A Escrituração Fiscal Digital (EFD), também conhecida como SPED Fiscal, é um arquivo digital que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das Unidades Federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
Este arquivo deverá ser assinado digitalmente e transmitido, via internet, contendo as informações que anteriormente eram escrituradas nos seguintes livros:
– Livro Registro de Entradas;
– Livro Registro de Saídas;
– Livro Registro de Inventário;
– Livro Registro de Apuração do IPI;
– Livro Registro de Apuração do ICMS;
– Documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP).
De acordo com o item 9 da Norma de Procedimento Fiscal 56/2015, todos os contribuintes paranaense estão obrigados à EFD, exceto:
– Microempreendedor Individual – SIMEI;
– ME e EPP optante pelo Simples Nacional.
OBS.: A entrega da EFD dispensa o contribuinte de entregar o SINTEGRA, conforme item 10 da Norma de Procedimento Fiscal 56/2015.
O arquivo digital com as informações da Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá ser enviado até o dia 20 do mês seguinte ao de apuração.
O prazo para entrega do arquivo está previsto no artigo 382 do RICMS/PR.
Retificação
Conforme artigo 388 do RICMS/PR e o item 21 da Norma de Procedimento Fiscal n° 56/2015, o contribuinte poderá retificar a EFD:
a) até a data fixada para envio da EFD, independentemente de autorização do fisco;
b) até o último dia do terceiro mês subsequente ao mês da apuração, independentemente de autorização do fisco, com observância do disposto nos §§ 5° e 6° do artigo 388 do RICMS/PR;
c) após o prazo de que trata a alínea “b”, mediante autorização do fisco, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-lo por meio de lançamentos corretivos.
A retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Ressalta-se que o § 6° do artigo 388 do RICMS/PR determina que não produzirá efeitos a retificação de EFD:
a) de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
b) cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
c) transmitida em desacordo com o artigo 388 do RICMS/PR.
Os prazos para o envio do Registro 1400 da EFD, são divulgados por meio de Norma de Procedimento Fiscal. Referente ao ano de 2019, o envio deve ser feito até o dia 14.06.2019, conforme o artigo 5° da Norma de Procedimento Fiscal Conjunta CRE/ASEC n° 001/2018.
A geração do arquivo deverá ser feita observando-se o layout estabelecido no Ato COTEPE 09/2008 e as regras previstas na Norma de Procedimento Fiscal 56/2015, devendo ser enviado através do Programa Validador da EFD, cujo download pode ser realizado através do link http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd
De acordo com o art. 3°, § 1°, inciso XXIII, do Anexo I do RICMS/PR, será aplicada multa de 20 UPF/PR, por mês de apuração do imposto, ao contribuinte que não transmitir a EFD – Escrituração Fiscal Digital, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação, ou transmiti-la indevidamente sem movimento ou com omissão de dados obrigatórios, ou com dados incorretos, incompletos ou inverídico.
Unidade Padrão Fiscal do Paraná – UPF/PR.