Alteração de Dados Cadastrais e de Situação Cadastral

1. Como comunicar alterações cadastrais de empresa localizada em outras unidades federadas e que possua inscrição no cadastro do ICMS no Paraná?

A comunicação deve ser feita através do formulário de cadastro eletrônico, disponível na área restrita do portal da Receita/PR em Cadastro de Contribuintes > Alteração Cadastral > Dados Cadastrais.

  • Dispensa de documentos: Não é necessário enviar documentos, conforme §9º do art. 17 da NPF 092/2017, exceto para contribuintes dos setores de combustíveis, comunicação ou energia elétrica.
  • Setor de Comunicação ou Energia Elétrica: Documentos exigidos conforme §§ 1º e 5º do art. 8 da NPF 092/2017.
  • Setor de Combustíveis: Documentação conforme a NPF 068/2013.

2. É possível alterar o código da atividade econômica (CNAE principal) de uma Inscrição de ST?

Sim, é possível, mas somente mediante requerimento administrativo e comprovação de que a atividade econômica preponderante da empresa se encaixa em outro Convênio ou produto sujeito à substituição tributária.


3. É possível reativar uma inscrição no CAD/ICMS de contribuinte localizado em outra UF que foi cancelada de ofício?

Sim, desde que:

  • O cancelamento tenha ocorrido a menos de 3 anos.
  • As pendências ou irregularidades tenham sido regularizadas.

O pedido de reativação deve ser feito através de formulário específico no portal da Receita/PR, com código de acesso e senha.


4. Como solicitar a exclusão definitiva (BAIXA) do cadastro do CAD/ICMS para contribuinte localizado em outra UF?

A exclusão definitiva deve ser solicitada pelo sócio titular, administrador ou contador, e confirmada pelo sócio ou administrador. O pedido deve ser feito no portal da Receita/PR, com código de acesso e senha.


Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS

5. Empresa de outro estado pode obter inscrição estadual de substituto no Paraná?

Sim, desde que exista protocolo firmado entre o Paraná e o estado da empresa solicitante, conforme art. 176, §10 do Regulamento do ICMS – Decreto 7.871/2017.


6. Qual o procedimento para o contribuinte de outra UF obter inscrição de ST no Paraná?

O pedido de inscrição de substituição tributária deve ser feito por meio do formulário específico no portal da Receita/PR, com código de acesso e senha.

  • Para contribuintes que não atuam nos setores de combustíveis, comunicação ou energia elétrica, não é necessário enviar documentos adicionais.

7. Como tornar-se usuário do Receita/PR e acessar a área restrita?

Para se tornar usuário, o contabilista e o sócio/administrador devem se cadastrar no portal da Receita/PR, utilizando o serviço “Receita/PR – Torne-se Usuário”.

  • Importante: Use Firefox versão 5.1 ou anterior para o cadastro.

8. Como obter inscrição estadual para contribuintes que destinam bens e serviços a consumidor final paranaense não contribuinte do ICMS?

O pedido de inscrição deve ser feito através do formulário específico no portal da Receita/PR, assinalando a opção de “Inscrição de estabelecimento localizado em outro Estado”.


9. Como proceder para obter inscrição no Paraná para contribuintes do setor de combustíveis, comunicação ou energia elétrica?

  • Para combustíveis: O pedido deve ser feito através do formulário específico, com documentos exigidos pela NPF 068/2013.
  • Para comunicação e energia elétrica: O pedido deve ser feito com a documentação exigida nos §§ 1º e 5º do art. 8 da NPF 092/2017.

10. O contribuinte de outra UF, que já possua inscrição de ST no Paraná, precisa obter nova inscrição para operações com consumidor final paranaense?

Não, o contribuinte que já possui inscrição de ST no Paraná deve apenas apurar e declarar as operações para o consumidor final não contribuinte na GIA-ST mensalmente.


Retificações e Restituições

11. Como apresentar pedido de retificação de GIA/ST para contribuintes em outras UF?

A retificação pode ser feita automaticamente no portal da Receita/PR dentro do prazo de vencimento da declaração. Fora do prazo, a retificação só será aceita se a variação do saldo for de até R$ 20.000,00 ou mediante processo administrativo.


12. Como solicitar a restituição (devolução) de valor recolhido indevidamente ao Estado do Paraná?

O pedido de restituição deve ser feito com o formulário específico e acompanhado de documentação, como contrato social, comprovantes fiscais e guias de recolhimento. O pedido deve ser encaminhado via e-protocolo.


13. Como corrigir erros em guias utilizadas para o recolhimento de imposto?

Para corrigir guias com erro, o contribuinte deve preencher o formulário de retificação e anexar documentos como a GR-PR ou GNRE com autenticação bancária, comprovante de pagamento e outros documentos relevantes.


Legislação Aplicável

  • RICMS/PR: Seção VIII, Capítulo X, do Título I – art. 85 a 90
  • Lei nº 11.580/1996: Art. 30

 

Aspectos Gerais

O que é o arquivo digital ST – ADRC ST?

O ADRC ST é um arquivo utilizado pelo contribuinte substituído para a prestação de informações necessárias à apuração do imposto retido por substituição tributária a recuperar, ressarcir ou complementar, e do adicional destinado ao FECOP a restituir e a ressarcir, conforme o art. 6º-B do Anexo IX do RICMS/17.

Quem pode transmitir o ADRC ST?

Somente o usuário (CPF) que estiver no Cadastro de Contribuintes da Receita Estadual – CAD/ICMS, como contabilista ou sócio, poderá enviar o arquivo.

Como deve ser enviado o ADRC ST?

A transmissão do arquivo deve ser realizada através do Portal Receita/PR, menu “Arquivo Digital ST”, ou no endereço www.adrcst.pr.gov.br, em ordem cronológica dos períodos para os quais se deseja recuperar, ressarcir ou complementar o ICMS ST e o FECOP.

Qual é o formato do arquivo digital da ST – ADRC ST?

O arquivo deve ser gerado no formato texto, codificado em UTF-8. Não são aceitos campos compactados. O arquivo deve ser comprimido no formato ZIP, e o nome deve seguir a estrutura: *.zip, conforme as instruções no Manual do Arquivo Digital da ST.

Onde encontrar instruções para a geração do ADRC ST?

O “Manual do Arquivo Digital de Recuperação, Ressarcimento e Complementação do ICMS ST” está disponível na página do Portal Receita/PR, menu “Arquivo Digital ST”, ou no site da Secretaria da Fazenda, menu “Substituição Tributária”.

Quando deve ser enviado o ADRC ST?

O arquivo deve ser enviado sempre que ocorrer qualquer uma das situações previstas nos incisos do art. 1º da NPF 003/2020.

Quem pode solicitar a recuperação, o ressarcimento ou a complementação do imposto retido por substituição tributária e do FECOP?

O contribuinte substituído que realizar operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e que gerem imposto a ser recuperado, ressarcido ou complementado, ou o FECOP a ser restituído.

O contribuinte poderá retificar as informações declaradas no ADRC ST?

Sim, o contribuinte poderá retificar as informações enviadas no ADRC ST a qualquer momento, enviando um arquivo substituto, desde que haja um arquivo válido já entregue para o mesmo mês de referência.

O arquivo foi rejeitado, o que deve ser feito?

O contribuinte deve verificar os erros encontrados e corrigi-los. As regras de validação estão descritas no Manual do Arquivo Digital – ADRC ST, disponível no site da Secretaria da Fazenda.

Quais as situações e validades do arquivo?

  • Autorizado: O arquivo passou por todas as regras de validação e possui validade jurídica.
  • Rejeitado: O arquivo não passou por alguma(s) regra(s) de validação e não possui validade jurídica.

O arquivo é válido se autorizado e não substituído. É inválido se rejeitado ou se foi autorizado, mas foi substituído por outro.

É necessário ter certificado digital para enviar o ADRC ST?

Não, nesta primeira versão do ADRC ST, não é necessário assinar digitalmente o arquivo nem ter certificado digital para a transmissão.

Como proceder no caso de problema com a transmissão do arquivo?

Caso o sistema apresente problemas, entre em contato com o SAC, informe o problema e aguarde o retorno ao normal do serviço.

É obrigatório o envio do arquivo digital – ADRC ST?

Sim, o envio é obrigatório sempre que o contribuinte realizar operações que resultem em recuperação, ressarcimento ou complementação do ICMS ST.

Até quando o contribuinte pode recolher o imposto da diferença de ICMS ST nas vendas internas?

O contribuinte pode recolher o imposto até 30 de junho de 2020, sem multa ou juros, para os períodos de apuração de 1º de outubro de 2016 a 31 de janeiro de 2020, conforme o Convênio ICMS 67/2019.

É necessário entregar o bloco H da EFD quando enviar o ADRC ST?

Sim, a entrega do bloco H da EFD é obrigatória quando o ADRC ST envolver operação de venda interna para consumidor final, conforme o art. 3º da NPF 003/2020.

Qual código de motivo utilizar no registro H005 quando a entrega for para atender o ADRC ST?

O código a ser utilizado no campo MOT_INV do registro H005 é o 06. Além disso, deve ser informado o registro H030.


Legislação

Qual é a legislação que esclarece sobre os procedimentos para a recuperação, ressarcimento e complementação do ICMS ST e do FECOP?

Os procedimentos estão descritos no Regulamento do ICMS do Paraná – RICMS/17, Anexo IX, art. 6º ao 7º, e art. 8º do Anexo XII (FECOP), além da NPF 003/2020. Mais informações estão disponíveis no site da Secretaria da Fazenda.


Testes em Ambiente Próprio

No ambiente de testes, deve-se utilizar dados reais ou fictícios?

Recomenda-se o uso de dados reais, embora os arquivos enviados para o ambiente de testes não tenham validade jurídica.

No ambiente de testes, o contribuinte terá acesso aos testes efetuados?

Sim, no Portal Receita/PR, menu “Arquivo Digital ST”, submenu “ADRC-ST Testes”, o contribuinte pode consultar os testes realizados, verificando autorizações, rejeições e substituições.

Quais os tipos de testes devem ser realizados?

Devem ser realizados testes de autorização, rejeição, substituição e consulta dos arquivos, simulando situações reais de apuração e cálculo de impostos.

Qual a diferença entre o ambiente de testes e produção?

  • Ambiente de testes: Usado para simular situações e testar a validação dos arquivos. Não tem validade jurídica.
  • Ambiente de produção: Usado para enviar arquivos válidos, que possuem validade jurídica.

Apresentação

O que é a AIDF?
A AIDF (Autorização para Impressão de Documentos Fiscais) é fornecida pelo fisco estadual ao estabelecimento gráfico requerente. Ela autoriza o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD.ICMS/PR) a confeccionar documentos fiscais específicos.


Base Legal

Qual a base legal do sistema AIDF?
A base legal é a NPF – Norma de Procedimento Fiscal nº 056/2008.


Quais são os grupos e espécies de documentos fiscais?
A relação dos documentos fiscais está disponível no art. 232 do RICMS/2017. As séries a serem utilizadas estão disciplinadas no art. 308.


Cancelamento da AIDF

Posso cancelar um pedido de AIDF pendente de aprovação?
Sim. O cancelamento pode ser realizado pelo sócio ou contador da empresa, desde que cadastrados no Receita/PR. Se a AIDF estiver relacionada à confecção de notas fiscais para venda ambulante (modelo 1 ou 1-A), somente o sócio pode cancelar.

Posso cancelar via internet uma AIDF já aprovada pelo sócio ou contabilista?
Não. O cancelamento de AIDF já aprovada, sem documentos fiscais confeccionados, deve ser solicitado na Agência da Receita Estadual do domicílio tributário do contribuinte. O procedimento está descrito no item 9 da NPF nº 056/2008.


Inutilização de Documentos Fiscais

O que é a inutilização de documentos fiscais?
É a possibilidade de inutilizar documentos fiscais não utilizados, que foram autorizados anteriormente e não serão mais utilizados nas atividades comerciais da empresa.

Posso pedir várias inutilizações de documentos fiscais de diferentes AIDFs no mesmo pedido?
Sim. Não há limitação quanto ao número de inutilizações no mesmo pedido.

Posso protocolizar a inutilização de documentos fiscais na Agência da Receita Estadual?
Não. A inutilização deve ser realizada exclusivamente pelo portal Receita/PR, com exceção das AIDFs concedidas há mais de 10 anos, quando será necessário protocolizar um requerimento na Agência da Receita Estadual.

Quem pode solicitar a inutilização de documentos fiscais?
Somente o sócio ou o contabilista do estabelecimento pode realizar a solicitação, via Receita/PR.

É necessário a homologação do Auditor da Receita Estadual para o pedido de inutilização?
Não. A inutilização realizada pelo Receita/PR é autenticada eletronicamente, dispensando a anuência do Auditor Fiscal.

Em quais situações não será possível a inutilização de documentos fiscais pela internet?

  • Quando a inscrição estadual do contribuinte estiver cancelada, paralisada ou baixada.
  • Quando a AIDF tiver sido concedida há mais de 10 anos.

Posso corrigir um erro após a inutilização de documentos fiscais?
Não. Após a inutilização, não é possível corrigir os dados via internet. Para alterações, é necessário requerer à Agência da Receita Estadual, apresentando os documentos pertinentes.

Quais documentos poderão ser inutilizados?
Todos os documentos fiscais autorizados pela AIDF, nos últimos 10 anos, podem ser inutilizados. É necessário selecionar a AIDF correspondente ao documento a ser inutilizado.


Referente à NF-e e CT-e

Qual é o procedimento para inutilizar a numeração de NF-e e CT-e?
O procedimento de inutilização de NF-e e CT-e é específico. Consulte as Perguntas Frequentes no portal da NF-e ou CT-e, ou consulte os procedimentos descritos no ANEXO III do RICMS/2017.


Procedimentos Após a Inutilização

Quais os procedimentos a adotar após a inutilização dos documentos fiscais via Receita/PR?

  • Inutilizar os documentos mediante corte transversal, preservando o número e o cabeçalho.
  • Conservar os documentos inutilizados até a prescrição dos créditos tributários, conforme Art. 175 do RICMS/2017 e Art. 195 do CTN.

Nota Fiscal Conjugada com Prestação de Serviço:

Não é possível usar a mesma série de AIDF para modelos de nota fiscal com e sem prestação de serviço. Caso a empresa deseje incluir serviços, será necessário solicitar uma nova série (por exemplo, série 2) para evitar problemas com a Prefeitura Municipal devido à possível confusão de numeração.

Prazo para Guarda dos Documentos Fiscais:

O prazo de guarda dos documentos fiscais está previsto no art. 175 do RICMS/2017 e no art. 195 do Código Tributário Nacional (CTN).

Problemas na Emissão da AIDF:

A concessão de AIDF está condicionada ao tipo de venda, como a venda ambulante (porta a porta, posto móvel, ou por ambulantes). A AIDF também pode ser recusada em caso de pendências fiscais ou de inscrição inadequada no sistema.

Quantidade de Notas a serem Solicitadas:

Para a primeira AIDF de um novo modelo, as quantidades variam dependendo de fatores como o uso do sistema de dados. Exemplo: 500 documentos para contribuintes não usuários de sistemas eletrônicos e 3.000 para usuários. Para outras solicitações, a quantidade não pode exceder 50% da média de utilização diária dos documentos das últimas três AIDFs concedidas.

Restrições e Pendências na Concessão de AIDF:

Se houver pendências fiscais, como omissão de entrega de documentos fiscais ou irregularidades cadastrais, a AIDF não será concedida até que a situação seja regularizada.

Solicitação de AIDF via Receita/PR:

Apenas os estabelecimentos gráficos com CNAEs específicos e cadastrados no sistema da Receita Estadual podem solicitar AIDF pela internet. A solicitação pode ser feita para diferentes modelos de nota fiscal, mas em alguns casos, como para empresas obrigadas a emitir NF-e ou NFC-e, o sócio da empresa será o único a confirmar a solicitação.

Transferência de Formulários Contínuos:

Empresas podem transferir formulários contínuos entre suas filiais, mas isso depende de requisitos como o cadastro ativo e autorização para uso de sistemas eletrônicos. A transferência é feita através do portal Receita/PR, e deve ser regularizada com a documentação necessária, caso haja pendências.

Validade das Notas Fiscais:

A validade das notas fiscais modelo 1 ou 1-A pode ser confirmada através do portal da SEFA (Secretaria da Fazenda). A validade dessas notas é de até 18 meses a partir da concessão da AIDF, conforme o § 23 do art. 238 do RICMS/2017.

Base Legal

Qual a legislação que trata sobre os Arquivos Magnéticos?

Legislação: Tabela I do Subanexo III – Do Processamento de Dados, do Anexo II – Dos Códigos, Formulários e Manuais de Orientação do RICMS/PR.

Convênios: ICMS 57/95 e suas alterações.


Informações Prestadas

O que é Código da Identificação do Convênio? Para que serve?

O Código da Identificação do Convênio está no campo 10 do Registro Tipo 10 e indica o layout utilizado para a montagem do arquivo magnético:

“1” para operações até 2002

“2” para operações em 2003

“3” para operações a partir de 2004


Somente as operações fiscais de saída devem ser apresentadas no arquivo magnético?

Não
. Devem ser apresentadas todas as operações fiscais, tanto de entrada quanto de saída.


Como entregar o arquivo magnético quando não houver movimento?

O arquivo magnético deve ser entregue com somente os registros tipo 10, 11 e 90.


Como informar uma Nota Fiscal com mais de uma alíquota e/ou CFOP?

Deve ser informado um Registro 50 para cada alíquota e/ou CFOP. A mesma nota fiscal pode aparecer no arquivo múltiplas vezes, desde que haja diferença na alíquota ou no CFOP.


Como informar uma Nota Fiscal cancelada?

Deve ser informado um Registro 50 com as informações do formulário, incluindo:

Campo 06 (Modelo)

Campo 07 (Série)

Campo 08 (Número da NF)

Campo 17 (Situação) com “S” (Situação de cancelamento)

Demais campos preenchidos com zeros ou espaços.


Posso entregar um arquivo com as operações de entrada e outro com as de saída?

Sim, é possível.

O arquivo de entrada deve ter Código da Finalidade igual a “1” (Normal).

O arquivo de saída deve ter Código de Finalidade igual a “3” (Retificação Aditiva).


Como informar o valor do frete e seguro?

Crie um registro tipo 54, preenchendo o campo Número do Item com:

991 para frete

992 para seguro

Esse registro dispensa a identificação do produto (registro tipo 75). Consulte o Subanexo III – Do Processamento de Dados, do Anexo II – RICMS/PR para mais detalhes.


Layout e Manual

Qual é o layout para importar a escrituração fiscal para o arquivo magnético?

O layout dos registros e os registros que o arquivo magnético deve conter estão definidos na Tabela I do Subanexo III do Anexo II do RICMS/PR.


Como obter o Manual de Orientação (layouts) para constituir meu arquivo magnético?

Para baixar o Manual de Orientação (layouts), clique aqui.


Obrigados a Apresentar Arquivo Magnético

Quem deve apresentar o arquivo magnético?

Todos os contribuintes que emitem documentos fiscais (Nota Fiscal, Cupom Fiscal, Conhecimento de Transporte, etc.) ou que realizam a escrituração de Livro Fiscal por processamento de dados devem enviar o arquivo magnético até o dia 15 de cada mês, conforme o art. 359 do RICMS/PR.

Exceção: Empresas obrigadas à entrega do EFD estão dispensadas de enviar o Arquivo Magnético do SINTEGRA.

Observação: Empresas que utilizam a NFC-e também estão dispensadas de enviar o Arquivo Magnético do SINTEGRA.


Sou de uma empresa sediada fora do Estado do Paraná, mas tenho transações comerciais com este Estado. Tenho a obrigatoriedade de enviar arquivos do Convênio ICMS 57/95 e alterações posteriores?

Sim, todas as empresas não sediadas no Paraná, mas com operações comerciais com o estado, devem transmitir até o dia 15 de cada mês o arquivo magnético contendo as operações interestaduais (entradas e saídas) realizadas no mês anterior.

Exceção: Empresas obrigadas à entrega do EFD estão dispensadas de enviar o Arquivo Magnético do SINTEGRA.


Outras Dúvidas

Não consigo pesquisar na página do Paraná no portal do Sintegra? (Número de Controle informado não corresponde com o número apresentado na imagem)

Tente os seguintes passos:

Menu FerramentasOpções da Internet

Geral → Clique em Configurações → Selecione “A cada visita à página” → Clique em OK

Privacidade → Clique em Avançado → Selecione “Ignorar manipulação automática de cookies” → Clique em OK

Atualize a página no seu navegador: Menu ExibirAtualizar (F5).


Existe algum cadastro de contribuintes que pode ser instalado diretamente no meu sistema, para evitar as consultas no site do Sintegra?

Sim, o Paraná disponibiliza um arquivo com o cadastro de seus contribuintes que pode ser instalado no seu sistema para agilizar as consultas. Esse cadastro é atualizado diariamente.

Para acessá-lo, clique aqui.

Outros estados também oferecem esse serviço. Consulte as respectivas páginas das secretarias de fazenda através do site do Sintegra e clique em “Links”.


Como verificar as pendências de arquivos magnéticos?

As pendências podem ser consultadas através da Receita/PR, acessando com Código e Senha em “Extratos de Cálculos” → “Extratos de Pendências Tributárias”. Informe a inscrição e verifique o sub-total de ARQ (arquivo magnético).


Penalidades

Qual a penalidade prevista para o contribuinte que deixar de entregar os Arquivos Magnéticos?
Pergunta Nº 0829

De acordo com o art. 55, Inc. XVIII, da Lei 11.580/96, a penalidade é de 6 UPF/PR por dia de atraso, até o máximo de 90 UPF/PR para o contribuinte que não apresentar os arquivos no prazo estabelecido.


Qual a penalidade prevista para o contribuinte que entregar os Arquivos Magnéticos sem o detalhamento do registro XX?

De acordo com o art. 55, Inc. XX, da Lei 11.580/96, a penalidade é de 20 UPF/PR por período de apuração ao contribuinte que omitir ou prestar incorretamente as informações nos arquivos magnéticos.

Processamento do Arquivo

O que deve ser feito quando ocorrer a mensagem: “O seu arquivo encontra-se em nosso banco de dados, porém não foi carregado, pois existe outro com a mesma finalidade carregado para o período. Consulte o item 9.1.3 da Tabela I, do Subanexo III, do Anexo II do RICMS/PR.”?

No item 9.1.3 da Tabela I, do Subanexo III – Do Processamento de Dados, do Anexo II – Dos Códigos, Formulários e Manuais de Orientação do RICMS/PR, estão definidas as finalidades de apresentação do arquivo magnético. As finalidades são:

Código Descrição da Finalidade
1 Normal
2 Retificação total de arquivo (substituição total das informações)
3 Retificação aditiva (acréscimo de informações)
5 Desfazimento (informações referentes a operações não efetivadas)
6 Transmissão de Dados de Produtos Controlados

Se o contribuinte já enviou um arquivo magnético com a finalidade “1 – Normal” e tenta enviar outro arquivo com a mesma finalidade para o mesmo período, a seguinte mensagem aparecerá: “O seu arquivo encontra-se em nosso banco de dados, porém não foi carregado, pois existe outro com a mesma finalidade carregado para o período. Consulte o item 9.1.3 da Tabela I do Subanexo III do RICMS/PR.”

O que fazer?
Caso seja necessário transmitir um novo arquivo, a finalidade de apresentação deve ser diferente de “1 – Normal”, conforme a situação do arquivo.


Registros de Arquivo Magnético

Quais os tipos de registros que o arquivo magnético deve conter?

Todos os contribuintes devem apresentar os registros tipo 10, 11 e 90. Os outros tipos de registros dependerão dos documentos fiscais emitidos ou recebidos. Consulte o Subanexo III – Do Processamento de Dados, do Anexo II para mais detalhes.


Por que existem tantos tipos de registros (50, 60, 70, etc)?

Cada tipo de registro possui uma finalidade específica. Por exemplo:

  • Registros tipo 10 e 11 identificam o estabelecimento informante.
  • Registro tipo 90 é o totalizador, que sumariza os outros registros.

Os outros tipos de registros são específicos para documentos fiscais específicos (como cupom fiscal, conhecimento de transporte, etc.), e são obrigatórios dependendo da operação ou do tipo de documento.


Dúvidas Específicas sobre Registros

Como informar um endereço sem número?

Preencha o campo “Número” com zeros (0). No campo “Complemento”, informe a situação, como “Sem Número”, “KM-XXX”, ou outra informação relevante.


Como informar um endereço com número composto (ex: 101-A)?

Preencha o campo “Número” com “00101” e no campo “Complemento”, coloque “CASA-A”, “LOJA-A”, ou a descrição que melhor identifique o imóvel.


O Validador está rejeitando a inscrição estadual. O que pode estar errado?

As inscrições estaduais devem ser informadas sem pontos, traços ou barras. O campo “Inscrição Estadual” é alfanumérico e deve ter 14 caracteres. Caso o validador continue rejeitando a inscrição, verifique no cadastro utilizando o CNPJ na página Sintegra.


Como proceder quando o destinatário/remetente não tem inscrição estadual e também não tem CNPJ?

  • Inscrição Estadual: Preencha com a palavra “ISENTO”, completando até 14 caracteres com espaços.
  • CNPJ: Preencha com o CPF.

Como proceder quando o destinatário/remetente não tem inscrição estadual, mas tem CNPJ?

  • Inscrição Estadual: Preencha com “ISENTO” e complete com espaços até atingir 14 caracteres.
  • CNPJ: Informe o CNPJ normalmente.

Transmissão – Programa Validador

O que é o programa Validador?

O Validador é um software utilizado para verificar se o arquivo gerado pelo contribuinte está conforme as normas estabelecidas no RICMS/PR. O programa realiza a validação do arquivo e fornece um relatório com os resultados, incluindo possíveis erros que precisam ser corrigidos antes da transmissão para a SEFA/PR.


Que programas validadores existem? Qual devo usar?

Existem dois programas validadores:

  • ValidaPR: desenvolvido pelo Estado do Paraná, deve ser usado pelos contribuintes paranaenses.
  • Validador Nacional (Sintegra): usado por contribuintes de outros estados. Para transmitir os arquivos para o Paraná, também é possível utilizar o ValidaPR.

Como devo proceder para transmitir arquivos via internet à Secretaria da Fazenda do Paraná?

  • O contribuinte paranaense deve utilizar o programa ValidaPR.
  • O contribuinte de outros estados pode usar o ValidaPR ou o Validador Sintegra para realizar a transmissão via TED (Transmissão Eletrônica de Dados).

O Validador monta o arquivo texto para ser entregue ao fisco?

Não. O Validador apenas valida o arquivo texto previamente gerado pelo programa de emissão de notas fiscais ou pelo programa de escrituração fiscal utilizado pelo contribuinte. O Validador apenas analisa o arquivo e gera um novo arquivo, que deve ser transmitido para a SEFA-PR.

1. Tomar ciência de um auto de infração implica em concordância com a infração?

Não, tomar ciência de um auto de infração não significa concordar com a infração. A ciência apenas inicia o prazo para pagamento ou para a apresentação da defesa administrativa.

2. Posso apresentar defesa administrativa?

Sim, o contribuinte pode apresentar defesa administrativa (chamada de “Reclamação”) em primeira instância se não concordar com a exigência do auto de infração. O prazo para apresentar a defesa é de 30 dias úteis a partir da data da ciência do auto.

3. Como verificar o andamento de um Auto de Infração?

Você pode consultar o andamento do Auto de Infração no portal da Receita Estadual, através da opção “Protocolo Integrado”. O sistema permite que você acompanhe a situação do processo, fornecendo as instruções necessárias para consulta conforme a numeração do auto.

4. Como proceder se o sistema apontar “NÚMERO INFORMADO INEXISTENTE”?

Isso significa que o auto de infração foi emitido em papel e ainda não foi registrado no sistema. Nesse caso, é necessário entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) para gerar a ocorrência.

5. Posso recorrer da decisão de Primeira Instância?

Sim, é possível recorrer à segunda instância. O prazo para apresentar o recurso é de 30 dias úteis a partir da intimação da decisão de primeira instância, desde que o contribuinte tenha cumprido os requisitos necessários, como a não revelia e o valor de alçada mínimo.

6. Onde protocolizo a Reclamação ou o Recurso?

A Reclamação ou Recurso pode ser protocolado através do e-protocolo no site da Receita Estadual ou presencialmente em qualquer agência da Receita, desde que agendado previamente.

7. Quem julga os processos em segunda instância?

O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais (CCRF) é responsável pelo julgamento dos processos administrativos em segunda instância. A decisão é dada por meio de acórdão, e a ciência da decisão pode ser feita pessoalmente, via postal ou eletrônica.

8. Como solicitar vistas dos autos?

Você pode solicitar vistas dos autos dirigindo-se à Delegacia Regional da Receita onde o processo está tramitando, munido de documentos pessoais e procuração, caso necessário.

9. Como proceder em relação à intimação por via postal?

A intimação por via postal é considerada realizada a partir da data da juntada do aviso de recebimento aos autos.

10. Posso ser responsabilizado criminalmente por infrações fiscais?

Sim, dependendo do caso, a pessoa pode ser responsabilizada criminalmente por infrações fiscais, de acordo com a Lei Federal nº 8.137/1990. No entanto, o pagamento ou parcelamento do crédito tributário pode suspender a responsabilização criminal.

11. O que é um Auto de Infração?

O Auto de Infração (AI) é um procedimento administrativo em que o Fisco Estadual constata uma infração à legislação tributária, como falta de pagamento de impostos ou descumprimento de obrigações acessórias. Ele representa um lançamento de ofício realizado pela autoridade fiscal.

12. Como se inicia o Processo Administrativo Fiscal (PAF)?

O PAF se inicia com a apresentação de Reclamação pelo contribuinte que discorda do auto de infração, exercendo o direito à ampla defesa e ao contraditório administrativo.

13. Qual é a norma que regula o Auto de Infração e o Processo Administrativo Fiscal?

A principal norma é a Lei nº 18.877/2016, que disciplina os procedimentos administrativos fiscais, e a Resolução SEFA nº 610/2017, que regula o CCRF e os recursos em segunda instância.

14. Quais são os descontos para pagamento do Auto de Infração?

Existem diferentes descontos para pagamento do crédito tributário:

  • 50% de redução da multa para pagamento dentro de 30 dias após a ciência do auto de infração.
  • 25% de redução para pagamento entre o 31º e o 60º dia após a ciência do auto de infração.
  • 10% de desconto se o pagamento for feito dentro de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão administrativa.

15. Posso parcelar o crédito tributário exigido no Auto de Infração?

Sim, o crédito tributário pode ser parcelado, mas o parcelamento implica em reconhecimento da infração e do crédito tributário. No caso de ICMS, o parcelamento deve ser solicitado conforme a Lei nº 11.580/1996, e no caso de ITCMD, segundo a Lei nº 18.573/2015.

16. Posso utilizar créditos acumulados para quitar o Auto de Infração?

Sim, é possível utilizar créditos acumulados de ICMS para quitar o auto de infração, conforme as normas do RICMS/2017.

17. Posso pagar apenas parte do crédito tributário se discordar de uma parte?

Sim, é permitido pagar parte do crédito tributário, desde que o pagamento seja feito dentro do prazo e com os descontos correspondentes. A redução de multa será proporcional ao valor pago.

A autorregularização é um mecanismo oferecido pela Receita Estadual do Paraná que permite aos contribuintes corrigirem inconsistências detectadas pelo Fisco, sem a aplicação de multas, desde que o pagamento seja feito com a devida atualização de juros. Esse procedimento é um benefício que possibilita regularizar determinadas pendências fiscais de forma simplificada e sem a incidência de penalidades, desde que atendidas as condições estabelecidas pela Receita Estadual.

Aqui estão algumas perguntas e respostas comuns relacionadas à autorregularização:

1. O que é Autorregularização?

A autorregularização é a possibilidade de o contribuinte regularizar inconsistências apontadas pela Receita Estadual sem a aplicação de multas, apenas com o pagamento dos juros de mora.

2. Qual o critério utilizado para emissão da comunicação de inconsistências?

A Receita Estadual emite a comunicação com base em divergências encontradas por meio de cruzamento de dados fornecidos pelos contribuintes, dados recebidos de outras fontes ou através de convênios de cooperação mútua.

3. Como o contribuinte é notificado sobre a autorregularização?

A notificação pode ser enviada via correios para o endereço da empresa ou por e-mail para o sócio ou representante cadastrado no portal Receita/PR e ao contabilista.

4. O contribuinte pode verificar se há inconsistências para regularizar sem ter recebido a comunicação?

Sim, o sócio ou contabilista do estabelecimento pode acessar o Portal da Receita Estadual e consultar a opção de autorregularização, inserindo o CPF, CAD/ICMS ou CNPJ para verificar se existem pendências.

5. Em quais casos não é possível utilizar a autorregularização?

Não será possível realizar a autorregularização nos seguintes casos:

Se o contribuinte não recebeu a comunicação ou não constar informações no Portal de Serviços.

Se o contribuinte estiver sob ação fiscal.

6. Como proceder se o prazo para autorregularização já expirou?

Caso o prazo tenha vencido, o contribuinte pode efetuar o pagamento através de Denúncia Espontânea. Isso requer que ele:

Elabore uma planilha apurando os valores devidos, organizados por mês/ano de referência.

Emita uma GR-PR para cada mês/ano de referência.

Faça o pagamento e aguarde a Notificação para Apresentação de Defesa Prévia, onde apresentará a GR-PR recolhida e a planilha de valores.

7. Contribuinte sob ação fiscal pode utilizar a autorregularização?

Não. O contribuinte que estiver sob ação fiscal não poderá utilizar a autorregularização, pois o comunicado não será emitido nesses casos.

8. A autorregularização admite o contraditório?

Não, a autorregularização não permite o contraditório. Trata-se de um procedimento simplificado, semelhante à denúncia espontânea, sem a necessidade de contestação ou discussão prévia.

9. Qual a base legal para a autorregularização?

A autorregularização está fundamentada nos parágrafos 3º a 5º do artigo 39 da Lei nº 11.580/1996, e na Norma de Procedimento Fiscal nº 99/2013.

10. Posso emitir uma segunda via ou reimprimir a GR-PR?

Sim, é possível gerar ou reimprimir a GR-PR quantas vezes forem necessárias até a data de vencimento, através da opção “Visualizar Guias Geradas” ou “Gerar GR-PR” no portal da Receita Estadual.

Esses procedimentos têm como objetivo facilitar a regularização de pendências fiscais de forma mais ágil e sem as consequências de uma autuação. No entanto, é fundamental que o contribuinte atenda aos prazos estabelecidos para evitar complicações, como o início de uma ação fiscal.

Justificativas

Caso o contribuinte discorde das inconsistências apontadas pela Receita Estadual, quais procedimentos deverá adotar?

O contribuinte deverá apresentar sua justificativa diretamente no Portal de Serviços Receita/PR, explicando os motivos pelos quais discorda das inconsistências. Não é necessário enviar documentos comprobatórios, nem protocolizá-los. O Fisco analisará a justificativa.

Como saber se a Receita Estadual acatou a minha justificativa?

Caso a justificativa seja não acatada, a Receita Estadual iniciará a ação fiscal por meio de notificação. Se a justificativa for aceita, o contribuinte não receberá resposta formal; o status da pendência será alterado no sistema.

Para a justificativa da Autorregularização serão exigidos documentos comprobatórios?

Não é exigido o envio de documentos no momento da justificativa. No entanto, a Receita Estadual pode, futuramente, solicitar documentos para verificar as justificativas apresentadas.

O prazo para a Autorregularização é reaberto se a justificativa não for aceita?

Não, se a justificativa for rejeitada, o prazo para autorregularização não será reaberto. O contribuinte deverá regularizar a pendência por meio de outros mecanismos, como a Denúncia Espontânea.

Já fiz a justificativa no sistema. Posso alterar a qualquer tempo e emitir a GR-PR para pagamento, ou vice-versa?

Sim, o contribuinte pode alterar suas escolhas e justificar novamente, ou emitir a GR-PR para pagamento quantas vezes forem necessárias, desde que dentro do prazo estabelecido no comunicado de autorregularização.

Caso o contribuinte discorde parcialmente das inconsistências apresentadas pela Receita Estadual, qual procedimento deverá adotar?

O contribuinte deve justificar apenas os itens com os quais discorda e, para os demais itens, pode emitir a GR-PR para efetuar o pagamento. Ou seja, a autorregularização pode ser feita parcialmente.


Parcelamento

Será oportunizado o parcelamento dos valores referentes às inconsistências apontadas na comunicação?

Não, o programa de Autorregularização não permite o parcelamento dos valores devidos. O pagamento deve ser feito integralmente, no prazo estabelecido.


Regularização / Pagamento

Como proceder para efetuar a Autorregularização?

Após receber a comunicação, o contribuinte deve acessar o Portal de Serviços Receita/PR e consultar as pendências. No portal, será possível visualizar as divergências, justificar ou emitir a GR-PR para efetuar o pagamento. Acesse o portal aqui.

Qual a data limite para regularização ou justificativa?

A data limite para regularização é sempre indicada no comunicado de autorregularização que o contribuinte recebe.

Em que momento o contribuinte terá suas divergências sanadas?

As divergências são consideradas sanadas após o pagamento da GR-PR. Se o contribuinte apresentou justificativas e elas foram aceitas, a pendência também será regularizada.

Após efetuar o pagamento, preciso apresentar o comprovante na Agência da Receita Estadual?

Não, após o pagamento, não é necessário comparecer à Agência da Receita Estadual nem apresentar o comprovante. O pagamento será verificado eletronicamente pelo Fisco. Porém, caso haja algum recolhimento parcial ou erro, o Fisco poderá solicitar comprovantes.

Após efetuar o pagamento, consultei o portal da Autorregularização e constatei que o valor ainda se encontra pendente. Preciso fazer algo?

Não, o processamento e registro do pagamento são feitos até o 5º dia útil do mês seguinte ao pagamento. O contribuinte deve aguardar esse período para que a regularização seja confirmada no portal.

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