilização de qualquer outro benefício fiscal. Observar requisitos para fruição do benefício, previstos na nota 3 do item 25 do Anexo VI do RICMS/PR.Item 25 do Anexo VI do RICMS/PR
4410.11.10Painéis de partículas de madeira (MDP)InternasCarga tributária de 7%Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinada a estabelecimento fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, CNAE 3101-2/00 e 1622-6/02. Observar requisitos para fruição do benefício, previstos na nota 2 do item 26 do Anexo VI do RICMS/PR. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 26 do Anexo VI do RICMS/PR
4410.11.2Painéis de partículas de madeira (MDP)InternasCarga tributária de 7%Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinada a estabelecimento fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, CNAE 3101-2/00 e 1622-6/02. Observar requisitos para fruição do benefício, previstos na nota 2 do item 26 do Anexo VI do RICMS/PR. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 26 do Anexo VI do RICMS/PR
4410.11.29Painéis de partículas de madeira (MDP)InternasCarga tributária de 7%Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinada a estabelecimento fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, CNAE 3101-2/00 e 1622-6/02. Observar requisitos para fruição do benefício, previstos na nota 2 do item 26 do Anexo VI do RICMS/PR. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 26 do Anexo VI do RICMS/PR
4410.11.90Painéis de partículas de madeira (MDP)InternasCarga tributária de 7%Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinada a estabelecimento fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, CNAE 3101-2/00 e 1622-6/02. Observar requisitos para fruição do benefício, previstos na nota 2 do item 26 do Anexo VI do RICMS/PR. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 26 do Anexo VI do RICMS/PR
4411.12Painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF)InternasCarga tributária de 7%Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinada a estabelecimento fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, CNAE 3101-2/00 e 1622-6/02. Observar requisitos para fruição do benefício, previstos na nota 2 do item 26 do Anexo VI do RICMS/PR. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 26 do Anexo VI do RICMS/PR
4411.12.10Painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF)InternasCarga tributária de 7%Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinada a estabelecimento fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, CNAE 3101-2/00 e 1622-6/02. Observar requisitos para fruição do benefício, previstos na nota 2 do item 26 do Anexo VI do RICMS/PR. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 26 do Anexo VI do RICMS/PR
4411.12.90Painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF)InternasCarga tributária de 7%Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinada a estabelecimento fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, CNAE 3101-2/00 e 1622-6/02. Observar requisitos para fruição do benefício, previstos na nota 2 do item 26 do Anexo VI do RICMS/PR. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 26 do Anexo VI do RICMS/PR
4411.13Painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF)InternasCarga tributária de 7%Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinada a estabelecimento fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, CNAE 3101-2/00 e 1622-6/02. Observar requisitos para fruição do benefício, previstos na nota 2 do item 26 do Anexo VI do RICMS/PR. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 26 do Anexo VI do RICMS/PR
4411.13.99Painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF)InternasCarga tributária de 7%Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinada a estabelecimento fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, CNAE 3101-2/00 e 1622-6/02. Observar requisitos para fruição do benefício, previstos na nota 2 do item 26 do Anexo VI do RICMS/PR. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 26 do Anexo VI do RICMS/PR
4411.14Painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF)InternasCarga tributária de 7%Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinada a estabelecimento fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, CNAE 3101-2/00 e 1622-6/02. Observar requisitos para fruição do benefício, previstos na nota 2 do item 26 do Anexo VI do RICMS/PR. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 26 do Anexo VI do RICMS/PR
4411.92Chapas de fibras de madeiraInternasCarga tributária de 7%Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinada a estabelecimento fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, CNAE 3101-2/00 e 1622-6/02. Observar requisitos para fruição do benefício, previstos na nota 2 do item 26 do Anexo VI do RICMS/PR. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 26 do Anexo VI do RICMS/PR
4411.92.10Chapas de fibras de madeiraInternasCarga tributária de 7%Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinada a estabelecimento fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, CNAE 3101-2/00 e 1622-6/02. Observar requisitos para fruição do benefício, previstos na nota 2 do item 26 do Anexo VI do RICMS/PR. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 26 do Anexo VI do RICMS/PR
4411.92.90Chapas de fibras de madeiraInternasCarga tributária de 7%Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinada a estabelecimento fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, CNAE 3101-2/00 e 1622-6/02. Observar requisitos para fruição do benefício, previstos na nota 2 do item 26 do Anexo VI do RICMS/PR. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 26 do Anexo VI do RICMS/PR
4411.93Chapas de fibras de madeiraInternasCarga tributária de 7%Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinada a estabelecimento fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, CNAE 3101-2/00 e 1622-6/02. Observar requisitos para fruição do benefício, previstos na nota 2 do item 26 do Anexo VI do RICMS/PR. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 26 do Anexo VI do RICMS/PR
4411.93.10Chapas de fibras de madeiraInternasCarga tributária de 7%Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinada a estabelecimento fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, CNAE 3101-2/00 e 1622-6/02. Observar requisitos para fruição do benefício, previstos na nota 2 do item 26 do Anexo VI do RICMS/PR. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 26 do Anexo VI do RICMS/PR
4411.93.90Chapas de fibras de madeiraInternasCarga tributária de 7%Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinada a estabelecimento fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, CNAE 3101-2/00 e 1622-6/02. Observar requisitos para fruição do benefício, previstos na nota 2 do item 26 do Anexo VI do RICMS/PR. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 26 do Anexo VI do RICMS/PR
4411.94Chapas de fibras de madeiraInternasCarga tributária de 7%Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinada a estabelecimento fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, CNAE 3101-2/00 e 1622-6/02. Observar requisitos para fruição do benefício, previstos na nota 2 do item 26 do Anexo VI do RICMS/PR. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 26 do Anexo VI do RICMS/PR
4410.11.21Piso laminadoInternasCarga tributária de 7%Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinadas a estabelecimento atacadista ou varejista. Observar requisitos para fruição do benefício, previstos na nota 2 do item 26 do Anexo VI do RICMS/PR. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 26 do Anexo VI do RICMS/PR
4411.13.91Piso laminadoInternasCarga tributária de 7%Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinadas a estabelecimento atacadista ou varejista. Observar requisitos para fruição do benefício, previstos na nota 2 do item 26 do Anexo VI do RICMS/PR. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 26 do Anexo VI do RICMS/PR
3001Produtos farmacêuticosInterestaduaisQuando alíquota de 4%, redução de 9,04%, quando alíquota de 7%, redução de 9,34%, quando alíquota de 12%, redução de 9,90%Redução da base de cálculo correspondente ao valor do PIS e da COFINS, aplicável desde que tais contribuições tenham sido cobradas através do regime monofásico, previsto na Lei nº 10.147/2000. Deverão ser observados os requisitos especificados no item 27, nota 2 e 3, do Anexo VI do RICMS/PR, para fins da aplicação da redução de base de cálculo.Item 27 do Anexo VI do RICMS/PR
3003, exceto no código 3003.90.56Produtos farmacêuticosInterestaduaisQuando alíquota de 4%, redução de 9,04%, quando alíquota de 7%, redução de 9,34%, quando alíquota de 12%, redução de 9,90%Redução da base de cálculo correspondente ao valor do PIS e da COFINS, aplicável desde que tais contribuições tenham sido cobradas através do regime monofásico, previsto na Lei nº 10.147/2000. Deverão ser observados os requisitos especificados no item 27, nota 2 e 3, do Anexo VI do RICMS/PR, para fins da aplicação da redução de base de cálculo.Item 27 do Anexo VI do RICMS/PR
3004, exceto no código 3004.90.46Produtos farmacêuticosInterestaduaisQuando alíquota de 4%, redução de 9,04%, quando alíquota de 7%, redução de 9,34%, quando alíquota de 12%, redução de 9,90%Redução da base de cálculo correspondente ao valor do PIS e da COFINS, aplicável desde que tais contribuições tenham sido cobradas através do regime monofásico, previsto na Lei nº 10.147/2000. Deverão ser observados os requisitos especificados no item 27, nota 2 e 3, do Anexo VI do RICMS/PR, para fins da aplicação da redução de base de cálculo.Item 27 do Anexo VI do RICMS/PR
3002.10.1Produtos farmacêuticosInterestaduaisQuando alíquota de 4%, redução de 9,04%, quando alíquota de 7%, redução de 9,34%, quando alíquota de 12%, redução de 9,90%Redução da base de cálculo correspondente ao valor do PIS e da COFINS, aplicável desde que tais contribuições tenham sido cobradas através do regime monofásico, previsto na Lei nº 10.147/2000. Deverão ser observados os requisitos especificados no item 27, nota 2 e 3, do Anexo VI do RICMS/PR, para fins da aplicação da redução de base de cálculo.Item 27 do Anexo VI do RICMS/PR
3002.10.2Produtos farmacêuticosInterestaduaisQuando alíquota de 4%, redução de 9,04%, quando alíquota de 7%, redução de 9,34%, quando alíquota de 12%, redução de 9,90%Redução da base de cálculo correspondente ao valor do PIS e da COFINS, aplicável desde que tais contribuições tenham sido cobradas através do regime monofásico, previsto na Lei nº 10.147/2000. Deverão ser observados os requisitos especificados no item 27, nota 2 e 3, do Anexo VI do RICMS/PR, para fins da aplicação da redução de base de cálculo.Item 27 do Anexo VI do RICMS/PR
3002.10.3Produtos farmacêuticosInterestaduaisQuando alíquota de 4%, redução de 9,04%, quando alíquota de 7%, redução de 9,34%, quando alíquota de 12%, redução de 9,90%Redução da base de cálculo correspondente ao valor do PIS e da COFINS, aplicável desde que tais contribuições tenham sido cobradas através do regime monofásico, previsto na Lei nº 10.147/2000. Deverão ser observados os requisitos especificados no item 27, nota 2 e 3, do Anexo VI do RICMS/PR, para fins da aplicação da redução de base de cálculo.Item 27 do Anexo VI do RICMS/PR
3002.20.1Produtos farmacêuticosInterestaduaisQuando alíquota de 4%, redução de 9,04%, quando alíquota de 7%, redução de 9,34%, quando alíquota de 12%, redução de 9,90%Redução da base de cálculo correspondente ao valor do PIS e da COFINS, aplicável desde que tais contribuições tenham sido cobradas através do regime monofásico, previsto na Lei nº 10.147/2000. Deverão ser observados os requisitos especificados no item 27, nota 2 e 3, do Anexo VI do RICMS/PR, para fins da aplicação da redução de base de cálculo.Item 27 do Anexo VI do RICMS/PR
3002.20.2Produtos farmacêuticosInterestaduaisQuando alíquota de 4%, redução de 9,04%, quando alíquota de 7%, redução de 9,34%, quando alíquota de 12%, redução de 9,90%Redução da base de cálculo correspondente ao valor do PIS e da COFINS, aplicável desde que tais contribuições tenham sido cobradas através do regime monofásico, previsto na Lei nº 10.147/2000. Deverão ser observados os requisitos especificados no item 27, nota 2 e 3, do Anexo VI do RICMS/PR, para fins da aplicação da redução de base de cálculo.Item 27 do Anexo VI do RICMS/PR
3002.90.20Produtos farmacêuticosInterestaduaisQuando alíquota de 4%, redução de 9,04%, quando alíquota de 7%, redução de 9,34%, quando alíquota de 12%, redução de 9,90%Redução da base de cálculo correspondente ao valor do PIS e da COFINS, aplicável desde que tais contribuições tenham sido cobradas através do regime monofásico, previsto na Lei nº 10.147/2000. Deverão ser observados os requisitos especificados no item 27, nota 2 e 3, do Anexo VI do RICMS/PR, para fins da aplicação da redução de base de cálculo.Item 27 do Anexo VI do RICMS/PR
3002.90.92Produtos farmacêuticosInterestaduaisQuando alíquota de 4%, redução de 9,04%, quando alíquota de 7%, redução de 9,34%, quando alíquota de 12%, redução de 9,90%Redução da base de cálculo correspondente ao valor do PIS e da COFINS, aplicável desde que tais contribuições tenham sido cobradas através do regime monofásico, previsto na Lei nº 10.147/2000. Deverão ser observados os requisitos especificados no item 27, nota 2 e 3, do Anexo VI do RICMS/PR, para fins da aplicação da redução de base de cálculo.Item 27 do Anexo VI do RICMS/PR
3002.90.99Produtos farmacêuticosInterestaduaisQuando alíquota de 4%, redução de 9,04%, quando alíquota de 7%, redução de 9,34%, quando alíquota de 12%, redução de 9,90%Redução da base de cálculo correspondente ao valor do PIS e da COFINS, aplicável desde que tais contribuições tenham sido cobradas através do regime monofásico, previsto na Lei nº 10.147/2000. Deverão ser observados os requisitos especificados no item 27, nota 2 e 3, do Anexo VI do RICMS/PR, para fins da aplicação da redução de base de cálculo.Item 27 do Anexo VI do RICMS/PR
3005.10.10Produtos farmacêuticosInterestaduaisQuando alíquota de 4%, redução de 9,04%, quando alíquota de 7%, redução de 9,34%, quando alíquota de 12%, redução de 9,90%Redução da base de cálculo correspondente ao valor do PIS e da COFINS, aplicável desde que tais contribuições tenham sido cobradas através do regime monofásico, previsto na Lei nº 10.147/2000. Deverão ser observados os requisitos especificados no item 27, nota 2 e 3, do Anexo VI do RICMS/PR, para fins da aplicação da redução de base de cálculo.Item 27 do Anexo VI do RICMS/PR
3006.30.1Produtos farmacêuticosInterestaduaisQuando alíquota de 4%, redução de 9,04%, quando alíquota de 7%, redução de 9,34%, quando alíquota de 12%, redução de 9,90%Redução da base de cálculo correspondente ao valor do PIS e da COFINS, aplicável desde que tais contribuições tenham sido cobradas através do regime monofásico, previsto na Lei nº 10.147/2000. Deverão ser observados os requisitos especificados no item 27, nota 2 e 3, do Anexo VI do RICMS/PR, para fins da aplicação da redução de base de cálculo.Item 27 do Anexo VI do RICMS/PR
3006.30.2Produtos farmacêuticosInterestaduaisQuando alíquota de 4%, redução de 9,04%, quando alíquota de 7%, redução de 9,34%, quando alíquota de 12%, redução de 9,90%Redução da base de cálculo correspondente ao valor do PIS e da COFINS, aplicável desde que tais contribuições tenham sido cobradas através do regime monofásico, previsto na Lei nº 10.147/2000. Deverão ser observados os requisitos especificados no item 27, nota 2 e 3, do Anexo VI do RICMS/PR, para fins da aplicação da redução de base de cálculo.Item 27 do Anexo VI do RICMS/PR
3006.60.00Produtos farmacêuticosInterestaduaisQuando alíquota de 4%, redução de 9,04%, quando alíquota de 7%, redução de 9,34%, quando alíquota de 12%, redução de 9,90%Redução da base de cálculo correspondente ao valor do PIS e da COFINS, aplicável desde que tais contribuições tenham sido cobradas através do regime monofásico, previsto na Lei nº 10.147/2000. Deverão ser observados os requisitos especificados no item 27, nota 2 e 3, do Anexo VI do RICMS/PR, para fins da aplicação da redução de base de cálculo.Item 27 do Anexo VI do RICMS/PR
3303Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoalInterestaduaisQuando alíquota de 4%, redução de 9,59%, quando alíquota de 7%, redução de 9,90%, quando alíquota de 12%, redução de 10,49%Redução da base de cálculo correspondente ao valor do PIS e da COFINS, aplicável desde que tais contribuições tenham sido cobradas através do regime monofásico, previsto na Lei nº 10.147/2000. Deverão ser observados os requisitos especificados no item 27, nota 2 e 3, do Anexo VI do RICMS/PR, para fins da aplicação da redução de base de cálculo.Item 27 do Anexo VI do RICMS/PR
3304Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoalInterestaduaisQuando alíquota de 4%, redução de 9,59%, quando alíquota de 7%, redução de 9,90%, quando alíquota de 12%, redução de 10,49%Redução da base de cálculo correspondente ao valor do PIS e da COFINS, aplicável desde que tais contribuições tenham sido cobradas através do regime monofásico, previsto na Lei nº 10.147/2000. Deverão ser observados os requisitos especificados no item 27, nota 2 e 3, do Anexo VI do RICMS/PR, para fins da aplicação da redução de base de cálculo.Item 27 do Anexo VI do RICMS/PR
3305Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoalInterestaduaisQuando alíquota de 4%, redução de 9,59%, quando alíquota de 7%, redução de 9,90%, quando alíquota de 12%, redução de 10,49%Redução da base de cálculo correspondente ao valor do PIS e da COFINS, aplicável desde que tais contribuições tenham sido cobradas através do regime monofásico, previsto na Lei nº 10.147/2000. Deverão ser observados os requisitos especificados no item 27, nota 2 e 3, do Anexo VI do RICMS/PR, para fins da aplicação da redução de base de cálculo.Item 27 do Anexo VI do RICMS/PR
3306Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoalInterestaduaisQuando alíquota de 4%, redução de 9,59%, quando alíquota de 7%, redução de 9,90%, quando alíquota de 12%, redução de 10,49%Redução da base de cálculo correspondente ao valor do PIS e da COFINS, aplicável desde que tais contribuições tenham sido cobradas através do regime monofásico, previsto na Lei nº 10.147/2000. Deverão ser observados os requisitos especificados no item 27, nota 2 e 3, do Anexo VI do RICMS/PR, para fins da aplicação da redução de base de cálculo.Item 27 do Anexo VI do RICMS/PR
3307Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoalInterestaduaisQuando alíquota de 4%, redução de 9,59%, quando alíquota de 7%, redução de 9,90%, quando alíquota de 12%, redução de 10,49%Redução da base de cálculo correspondente ao valor do PIS e da COFINS, aplicável desde que tais contribuições tenham sido cobradas através do regime monofásico, previsto na Lei nº 10.147/2000. Deverão ser observados os requisitos especificados no item 27, nota 2 e 3, do Anexo VI do RICMS/PR, para fins da aplicação da redução de base de cálculo.Item 27 do Anexo VI do RICMS/PR
3401.11.90Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoalInterestaduaisQuando alíquota de 4%, redução de 9,59%, quando alíquota de 7%, redução de 9,90%, quando alíquota de 12%, redução de 10,49%Redução da base de cálculo correspondente ao valor do PIS e da COFINS, aplicável desde que tais contribuições tenham sido cobradas através do regime monofásico, previsto na Lei nº 10.147/2000. Deverão ser observados os requisitos especificados no item 27, nota 2 e 3, do Anexo VI do RICMS/PR, para fins da aplicação da redução de base de cálculo.Item 27 do Anexo VI do RICMS/PR
3401.20.10Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoalInterestaduaisQuando alíquota de 4%, redução de 9,59%, quando alíquota de 7%, redução de 9,90%, quando alíquota de 12%, redução de 10,49%Redução da base de cálculo correspondente ao valor do PIS e da COFINS, aplicável desde que tais contribuições tenham sido cobradas através do regime monofásico, previsto na Lei nº 10.147/2000. Deverão ser observados os requisitos especificados no item 27, nota 2 e 3, do Anexo VI do RICMS/PR, para fins da aplicação da redução de base de cálculo.Item 27 do Anexo VI do RICMS/PR
9603.21.00Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoalInterestaduaisQuando alíquota de 4%, redução de 9,59%, quando alíquota de 7%, redução de 9,90%, quando alíquota de 12%, redução de 10,49%Redução da base de cálculo correspondente ao valor do PIS e da COFINS, aplicável desde que tais contribuições tenham sido cobradas através do regime monofásico, previsto na Lei nº 10.147/2000. Deverão ser observados os requisitos especificados no item 27, nota 2 e 3, do Anexo VI do RICMS/PR, para fins da aplicação da redução de base de cálculo.Item 27 do Anexo VI do RICMS/PR
4011Pneumáticos novos de borrachaInterestaduaisQuando alíquota de 4%, redução de 8,50%, quando alíquota de 7%, redução de 8,78%, quando alíquota de 12%, redução de 9,30%A redução de base de cálculo não se aplica:
a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;
b) à saída com destino à industrialização;
c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.
Item 28 do Anexo VI do RICMS/PR
4013Câmaras de ar de borrachaInterestaduaisQuando alíquota de 4%, redução de 8,50%, quando alíquota de 7%, redução de 8,78%, quando alíquota de 12%, redução de 9,30%A redução de base de cálculo não se aplica:
a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;
b) à saída com destino à industrialização;
c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.
Item 28 do Anexo VI do RICMS/PR
8702Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos NBM/SH 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes da tabela C InterestaduaisA base de cálculo será reduzida em 5%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 5,1595%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 5,4653%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%.A redução de base de cálculo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 29 do Anexo VI do RICMS/PR
8703Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição NBM/SH 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida InterestaduaisA base de cálculo será reduzida em 5%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 5,1595%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 5,4653%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%.A redução de base de cálculo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 29 do Anexo VI do RICMS/PR
8704Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos NBM/SH 8704.10.00 constantes da tabela C e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes da tabela B InterestaduaisA base de cálculo será reduzida em 5%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 5,1595%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 5,4653%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%.A redução de base de cálculo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 29 do Anexo VI do RICMS/PR
8706Chassis com motor para os veículos automóveis das posições NBM/SH 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código NBM/SH 8706.00.10 constante da tabela CInterestaduaisA base de cálculo será reduzida em 5%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 5,1595%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 5,4653%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%.A redução de base de cálculo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 29 do Anexo VI do RICMS/PR
8704Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kgInterestaduaisA base de cálculo será reduzida em 2,29%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 2,3676%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 2,5080%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%.A redução de base de cálculo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 29 do Anexo VI do RICMS/PR
842"Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados InterestaduaisA base de cálculo será reduzida em 0,6879%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 0,7129%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 0,7551%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%.A redução de base de cálculo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 29 do Anexo VI do RICMS/PR
8432.40.00 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes InterestaduaisA base de cálculo será reduzida em 0,6879%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 0,7129%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 0,7551%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%.A redução de base de cálculo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 29 do Anexo VI do RICMS/PR
8432.80.00 Outras máquinas e aparelhos InterestaduaisA base de cálculo será reduzida em 0,6879%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 0,7129%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 0,7551%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%.A redução de base de cálculo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 29 do Anexo VI do RICMS/PR
8433.20 Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores InterestaduaisA base de cálculo será reduzida em 0,6879%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 0,7129%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 0,7551%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%.A redução de base de cálculo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 29 do Anexo VI do RICMS/PR
8433.30.00 Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno InterestaduaisA base de cálculo será reduzida em 0,6879%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 0,7129%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 0,7551%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%.A redução de base de cálculo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 29 do Anexo VI do RICMS/PR
8433.40.00 Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras apanhadeiras InterestaduaisA base de cálculo será reduzida em 0,6879%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 0,7129%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 0,7551%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%.A redução de base de cálculo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 29 do Anexo VI do RICMS/PR
8433.5 Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha InterestaduaisA base de cálculo será reduzida em 0,6879%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 0,7129%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 0,7551%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%.A redução de base de cálculo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 29 do Anexo VI do RICMS/PR
8701Tratores (exceto os carros-tratores da posição NBM/SH 8709) InterestaduaisA base de cálculo será reduzida em 0,6879%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 0,7129%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 0,7551%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%.A redução de base de cálculo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 29 do Anexo VI do RICMS/PR
8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ InterestaduaisA base de cálculo será reduzida em 0,6879%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 0,7129%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 0,7551%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%.A redução de base de cálculo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 29 do Anexo VI do RICMS/PR
8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ InterestaduaisA base de cálculo será reduzida em 0,6879%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 0,7129%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 0,7551%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%.A redução de base de cálculo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 29 do Anexo VI do RICMS/PR
8704.10.00 "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias InterestaduaisA base de cálculo será reduzida em 0,6879%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 0,7129%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 0,7551%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%.A redução de base de cálculo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 29 do Anexo VI do RICMS/PR
8705Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: autossocorros, caminhões guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias InterestaduaisA base de cálculo será reduzida em 0,6879%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 0,7129%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 0,7551%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%.A redução de base de cálculo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 29 do Anexo VI do RICMS/PR
8706.00.10 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições NBM/SH 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos NBM/SH 8702.10.00 e 8702.90.90 desta tabelaInterestaduaisA base de cálculo será reduzida em 0,6879%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 0,7129%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 0,7551%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%.A redução de base de cálculo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução. Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 29 do Anexo VI do RICMS/PR
*Prestação onerosa de serviço de comunicação de veiculação de mensagens de publicidade ou propaganda na televisão por assinaturaInternas e interestaduaisCarga tributária de 10%O benefício é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos e à utilização de qualquer outro benefício fiscal. Nota 1 do item 30 do Anexo VI do RICMS/PR. O inadimplemento da obrigação principal por parte do contribuinte implica perda do benefício, a partir do mês subsequente em que for verificado, ficando a reabilitação à fruição do benefício condicionada ao recolhimento do débito fiscal ou ao seu parcelamento.Item 30 do Anexo VI do RICMS/PR
3917.39 Umbilicais ImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
7304.10.10Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e de gás natural e ainda à injeção de água e de outros produtos, podendo ser envoltos com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominados comercialmente de "dutos rígidos" ImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
7305.1 Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e de gás natural e ainda à injeção de água e de outros produtos, podendo ser envoltos com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominados comercialmente de "dutos rígidos" ImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
7304.29 "Riser" de perfuração e de produção de petróleoImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
7305.19.00 Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou de poliuretano, de diâmetro superior a 406,4 mm ImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
7307.19.20 Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente "pipeline end terminators - PLETs" ImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
7307.99 Sistema de Cabeça de Poço ImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
7307.99.00 Equipamento submarino, composto de tubos de aço, de peças fundidas e de válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominado comercialmente "módulo de conexão vertical - MCV" ImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
7308.90 Jaquetas ou “Caisson” ImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
7312.10 Cabos de aço ImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
7608.20.90 "Riser" de alumínio, utilizado na perfuração e na produção de petróleo ImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
8307.10 Linhas flexíveis ImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
8413.40.00 Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural ImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
8413.70.90 Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vasão máxima igual a 442 litros/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo ImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
8414.10 Bomba de vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados á pesquisa de petróleo ou de gás natural ImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
8414.30.19 Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/hora a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente "linhas flexíveis", que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo) ImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
8414.80 Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos ImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
8414.80 Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços ImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
8417.80.90 Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, de exploração ou de produção de petróleo ou de gás natural ImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
8421.19.90 Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca ImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
8421.19.90 Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente "Verti -G" ImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
8425.19.10 Turco para barco de salvamento ImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
8425.20.00 Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural, compondo de cabine para o operador, compartimento do guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura ImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
8425.31 Guincho elétrico com capacidade inferior a 100 t para correntômetro utilizado em embarcações destinadas à pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural ImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
8430.41Unidades fixas de exploração, de perfuração ou de produção de petróleo ImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
8430.49 Unidades fixas de exploração, de perfuração ou de produção de petróleo ImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
8431.43 Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e na produção de poços de petróleo ImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
8471.60.49 Traçador gráfico (“plotter”) térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e de gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades “offshore” de perfilagem ImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
8474.39.00 Misturador de materiais químicos a granel, pressurizado, para tratamento de poços de petróleo ImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
8474.80.90 Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente “misturador CBS” ImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
8479.89 Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, na perfuração ou na produção de petróleo (robôs) ImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
8479.89.99 Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos "risers" e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração ImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
8481.40.00 Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV -E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, de perfuração ou de produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semissubmersíveis ImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
8481.80 “Manifold” ImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
8481.80 Árvores de natal molhadas ImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
8481.80.99 Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, por meio do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente "Cabeça de cimentação 13 -3/8" ImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
8504.34.00 Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460 V, com potência de 2.500 kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, à exploração ou à produção de petróleo ou de gás natural ImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
8543.89.99 Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural ImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
8544.59.00 Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente "cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1 -23P" ImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
8901.20.00 Embarcação, designada “Sistema Aliviador”, destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico ImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
8904.00 Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural ImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
8905.20 Unidades de perfuração ou de exploração de petróleo, flutuantes ou semissubmersíveis ImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
8905.90 Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou de produção de petróleo ImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
8905.90 Unidades flutuantes de produção ou de estocagem de petróleo ou de gás natural ImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
8905.90.00Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou de gás natural ImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
8906.00 Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou de gás natural ImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
8906.00 Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, de exploração, de perfuração, de produção e de estocagem de petróleo ou de gás natural ImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
8906.90.00 Barco salva -vidas ImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
9015.10Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural ImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
9015.20Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural ImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
9015.30Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural ImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
9015.40Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural ImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
9015.80Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural ImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
9015.90Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural ImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
9015.90.90 Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40 ImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
9015.90.90 Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e de saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás naturalImportaçãoCarga tributária de 7,5%Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondenteItem 32 do Anexo VI do RICMS/PR
*Sal marinhoInternas e interestaduaisRedução para 75%O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos. Item 33 do Anexo VI do RICMS/PR
*Serviço de radiochamada com transmissão unidirecionalInternas e interestaduaisCarga tributária de 10%O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos. Item 34 do Anexo VI do RICMS/PR
8704.2SobrechassiInternasCarga tributária de 12%Item 35 do Anexo VI do RICMS/PR
8706.3SobrechassiInternasCarga tributária de 12%Item 35 do Anexo VI do RICMS/PR
*Prestação de serviço de televisão por assinaturaInternas e interestaduaisCarga tributária de 10%O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos. O não cumprimento dos requisitos implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento. Ocorrendo o recolhimento do débito fiscal ou requerido seu parcelamento, o benefício ficará restabelecido a partir do mês subsequente ao da regularização.
O benefício fica condicionado a que o contribuinte:
a) divulgue no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;
b) mantenha à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração.
Item 36 do Anexo VI do RICMS/PR
8501.10.1Motores de passoInternasCarga tributária de 12%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 37 do Anexo VI do RICMS/PR
8504Transformadores elétricos, conversores estáticos, bobinas de reatância e de alta induçãoInternasCarga tributária de 12%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 37 do Anexo VI do RICMS/PR
2703.00.00 TURFA (absorvente orgânico) - absorvente natural biodegradável (100% orgânico), biorremediador para emergências ambientais decorrentes de derrames e/ou vazamentos de óleos, solventes e demais derivados de hidrocarbonetos e de produtos químicos, em plantas industriais e demais processos e ocorrências em estradas, companhias elétricas, corpos d´água etc. Internas e interestaduaisRedução em 60%, sem a manutenção dos créditos, ou em 35% com a manutenção dos créditos.Caso o contribuinte opte pela aplicação da redução de base de cálculo com estorno proporcional do crédito, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.Item 38 do Anexo VI do RICMS/PR
2836.99.19 Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes para tratamento de efluentes domésticos e industriais, em caixas de gordura, fossas, sumidouros e estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos etc.) Internas e interestaduaisRedução em 60%, sem a manutenção dos créditos, ou em 35% com a manutenção dos créditos.Caso o contribuinte opte pela aplicação da redução de base de cálculo com estorno proporcional do crédito, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.Item 38 do Anexo VI do RICMS/PR
2836.99.19 Composto de nutrientes balanceados para otimização de lodos e acelerador da decomposição biológica de tratamento de efluentes. Ativador biológico composto de macro e micro nutrientes para uso em sistemas de tratamento de efluentes Internas e interestaduaisRedução em 60%, sem a manutenção dos créditos, ou em 35% com a manutenção dos créditos.Caso o contribuinte opte pela aplicação da redução de base de cálculo com estorno proporcional do crédito, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.Item 38 do Anexo VI do RICMS/PR
2836.99.19 Composto de nutrientes para tratamento biológico de efluentes domésticos e industriais com problemas de odores e alta carga orgânica Internas e interestaduaisRedução em 60%, sem a manutenção dos créditos, ou em 35% com a manutenção dos créditos.Caso o contribuinte opte pela aplicação da redução de base de cálculo com estorno proporcional do crédito, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.Item 38 do Anexo VI do RICMS/PR
2836.99.19 Composto de nutrientes especialmente formulados para tratamento biológico de efluentes oriundos do processamento de leite e seus derivados Internas e interestaduaisRedução em 60%, sem a manutenção dos créditos, ou em 35% com a manutenção dos créditos.Caso o contribuinte opte pela aplicação da redução de base de cálculo com estorno proporcional do crédito, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.Item 38 do Anexo VI do RICMS/PR
3507.90.19 Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes - para tratamento de efluentes industriais, estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc) e domésticos (caixas de gordura, fossas, filtros e sumidouros) Internas e interestaduaisRedução em 60%, sem a manutenção dos créditos, ou em 35% com a manutenção dos créditos.Caso o contribuinte opte pela aplicação da redução de base de cálculo com estorno proporcional do crédito, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.Item 38 do Anexo VI do RICMS/PR
3507.90.19 Ativador biológico natural para tratamento de efluentes domésticos e industriais em sistemas de caixa de gordura, fossa, sumidouro, filtros, lodo ativado, lagoa anaeróbica e outros processos biológicos Internas e interestaduaisRedução em 60%, sem a manutenção dos créditos, ou em 35% com a manutenção dos créditos.Caso o contribuinte opte pela aplicação da redução de base de cálculo com estorno proporcional do crédito, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.Item 38 do Anexo VI do RICMS/PR
3507.90.19 Combinação de agentes biológicos existentes na natureza que metabolizam os componentes geradores de mau cheiro, transformando-os em produtos inertes Internas e interestaduaisRedução em 60%, sem a manutenção dos créditos, ou em 35% com a manutenção dos créditos.Caso o contribuinte opte pela aplicação da redução de base de cálculo com estorno proporcional do crédito, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.Item 38 do Anexo VI do RICMS/PR
3507.90.19 Composto enzimático para desobstrução de tubulações e sistemas comatados por material orgânico (óleos, graxas, gorduras, proteína e carboidratos), utilizado em caixas de gordura, pasteurizadores, tubulações e sistemas em geral Internas e interestaduaisRedução em 60%, sem a manutenção dos créditos, ou em 35% com a manutenção dos créditos.Caso o contribuinte opte pela aplicação da redução de base de cálculo com estorno proporcional do crédito, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.Item 38 do Anexo VI do RICMS/PR
3507.90.19 Composto para sistemas com mau cheiro (cigarro, odores, fritura e material orgânico em decomposição), usado em tubulações, caixa de gordura, banheiros, mictórios, interior de veículos, carpetes, cozinhas, sem biocidas etc. Internas e interestaduaisRedução em 60%, sem a manutenção dos créditos, ou em 35% com a manutenção dos créditos.Caso o contribuinte opte pela aplicação da redução de base de cálculo com estorno proporcional do crédito, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.Item 38 do Anexo VI do RICMS/PR
3507.90.19 Detergente enzimático utilizado na quebra de cadeia de gorduras, óleos, graxas, proteínas e carboidratos Internas e interestaduaisRedução em 60%, sem a manutenção dos créditos, ou em 35% com a manutenção dos créditos.Caso o contribuinte opte pela aplicação da redução de base de cálculo com estorno proporcional do crédito, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.Item 38 do Anexo VI do RICMS/PR
3507.90.19 Detergente enzimático em gel para limpeza das mãos Internas e interestaduaisRedução em 60%, sem a manutenção dos créditos, ou em 35% com a manutenção dos créditos.Caso o contribuinte opte pela aplicação da redução de base de cálculo com estorno proporcional do crédito, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.Item 38 do Anexo VI do RICMS/PR
3507.90.19 Detergente enzimático utilizado para limpeza pesada de hidrocarbonetos e seus derivados Internas e interestaduaisRedução em 60%, sem a manutenção dos créditos, ou em 35% com a manutenção dos créditos.Caso o contribuinte opte pela aplicação da redução de base de cálculo com estorno proporcional do crédito, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.Item 38 do Anexo VI do RICMS/PR
3507.90.41 Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches e stiches Internas e interestaduaisRedução em 60%, sem a manutenção dos créditos, ou em 35% com a manutenção dos créditos.Caso o contribuinte opte pela aplicação da redução de base de cálculo com estorno proporcional do crédito, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.Item 38 do Anexo VI do RICMS/PR
3507.90.41 Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches e stiches, com adição de dispersante Internas e interestaduaisRedução em 60%, sem a manutenção dos créditos, ou em 35% com a manutenção dos créditos.Caso o contribuinte opte pela aplicação da redução de base de cálculo com estorno proporcional do crédito, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.Item 38 do Anexo VI do RICMS/PR
3507.90.41 Produto enzimático usado na limpeza de feltros, telas formadoras e lonas de onduladeiras. Produto com tenso ativo para limpeza de sistemas, usado em processos de dosagens contínuas, por meio de bicos. Usado também em “boil out” e limpezas de tanques, caixas, circuitos de aproximação, mesa plana e caixa de entrada. Reduz pitches e stiches Internas e interestaduaisRedução em 60%, sem a manutenção dos créditos, ou em 35% com a manutenção dos créditos.Caso o contribuinte opte pela aplicação da redução de base de cálculo com estorno proporcional do crédito, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.Item 38 do Anexo VI do RICMS/PR
3507.90.41 Biocida para uso em águas de processo, impedindo o crescimento de algas, fungos e bactérias Internas e interestaduaisRedução em 60%, sem a manutenção dos créditos, ou em 35% com a manutenção dos créditos.Caso o contribuinte opte pela aplicação da redução de base de cálculo com estorno proporcional do crédito, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.Item 38 do Anexo VI do RICMS/PR
3507.90.41 Composto enzimático usado na desobstrução de tubulações, sistemas e circuitos de amido. Limpeza em processos de fabricação de papel Internas e interestaduaisRedução em 60%, sem a manutenção dos créditos, ou em 35% com a manutenção dos créditos.Caso o contribuinte opte pela aplicação da redução de base de cálculo com estorno proporcional do crédito, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.Item 38 do Anexo VI do RICMS/PR
3507.90.41 Produto enzimático utilizado na limpeza de sistemas com grande deposição de tintas e materiais orgânicos e inorgânicos. Limpeza de incrustações inorgânicas aderidas a incrustações orgânicas. Usado também como dispersante de tintas em aparas com alto teor de corantes Internas e interestaduaisRedução em 60%, sem a manutenção dos créditos, ou em 35% com a manutenção dos créditos.Caso o contribuinte opte pela aplicação da redução de base de cálculo com estorno proporcional do crédito, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.Item 38 do Anexo VI do RICMS/PR
3507.90.41 Composto enzimático com dispersantes inorgânicos usado no processo de papel e celulose que contenham contaminações de tintas e resinas; para desincrustações de matérias orgânicas e inorgânicas. Utilizado também nos processos de destintamento e alvejamento de aparas Internas e interestaduaisRedução em 60%, sem a manutenção dos créditos, ou em 35% com a manutenção dos créditos.Caso o contribuinte opte pela aplicação da redução de base de cálculo com estorno proporcional do crédito, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.Item 38 do Anexo VI do RICMS/PR
3507.90.41 Auxiliar de refinação melhorando a drenagem na mesa plana, melhorando o refino e o consumo de energia na planta produtiva Internas e interestaduaisRedução em 60%, sem a manutenção dos créditos, ou em 35% com a manutenção dos créditos.Caso o contribuinte opte pela aplicação da redução de base de cálculo com estorno proporcional do crédito, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.Item 38 do Anexo VI do RICMS/PR
3507.90.41 Auxiliar de branqueamento nos processos de polpação de celulose e fibras Internas e interestaduaisRedução em 60%, sem a manutenção dos créditos, ou em 35% com a manutenção dos créditos.Caso o contribuinte opte pela aplicação da redução de base de cálculo com estorno proporcional do crédito, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.Item 38 do Anexo VI do RICMS/PR
3507.90.41 Auxiliar de desagregação para limpeza de parafina, “hotmelt” e PVA Internas e interestaduaisRedução em 60%, sem a manutenção dos créditos, ou em 35% com a manutenção dos créditos.Caso o contribuinte opte pela aplicação da redução de base de cálculo com estorno proporcional do crédito, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.Item 38 do Anexo VI do RICMS/PR
3507.90.41 Composto biológico e enzimático, auxiliar de processos de separação de fibras Internas e interestaduaisRedução em 60%, sem a manutenção dos créditos, ou em 35% com a manutenção dos créditos.Caso o contribuinte opte pela aplicação da redução de base de cálculo com estorno proporcional do crédito, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.Item 38 do Anexo VI do RICMS/PR
3507.90.41 Utilizado para auxiliar o pré-cozimento e cozimento de fibras Internas e interestaduaisRedução em 60%, sem a manutenção dos créditos, ou em 35% com a manutenção dos créditos.Caso o contribuinte opte pela aplicação da redução de base de cálculo com estorno proporcional do crédito, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.Item 38 do Anexo VI do RICMS/PR
3507.90.41 Utilizado para auxiliar o refino, desagregação pesada e papel tissueInternas e interestaduaisRedução em 60%, sem a manutenção dos créditos, ou em 35% com a manutenção dos créditos.Caso o contribuinte opte pela aplicação da redução de base de cálculo com estorno proporcional do crédito, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.Item 38 do Anexo VI do RICMS/PR
3917.23.00Tubos rígidos de polímeros de cloreto de vinilaInternasCarga tributária de 12%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Item 39 do Anexo VI do RICMS/PR
*VinhoInternasCarga tributária de 18%Redução de base de cálculo aplicável nas operações internas promovidas pelo estabelecimento industrial paranaense engarrafador de vinho.
O benefício não se aplica nas operações amparadas pelo crédito presumido.
A redução na base de cálculo veda a utilização de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados, na proporção do valor das saídas alcançadas pelo benefício de que trata este item, sobre o valor total das operações do estabelecimento.
Item 40 do Anexo VI do RICMS/PR
8439.10.10Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais: máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas, para tratamento preliminar das matérias-primaInternasCarga tributária de 7%Manutenção integral do crédito, desde que:
a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida;
b) trate-se de aquisição, em operação interestadual, por estabelecimento industrial-fabricante.
Lei nº 13.214/2001
8439.20.00Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais: máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartaInternasCarga tributária de 7%Manutenção integral do crédito, desde que:
a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida;
b) trate-se de aquisição, em operação interestadual, por estabelecimento industrial-fabricante.
Lei nº 13.214/2002
8439.91.00Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais: partes de máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicasInternasCarga tributária de 7%Manutenção integral do crédito, desde que:
a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida;
b) trate-se de aquisição, em operação interestadual, por estabelecimento industrial-fabricante.
Lei nº 13.214/2003
8439.99Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais: partes de outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartãoInternasCarga tributária de 7%Manutenção integral do crédito, desde que:
a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida;
b) trate-se de aquisição, em operação interestadual, por estabelecimento industrial-fabricante.
Lei nº 13.214/2004
8504.40.90Produtos de informática: fonte de alimentação chaveada para microcomputadorInternasCarga tributária de 7%Manutenção integral do crédito, desde que:
a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida;
b) trate-se de aquisição, em operação interestadual, por estabelecimento industrial-fabricante.
Lei nº 13.214/2005
8473.30.1Produtos de informática: gabineteInternasCarga tributária de 7%Manutenção integral do crédito, desde que:
a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida;
b) trate-se de aquisição, em operação interestadual, por estabelecimento industrial-fabricante.
Lei nº 13.214/2006
8473.50.90Produtos de informática: gabineteInternasCarga tributária de 7%Manutenção integral do crédito, desde que:
a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida;
b) trate-se de aquisição, em operação interestadual, por estabelecimento industrial-fabricante.
Lei nº 13.214/2007
*Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB)InternasCarga tributária de 7%Manutenção integral do crédito, desde que:
a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida;
b) trate-se de aquisição, em operação interestadual, por estabelecimento industrial-fabricante.
Lei nº 13.214/2008
8471.49.21Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): impressoras de impactoInternasCarga tributária de 7%Manutenção integral do crédito, desde que:
a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida;
b) trate-se de aquisição, em operação interestadual, por estabelecimento industrial-fabricante.
Lei nº 13.214/2009
8471.60.11Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): impressoras de impactoInternasCarga tributária de 7%Manutenção integral do crédito, desde que:
a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida;
b) trate-se de aquisição, em operação interestadual, por estabelecimento industrial-fabricante.
Lei nº 13.214/2010
8471.60.6Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): terminais de vídeoInternasCarga tributária de 7%Manutenção integral do crédito, desde que:
a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida;
b) trate-se de aquisição, em operação interestadual, por estabelecimento industrial-fabricante.
Lei nº 13.214/2011
8471.60.6Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): exclusivamente equipamento digital de correio viva vozInternasCarga tributária de 7%Manutenção integral do crédito, desde que:
a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida;
b) trate-se de aquisição, em operação interestadual, por estabelecimento industrial-fabricante.
Lei nº 13.214/2012
8517.62.55Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda baseInternasCarga tributária de 7%Manutenção integral do crédito, desde que:
a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida;
b) trate-se de aquisição, em operação interestadual, por estabelecimento industrial-fabricante.
Lei nº 13.214/2013
*Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do tipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamadaInternasCarga tributária de 7%Manutenção integral do crédito, desde que:
a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida;
b) trate-se de aquisição, em operação interestadual, por estabelecimento industrial-fabricante.
Lei nº 13.214/2014
*Fornecimento de alimentação por bares, cafés e estabelecimentos similares, em que haja prestação de serviço (excetuado o fornecimento ou saída de bebidas)InternasRedução para 70%Nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. Lei nº 13.214/2014
*Cesta básica: Ave, coelho ou gado bovino, bubalino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congeladoInternasCarga tributária de 7%A redução de base de cálculo prevista neste artigo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando:
a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado com base de cálculo reduzida;
b) a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea anterior.
Lei n° 13.212/2001
*Cesta básica: Leite em póInternasCarga tributária de 7%A redução de base de cálculo prevista neste artigo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando:
a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado com base de cálculo reduzida;
b) a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea anterior.
Lei n° 13.212/2001
*Cesta básica: Queijos tipo mussarela, prato e de minas, manteiga, margarina e creme vegetalInternasCarga tributária de 7%A redução de base de cálculo prevista neste artigo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando:
a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado com base de cálculo reduzida;
b) a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea anterior.
Lei n° 13.212/2001
*Cesta básica: ApresuntadoInternasCarga tributária de 7%A redução de base de cálculo prevista neste artigo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando:
a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado com base de cálculo reduzida;
b) a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea anterior.
Lei n° 13.212/2001
*Suínos vivos originários do ParanáInterestaduaisRedução de 50%A base de cálculo fica reduzida, até 30.06.2018, nas saídas interestaduais tributadas em 12% (doze por cento).Item 36-A do Anexo VI do RICMS/PR - Incluído pelo Decreto n° 8.941/2018

Os créditos aqui previstos, são apenas das mercadorias, não prevê operações especificas com entes específicos, como por exemplo, operações entes públicos e importações por empresas especiais.

Crédito Presumido no Estado do Paraná

NCMDescriçãoOperaçõesPercentual de créditoObservaçõesEFDBase Legal
-Adesivo hidroxiladoInterna60% do valor do imposto incidente nessa saída.Poderá apropriar-se do crédito presumido o fabricante de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, por ocasião da saída interna daquele produto de seu estabelecimento. O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020001.Item 1 do Anexo VII do RICMS/PR
-Algodão em pluma ou soja em grãosinterestadual12% sobre o valor dessa aquisiçãoPoderá apropriar-se do crédito presumido o estabelecimento industrial que adquirir, para sua atividade, as respectivas mercadorias. O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020004.Item 2 do Anexo VII do RICMS/PR
-Amendoim, em casca ou em grãoInterna60% do valor do imposto incidente na 1ª (primeira) saída do estabelecimento produtor.O crédito presumido poderá ser apropriado pelo estabelecimento adquirente, relativamente à saída promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, em razão do diferimento previsto no item 5 do artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020005.Item 3 do Anexo VII do RICMS/PR
-ArrozInterna e interestadual11% do valor das operações sujeitas à alíquota de 12% e de 6% nas operações sujeitas à alíquota de 7%.Poderá apropriar-se do crédito presumido o estabelecimento cerealista que der saída, com destaque do ICMS, de arroz adquirido de produtor paranaense inscrito no CAD/PRO.
O crédito presumido poderá ser efetuado opcionalmente, em substituição aos demais créditos pelas entradas.
O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020006.Item 4 do Anexo VII do RICMS/PR
1108.12.00Amido de milhointerestadual50% sobre o valor do imposto devido nas respectivas saídas. Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020007.Item 5 do Anexo VII do RICMS/PR
3505.10.00Amido modificado e dextrina, de milhointerestadual50% sobre o valor do imposto devido nas respectivas saídas. Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020007.Item 5 do Anexo VII do RICMS/PR
1702.30.00Xarope de glicose de milhointerestadual50% sobre o valor do imposto devido nas respectivas saídas. Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020007.Item 5 do Anexo VII do RICMS/PR
1102.20.00Farinha temperada de milhointerestadual50% sobre o valor do imposto devido nas respectivas saídas. Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020007.Item 5 do Anexo VII do RICMS/PR
1901.90.90Farinha temperada de milhointerestadual50% sobre o valor do imposto devido nas respectivas saídas. Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020007.Item 5 do Anexo VII do RICMS/PR
1104.19.00Flocos de milho e flocos de arroz, pré-cozidosinterestadual50% sobre o valor do imposto devido nas respectivas saídas. Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020007.Item 5 do Anexo VII do RICMS/PR
1102.20.00Farinha de milho não temperadainterestadual50% sobre o valor do imposto devido nas respectivas saídas. Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020007.Item 5 do Anexo VII do RICMS/PR
1904.10.00Pipoca prontainterestadual50% sobre o valor do imposto devido nas respectivas saídas. Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020007.Item 5 do Anexo VII do RICMS/PR
1108.19.00Amido de mandiocainterestadual50% sobre o valor do imposto devido nas respectivas saídas. O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020008.Item 6 do Anexo VII do RICMS/PR
3505.10.00Amido modificado e dextrina, de mandiocainterestadual50% sobre o valor do imposto devido nas respectivas saídas. O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020008.Item 6 do Anexo VII do RICMS/PR
1106.20.00Farinha de mandioca branca fina cruainterestadual50% sobre o valor do imposto devido nas respectivas saídas. O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020008.Item 6 do Anexo VII do RICMS/PR
1106.20.00Farinha de mandioca branca grossa cruainterestadual50% sobre o valor do imposto devido nas respectivas saídas. O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020008.Item 6 do Anexo VII do RICMS/PR
1106.20.00Farinha de mandioca torradainterestadual50% sobre o valor do imposto devido nas respectivas saídas. O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020008.Item 6 do Anexo VII do RICMS/PR
1106.20.00Farinha temperada de mandiocainterestadual50% sobre o valor do imposto devido nas respectivas saídas. O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020008.Item 6 do Anexo VII do RICMS/PR
1901.90.90Farinha temperada de mandiocainterestadual50% sobre o valor do imposto devido nas respectivas saídas. O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020008.Item 6 do Anexo VII do RICMS/PR
1108.14.00Fécula de mandiocainterestadual50% sobre o valor do imposto devido nas respectivas saídas. O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020008.Item 6 do Anexo VII do RICMS/PR
2005.99.00Mandioquinha palhainterestadual50% sobre o valor do imposto devido nas respectivas saídas. O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020008.Item 6 do Anexo VII do RICMS/PR
1108.14.00Polvilhointerestadual50% sobre o valor do imposto devido nas respectivas saídas. O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020008.Item 6 do Anexo VII do RICMS/PR
1702.30.00Xarope de glicose de mandiocainterestadual50% sobre o valor do imposto devido nas respectivas saídas. O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020008.Item 6 do Anexo VII do RICMS/PR
-BiodieselInterna e interestadual3% sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de 7%, e de 8% sobre o valor das demais operações.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020009.Item 7 do Anexo VII do RICMS/PR
2835.26.00Fermento químico e fosfato monocálcicoInterna e interestadualCrédito presumido deverá resultar em carga tributária correspondente a 1%.Aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o artigo 28 do Anexo VIII do RICMS/PR.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020010.Item 8 do Anexo VII do RICMS/PR
2835.39.20Pirofosfato de sódioInterna e interestadualCrédito presumido deverá resultar em carga tributária correspondente a 1%.Aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o artigo 28 do Anexo VIII do RICMS/PR.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020010.Item 8 do Anexo VII do RICMS/PR
2836.20.10Carbonato de sódioInterna e interestadualCrédito presumido deverá resultar em carga tributária correspondente a 1%.Aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o artigo 28 do Anexo VIII do RICMS/PR.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020010.Item 8 do Anexo VII do RICMS/PR
2836.30.00Bicarbonato de sódio nutrição animal, bicarbonato de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnicoInterna e interestadualCrédito presumido deverá resultar em carga tributária correspondente a 1%.Aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o artigo 28 do Anexo VIII do RICMS/PR.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020010.Item 8 do Anexo VII do RICMS/PR
2836.99.13Bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de amônia técnico;Interna e interestadualCrédito presumido deverá resultar em carga tributária correspondente a 1%.Aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o artigo 28 do Anexo VIII do RICMS/PR.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020010.Item 8 do Anexo VII do RICMS/PR
2309.90.90Tamponante ruminal composto por bircabonato de sócio, alga calcárea Lithothamnium Calcareum e óxido de magnésioInterna e interestadualCrédito presumido deverá resultar em carga tributária correspondente a 1%.Aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o artigo 28 do Anexo VIII do RICMS/PR.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020010.Item 8 do Anexo VII do RICMS/PR
1104.22.00Aveia cortada, descascadaInterna e interestadualcrédito presumido deverá resultar em carga tributária de 2% nas operações sujeitas à alíquota de 7% e em 3% nas operações internas e nas interestaduais sujeitas à alíquota de 12%.Aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o artigo 28 do Anexo VIII do RICMS/PR.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020011.Item 9 do Anexo VII do RICMS/PR
1104.12.00Aveia em flocos e flocos finosInterna e interestadualcrédito presumido deverá resultar em carga tributária de 2% nas operações sujeitas à alíquota de 7% e em 3% nas operações internas e nas interestaduais sujeitas à alíquota de 12%.Aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o artigo 28 do Anexo VIII do RICMS/PR.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020011.Item 9 do Anexo VII do RICMS/PR
1102.90.00OAT BRAN fibras de aveiaInterna e interestadualcrédito presumido deverá resultar em carga tributária de 2% nas operações sujeitas à alíquota de 7% e em 3% nas operações internas e nas interestaduais sujeitas à alíquota de 12%.Aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o artigo 28 do Anexo VIII do RICMS/PR.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020011.Item 9 do Anexo VII do RICMS/PR
1104.29.00Cevada tostadaInterna e interestadualcrédito presumido deverá resultar em carga tributária de 2% nas operações sujeitas à alíquota de 7% e em 3% nas operações internas e nas interestaduais sujeitas à alíquota de 12%.Aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o artigo 28 do Anexo VIII do RICMS/PR.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020011.Item 9 do Anexo VII do RICMS/PR
1104.19.00Cevada em flocos, centeio tostado, centeio em flocosInterna e interestadualcrédito presumido deverá resultar em carga tributária de 2% nas operações sujeitas à alíquota de 7% e em 3% nas operações internas e nas interestaduais sujeitas à alíquota de 12%.Aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o artigo 28 do Anexo VIII do RICMS/PR.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020011.Item 9 do Anexo VII do RICMS/PR
1204.00.90LinhaçaInterna e interestadualcrédito presumido deverá resultar em carga tributária de 2% nas operações sujeitas à alíquota de 7% e em 3% nas operações internas e nas interestaduais sujeitas à alíquota de 12%.Aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o artigo 28 do Anexo VIII do RICMS/PR.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020011.Item 9 do Anexo VII do RICMS/PR
1207.40.90GergelimInterna e interestadualcrédito presumido deverá resultar em carga tributária de 2% nas operações sujeitas à alíquota de 7% e em 3% nas operações internas e nas interestaduais sujeitas à alíquota de 12%.Aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o artigo 28 do Anexo VIII do RICMS/PR.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020011.Item 9 do Anexo VII do RICMS/PR
-Bebida láctea, iogurte,"petit suisse", doce de leite, massa coalhada, requeijão, queijo ralado, queijo provolone, queijo fresco integral ou light e ricotaInterna5% sobre o valor das saídas internas.Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos industrializadores ou os que tenham encomendado a industrialização.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020012.Item 10 do Anexo VII do RICMS/PR
8301Cadeados, fechaduras e ferrolhos de chave, de segredo ou elétricos, de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comunsInterna e interestadualCarga tributária mínima de 1.75% nas operações sujeitas à alíquota de 7% e 3% nas demais operações.Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020014.Item 11 do Anexo VII do RICMS/PR
8302.10.00Dobradiças de qualquer tipo, incluídos os gonzos e as charneirasInterna e interestadualCarga tributária mínima de 1.75% nas operações sujeitas à alíquota de 7% e 3% nas demais operações.Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020014.Item 11 do Anexo VII do RICMS/PR
8302.41Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes para construçõesInterna e interestadualCarga tributária mínima de 1.75% nas operações sujeitas à alíquota de 7% e 3% nas demais operações.Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020014.Item 11 do Anexo VII do RICMS/PR
0901.2Café torrado em grão, moído ou descafeinadointerestadual5% do valor das saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12%.Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020015.Item 12 do Anexo VII do RICMS/PR
-Carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos.Interna e interestadualCrédito presumido será opcional e deverá resultar em carga tributária de 7% nas saídas.Poderão apropriar-se do crédito presumido as operações promovidas por estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, ou que realize a desossa de carne recebida de outros estabelecimentos, ou por indústrias de transformação ou processadores de carnesO valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020016.Item 13 do Anexo VII do RICMS/PR
7606.91.00Discos de alumíniointerestadual10,32% sobre o valor das saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% e de 6,02% sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%.Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020022.Item 14 do Anexo VII do RICMS/PR
7615.19.00Panelas de pressãointerestadual10,32% sobre o valor das saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% e de 6,02% sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%.Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020022.Item 14 do Anexo VII do RICMS/PR
-Discos fonográficos e outros suportes com sons gravadosInterna e interestadual40% sobre o valor do imposto debitado no mêsPoderão apropriar-se do crédito presumido as empresas produtoras, no valor equivalente aos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou a empresas que os represente.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020023.Item 15 do Anexo VII do RICMS/PR
-Fornecedores de energia elétrica e prestadores de serviços de comunicaçãoInterna3% sobre o valor do faturamento bruto, no segundo mês anterior ao da apropriação do crédito.O crédito presumido será utilizado, exclusivamente, para liquidação de faturas decorrentes da aquisição de energia elétrica e de serviços de comunicação, pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, incluindo as instituições estaduais de ensino superior, que tenham sido orçadas com recursos do Tesouro Geral do Estado.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, para Prestação de Serviços de Comunicação utilizar o código de ajuste de apuração PR020200, para Fornecimento de Energia Elétrica utilizar o código de ajuste de apuração PR020201.Item 16 do Anexo VII do RICMS/PR
-Fornecedores de energia elétricaInterna5% do valor do imposto mensal a recolher.Poderá apropriar-se do crédito presumido a empresa fornecedora de energia elétrica, exclusivamente, para o pagamento do consumo de energia elétrica no âmbito do programa "Luz Fraterna" de que trata a Lei n° 17.639/2013.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020202.Item 17 do Anexo VII do RICMS/PR
8429.40.00rolo compactadorInterna e interestadualCrédito presumido deverá resultar em carga tributária de 2% nas operações internas destinadas a usuário final ou interestaduais.Equipamentos e implementos rodoviários: Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes localizados no território paranaense.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020026.Item 18 do Anexo VII do RICMS/PR
8429.51.9carregadeirasInterna e interestadualCrédito presumido deverá resultar em carga tributária de 2% nas operações internas destinadas a usuário final ou interestaduais.Equipamentos e implementos rodoviários: Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes localizados no território paranaense.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020026.Item 18 do Anexo VII do RICMS/PR
8429.52.90escavadeira hidráulicaInterna e interestadualCrédito presumido deverá resultar em carga tributária de 2% nas operações internas destinadas a usuário final ou interestaduais.Equipamentos e implementos rodoviários: Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes localizados no território paranaense.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020026.Item 18 do Anexo VII do RICMS/PR
8429.59.00retroescavadeiraInterna e interestadualCrédito presumido deverá resultar em carga tributária de 2% nas operações internas destinadas a usuário final ou interestaduais.Equipamentos e implementos rodoviários: Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes localizados no território paranaense.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020026.Item 18 do Anexo VII do RICMS/PR
3919.10Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, de largura não superior a 20 cm, de polipropileno ou de policloreto de vinilaInterna e interestadual30% do imposto debitadoPoderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020215.Item 19 do Anexo VII do RICMS/PR
3919.90Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos; outrasInterna e interestadual30% do imposto debitadoPoderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020215.Item 19 do Anexo VII do RICMS/PR
4811.41.10Autoadesivos em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradasInterna e interestadual30% do imposto debitadoPoderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020215.Item 19 do Anexo VII do RICMS/PR
4811.41.90Autoadesivos; outros papéis/cartõesInterna e interestadual30% do imposto debitadoPoderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020215.Item 19 do Anexo VII do RICMS/PR
4821Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou nãoInterna e interestadual30% do imposto debitadoPoderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020215.Item 19 do Anexo VII do RICMS/PR
4811.90.90Bobinas em papel térmico, autocopiativo ou apergaminhado, para controle de registros de ponto, de extratos bancários e de cartões de crédito, cupons fiscais, recibos e comprovantes e “check in” de aeroportos e de estacionamentosInterna e interestadual30% do imposto debitadoPoderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020215.Item 19 do Anexo VII do RICMS/PR
9612.10.19Fitas entintadas para impressão por transparência térmica de dados variáveis ou de imagemInterna e interestadual30% do imposto debitadoPoderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020215.Item 19 do Anexo VII do RICMS/PR
1102Farinha de aveia, de cevada ou de centeioInterna e interestadualCrédito presumido deverá resultar em carga tributária mínima de 2% nas operações sujeitas à alíquota de 7% e no percentual de 3% nas operações internas e nas interestaduais sujeitas à alíquota de 12%.Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes, nas operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020027.Item 20 do Anexo VII do RICMS/PR
1101.00Farinha de trigoInterna5% sobre o valor das saídasPoderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020028.Item 21 do Anexo VII do RICMS/PR
-Macarrão, mesmo que com molho, inclusive espagueteInterna5% sobre o valor das saídasPoderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020028.Item 21 do Anexo VII do RICMS/PR
1101.00Farinha de trigointerestadual5% sobre o valor das saídas interestaduais destinadas a estabelecimentos localizados no Estado do Espirito Santo e das operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, exceto em relação aquelas indicadas no item 23 do Anexo VII do RICMS/PR.Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020029.Item 22 do Anexo VII do RICMS/PR
1901.20.00Mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificaçãointerestadual5% sobre o valor das saídas interestaduais destinadas a estabelecimentos localizados no Estado do Espirito Santo e das operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, exceto em relação aquelas indicadas no item 23 do Anexo VII do RICMS/PR.Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020029.Item 22 do Anexo VII do RICMS/PR
1101.00.10Farinha de trigointerestadual10% sobre o valor das saídasPoderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020030.Item 23 do Anexo VII do RICMS/PR
1901.20.00Mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificaçãointerestadual10% sobre o valor das saídasPoderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020030.Item 23 do Anexo VII do RICMS/PR
1902.11.00Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modointerestadual10% sobre o valor das saídasPoderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020030.Item 23 do Anexo VII do RICMS/PR
1902.19.00Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modointerestadual10% sobre o valor das saídasPoderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020030.Item 23 do Anexo VII do RICMS/PR
1905.30.10Biscoitos e bolachas derivados de trigo, dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular e que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercialinterestadual10% sobre o valor das saídasPoderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020030.Item 23 do Anexo VII do RICMS/PR
1901.20.00Mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificaçãoInterna5% sobre o valor das saídas internas, sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense.Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. O crédito presumido será aplicado em relação às saídas de misturas que contenham no mínimo 95% de farinha de trigo obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020031.Item 24 do Anexo VII do RICMS/PR
-FeijãoInterna e interestadual11% sobre o valor das saídas internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, e a 6% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%.O benefício aplica-se em relação às saídas de mercadorias com débito do imposto.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020032.Item 25 do Anexo VII do RICMS/PR
3920.10.90Filmes plásticos - com e sem impressão na forma tubular - encolhível, uso comum e técnicoInterna e interestadualCarga tributária correspondente a 8% sobre as referidas saídasPoderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. Este crédito presumido não se aplica em relação às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020034.Item 26 do Anexo VII do RICMS/PR
3920.10.90Filmes plásticos com e sem impressão em folha, uso comum e técnicoInterna e interestadualCarga tributária correspondente a 8% sobre as referidas saídasPoderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. Este crédito presumido não se aplica em relação às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020034.Item 26 do Anexo VII do RICMS/PR
3920.10.90Sacos industriais – reembalagens - solda fundo, beira lateral e lateralInterna e interestadualCarga tributária correspondente a 8% sobre as referidas saídasPoderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. Este crédito presumido não se aplica em relação às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020034.Item 26 do Anexo VII do RICMS/PR
3920.10.90Filmes picotados e soldados em forma de sacoInterna e interestadualCarga tributária correspondente a 8% sobre as referidas saídasPoderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. Este crédito presumido não se aplica em relação às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020034.Item 26 do Anexo VII do RICMS/PR
3920.10.90Filmes plásticos para revestimento, uso comum e técnico, com e sem impressãoInterna e interestadualCarga tributária correspondente a 8% sobre as referidas saídasPoderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. Este crédito presumido não se aplica em relação às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020034.Item 26 do Anexo VII do RICMS/PR
3923.21.90Sacos e sacolas com solda lateral, fundo e beira lateral, com e sem impressãoInterna e interestadualCarga tributária correspondente a 8% sobre as referidas saídasPoderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. Este crédito presumido não se aplica em relação às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020034.Item 26 do Anexo VII do RICMS/PR
3923.21.90Sacos para acondicionamento de lixo, com solda lateral, fundo e beira lateralInterna e interestadualCarga tributária correspondente a 8% sobre as referidas saídasPoderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. Este crédito presumido não se aplica em relação às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020034.Item 26 do Anexo VII do RICMS/PR
3923.21.90Sacolas plásticas com e sem impressãoInterna e interestadualCarga tributária correspondente a 8% sobre as referidas saídasPoderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes. Este crédito presumido não se aplica em relação às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020034.Item 26 do Anexo VII do RICMS/PR
8523.49.90Jogos eletrônicosInterna e interestadualCarga tributária correspondente a 2%O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020036.Item 28 do Anexo VII do RICMS/PR
0401.Leite UHT ("ultra high temperature")Interna14% sobre o valor das respectivas saídasPoderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos industrializadores ou ao estabelecimento que tenha encomendado a industrialização.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020037.Item 29 do Anexo VII do RICMS/PR
-Leite cruInterna4% sobre o valor da entrada de leite cru produzido em território paranaensePoderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos industrializadores de leite ou entreposto.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020038.Item 30 do Anexo VII do RICMS/PR
-Leite ou soro de leiteinterestadual7% sobre o valor das subsequentes operações de saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização.Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos industrializadores de leite ou os que a tenham encomendado.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020039.Item 31 do Anexo VII do RICMS/PR
-Produtos industrializados com matéria-prima oruinda de material recicladoInterna e interestadualCarga tributária de 4,25%O crédito presumido aplica-se em relação às saídas de produtos, que tenham no mínimo, 75% do custo da matéria-prima utilizada em sua fabricação decorrente da aquisição de material reciclado de papel, de plástico, de papelão ou de resíduos plásticos oriundos da reciclagem de papel e de plástico.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020043.Item 32 do Anexo VII do RICMS/PR
8471.80.00Medidores de energiaInterna e interestadual50% sobre o valor do imposto devido nas respectivas saídasPoderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020045.Item 33 do Anexo VII do RICMS/PR
9028.30.11Medidores de energiaInterna e interestadual50% sobre o valor do imposto devido nas respectivas saídasPoderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020045.Item 33 do Anexo VII do RICMS/PR
9028.30.21Medidores de energiaInterna e interestadual50% sobre o valor do imposto devido nas respectivas saídasPoderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020045.Item 33 do Anexo VII do RICMS/PR
9028.30.31Medidores de energiaInterna e interestadual50% sobre o valor do imposto devido nas respectivas saídasPoderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020045.Item 33 do Anexo VII do RICMS/PR
7101Metais e pedras preciosas e semipreciosasInternaCarga tributária de 1%Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos que promoverem operações internas tributadas que antecederem a exportação das respectivas mercadorias. O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020046.Item 34 do Anexo VII do RICMS/PR
7102Metais e pedras preciosas e semipreciosasInternaCarga tributária de 1%Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos que promoverem operações internas tributadas que antecederem a exportação das respectivas mercadorias. O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020046.Item 34 do Anexo VII do RICMS/PR
7103Metais e pedras preciosas e semipreciosasInternaCarga tributária de 1%Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos que promoverem operações internas tributadas que antecederem a exportação das respectivas mercadorias. O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020046.Item 34 do Anexo VII do RICMS/PR
7104Metais e pedras preciosas e semipreciosasInternaCarga tributária de 1%Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos que promoverem operações internas tributadas que antecederem a exportação das respectivas mercadorias. O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020046.Item 34 do Anexo VII do RICMS/PR
7105Metais e pedras preciosas e semipreciosasInternaCarga tributária de 1%Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos que promoverem operações internas tributadas que antecederem a exportação das respectivas mercadorias. O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020046.Item 34 do Anexo VII do RICMS/PR
7106Metais e pedras preciosas e semipreciosasInternaCarga tributária de 1%Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos que promoverem operações internas tributadas que antecederem a exportação das respectivas mercadorias. O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020046.Item 34 do Anexo VII do RICMS/PR
7107.00.00Metais e pedras preciosas e semipreciosasInternaCarga tributária de 1%Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos que promoverem operações internas tributadas que antecederem a exportação das respectivas mercadorias. O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020046.Item 34 do Anexo VII do RICMS/PR
7108Metais e pedras preciosas e semipreciosasInternaCarga tributária de 1%Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos que promoverem operações internas tributadas que antecederem a exportação das respectivas mercadorias. O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020046.Item 34 do Anexo VII do RICMS/PR
7109.00.00Metais e pedras preciosas e semipreciosasInternaCarga tributária de 1%Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos que promoverem operações internas tributadas que antecederem a exportação das respectivas mercadorias. O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020046.Item 34 do Anexo VII do RICMS/PR
7110Metais e pedras preciosas e semipreciosasInternaCarga tributária de 1%Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos que promoverem operações internas tributadas que antecederem a exportação das respectivas mercadorias. O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020046.Item 34 do Anexo VII do RICMS/PR
7111.00.00Metais e pedras preciosas e semipreciosasInternaCarga tributária de 1%Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos que promoverem operações internas tributadas que antecederem a exportação das respectivas mercadorias. O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020046.Item 34 do Anexo VII do RICMS/PR
7112Metais e pedras preciosas e semipreciosasInternaCarga tributária de 1%Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos que promoverem operações internas tributadas que antecederem a exportação das respectivas mercadorias. O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020046.Item 34 do Anexo VII do RICMS/PR
1901.20.00Misturas para bolos e para produtos de panificaçãoInterna e interestadualCarga tributária de 4%Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020094.Item 35 do Anexo VII do RICMS/PR
4410.11.10MDP - painéis de partículas de madeiraInterna5% sobre o valor da entradaO crédito presumido poderá ser utilizado pelos estabelecimentos fabricantes de móveis, classificados no CNAE 3101-2/00.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020048.Item 36 do Anexo VII do RICMS/PR
4410.11.21MDP - painéis de partículas de madeiraInterna5% sobre o valor da entradaO crédito presumido poderá ser utilizado pelos estabelecimentos fabricantes de móveis, classificados no CNAE 3101-2/00.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020048.Item 36 do Anexo VII do RICMS/PR
4410.11.29MDP - painéis de partículas de madeiraInterna5% sobre o valor da entradaO crédito presumido poderá ser utilizado pelos estabelecimentos fabricantes de móveis, classificados no CNAE 3101-2/00.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020048.Item 36 do Anexo VII do RICMS/PR
4410.11.90MDP - painéis de partículas de madeiraInterna5% sobre o valor da entradaO crédito presumido poderá ser utilizado pelos estabelecimentos fabricantes de móveis, classificados no CNAE 3101-2/00.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020048.Item 36 do Anexo VII do RICMS/PR
4411.12.10MDF - painéis de fibras de madeira de média densidadeInterna5% sobre o valor da entradaO crédito presumido poderá ser utilizado pelos estabelecimentos fabricantes de móveis, classificados no CNAE 3101-2/00.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020048.Item 36 do Anexo VII do RICMS/PR
4411.12.90MDF - painéis de fibras de madeira de média densidadeInterna5% sobre o valor da entradaO crédito presumido poderá ser utilizado pelos estabelecimentos fabricantes de móveis, classificados no CNAE 3101-2/00.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020048.Item 36 do Anexo VII do RICMS/PR
4411.13.10MDF - painéis de fibras de madeira de média densidadeInterna5% sobre o valor da entradaO crédito presumido poderá ser utilizado pelos estabelecimentos fabricantes de móveis, classificados no CNAE 3101-2/00.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020048.Item 36 do Anexo VII do RICMS/PR
4411.13.9MDF - painéis de fibras de madeira de média densidadeInterna5% sobre o valor da entradaO crédito presumido poderá ser utilizado pelos estabelecimentos fabricantes de móveis, classificados no CNAE 3101-2/00.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020048.Item 36 do Anexo VII do RICMS/PR
4411.13.91MDF - painéis de fibras de madeira de média densidadeInterna5% sobre o valor da entradaO crédito presumido poderá ser utilizado pelos estabelecimentos fabricantes de móveis, classificados no CNAE 3101-2/00.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020048.Item 36 do Anexo VII do RICMS/PR
4411.13.99MDF - painéis de fibras de madeira de média densidadeInterna5% sobre o valor da entradaO crédito presumido poderá ser utilizado pelos estabelecimentos fabricantes de móveis, classificados no CNAE 3101-2/00.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020048.Item 36 do Anexo VII do RICMS/PR
4411.14.10MDF - painéis de fibras de madeira de média densidadeInterna5% sobre o valor da entradaO crédito presumido poderá ser utilizado pelos estabelecimentos fabricantes de móveis, classificados no CNAE 3101-2/00.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020048.Item 36 do Anexo VII do RICMS/PR
4411.14.90MDF - painéis de fibras de madeira de média densidadeInterna5% sobre o valor da entradaO crédito presumido poderá ser utilizado pelos estabelecimentos fabricantes de móveis, classificados no CNAE 3101-2/00.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020048.Item 36 do Anexo VII do RICMS/PR
4411.92.10Chapas de fibras de madeiraInterna5% sobre o valor da entradaO crédito presumido poderá ser utilizado pelos estabelecimentos fabricantes de móveis, classificados no CNAE 3101-2/00.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020048.Item 36 do Anexo VII do RICMS/PR
4411.92.90Chapas de fibras de madeiraInterna5% sobre o valor da entradaO crédito presumido poderá ser utilizado pelos estabelecimentos fabricantes de móveis, classificados no CNAE 3101-2/00.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020048.Item 36 do Anexo VII do RICMS/PR
4411.93.10Chapas de fibras de madeiraInterna5% sobre o valor da entradaO crédito presumido poderá ser utilizado pelos estabelecimentos fabricantes de móveis, classificados no CNAE 3101-2/00.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020048.Item 36 do Anexo VII do RICMS/PR
4411.93.90Chapas de fibras de madeiraInterna5% sobre o valor da entradaO crédito presumido poderá ser utilizado pelos estabelecimentos fabricantes de móveis, classificados no CNAE 3101-2/00.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020048.Item 36 do Anexo VII do RICMS/PR
-Obras de arteInterna e interestadual50% do valor do imposto incidente nas operações de saídaPoderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos que promoverem a saída de obras de arte recebidas diretamente do autor, com a isenção de que trata o item 108 do Anexo VI do RICMS/PR.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020049.Item 37 do Anexo VII do RICMS/PR
-Óleo de soja refinado, margarina vegetal, creme vegetal, gordura vegetal e maionese, resultante do processo de industrialização de sojaInterna e interestadualCarga tributária correspondente a 4%O crédito presumido aplica-se, também na hipótese de industrialização sob encomenda, nas operações internas e interestaduais promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado no Estado do Paraná, pertencente ao mesmo titular.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020050.Item 38 do Anexo VII do RICMS/PR
-Mercadorias resultantes da reciclagem de embalagens vazias de agrotóxico e de óleos lubrificantesInterna e interestadual90% do valor do imposto incidente nas saídas de produtoA utilização do crédito presumido condiciona-se a queo estabelecimento industrial fabricante esteja conveniado com o Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias (INPEV), e seja licenciado pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP), e 100% da matéria-prima utilizada para obtenção de "resina de PEAD - Polietileno de Alta Densidade" constitua-se de embalagens vazias de agrotóxico e de óleos lubrificantes.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020052.Item 39 do Anexo VII do RICMS/PR
-Peixesinterestadual7% sobre o valor do imposto com destino ao Estado de São PauloO benefício não se aplica nas saídas de hadoque, bacalhau, congro, merluza, pirarucu e salmão, salvo nas operações promovidas por estabelecimento industrial e desde que autorizado por regime especial concedido pelo Diretor da CRE, que, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, condicione sua concessão ao cumprimento de condições ou garantias nele previstas, e se trate de pescado processado pelo próprio estabelecimento.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020097.Item 39-A do Anexo VII do RICMS/PR
-Portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses: Matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagemImportação4% sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 8%.Poderá apropriar-se do crédito presumido o estabelecimento industrial, na importação por meio dos Portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem para ser utilizado em seu processo produtivo.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020075.Item 40 do Anexo VII do RICMS/PR
8443.99.23Portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses: cartuchos de tintaImportação5% sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 7%.Poderá apropriar-se do crédito presumido o estabelecimento comercial na importação, por meio dos Portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, do referido produto relacionado em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins da Resolução do Senado Federal n. 13/2012.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020076.Item 41 do Anexo VII do RICMS/PR
8443.99.32Portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses: cilindrosImportação5% sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 7%.Poderá apropriar-se do crédito presumido o estabelecimento comercial na importação, por meio dos Portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, do referido produto relacionado em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins da Resolução do Senado Federal n. 13/2012.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020076.Item 41 do Anexo VII do RICMS/PR
8443.99.33Portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses: cartuchos de tonerImportação5% sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 7%.Poderá apropriar-se do crédito presumido o estabelecimento comercial na importação, por meio dos Portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, do referido produto relacionado em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins da Resolução do Senado Federal n. 13/2012.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020076.Item 41 do Anexo VII do RICMS/PR
8542.39.91Portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses: chipImportação5% sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 7%.Poderá apropriar-se do crédito presumido o estabelecimento comercial na importação, por meio dos Portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, do referido produto relacionado em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins da Resolução do Senado Federal n. 13/2012.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020076.Item 41 do Anexo VII do RICMS/PR
-Portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses: pneusImportaçãoO crédito presumido será equivalente a 50% sobre o valor do imposto devido operação de importação, até o limite máximo de 6% sobre o valor da operação de saída, e que resulte em carga tributária mínima de 6%, e 25% sobre o valor do imposto devido na operação de importação, até o limite máxumo de 1% sobre o valor da operação de saída interestadual sujeita à 4%, e que resulte em carga tributária mínima de 3%.Poderá apropriar-se do crédito presumido o estabelecimento comercial na importação, por meio dos Portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, do referido produto.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020092.Item 42 do Anexo VII do RICMS/PR
-Serviço de telecomunicaçãoInterna e interestadual1% do valor dos débitos de ICMSO valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020057.Item 42 do Anexo VII do RICMS/PR
-Preparação e fiação de fibras de algodãoInterna e interestadualCarga tributária de 3%, sobre o valor das saídasPoderá apropriar-se do crédito presumido o estabelecimento industrial, enquadrado no código: 13.11-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Não se aplica nas operações de saída de exportação para o exterior e cumulativamente com o benefício de que trata o item 50 do Anexo VII do RICMS/PR.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020095.Item 45 do Anexo VII do RICMS/PR
-Serviço de transporteInterna e interestadual 20% do valor do ICMS devido na prestaçãoPoderão apropriar-se do crédito presumido os prestadores dos respectivos serviços, exceto aéreoO valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020058.Item 46 do Anexo VII do RICMS/PR
-Serviço de transporte aéreoInternaCarga tributária de 8%. O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020059.Item 47 do Anexo VII do RICMS/PR
-Suínos vivosInterna8,5% sobre o valor da entradaPoderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos abatedores que efetuem ou encomendem o abate no Estado do Paraná.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020060.Item 48 do Anexo VII do RICMS/PR
2009Sucos de frutasInterna e interestadual66,66% do imposto debito nas operações de saídas internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12%.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020080.Item 49 do Anexo VII do RICMS/PR
2202.90.00Néctares de frutasInterna e interestadual66,66% do imposto debito nas operações de saídas internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12%.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020080.Item 49 do Anexo VII do RICMS/PR
2202.90.00Bebidas alimentares prontas à base de sojaInterna e interestadual66,66% do imposto debito nas operações de saídas internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12%.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020080.Item 49 do Anexo VII do RICMS/PR
-Artigos para viagem, calçados e outros artefatos, de couro, inclusive seus acessórios; de produtos têxteis e de artigos de vestuárioInterna e interestadualDe 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017, no percentual equivalente a 8% nas operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, e no percentual de 4,67% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% e até 31.12.2017, no percentual equivalente a 12% nas operações interestaduais com destino a contribuintes localizados no estado de São Paulo.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020062.Item 50 do Anexo VII do RICMS/PR
7308.20.00Torres para linhas de transmissão de energia e estruturas metálicas para subestaçõesInterna e interestadual75% do débito do imposto incidente sobre as saídas dos produtos de sua fabricação.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020063.Item 51 do Anexo VII do RICMS/PR
-Trigo em grãointerestadualCarga tributária de 8%Poderão apropriar-se do crédito presumido os produtores agropecuários e os estabelecimentos que promoverem saídas, da respectiva mercadoria, em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020065.Item 52 do Anexo VII do RICMS/PR
-Vegetais e carnesInterna e interestadual90% do valor do imposto devido nas referidas saídasO crédito presumido aplica-se em relação às saídas de vegetais e carnes embalados a vácuo, cozidos e esterilizados a vapor, sem adição de conservantes, dispensados de refrigeração, para consumo humano.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020067.Item 54 do Anexo VII do RICMS/PR
-Veículo automotor salvado de sinistro recebido de seguradoraInterna e interestadual0,9% sobre o valor da entradaFaz jus ao crédito presumido o estabelecimento adquirente de veículo automotor salvado de sinistro recebido de seguradoraO valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020069.Item 55 do Anexo VII do RICMS/PR
-Vinho - estabelecimento fabricanteInterna e interestadualCrédito presumido no valor equivalente ao débito do imposto das operações internas e interestaduaisO valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020070.Item 56 do Anexo VII do RICMS/PR
-Vinho - estabelecimento engarrafadorInterna e interestadualO crédito presumido será apropriado no valor equivalente a 18% nas operações internas, 9% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% e 5,25% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%.Poderá apropriar-se do crédito presumido o estabelecimento industrial paranaense engarrafador de vinho.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020093.Item 57 do Anexo VII do RICMS/PR
7210Bobinas e chapas zincadasInterna e interestadual4% sobre o valor da respectiva entradaPoderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos industriais.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020072.Item 58 do Anexo VII do RICMS/PR
7209Bobinas e chapas finas a frioInterna e interestadual4% sobre o valor da respectiva entradaPoderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos industriais.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020072.Item 58 do Anexo VII do RICMS/PR
7208BobinasInterna e interestadual5% sobre o valor da respectiva entradaPoderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos industriais.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020072.Item 58 do Anexo VII do RICMS/PR
7208Chapas finas a quente e chapas grossasInterna e interestadual4% sobre o valor da respectiva entradaPoderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos industriais.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020072.Item 58 do Anexo VII do RICMS/PR
7207PlacasInterna e interestadual8% sobre o valor da respectiva entradaPoderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos industriais.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020072.Item 58 do Anexo VII do RICMS/PR
7219Bobinas de aço inoxidável a quente e a frioInterna e interestadual8% sobre o valor da respectiva entradaPoderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos industriais.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020072.Item 58 do Anexo VII do RICMS/PR
7220Tiras de aço inoxidável a quente e a frioInterna e interestadual8% sobre o valor da respectiva entradaPoderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos industriais.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020072.Item 58 do Anexo VII do RICMS/PR
3917.23.00Tubos de polímeros de cloreto de vinilainterestadual35% sobre o valor do imposto devido nas referidas saídas.Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020073.Item 59 do Anexo VII do RICMS/PR
3917.29.00Tubos de polímeros de cloreto de vinilainterestadual35% sobre o valor do imposto devido nas referidas saídas.Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020073.Item 59 do Anexo VII do RICMS/PR
3925.10.00Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litrosinterestadual35% sobre o valor do imposto devido nas referidas saídas.Poderão apropriar-se do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020073.Item 59 do Anexo VII do RICMS/PR
8443.31Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): outras impressoras, máquinas copiadoras ou telecopiadoras (fax), mesmo que combinadas entre si, que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma redeInterna e InterestadualAnalisar a legislação Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214.Decreto nº 1.922/2011
8443.32Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, exceto as impressoras de grande porte - traçador gráfico (plotter), classificadas na posição 8443.32.52Interna e InterestadualAnalisar a legislação Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214.Decreto nº 1.922/2011
8443.99Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442Interna e InterestadualAnalisar a legislação Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214.Decreto nº 1.922/2011
8471.30Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma telaInterna e InterestadualAnalisar a legislação Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214.Decreto nº 1.922/2011
8471.4Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): outras máquinas automáticas para processamento de dados, contendo no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento, e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. De peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados, e de comandos por meio de uma tela com área inferior a 280 cm2. OutrasInterna e InterestadualAnalisar a legislação Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214.Decreto nº 1.922/2011
8471.41.10Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): "tablet"Interna e InterestadualAnalisar a legislação Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214.Decreto nº 1.922/2011
8471.41.90Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): "tablet"Interna e InterestadualAnalisar a legislação Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214.Decreto nº 1.922/2011
8471.50.10Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída. De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidadeInterna e InterestadualAnalisar a legislação Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214.Decreto nº 1.922/2011
8471.60.52Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): unidades de entrada - tecladosInterna e InterestadualAnalisar a legislação Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214.Decreto nº 1.922/2011
8471.60.53Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): unidades de entrada - indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball", por exemplo)Interna e InterestadualAnalisar a legislação Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214.Decreto nº 1.922/2011
8471.60.6Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): aparelhos terminais que tenham, pelo menos uma unidade de entrada por teclado alfanumérico, e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo)Interna e InterestadualAnalisar a legislação Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214.Decreto nº 1.922/2011
8471.60.90Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memóriaInterna e InterestadualAnalisar a legislação Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214.Decreto nº 1.922/2011
8471.70Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): unidades de memóriaInterna e InterestadualAnalisar a legislação Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214.Decreto nº 1.922/2011
8471.90Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades. Leitores magnéticos ou ópticos capazes de registrar dados de forma codificada, e máquinas para processamento de dados, não especificadas ou compreendidas em outras posiçõesInterna e InterestadualAnalisar a legislação Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214.Decreto nº 1.922/2011
8471.90.14Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): digitalizadores de imagens - ("scanner")Interna e InterestadualAnalisar a legislação Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214.Decreto nº 1.922/2011
8473.30Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): partes e acessórios das máquinas da posição 8471, exceto os classificados na posição 8473.30.49 e as placas-mãe, classificadas na posição 8473.30.41Interna e InterestadualAnalisar a legislação Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214.Decreto nº 1.922/2011
8517.62.54Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): distribuidores de conexões para redes ("hub")Interna e InterestadualAnalisar a legislação Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214.Decreto nº 1.922/2011
8517.62.94Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateway")Interna e InterestadualAnalisar a legislação Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214.Decreto nº 1.922/2011
8528.41Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): monitores com tubos de raios catódicos e outros monitores, dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71Interna e InterestadualAnalisar a legislação Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214.Decreto nº 1.922/2011
8528.51Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): monitores com tubos de raios catódicos e outros monitores, dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71Interna e InterestadualAnalisar a legislação Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214.Decreto nº 1.922/2011
8543.70.36Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): roteadores - comutadores ("routing switcher")de pacotes para redes ("switches")Interna e InterestadualAnalisar a legislação Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214.Decreto nº 1.922/2011
8543.70.39Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): roteadores - comutadores ("routing switcher")de pacotes para redes ("switches")Interna e InterestadualAnalisar a legislação Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214.Decreto nº 1.922/2011
8543.70.99Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): outras. Máquinas automáticas para leitura digitalInterna e InterestadualAnalisar a legislação Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214.Decreto nº 1.922/2011
8504.40.90Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): fonte de alimentação para microcomputador portátil, baseada em microprocessador Interna e InterestadualAnalisar a legislação Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214.Decreto nº 1.922/2011
8504.40.21Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): conversores estáticosInterna e InterestadualAnalisar a legislação Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214.Decreto nº 1.922/2011
8504.40.40Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”)Interna e InterestadualAnalisar a legislação Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214.Decreto nº 1.922/2011
8517.70.91Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): gabinetes, bastidores e armaçõesInterna e InterestadualAnalisar a legislação Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214.Decreto nº 1.922/2011
8544.70Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): cabos de fibras ópticas constituído de fibras embainhadas individualmenteInterna e InterestadualAnalisar a legislação Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214.Decreto nº 1.922/2011
9001.10Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): fibras ópticas, feixes e outros cabos de fibras ópticasInterna e InterestadualAnalisar a legislação Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214.Decreto nº 1.922/2011
8534.00.00Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB):  circuitos impressos multicamadasInterna e InterestadualAnalisar a legislação Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214.Decreto nº 1.922/2011
8471.60.54Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): mesas digitalizadorasInterna e InterestadualAnalisar a legislação Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214.Decreto nº 1.922/2011
8471.60.59Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): outrasInterna e InterestadualAnalisar a legislação Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214.Decreto nº 1.922/2011
8517.12.31Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): portáteisInterna e InterestadualAnalisar a legislação Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214.Decreto nº 1.922/2011
8517.62.72Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): de frequência inferior a 15 Ghz e de taxa de transmissão igual ou inferior a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 Kbits/sInterna e InterestadualAnalisar a legislação Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214.Decreto nº 1.922/2011
8523.51.90Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB): outrosInterna e InterestadualAnalisar a legislação Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214.Decreto nº 1.922/2011
8529.10.19Antena para TV/RadiocomunicaçãoInterna e InterestadualAnalisar a legislação, efeitos a partir de 01/05/2018 (Decreto N° 9.193/2018)Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214.Decreto nº 1.922/2011
8517.70.21Antena de celularInterna e InterestadualAnalisar a legislação, efeitos a partir de 01/05/2018 (Decreto N° 9.193/2018)Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214.Decreto nº 1.922/2011
8517.70.29Antena de Internet Interna e InterestadualAnalisar a legislação, efeitos a partir de 01/05/2018 (Decreto N° 9.193/2018)Podem se apropriar do crédito presumido os estabelecimentos industriais, crédito presumido equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas.O valor do crédito será lançado na EFD, no campo 04 do Registro E111, sendo utilizado o código de ajuste da apuração PR020214.Decreto nº 1.922/2011

Diferimento no Estado do Paraná

NCMDescriçãoObservaçõesBase legal
*Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedimDesde que seja produtos hortícolas em estado natural, destinados à industrialização.Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Batata, batata*doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e brotos de vegetaisDesde que seja produtos hortícolas em estado natural, destinados à industrialização.Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve*flor, cogumelo, cominhoDesde que seja produtos hortícolas em estado natural, destinados à industrialização.Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Erva*cidreira, erva*doce, erva*de*santa*maria, ervilha, escarola, espargo, espinafre, endiviaDesde que seja produtos hortícolas em estado natural, destinados à industrialização.Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*FunchoDesde que seja produtos hortícolas em estado natural, destinados à industrialização.Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Gengibre e goboDesde que seja produtos hortícolas em estado natural, destinados à industrialização.Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*HortelãDesde que seja produtos hortícolas em estado natural, destinados à industrialização.Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*InhameDesde que seja produtos hortícolas em estado natural, destinados à industrialização.Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*JilóDesde que seja produtos hortícolas em estado natural, destinados à industrialização.Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*LosnaDesde que seja produtos hortícolas em estado natural, destinados à industrialização.Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga, mostardaDesde que seja produtos hortícolas em estado natural, destinados à industrialização.Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Nabiça e naboDesde que seja produtos hortícolas em estado natural, destinados à industrialização.Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Palmito, pepino, pimenta, pimentãoDesde que seja produtos hortícolas em estado natural, destinados à industrialização.Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Quiabo, rabanete, raiz*forte, repolho, repolho*chinês, rúcula, ruibarboDesde que seja produtos hortícolas em estado natural, destinados à industrialização.Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Salsa, salsão, segurelhaDesde que seja produtos hortícolas em estado natural, destinados à industrialização.Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Taioba, tampala, tomate, tomilhoDesde que seja produtos hortícolas em estado natural, destinados à industrialização.Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*VagemDesde que seja produtos hortícolas em estado natural, destinados à industrialização.Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Demais folhas, usadas na alimentação humanaDesde que seja produtos hortícolas em estado natural, destinados à industrialização.Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*AlfafaArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Algodão em caroço e seus derivados (caroço de algodão e linter)Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Álcool etílico hidratado combustívelÉ diferido o pagamento do ICMS em 33,33% nas saídas de álcool etílico hidratado combustível promovidas por usina produtora com destino a estabelecimentos de empresa comercializadora de etanol ou de distribuidora de combustíveis e empresa comercializadora de etanol com destino a estabelecimentos de distribuidora de combustíveis.
Nas saídas de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, com destino a estabelecimento varejista de combustíveis, é diferido o pagamento do ICMS em 38,889%.
Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Amendoim em casca ou descascado (em grão), de produção paranaenseArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Aveia em grãoArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*BabaçuArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Briquetes e peletes, de origem vegetal, inclusive quando destinados para a queima em caldeiras ou fornosArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Cana*de*açúcarArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
2208.40.00Caninha e cachaçaArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*CanolaArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Castanhas nacionaisArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Cavalos de raçaDesde que devidamente registrados nas associações de criadores, nas operações realizadas no recinto de exposições ou feiras, incluídos os animais procedentes de outros Estados e adquiridos por produtor paranaenseArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Centeio, em casca, em cacho ou grãoArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Cevada em grão ou germinadaArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Chá em folhaArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
7210.12.00Chapas e bobinas revestidas com estanho ou cromoArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
7210.50.00Chapas e bobinas revestidas com estanho ou cromoArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*CoelhoArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*CogumeloDesde que condicionado em embalagem não hermeticamente fechada, na saída promovida por estabelecimento industrial fabricanteArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*ColzaArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Componentes, partes e peças, de equipamentos de telecomunicação e de informáticaApenas na importação do exterior promovida por estabelecimento fabricante, para utilização no respectivo processo industrial.Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Componentes, partes e peças, de equipamentos de produtos eletroeletrônicos de telecomunicação e de informáticaApenas na importação do exterior promovida por estabelecimento fabricante localizado nos municípios de Foz do Iguaçu, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, para utilização no respectivo processo industrialArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Couro cru, couro cru salgado e couro cru salmourado de equino, ovino e caprinoArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Couros tipos "wet blue" e "pickel", exclusive de bovinos, bubalinos e suínosArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Crustáceos e moluscos em estado natural, frescos, resfriados ou congeladosArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Embalagens para acondicionar e transportar ovos de avesArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Energia elétricaApenas quando destinada às cooperativas rurais redistribuidoras desta mercadoria, no fornecimento da usina geradora para estabelecimentos redistribuidores, ou destinada a consumo no setor agropecuário, conforme o inciso VIII do "caput" do art. 44 deste Anexo. Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Equinos para abateArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Equinos de trabalho, nas operações entre produtores paranaensesArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Erva*mate bruta e cancheadaArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Amido de milho, colofônia (breu) e terebintina nas saídas destinadas a estabelecimento industrialArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*FeijãoArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Folhas de eucaliptoArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Folhas de "stévia"Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Frutas frescas nacionais ou provenientes de países membros da ALADI destinadas à industrialização, exceto maçã e peraArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Gado bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e aves vivasArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Gergelim em vagem ou batidoArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Girassol em sementeArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Grão*de*bicoArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Guandu em vagem ou batidoArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*JutaArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Lâminas de madeiraArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Leite frescoArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Leite pasteurizado, tipos "A", "B" e "C", ou reconstituído, com 2% de gorduraArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Lenha, cavaco e serragemDesde que provenientes da industrialização de madeiras, ainda que não resíduos resultantes da fabricação de outros produtos, inclusive nas operações que os destinem a secagem de cereais, produção de vapor ou a estabelecimento industrial que os utilize como fonte energética, matéria*prima, produto intermediário ou secundário; Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*LinhaçaArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Mamona em bagaArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Materiais renováveis, recicláveis ou recondicionáveisArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Matérias*primas, materiais intermediários e insumosApenas na importação do exterior por estabelecimentos fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de peças e acessórios para veículos automotores, para utilização no respectivo processo industrialArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Matérias*primas, materiais intermediários, secundários e embalagens, destinados a estabelecimentos industriais que operem preponderantemente na fabricação de produtos destinados à exportaçãoArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Mel, inclusive embalado pelo próprio produtor rural, associação ou cooperativa de que faça parteArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
2607.00.00Minério concentrado de chumbo, na importação do exteriorArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Milho em grão ou moído, em espiga ou em palhaAplica*se inclusive nas saídas destinadas à alimentação de aves, suínos, caprinos, ovinos, bovinos e bubalinos em estabelecimento de produtor localizado no estado do Paraná.Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Nó de pinhoArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Óleo combustível, exceto óleo de xistoArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Osso, chifre, casco e sebo e outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal, exclusive de bovinos, bubalinos e suínosArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Ovos destinados à industrializaçãoArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Peixes destinados à industrializaçãoArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Peles secas ou congeladas, patas e caudas secas de coelhoArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Petróleo bruto, na importação do exterior, por refinarias de petróleo ou suas basesArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*PinhãoArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Produtos minerais de uso na indústriaArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Querosene de aviaçãoArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Raízes e folhas de canela*sassafrás e óleos de sassafrásArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Rami descorticado ou amaciadoArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Resíduo asfáltico * RASFArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Resíduos, de produto primário ou nãoInclusive nas operações destinadas à secagem de cereais, produção de vapor ou ao estabelecimento industrial que os utilize como fonte energética, matéria*prima, produto intermediário ou secundário; Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Resinas de árvoresArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Sal, exceto o de mesa ou de cozinha classificado no código NBM/SH 2501.00.20Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Sebos fundido e extraído por meio de solventesApenas nas saídas do estabelecimento industrial com destino a outro estabelecimento industrial, que os utilize como matéria*primaArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Soja em grãoInclusive nas saídas destinadas à elaboração de ração em estabelecimento de produtor localizado no estado do Paraná.Artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Soja em grão, farelo ou torta de soja e de outros produtos a granelArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Sorgo, em espiga, em cacho ou em grãoApenas no suprimento para o embarque marítimo * por empréstimo, em operações internas * tanto na operação de remessa ao exportador, quanto na de devolução por esteArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Soro de leiteArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Toras, lascas e toretes, resultantes do abate ou desbaste de árvoresArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*TremoçoArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Trigo e triticaleArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Tungue em sementeArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
2713.11.00Coque verde de petróleoArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
2522.10.00Cal viva, cal apagada e carbonato de cálcioApenas quando destinados a indústria para utilização no respectivo processo industrialArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
2522.22.00Cal viva, cal apagada e carbonato de cálcioApenas quando destinados a indústria para utilização no respectivo processo industrialArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
2836.50.00Cal viva, cal apagada e carbonato de cálcioApenas quando destinados a indústria para utilização no respectivo processo industrialArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Vísceras e mucosas não comestíveis de origem animal, em estado naturalArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Embalagens para envase de alimentosArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Matérias*primas de origem vegetal e animal, inclusive derivados, para fabricação de biodieselArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
8408.20.90MotoresArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
8408.90.10MotoresArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
8408.90.90MotoresArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
3004.31.00Insulina, nas operações de importação do exteriorArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
3004.39.29Insulina análoga, nas operações de importação do exteriorArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
3004.90.69Antidiabético oral novonorm, nas operações de importação do exteriorArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Fécula e amido de mandioca, nas transferências em operações internasArtigo 31 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Mercadorias em geral, com alíquota interna de 18%Nas respectivas saídas, o valor do ICMS fica diferido em 33,33%.Artigo 28, inciso I, do Anexo VIII do RICMS/PR
2203Bebidas alcoólicasO valor do ICMS fica diferido em 58,62% nas saídas de bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 da NCM. Artigo 28, inciso II, do Anexo VIII do RICMS/PR
2204Bebidas alcoólicasO valor do ICMS fica diferido em 58,62% nas saídas de bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 da NCM. Artigo 28, inciso II, do Anexo VIII do RICMS/PR
2205Bebidas alcoólicasO valor do ICMS fica diferido em 58,62% nas saídas de bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 da NCM. Artigo 28, inciso II, do Anexo VIII do RICMS/PR
2206Bebidas alcoólicasO valor do ICMS fica diferido em 58,62% nas saídas de bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 da NCM. Artigo 28, inciso II, do Anexo VIII do RICMS/PR
2208Bebidas alcoólicasO valor do ICMS fica diferido em 58,62% nas saídas de bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 da NCM. Artigo 28, inciso II, do Anexo VIII do RICMS/PR
3303Perfumes e cosméticosO valor do ICMS fica diferido em 52% nas respectivas saídas, exceto em relação às saídas de xampus (NCM 3305.10.00) e desodorantes corporais e antiperspirantes (NCM 3307.20)Artigo 28, inciso III, do Anexo VIII do RICMS/PR
3304Perfumes e cosméticosO valor do ICMS fica diferido em 52% nas respectivas saídas, exceto em relação às saídas de xampus (NCM 3305.10.00) e desodorantes corporais e antiperspirantes (NCM 3307.20)Artigo 28, inciso III, do Anexo VIII do RICMS/PR
3305Perfumes e cosméticosO valor do ICMS fica diferido em 52% nas respectivas saídas, exceto em relação às saídas de xampus (NCM 3305.10.00) e desodorantes corporais e antiperspirantes (NCM 3307.20)Artigo 28, inciso III, do Anexo VIII do RICMS/PR
3307Perfumes e cosméticosO valor do ICMS fica diferido em 52% nas respectivas saídas, exceto em relação às saídas de xampus (NCM 3305.10.00) e desodorantes corporais e antiperspirantes (NCM 3307.20)Artigo 28, inciso III, do Anexo VIII do RICMS/PR
3102.10.10UréiaO valor do ICMS fica diferido em 61,11%.Artigo 28, inciso IV, do Anexo VIII do RICMS/PR
*Calcário calcíticoApenas se for para ser utilizado como insumos de ração, ração, concentrados e suplementos.Artigo 42, inciso I, do Anexo VIII do RICMS/PR
*Farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, e soja e de trigo; farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva; glúten de milho; polpa de frutas cítricasApenas se for para ser utilizado como insumos de ração, ração, concentrados e suplementos.Artigo 42, inciso I, do Anexo VIII do RICMS/PR
*Farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera; óleos de aves e de peixesApenas se for para ser utilizado como insumos de ração, ração, concentrados e suplementos.Artigo 42, inciso I, do Anexo VIII do RICMS/PR
*Fosfato bicálcio destinado à alimentação animalApenas se for para ser utilizado como insumos de ração, ração, concentrados e suplementos.Artigo 42, inciso I, do Anexo VIII do RICMS/PR
*Milho em espiga ou em grão, mesmo que moídoApenas se for para ser utilizado como insumos de ração, ração, concentrados e suplementos.Artigo 42, inciso I, do Anexo VIII do RICMS/PR
*Milho degerminado, na saída de estabelecimento industrialApenas se for para ser utilizado como insumos de ração, ração, concentrados e suplementos.Artigo 42, inciso I, do Anexo VIII do RICMS/PR
*Ração animal, concentrado e suplemento, de uso na pecuária e na aviculturaApenas se for para ser utilizado como insumos de ração, ração, concentrados e suplementos.Artigo 42, inciso I, do Anexo VIII do RICMS/PR
*Resíduos industriais e demais ingredientes proteicos resultantes da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grãos de cereais ou de leguminosas ou da extração de óleos ou gorduras vegetais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animalApenas se for para ser utilizado como insumos de ração, ração, concentrados e suplementos.Artigo 42, inciso I, do Anexo VIII do RICMS/PR
*Soja, trigo e triticaleApenas se for para ser utilizado como insumos de ração, ração, concentrados e suplementos.Artigo 42, inciso I, do Anexo VIII do RICMS/PR
*Triguilho, palha de trigo, feno e crisálida, inclusive farinhaApenas se for para ser utilizado como insumos de ração, ração, concentrados e suplementos.Artigo 42, inciso I, do Anexo VIII do RICMS/PR
*ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, amônia, fosfato de amônio, nitrato de amônio ou de suas soluções, nitrato de amônio e cálcio, rocha fosfática, ureia e cloreto de potássioInsumos agropecuários: O diferimento aplica*se exclusivamente nas operações com estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal, com estabelecimento de cooperativa ou de produtor agropecuário e quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem e com outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tenha sido processada a industrialização, conforme artigo 44,§ 1º, do Anexo VIII do RICMS/PR.
O diferimento do imposto será aplicado também nas saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem, de acordo com o artigo 44,§ 1º, inciso II, do Anexo VIII do RICMS/PR, e nas saídas destinadas a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, de acordo com o art. 44, § 2º do Anexo VIII do RICMS/PR.
Artigo 44 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Adubos simples ou compostos, e fertilizantes, inclusive da espécie inoculante biológico, de uso na agricultura e na pecuáriaInsumos agropecuários: O diferimento aplica*se exclusivamente nas operações com estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal, com estabelecimento de cooperativa ou de produtor agropecuário e quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem e com outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tenha sido processada a industrialização, conforme artigo 44,§ 1º, do Anexo VIII do RICMS/PR.
O diferimento do imposto será aplicado também nas saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem, de acordo com o artigo 44,§ 1º, inciso II, do Anexo VIII do RICMS/PR, e nas saídas destinadas a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, de acordo com o art. 44, § 2º do Anexo VIII do RICMS/PR.
Artigo 44 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Calcário e gesso, destinados ao uso na agricultura e na pecuária, como corretivo ou recuperador do solo, nas operações realizadas com produtor, cooperativa de produtores ou órgão estadual ou vinculado ao estado que promovam o fomento e desenvolvimento agropecuárioInsumos agropecuários: O diferimento aplica*se exclusivamente nas operações com estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal, com estabelecimento de cooperativa ou de produtor agropecuário e quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem e com outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tenha sido processada a industrialização, conforme artigo 44,§ 1º, do Anexo VIII do RICMS/PR.
O diferimento do imposto será aplicado também nas saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem, de acordo com o artigo 44,§ 1º, inciso II, do Anexo VIII do RICMS/PR, e nas saídas destinadas a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, de acordo com o art. 44, § 2º do Anexo VIII do RICMS/PR.
Artigo 44 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Acaricidas, aditivos, desfolhantes, desinfetantes, dessecantes, espalhantes, estimuladores e inibidores de crescimento, formicidas, fungicidas, germicidas, herbicidas, inseticidas, inclusive biológicos, nematicidas, parasiticidas, raticidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuáriaInsumos agropecuários: O diferimento aplica*se exclusivamente nas operações com estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal, com estabelecimento de cooperativa ou de produtor agropecuário e quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem e com outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tenha sido processada a industrialização, conforme artigo 44,§ 1º, do Anexo VIII do RICMS/PR.
O diferimento do imposto será aplicado também nas saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem, de acordo com o artigo 44,§ 1º, inciso II, do Anexo VIII do RICMS/PR, e nas saídas destinadas a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, de acordo com o art. 44, § 2º do Anexo VIII do RICMS/PR.
Artigo 44 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Batata*sementeInsumos agropecuários: O diferimento aplica*se exclusivamente nas operações com estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal, com estabelecimento de cooperativa ou de produtor agropecuário e quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem e com outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tenha sido processada a industrialização, conforme artigo 44,§ 1º, do Anexo VIII do RICMS/PR.
O diferimento do imposto será aplicado também nas saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem, de acordo com o artigo 44,§ 1º, inciso II, do Anexo VIII do RICMS/PR, e nas saídas destinadas a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, de acordo com o art. 44, § 2º do Anexo VIII do RICMS/PR.
Artigo 44 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Ovo, bicho*da*seda e casulo de sirgoInsumos agropecuários: O diferimento aplica*se exclusivamente nas operações com estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal, com estabelecimento de cooperativa ou de produtor agropecuário e quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem e com outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tenha sido processada a industrialização, conforme artigo 44,§ 1º, do Anexo VIII do RICMS/PR.
O diferimento do imposto será aplicado também nas saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem, de acordo com o artigo 44,§ 1º, inciso II, do Anexo VIII do RICMS/PR, e nas saídas destinadas a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, de acordo com o art. 44, § 2º do Anexo VIII do RICMS/PR.
Artigo 44 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadasInsumos agropecuários: O diferimento aplica*se exclusivamente nas operações com estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal, com estabelecimento de cooperativa ou de produtor agropecuário e quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem e com outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tenha sido processada a industrialização, conforme artigo 44,§ 1º, do Anexo VIII do RICMS/PR.
O diferimento do imposto será aplicado também nas saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem, de acordo com o artigo 44,§ 1º, inciso II, do Anexo VIII do RICMS/PR, e nas saídas destinadas a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, de acordo com o art. 44, § 2º do Anexo VIII do RICMS/PR.
Artigo 44 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Energia elétrica para consumo na exploração da atividade econômica no setor rural agropecuárioInsumos agropecuários: O diferimento aplica*se exclusivamente nas operações com estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal, com estabelecimento de cooperativa ou de produtor agropecuário e quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem e com outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tenha sido processada a industrialização, conforme artigo 44,§ 1º, do Anexo VIII do RICMS/PR.
O diferimento do imposto será aplicado também nas saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem, de acordo com o artigo 44,§ 1º, inciso II, do Anexo VIII do RICMS/PR, e nas saídas destinadas a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, de acordo com o art. 44, § 2º do Anexo VIII do RICMS/PR.
Artigo 44 do Anexo VIII do RICMS/PR
3507.90.4Enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animalInsumos agropecuários: O diferimento do imposto será aplicado também nas saídas destinadas a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, de acordo com o art. 44, § 2º do Anexo VIII do RICMS/PR.Artigo 44 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Mudas de plantas, exceto as ornamentaisInsumos agropecuários: O diferimento do imposto será aplicado também nas saídas destinadas a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, de acordo com o art. 44, § 2º do Anexo VIII do RICMS/PR.Artigo 44 do Anexo VIII do RICMS/PR
*DL metionina e seus análogos, DAP (diamônio fosfato), MAP (mono amônio fosfato), nitrocálcio, sulfato de amônio, polpa cítrica e esterco animalInsumos agropecuários: O diferimento do imposto será aplicado também nas saídas destinadas a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, de acordo com o art. 44, § 2º do Anexo VIII do RICMS/PR.Artigo 44 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Embriões, sêmen congelado ou resfriado, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um diaInsumos agropecuários: O diferimento do imposto será aplicado também nas saídas destinadas a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, de acordo com o art. 44, § 2º do Anexo VIII do RICMS/PR.Artigo 44 do Anexo VIII do RICMS/PR
8424.81.19Tratores, aparelhos e implementos agrícolas e suas partes, produzidos no território paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuáriaInsumos agropecuários: O diferimento do imposto será aplicado também nas saídas destinadas a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, de acordo com o art. 44, § 2º do Anexo VIII do RICMS/PR.Artigo 44 do Anexo VIII do RICMS/PR
8433.20.90Tratores, aparelhos e implementos agrícolas e suas partes, produzidos no território paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuáriaInsumos agropecuários: O diferimento do imposto será aplicado também nas saídas destinadas a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, de acordo com o art. 44, § 2º do Anexo VIII do RICMS/PR.Artigo 44 do Anexo VIII do RICMS/PR
8433.59.90Tratores, aparelhos e implementos agrícolas e suas partes, produzidos no território paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuáriaInsumos agropecuários: O diferimento do imposto será aplicado também nas saídas destinadas a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, de acordo com o art. 44, § 2º do Anexo VIII do RICMS/PR.Artigo 44 do Anexo VIII do RICMS/PR
8433.51.00Tratores, aparelhos e implementos agrícolas e suas partes, produzidos no território paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuáriaInsumos agropecuários: O diferimento do imposto será aplicado também nas saídas destinadas a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, de acordo com o art. 44, § 2º do Anexo VIII do RICMS/PR.Artigo 44 do Anexo VIII do RICMS/PR
8701.90.90Tratores, aparelhos e implementos agrícolas e suas partes, produzidos no território paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuáriaInsumos agropecuários: O diferimento do imposto será aplicado também nas saídas destinadas a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, de acordo com o art. 44, § 2º do Anexo VIII do RICMS/PR.Artigo 44 do Anexo VIII do RICMS/PR
8433.90.90Tratores, aparelhos e implementos agrícolas e suas partes, produzidos no território paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuáriaInsumos agropecuários: O diferimento do imposto será aplicado também nas saídas destinadas a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, de acordo com o art. 44, § 2º do Anexo VIII do RICMS/PR.Artigo 44 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Equipamento de proteção individual (EPI) destinado à proteção do aplicador de agrotóxicos, composto de calça, camisa, boné árabe independente ou acoplado à camisa, viseira, luvas e aventalInsumos agropecuários: O diferimento do imposto será aplicado também nas saídas destinadas a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, de acordo com o art. 44, § 2º do Anexo VIII do RICMS/PR.Artigo 44 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Prestações de serviço de transporte de produtos primários: diretamente do estabelecimento de produtor agropecuário até o primeiro local de comercialização, industrialização ou beneficiamentoArtigo 46 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Prestações de serviço de transporte de produtos primários: entre estabelecimentos de produtores agropecuáriosArtigo 46 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Prestações de serviço de transporte de insumos agropecuários: destinados diretamente a estabelecimento de produtor agropecuário: entre estabelecimentos de produtores agropecuáriosArtigo 46 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Prestações de serviço de transporte de insumos agropecuários: entre estabelecimentos de produtores agropecuáriosArtigo 46 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Café cru, em coco ou em grão e palha de caféDe acordo com o artigo 32 doAnexo VIII do RICMS/PR, não se encerra a fase do diferimento na remessa para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, para beneficiamento e padronização, e no posterior retorno ao encomendante, desde que o retorno, real ou simbólico, ocorra no prazo de até 180 dias.Artigo 32 do Anexo VIII do RICMS/PR
7403.1Sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de metais não ferrososArtigo 39 do Anexo VIII do RICMS/PR
7401Sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de metais não ferrososArtigo 39 do Anexo VIII do RICMS/PR
7402Sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de metais não ferrososArtigo 39 do Anexo VIII do RICMS/PR
7501Sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de metais não ferrososArtigo 39 do Anexo VIII do RICMS/PR
7601Sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de metais não ferrososArtigo 39 do Anexo VIII do RICMS/PR
7801Sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de metais não ferrososArtigo 39 do Anexo VIII do RICMS/PR
7901Sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de metais não ferrososArtigo 39 do Anexo VIII do RICMS/PR
8001Sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de metais não ferrososArtigo 39 do Anexo VIII do RICMS/PR
*Pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidosDeve analisar as disposições previstas no Artigo 6° da Lei n° 13.212/2001Artigo 6° da Lei n° 13.212/2001
*Gado em pé bovino, bubalino ou suínoDeve analisar as disposições previstas no Artigo 3° da Lei n° 13.212/2001Artigo 3° da Lei n° 13.212/2001

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