Alíquotas de ICMS do Estado de São Paulo
| NCM | Descrição | Alíquota | Adicional alíquota | Base-legal | Observações |
|---|---|---|---|---|---|
| - | Operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior (regra geral) | 18%. | Artigo 52, inciso I, do RICMS/SP | ||
| 9018.32.19 | Agulhas descartáveis | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XV, alínea "e", do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 2207.10.00 | Álcool etílico anidro carburante | 25%. | Artigo 55, inciso XXVI, do RICMS/SP | ||
| - | Álcool etílico hidratado carburante | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso VI, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9030.33.2 | Amperímetros | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 149 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9030.89.20 | Analisador de espectro de frequência | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 156 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9030.89.10 | Analisador lógico de circuito digitais | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 155 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 121 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8404.10.20 | Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8403 | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 6 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9027.20.2 | Aparelhos de eletroforese | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 123 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9022.19.99 | Aparelhos de raio X e aparelhos que utilizem radiações para uso industrial | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 108 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8516.79.90 | Aparelhos de sauna elétricos | 25%. | Artigo 55, inciso XII, do RICMS/SP | ||
| 8443.32.99 | Aparelhos de teleimpressão | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 44 do Anexo Único da Resolução SF 31/2025 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9027.80.14 | Aparelhos medidores de PH | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 137 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8428.39.10 | Aparelhos para empurrar vagonetas de minas, transportadores para transbordo ou basculamento de vagões, vagonetas etc. e equipamentos semelhantes de manipulação de veículos ferroviários | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 40 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8421.21.00 | Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto do tipo doméstico | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 26 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8421.22.00 | Aparelhos para filtrar ou depurar bebidas, exceto água | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 27 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8479.89.91 | Aparelhos para limpar peças por ultrassom | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 67 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8424.81.1 | Aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola ou horticultura | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 18 do Anexo II da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9031.80.99 | Aparelhos para trabalho de medição, com sistema pneumático | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 172 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8517.12.11 | Aparelhos transmissores e receptores (do tipo "walkie-talkie") | 25%. | Artigo 55, inciso XIII, do RICMS/SP | ||
| 8423.82.00 | Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 31 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8423.89.00 | Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, de capacidade superior a 5.000 kg | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 33 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| - | Areia | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso IV, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 93 | Armas e munições, suas partes e acessórios | 25%. | Artigo 55, inciso IX, do RICMS/SP | ||
| 8801.00.00 | Asas-delta, balões e dirigíveis | 25%. | Artigo 55, inciso VII, do RICMS/SP | ||
| 9401 | Assentos (exceto os classificados no código 9401.20.00) | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XIII, alínea "a", do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP Está alíquota de 12%, aplica-se apenas nas operações de saída, porém, pode ser aplicado em alguns casos de diferencial de alíquotas, conforme Consulta nº 8.830/2016. |
| - | Ave em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso II, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8802.20.10 | Aviões agrícolas, a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica: - de peso não superior a 2.000 Kg, vazios - de peso superior a 2.000 Kg, mas não superior a 15.000 Kg, vazios | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 31 do Anexo II da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8802.30.10 | Aviões agrícolas, a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica: - de peso não superior a 2.000 Kg, vazios - de peso superior a 2.000 Kg, mas não superior a 15.000 Kg, vazios | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 31 do Anexo II da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8803.10.00 | Aviões agrícolas, a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica: - de peso não superior a 2.000 Kg, vazios - de peso superior a 2.000 Kg, mas não superior a 15.000 Kg, vazios | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 31 do Anexo II da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8803.20.00 | Aviões agrícolas, a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica: - de peso não superior a 2.000 Kg, vazios - de peso superior a 2.000 Kg, mas não superior a 15.000 Kg, vazios | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 31 do Anexo II da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8803.30.00 | Aviões agrícolas, a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica: - de peso não superior a 2.000 Kg, vazios - de peso superior a 2.000 Kg, mas não superior a 15.000 Kg, vazios | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 31 do Anexo II da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8803.90.00 | Aviões agrícolas, a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica: - de peso não superior a 2.000 Kg, vazios - de peso superior a 2.000 Kg, mas não superior a 15.000 Kg, vazios | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 31 do Anexo II da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8423.81.10 | Balança de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas, de capacidade não superior a 30 kg. | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 7 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8423.82.00 | Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 17 do Anexo II da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8423.82.00 | Balanças de bancada, de piso ou de plataforma, de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 32 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8423.89.00 | Balanças de bancada, de piso ou de plataforma, de capacidade superior a 5.000 kg | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 34 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9016.00.90 | Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos: outras | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 102 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9016.00.10 | Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos: sensíveis a pesos não superiores a 0,2mg | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 102 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9031.20 | Bancos de ensaio | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 161 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8430.10.00 | Bate-estaca e arranca-estacas | 12%. | 1,3 | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 49 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 2204 | Bebidas alcoólicas | 25%. | Artigo 55, inciso II, do RICMS/SP | ||
| 2205 | Bebidas alcoólicas | 25%. | Artigo 55, inciso II, do RICMS/SP | ||
| 2203 | Bebidas alcoólicas | *20%. ou 22%. | Artigo 54-A do RICMS/SP | Conforme o art. 56-C do RICMS/SP, a alíquota relativa a bebidas alcoólicas (NCM 2203), prevista no artigo 54-A do RICMS/SP, é de 20%.. Porém, está alíquotas nas operações destinadas a consumidor final localizado no Estado de São Paulo, serão somados dois pontos percentuais, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - totalizando, portanto, uma carga tributária de 22%.. | |
| 2208 | Bebidas alcoólicas (exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300) | 25%. | Artigo 55, inciso II, do RICMS/SP | ||
| 9005.10 | Binóculos | 25%. | Artigo 55, inciso XIV, do RICMS/SP | ||
| 9031.80.99 | Blocos padrões prismáticos, metros padrões ou quaisquer outros instrumentos semelhantes de precisão | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 173 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9506.61 | Bolas de tênis | 25%. | Artigo 55, inciso XX, do RICMS/SP | ||
| 9504.20.00 | Bolas e tacos de bilhar | 25%. | Artigo 55, inciso XVI, do RICMS/SP | ||
| 9506.32 | Bolas para golfe | 25%. | Artigo 55, inciso XXIII, do RICMS/SP | ||
| 8414.10.00 | Bombas de vácuo | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 17 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8413.40.00 | Bombas para concreto | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 13 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8413.81.00 | Bombas para uso exclusivamente na produção agrícola | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 12 do Anexo II da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8473.30.32 | Braços posicionadores de cabeças magnéticas | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 28 do Anexo Único da Resolução SF 31/2009 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8429.11 | Bulldozers e Angledozers: de lagartas | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 42 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8429.19 | Bulldozers e Angledozers: outros | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 42 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8443.99.12 | Cabeças de impressão | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 25 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8443.99.22 | Cabeças de impressão | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 25 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8473.30.33 | Cabeças magnéticas | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 29 do Anexo Único da Resolução SF 31/2010 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 9614.20 | Cachimbos | 25%. | Artigo 55, inciso XXIV, do RICMS/SP | ||
| 8403.10 | Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402 | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 5 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9017.30.90 | Calibres | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 106 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9027.80.11 | Calorímetros | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 134 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9006.10 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 95 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8705.10 | Caminhões-guindastes | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 90 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8429.51 | Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 46 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8427.90.00 | Carregadores para serem acoplados a trator agrícola | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 21 do Anexo II da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8707.90.90 | Carrocerias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, e incluídas as cabines, exclusivamente do tipo frigorífico para transporte de mercadorias perecíveis | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 92 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9504.40 | Cartas para jogar | 25%. | Artigo 55, inciso XVII, do RICMS/SP | ||
| 3921.90.1 | Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XIV, alínea "a", do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP Está alíquota de 12%., aplica-se apenas nas operações de saída. |
| 3921.90.90 | Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XIV, alínea "a", do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP Está alíquota de 12%., aplica-se apenas nas operações de saída. |
| 8536.50.90 | Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 62 do Anexo Único da Resolução SF 31/2043 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8534.00.00 | Circuitos impressos | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 59 do Anexo Único da Resolução SF 31/2040 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8473.29.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 23 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8473.29.90 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 23 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8443.99.60 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 105 do Anexo Único da Resolução SF 31/2102 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8542.33.1 | Circuitos integrados eletrônicos amplificadores híbridos | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 81 do Anexo Único da Resolução SF 31/2070 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8542.31.10 | Circuitos integrados eletrônicos não montados | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 77 do Anexo Único da Resolução SF 31/2065 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| - | Clara pasteurizada desidratada ou resfriada | 7%. | Artigo 53-A, inciso II, do RICMS/SP | ||
| 8472.90.5 | Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 22 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8542.90.20 | Coberturas para encapsulamento (cápsulas) | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 83 do Anexo Único da Resolução SF 31/2072 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| - | Coelho em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso II, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8414.80.90 | Coifas (exaustores), exclusivamente coifas com dimensão horizontal superior a 300 cm | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 20 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9404.2 | Colchões | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XIII, alínea "d", do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP Está alíquota de 12%., aplica-se apenas nas operações de saída. |
| 9027.50.10 | Colorímetros | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 127 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 7326.90.90 | Comedouros para animais de ferro ou aço | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 4 do Anexo II da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8429.40.00 | Compactadores e rolos ou cilindros compressores | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 45 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9031.80.99 | Comparadores e indicadores, com tolerância máxima de 0,001mm | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 171 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 7308.90.90 | Comportas de represas | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 1 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8414.80.11 | Compressores de ar estacionários, de pistão | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 18-A do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8414.40 | Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 18 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9031.80.40 | Computador de bordo | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 97 do Anexo Único da Resolução SF 31/2089 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8532.24 | Condensador com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 54 do Anexo Único da Resolução SF 31/2035 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8532.25 | Condensador com dielétrico de papel ou de plástico | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 55 do Anexo Único da Resolução SF 31/2036 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8532.23 | Condensador com dielétricos de cerâmica de 1 camada | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 53 do Anexo Único da Resolução SF 31/2034 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8532.22.00 | Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 52 do Anexo Único da Resolução SF 31/2033 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8532.30. | Condensadores variáveis ou ajustáveis | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 57 do Anexo Único da Resolução SF 31/2038 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8536.90.40 | Conectores para circuito impresso | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 64 do Anexo Único da Resolução SF 31/2045 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 9505.90.00 | Confetes e serpentinas | 25%. | Artigo 55, inciso XVIII, do RICMS/SP | ||
| 8473.30.31 | Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 27 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 9028.30 | Contadores de eletricidade | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 142 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9028.30.11 | Contadores de eletricidade monofásicos digitais Contadores de eletricidade bifásicos digitais Contadores de eletricidade trifásicos digitais | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 93 do Anexo Único da Resolução SF 31/2082 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 9028.30.21 | Contadores de eletricidade monofásicos digitais Contadores de eletricidade bifásicos digitais Contadores de eletricidade trifásicos digitais | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 93 do Anexo Único da Resolução SF 31/2083 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 9028.30.31 | Contadores de eletricidade monofásicos digitais Contadores de eletricidade bifásicos digitais Contadores de eletricidade trifásicos digitais | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 93 do Anexo Único da Resolução SF 31/2084 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 9028.10 | Contadores de gases | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 140 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9028.20 | Contadores de líquido | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 141 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9028.20.10 | Contadores de líquidos de peso inferior ou igual a 50 Kg | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 92 do Anexo Único da Resolução SF 31/2081 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 9032.89.90 | Controlador de demanda de energia elétrica | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 185 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8530.80.90 | Controlador de tráfego | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 50 do Anexo Único da Resolução SF 31/2031 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 9032.89.2 | Controladores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 181 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8504.40.50 | Conversores estáticos, exceto para uso em aeronáutica: conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 82 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8504.40.30 | Conversores estáticos, exceto para uso em aeronáutica: de corrente contínua | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 82 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8504.40.2 | Conversores estáticos, exceto para uso em aeronáutica: retificadores, exceto carregadores de acumuladores | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 82 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8430.3 | Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 50 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9031.80.99 | Crioscópio eletrônico digital para leite | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 164 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8541.60 | Cristais piezoelétricos montados | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 76 do Anexo Único da Resolução SF 31/2064 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 9027.20.1 | Cromatógrafos | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 122 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9025.80.00 | Densímetros, higrómetros | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 114 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9027.80.13 | Densitómetros | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 136 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 3306.10.00 | Dentifrício | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XVIII, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8471.90.14 | Digitalizadores de imagens ("scanners") | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 10 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 9031.80.11 | Dinamômetros | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 165 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8541.40.11 | Diodo emissor de luz ("LED") | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 73 do Anexo Único da Resolução SF 31/2056 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8541.40.21 | Diodo emissor de luz ("LED") | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 73 do Anexo Único da Resolução SF 31/2057 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 9013.80.10 | Dispositivo de cristais líquidos ("LCD") | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 87 do Anexo Único da Resolução SF 31/2076 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8414.59.90 | Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial (subitem 2.1.), com as quais formem um conjunto completo: ventiladores | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 13 do Anexo II da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8414.80.1 | Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial (subitem 2.1.), com as quais formem um conjunto completo: compressores de ar | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 13 do Anexo II da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8414.80.90 | Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial (subitem 2.1.), com as quais formem um conjunto completo: coifas (exaustores) | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 13 do Anexo II da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8479.89.12 | Distribuidores e dosadores de sólidos ou líquidos | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 66 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8704.10 | 'Dumpers" concebidos para serem utilizados fora das rodovias | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 89 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8505.90.10 | Eletroímãs | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 83 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8428.10 | Elevadores e monta cargas | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XV, alínea "a", do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| - | Embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 unidades | 7%. | Artigo 53-A, inciso III, do RICMS/SP | ||
| 8903 | Embarcações de esporte e de recreio | 25%. | Artigo 55, inciso VIII, do RICMS/SP | ||
| - | Energia elétrica - conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 kWh | 25%. | Artigo 52, inciso V, alínea "b", do RICMS/SP | ||
| - | Energia elétrica - conta residencial que apresentar consumo mensal de até 200 kWh | 12%. | 1,3% | Artigo 52, inciso V, alínea "a", do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| - | Energia elétrica - utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS | 12%. | 1,3% | Artigo 52, inciso V, alínea "d", do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| - | Energia elétrica - utilizada no transporte público eletrificado de passageiros | 12%. | 1,3% | Artigo 52, inciso V, alínea "c", do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8428.40 | Escadas e tapetes rolantes | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XV, alínea "b", do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9603.21.00 | Escovas de dentes e para dentadura (exceto elétricas) | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XVIII, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9027.30.20 | Espectrofotômetro | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 125 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9027.30.1 | Espectrómetros e espectrógrafos | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 124 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9022.19.10 | Espectrómetros ou espectrógrafos de raio X | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 107 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9027.50.90 | Espectroscópios | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 129 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9506.29.00 | Esquis aquáticos | 25%. | Artigo 55, inciso XXI, do RICMS/SP | ||
| 7326.90.90 | Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 5 do Anexo II da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9031.80.99 | Estetoscópio para exame de máquinas ou motores | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 174 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8473.40.90 | Exclusivamente - mecanismo disparador de cédulas/documentos | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 32 do Anexo Único da Resolução SF 31/2013 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8419.19.90 | Exclusivamente aquecedores para óleo combustível | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 23 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8418.99.00 | Exclusivamente condensador frigorífico e evaporador frigorífico | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 22 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9030.84.90 | Exclusivamente equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 95 do Anexo Único da Resolução SF 31/2086 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8421.29.90 | Exclusivamente filtro a vácuo | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 29 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8504.40.90 | Exclusivamente fonte de alimentação chaveada, utilizada em equipamento das posições 8443.3 e 8471. | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 42 do Anexo Único da Resolução SF 31/2023 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8501.31.20 | Exclusivamente gerador de corrente contínua com controle fino para análise columétrica de substâncias químicas por reações eletrolíticas | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 38 do Anexo Único da Resolução SF 31/2019 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 6909.12.20 | Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 2 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 6909.19.20 | Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 2 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 7116.20.20 | Exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 3 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8511.80.30 | Exclusivamente ignição eletrônica digital para veículos automotores | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 43 do Anexo Único da Resolução SF 31/2024 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8501.31.10 | Exclusivamente motor de passo tipo híbrido com 2 ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 37 do Anexo Único da Resolução SF 31/2018 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 9025.90 | Exclusivamente partes e acessórios para sensores de temperatura | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 90 do Anexo Único da Resolução SF 31/2079 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8409.99.9 | Exclusivamente partes e acessórios, equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 5 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8536.49.00 | Exclusivamente relé digital para energia elétrica | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 61 do Anexo Único da Resolução SF 31/2042 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 9030.40.90 | Exclusivamente testador de aparelhos telefônicos | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 94 do Anexo Único da Resolução SF 31/2085 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 9032.89.82 | Exclusivamente transmissor digital de temperatura | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 101 do Anexo Único da Resolução SF 31/2095 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8473.30.39 | Exclusivamente: - acionador ("driver") de disco flexível; - transportador ("driver") de fita magnética; - chassi de unidade de disco magnético | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 30 do Anexo Único da Resolução SF 31/2011 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8530.10.90 | Exclusivamente: - aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuitos de via; - intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens; - aparelhos de telecomando e tele-sinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas ou semelhantes | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 49 do Anexo Único da Resolução SF 31/2030 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8443.99.19 | Exclusivamente: - cabeçote impressor; - outras, para aparelhos de Fac-Símile | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 45 do Anexo Único da Resolução SF 31/2026 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8537.10.1 | Exclusivamente: - comando numérico computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000 V; - comando numérico com capacidade de interpolação simultânea de até 10 (dez) eixos | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 65 do Anexo Único da Resolução SF 31/2046 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8471.90.90 | Exclusivamente: - compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais; - unidade de derivação digital/analógica; - conversor analógico/digital (A/D) ou digital/analógico (D/A); - máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições; - máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas; - adaptador de interface; - outras máquinas de tratamento da informação, não especificada | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 21 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8532.29 | Exclusivamente: - condensador com dielétrico de mica; - outros condensadores fixos | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 56 do Anexo Único da Resolução SF 31/2037 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8530.10.10 | Exclusivamente: - controlador digital automático de trens (ATC); - controlador digital para controle de tráfego rodoviário | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 48 do Anexo Único da Resolução SF 31/2029 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 9032.89.90 | Exclusivamente: - controladores digitais unimalha ("single-loop") e multi-malha; - transmissor digital; - indicador digital de alarme; - programador de "set-point"; - controlador digital de demanda de energia elétrica; - unidade de supervisão e controle; - conversor universal de sinais | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 102 do Anexo Único da Resolução SF 31/2096 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 9031.80.91 | Exclusivamente: - conversores de sinais analógicos para processos industriais; - indicadores de posição por coordenadas, próprio para máquinas ferramentas | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 99 do Anexo Único da Resolução SF 31/2092 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 9031.80.99 | Exclusivamente: - conversores de sinais analógicos para processos industriais; - indicadores de posição por coordenadas, próprio para máquinas ferramentas | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 99 do Anexo Único da Resolução SF 31/2093 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 9025.19.90 | Exclusivamente: - indicadores digitais de temperatura de painéis; - termômetro digital portátil | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 88 do Anexo Único da Resolução SF 31/2077 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 9025.80.00 | Exclusivamente: - indicadores digitais de umidade relativa; - indicadores controladores de temperatura digital | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 89 do Anexo Único da Resolução SF 31/2078 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8471.90.19 | Exclusivamente: - leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições; - leitoras ou perfuradoras de fita de papel; - leitora óptica (unidade periférica); - leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7) | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 20 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8414.59.90 | Exclusivamente: - microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua; - microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m/H; - ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou "Blower" alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 6 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8537.10.90 | Exclusivamente: - quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais; - controlador digital de processo | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 66 do Anexo Único da Resolução SF 31/2047 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8536.41.00 | Exclusivamente: - relés para tensão não superior a 60 V para máquinas de estatística; - relés digital para energia elétrica, para tensão não superior a 60 V | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 60 do Anexo Único da Resolução SF 31/2041 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8517.61.49 | Exclusivamente: - sistema de comunicação para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados; - rádio digital | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 46 do Anexo Único da Resolução SF 31/2027 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8471.90.12 | Exclusivamente: - unidade leitora de código de barras; - sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, através de leitura de código de barras | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 19 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8473.30.4 | Exclusivamente: -circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente; -circuito eletrônico padrão para controle de "single-loop", microprocessado, programável e parametrizável remotamente; -placa gráfica para monitor de alta resolução; -placa de Circuito Impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos; -módulo de memória "SIMM" ou "DIMM" montado em placa de circuito impresso. | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 31 do Anexo Único da Resolução SF 31/2012 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8443.99.29 | Exclusivamente: -gabinete para impressora; - tracionador de papel | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 104 do Anexo Único da Resolução SF 31/2101 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8443.99.19 | Exclusivamente: -tambor de Impressão para Impressora de Linha; -armadura para Cabeçote de Impressão; -cintas de caracteres | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 26 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8421.19.90 | Extratores centrífugos de mel | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 16 do Anexo II da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| - | Farinha de trigo | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso III, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9030.89.40 | Fasímetro | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 158 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 7313.00.00 | Ferros e aços não planos comuns - arames: farpados | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso VII e § 1º, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 7217.20.90 | Ferros e aços não planos comuns - arames: galvanizados | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso VII e § 1º, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 7217.90.00 | Ferros e aços não planos comuns - arames: plastificados | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso VII e § 1º, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 7308.40.00 | Ferros e aços não planos comuns - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso VII e § 1º, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 7214.20.00 | Ferros e aços não planos comuns - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso VII e § 1º, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 7214.99.90 | Ferros e aços não planos comuns - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: outras | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso VII e § 1º, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 7214.99.10 | Ferros e aços não planos comuns - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: outras: de seção circular | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso VII e § 1º, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 7214.91.00 | Ferros e aços não planos comuns - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: outras: de seção transversal retangular | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso VII e § 1º, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 7213.10.00 | Ferros e aços não planos comuns - fio-máquina de ferro ou aços não ligados: dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso VII e § 1º, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 7213.20.00 | Ferros e aços não planos comuns - fio-máquina de ferro ou aços não ligados: outros, de aços para tornear | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso VII e § 1º, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 7326.20.00 | Ferros e aços não planos comuns - gabião | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso VII e § 1º, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 7314.20.00 | Ferros e aços não planos comuns - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso VII e § 1º, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 7317.00.20 | Ferros e aços não planos comuns - grampos de fio curvado | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso VII e § 1º, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 7314.39.00 | Ferros e aços não planos comuns - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção: de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso VII e § 1º, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 7314.31.00 | Ferros e aços não planos comuns - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção: galvanizadas | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso VII e § 1º, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 7314.41.00 | Ferros e aços não planos comuns - outras telas metálicas, grades e redes: galvanizadas | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso VII e § 1º, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 7314.42.00 | Ferros e aços não planos comuns - outras telas metálicas, grades e redes: recobertas de plásticos | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso VII e § 1º, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 7217.10.90 | Ferros e aços não planos comuns - perfis de ferro ou aços não ligados: fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso VII e § 1º, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 7216.32.00 | Ferros e aços não planos comuns - perfis de ferro ou aços não ligados: perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso VII e § 1º, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 7216.21.00 | Ferros e aços não planos comuns - perfis de ferro ou aços não ligados: perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso VII e § 1º, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 7216.22.00 | Ferros e aços não planos comuns - perfis de ferro ou aços não ligados: perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso VII e § 1º, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 7216.31.00 | Ferros e aços não planos comuns - perfis de ferro ou aços não ligados: perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso VII e § 1º, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 7216.10.00 | Ferros e aços não planos comuns - perfis de ferro ou aços não ligados: perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso VII e § 1º, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 7317.00.90 | Ferros e aços não planos comuns - pregos | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso VII e § 1º, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8421.39.10 | Filtros eletrostáticos, exclusivamente para filtros acima de 500 kg | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 30 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8421.29.30 | Filtros prensas | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 27 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8544.42.00 | Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 86 do Anexo Único da Resolução SF 31/2075 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 3604.10 | Fogos de artifício | 25%. | Artigo 55, inciso X, do RICMS/SP | ||
| - | Fornecimento de alimentação aludido no inciso II do artigo 2º, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas (excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas) | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XII, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP De acordo com o artigo 2º, inciso II, do RICMS/SP, fica disposto que sobre a ocorrência do fato gerador no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes. |
| 8541.40.13 | Fotodiodos | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 74 do Anexo Único da Resolução SF 31/2058 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8541.40.25 | Fotodiodos | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 74 do Anexo Único da Resolução SF 31/2059 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8541.40.31 | Fotodiodos | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 74 do Anexo Único da Resolução SF 31/2060 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 3705.90.10 | Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("Chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 1 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 9027.50.20 | Fotómetros | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 128 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9030.89.30 | Freqüencímetro | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 157 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 24 | Fumo e seus sucedâneos manufaturados | *30%. ou 32%. | Artigo 55-A do RICMS/SP | Conforme artigo 55-A e 56-C do RICMS/SP, a alíquota relativa a fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da TIPI, é de 30%.. A esta alíquota nas operações destinadas a consumidor final localizado no Estado de São Paulo, serão somados dois pontos percentuais, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - totalizando, portanto, uma carga tributária de 32%.. | |
| - | Gado bovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso II, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| - | Gado caprino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso II, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| - | Gado ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso II, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| - | Gado suíno em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso II, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9030.39.90 | Galvanômetros | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 150 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 2710.12.51 | Gasolina | 25%. | Artigo 55, inciso XXVI, do RICMS/SP | ||
| 2710.12.59 | Gasolina | 25%. | Artigo 55, inciso XXVI, do RICMS/SP | ||
| - | Gema pasteurizada desidratada ou resfriada; | 7%. | Artigo 53-A, inciso II, do RICMS/SP | ||
| 8501.64.00 | Geradores de corrente alternada (alternadores), de potência superior a 750 kVA | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 75 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8501.31.20 | Geradores de corrente contínua, de potência não superior a 750 W | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 75 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8414.80.90 | Geradores de êmbolos livres | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 19 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8543.20.00 | Geradores de sinais | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 85 do Anexo Único da Resolução SF 31/2074 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8502 | Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 76 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9026.10.29 | Indicador de nível não registrador, exceto elétrico ou eletrónico | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 116 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9026.10.29 | Indicador de nível registrador, exceto elétrico ou eletrónico | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 117 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9031.80.99 | Indicador de posição por coordenadas, próprios para máquinas-ferramentas | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 175 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9027.80.99 | Indicadores de tempo de exposição | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 126 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8471.60.53 | Indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball", por exemplo) | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 12 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8409.91.40 | Injeção eletrônica | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 4 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8424.81.2 | Irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 19 do Anexo II da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9504.50.00 - Ex01 | Jogos eletrônicos de vídeo (video-jogo) | 25%. | Artigo 55, inciso XV, do RICMS/SP | ||
| 9504.50.00 Ex02 | Jogos eletrônicos de vídeo (video-jogo) | 25%. | Artigo 55, inciso XV, do RICMS/SP | ||
| 8425.42.00 | Macacos hidráulicos, exceto os manuais | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 35 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9026.20.10 | Manómetro | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 118 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9032.20.00 | Manostatos (pressostatos) | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 178 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8427.20.90 | Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 20 do Anexo II da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8443.19.10 | Máquina de impressão serigráfica | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 57 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9031.80.20 | Máquina para medição tridimensional | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 167 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9031.80.99 | Máquina para medir comprimento, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001mm | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 169 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9031.80.91 | Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001 mm, exclusivamente para: - sensores de deslocamento tipo óptico; - sensores de deslocamento tipo indução | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 98 do Anexo Único da Resolução SF 31/2090 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 9031.80.99 | Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001 mm, exclusivamente para: - sensores de deslocamento tipo óptico; - sensores de deslocamento tipo indução | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 98 do Anexo Único da Resolução SF 31/2091 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8471.80.00 | Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 8 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SPpara os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8429.52 | Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360 graus | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 47 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8430.61.00 | Máquinas de comprimir ou compactar | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 53 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9031.10.00 | Máquinas de equilibrar peças mecânicas, exceto balanceadores de rodas para veículos | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 160 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8434.10.00 | Máquinas de ordenhar | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 23 do Anexo II da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8543.30.00 | Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 87 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8432 | Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 8 do Anexo II da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8479.89.21 | Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 68 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8433 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437 | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 9 do Anexo II da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9024.10.20 | Máquinas e aparelhos para ensaios de metais: - Para ensaios de dureza | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 109 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9024.10.90 | Máquinas e aparelhos para ensaios de metais: Outros | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 109 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9024.10.10 | Máquinas e aparelhos para ensaios de metais: Para ensaios de tração ou compressão | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 109 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9024.80.2 | Máquinas e aparelhos para ensaios de papel, cartão, linóleo e plástico ou borracha flexíveis | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 111 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9024.80.1 | Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 110 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9031.80.99 | Máquinas e aparelhos para medição de excentricidade, passo, ângulo de precisão, perfil, regularidade de passo ou círculo primitivo de engrenagem | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 170 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8515.11.00 | Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca. Ferros e pistolas | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 85 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8456.10 | Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria por: "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 60 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8456.90.00 | Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria por: Outras | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 60 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8456.20 | Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria por: por ultra-som | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 60 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| - | Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso III, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8443.99.11 | Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 24 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8443.99.21 | Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 24 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8443.99.41 | Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 24 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| - | Medicamentos genéricos | 12%. | Artigo 54, inciso XIX, do RICMS/SP | ||
| 9026.10.1 | Medidor digital de vazão | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 91 do Anexo Único da Resolução SF 31/2080 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 9030.10.10 | Medidores de radiotividade | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 143 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8471.60.54 | Mesa digitalizadora | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 13 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 9017.30.10 | Micrómetros | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 104 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9012.10 | Microscópios (exceto ópticos) e difratógrafos | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 100 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9011.10.00 | Microscópios estereoscópicos | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 96 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9011.20.10 | Microscópios para fotomicrografia | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 97 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9011.20.30 | Microscópios para microprojeção | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 98 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 1901.20.00 | Mistura pré-preparada de farinha de trigo | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso III, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP De acordo com o Comunicado CAT 51/2001, a alíquota interna de 12%. é aplicada a todas as demais espécies de pão classificados nas subposições 1905.10 ou 1905.20, ou no código 1905.90.90, além de pão torrado, torradas e produtos assemelhados da subposição 1905.40, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Sobre o pão de especiarias da subposição 1905.20, entende-se como tal, de acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - NESH, o "produto poroso, geralmente de consistência elástica, feito de farinha de centeio ou de trigo, edulcorante (por exemplo, mel, glicose, açúcar invertido ou melaço purificado), especiarias, aromatizantes, contendo, por vezes, também, gema de ovos ou frutas. Determinados tipos de pão de especiarias apresentam-se recobertos de chocolate ou de uma cobertura cristalizada, obtida a partir de preparações de gorduras e cacau. Outros tipos de pão de especiarias podem conter açúcar ou ainda apresentam-se recobertos de açúcar |
| 8412.80.00 | Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 11 do Anexo II da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8711.30.00 | Motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos | 25%. | Artigo 55, inciso VI, do RICMS/SP | ||
| 8711.40.00 | Motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos | 25%. | Artigo 55, inciso VI, do RICMS/SP | ||
| 8711.50.00 | Motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos | 25%. | Artigo 55, inciso VI, do RICMS/SP | ||
| 8701.10.00 | Motocultores | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 26 do Anexo II da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8501.10.11 | Motor de Passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus, utilizados exclusivamente em equipamentos da posição 8471 | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 35 do Anexo Único da Resolução SF 31/2016 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8412.31 | Motores pneumáticos de movimentos retilíneos (cilindros) | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 11 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8501.10.19 | Motores utilizados em equipamentos das posições 8443.3 e 8471. Exclusivamente: - motor de corrente contínua com escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%.; - motor de corrente contínua de potência até 37,5 W; - motor de corrente contínua de 24v com duplo eixo; - motor de passo; - motores de corrente contínua, pesando até 10 (dez) Kg, sem escova e com imã permanente; - motor de imã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5 V, 17.000 RPM e 0,39 A; - motor de corrente contínua, sem escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%. | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 36 do Anexo Único da Resolução SF 31/2017 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8467.81.00 | Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 24 do Anexo II da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9403 | Móveis | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XIII, alínea "b", do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP Está alíquota de 12%., aplica-se apenas nas operações de saída, porém, pode ser aplicado em alguns casos de diferencial de alíquotas, conforme Consulta nº 8.830/2016. |
| 9030.31.00 | Multímetros sem dispositivo registrador | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 147 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 7326.90.90 | Ninhos metálicos para aves | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 6 do Anexo II da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9031.80.99 | Níveis de bolha de ar de precisão | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 168 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8429.20 | Niveladores | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 43 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| - | Óleo diesel | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso VI, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP Não será alterada a carga tributária de 12%. a adição de biodiesel ao óleo diesel, para a fabricação da mistura óleo diesel/biodiesel, desde que nas proporções definidas e autorizadas pelo órgão competente. - Artigo 54, § 4º, do RICMS/SP |
| 9030.20.30 | Oscilógrafos | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 146 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9030.20.10 | Osciloscópios digitais | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 145 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8413.50 | Outras bombas volumétricas alternativas | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 14 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8413.60 | Outras bombas volumétricas rotativas | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 15 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8413.82.00 | Outras bombas, elevadores de líquidos | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 16 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8427 | Outras empilhadeiras, outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivo de elevação | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 39 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8207.90 | Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas ferramentas | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 4 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8452.29.90 | Outras máquinas de costura; para remalhar | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 59 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8430.41 | Outras máquinas de sondagem ou perfuração | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 51 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8430.49 | Outras máquinas de sondagem ou perfuração | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 51 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8428.90 | Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga de descarga ou de movimentação | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 41 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8436 | Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 10 do Anexo II da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9024.80.90 | Outras máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 112 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8479.82 | Outras máquinas e aparelhos para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, e emulsionar ou agitar, exceto moendas ou engenhocas, do tipo não industrial, para extração de caldo de cana-de-açúcar. | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 64 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8441.80.00 | Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 55 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8515.19.00 | Outras máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 86 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8426.4 | Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 37 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8430.50.00 | Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 52 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8430.69.1 | Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados; Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 54 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8426.91.00 | Outras máquinas e aparelhos: - próprios para serem montados em veículos rodoviários | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 38 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8465.99.00 | Outras máquinas e ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 62 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8442.30.90 | Outras máquinas, aparelhos e equipamentos | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 56 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8542.90.90 | Outras partes de circuitos integrados eletrônicos. | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 84 do Anexo Único da Resolução SF 31/2073 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 9027.90.99 | Outras partes e acesssórios dos produtos classificados na posição 9027 | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 139 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8429.59.00 | Outras pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 48 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9031.80.99 | Outro instrumento aparelho ou máquina, exceto para uso em aeronáutica | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 176 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8505.20.90 | Outros acoplamentos, embreagens, variadores, de velocidade e freios, eletromagnéticos | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 83 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9030.33.90 | Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 152 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9027.50.90 | Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 133 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9026.20.90 | Outros aparelhos para medida ou controle da pressão | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 120 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8514.40.00 | Outros aparelhos para tratamento térmico de materiais por indução ou por perdas dielétricas | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 84 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8421.19.90 | Outros centrifugadores | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 25 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8542.31.20 | Outros circuitos integrados eletrônicos monolíticos | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 78 do Anexo Único da Resolução SF 31/2066 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8542.31.90 | Outros circuitos integrados eletrônicos monolíticos | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 78 do Anexo Único da Resolução SF 31/2067 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8542.39.1 | Outros circuitos integrados híbridos | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 80 do Anexo Único da Resolução SF 31/2069 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8542.39.20 | Outros circuitos integrados monolíticos, inclusive em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers") não montados. | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 79 do Anexo Único da Resolução SF 31/2068 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8532.21.90 | Outros condensadores fixos de tântalo | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 51 do Anexo Único da Resolução SF 31/2032 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8541.10 | Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 71 do Anexo Único da Resolução SF 31/2052 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8417.80.90 | Outros fornos de laboratórios não elétricos | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 21 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9030.89.90 | Outros instrumentos e aparelhos | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 159 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9030.84 | Outros instrumentos e aparelhos com dispositivo registrador | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 154 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9031.49 | Outros instrumentos e aparelhos ópticos | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 163 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9030.10.90 | Outros instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 144 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9032.89.90 | Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 186 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9030.40 | Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicações | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 153 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9011.80.90 | Outros microscópios | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 99 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8501.40.11 | Outros motores de corrente alternada, monofásicos, de potência inferior ou igual a 15 kW, síncronos | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 75 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8501.40.21 | Outros motores de corrente alternada, monofásicos, de potência superior a 15 kW, síncronos | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 75 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8501.51 | Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 75 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8501.51.90 | Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W, com rotor de gaiola, exclusivamente para atuadores elétricos rotativos | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 39 do Anexo Único da Resolução SF 31/2020 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8501.53 | Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 75 kW | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 75 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8501.52 | Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 75 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8501.34 | Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, de potência superior a 375 kW | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 75 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8501.33 | Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, de potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 75 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8501.32 | Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 75 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8412.80.00 | Outros motores e máquinas motrizes | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 12 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8412.29.00 | Outros motores hidráulicos | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 10 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8412.21.90 | Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros), exceto para uso em aeronáutica | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 9 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8412.39.00 | Outros motores pneumáticos | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 11 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9032.89.89 | Outros para regulação e controle de grandezas não elétricas | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 184 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9025.80.00 | Outros pirómetros, exceto pirómetro óptico | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 115 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8537.20.00 | Outros quadros, painéis, consoles, para tensão superior a 1.000 V | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 67 do Anexo Único da Resolução SF 31/2048 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8716.40.00 | Outros reboques eu semirreboques | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 94 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 7309.00.90 | Outros reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço de capacidade superior a 300 litros sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífico | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 2 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8504.33.00 | Outros transformadores, de potência superior a 16KVA, mas não superior a 500KVA | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 80 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8504.32 | Outros transformadores, de potência superior a 1KVA, mas não superior a 16KVA | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 79 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8504.34.00 | Outros transformadores, de potência superior a 500KVA | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 81 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8540.60 | Outros tubos catódicos | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 70 do Anexo Único da Resolução SF 31/2051 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 9032.89.81 | Outros, para regulação ou controle de grandezas não elétricas, de pressão | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 180 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9032.89.83 | Outros, para regulação ou controle de grandezas não elétricas, de umidade | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 182 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| - | Ovo integral pasteurizado e desidratado | 7%. | Artigo 53-A, inciso II, do RICMS/SP | ||
| 4410.19.00 | Painéis de madeira industrializada | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso IX, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 4411.11.00 | Painéis de madeira industrializada | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso IX, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 4411.19.00 | Painéis de madeira industrializada | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso IX, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 4411.21.00 | Painéis de madeira industrializada | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso IX, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 4411.29.00 | Painéis de madeira industrializada | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso IX, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9017.20.00 | Pantógrafos | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 103 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 1905.10 | Pão (exceto pão francês ou de sal) | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XVI, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 1905.20 | Pão (exceto pão francês ou de sal) | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XVI, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 1905.90 | Pão (exceto pão francês ou de sal) | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XVI, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 1905.40 | Pão torrado, torradas ou produtos semelhantes | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XVI, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 4811.31.20 | Papel e cartão revestidos - Impregnados | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XIV, alínea "b", do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9017.30.20 | Paquímetros | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 105 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8449.00.9 | Partes das máquinas classificadas no código 8449.00 | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 58 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8431.31 | Partes de elevadores | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XV, alínea "c", do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9032.8 | Partes e acessórios para regulação e controle dos itens 9032.8, 8537.10.20 e 8537.10.90 | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 103 do Anexo Único da Resolução SF 31/2097 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8537.10.90 | Partes e acessórios para regulação e controle dos itens 9032.8, 8537.10.20 e 8537.10.90 | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 103 do Anexo Único da Resolução SF 31/2098 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8538.90.10 | Partes e acessórios para regulação e controle dos itens 9032.8, 8537.10.20 e 8537.10.90 | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 103 do Anexo Único da Resolução SF 31/2099 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 9032.90.99 | Partes e acessórios para regulação e controle dos itens 9032.8, 8537.10.20 e 8537.10.90 | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 103 do Anexo Único da Resolução SF 31/2100 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8201 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 7 do Anexo II da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| - | Pedra *Exceto britada conforme item 9 da resposta à consulta nº 17.439 de 2018 | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso IV, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP Conforme art. 14 do Anexo II do RICMS/SP, fica reduzida para 66,66%. base de cálculo, sobre o valor da operação, nas saídas internas de pedra britada ou de pedra-de-mão. |
| 4303.10.00 | Peleteria e suas obras e peleteria artificial | 25%. | Artigo 55, inciso V, do RICMS/SP | ||
| 4303.90.00 | Peleteria e suas obras e peleteria artificial | 25%. | Artigo 55, inciso V, do RICMS/SP | ||
| 3303 | Perfumes e cosméticos | 25%. | Artigo 55, inciso IV, do RICMS/SP | ||
| 3304 | Perfumes e cosméticos (exceto as preparações anti-solares e os bronzeadores) | 25%. | Artigo 55, inciso IV, do RICMS/SP | ||
| 3305 | Perfumes e cosméticos (exceto posição 3305.10) | 25%. | Artigo 55, inciso IV, do RICMS/SP | ||
| 3307 | Perfumes e cosméticos (exceto posição 3307.20 e códigos 3307.10.00 e 3307.90.00) | 25%. | Artigo 55, inciso IV, do RICMS/SP | Consulta nº 11.700/2016: Os desodorizantes e aromatizantes de ambientes, NCM 3307.49.00, não se caracterizam como perfumes, sujeitando-se à alíquota de 18%.. | |
| 9614.90 | Piteiras | 25%. | Artigo 55, inciso XXV, do RICMS/SP | ||
| 8430.69.90 | Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeiras rebocáveis e raspotransportadores ("scraper"), rebocáveis, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, todos do tipo utilizado exclusivamente na agricultura | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 22 do Anexo II da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9027.50.90 | Polarímetros | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 130 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9027.80.30 | Polarógrafos | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 138 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8426.19.00 | Pontes e vigas, rolantes pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos: Outros | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 36 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8426.12.00 | Pontes e vigas, rolantes pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos: Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 36 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8466.10.00 | Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 63 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8533.40.91 | Potenciômetros de carvão | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 58 do Anexo Único da Resolução SF 31/2039 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8479.89.11 | Prensas | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 65 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 4014.10.00 | Preservativos | 7%. | Artigo 53-A, inciso I, do RICMS/SP | Conforme o art. 66 do Anexo I do RICMS/SP, os preservativos são isentos do ICMS, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. | |
| - | Prestações onerosas de serviço de comunicação | 25%. | Artigo 55, inciso I, do RICMS/SP | ||
| 6811.20.00 | Produtos cerâmicos e de fibrocimento - abas, cantoneiras e outros de fibrocimento | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso VIII e § 2º, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 3214.90.00 | Produtos cerâmicos e de fibrocimento - argamassa | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso VIII e § 2º, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 7308.40.00 | Produtos cerâmicos e de fibrocimento - armações treliçadas para lajes | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso VIII e § 2º, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 6810.11.00 | Produtos cerâmicos e de fibrocimento - blocos de concreto | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso VIII e § 2º, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 6811.20.00 | Produtos cerâmicos e de fibrocimento - calhas e cumeeiras de fibrocimento | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso VIII e § 2º, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 6811.10.00 | Produtos cerâmicos e de fibrocimento - chapas onduladas de fibrocimento | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso VIII e § 2º, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 6907 | Produtos cerâmicos e de fibrocimento - ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso VIII e § 2º, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 6908 | Produtos cerâmicos e de fibrocimento - ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso VIII e § 2º, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 6811.20.00 | Produtos cerâmicos e de fibrocimento - outras chapas de fibrocimento | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso VIII e § 2º, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 6810.91.00 | Produtos cerâmicos e de fibrocimento - painéis de lajes | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso VIII e § 2º, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 6811.20.00 | Produtos cerâmicos e de fibrocimento - painéis e pranchas de fibrocimento | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso VIII e § 2º, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 6910.10.00 | Produtos cerâmicos e de fibrocimento - pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso VIII e § 2º, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 6910.90.00 | Produtos cerâmicos e de fibrocimento - pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso VIII e § 2º, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 6810.99.00 | Produtos cerâmicos e de fibrocimento - postes | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso VIII e § 2º, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 6810.99.00 | Produtos cerâmicos e de fibrocimento - pré-lajes e pré-moldados | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso VIII e § 2º, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 3918.10.00 | Produtos cerâmicos e de fibrocimento - revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso VIII e § 2º, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 6811.20.00 | Produtos cerâmicos e de fibrocimento - rufos, espigões e outros de fibrocimento | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso VIII e § 2º, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 6811.90.00 | Produtos cerâmicos e de fibrocimento - tampas de reservatórios de fibrocimento | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso VIII e § 2º, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 6811.90.00 | Produtos cerâmicos e de fibrocimento - tanques e reservatórios de fibrocimento | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso VIII e § 2º, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 6905.10.00 | Produtos cerâmicos e de fibrocimento - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso VIII e § 2º, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 6810.19.00 | Produtos cerâmicos e de fibrocimento - telhas e lajes planas pré-fabricadas | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso VIII e § 2º, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 6904.90.00 | Produtos cerâmicos e de fibrocimento - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso VIII e § 2º, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 6904.10.00 | Produtos cerâmicos e de fibrocimento - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso VIII e § 2º, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 6906.00.00 | Produtos cerâmicos e de fibrocimento - tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização, de cerâmica | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso VIII e § 2º, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9031.49.90 | Projetores de perfis | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 162 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8412.10.00 | Propulsores a reação excluídos os turborreatores e os destinados para aeronaves | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 8 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8541.40.19 | Qualquer outro dispositivo fotosensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 75 do Anexo Único da Resolução SF 31/2061 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8541.40.29 | Qualquer outro dispositivo fotosensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 75 do Anexo Único da Resolução SF 31/2062 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8541.40.39 | Qualquer outro dispositivo fotosensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 75 do Anexo Único da Resolução SF 31/2063 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8504.31.19 | Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA para frequência inferior ou igual a 60 Hz | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 40 do Anexo Único da Resolução SF 31/2021 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 2710.19.11 | Querosene de aviação | 25%. | Artigo 55, inciso XXVI, do RICMS/SP | ||
| 9506.51 | Raquetes de tênis | 25%. | Artigo 55, inciso XIX, do RICMS/SP | ||
| 8429.30.00 | Raspo-transportadores ("scrapers") | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 44 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 77 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8716.20.00 | Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para uso exclusivamente agrícola | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 28 do Anexo II da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8716.3 | Reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias, de uso exclusivamente agrícola | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 29 do Anexo II da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8528.71.90 | Receptor de sinal de televisão, com ou sem controle remoto: - via cabo; - via satélite | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 47 do Anexo Único da Resolução SF 31/2028 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8528.71.1 | Receptor-decodificador-desencriptador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo e áudio codificados | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 106 do Anexo Único da Resolução SF 31/2103 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 9026.20.90 | Redutores de pressão, exceto elétrico ou eletrónico | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 119 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9027.50.30 | Refratómetros | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 131 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9032.89.89 | Reguladores de tiragem, exceto eletrônicos | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 183 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9032.89.11 | Reguladores de voltagem eletrônicos | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 179 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 7611.00.00 | Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para materiais (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de capacidade superior a 300 litros sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífico: | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 3 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8479.50.00 | Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 33 do Anexo Único da Resolução SF 31/2014 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8482.40.00 | Rolamentos de agulhas | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 34 do Anexo Único da Resolução SF 31/2015 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 9031.80.12 | Rugosímetros | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 166 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9027.50.40 | Sacarímetros | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 132 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8419.31.00 | Secadores para produtos agrícolas | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 24 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8419.39.00 | Secadores: outros | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 14 do Anexo II da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8419.31.00 | Secadores: para produtos agrícolas | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 14 do Anexo II da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9018.31.19 | Seringas descartáveis | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XV, alínea "d", do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| - | Serviços de transporte | 12%. | Artigo 54, inciso I, do RICMS/SP | ||
| 8419.89.99 | Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria, de uso agrícola | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 15 do Anexo II da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8479.89.99 | Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 25 do Anexo II da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 7309.00.10 | Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento, para armazenamento de grãos e outros produtos agrícolas sólidos: de ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 2 do Anexo II da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 3925.10.00 | Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento, para armazenamento de grãos e outros produtos agrícolas sólidos: de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, de capacidade superior a 300 litros | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 2 do Anexo II da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9406.00.92 | Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento, para armazenamento de grãos e outros produtos agrícolas sólidos: pré-fabricados, com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 2 do Anexo II da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9406.00.91 | Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento, para armazenamento de grãos e outros produtos agrícolas sólidos: pré-fabricados, com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 2 do Anexo II da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 3004.90.99 | Soluções parenterais: água para injeção | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XVII, alínea "g", do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 3004.90.99 | Soluções parenterais: aminoácido | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XVII, alínea "q", do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 3004.90.99 | Soluções parenterais: bicarbonato de sódio a 8,4%. ou a 10%. | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XVII, alínea "h", do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 3004.90.99 | Soluções parenterais: cloreto de potássio a 10%., 15%. ou a 19,1%. | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XVII, alínea "i", do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 3004.90.99 | Soluções parenterais: dextran 40, com glicose ou com fisiológico | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XVII, alínea "i", do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 3004.90.99 | Soluções parenterais: diálise peritoneal a 1,5%. ou a 7%. | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XVII, alínea "f", do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 3004.90.99 | Soluções parenterais: dipeptiven | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XVII, alínea "r", do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 3004.90.99 | Soluções parenterais: fosfato de potássio 2mEq/ml | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XVII, alínea "l", do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 3004.90.99 | Soluções parenterais: fosfato monossódico + dissódico | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XVII, alínea "n", do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 3004.90.99 | Soluções parenterais: frutose | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XVII, alínea "s", do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 3004.90.99 | Soluções parenterais: glicerina | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XVII, alínea "o", do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 3004.90.99 | Soluções parenterais: haes-steril | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XVII, alínea "t", do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 3004.90.99 | Soluções parenterais: hisocel | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XVII, alínea "u", do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 3004.90.99 | Soluções parenterais: hisoplex | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XVII, alínea "v", do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 3004.90.99 | Soluções parenterais: lipídeos | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XVII, alínea "x", do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 3004.90.99 | Soluções parenterais: manitol a 20%. | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XVII, alínea "e", do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 3004.90.99 | Soluções parenterais: solução de cloreto de sódio a 0,9%., 10%., 17,7%. ou a 20%. | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XVII, alínea "b", do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 3004.90.99 | Soluções parenterais: solução de glicose a 1,5%., 5%., 10%., 25%., 50%. ou a 70%. | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XVII, alínea "a", do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 3004.90.99 | Soluções parenterais: solução de ringer, inclusive com lactato de sódio | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XVII, alínea "d", do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 3004.90.99 | Soluções parenterais: solução glicofisiológica | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XVII, alínea "c", do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 3004.90.99 | Soluções parenterais: sorbitol a 3%. | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XVII, alínea "p", do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 3004.90.99 | Soluções parenterais: sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10%. ou a 50%. | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XVII, alínea "m", do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| - | Solvente | 25%. | Artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/SP | Solvente: todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de gás liquefeito de petróleo - GLP, de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião, especificados pelo órgão federal competente. | |
| 8536.90.30 | Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 63 do Anexo Único da Resolução SF 31/2044 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 9404.10 | Suportes elásticos para camas | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XIII, alínea "c", do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP Está alíquota de 12%., aplica-se apenas nas operações de saída. |
| 8542.90.10 | Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames") | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 82 do Anexo Único da Resolução SF 31/2071 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SPEsta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 9506.31 | Tacos para golfe | 25%. | Artigo 55, inciso XXII, do RICMS/SP | ||
| 8471.60.52 | Teclado | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 11 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 9015.20 | Teodolitos e taqueómetros | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 101do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9025.19.90 | Termómetros e pirómetros não combinados com outros instrumentos - exclusivamente para indústria com escala interna ou externa, com graduação de 1 grau centígrado (ou equivalente em outra escala termométrica) ou mais, haste reta ou angular, com ou sem proteção de metal ou madeira | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 113 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9032.10 | Termostatos | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 177 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9030.89.90 | Test-set | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 96 do Anexo Único da Resolução SF 31/2087 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 9030.20.10 | Test-set | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 96 do Anexo Único da Resolução SF 31/2088 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8705.20.00 | Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 91 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8517.62.94 | Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateways") | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 18 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8504.31.99 | Transformador de deflexão ("yokes"), para tubo de raios catódicos | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 41 do Anexo Único da Resolução SF 31/2022 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8504.21.00 | Transformadores de dielétricos líquidos de potência não superior a 650 kVA | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 78 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8504.23.00 | Transformadores de dielétricos líquidos de potência superior a 10.000 kVA | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 78 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8504.22.00 | Transformadores de dielétricos líquidos de potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10.000 kVA | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 78 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8541.21.10 | Transistores, exceto fototransistores | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 72 do Anexo Único da Resolução SF 31/2053 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8541.21.20 | Transistores, exceto fototransistores | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 72 do Anexo Único da Resolução SF 31/2054 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8541.21.9 | Transistores, exceto fototransistores | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 72 do Anexo Único da Resolução SF 31/2055 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 9032.89.81 | Transmissor digital de pressão | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 100 do Anexo Único da Resolução SF 31/2094 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8701.90.90 | Tratores (exceto os da posição 8709): Outros | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 88 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8701.30.00 | Tratores (exceto os da posição 8709): Tratores de lagartas | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 88 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8701.90.10 | Tratores (exceto os da posição 8709): Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders) | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 88 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8701.20.00 | Tratores (exceto os da posição 8709): Tratores rodoviários para semirreboques | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 88 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8701.90.90 | Tratores e microtratores agrícolas, de quatro rodas, sem esteiras | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 27 do Anexo II da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8463.90.90 | Trefiladeiras manuais | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 61 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8509.30 | Trituradores domésticos de lixo | 25%. | Artigo 55, inciso XI, do RICMS/SP | ||
| 4421.90.00 | Troncos (Bretes) de contenção bovina | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 3 do Anexo II da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8540.40.00. | Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela ("ECRAN") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 68 do Anexo Único da Resolução SF 31/2049 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8540.40.00 | Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 69 do Anexo Único da Resolução SF 31/2050 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8411.1 | Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 7 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8411.2 | Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 7 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8411.8 | Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 7 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8471.70.11 | Unidades de discos magnéticos para discos flexíveis | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 14 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8471.70.3 | Unidades de fita magnética | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 16 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP A alíquota de 12%. somente se aplica para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. |
| 8481.80.21 | Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 72 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8481.40.00 | Válvulas de segurança ou de alívio | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 71 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8481.20 | Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas, exceto para uso em aeronáutica | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 70 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 69 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8481.80.92 | Válvulas solenóides | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 73 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8481.80.94 | Válvulas tipo globo de ferro ou aço | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 74 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 7310.10.90 | Vasilhame para transporte de leite, de capacidade não superior a 300 litros: de ferro, ferro fundido ou aço | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 1 do Anexo II da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 7310.29.10 | Vasilhame para transporte de leite, de capacidade não superior a 300 litros: de ferro, ferro fundido ou aço | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 1 do Anexo II da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SPEsta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 7419.99.90 | Vasilhame para transporte de leite, de capacidade não superior a 300 litros: de latão (liga de cobre e zinco) | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 1 do Anexo II da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 7612.90.90 | Vasilhame para transporte de leite, de capacidade não superior a 300 litros: de liga de alumínio | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 1 do Anexo II da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 3923.90.00 | Vasilhame para transporte de leite, de capacidade não superior a 300 litros: de plástico | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 1 do Anexo II da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8701.20.00 | Veículos - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XI, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP Conforme art. 54, § 3º, do RICMS/SP, a aplicação da alíquota estende-se também: no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado; - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado; em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo |
| 8702.10.00 | Veículos - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XI, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP Conforme art. 54, § 3º, do RICMS/SP, a aplicação da alíquota estende-se também: no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado; - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado; em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo |
| 8704.21.10 | Veículos - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XI, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP Conforme art. 54, § 3º, do RICMS/SP, a aplicação da alíquota estende-se também: no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado; - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado; em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo |
| 8704.21.20 | Veículos - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XI, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP Conforme art. 54, § 3º, do RICMS/SP, a aplicação da alíquota estende-se também: no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado; - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado; em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo |
| 8704.21.30 | Veículos - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XI, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP Conforme art. 54, § 3º, do RICMS/SP, a aplicação da alíquota estende-se também: no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado; - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado; em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo |
| 8704.21.90 | Veículos - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XI, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP Conforme art. 54, § 3º, do RICMS/SP, a aplicação da alíquota estende-se também: no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado; - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado; em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo |
| 8704.22.10 | Veículos - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XI, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP Conforme art. 54, § 3º, do RICMS/SP, a aplicação da alíquota estende-se também: no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado; - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado; em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo |
| 8704.22.20 | Veículos - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XI, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP Conforme art. 54, § 3º, do RICMS/SP, a aplicação da alíquota estende-se também: no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado; - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado; em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo |
| 8704.22.30 | Veículos - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XI, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP Conforme art. 54, § 3º, do RICMS/SP, a aplicação da alíquota estende-se também: no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado; - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado; em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo |
| 8704.22.90 | Veículos - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XI, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP Conforme art. 54, § 3º, do RICMS/SP, a aplicação da alíquota estende-se também: no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado; - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado; em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo |
| 8704.23.10 | Veículos - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XI, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP Conforme art. 54, § 3º, do RICMS/SP, a aplicação da alíquota estende-se também: no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado; - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado; em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo |
| 8704.23.20 | Veículos - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XI, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP Conforme art. 54, § 3º, do RICMS/SP, a aplicação da alíquota estende-se também: no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado; - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado; em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo |
| 8704.23.30 | Veículos - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XI, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP Conforme art. 54, § 3º, do RICMS/SP, a aplicação da alíquota estende-se também: no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado; - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado; em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo |
| 8704.23.90 | Veículos - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XI, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8704.31.10 | Veículos - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XI, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8704.31.20 | Veículos - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XI, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8704.31.30 | Veículos - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XI, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8704.31.90 | Veículos - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XI, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8704.32.10 | Veículos - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XI, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8704.32.20 | Veículos - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XI, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8704.32.30 | Veículos - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XI, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8704.32.90 | Veículos - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XI, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8706.00.10 | Veículos - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XI, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8706.00.90 | Veículos - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso XI, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| - | Veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subsequentes | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso X, do RICMS/SP | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8709.11.00 | Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 93 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8709.19.00 | Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 93 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 8716.80.00 | Veículos de tração animal | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 30 do Anexo II da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9027.80.12 | Viscosímetros | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 135 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9030.33.1 | Voltímetros | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 148 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
| 9030.39.90 | Waltímetros | 12%. | 1,3% | Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP - Item 151 do Anexo I da Resolução SF 04/98 | Esta mercadoria está sujeita a um complemento de 1,3%, logo a carga tributária total é de 13,3%, conforme previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/SP |
Isenção do ICMS no Estado de São Paulo
| NCM | Descrição | Operação | Base legal | Observações |
|---|---|---|---|---|
| 2934.99.99 | (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila | Importação | Artigo 2º, § 1º, item 1, do Anexo I do RICMS/SP | Produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS. A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 2933.49.90 | (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida | Importação | Artigo 2º, § 1º, item 1, do Anexo I do RICMS/SP | Produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS. A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 2934.99.99 | (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy] methyl] phosporic acid | Importação | Artigo 2º, § 1º, item 1, do Anexo I do RICMS/SP | Produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS. A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 2921.42.29 | (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina | Importação | Artigo 2º, § 1º, item 1, do Anexo I do RICMS/SP | Produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS. A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 2934.99.39 | 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina | Importação | Artigo 2º, § 1º, item 1, do Anexo I do RICMS/SP | Produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS. A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 2921.42.29 | 28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol | Importação | Artigo 2º, § 1º, item 1, do Anexo I do RICMS/SP | Produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS. A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 2933.39.29 | 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina | Importação | Artigo 2º, § 1º, item 1, do Anexo I do RICMS/SP | Produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS. A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 2921.42.29 | 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina | Importação | Artigo 2º, § 1º, item 1, do Anexo I do RICMS/SP | Produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS. A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| - | 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina | Importação | Artigo 2º, § 1º, item 1, do Anexo I do RICMS/SP | Produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS. A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 2934.99.29 | 5-metil-uridina | Importação | Artigo 2º, § 1º, item 1, do Anexo I do RICMS/SP | Produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS. A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| - | abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim | Interna e interestadual | Artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural (exceto quando destinados à industrialização) |
| 0910.20.00 | açafrão, ainda que triturados ou em pó. | Interna e interestadual | Artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural (exceto quando destinados à industrialização) |
| 0910.30.00 | açafrão-da-terra, ainda que triturados ou em pó. | Interna e interestadual | Artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural (exceto quando destinados à industrialização) |
| - | Acetato de Ciproterona | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| - | Acetato de Gosserrelina | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| - | Acetato de Leuprorrelina | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| - | Acetato de Octreotida | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| - | Acetato de Triptorrelina | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| - | ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre | Interna | Artigo 41 do Anexo I do RICMS/SP | Insumos agropecuários |
| - | Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| 2918.19.90 | Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico | Importação | Artigo 2º, § 1º, item 1, do Anexo I do RICMS/SP | Produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS. A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 8479.89 | acumuladores hidráulicos para aeronaves | Interna, interestadual e Importação | Artigo 109 do Anexo I do RICMS/SP | Insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves. será aplicado a isenção: a) no desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação destas mercadorias; b) nas saídas com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, destas mercadorias, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica. |
| 8502.31.00 | Aerogeradores de energia eólica | Interna e interestadual | Artigo 30 do Anexo I do RICMS/SP | A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
| 8412.80.00 | Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos | Interna e interestadual | Artigo 30 do Anexo I do RICMS/SP | A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
| - | Aetinomicina | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| - | Água natural canalizada | Interna e interestadual | Artigo 86 do Anexo I do RICMS/SP | A isenção é aplicável na saída ou fornecimento de água natural proveniente de serviços públicos de captação, tratamento e distribuição para redes domiciliares, efetuada por órgão da Administração Pública, centralizada ou descentralizada, inclusive por empresa concessionária ou permissionária. |
| 0910.99.00 | alecrim, ainda que triturados ou em pó. | Interna e interestadual | Artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural (exceto quando destinados à industrialização) |
| - | Alentuzumabe | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| - | Algodão em caroço de produção paulista | Interna | Artigo 98 do Anexo I do RICMS/SP | será aplicado a isenção nas saídas Interna promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento beneficiador. |
| - | Algodão em pluma ou de caroço de algodão, resultantes do beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista | Interna | Artigo 98 do Anexo I do RICMS/SP | será aplicado a isenção nas saídas Interna promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento beneficiador. |
| - | alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura | Interna | Artigo 41 do Anexo I do RICMS/SP | Insumos agropecuários |
| - | Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMI-NOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ES-TER)] | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| - | Aminoglutetimida | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| - | amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, desde que se destinem quaisquer desses produtos à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante | Interna | Artigo 41 do Anexo I do RICMS/SP | Insumos agropecuários |
| - | Anastrozol | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| 8479.89.99 | Anéis de modelagem destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica | Interna e interestadual | Artigo 30 do Anexo I do RICMS/SP | A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
| 9021.31.90 | Anel de reforço acetabular | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.39.11 | Anel para aneloplastia valvular | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9014.20 | aparelhos e instrumentos de navegação aérea | Interna, interestadual e Importação | Artigo 109 do Anexo I do RICMS/SP | Insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves. será aplicado a isenção: a) no desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação destas mercadorias; b) nas saídas com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, destas mercadorias, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica. |
| 8531.10 | aparelhos elétricos de alarme contra incêndio ou sobreaquecimento para uso aeronáutico | Interna, interestadual e Importação | Artigo 109 do Anexo I do RICMS/SP | Insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves. será aplicado a isenção: a) no desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação destas mercadorias; b) nas saídas com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, destas mercadorias, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica. |
| 9405.40 | aparelhos elétricos de iluminação interna de aeronaves | Interna, interestadual e Importação | Artigo 109 do Anexo I do RICMS/SP | Insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves. será aplicado a isenção: a) no desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação destas mercadorias; b) nas saídas com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, destas mercadorias, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica. |
| 8531.80 | aparelhos elétricos de sinalização acústica, visual ou luminosa internos de aeronaves | Interna, interestadual e Importação | Artigo 109 do Anexo I do RICMS/SP | Insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves. será aplicado a isenção: a) no desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação destas mercadorias; b) nas saídas com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, destas mercadorias, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica. |
| 9021.40.00 | Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios | Interna e interestadual | Artigo 16 do Anexo I do RICMS/SP | |
| - | Aparelhos, máquinas e equipamentos médico-hospitalares e instrumentais cirúrgicos, inclusive seus respectivos acessórios e peças, destinados a equipar os hospitais para a prestação de serviços de saúde | Interna | Artigo 162, inciso II, do Anexo I do RICMS/SP | será aplicado a isenção nas operações Interna destinadas às sociedades de propósito específico que celebrem, com o Estado de São Paulo, contrato de concessão de parceria público-privada, nos termos previstos na Lei Federal n° 11.079/2004, para a construção de hospitais. Deverão ser observados as especificações nos §§ 1º e seguintes do artigo 162 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8419.19.10 | Aquecedores solares de água | Interna e interestadual | Artigo 30 do Anexo I do RICMS/SP | A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
| - | Arroz | Interna | Artigo 168 do Anexo I do RICMS/SP | será aplicado a isenção na saída interna de arroz, com destino a consumidor final. |
| 9021.10.20 | Arruela dentada para ligamento | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.20 | Arruela em "C" | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.20 | Arruela para parafuso | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9401.10 | assentos e divãs utilizados em aeronaves | Interna, interestadual e Importação | Artigo 109 do Anexo I do RICMS/SP | Insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves. será aplicado a isenção: a) no desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação destas mercadorias; b) nas saídas com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, destas mercadorias, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica. |
| - | aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura | Interna | Artigo 41 do Anexo I do RICMS/SP | Insumos agropecuários |
| 8802.40 | Aviões novos, de peso superior a 15.000 kg, vazios | Interna e interestadual | Artigo 122 do Anexo I do RICMS/SP | será aplicado a isenção nas operações promovidas pelo fabricante. |
| - | Azacitidina | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| - | Azatioprina | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| - | bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana | Interna e interestadual | Artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural (exceto quando destinados à industrialização) |
| 7615.20.00 | Barra de apoio para portador de deficiência física | Interna e interestadual | Artigo 16 do Anexo I do RICMS/SP | |
| 8544.11.00 | Barra de cobre 9,4 x 3,5mm | Interna e interestadual | Artigo 30 do Anexo I do RICMS/SP | A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
| 9022.19.10 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: aparelhos de raios X | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 9022.19.90 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: aparelhos de raios X | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8423.82.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: aparelhos e instrumentos de pesagem | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8423.89.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: aparelhos e instrumentos de pesagem | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8426.11.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8426.12.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8426.19.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8426.20.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8426.30.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8426.41.10 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8426.41.90 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8426.49.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8426.91.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8426.99.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8427.10.11 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8427.10.19 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8427.20.10 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8427.20.90 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8427.90.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 9026.10.29 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8601.10.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: locomotivas e locotratores; Tênderes | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8601.20.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: locomotivas e locotratores; Tênderes | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8602.10.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: locomotivas e locotratores; Tênderes | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8602.90.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: locomotivas e locotratores; Tênderes | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8428.10.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8428.20.10 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8428.20.90 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8428.32.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8428.33.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8428.39.10 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8428.39.20 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8428.39.90 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8428.90.20 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8428.90.90 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8716.39.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8716.40.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8716.80.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8425.11.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8425.19.90 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8425.31.10 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8425.31.90 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8425.39.10 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8425.39.90 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8701.20.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: Tratores rodoviários para semi-reboques | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 7302.10.10 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: trilhos | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 7302.10.90 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: trilhos | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8606.10.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8606.20.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8606.30.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8606.91.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8606.92.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8606.99.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8704.22.10 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: veículos automóveis para transporte de mercadorias | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8704.22.90 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: veículos automóveis para transporte de mercadorias | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8704.23.10 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: veículos automóveis para transporte de mercadorias | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8704.23.90 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: veículos automóveis para transporte de mercadorias | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8704.90.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: veículos automóveis para transporte de mercadorias | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8709.11.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 8709.19.00 | Bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO: veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias | Interna e Importação | Artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 116 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| - | Bens e mercadorias destinados à construção de hospitais | Interna | Artigo 162 do Anexo I do RICMS/SP | será aplicado a isenção nas operações Interna destinadas às sociedades de propósito específico que celebrem, com o Estado de São Paulo, contrato de concessão de parceria público-privada, nos termos previstos na Lei Federal n° 11.079/2004, para a construção de hospitais. Deverão ser observados as especificações nos §§ 1º e seguintes do artigo 162 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 2933.49.90 | Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida | Importação | Artigo 2º, § 1º, item 1, do Anexo I do RICMS/SP | Produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS. A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| - | Bevacizumabe | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| - | Bicalutamida | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| 1905.31 | Biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial | Interna | Artigo 135 do Anexo I do RICMS/SP | será aplicado a isenção somente na saída interna realizada por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional. |
| 7325.91.00 | Bolas de aço forjadas e fundidas | Interna e interestadual | Artigo 163 do Anexo I do RICMS/SP | será aplicado a isenção nas operações promovidas pelo estabelecimento fabricante, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de "drawback". |
| 7326.11.00 | Bolas de aço forjadas e fundidas | Interna e interestadual | Artigo 163 do Anexo I do RICMS/SP | será aplicado a isenção nas operações promovidas pelo estabelecimento fabricante, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de "drawback". |
| 9018.90.99 | Bolsa para drenagem | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 8413.81.00 | Bomba para líqüidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP | Interna e interestadual | Artigo 30 do Anexo I do RICMS/SP | A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
| - | Borracha natural de produção paulista | Interna | Artigo 99 do Anexo I do RICMS/SP | será aplicado a isenção nas saídas Interna promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento industrial. |
| - | Bortezomibe | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| 9021.90.99 | Botão para crâneo | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| - | Bulbos de cebola | Interna e interestadual | Artigo 12 do Anexo I do RICMS/SP | Aplicação da isenção na saída interna ou interestadual, promovida por estabelecimento rural que produza bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente. |
| - | Bussulfano | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| 9021.31.10 | Cabeça intercambiável | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 8544.41 | cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão | Interna, interestadual e Importação | Artigo 109 do Anexo I do RICMS/SP | Insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves. será aplicado a isenção: a) no desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação destas mercadorias; b) nas saídas com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, destas mercadorias, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica. |
| 8544.49 | cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão com armadura metálica | Interna, interestadual e Importação | Artigo 109 do Anexo I do RICMS/SP | Insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves. será aplicado a isenção: a) no desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação destas mercadorias; b) nas saídas com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, destas mercadorias, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica. |
| 8544.49.00 | Cabos de controle destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica | Interna e interestadual | Artigo 30 do Anexo I do RICMS/SP | A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
| 8544.49.00 | Cabos de potência destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica | Interna e interestadual | Artigo 30 do Anexo I do RICMS/SP | A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
| - | cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor | Interna e interestadual | Artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural (exceto quando destinados à industrialização) |
| 8713.90.00 | Cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: outros | Interna e interestadual | Artigo 16 do Anexo I do RICMS/SP | |
| 8713.10.00 | Cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: sem mecanismos de propulsão | Interna e interestadual | Artigo 16 do Anexo I do RICMS/SP | |
| - | calcário ou gesso, para uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo | Interna | Artigo 41 do Anexo I do RICMS/SP | Insumos agropecuários |
| 9018.39.29 | Cânula para traqueostomia sem balão | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| - | Capecitabina | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| - | Carboplatina | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| 9021.90.11 | Cardio-Desfibrilador | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| - | Carmustina | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| - | casca de coco triturada, para uso exclusivo na agricultura | Interna | Artigo 41 do Anexo I do RICMS/SP | Insumos agropecuários |
| 9018.39.29 | Cateter atrial/peritoneal | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9018.39.29 | Cateter balão para angioplastia transluminal percuta | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9018.39.29 | Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9018.39.22 | Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9018.39.29 | Cateter balão para septostomia | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9018.39.29 | Cateter balão para valvoplastia | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9018.39.29 | Cateter de termodiluição | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9018.39.29 | Cateter guia para angioplastia transluminal percuta | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9018.39.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9018.39.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9018.39.29 | Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9018.39.29 | Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9018.39.29 | Cateter total implantável para infusão quimioterápica | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9018.39.29 | Cateter ureteral duplo "rabo de porco" | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9018.39.29 | Cateter ventricular com reservatório | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9018.39.29 | Cateter ventricular isolado | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 8541.40.32 | Células solares em módulos ou painéis | Interna e interestadual | Artigo 30 do Anexo I do RICMS/SP | A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
| 8541.40.16 | Células solares não montadas | Interna e interestadual | Artigo 30 do Anexo I do RICMS/SP | A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
| - | Cetuximabe | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| 7308.90.10 | Chapas de aço destinadas à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica | Interna e interestadual | Artigo 30 do Anexo I do RICMS/SP | A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
| 3701.10.10 | Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 3702.10.10 | Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 2920.90.90 | Chloromethyl Isopropil Carbonate | Importação | Artigo 2º, § 1º, item 1, do Anexo I do RICMS/SP | Produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS. A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| - | Ciclofosfamida | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| 2902.90.90 | Ciclopropil-Acetileno | Importação | Artigo 2º, § 1º, item 1, do Anexo I do RICMS/SP | Produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS. A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 3006.40.20 | Cimento ortopédico (dose 40 g) | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| - | Cisplatinum | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| - | Citarabina | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| 2933.59.99 | Citosina | Importação | Artigo 2º, § 1º, item 1, do Anexo I do RICMS/SP | Produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS. A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| - | Citrato de Tamoxifeno | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| 9018.90.95 | Clipe venoso de prata ou titânio | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9018.90.95 | Clips para aneurisma | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| - | Clodronato de Sódico | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| - | Clorambucil | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| 2931.00.29 | Cloreto de terc-butil-dimetil-silano | Importação | Artigo 2º, § 1º, item 1, do Anexo I do RICMS/SP | Produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS. A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 2903.69.19 | Cloreto de Tritila | Importação | Artigo 2º, § 1º, item 1, do Anexo I do RICMS/SP | Produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS. A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| - | Cloridatro de Granisetrona | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| 2933.39.29 | Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina | Importação | Artigo 2º, § 1º, item 1, do Anexo I do RICMS/SP | Produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS. A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| - | Cloridrato de Clormetina | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| - | Cloridrato de Daunorubicina | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| - | Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| - | Cloridrato de Doxorubicina | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| - | Cloridrato de gencitabina | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| - | Cloridrato de Idarubicina | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| - | Cloridrato de irinotecana | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| - | Cloridrato de Topotecana | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| - | Coelho vivo ou ave viva, de produção paulista | Interna | Artigo 101 do Anexo I do RICMS/SP | será aplicado a isenção nas saídas Interna promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor. |
| 9021.90.89 | Coletor para unidade de drenagem externa | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 8433.59 | Colheitadeiras mecânicas de algodão | Importação | Artigo 118 do Anexo I do RICMS/SP | |
| - | Combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações ou aeronaves de bandeira nacional que se destinem ao exterior | Interna e interestadual | Artigo 25 do Anexo I do RICMS/SP | |
| 9021.31.90 | Componente acetabular charnley convencional | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.31.90 | Componente acetabular metálico + polietileno | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.31.90 | Componente acetabular metálico + polietileno para revisão | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.31.90 | Componente acetabular polietileno para revisão | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.31.90 | Componente base tibial | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.31.10 | Componente femural | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.31.10 | Componente femural não cimentado | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.31.10 | Componente femural não cimentado para revisão | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.31.10 | Componente femural parcial sem cabeça | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.31.10 | Componente femural total cimentado sem cabeça | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.31.90 | Componente glenoidal | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.31.90 | Componente patelar | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.31.90 | Componente patelar não cimentado | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.31.90 | Componente plateau tibial | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.31.10 | Componente total femural cimentado | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.31.90 | Componente umeral | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| - | condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal | Interna | Artigo 41 do Anexo I do RICMS/SP | Insumos agropecuários |
| 3917.40.00 | Conector completo com tampa | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.90.89 | Conector em "Y" | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9018.39.29 | Conjunto de cateter de drenagem externa | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 3004.90.99 | Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9018.90.99 | Conjunto descartável de balão intra-aórtico | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9018.90.99 | Conjunto descartável de circulação assistida | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9018.39.29 | Conjunto para autotransfusão | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.90.89 | Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.90.89 | Conjunto para hidrocefalia standard | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.20 | Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.20 | Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 3004.90.99 | Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 8504.40.50 | Conversor de frequência de 1600 kVA e 620V | Interna e interestadual | Artigo 30 do Anexo I do RICMS/SP | A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
| - | Dacarbazina | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| - | Dasatinibe | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| - | Decitabina | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| - | Deferasirox | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| - | demais folhas usadas na alimentação humana | Interna e interestadual | Artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural (exceto quando destinados à industrialização) |
| 2934.99.29 | Didanosina | Importação | Artigo 2º, § 1º, item 2, do Anexo I do RICMS/SP | Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS. A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 2934.99.29 | Didanosina | Interna e interestadual | Artigo 2º, § 2º, item 1, do Anexo I do RICMS/SP | Fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS. A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI. |
| - | Dietilestilbestrol | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| 9018.39.29 | Dilatador para implante de cateter duplo lumen | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| - | Ditosilato de Lapatinibe | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| - | Docetaxel triidratado | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| 9018.39.29 | Dreno para sucção | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 2933.99.99 | Efavirenz | Interna e interestadual | Artigo 2º, § 2º, item 1, do Anexo I do RICMS/SP | Fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS. A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI. |
| 9021.90.91 | Eletrodo endocárdico definitivo | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.90.91 | Eletrodo epicárdico definitivo | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.90.91 | Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.90.91 | Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| - | Embalagem vazia de agrotóxico e respectiva tampa | Interna e interestadual | Artigo 89 do Anexo I do RICMS/SP | A isenção será aplicado à operação de devolução impositiva de Embalagem vazia de agrotóxico e respectiva tampa, realizada sem ônus. |
| - | Embarcação construída no país e fornecimento de peças, partes ou componentes utilizados pela indústria naval no seu reparo, conserto ou reconstrução | Interna e interestadual | Artigo 23 do Anexo I do RICMS/SP | Não se aplica a isenção se a embarcação: I - tiver menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo a de madeira utilizada na pesca artesanal; II - destinar-se a recreação ou esporte; III - estiver classificada no código 8905.10.0000 (dragas) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31.12.96. |
| - | Embonato de Triptorrelina | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| - | endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre | Interna e interestadual | Artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural (exceto quando destinados à industrialização) |
| 9021.31.90 | Endoprótese diafisária | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.31.10 | Endoprótese femural diafisária | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.31.10 | Endoprótese femural distal com articulação | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.31.10 | Endoprótese femural proximal | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.31.90 | Endoprótese proximal com articulação | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.31.10 | Endoprótese total biarticulada | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.31.90 | Endoprótese umeral diafisária | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.31.90 | Endoprótese umeral distal com articulação | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.31.90 | Endoprótese umeral proximal | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.31.90 | Endoprótese umeral total | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| - | Energia Elétrica - Microgeradores e Minigeradores | Interna | Artigo 166 do Anexo I do RICMS/SP | plica-se a isenção nas operações Interna de saída de energia elétrica realizadas por empresa distribuidora com destino a unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, no mesmo mês ou em meses anteriores, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL n° 482/2012. O benefício não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela empresa distribuidora. |
| 9021.39.30 | Enxerto arterial tubular inorgânico | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.90.99 | Enxerto arterial tubular inorgânico | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.39.30 | Enxerto arterial tubular orgânico | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.39.30 | Enxerto arterial tubular valvado orgânico | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.90.99 | Enxerto tubular de ptfe (por cm2) | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 3507.90.4 | enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal | Interna | Artigo 41 do Anexo I do RICMS/SP | Insumos agropecuários |
| - | Equipamento médico hospitalar sem similar produzido no país, na importação promovida por clínica ou hospital que preste serviços médicos e realize exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais | Importação | Artigo 146 do Anexo I do RICMS/SP | |
| 1211.90.90 | erva doce e folhas de sene, ainda que triturados ou em pó. | Interna e interestadual | Artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural (exceto quando destinados à industrialização) |
| 9021.31.90 | Espacador de tendão | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.90.81 | Espirais de platina, para dilatar artérias "coils" | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 2934.99.27 | Estavudina | Interna e interestadual | Artigo 2º, § 2º, item 1, do Anexo I do RICMS/SP | Fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS. A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI. |
| - | esterco animal | Interna | Artigo 41 do Anexo I do RICMS/SP | Insumos agropecuários |
| - | Etoposido | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| - | Everolino | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| - | extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária | Interna | Artigo 41 do Anexo I do RICMS/SP | Insumos agropecuários |
| - | farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura | Interna | Artigo 41 do Anexo I do RICMS/SP | Insumos agropecuários |
| - | Farinha de mandioca | Interna | Artigo 123 do Anexo I do RICMS/SP | |
| 1101.00 | Farinha de trigo | Interna | Artigo 135 do Anexo I do RICMS/SP | será aplicado a isenção somente na saída interna realizada por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional. |
| - | Feijão | Interna | Artigo 169 do Anexo I do RICMS/SP | será aplicado a isenção na saída interna de feijão, com destino a consumidor final. |
| 3702.10.20 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 3702.10.10 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.90.19 | Filtro de linha arterial | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.90.19 | Filtro de sangue arterial para recirculação | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.90.19 | Filtro para cardioplegia | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 3006.10.19 | Fio de nylon 10.0 | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 3006.10.19 | Fio de nylon 8.0 | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 3006.10.19 | Fio de nylon 9.0 | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.20 | Fio liso de Kirschner | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.20 | Fio liso de Steinmann | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.20 | Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro) | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.20 | Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.20 | Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 8544.11.00 | Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm | Interna e interestadual | Artigo 30 do Anexo I do RICMS/SP | A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
| 9021.10.20 | Fio rosqueado de Kirschner | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.20 | Fio rosqueado de Steinmann | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.20 | Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.20 | Fixador dinâmico para femur | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.20 | Fixador dinâmico para mão ou pé | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.20 | Fixador dinâmico para pelve | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.20 | Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.20 | Fixador dinâmico para tíbia | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| - | Fluorouracil | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| 0910.99.00 | folhas de louro, ainda que triturados ou em pó. | Interna e interestadual | Artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural (exceto quando destinados à industrialização) |
| 2844.40.90 | Fonte de irídio - 192 | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| - | Fornecimento de energia elétrica para consumo por estabelecimento rural, assim considerado o que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS | Interna e interestadual | Artigo 29 do Anexo I do RICMS/SP | O beneficio fiscal deverá ser transferido aos consumidores, mediante redução do valor da operação no montante correspondente ao valor do imposto. |
| - | Fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, em relação a conta que apresentar consumo mensal até 200 Kwh, quando a energia for gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado | Interna e interestadual | Artigo 29 do Anexo I do RICMS/SP | O beneficio fiscal deverá ser transferido aos consumidores, mediante redução do valor da operação no montante correspondente ao valor do imposto. |
| - | Fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, em relação a conta que apresentar consumo mensal até 90 Kwh | Interna e interestadual | Artigo 29 do Anexo I do RICMS/SP | O beneficio fiscal deverá ser transferido aos consumidores, mediante redução do valor da operação no montante correspondente ao valor do imposto. |
| - | Fornecimento de refeição | Interna | Artigo 69 do Anexo I do RICMS/SP | A isenção é aplicável no fornecimento de refeição promovido por: a) estabelecimento contribuinte do imposto diretamente a seus empregados; b) agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classes, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários; c) contribuinte, a presos recolhidos às cadeias, desde que o fornecimento ou a aquisição dos produtos utilizados no preparo da refeição sejam acobertados por documento fiscal. |
| - | Fosfato de Fludarabina | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| 3003.90.79 | Fosfato de oseltamivir, em operações vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) | Interna e interestaduai | Artigo 150 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 150 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.69 | Fosfato de oseltamivir, em operações vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) | Interna e interestaduai | Artigo 150 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 150 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| - | Fotemustina | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| - | Fulvestranto | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| - | funcho, flores e frutas frescas (exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs) | Interna e interestadual | Artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural (exceto quando destinados à industrialização) |
| - | Gado de qualquer espécie | Interna | Artigo 102 do Anexo I do RICMS/SP | será aplicado a isenção na saída interna de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor. |
| 9021.10.20 | Gancho inferior de distração (todos) | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.20 | Gancho superior de distração (todos) | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.20 | Ganchos de compressão (todos) | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 2933.59.49 | Ganciclovir | Interna e interestadual | Artigo 2º, § 2º, item 1, do Anexo I do RICMS/SP | Fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS. A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI. |
| - | Gefitinibe | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| - | gengibre, hortelã, inhame, jiló e losna | Interna e interestadual | Artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural (exceto quando destinados à industrialização) |
| 8501.31.20 | Geradores fotovoltáicos de potência não superior a 750W | Interna e interestadual | Artigo 30 do Anexo I do RICMS/SP | A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
| 8501.34.20 | Geradores fotovoltáicos de potência superior a 375 KW | Interna e interestadual | Artigo 30 do Anexo I do RICMS/SP | A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
| 8501.33.20 | Geradores fotovoltáicos de potência superior a 75 KW, mas não superior a 375 KW | Interna e interestadual | Artigo 30 do Anexo I do RICMS/SP | A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
| 8501.32.20 | Geradores fotovoltáicos de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 KW | Interna e interestadual | Artigo 30 do Anexo I do RICMS/SP | A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
| - | gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado | Interna | Artigo 41 do Anexo I do RICMS/SP | Insumos agropecuários |
| - | girino, alevino, ovo fértil e aves de um dia, exceto as ornamentais | Interna | Artigo 41 do Anexo I do RICMS/SP | Insumos agropecuários |
| 2930.90.39 | Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano | Importação | Artigo 2º, § 1º, item 1, do Anexo I do RICMS/SP | Produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS. A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9018.90.95 | Grampos de Blount | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9018.90.95 | Grampos de Coventry | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9018.90.95 | Grampos para kit grampeador linear cortante | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9018.39.29 | Guia de troca para angioplastia | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9018.39.29 | Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.20 | Haste de compressão | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.20 | Haste de distração | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.20 | Haste de luque em "L" | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.20 | Haste de luque lisa | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.20 | Haste intramedular de ender | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.20 | Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.20 | Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.20 | Haste intramedular de rush | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9018.90.10 | Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 8421.29.11 | Hemodialisador capilar | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 3006.10.90 | Hemostático (base celulose ou colágeno) | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 2934.99.39 | Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona | Importação | Artigo 2º, § 1º, item 1, do Anexo I do RICMS/SP | Produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS. A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| - | Hidroxiuréia | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| 1211.90.90 | hortelã, ainda que triturados ou em pó. | Interna e interestadual | Artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural (exceto quando destinados à industrialização) |
| - | I-asparaginase | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| - | Ifosfamida | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| 9021.90.19 | Implantes cocleares | Interna e interestadual | Artigo 16 do Anexo I do RICMS/SP | |
| 9021.90.81 | Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias "Stents" | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.90.81 | Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias "Stents" | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.10 | Implantes osseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.20 | Implantes osseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.29.00 | Implantes osseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 2933.59.19 | Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida | Importação | Artigo 2º, § 1º, item 1, do Anexo I do RICMS/SP | Produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS. A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 2934.99.39 | Inosina | Importação | Artigo 2º, § 1º, item 1, do Anexo I do RICMS/SP | Produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS. A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| - | inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante | Interna | Artigo 41 do Anexo I do RICMS/SP | Insumos agropecuários |
| 9021.90.91 | Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9018.39.29 | Introdutor para cateter com e sem válvula | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9018.39.29 | Kit cânula | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9018.90.95 | Kit grampeador intraluminar Sap | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante + duas cargas | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante + uma carga | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 2934.99.93 | Lamivudina | Importação | Artigo 2º, § 1º, item 2, do Anexo I do RICMS/SP | Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS. A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 2934.99.93 | Lamivudina | Interna e interestadual | Artigo 2º, § 2º, item 1, do Anexo I do RICMS/SP | Fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS. A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI. |
| - | Látex e borracha sólida decorrentes da industrialização de borracha natural de produção paulista | Interna | Artigo 99 do Anexo I do RICMS/SP | será aplicado a isenção nas saídas Interna promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento industrial. |
| - | Leite cru, pasteurizado ou reidratado | Interna | Artigo 103 do Anexo I do RICMS/SP | |
| - | Leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo "A" ou "B" | Interna | Artigo 43 do Anexo I do RICMS/SP | Isenção aplicável na saída interna de estabelecimento varejista, com destino a consumidor final. |
| - | Letrozol 2,5mg comprimido | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| - | Leucovorina | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| 9018.90.99 | Linhas arteriais | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9018.90.99 | Linhas venosas | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 8602.10.00 | Locomotiva com potência superior a 3.000 HP | Interna e interestadual | Artigo 151 do Anexo I do RICMS/SP | |
| 8602.10.00 | Locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP | Importação | Artigo 125 do Anexo I do RICMS/SP | será aplicado a isenção no desembaraço aduaneiro decorrente de importação direta do exterior, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de produtos sem similar produzido no país, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas. |
| - | Lomustine | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| - | Maçã | Interna | Artigo 140 do Anexo I do RICMS/SP | |
| - | macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda | Interna e interestadual | Artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural (exceto quando destinados à industrialização) |
| 1211.90.90 | manjerona e manjericão, ainda que triturados ou em pó. | Interna e interestadual | Artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural (exceto quando destinados à industrialização) |
| 8433.60.90 | Máquina de limpar e selecionar frutas | Importação | Artigo 45 do Anexo I do RICMS/SP | Isenção aplicável no desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior. O bem deve ser sem similar produzido no país, para integração no ativo imobilizado, destinado a uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador. |
| 8521.10.10 | Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar produzido no País, importados por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital | Importação | Artigo 131 do Anexo I do RICMS/SP | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do II, do PIS e da COFINS. |
| 8521.10.10 | Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar produzido no País, importados por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. | Importação | Artigo 131 do Anexo I do RICMS/SP | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do II, do PIS e da COFINS. |
| 8521.90.10 | Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar produzido no País, importados por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital | Importação | Artigo 131 do Anexo I do RICMS/SP | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do II, do PIS e da COFINS. |
| 8525.50.11 | Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar produzido no País, importados por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW | Importação | Artigo 131 do Anexo I do RICMS/SP | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do II, do PIS e da COFINS. |
| 8525.50.12 | Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar produzido no País, importados por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital | Importação | Artigo 131 do Anexo I do RICMS/SP | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do II, do PIS e da COFINS. |
| 8525.50.29 | Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar produzido no País, importados por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação | Importação | Artigo 131 do Anexo I do RICMS/SP | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do II, do PIS e da COFINS. |
| 8525.60.90 | Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar produzido no País, importados por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG | Importação | Artigo 131 do Anexo I do RICMS/SP | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do II, do PIS e da COFINS. |
| 8525.80.11 | Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar produzido no País, importados por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos | Importação | Artigo 131 do Anexo I do RICMS/SP | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do II, do PIS e da COFINS. |
| 8528.49.21 | Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar produzido no País, importados por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução | Importação | Artigo 131 do Anexo I do RICMS/SP | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do II, do PIS e da COFINS. |
| 8540.89.10 | Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar produzido no País, importados por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital | Importação | Artigo 131 do Anexo I do RICMS/SP | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do II, do PIS e da COFINS. |
| 8543.20.00 | Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar produzido no País, importados por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. | Importação | Artigo 131 do Anexo I do RICMS/SP | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do II, do PIS e da COFINS. |
| 8543.20.00 | Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar produzido no País, importados por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Gerador de sinais FM Estéreo para digital | Importação | Artigo 131 do Anexo I do RICMS/SP | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do II, do PIS e da COFINS. |
| 8543.70.33 | Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar produzido no País, importados por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI | Importação | Artigo 131 do Anexo I do RICMS/SP | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do II, do PIS e da COFINS. |
| 8543.70.36 | Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar produzido no País, importados por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded | Importação | Artigo 131 do Anexo I do RICMS/SP | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do II, do PIS e da COFINS. |
| 8543.70.50 | Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar produzido no País, importados por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) | Importação | Artigo 131 do Anexo I do RICMS/SP | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do II, do PIS e da COFINS. |
| 8543.70.99 | Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar produzido no País, importados por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre | Importação | Artigo 131 do Anexo I do RICMS/SP | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do II, do PIS e da COFINS. |
| 8543.70.99 | Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar produzido no País, importados por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno | Importação | Artigo 131 do Anexo I do RICMS/SP | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do II, do PIS e da COFINS. |
| 8543.70.99 | Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar produzido no País, importados por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. COm interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded | Importação | Artigo 131 do Anexo I do RICMS/SP | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do II, do PIS e da COFINS. |
| 8543.70.99 | Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar produzido no País, importados por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U | Importação | Artigo 131 do Anexo I do RICMS/SP | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do II, do PIS e da COFINS. |
| 8543.70.99 | Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar produzido no País, importados por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital | Importação | Artigo 131 do Anexo I do RICMS/SP | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do II, do PIS e da COFINS. |
| 8543.70.99 | Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar produzido no País, importados por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas | Importação | Artigo 131 do Anexo I do RICMS/SP | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do II, do PIS e da COFINS. |
| 8543.70.99 | Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar produzido no País, importados por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Demodulador de áudio estéreo para digital | Importação | Artigo 131 do Anexo I do RICMS/SP | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do II, do PIS e da COFINS. |
| 8543.70.99 | Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar produzido no País, importados por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI | Importação | Artigo 131 do Anexo I do RICMS/SP | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do II, do PIS e da COFINS. |
| 9002.11.20 | Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar produzido no País, importados por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Lentes para câmeras de video profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. | Importação | Artigo 131 do Anexo I do RICMS/SP | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do II, do PIS e da COFINS. |
| 9030.40.90 | Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar produzido no País, importados por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital , com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. | Importação | Artigo 131 do Anexo I do RICMS/SP | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do II, do PIS e da COFINS. |
| 9030.89.90 | Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar produzido no País, importados por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital | Importação | Artigo 131 do Anexo I do RICMS/SP | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do II, do PIS e da COFINS. |
| 9030.89.90 | Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar produzido no País, importados por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM ) | Importação | Artigo 131 do Anexo I do RICMS/SP | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do II, do PIS e da COFINS. |
| 9030.89.90 | Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar produzido no País, importados por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) | Importação | Artigo 131 do Anexo I do RICMS/SP | A utilização da isenção fica condicionada a que os produtos sejam totalmente desonerados do II, do PIS e da COFINS. |
| 9021.50.00 | Marcapasso cardíaco câmara dupla | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.50.00 | Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 1902.11 | Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo | Interna | Artigo 135 do Anexo I do RICMS/SP | será aplicado a isenção somente na saída interna realizada por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional. |
| 1902.19 | Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo | Interna | Artigo 135 do Anexo I do RICMS/SP | será aplicado a isenção somente na saída interna realizada por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional. |
| - | Matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros | Interna | Artigo 159 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 159 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.79 | Medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de Darunavir | Importação | Artigo 2º, § 1º, item 3, do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 3003.90.88 | Medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de Efavirenz, Ritonavir | Importação | Artigo 2º, § 1º, item 3, do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 3004.90.78 | Medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de Efavirenz, Ritonavir | Importação | Artigo 2º, § 1º, item 3, do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 3003.90.78 | Medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de Mesilato de Nelfinavir | Importação | Artigo 2º, § 1º, item 3, do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 3004.90.68 | Medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de Mesilato de Nelfinavir | Importação | Artigo 2º, § 1º, item 3, do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 3003.90.78 | Medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir | Importação | Artigo 2º, § 1º, item 3, do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 3004.90.68 | Medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir | Importação | Artigo 2º, § 1º, item 3, do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 3004.90.68 | Medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de Sulfato de Atazanavir | Importação | Artigo 2º, § 1º, item 3, do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 3003.90.69 | Medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir | Importação | Artigo 2º, § 1º, item 3, do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 3003.90.99 | Medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir | Importação | Artigo 2º, § 1º, item 3, do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 3004.90.59 | Medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir | Importação | Artigo 2º, § 1º, item 3, do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 3004.90.99 | Medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir | Importação | Artigo 2º, § 1º, item 3, do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 3003.90.79 | Medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de Ziagenavir | Importação | Artigo 2º, § 1º, item 3, do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 3004.90.69 | Medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de Ziagenavir | Importação | Artigo 2º, § 1º, item 3, do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 3004.90.79 | Medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de Darunavir | Interna e interestadual | Artigo 2º, § 2º, item 2, do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI. |
| 2933.59.99 | Medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de Etravirina | Interna e interestadual | Artigo 2º, § 2º, item 2, do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI. |
| 3003.90.78 | Medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de Fumarato de tenofovir desoproxila | Interna e interestadual | Artigo 2º, § 2º, item 2, do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI. |
| 3003.90.78 | Medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de Mesilato de Nelfinavir | Interna e interestadual | Artigo 2º, § 2º, item 2, do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI. |
| 3004.90.68 | Medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de Mesilato de Nelfinavir | Interna e interestadual | Artigo 2º, § 2º, item 2, do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI. |
| 3003.90.88 | Medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de Ritonavir | Interna e interestadual | Artigo 2º, § 2º, item 2, do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI. |
| 3004.90.78 | Medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de Ritonavir | Interna e interestadual | Artigo 2º, § 2º, item 2, do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI. |
| 3003.90.78 | Medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir | Interna e interestadual | Artigo 2º, § 2º, item 2, do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI. |
| 3004.90.68 | Medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir | Interna e interestadual | Artigo 2º, § 2º, item 2, do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI. |
| 3003.90.69 | Medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir | Interna e interestadual | Artigo 2º, § 2º, item 2, do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI. |
| 3003.90.99 | Medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir | Interna e interestadual | Artigo 2º, § 2º, item 2, do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI. |
| 3004.90.59 | Medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir | Interna e interestadual | Artigo 2º, § 2º, item 2, do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI. |
| 3004.90.99 | Medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir | Interna e interestadual | Artigo 2º, § 2º, item 2, do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI. |
| 3003.90.79 | Medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de Ziagenavir | Interna e interestadual | Artigo 2º, § 2º, item 2, do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI. |
| 3004.90.69 | Medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de Ziagenavir | Interna e interestadual | Artigo 2º, § 2º, item 2, do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI. |
| 3004.90.79 | Medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de Zidovudina - AZT e Nevirapina | Interna e interestadual | Artigo 2º, § 2º, item 2, do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI. |
| 3004.90.99 | Medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de Zidovudina - AZT e Nevirapina | Interna e interestadual | Artigo 2º, § 2º, item 2, do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI. |
| 3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: AG-013736 | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Anidulafungina | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: CE-224,535 | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: CP-751,871 | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: CP-945,598 | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Fesoterodina | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Insulina inalável | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Linezolida | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Malato de sunitinibe | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Maraviroque | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: PF-00885706 | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: PF-045236655 | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: PF-3512676 | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: PH-797,804 | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Sildenafila | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Tartarato de vareniclina | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Tolterodine | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Ziprasidona | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.59 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.29 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Acitretina | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.79 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Aleglitazar | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.95 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Alfapeginterferona 2A | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.69 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Anastrozole 1mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3002.10.38 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Bevacizumab 100 mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3002.10.38 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Bevacizumabe | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.68 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Bortezomibe 3,5mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Calcipotriol | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.79 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Capecitabine 150 mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.79 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Capecitabine 500 mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.79 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Capecitabina | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Celecoxibe | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3002.10.39 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: CERA 1000 mcg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3002.10.39 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: CERA 100 mcg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3002.10.39 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: CERA 200 mcg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3002.10.39 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: CERA 400 mcg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3002.10.39 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: CERA 50 mcg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.79 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Ciclosfamida 1g | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Cisplatina 50 mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.69 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Cloridrato de Erlotinibe | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3002.10.35 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: CNTO328 20mg/ml | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: CP-690,500 | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.32.90 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Dexametasona 8mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.59 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Docetaxel 20 mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.59 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Docetaxel 80 mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.20.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Doripenem 500mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.20.69 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Doxorrubicina 50mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: DPP - IV inhibitor | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.78 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Efavirenz 600mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.78 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Emtricitabina | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.78 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila (300mg) | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3002.10.39 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Epoetina Beta 50.000 UI | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3002.10.39 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Epoetina Beta 100.000 UI | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3002.10.39 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Epoetina Beta 4.000 UI | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.69 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Erlotinib 25 mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.69 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Erlotinib 100 mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Erlotinib ou placebo | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Erlotinib 150 mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.20.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.31.00 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Insulina Glargina 100 unidades/ml | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.50.90 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Isotretinoína | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Kinase Inhibitor P-38 | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.79 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Lapatinib 250 mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Methilprednisolona 125 mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.20.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Micofenolato de mofetila | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3002.10.39 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Ocrelizumab | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Oxaliplatina 50 mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Oxaliplatina 100 mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.69 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Palmitato de Paliperdona 100mg/ml | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.95 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3002.10.29 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Peptídeo antitumoral Rb09 | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3002.10.39 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Pertuzumab | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.79 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Pioglitazona - 45 mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.79 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Pioglitazona - 30 mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.79 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Pioglitazona ou placebo | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.69 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Pluorouracil | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Predinisolona 30mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.39.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Prednisona 5mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.39.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Prednisona 20mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.69 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Rabeprazol sódico 1mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.69 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Rabeprazol sódico 5mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.49 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Raltegravir | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3002.10.39 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: RebmAb 100 - hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3002.10.39 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: RebmAb 200 - huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.79 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Ribavirina 200 mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.79 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Ribavirina | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.69 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Risperidona 1mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.69 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Risperidona 2mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.69 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Risperidona 4mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.78 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Ritonavir 100mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3002.10.38 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Rituximab 100 mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3002.10.38 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Rituximab 500 mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3002.10.38 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Rituximabe | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3002.10.38 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: RO4998452 - 2,5 mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: RO4998452 - 10 mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: RO4998452 - 20 mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: RO4998452 ou placebo | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: RO4998452 inibidor SGLT2 | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.79 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: RO5072759 - 50 mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: T20-304 90 mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.78 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Tacrolimo | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.39 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Taspoglutida - 10 mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.39 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Taspoglutida - 20 mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.39 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Taspoglutida ou placebo | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.79 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: TMC 114 (Darunavir) 75mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.79 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: TMC 114 (Darunavir) 300mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.79 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: TMC 114 (Darunavir) 600mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.69 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: TMC 125 Etravirina 25mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.69 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: TMC 125 Etravirina 100mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.69 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: TMC 207 100mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.90.99 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: TMC 278 25mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3002.10.39 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Tocilizumab 200 mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3002.10.39 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Tocilizumab | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3002.10.38 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Trastuzumab 440 mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3002.10.38 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Trastuzumab 150 mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3002.10.38 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Trastuzumabe | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3002.10.38 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3002.10.38 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 3004.40.10 | Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido: Vincristina 1mg | Interna e interestadual | Artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| - | Medicamentos não registrados pela ANVISA: Anticorpo monoclonal humanizado com afinidade específica ao antígeno - CD-52 - Aletuzumab | Interna, interestadual e Importação | Artigo 96 do Anexo I do RICMS/SP | Para a aplicação da isenção, devem ser atendidas as seguintes condições: a) o medicamento ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS;b) o importador satisfaça todas as condições prescritas na Resolução RCD n° 26/99, e tenha obtido aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS como patrocinadora do Programa; c) o fornecimento do medicamento ao paciente pelo hospital, clínica ou centro de pesquisa seja efetuado gratuitamente; d) o medicamento esteja beneficiado com isenção, alíquota zero ou não tributado pelos Impostos de Importação ou IPI. |
| - | Medicamentos não registrados pela ANVISA: Atazanavir | Interna, interestadual e Importação | Artigo 96 do Anexo I do RICMS/SP | Para a aplicação da isenção, devem ser atendidas as seguintes condições: a) o medicamento ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS;b) o importador satisfaça todas as condições prescritas na Resolução RCD n° 26/99, e tenha obtido aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS como patrocinadora do Programa; c) o fornecimento do medicamento ao paciente pelo hospital, clínica ou centro de pesquisa seja efetuado gratuitamente; d) o medicamento esteja beneficiado com isenção, alíquota zero ou não tributado pelos Impostos de Importação ou IPI. |
| - | Medicamentos não registrados pela ANVISA: Bevacizumab | Interna, interestadual e Importação | Artigo 96 do Anexo I do RICMS/SP | Para a aplicação da isenção, devem ser atendidas as seguintes condições: a) o medicamento ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS;b) o importador satisfaça todas as condições prescritas na Resolução RCD n° 26/99, e tenha obtido aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS como patrocinadora do Programa; c) o fornecimento do medicamento ao paciente pelo hospital, clínica ou centro de pesquisa seja efetuado gratuitamente; d) o medicamento esteja beneficiado com isenção, alíquota zero ou não tributado pelos Impostos de Importação ou IPI. |
| - | Medicamentos não registrados pela ANVISA: Erlotinib | Interna, interestadual e Importação | Artigo 96 do Anexo I do RICMS/SP | Para a aplicação da isenção, devem ser atendidas as seguintes condições: a) o medicamento ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS;b) o importador satisfaça todas as condições prescritas na Resolução RCD n° 26/99, e tenha obtido aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS como patrocinadora do Programa; c) o fornecimento do medicamento ao paciente pelo hospital, clínica ou centro de pesquisa seja efetuado gratuitamente; d) o medicamento esteja beneficiado com isenção, alíquota zero ou não tributado pelos Impostos de Importação ou IPI. |
| - | Medicamentos não registrados pela ANVISA: Faslodex (princípio ativo: fulvestrant) | Interna, interestadual e Importação | Artigo 96 do Anexo I do RICMS/SP | Para a aplicação da isenção, devem ser atendidas as seguintes condições: a) o medicamento ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS;b) o importador satisfaça todas as condições prescritas na Resolução RCD n° 26/99, e tenha obtido aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS como patrocinadora do Programa; c) o fornecimento do medicamento ao paciente pelo hospital, clínica ou centro de pesquisa seja efetuado gratuitamente; d) o medicamento esteja beneficiado com isenção, alíquota zero ou não tributado pelos Impostos de Importação ou IPI. |
| - | Medicamentos não registrados pela ANVISA: Imunoglobulina - IGG1 08 - Tipranavir | Interna, interestadual e Importação | Artigo 96 do Anexo I do RICMS/SP | Para a aplicação da isenção, devem ser atendidas as seguintes condições: a) o medicamento ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS;b) o importador satisfaça todas as condições prescritas na Resolução RCD n° 26/99, e tenha obtido aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS como patrocinadora do Programa; c) o fornecimento do medicamento ao paciente pelo hospital, clínica ou centro de pesquisa seja efetuado gratuitamente; d) o medicamento esteja beneficiado com isenção, alíquota zero ou não tributado pelos Impostos de Importação ou IPI. |
| - | Medicamentos não registrados pela ANVISA: Iressa (princípio ativo: gefitinibe) | Interna, interestadual e Importação | Artigo 96 do Anexo I do RICMS/SP | Para a aplicação da isenção, devem ser atendidas as seguintes condições: a) o medicamento ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS;b) o importador satisfaça todas as condições prescritas na Resolução RCD n° 26/99, e tenha obtido aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS como patrocinadora do Programa; c) o fornecimento do medicamento ao paciente pelo hospital, clínica ou centro de pesquisa seja efetuado gratuitamente; d) o medicamento esteja beneficiado com isenção, alíquota zero ou não tributado pelos Impostos de Importação ou IPI. |
| 3004.90.68 | Medicamentos: | Interna e interestadual | Artigo 92 do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. |
| 3004.90.69 | Medicamentos: à base de cloridrato de erlotinibe | Interna e interestadual | Artigo 92 do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. |
| 3003.90.78 | Medicamentos: à base de mesilato de imatinib | Interna e interestadual | Artigo 92 do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. |
| 3004.90.69 | Medicamentos: ácido zoledrônico | Interna e interestadual | Artigo 92 do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. |
| 3004.90.79 | Medicamentos: ácido zoledrônico | Interna e interestadual | Artigo 92 do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. |
| 3002.10.39 | Medicamentos: Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) | Interna e interestadual | Artigo 92 do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. |
| 3004.90.79 | Medicamentos: Desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos | Interna e interestadual | Artigo 92 do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. |
| 3004.90.89 | Medicamentos: Desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos | Interna e interestadual | Artigo 92 do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. |
| 3002.10.39 | Medicamentos: interferon alfa-2A | Interna e interestadual | Artigo 92 do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. |
| 3002.10.39 | Medicamentos: interferon alfa-2B | Interna e interestadual | Artigo 92 do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. |
| 3004.90.68 | Medicamentos: letrozol | Interna e interestadual | Artigo 92 do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. |
| 3004.90.78 | Medicamentos: letrozol | Interna e interestadual | Artigo 92 do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. |
| 3004.90.69 | Medicamentos: malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg | Interna e interestadual | Artigo 92 do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. |
| 3004.90.69 | Medicamentos: nilotinibe 200 mg | Interna e interestadual | Artigo 92 do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. |
| 3004.90.79 | Medicamentos: nilotinibe 200 mg | Interna e interestadual | Artigo 92 do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. |
| 3004.90.99 | Medicamentos: peg interferon alfa -2B | Interna e interestadual | Artigo 92 do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. |
| 3004.90.99 | Medicamentos: peg interferon alfa-2A | Interna e interestadual | Artigo 92 do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. |
| 3002.10.38 | Medicamentos: rituximabe | Interna e interestadual | Artigo 92 do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. |
| 3004.90.79 | Medicamentos: telbivudina 600 mg | Interna e interestadual | Artigo 92 do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. |
| 3004.90.89 | Medicamentos: telbivudina 600 mg | Interna e interestadual | Artigo 92 do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. |
| - | Medidores de vazão, condutivímetros e aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos | Interna e interestadual | Artigo 126 do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação da isenção fica condicionada a que os produtos sejam desonerados do PIS e da COFINS. |
| - | Mercadorias promovidas pelo respectivo fabricante, destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio "offshore", no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno | Interna e interestadual | Artigo 107 do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação da isenção fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos pela isenção. |
| - | Mercaptopurina | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| 2933.49.90 | Mesilato de nelfinavir | Importação | Artigo 2º, § 1º, item 2, do Anexo I do RICMS/SP | Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS. A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| - | Mesna | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| - | Metotrexate | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| - | Mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado | Interna | Artigo 49 do Anexo I do RICMS/SP | |
| - | milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado | Interna | Artigo 41 do Anexo I do RICMS/SP | Insumos agropecuários |
| 1901.20 | Mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo | Interna | Artigo 135 do Anexo I do RICMS/SP | será aplicado a isenção somente na saída interna realizada por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional. |
| - | Mitomicina | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| - | Mitotano | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| - | Mitoxantrona | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| - | mudas de plantas | Interna | Artigo 41 do Anexo I do RICMS/SP | Insumos agropecuários |
| - | Mudas de plantas | Interna | Artigo 50 do Anexo I do RICMS/SP | As mudas de plantas figuram dentre os insumos agropecuários isentos do ICMS, relacionados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/SP. |
| - | Mudas de seringueira | Interna e interestadual | Artigo 165 do Anexo I do RICMS/SP | será aplicado a isenção nas operações de saída até 400.000 mil mudas de seringueira destinadas ao Plano de Apoio ao Plantio de Seringueiros nas Regiões Norte e Noroeste do Paraná desenvolvido pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado do Paraná. Benefício condicionado a que haja isenção do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota nas aquisições das mudas pelos contribuintes no Estado do Paraná. |
| - | Mycobacterium Bovis BCG | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| 2933.39.29 | N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida | Importação | Artigo 2º, § 1º, item 1, do Anexo I do RICMS/SP | Produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS. A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| - | nabiça e nabo; | Interna e interestadual | Artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural (exceto quando destinados à industrialização) |
| 2933.49.90 | Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida | Importação | Artigo 2º, § 1º, item 2, do Anexo I do RICMS/SP | Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS. A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 2934.99.99 | Nevirapina | Importação | Artigo 2º, § 1º, item 2, do Anexo I do RICMS/SP | Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS. A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 2934.99.99 | Nevirapina | Interna e interestadual | Artigo 2º, § 2º, item 1, do Anexo I do RICMS/SP | Fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS. A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI. |
| 2924.21.90 | N-metil-2-pirrolidinona | Importação | Artigo 2º, § 1º, item 1, do Anexo I do RICMS/SP | Produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS. A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 2933.59.19 | N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida | Importação | Artigo 2º, § 1º, item 1, do Anexo I do RICMS/SP | Produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS. A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 2921.42.29 | N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina | Importação | Artigo 2º, § 1º, item 1, do Anexo I do RICMS/SP | Produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS. A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| - | Obras de arte | Interna e interestadual | Artigo 128 do Anexo I do RICMS/SP | será aplicado a isenção na saída de obras de arte, decorrente de operações realizadas pelo próprio autor. |
| - | Obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte), com valor unitário não superior a R$ 3 milhões | Interna e Importação | Artigo 1º do Decreto nº 62.456/2017 | será aplicado a isenção nas seguintes operações Interna com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte), a ser realizada na cidade de São Paulo, pelo período de até 7 dias consecutivos, no ano de 2017: a) desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior e saídas de obras de arte destinadas à comercialização na SP Arte; b) saída interna de obras de arte comercializadas na SP Arte, destinadas a consumidor final, inclusive a saída decorrente de venda para entrega futura cujo contrato de compra e venda tenha sido firmado durante o evento. O benefício se aplica também às operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. |
| - | Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg am-polas 1ml | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| - | Óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100) | Interna e interestadual | Artigo 137 do Anexo I do RICMS/SP | |
| - | Óleo diesel destinado ao consumo por embarcação pesqueira nacional registrada no Estado de São Paulo na Capitania dos Portos e no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis (IBAMA), limitada à quantidade de consumo previsto para cada embarcação, por dia de efetivo trabalho | Interna | Artigo 24 do Anexo I do RICMS/SP | A isenção será operacionalizada mediante ressarcimento do imposto pago, a ser efetuado pela empresa refinadora de petróleo, que abaterá o valor a ser ressarcido do recolhimento do imposto retido em razão do regime de substituição tributária. |
| - | Óleo lubrificante usado ou contaminado | Interna e interestadual | Artigo 51 do Anexo I do RICMS/SP | Isenção aplicável nas saídas com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor registrado e autorizado pelo órgão federal competente. |
| - | óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) | Interna | Artigo 41 do Anexo I do RICMS/SP | Insumos agropecuários |
| - | Oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovinos, de ovinos, de caprinos ou de suínos | Interna e interestadual | Artigo 28 do Anexo I do RICMS/SP | |
| 1211.90.10 | orégano, ainda que triturados ou em pó. | Interna e interestadual | Artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural (exceto quando destinados à industrialização) |
| 3701.10.29 | Outras chapas e filmes para raios-X | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.99 | Outras partes e acessórios | Interna e interestadual | Artigo 16 do Anexo I do RICMS/SP | |
| 9021.39.99 | Outros | Interna e interestadual | Artigo 16 do Anexo I do RICMS/SP | |
| 9021.10.10 | Outros artigos e aparelhos ortopédicos | Interna e interestadual | Artigo 16 do Anexo I do RICMS/SP | |
| 9021.10.20 | Outros artigos e aparelhos para fraturas | Interna e interestadual | Artigo 16 do Anexo I do RICMS/SP | |
| - | ovos | Interna e interestadual | Artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural (exceto quando destinados à industrialização) |
| - | Oxaliplatina | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| 2934.99.29 | Oxetano (ou : 3,5-Anidro-timidina) | Importação | Artigo 2º, § 1º, item 1, do Anexo I do RICMS/SP | Produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS. A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9018.90.10 | Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9018.90.10 | Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 8503.00.90 | Pá de motor ou turbina eólica | Interna e interestadual | Artigo 30 do Anexo I do RICMS/SP | A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
| - | Paclitaxel | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| - | palmito, pepino, pimenta e pimentão | Interna e interestadual | Artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural (exceto quando destinados à industrialização) |
| - | Pamidronato dissódico | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| 1905.90 | Pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas | Interna | Artigo 135 do Anexo I do RICMS/SP | será aplicado a isenção somente na saída interna realizada por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional. |
| 9021.10.20 | Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.20 | Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.20 | Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.20 | Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.20 | Parafuso maleolar (todos) | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.20 | Parafuso para componente acetabular | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 8803.30 | partes controle e sustentação de aviões: asa, semi-asa, deriva, flap, bordos de ataque e fuga, aileron, profundor, estabilizador, leme, manches e caixa de manetes de controle de comando de aeronaves | Interna, interestadual e Importação | Artigo 109 do Anexo I do RICMS/SP | Insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves. será aplicado a isenção: a) no desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação destas mercadorias; b) nas saídas com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, destas mercadorias, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica. |
| 9021.39.91 | Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores | Interna e interestadual | Artigo 16 do Anexo I do RICMS/SP | |
| 9021.90.92 | Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos | Interna e interestadual | Artigo 16 do Anexo I do RICMS/SP | |
| 9021.10.91 | Partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados | Interna e interestadual | Artigo 16 do Anexo I do RICMS/SP | |
| 8714.20.00 | Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou outros veículos para deficientes físicos | Interna e interestadual | Artigo 16 do Anexo I do RICMS/SP | |
| 8507.10.00 | Partes e peças para fabricação de trator, caminhão e ônibus, classificados nas posições 8701, 8702 e 8704 da TIPI, e de chassis para montagem desses veículos: acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para arranque dos motores de pistão | Interna e Importação | Artigo 105 do Anexo I do RICMS/SP | A isenção será aplicado exclusivamente às saídas de mercadorias destinadas à fabricação de trator, caminhão e ônibus. será aplicado a isenção também ao desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação direta realizada por estabelecimento fabricante de trator, caminhão e ônibus, desde que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista. |
| 8409.99.12 | Partes e peças para fabricação de trator, caminhão e ônibus, classificados nas posições 8701, 8702 e 8704 da TIPI, e de chassis para montagem desses veículos: blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças | Interna e Importação | Artigo 105 do Anexo I do RICMS/SP | A isenção será aplicado exclusivamente às saídas de mercadorias destinadas à fabricação de trator, caminhão e ônibus. será aplicado a isenção também ao desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação direta realizada por estabelecimento fabricante de trator, caminhão e ônibus, desde que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista. |
| 8409.99.90 | Partes e peças para fabricação de trator, caminhão e ônibus, classificados nas posições 8701, 8702 e 8704 da TIPI, e de chassis para montagem desses veículos: blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças | Interna e Importação | Artigo 105 do Anexo I do RICMS/SP | A isenção será aplicado exclusivamente às saídas de mercadorias destinadas à fabricação de trator, caminhão e ônibus. será aplicado a isenção também ao desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação direta realizada por estabelecimento fabricante de trator, caminhão e ônibus, desde que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista. |
| 8707.90.90 | Partes e peças para fabricação de trator, caminhão e ônibus, classificados nas posições 8701, 8702 e 8704 da TIPI, e de chassis para montagem desses veículos: cabinas | Interna e Importação | Artigo 105 do Anexo I do RICMS/SP | A isenção será aplicado exclusivamente às saídas de mercadorias destinadas à fabricação de trator, caminhão e ônibus. será aplicado a isenção também ao desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação direta realizada por estabelecimento fabricante de trator, caminhão e ônibus, desde que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista. |
| 8708.50.10 | Partes e peças para fabricação de trator, caminhão e ônibus, classificados nas posições 8701, 8702 e 8704 da TIPI, e de chassis para montagem desses veículos: eixo dianteiro | Interna e Importação | Artigo 105 do Anexo I do RICMS/SP | A isenção será aplicado exclusivamente às saídas de mercadorias destinadas à fabricação de trator, caminhão e ônibus. será aplicado a isenção também ao desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação direta realizada por estabelecimento fabricante de trator, caminhão e ônibus, desde que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista. |
| 8708.50.90 | Partes e peças para fabricação de trator, caminhão e ônibus, classificados nas posições 8701, 8702 e 8704 da TIPI, e de chassis para montagem desses veículos: eixo dianteiro | Interna e Importação | Artigo 105 do Anexo I do RICMS/SP | A isenção será aplicado exclusivamente às saídas de mercadorias destinadas à fabricação de trator, caminhão e ônibus. será aplicado a isenção também ao desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação direta realizada por estabelecimento fabricante de trator, caminhão e ônibus, desde que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista. |
| 8708.50.10 | Partes e peças para fabricação de trator, caminhão e ônibus, classificados nas posições 8701, 8702 e 8704 da TIPI, e de chassis para montagem desses veículos: eixo traseiro | Interna e Importação | Artigo 105 do Anexo I do RICMS/SP | A isenção será aplicado exclusivamente às saídas de mercadorias destinadas à fabricação de trator, caminhão e ônibus. será aplicado a isenção também ao desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação direta realizada por estabelecimento fabricante de trator, caminhão e ônibus, desde que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista. |
| 8708.50.90 | Partes e peças para fabricação de trator, caminhão e ônibus, classificados nas posições 8701, 8702 e 8704 da TIPI, e de chassis para montagem desses veículos: eixo traseiro | Interna e Importação | Artigo 105 do Anexo I do RICMS/SP | A isenção será aplicado exclusivamente às saídas de mercadorias destinadas à fabricação de trator, caminhão e ônibus. será aplicado a isenção também ao desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação direta realizada por estabelecimento fabricante de trator, caminhão e ônibus, desde que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista. |
| 8708.99.90 | Partes e peças para fabricação de trator, caminhão e ônibus, classificados nas posições 8701, 8702 e 8704 da TIPI, e de chassis para montagem desses veículos: longarina | Interna e Importação | Artigo 105 do Anexo I do RICMS/SP | A isenção será aplicado exclusivamente às saídas de mercadorias destinadas à fabricação de trator, caminhão e ônibus. será aplicado a isenção também ao desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação direta realizada por estabelecimento fabricante de trator, caminhão e ônibus, desde que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista. |
| 7320.10.00 | Partes e peças para fabricação de trator, caminhão e ônibus, classificados nas posições 8701, 8702 e 8704 da TIPI, e de chassis para montagem desses veículos: molas de folhas e suas folhas | Interna e Importação | Artigo 105 do Anexo I do RICMS/SP | A isenção será aplicado exclusivamente às saídas de mercadorias destinadas à fabricação de trator, caminhão e ônibus. será aplicado a isenção também ao desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação direta realizada por estabelecimento fabricante de trator, caminhão e ônibus, desde que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista. |
| 8708.29.11 | Partes e peças para fabricação de trator, caminhão e ônibus, classificados nas posições 8701, 8702 e 8704 da TIPI, e de chassis para montagem desses veículos: pára-lamas | Interna e Importação | Artigo 105 do Anexo I do RICMS/SP | A isenção será aplicado exclusivamente às saídas de mercadorias destinadas à fabricação de trator, caminhão e ônibus. será aplicado a isenção também ao desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação direta realizada por estabelecimento fabricante de trator, caminhão e ônibus, desde que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista. |
| 8708.29.91 | Partes e peças para fabricação de trator, caminhão e ônibus, classificados nas posições 8701, 8702 e 8704 da TIPI, e de chassis para montagem desses veículos: pára-lamas | Interna e Importação | Artigo 105 do Anexo I do RICMS/SP | A isenção será aplicado exclusivamente às saídas de mercadorias destinadas à fabricação de trator, caminhão e ônibus. será aplicado a isenção também ao desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação direta realizada por estabelecimento fabricante de trator, caminhão e ônibus, desde que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista. |
| 4011.20.10 | Partes e peças para fabricação de trator, caminhão e ônibus, classificados nas posições 8701, 8702 e 8704 da TIPI, e de chassis para montagem desses veículos: pneumáticos novos de borracha dos tipos utilizados em ônibus, caminhões e tratores | Interna e Importação | Artigo 105 do Anexo I do RICMS/SP | A isenção será aplicado exclusivamente às saídas de mercadorias destinadas à fabricação de trator, caminhão e ônibus. será aplicado a isenção também ao desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação direta realizada por estabelecimento fabricante de trator, caminhão e ônibus, desde que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista. |
| 4011.20.90 | Partes e peças para fabricação de trator, caminhão e ônibus, classificados nas posições 8701, 8702 e 8704 da TIPI, e de chassis para montagem desses veículos: pneumáticos novos de borracha dos tipos utilizados em ônibus, caminhões e tratores | Interna e Importação | Artigo 105 do Anexo I do RICMS/SP | A isenção será aplicado exclusivamente às saídas de mercadorias destinadas à fabricação de trator, caminhão e ônibus. será aplicado a isenção também ao desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação direta realizada por estabelecimento fabricante de trator, caminhão e ônibus, desde que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista. |
| 4011.91.20 | Partes e peças para fabricação de trator, caminhão e ônibus, classificados nas posições 8701, 8702 e 8704 da TIPI, e de chassis para montagem desses veículos: pneumáticos novos de borracha dos tipos utilizados em ônibus, caminhões e tratores | Interna e Importação | Artigo 105 do Anexo I do RICMS/SP | A isenção será aplicado exclusivamente às saídas de mercadorias destinadas à fabricação de trator, caminhão e ônibus. será aplicado a isenção também ao desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação direta realizada por estabelecimento fabricante de trator, caminhão e ônibus, desde que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista. |
| 4011.91.90 | Partes e peças para fabricação de trator, caminhão e ônibus, classificados nas posições 8701, 8702 e 8704 da TIPI, e de chassis para montagem desses veículos: pneumáticos novos de borracha dos tipos utilizados em ônibus, caminhões e tratores | Interna e Importação | Artigo 105 do Anexo I do RICMS/SP | A isenção será aplicado exclusivamente às saídas de mercadorias destinadas à fabricação de trator, caminhão e ônibus. será aplicado a isenção também ao desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação direta realizada por estabelecimento fabricante de trator, caminhão e ônibus, desde que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista. |
| 8708.91.00 | Partes e peças para fabricação de trator, caminhão e ônibus, classificados nas posições 8701, 8702 e 8704 da TIPI, e de chassis para montagem desses veículos: radiadores | Interna e Importação | Artigo 105 do Anexo I do RICMS/SP | A isenção será aplicado exclusivamente às saídas de mercadorias destinadas à fabricação de trator, caminhão e ônibus. será aplicado a isenção também ao desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação direta realizada por estabelecimento fabricante de trator, caminhão e ônibus, desde que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista. |
| 8708.70.10 | Partes e peças para fabricação de trator, caminhão e ônibus, classificados nas posições 8701, 8702 e 8704 da TIPI, e de chassis para montagem desses veículos: rodas | Interna e Importação | Artigo 105 do Anexo I do RICMS/SP | A isenção será aplicado exclusivamente às saídas de mercadorias destinadas à fabricação de trator, caminhão e ônibus. será aplicado a isenção também ao desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação direta realizada por estabelecimento fabricante de trator, caminhão e ônibus, desde que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista. |
| 8708.70.90 | Partes e peças para fabricação de trator, caminhão e ônibus, classificados nas posições 8701, 8702 e 8704 da TIPI, e de chassis para montagem desses veículos: rodas | Interna e Importação | Artigo 105 do Anexo I do RICMS/SP | A isenção será aplicado exclusivamente às saídas de mercadorias destinadas à fabricação de trator, caminhão e ônibus. será aplicado a isenção também ao desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação direta realizada por estabelecimento fabricante de trator, caminhão e ônibus, desde que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista. |
| 7007.21.00 | Partes e peças para fabricação de trator, caminhão e ônibus, classificados nas posições 8701, 8702 e 8704 da TIPI, e de chassis para montagem desses veículos: vidros formados e folhas contracoladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos | Interna e Importação | Artigo 105 do Anexo I do RICMS/SP | A isenção será aplicado exclusivamente às saídas de mercadorias destinadas à fabricação de trator, caminhão e ônibus. será aplicado a isenção também ao desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação direta realizada por estabelecimento fabricante de trator, caminhão e ônibus, desde que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista. |
| 8708.60.10 | Partes e peças para fabricação de trator, caminhão e ônibus, classificados nas posições 8701, 8702 e 8704 da TIPI, e de chassis para montagem desses veículos: vigas e barras do eixo dianteiro | Interna e Importação | Artigo 105 do Anexo I do RICMS/SP | A isenção será aplicado exclusivamente às saídas de mercadorias destinadas à fabricação de trator, caminhão e ônibus. será aplicado a isenção também ao desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação direta realizada por estabelecimento fabricante de trator, caminhão e ônibus, desde que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista. |
| 8708.60.90 | Partes e peças para fabricação de trator, caminhão e ônibus, classificados nas posições 8701, 8702 e 8704 da TIPI, e de chassis para montagem desses veículos: vigas e barras do eixo dianteiro | Interna e Importação | Artigo 105 do Anexo I do RICMS/SP | A isenção será aplicado exclusivamente às saídas de mercadorias destinadas à fabricação de trator, caminhão e ônibus. será aplicado a isenção também ao desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação direta realizada por estabelecimento fabricante de trator, caminhão e ônibus, desde que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista. |
| 8483.10.10 | Partes e peças para fabricação de trator, caminhão e ônibus, classificados nas posições 8701, 8702 e 8704 da TIPI, e de chassis para montagem desses veículos: virabrequins (árvore de manivela), para motores a explosão ou de combustão interna | Interna e Importação | Artigo 105 do Anexo I do RICMS/SP | A isenção será aplicado exclusivamente às saídas de mercadorias destinadas à fabricação de trator, caminhão e ônibus. será aplicado a isenção também ao desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação direta realizada por estabelecimento fabricante de trator, caminhão e ônibus, desde que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista. |
| 8503.00.90 | Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH | Interna e interestadual | Artigo 30 do Anexo I do RICMS/SP | A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
| 8803.30 | partes estruturais de aviões: fuselagem, porta, célula, longarina, nacele, reversor de empuxo, carenagem, conjunto pára-brisa de aeronaves, conjunto de sistemas hidráulicos de aeronaves | Interna, interestadual e Importação | Artigo 109 do Anexo I do RICMS/SP | Insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves. será aplicado a isenção: a) no desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação destas mercadorias; b) nas saídas com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, destas mercadorias, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica. |
| 8803.30 | partes Interna de aviões: conjunto de móveis, janelas montadas, "galley", lavatório, divisórias e revestimentos de interiores de aeronaves | Interna, interestadual e Importação | Artigo 109 do Anexo I do RICMS/SP | Insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves. será aplicado a isenção: a) no desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação destas mercadorias; b) nas saídas com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, destas mercadorias, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica. |
| 9021.39.80 | Patch inorgânico (por cm2) | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.39.80 | Patch orgânico (por cm2) | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| - | Pazopanibe | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| - | Pemetrexede dissódico | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| - | Pêra | Interna | Artigo 140 do Anexo I do RICMS/SP | |
| - | Pilhas e baterias usadas | Interna e interestadual | Artigo 119 do Anexo I do RICMS/SP | será aplicado a isenção na saída de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, com a finalidade de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. |
| 9021.10.20 | Pino de Gouffon | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.20 | Pino de Kknowles | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.20 | Pino tipo Barr e Tibiais | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| - | Pinto de um dia e avestruz | Importação | Artigo 101 do Anexo I do RICMS/SP | será aplicado a isenção nas saídas Interna promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor. |
| 9021.10.20 | Placa angulada perfil "U" autocompressão | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.20 | Placa angulada perfil "U" osteotomia | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.20 | Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.20 | Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.20 | Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.20 | Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.20 | Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.20 | Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.20 | Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.20 | Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.20 | Placa com finalidade específica L/T/Y | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.20 | Placa Jewett comprimento acima 150 mm | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.20 | Placa Jewett comprimento até 150 mm | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.20 | Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.20 | Placa semitubular para parafuso 2,7 mm | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.20 | Placa semitubular para parafuso 3,5 mm | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.20 | Placa semitubular para parafuso 4,5 mm | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.20 | Porca para haste de compressão | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| - | Pós-larva de camarão | Interna e interestadual | Artigo 65 do Anexo I do RICMS/SP | |
| 9021.10.20 | Prego "OPS" | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.20 | Prego intramedular "rush" | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 4014.10.00 | Preservativos | Interna e interestadual | Artigo 51 do Anexo I do RICMS/SP | Isenção aplicável nas saídas com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor registrado e autorizado pelo órgão federal competente. |
| - | Prestação de serviço de comunicação a pessoa física na modalidade de disponibilização de meios de acesso à Internet em banda larga | Interna e interestadual | Artigo 145 do Anexo I do RICMS/SP | |
| - | Prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana | Interna e interestadual | Artigo 78 do Anexo I do RICMS/SP | Entende-se por área metropolitana, para fins de aplicação desta isenção, a formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua. |
| - | Prestação de serviço de transporte de passageiros, com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivo | Interna e interestadual | Artigo 78 do Anexo I do RICMS/SP | Entende-se por área metropolitana, para fins de aplicação desta isenção, a formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua. |
| - | Prestação de serviço de transporte ferroviário de carga vinculada à operação de exportação ou importação de países signatários do "Acordo sobre Transporte Internacional" | Interna e interestadual | Artigo 79 do Anexo I do RICMS/SP | A isençao é aplicável desde que, cumulativamente: a) haja a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto n° 99.704/90 e na Instrução Normativa n° 12/93, da Secretaria da Receita Federal; b) o transporte internacional de carga seja efetuado na forma prevista no Decreto n° 99.704/90;c) não haja mudança no modal de transporte, exceto a transferência de carga do vagão nacional para vagão da ferrovia de outro país ou vice-versa; d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino. |
| - | Prestação de serviço de transporte ferroviário de passageiros realizada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, desde que o serviço de transporte tenha início e término em território paulista | Interna | Artigo 155 do Anexo I do RICMS/SP | |
| - | Prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação | Interna e interestadual | Artigo 149 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações nos §§ 1º e 3º do artigo 149 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| - | Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros realizada por veículo registrado na categoria de aluguel - táxi | Interna e interestadual | Artigo 77 do Anexo I do RICMS/SP | |
| - | Prestação de serviço local de difusão sonora | Interna e interestadual | Artigo 21 do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação do benefício fica condicionada à divulgação, a título gratuito, quando solicitada pelo fisco, de matéria relativa ao imposto e de informação para conscientização do público, visando o combate à sonegação. |
| 8708.29.99 | Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor destinado ao uso exclusivo de pessoa portadora de deficiência física impossibilitada de dirigir veículo convencional (modelo comum): deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios | Interna | Artigo 17 do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação do benefício dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida. A aplicação do benefício somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/SP (aquisição de veículo com isenção do ICMS) nos últimos 2 anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2° do citado artigo 19 (destruição completa do veículo ou seu desaparecimento). A Portaria CAT nº 18/2013 estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista. |
| 8708.31.00 | Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor destinado ao uso exclusivo de pessoa portadora de deficiência física impossibilitada de dirigir veículo convencional (modelo comum): freio manual, suas partes e acessórios | Interna | Artigo 17 do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação do benefício dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida. A aplicação do benefício somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/SP (aquisição de veículo com isenção do ICMS) nos últimos 2 anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2° do citado artigo 19 (destruição completa do veículo ou seu desaparecimento). A Portaria CAT nº 18/2013 estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista. |
| 8708.93.00 | Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor destinado ao uso exclusivo de pessoa portadora de deficiência física impossibilitada de dirigir veículo convencional (modelo comum): embreagem manual, suas partes e acessórios | Interna | Artigo 17 do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação do benefício dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida. A aplicação do benefício somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/SP (aquisição de veículo com isenção do ICMS) nos últimos 2 anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2° do citado artigo 19 (destruição completa do veículo ou seu desaparecimento). A Portaria CAT nº 18/2013 estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista. |
| 8708.93.00 | Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor destinado ao uso exclusivo de pessoa portadora de deficiência física impossibilitada de dirigir veículo convencional (modelo comum): embreagem automática, suas partes e acessórios | Interna | Artigo 17 do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação do benefício dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida. A aplicação do benefício somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/SP (aquisição de veículo com isenção do ICMS) nos últimos 2 anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2° do citado artigo 19 (destruição completa do veículo ou seu desaparecimento). A Portaria CAT nº 18/2013 estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista. |
| 8708.99.00 | Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor destinado ao uso exclusivo de pessoa portadora de deficiência física impossibilitada de dirigir veículo convencional (modelo comum): acelerador manual, suas partes e acessórios | Interna | Artigo 17 do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação do benefício dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida. A aplicação do benefício somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/SP (aquisição de veículo com isenção do ICMS) nos últimos 2 anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2° do citado artigo 19 (destruição completa do veículo ou seu desaparecimento). A Portaria CAT nº 18/2013 estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista. |
| 8708.99.00 | Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor destinado ao uso exclusivo de pessoa portadora de deficiência física impossibilitada de dirigir veículo convencional (modelo comum): inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios | Interna | Artigo 17 do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação do benefício dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida. A aplicação do benefício somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/SP (aquisição de veículo com isenção do ICMS) nos últimos 2 anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2° do citado artigo 19 (destruição completa do veículo ou seu desaparecimento). A Portaria CAT nº 18/2013 estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista. |
| 8708.99.00 | Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor destinado ao uso exclusivo de pessoa portadora de deficiência física impossibilitada de dirigir veículo convencional (modelo comum): prolongamento de pedais, suas partes e acessórios | Interna | Artigo 17 do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação do benefício dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida. A aplicação do benefício somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/SP (aquisição de veículo com isenção do ICMS) nos últimos 2 anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2° do citado artigo 19 (destruição completa do veículo ou seu desaparecimento). A Portaria CAT nº 18/2013 estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista. |
| 8708.99.00 | Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor destinado ao uso exclusivo de pessoa portadora de deficiência física impossibilitada de dirigir veículo convencional (modelo comum): empunhadura, suas partes e acessórios | Interna | Artigo 17 do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação do benefício dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida. A aplicação do benefício somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/SP (aquisição de veículo com isenção do ICMS) nos últimos 2 anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2° do citado artigo 19 (destruição completa do veículo ou seu desaparecimento). A Portaria CAT nº 18/2013 estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista. |
| 8708.99.00 | Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor destinado ao uso exclusivo de pessoa portadora de deficiência física impossibilitada de dirigir veículo convencional (modelo comum): servo acionadores de volante, suas partes e acessórios | Interna | Artigo 17 do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação do benefício dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida. A aplicação do benefício somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/SP (aquisição de veículo com isenção do ICMS) nos últimos 2 anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2° do citado artigo 19 (destruição completa do veículo ou seu desaparecimento). A Portaria CAT nº 18/2013 estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista. |
| 9401.20.00 | Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor destinado ao uso exclusivo de pessoa portadora de deficiência física impossibilitada de dirigir veículo convencional (modelo comum): plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios | Interna | Artigo 17 do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação do benefício dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida. A aplicação do benefício somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/SP (aquisição de veículo com isenção do ICMS) nos últimos 2 anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2° do citado artigo 19 (destruição completa do veículo ou seu desaparecimento). A Portaria CAT nº 18/2013 estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista. |
| 9401.20.00 | Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor destinado ao uso exclusivo de pessoa portadora de deficiência física impossibilitada de dirigir veículo convencional (modelo comum): trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios | Interna | Artigo 17 do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação do benefício dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida. A aplicação do benefício somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/SP (aquisição de veículo com isenção do ICMS) nos últimos 2 anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2° do citado artigo 19 (destruição completa do veículo ou seu desaparecimento). A Portaria CAT nº 18/2013 estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista. |
| 8471.60.52 | Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva - destinados ao uso de pessoa portadora de deficiência visual: "display braille" e teclado em "Braille" para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres "Braille" | Interna | Artigo 17 do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação do benefício dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida. A aplicação do benefício somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/SP (aquisição de veículo com isenção do ICMS) nos últimos 2 anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2° do citado artigo 19 (destruição completa do veículo ou seu desaparecimento). A Portaria CAT nº 18/2013 estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista. |
| 8471.30.11 | Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva - destinados ao uso de pessoa portadora de deficiência visual: agenda eletrônica com teclado em "braille", com ou sem sintetizador de voz | Interna | Artigo 17 do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação do benefício dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida. A aplicação do benefício somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/SP (aquisição de veículo com isenção do ICMS) nos últimos 2 anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2° do citado artigo 19 (destruição completa do veículo ou seu desaparecimento). A Portaria CAT nº 18/2013 estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista. |
| 6602.00.00 | Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva - destinados ao uso de pessoa portadora de deficiência visual: bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de "nylon" | Interna | Artigo 17 do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação do benefício dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida. A aplicação do benefício somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/SP (aquisição de veículo com isenção do ICMS) nos últimos 2 anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2° do citado artigo 19 (destruição completa do veículo ou seu desaparecimento). A Portaria CAT nº 18/2013 estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista. |
| 8470.10.00 | Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva - destinados ao uso de pessoa portadora de deficiência visual: calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados | Interna | Artigo 17 do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação do benefício dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida. A aplicação do benefício somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/SP (aquisição de veículo com isenção do ICMS) nos últimos 2 anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2° do citado artigo 19 (destruição completa do veículo ou seu desaparecimento). A Portaria CAT nº 18/2013 estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista. |
| 8470.2 | Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva - destinados ao uso de pessoa portadora de deficiência visual: calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados | Interna | Artigo 17 do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação do benefício dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida. A aplicação do benefício somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/SP (aquisição de veículo com isenção do ICMS) nos últimos 2 anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2° do citado artigo 19 (destruição completa do veículo ou seu desaparecimento). A Portaria CAT nº 18/2013 estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista. |
| 8470.30.00 | Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva - destinados ao uso de pessoa portadora de deficiência visual: calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados | Interna | Artigo 17 do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação do benefício dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida. A aplicação do benefício somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/SP (aquisição de veículo com isenção do ICMS) nos últimos 2 anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2° do citado artigo 19 (destruição completa do veículo ou seu desaparecimento). A Portaria CAT nº 18/2013 estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista. |
| 8471.80.90 | Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva - destinados ao uso de pessoa portadora de deficiência visual: equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com "softwares" leitores de tela | Interna | Artigo 17 do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação do benefício dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida. A aplicação do benefício somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/SP (aquisição de veículo com isenção do ICMS) nos últimos 2 anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2° do citado artigo 19 (destruição completa do veículo ou seu desaparecimento). A Portaria CAT nº 18/2013 estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista. |
| 8471.60.1 | Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva - destinados ao uso de pessoa portadora de deficiência visual: impressora de caracteres "braille" para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico | Interna | Artigo 17 do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação do benefício dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida. A aplicação do benefício somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/SP (aquisição de veículo com isenção do ICMS) nos últimos 2 anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2° do citado artigo 19 (destruição completa do veículo ou seu desaparecimento). A Portaria CAT nº 18/2013 estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista. |
| 8471.60.2 | Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva - destinados ao uso de pessoa portadora de deficiência visual: impressora de caracteres "braille" para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico | Interna | Artigo 17 do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação do benefício dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida. A aplicação do benefício somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/SP (aquisição de veículo com isenção do ICMS) nos últimos 2 anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2° do citado artigo 19 (destruição completa do veículo ou seu desaparecimento). A Portaria CAT nº 18/2013 estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista. |
| 8469.12 | Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva - destinados ao uso de pessoa portadora de deficiência visual: máquina de escrever para escrita "braille", manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formação "Braille" | Interna | Artigo 17 do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação do benefício dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida. A aplicação do benefício somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/SP (aquisição de veículo com isenção do ICMS) nos últimos 2 anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2° do citado artigo 19 (destruição completa do veículo ou seu desaparecimento). A Portaria CAT nº 18/2013 estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista. |
| 8469.20.00 | Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva - destinados ao uso de pessoa portadora de deficiência visual: máquina de escrever para escrita "braille", manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formação "Braille" | Interna | Artigo 17 do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação do benefício dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida. A aplicação do benefício somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/SP (aquisição de veículo com isenção do ICMS) nos últimos 2 anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2° do citado artigo 19 (destruição completa do veículo ou seu desaparecimento). A Portaria CAT nº 18/2013 estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista. |
| 8469.30 | Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva - destinados ao uso de pessoa portadora de deficiência visual: máquina de escrever para escrita "braille", manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formação "Braille" | Interna | Artigo 17 do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação do benefício dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida. A aplicação do benefício somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/SP (aquisição de veículo com isenção do ICMS) nos últimos 2 anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2° do citado artigo 19 (destruição completa do veículo ou seu desaparecimento). A Portaria CAT nº 18/2013 estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista. |
| 8442.50.00 | Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva - destinados ao uso de pessoa portadora de deficiência visual: reglete para escrita em "braille" | Interna | Artigo 17 do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação do benefício dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida. A aplicação do benefício somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/SP (aquisição de veículo com isenção do ICMS) nos últimos 2 anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2° do citado artigo 19 (destruição completa do veículo ou seu desaparecimento). A Portaria CAT nº 18/2013 estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista. |
| 9102.99.00 | Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva - destinados ao uso de pessoa portadora de deficiência visual: relógio em "braille", com sintetizador de voz com mostrador ampliado | Interna | Artigo 17 do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação do benefício dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida. A aplicação do benefício somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/SP (aquisição de veículo com isenção do ICMS) nos últimos 2 anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2° do citado artigo 19 (destruição completa do veículo ou seu desaparecimento). A Portaria CAT nº 18/2013 estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista. |
| 9025.1 | Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva - destinados ao uso de pessoa portadora de deficiência visual: termômetro digital com sistema de voz | Interna | Artigo 17 do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação do benefício dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida. A aplicação do benefício somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/SP (aquisição de veículo com isenção do ICMS) nos últimos 2 anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2° do citado artigo 19 (destruição completa do veículo ou seu desaparecimento). A Portaria CAT nº 18/2013 estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista. |
| 8425.39.00 | Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva - guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física | Interna | Artigo 17 do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação do benefício dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida. A aplicação do benefício somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/SP (aquisição de veículo com isenção do ICMS) nos últimos 2 anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2° do citado artigo 19 (destruição completa do veículo ou seu desaparecimento). A Portaria CAT nº 18/2013 estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista. |
| 8428.10.00 | Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva - plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica ou eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios | Interna | Artigo 17 do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação do benefício dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida. A aplicação do benefício somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/SP (aquisição de veículo com isenção do ICMS) nos últimos 2 anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2° do citado artigo 19 (destruição completa do veículo ou seu desaparecimento). A Portaria CAT nº 18/2013 estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista. |
| 8517.19 | Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva - produtos destinados ao uso de pessoas com deficiência auditiva: aparelho telefônico com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais | Interna | Artigo 17 do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação do benefício dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida. A aplicação do benefício somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/SP (aquisição de veículo com isenção do ICMS) nos últimos 2 anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2° do citado artigo 19 (destruição completa do veículo ou seu desaparecimento). A Portaria CAT nº 18/2013 estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista. |
| 9102.99 | Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva - produtos destinados ao uso de pessoas com deficiência auditiva: relógio despertador vibratório e/ou luminoso | Interna | Artigo 17 do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação do benefício dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida. A aplicação do benefício somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/SP (aquisição de veículo com isenção do ICMS) nos últimos 2 anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2° do citado artigo 19 (destruição completa do veículo ou seu desaparecimento). A Portaria CAT nº 18/2013 estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista. |
| 7308.90.90 | Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva - rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física | Interna | Artigo 17 do Anexo I do RICMS/SP | A aplicação do benefício dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida. A aplicação do benefício somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/SP (aquisição de veículo com isenção do ICMS) nos últimos 2 anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2° do citado artigo 19 (destruição completa do veículo ou seu desaparecimento). A Portaria CAT nº 18/2013 estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista. |
| 9022.21.90 | Produtos para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla outros | Interna e interestadual | Artigo 18 do Anexo I do RICMS/SP | Produtos para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla: instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintolografia e outros aparelhos eletrônicos, bem como os aparelhos para testes visuais, aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos). |
| 9022.21.20 | Produtos para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla: aparelhos de gamaterapia | Interna e interestadual | Artigo 18 do Anexo I do RICMS/SP | Produtos para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla: instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintolografia e outros aparelhos eletrônicos, bem como os aparelhos para testes visuais, aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos). |
| 9022.21.10 | Produtos para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla: aparelhos de radiocobalto (bomba de cobalto) | Interna e interestadual | Artigo 18 do Anexo I do RICMS/SP | Produtos para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla: instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintolografia e outros aparelhos eletrônicos, bem como os aparelhos para testes visuais, aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos). |
| 9022.21.90 | Produtos para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla: aparelhos de radioterapia (curieterapia) | Interna e interestadual | Artigo 18 do Anexo I do RICMS/SP | Produtos para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla: instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintolografia e outros aparelhos eletrônicos, bem como os aparelhos para testes visuais, aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos). |
| 9022.14 | Produtos para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla: aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores | Interna e interestadual | Artigo 18 do Anexo I do RICMS/SP | Produtos para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla: instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintolografia e outros aparelhos eletrônicos, bem como os aparelhos para testes visuais, aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos). |
| 9025 | Produtos para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla: densímetros, areômetros, pesa-líqüidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si | Interna e interestadual | Artigo 18 do Anexo I do RICMS/SP | Produtos para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla: instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintolografia e outros aparelhos eletrônicos, bem como os aparelhos para testes visuais, aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos). |
| 9018.11.00 | Produtos para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla: instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintolografia e outros aparelhos eletrônicos, bem como os aparelhos para testes visuais, aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos).Eletroencefalógrafos | Interna e interestadual | Artigo 18 do Anexo I do RICMS/SP | Produtos para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla: instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintolografia e outros aparelhos eletrônicos, bem como os aparelhos para testes visuais, aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos). |
| 9018.12.10 | Produtos para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla: instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintolografia e outros aparelhos eletrônicos, bem como os aparelhos para testes visuais, aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos).Outros | Interna e interestadual | Artigo 18 do Anexo I do RICMS/SP | Produtos para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla: instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintolografia e outros aparelhos eletrônicos, bem como os aparelhos para testes visuais, aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos). |
| 9018.12.90 | Produtos para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla: instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintolografia e outros aparelhos eletrônicos, bem como os aparelhos para testes visuais, aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos).Eletroencefalógrafos | Interna e interestadual | Artigo 18 do Anexo I do RICMS/SP | Produtos para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla: instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintolografia e outros aparelhos eletrônicos, bem como os aparelhos para testes visuais, aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos). |
| 9018.12.90 | Produtos para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla: instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintolografia e outros aparelhos eletrônicos, bem como os aparelhos para testes visuais, aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos).Outros | Interna e interestadual | Artigo 18 do Anexo I do RICMS/SP | Produtos para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla: instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintolografia e outros aparelhos eletrônicos, bem como os aparelhos para testes visuais, aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos). |
| 9018.13.00 | Produtos para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla: instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintolografia e outros aparelhos eletrônicos, bem como os aparelhos para testes visuais, aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos).Eletroencefalógrafos | Interna e interestadual | Artigo 18 do Anexo I do RICMS/SP | Produtos para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla: instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintolografia e outros aparelhos eletrônicos, bem como os aparelhos para testes visuais, aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos). |
| 9018.13.00 | Produtos para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla: instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintolografia e outros aparelhos eletrônicos, bem como os aparelhos para testes visuais, aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos).Outros | Interna e interestadual | Artigo 18 do Anexo I do RICMS/SP | Produtos para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla: instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintolografia e outros aparelhos eletrônicos, bem como os aparelhos para testes visuais, aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos). |
| 9018.14.00 | Produtos para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla: instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintolografia e outros aparelhos eletrônicos, bem como os aparelhos para testes visuais, aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos).Outros | Interna e interestadual | Artigo 18 do Anexo I do RICMS/SP | Produtos para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla: instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintolografia e outros aparelhos eletrônicos, bem como os aparelhos para testes visuais, aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos). |
| 9018.19.10 | Produtos para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla: instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintolografia e outros aparelhos eletrônicos, bem como os aparelhos para testes visuais, aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos).Outros | Interna e interestadual | Artigo 18 do Anexo I do RICMS/SP | Produtos para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla: instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintolografia e outros aparelhos eletrônicos, bem como os aparelhos para testes visuais, aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos). |
| 9018.19.30 | Produtos para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla: instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintolografia e outros aparelhos eletrônicos, bem como os aparelhos para testes visuais, aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos).Outros | Interna e interestadual | Artigo 18 do Anexo I do RICMS/SP | Produtos para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla: instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintolografia e outros aparelhos eletrônicos, bem como os aparelhos para testes visuais, aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos). |
| 9018.19.80 | Produtos para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla: instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintolografia e outros aparelhos eletrônicos, bem como os aparelhos para testes visuais, aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos).Eletroencefalógrafos | Interna e interestadual | Artigo 18 do Anexo I do RICMS/SP | Produtos para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla: instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintolografia e outros aparelhos eletrônicos, bem como os aparelhos para testes visuais, aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos). |
| 9018.19.80 | Produtos para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla: instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintolografia e outros aparelhos eletrônicos, bem como os aparelhos para testes visuais, aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos).Outros | Interna e interestadual | Artigo 18 do Anexo I do RICMS/SP | Produtos para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla: instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintolografia e outros aparelhos eletrônicos, bem como os aparelhos para testes visuais, aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos). |
| 9018.19.90 | Produtos para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla: instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintolografia e outros aparelhos eletrônicos, bem como os aparelhos para testes visuais, aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos).Eletroencefalógrafos | Interna e interestadual | Artigo 18 do Anexo I do RICMS/SP | Produtos para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla: instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintolografia e outros aparelhos eletrônicos, bem como os aparelhos para testes visuais, aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos). |
| 9018.19.90 | Produtos para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla: instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintolografia e outros aparelhos eletrônicos, bem como os aparelhos para testes visuais, aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos).Outros | Interna e interestadual | Artigo 18 do Anexo I do RICMS/SP | Produtos para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla: instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintolografia e outros aparelhos eletrônicos, bem como os aparelhos para testes visuais, aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos). |
| 9018.20.10 | Produtos para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla: instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintolografia e outros aparelhos eletrônicos, bem como os aparelhos para testes visuais, aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos).Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos | Interna e interestadual | Artigo 18 do Anexo I do RICMS/SP | Produtos para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla: instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintolografia e outros aparelhos eletrônicos, bem como os aparelhos para testes visuais, aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos). |
| 9018.20.90 | Produtos para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla: instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintolografia e outros aparelhos eletrônicos, bem como os aparelhos para testes visuais, aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos).Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos | Interna e interestadual | Artigo 18 do Anexo I do RICMS/SP | Produtos para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla: instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintolografia e outros aparelhos eletrônicos, bem como os aparelhos para testes visuais, aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos). |
| 9021.30 | Produtos para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla: outros artigos e aparelhos de prótese (exceto as partes e acessórios) | Interna e interestadual | Artigo 18 do Anexo I do RICMS/SP | Produtos para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla: instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintolografia e outros aparelhos eletrônicos, bem como os aparelhos para testes visuais, aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos). |
| 9022.12.00 | Produtos para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla: tomógrafo computadorizado | Interna e interestadual | Artigo 18 do Anexo I do RICMS/SP | Produtos para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla: instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintolografia e outros aparelhos eletrônicos, bem como os aparelhos para testes visuais, aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos). |
| 9021.39.80 | Prótese de aço-teflon | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.31.10 | Prótese de quadril thompson normal | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.31.90 | Prótese de silicone | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.31.90 | Prótese ligamentar qualquer segmento | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.39.80 | Prótese para esôfago | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.31.90 | Prótese total de cotovelo | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.39.19 | Prótese valvular biológica | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.39.11 | Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.39.11 | Prótese valvular mecânica de bola | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.39.11 | Prótese valvular mecânica de duplo folheto | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.31.10 | Próteses articulares: femurais | Interna e interestadual | Artigo 16 do Anexo I do RICMS/SP | |
| 9021.31.20 | Próteses articulares: mioelétricas | Interna e interestadual | Artigo 16 do Anexo I do RICMS/SP | |
| 9021.31.90 | Próteses articulares: outras | Interna e interestadual | Artigo 16 do Anexo I do RICMS/SP | |
| 8537.10 | quadros, consoles, caixas e painéis de controle para aeronaves | Interna, interestadual e Importação | Artigo 109 do Anexo I do RICMS/SP | Insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves. será aplicado a isenção: a) no desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação destas mercadorias; b) nas saídas com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, destas mercadorias, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica. |
| - | quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha | Interna e interestadual | Artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural (exceto quando destinados à industrialização) |
| - | ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, sendo o fabricante ou o importador devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura | Interna | Artigo 41 do Anexo I do RICMS/SP | Insumos agropecuários |
| 8479.89.99 | Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| - | Reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno e bufalino, puro de origem, puro por cruza ou de livro aberto de vacum | Interna, interestadual e Importação | Artigo 73 do Anexo I do RICMS/SP | A isenção é aplicável nas seguintes operações: a) desembaraço aduaneiro pelo titular do estabelecimento importador, em condições de obter o registro genealógico oficial; b) saída interna ou interestadual, desde que o animal possua registro genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto ou, quando não exigida esta inscrição, o número de inscrição no CNPJ ou no cadastro do IITR ou ainda outro meio de prova. |
| - | Reprodutor ou matriz de caprino de comprovada superioridade genética | Importação | Artigo 72 do Anexo I do RICMS/SP | |
| 9021.90.19 | Reservatório de cardiotomia | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9018.90.10 | Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.31.90 | Restritor de cimento acetabular | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.31.90 | Restritor de cimento femural | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.10.20 | Retângulo tipo hartshill ou similar | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9018.90.40 | Rins artificiais | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 0910.99.00 | sálvia, ainda que triturados ou em pó. | Interna e interestadual | Artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural (exceto quando destinados à industrialização) |
| - | sêmen, congelado ou resfriado, e embrião (exceto, em ambos os casos, os de bovinos, de ovinos ou de caprinos, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 28 do Anexo I do RICMS/SP) | Interna | Artigo 41 do Anexo I do RICMS/SP | Insumos agropecuários |
| - | semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura | Interna | Artigo 41 do Anexo I do RICMS/SP | Insumos agropecuários |
| 0909.10.10 | sementes de anis, ainda que triturados ou em pó. | Interna e interestadual | Artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural (exceto quando destinados à industrialização) |
| 0909.10.20 | sementes de badiana (anis estrelado), ainda que triturados ou em pó. | Interna e interestadual | Artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural (exceto quando destinados à industrialização) |
| 0909.20.00 | sementes de coentro, ainda que triturados ou em pó. | Interna e interestadual | Artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural (exceto quando destinados à industrialização) |
| 0909.30.00 | sementes de cominho, ainda que triturados ou em pó. | Interna e interestadual | Artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural (exceto quando destinados à industrialização) |
| 0909.50.00 | sementes de funcho, ainda que triturados ou em pó. | Interna e interestadual | Artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural (exceto quando destinados à industrialização) |
| 9021.90.89 | Shunt lombo-peritonal | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9018.39.29 | Sistema de drenagem mediastinal | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9018.39.21 | Sonda para nutrição enteral | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.90.99 | Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| - | Sulfato de Bleomicina | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| 2924.29.99 | Sulfato de Indinavir | Importação | Artigo 2º, § 1º, item 2, do Anexo I do RICMS/SP | Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS. A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 2924.29.99 | Sulfato de Indinavir | Interna e interestadual | Artigo 2º, § 2º, item 1, do Anexo I do RICMS/SP | Fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS. A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI. |
| - | taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem | Interna e interestadual | Artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural (exceto quando destinados à industrialização) |
| - | Tartarato de Vinorelbina | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| 9021.31.90 | Tela de reforço de fundo acetabular | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 3006.10.90 | Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 3006.10.90 | Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 3006.10.90 | Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| - | Temozolomida | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| - | Teniposido | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| 2933.59.49 | Tenofovir | Interna e interestadual | Artigo 2º, § 2º, item 1, do Anexo I do RICMS/SP | Fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS. A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI. |
| 2934.99.23 | Timidina | Importação | Artigo 2º, § 1º, item 1, do Anexo I do RICMS/SP | Produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS. A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 2908.20.90 | Tiofenol | Importação | Artigo 2º, § 1º, item 1, do Anexo I do RICMS/SP | Produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS. A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| - | Tioguanina | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| 0910.99.00 | tomilho, ainda que triturados ou em pó. | Interna e interestadual | Artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural (exceto quando destinados à industrialização) |
| - | Toremifeno | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| 7308.20.00 | Torre para suporte de gerador de energia eólica | Interna e interestadual | Artigo 30 do Anexo I do RICMS/SP | A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
| 9406.00.99 | Torre para suporte de gerador de energia eólica | Interna e interestadual | Artigo 30 do Anexo I do RICMS/SP | A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. |
| - | torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura | Interna | Artigo 41 do Anexo I do RICMS/SP | Insumos agropecuários |
| - | Tosilato de Sorafenibe | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| 3926.90 | transparência de acrílicos para janelas de aeronaves | Interna, interestadual e Importação | Artigo 109 do Anexo I do RICMS/SP | Insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves. será aplicado a isenção: a) no desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação destas mercadorias; b) nas saídas com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, destas mercadorias, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica. |
| 8701.90.00 | Tratores agrícolas de quatro rodas | Importação | Artigo 118 do Anexo I do RICMS/SP | será aplicado a isenção no desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior, de bens sem similar produzido no país, para integração no ativo imobilizado, destinados ao uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador. A aplicação da isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e IPI. |
| - | Tratuzumabe | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| 8803.20 | trens de aterrissagem, rodas, freios e suas partes para aeronaves | Interna, interestadual e Importação | Artigo 109 do Anexo I do RICMS/SP | Insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves. será aplicado a isenção: a) no desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação destas mercadorias; b) nas saídas com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, destas mercadorias, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica. |
| - | Trens, locomotivas ou vagões, destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros | Interna, interestadual e Importação | Artigo 158 do Anexo I do RICMS/SP | Deverão ser observados as especificações no § 1º do artigo 158 do Anexo I do RICMS/SP, para fins da aplicação da isenção. |
| 7302.10.10 | Trilho para estrada de ferro | Importação | Artigo 125 do Anexo I do RICMS/SP | será aplicado a isenção no desembaraço aduaneiro decorrente de importação direta do exterior, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de produtos sem similar produzido no país, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas. |
| - | Trióxido de Arsênio | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| 2934.99.29 | Tritil-azido-timidina | Importação | Artigo 2º, § 1º, item 1, do Anexo I do RICMS/SP | Produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS. A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.39.80 | Tubo de ventilação de teflon ou silicone | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 8415.81 | unidade de controle ambiental e de ar-condicionado de aeronaves | Interna, interestadual e Importação | Artigo 109 do Anexo I do RICMS/SP | Insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves. será aplicado a isenção: a) no desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação destas mercadorias; b) nas saídas com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, destas mercadorias, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica. |
| 9021.90.89 | Válvula para hidrocefalia | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| 9021.90.89 | Válvula para tratamento de ascite | Interna e interestadual | Artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP | Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. Aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
| - | Vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria | Interna e interestadual | Artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP | A isenção é aplicável: a) nas saídas, desde que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, quando, acondicionando mercadoria, não for cobrado do destinatário, ou não for computado no valor da respectiva operação; b) nas saídas, desde que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, quando, remetido vazio, objetivar o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente dele; c) em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome; d) na saída decorrente da destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões. |
| - | Veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista | Interna e interestadual | Artigo 19 do Anexo I do RICMS/SP | Portaria CAT nº 18/2013 estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista. |
| - | Veículo novo, com motor de cilindrada de até dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinado a motorista profissional para utilização como táxi | Interna e interestadual | Artigo 88 do Anexo I do RICMS/SP | A isenção é condicionada a que, cumulativa e comprovadamente: a) o adquirente exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, exceto nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado; b) o adquirente utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); c) o adquirente não tenha adquirido, nos últimos 2 anos, veículo com isenção ou com redução da base de cálculo do imposto;d) o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução de seu preço. |
| - | vermiculita, para uso exclusivo na agricultura como condicionador e ativador de solo | Interna | Artigo 41 do Anexo I do RICMS/SP | Insumos agropecuários |
| - | Vimblastina | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| - | Vincristina | Interna e interestadual | Artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP | Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
| 2934.99.22 | Zidovudina | Interna e interestadual | Artigo 2º, § 2º, item 1, do Anexo I do RICMS/SP | Fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS. A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI. |
| 2934 | Zidovudina - AZT | Importação | Artigo 2º, § 1º, item 2, do Anexo I do RICMS/SP | Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS. A aplicação da isenção condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do II ou do IPI |
Redução de base de cálculo em SP
| NCM | Descrição | Operação | Redução de Base de Cálculo | Base legal | Observações |
|---|---|---|---|---|---|
| 6811.20.00 | Abas, cantoneiras e outros de fibrocimento | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso III, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 5601.10.00 | Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 34 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 4818.40.90 | Absorventes higiênicos | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 34 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| - | Ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre | Interestaduais | Redução de 60% | Artigo 9º, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | Benefício aplicável na saída de estabelecimento extrator, fabricante ou importador para: a) estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal; b) estabelecimento rural dedicado à agropecuária, nesta compreendidas a pecuária, a apicultura, a aquicultura, a avicultura, a cunicultura, a ranicultura e a sericicultura; c) qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem, e respectivo retorno, real ou simbólico; d) outro estabelecimento do mesmo titular. Manutenção total dos créditos. |
| 1701.11.00 | Açúcar cristal ou refinado | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 3º, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização. O benefício fica condicionado a que a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio, e que as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas. |
| 1701.99.00 | Açúcar cristal ou refinado | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 3º, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização. O benefício fica condicionado a que a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio, e que as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas. |
| 1701 | Açúcares e produtos de confeitaria do capítulo 17 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1702 | Açúcares e produtos de confeitaria do capítulo 17 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1703 | Açúcares e produtos de confeitaria do capítulo 17 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1704 | Açúcares e produtos de confeitaria do capítulo 17 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| - | água mineral em embalagens retornáveis de 10 ou 20 litros | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 3º, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização. O benefício fica condicionado a que a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio, e que as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas. |
| 9018.32.19 | Agulhas descartáveis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/SP | |
| - | Algodão em pluma | Internas e interestaduais | Redução de 60% | Artigo 31 do Anexo II do RICMS/SP | |
| - | Alho | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 3º, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização. O benefício fica condicionado a que a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio, e que as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas. |
| - | Alho | Interestaduais | Redução de 50% | Artigo 42 do Anexo II do RICMS/SP | Redução aplicável na saída interestadual de alho, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido. |
| - | alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura | Interestaduais | Redução de 60% | Artigo 9º, inciso VII, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 1108.12.00 | Amido de milho | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 71 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 3505.10.00 | Amido modificado e dextrina de milho | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 71 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| - | amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples ou composto, fertilizantes, DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura ou na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura | Interestaduais | Redução de 30% | Artigo 10, inciso III, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| - | Animais vivos: Equino puro-sangue, exceto puro-sangue inglês-PSI | Internas | Redução de 33,33% | Artigo 6º do Anexo II do RICMS/SP | |
| - | Animais vivos: Novilho precoce | Internas | A base de cálculo é reduzida para 45% do valor da operação, se o animal a ser abatido apresentar as seguintes características: a) ter, no máximo, 2 dentes incisivos permanentes ou idade inferior a 2 anos e peso igual ou superior a 225 quilogramas de carcaça, para os machos castrados, e a 180 quilogramas, para as fêmeas; b) não ter dente incisivo permanente ou ter idade inferior a 1 ano e 6 meses e ter peso igual ou superior a 225 quilogramas de carcaça, para os machos não castrados. A base de cálculo é reduzida para 25% do valor da operação, se o animal tiver no máximo 4 dentes incisivos permanentes ou idade inferior a 2 anos e 6 meses e o peso igual ou superior a 225 quilogramas de carcaça, para os machos castrados, e a 180 quilogramas, para as fêmeas. | Artigo 41 do Anexo II do RICMS/SP | A base de cálculo é reduzida na saída de gado bovino qualificado como novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate, localizado no território paulista. |
| 8526.91.00 | Aparelho de radionavegação para uso agrícola | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8404.10.10 | Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8404.20.00 | Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402: condensadores para máquinas a vapor | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8419.32.00 | Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 8514), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação: secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8419.39.00 | Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 8514), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação: outros secadores exceto para produtos agrícolas | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8419.40.10 | Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 8514), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação: aparelhos de destilação de água | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8419.40.20 | Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 8514), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação: aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8419.40.90 | Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 8514), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação: outros aparelhos de destilação ou de retificação | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8419.50.10 | Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 8514), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação: trocadores de calor de placas | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8419.50.21 | Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 8514), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação: trocadores de calor tubulares metálicos | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8419.50.22 | Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 8514), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação: trocadores de calor tubulares de grafite | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8419.50.29 | Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 8514), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação: outros trocadores de calor tubulares | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8419.50.90 | Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 8514), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação: outros trocadores de calor | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8419.60.00 | Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 8514), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação: aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8419.81.10 | Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 8514), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação: autoclaves | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8419.81.90 | Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 8514), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação: outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8419.89.11 | Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 8514), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação: esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8419.89.19 | Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 8514), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação: outros esterilizadores | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8419.89.20 | Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 8514), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação: estufas | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8419.89.30 | Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 8514), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação: torrefadores | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8419.89.40 | Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 8514), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação: evaporadores | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8419.89.99 | Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 8514), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação: outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8423.81.10 | Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas: aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8423.81.90 | Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas: aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8423.82.00 | Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas: aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8423.89.00 | Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas: aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8423.81.90 | Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas: aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8423.82.00 | Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas: balança de capacidade superior a 30kg, mas não superior a 5.000kg | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8423.30.11 | Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas: balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8423.30.90 | Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas: básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8423.20.00 | Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas: básculas de pesagem contínua em transportadores | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8423.30.19 | Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas: outros dosadores | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8424.81.11 | Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós: aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8424.81.21 | Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós: irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8424.81.19 | Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós: outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8424.81.29 | Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós: outros irrigadores e sistemas de irrigação , inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8424.20.00 | Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes: pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8424.30.10 | Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes: máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8424.30.20 | Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes: máquinas e aparelhos de jato de areia | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8424.30.30 | Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes: perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8424.30.90 | Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes: outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8424.89.90 | Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes: pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| - | Apresuntado | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 3º, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização. O benefício fica condicionado a que a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio, e que as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas. |
| 7313.00.00 | Arames: farpados | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 7217.20.90 | Arames: galvanizados | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 7217.90.00 | Arames: plastificados | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | |
| - | Areia, lavada ou não | Internas | Redução de 33,33% | Artigo 70 do Anexo II do RICMS/SP | |
| 3214.90.00 | Argamassa | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso III, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 7308.40.00 | Armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 7308.40.00 | Armações treliçadas para lajes | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso III, do Anexo II do RICMS/SP | |
| - | arroz (exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 168 do Anexo I) | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 3º, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização. O benefício fica condicionado a que a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio, e que as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas. |
| 8483.40.10 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de 'cames' e virabrequins) e manivelas; mancais e 'bronzes'; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação: caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8483.40.90 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de 'cames' e virabrequins) e manivelas; mancais e 'bronzes'; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação: outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 9401 | Assentos (exceto os classificados no código 9401.20.00) | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso VI, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 3507.90.19 | Ativador biológico natural para tratamento de efluentes domésticos e industriais em sistemas de caixa de gordura, fossa, sumidouro, filtros, lodo ativado, lagoa anaeróbica e outros processos biológicos. | Internas e interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 60% do valor da operação, com estorno proporcional do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo. A base de cálculo será reduzida em 35% do valor da operação, com Manutenção total dos créditos do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo. | Artigo 59 do Anexo II do RICMS/SP | Redução de base de cálculo aplicável nas operações promovidas por empresas licenciadas pelos órgãos estaduais competentes, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação. |
| 3507.90.19 | Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes - para tratamento de efluentes industriais, estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc) e domésticos (caixas de gordura, fossas, filtros e sumidouros). | Internas e interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 60% do valor da operação, com estorno proporcional do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo. A base de cálculo será reduzida em 35% do valor da operação, com Manutenção total dos créditos do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo. | Artigo 59 do Anexo II do RICMS/SP | Redução de base de cálculo aplicável nas operações promovidas por empresas licenciadas pelos órgãos estaduais competentes, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação. |
| 2836.99.19 | Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes para tratamento de efluentes domésticos e industriais, em caixas de gordura, fossas, sumidouros e estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc.). | Internas e interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 60% do valor da operação, com estorno proporcional do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo. A base de cálculo será reduzida em 35% do valor da operação, com Manutenção total dos créditos do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo. | Artigo 59 do Anexo II do RICMS/SP | Redução de base de cálculo aplicável nas operações promovidas por empresas licenciadas pelos órgãos estaduais competentes, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação. |
| 8703 | Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 5%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 5,1595%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 5,4653%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | Artigo 25 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.A redução de base de cálculo não se aplica: 1 - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador; 2 - à saída com destino à industrialização; 3 - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; 4 - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. |
| 3507.90.41 | Auxiliar de branqueamento nos processos de polpação de celulose e fibras. | Internas e interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 60% do valor da operação, com estorno proporcional do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo. A base de cálculo será reduzida em 35% do valor da operação, com Manutenção total dos créditos do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo. | Artigo 59 do Anexo II do RICMS/SP | Redução de base de cálculo aplicável nas operações promovidas por empresas licenciadas pelos órgãos estaduais competentes, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação. |
| 3507.90.41 | Auxiliar de desagregação para limpeza de Parafina, Hotmelt e PVA. | Internas e interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 60% do valor da operação, com estorno proporcional do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo. A base de cálculo será reduzida em 35% do valor da operação, com Manutenção total dos créditos do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo. | Artigo 59 do Anexo II do RICMS/SP | Redução de base de cálculo aplicável nas operações promovidas por empresas licenciadas pelos órgãos estaduais competentes, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação. |
| 3507.90.41 | Auxiliar de refinação melhorando a drenagem na mesa plana, melhorando o refino e o consumo de energia na planta produtiva. | Internas e interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 60% do valor da operação, com estorno proporcional do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo. A base de cálculo será reduzida em 35% do valor da operação, com Manutenção total dos créditos do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo. | Artigo 59 do Anexo II do RICMS/SP | Redução de base de cálculo aplicável nas operações promovidas por empresas licenciadas pelos órgãos estaduais competentes, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação. |
| - | aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal | Interestaduais | Redução de 30% | Artigo 10, inciso IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| - | Avião militar monomotor ou multimotor de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato | Internas e interestaduais | Carga tributária efetiva de 4% | Artigo 1º, inciso I, alínea "a",do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos e o benefício aplicável exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa. |
| - | Avião militar monomotor ou multimotor de sensoriamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor | Internas e interestaduais | Carga tributária efetiva de 4% | Artigo 1º, inciso I, alínea "a",do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos e o benefício aplicável exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa. |
| - | Avião militar monomotor ou multimotor de transporte cargueiro ou de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor | Internas e interestaduais | Carga tributária efetiva de 4% | Artigo 1º, inciso I, alínea "a",do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos e o benefício aplicável exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa. |
| - | Avião militar monomotor ou multimotor de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor | Internas e interestaduais | Carga tributária efetiva de 4% | Artigo 1º, inciso I, alínea "a",do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos e o benefício aplicável exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa. |
| - | Avião monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão | Internas e interestaduais | Carga tributária efetiva de 4% | Artigo 1º, inciso I, alínea "a",do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos e o benefício aplicável exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa. |
| - | Avião monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg | Internas e interestaduais | Carga tributária efetiva de 4% | Artigo 1º, inciso I, alínea "a",do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos e o benefício aplicável exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa. |
| - | Avião monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg | Internas e interestaduais | Carga tributária efetiva de 4% | Artigo 1º, inciso I, alínea "a",do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos e o benefício aplicável exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa. |
| - | Avião multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg | Internas e interestaduais | Carga tributária efetiva de 4% | Artigo 1º, inciso I, alínea "a",do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos e o benefício aplicável exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa. |
| - | Avião multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg | Internas e interestaduais | Carga tributária efetiva de 4% | Artigo 1º, inciso I, alínea "a",do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos e o benefício aplicável exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa. |
| - | Avião multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg | Internas e interestaduais | Carga tributária efetiva de 4% | Artigo 1º, inciso I, alínea "a",do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos e o benefício aplicável exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa. |
| - | Avião turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto acima de 8.000 kg | Internas e interestaduais | Carga tributária efetiva de 4% | Artigo 1º, inciso I, alínea "a",do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos e o benefício aplicável exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa. |
| - | Avião turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto até 8.000 kg | Internas e interestaduais | Carga tributária efetiva de 4% | Artigo 1º, inciso I, alínea "a",do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos e o benefício aplicável exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa. |
| - | Avião turbojato com peso bruto acima de 15.000 kg | Internas e interestaduais | Carga tributária efetiva de 4% | Artigo 1º, inciso I, alínea "a",do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos e o benefício aplicável exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa. |
| - | Avião turbojato com peso bruto até 15.000 kg | Internas e interestaduais | Carga tributária efetiva de 4% | Artigo 1º, inciso I, alínea "a",do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos e o benefício aplicável exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa. |
| 8802.20.10 | Aviões agrícolas a hélice: aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8802.30.10 | Aviões agrícolas a hélice: aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8423.82.00 | Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 7214.30.00 | Barras de aço | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 58 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 7215.10.00 | Barras de aço | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 58 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 7215.50.00 | Barras de aço | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 58 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 7228.30.00 | Barras de aço | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 58 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 7228.50.00 | Barras de aço | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 58 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 7214.99.10 | Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: de seção circular | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 7214.20.00 | Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 7214.99.90 | Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: outras | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 7214.91.00 | Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: outras: de seção transversal retangular | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 2202.90.00 | Bebidas alimentares a base de soja ou leite e cacau e néctares de fruta | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 3507.90.41 | Biocida para uso em águas de processo, impedindo o crescimento de algas, fungos, bactérias. | Internas e interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 60% do valor da operação, com estorno proporcional do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo. A base de cálculo será reduzida em 35% do valor da operação, com Manutenção total dos créditos do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo. | Artigo 59 do Anexo II do RICMS/SP | Redução de base de cálculo aplicável nas operações promovidas por empresas licenciadas pelos órgãos estaduais competentes, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação. |
| - | Biogás | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 69 do Anexo II do RICMS/SP | Considera-se biogás o gás oriundo do processo de biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos, sobretudo, provenientes de produção agrícola e pecuária, aterros sanitários, estações de tratamento de efluentes, entre outras fontes geradoras e que seja composto majoritariamente de metano. |
| - | Biometano | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 69 do Anexo II do RICMS/SP | O biogás será considerado biometano quando sua composição e características físico-químicas forem compatíveis com a Resolução da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP n° 16, de 17 de junho de 2008. |
| 1905.31 | Biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos cream cracker, água e sal, maisena, maria e outros de consumo popular, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 3º, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | O benefício fica condicionado a que a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio, e que as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas. |
| 6810.11.00 | Blocos de concreto | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso III, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 6505.00.1 | Bonés | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 9606 | Botões | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 9501.00 | Brinquedos | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 37 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas operações internas realizadas pelo estabelecimento fabricante. |
| 9504.10 | Brinquedos | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 37 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas operações internas realizadas pelo estabelecimento fabricante. |
| 9502 | Brinquedos | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 37 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas operações internas realizadas pelo estabelecimento fabricante. |
| 9503 | Brinquedos | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 37 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas operações internas realizadas pelo estabelecimento fabricante. |
| 8207.19.00 | Brocas | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8429 | Bulldozers, "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 0,6879%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 0,7129%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 0,7551%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | Artigo 25 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.A redução de base de cálculo não se aplica: 1 - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador; 2 - à saída com destino à industrialização; 3 - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; 4 - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. |
| 7307.19.20 | Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8426.30.00 | Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes: guindastes de pórtico | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8426.20.00 | Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes: guindastes de torre | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8426.99.00 | Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes: outros guindastes | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8426.11.00 | Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes: pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 1801 | Cacau e suas preparações comestíveis do capítulo 18 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1802 | Cacau e suas preparações comestíveis do capítulo 18 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1803 | Cacau e suas preparações comestíveis do capítulo 18 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1804 | Cacau e suas preparações comestíveis do capítulo 18 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1805 | Cacau e suas preparações comestíveis do capítulo 18 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1806 | Cacau e suas preparações comestíveis do capítulo 18 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 0901.2 | Café torrado, em grão, moído e o descafeinado | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 3º, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização. O benefício fica condicionado a que a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio, e que as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas. |
| 8480.10.00 | Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos: caixas de fundição | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8480.49.10 | Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos: coquilhas | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8480.30.00 | Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos: modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8480.71.00 | Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos: moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8480.60.00 | Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos: moldes para matérias minerais | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8480.41.00 | Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos: moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8480.50.00 | Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos: moldes para vidro | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8480.79.00 | Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos: outros moldes para borracha ou plásticos | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8480.49.90 | Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos: outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8420.10.10 | Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidros, e seus cilindros: calandras e laminadores para papel ou cartão | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8420.91.00 | Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidros, e seus cilindros: cilindros | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8420.10.90 | Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidros, e seus cilindros: outras calandras e laminadores | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| - | calcário ou gesso, como corretivo ou recuperador do solo, para uso exclusivo na agricultura | Interestaduais | Redução de 60% | Artigo 9º, inciso V, alínea "a", do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 8402.12.00 | Caldeiras de vapor, seus aparelhos auxiliares e geradores de gás: caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8402.11.00 | Caldeiras de vapor, seus aparelhos auxiliares e geradores de gás: caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8402.20.00 | Caldeiras de vapor, seus aparelhos auxiliares e geradores de gás: Caldeiras denominadas 'de água superaquecida' | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8402.19.00 | Caldeiras de vapor, seus aparelhos auxiliares e geradores de gás: outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 6811.20.00 | Calhas e cumeeiras de fibrocimento | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso III, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 4013.20.00 | Câmara de ar para pneu de bicicleta | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 75 do Anexo II do RICMS/SP | Regra geral, o benefício aplica-se somente às operações realizadas pelo estabelecimento fabricante. |
| 4013.90.00 | Câmara de ar para pneu de motocicleta e veículo industrial | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 75 do Anexo II do RICMS/SP | Regra geral, o benefício aplica-se somente às operações realizadas pelo estabelecimento fabricante. |
| 8704 | Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 2,29%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 2,3676%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 2,5080%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | Artigo 25 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.A redução de base de cálculo não se aplica: 1 - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador; 2 - à saída com destino à industrialização; 3 - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; 4 - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. |
| - | Carne e demais produtos comestíveis frescos resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados - inclusive "jerked beef" | Interestaduais | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 45 do Anexo II do RICMS/SP | |
| - | Carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, bem como “jerked beef” | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Portaria CAT n° 26/2017 | O contribuinte que optar pelo Regime Especial poderá creditar-se, sem prejuízo dos demais créditos, de importância equivalente à aplicação do percentual de 1% sobre o valor das respectivas saídas internas. |
| - | Carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, inclusive “jerked beef” | Internas | Redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: a) 11%, quando a saída interna for destinada a consumidor final; b) 7%, nas demais saídas internas. | Artigo 74 do Anexo II do RICMS/SP | |
| - | Carroçaria de ônibus quando montada em ônibus movido a diesel ou semidiesel classificado na NCM 8702.10.00 | Internas e interestaduais | Carga tributária efetiva de 8% | Artigo 29 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos |
| 8707 | Carrocerias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da TIPI, incluindo as cabinas | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 65 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 8704.2 | Carrocerias sobre chassi | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 65 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| - | casca de coco triturada, para uso exclusivo na agricultura | Interestaduais | Redução de 60% | Artigo 9º, inciso V, alínea "b", do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| - | Catapulta ou outro engenho de lançamento semelhante e suas partes e peças separadas | Internas e interestaduais | Carga tributária efetiva de 4% | Artigo 1º, inciso I, alínea "a",do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos e o benefício aplicável exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa. |
| 8433.20 | Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 0,6879%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 0,7129%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 0,7551%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | Artigo 25 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.A redução de base de cálculo não se aplica: 1 - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador; 2 - à saída com destino à industrialização; 3 - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; 4 - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. |
| 8541.40.31 | Células fotovoltaicas em módulos ou painéis | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 57 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 8421.39.90 | Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases: aparelhos para filtrar ou depurar gases | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8421.19.90 | Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases: centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8421.19.10 | Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases: centrifugadores para laboratórios | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8421.11.10 | Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases: desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8421.11.90 | Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases: outras desnatadeiras | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8421.12.90 | Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases: secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10 | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| - | Centros de operações de artilharia antiaérea | Internas e interestaduais | Carga tributária efetiva de 4% | Artigo 64, inciso III, do Anexo II do RICMS/SP | Redução de base de cálculo aplicável nas operações realizadas por estabelecimento fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos. |
| 8457.10.00 | Centros de usinagem, máquinas de sistema monostático ('single station') e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais: centros de usinagem | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8457.30.10 | Centros de usinagem, máquinas de sistema monostático ('single station') e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais: máquinas de estações múltiplas, de comando numérico | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8457.20.10 | Centros de usinagem, máquinas de sistema monostático ('single station') e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais: máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8457.30.90 | Centros de usinagem, máquinas de sistema monostático ('single station') e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais: outras máquinas de estações múltiplas | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8457.20.90 | Centros de usinagem, máquinas de sistema monostático ('single station') e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais: outras máquinas de sistema monostático ('single station') | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 0902 | Chá, mate e especiarias das posições 0902 a 0910 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 0903 | Chá, mate e especiarias das posições 0902 a 0910 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 0904 | Chá, mate e especiarias das posições 0902 a 0910 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 0905 | Chá, mate e especiarias das posições 0902 a 0910 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 0906 | Chá, mate e especiarias das posições 0902 a 0910 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 0907 | Chá, mate e especiarias das posições 0902 a 0910 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 0908 | Chá, mate e especiarias das posições 0902 a 0910 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 0909 | Chá, mate e especiarias das posições 0902 a 0910 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 0910 | Chá, mate e especiarias das posições 0902 a 0910 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 4411.92.10 | Chapas de fibras de madeira | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 56, inciso I, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinada a estabelecimento fabricante de móveis, CNAE 3101-2/00. |
| 4411.92.90 | Chapas de fibras de madeira | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 56, inciso I, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinada a estabelecimento fabricante de móveis, CNAE 3101-2/00. |
| 4411.93.10 | Chapas de fibras de madeira | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 56, inciso I, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinada a estabelecimento fabricante de móveis, CNAE 3101-2/00. |
| 4411.93.90 | Chapas de fibras de madeira | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 56, inciso I, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinada a estabelecimento fabricante de móveis, CNAE 3101-2/00. |
| 4411.94.10 | Chapas de fibras de madeira | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 56, inciso I, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinada a estabelecimento fabricante de móveis, CNAE 3101-2/00. |
| 4411.94.90 | Chapas de fibras de madeira | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 56, inciso I, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinada a estabelecimento fabricante de móveis, CNAE 3101-2/00. |
| 6811.10.00 | Chapas onduladas de fibrocimento | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso III, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 3921.90.1 | Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso VII, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 3921.90.90 | Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso VII, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 6505.00.3 | Chapéus | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| - | Charque | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 3º, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização. O benefício fica condicionado a que a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio, e que as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas. |
| 8706 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 (exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10, constante do Anexo III do Convênio ICMS 133/2002) | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 5%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 5,1595%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 5,4653%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | Artigo 25 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.A redução de base de cálculo não se aplica: 1 - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador; 2 - à saída com destino à industrialização; 3 - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; 4 - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. |
| 8706.00.10 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90, constantes do Anexo III do Convênio ICMS 133/2002 | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 0,6879%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 0,7129%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 0,7551%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | Artigo 25 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.A redução de base de cálculo não se aplica: 1 - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador; 2 - à saída com destino à industrialização; 3 - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; 4 - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. |
| 3505.20.00 | Colas à base de amidos de milho, de dextrina ou de outros amidos modificados de milho | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 71 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 9404.2 | Colchões | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso VI, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 3507.90.19 | Combinação de agentes biológicos existentes na natureza que metabolizam os componentes geradores de mau cheiro, transformando-as em produtos inertes. | Internas e interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 60% do valor da operação, com estorno proporcional do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo. A base de cálculo será reduzida em 35% do valor da operação, com Manutenção total dos créditos do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo. | Artigo 59 do Anexo II do RICMS/SP | Redução de base de cálculo aplicável nas operações promovidas por empresas licenciadas pelos órgãos estaduais competentes, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação. |
| - | Combustíveis e lubrificantes: Gás liquefeito de petróleo | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 8º do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| - | Combustíveis e lubrificantes: Gás natural | Internas | Carga tributária efetiva de 15% | Artigo 8º do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| - | Combustíveis: Biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes ou palma | Internas e interestaduais | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 46 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 3507.90.41 | Composto Biológico e Enzimático, auxiliar de processos de separação de fibras. | Internas e interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 60% do valor da operação, com estorno proporcional do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo. A base de cálculo será reduzida em 35% do valor da operação, com Manutenção total dos créditos do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo. | Artigo 59 do Anexo II do RICMS/SP | Redução de base de cálculo aplicável nas operações promovidas por empresas licenciadas pelos órgãos estaduais competentes, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação. |
| 2836.99.19 | Composto de nutrientes balanceados para otimização de lodos e acelerador da decomposição biológica de tratamento de efluentes. Ativador biológico composto de macro e micro nutrientes para uso em sistemas de tratamento de efluentes. | Internas e interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 60% do valor da operação, com estorno proporcional do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo. A base de cálculo será reduzida em 35% do valor da operação, com Manutenção total dos créditos do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo. | Artigo 59 do Anexo II do RICMS/SP | Redução de base de cálculo aplicável nas operações promovidas por empresas licenciadas pelos órgãos estaduais competentes, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação. |
| 2836.99.19 | Composto de nutrientes especialmente formulados para tratamento biológico de efluentes oriundos do processamento de leite e seus derivados. | Internas e interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 60% do valor da operação, com estorno proporcional do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo. A base de cálculo será reduzida em 35% do valor da operação, com Manutenção total dos créditos do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo. | Artigo 59 do Anexo II do RICMS/SP | Redução de base de cálculo aplicável nas operações promovidas por empresas licenciadas pelos órgãos estaduais competentes, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação. |
| 2836.99.19 | Composto de nutrientes para tratamento biológico de efluentes domésticos e industriais com problemas de odores e alta carga orgânica. | Internas e interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 60% do valor da operação, com estorno proporcional do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo. A base de cálculo será reduzida em 35% do valor da operação, com Manutenção total dos créditos do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo. | Artigo 59 do Anexo II do RICMS/SP | Redução de base de cálculo aplicável nas operações promovidas por empresas licenciadas pelos órgãos estaduais competentes, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação. |
| 3507.90.41 | Composto enzimático com dispersantes inorgânicos usado no processo de papel e celulose que contenham contaminações de tintas e resinas; para desincrustrações de matérias orgânicas e inorgânicas. Utilizado também nos processos de destintamento e alvejamento de aparas. | Internas e interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 60% do valor da operação, com estorno proporcional do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo. A base de cálculo será reduzida em 35% do valor da operação, com Manutenção total dos créditos do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo. | Artigo 59 do Anexo II do RICMS/SP | Redução de base de cálculo aplicável nas operações promovidas por empresas licenciadas pelos órgãos estaduais competentes, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação. |
| 3507.90.19 | Composto enzimático para desobstrução de tubulações e sistemas comatados por material orgânico (óleos, graxas, gorduras, proteína e carboidratos). Utilizado em caixas de gordura, pasteurizadores, tubulações e sistemas em geral. | Internas e interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 60% do valor da operação, com estorno proporcional do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo. A base de cálculo será reduzida em 35% do valor da operação, com Manutenção total dos créditos do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo. | Artigo 59 do Anexo II do RICMS/SP | Redução de base de cálculo aplicável nas operações promovidas por empresas licenciadas pelos órgãos estaduais competentes, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação. |
| 3507.90.41 | Composto enzimático usado na desobstrução de tubulações, sistemas e circuitos de amido. Limpeza em processos de fabricação de papel. | Internas e interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 60% do valor da operação, com estorno proporcional do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo. A base de cálculo será reduzida em 35% do valor da operação, com Manutenção total dos créditos do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo. | Artigo 59 do Anexo II do RICMS/SP | Redução de base de cálculo aplicável nas operações promovidas por empresas licenciadas pelos órgãos estaduais competentes, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação. |
| 3507.90.19 | Composto para sistemas com mau cheiro (cigarro, odores, fritura e material orgânico em decomposição). Usado em tubulações, caixa de gordura, banheiros, mictórios, interior de veículos, carpetes, cozinhas, sem biocidas etc. | Internas e interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 60% do valor da operação, com estorno proporcional do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo. A base de cálculo será reduzida em 35% do valor da operação, com Manutenção total dos créditos do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo. | Artigo 59 do Anexo II do RICMS/SP | Redução de base de cálculo aplicável nas operações promovidas por empresas licenciadas pelos órgãos estaduais competentes, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação. |
| 8414.80.13 | Compressores de ar ou de outros gases: compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots') | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8414.80.12 | Compressores de ar ou de outros gases: compressores de ar de parafuso | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8414.80.33 | Compressores de ar ou de outros gases: compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8414.80.32 | Compressores de ar ou de outros gases: compressores de gases exceto ar, de parafuso | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8414.80.31 | Compressores de ar ou de outros gases: compressores de gases, exceto ar, de pistão | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8414.80.38 | Compressores de ar ou de outros gases: outros compressores centrífugos radiais | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8414.80.39 | Compressores de ar ou de outros gases: outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8414.80.19 | Compressores de ar ou de outros gases: outros compressores inclusive de anel líquido | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| - | condicionadores de solo e substratos para plantas | Interestaduais | Redução de 60% | Artigo 9º, inciso XVI, do Anexo II do RICMS/SP | A aplicação do benefício está condicionada a que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal. Manutenção total dos créditos. |
| 8454.90.10 | Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição: agitador eletrônico de aço líquido (stirring) | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8454.20.90 | Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição: colheres de fundição | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8454.10.00 | Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição: conversores | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8454.90.90 | Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição: impulsionador de tarugos com rolos acionados | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8454.20.10 | Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição: lingoteiras | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8454.30.20 | Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição: máquinas de moldar por centrifugação | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8454.30.10 | Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição: máquinas de vazar sob pressão | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8454.30.90 | Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição: outras máquinas de vazar (moldar) | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 7013.21.00 | Copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica | Internas e interestaduais | Redução de 50% | Artigo 40, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | Redução aplicável nas operações realizadas pelo estabelecimento fabricante. |
| - | Couro | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 32 do Anexo II do RICMS/SP | É reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de couro do Capítulo 41 da TIPI, realizada por estabelecimento atacadista, com destino a estabelecimento de fabricante de produtos de couro dos Capítulos 42 e dos produtos do Capítulo 64 da TIPI. |
| 3306.10.00 | Dentifrícios | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 34 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 3507.90.19 | Detergente enzimático em gel para limpeza das mãos. | Internas e interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 60% do valor da operação, com estorno proporcional do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo. A base de cálculo será reduzida em 35% do valor da operação, com Manutenção total dos créditos do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo. | Artigo 59 do Anexo II do RICMS/SP | Redução de base de cálculo aplicável nas operações promovidas por empresas licenciadas pelos órgãos estaduais competentes, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação. |
| 3507.90.19 | Detergente enzimático utilizado na quebra de cadeia de gorduras, óleos, graxas, proteínas e carboidratos. | Internas e interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 60% do valor da operação, com estorno proporcional do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo. A base de cálculo será reduzida em 35% do valor da operação, com Manutenção total dos créditos do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo. | Artigo 59 do Anexo II do RICMS/SP | Redução de base de cálculo aplicável nas operações promovidas por empresas licenciadas pelos órgãos estaduais competentes, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação. |
| 3507.90.19 | Detergente enzimático utilizado para limpeza pesada de hidrocarbonetos e seus derivados. | Internas e interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 60% do valor da operação, com estorno proporcional do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo. A base de cálculo será reduzida em 35% do valor da operação, com Manutenção total dos créditos do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo. | Artigo 59 do Anexo II do RICMS/SP | Redução de base de cálculo aplicável nas operações promovidas por empresas licenciadas pelos órgãos estaduais competentes, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação. |
| 8414.59.90 | Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo: ventiladores | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8414.80.11 | Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo: compressores de ar estacionários, de pistão | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8414.80.19 | Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo: outros compressores de ar | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8414.80.90 | Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo: coifas (exaustores) | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8704.10.00 | Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 0,6879%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 0,7129%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 0,7551%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | Artigo 25 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.A redução de base de cálculo não se aplica: 1 - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador; 2 - à saída com destino à industrialização; 3 - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; 4 - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. |
| 9404.90.00 | Edredões, almofadas, pufes e travesseiros | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 8428.10 | Elevadores e monta cargas | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/SP | |
| - | Embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 unidades | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 26, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 8427.90.00 | Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8427.90.00 | Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação: carregadores para serem acoplados a trator agrícola | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8427.20.90 | Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação: máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8433.40.00 | Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 0,6879%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 0,7129%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 0,7551%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | Artigo 25 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.A redução de base de cálculo não se aplica: 1 - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador; 2 - à saída com destino à industrialização; 3 - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; 4 - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. |
| 3507.90.4 | enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal | Interestaduais | Redução de 60% | Artigo 9º, inciso XI, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| - | Equipamentos, gabaritos, ferramental ou materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores | Internas e interestaduais | Carga tributária efetiva de 4% | Artigo 1º, inciso I, alínea "a",do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos e o benefício aplicável exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa. Benefício aplicável somente nas operações destinadas a: 1 - empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; 2 - empresa de transporte ou de serviço aéreo ou aeroclube, com registro no Departamento de Aviação Civil; 3 - oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, homologada pelo Ministério da Aeronáutica; 4 - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. |
| 8428.40 | Escadas e tapetes rolantes | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 49, inciso I, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 9603.2 | Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 34 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 8432.40.00 | Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 0,6879%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 0,7129%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 0,7551%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | Artigo 25 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.A redução de base de cálculo não se aplica: 1 - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador; 2 - à saída com destino à industrialização; 3 - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; 4 - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. |
| - | esterco animal | Interestaduais | Redução de 60% | Artigo 9º, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 9406.00.10 | Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| - | extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária | Interestaduais | Redução de 60% | Artigo 9º, inciso XIV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| - | farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal | Interestaduais | Redução de 30% | Artigo 10, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| - | Farinha de mandioca | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 3º, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização. O benefício fica condicionado a que a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio, e que as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas. |
| - | Farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 3º, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização. O benefício fica condicionado a que a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio, e que as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas. |
| 1101.00 | Farinha de trigo | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 3º, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | O benefício fica condicionado a que a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio, e que as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas. |
| 9607.1 | Fechos ecler (fechos de correr) | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| - | feijão (exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 169 do Anexo I) | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 3º, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização. O benefício fica condicionado a que a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio, e que as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas. |
| 8207.30.00 | Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8467.11.10 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual: furadeiras | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8467.29 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual: outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8467.89.00 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual: outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8467.11.90 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual: outras ferramentas pneumáticas rotativas | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8467.19.00 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual: outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8467.81.00 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual: serra de corrente | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 5601.30 | Fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm ("tontisses") | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 7213.10.00 | Fio-máquina de ferro ou aços não ligados: dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 7213.20.00 | Fio-máquina de ferro ou aços não ligados: outros, de aços para tornear | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 3306.20.00 | Fios para limpar os espaços interdentais (fios dentais) | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 34 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 9405.40.90 | Fita LED | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 55 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna, exceto para consumidor final, efetuada pelo estabelecimento fabricante. |
| - | Fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, e saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas (excetuado o fornecimento ou a saída de bebidas) | Internas e interestaduais | Redução para 70% | Artigo 17 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 8514.30.21 | Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluídos os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas: fornos de arco voltaico, industriais | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8514.10.10 | Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluídos os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas: fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8514.30.11 | Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluídos os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas: fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8514.20.11 | Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluídos os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas: fornos que funcionam por indução, industriais | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8514.20.20 | Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluídos os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas: fornos que funcionam por perdas dielétricas | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8514.30.90 | Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluídos os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas: outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8514.90.00 | Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluídos os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas: partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8417.20.00 | Fornos industriais, não elétricos: fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8417.80.10 | Fornos industriais, não elétricos: fornos industriais para cerâmica | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8417.10.10 | Fornos industriais, não elétricos: fornos industriais para fusão de metais | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8417.80.20 | Fornos industriais, não elétricos: fornos industriais para fusão de vidro | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8417.10.20 | Fornos industriais, não elétricos: fornos industriais para tratamento térmico de metais | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8417.80.90 | Fornos industriais, não elétricos: outros fornos industriais | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8417.10.90 | Fornos industriais, não elétricos: outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 4818.40.10 | Fraldas descartáveis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 34 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 0801 | Frutas do capítulo 8 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 0802 | Frutas do capítulo 8 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 0803 | Frutas do capítulo 8 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 0804 | Frutas do capítulo 8 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 0805 | Frutas do capítulo 8 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 0806 | Frutas do capítulo 8 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 0807 | Frutas do capítulo 8 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 0808 | Frutas do capítulo 8 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 0809 | Frutas do capítulo 8 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 0810 | Frutas do capítulo 8 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 0811 | Frutas do capítulo 8 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 0812 | Frutas do capítulo 8 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 0813 | Frutas do capítulo 8 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 0814 | Frutas do capítulo 8 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 7326.20.00 | Gabião | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 8405.10.00 | Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| - | gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado | Interestaduais | Redução de 60% | Artigo 9º, inciso XIII, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| - | girino, alevino, ovo fértil e aves de um dia, exceto as ornamentais | Interestaduais | Redução de 60% | Artigo 9º, inciso XII, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 1702.40.10 | Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose igual ou superior a 20 % e inferior a 50 % | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 71 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 1702.40.20 | Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose igual ou superior a 20 % e inferior a 50 % | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 71 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 1702.30.11 | Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 71 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 1702.30.19 | Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 71 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 1702.30.20 | Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 71 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 6505.00.2 | Gorros | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 7314.20.00 | Grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 7317.00.20 | Grampos de fio curvado | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | |
| - | Helicóptero | Internas e interestaduais | Carga tributária efetiva de 4% | Artigo 1º, inciso I, alínea "a",do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos e o benefício aplicável exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa. |
| - | Helicóptero militar monomotor ou multimotor, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor | Internas e interestaduais | Carga tributária efetiva de 4% | Artigo 1º, inciso I, alínea "a",do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos e o benefício aplicável exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa. |
| - | Implementos e tratores agrícolas, não contemplados pela redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/SP | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso I, do Anexo II do RICMS/SP | |
| - | inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante | Interestaduais | Redução de 60% | Artigo 9º, inciso I, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 8543.30.00 | Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 9201 | Instrumentos musicais classificados no Capítulo 92 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 35 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas operações internas realizadas pelo estabelecimento fabricante. |
| 9202 | Instrumentos musicais classificados no Capítulo 92 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 35 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas operações internas realizadas pelo estabelecimento fabricante. |
| 9205 | Instrumentos musicais classificados no Capítulo 92 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 35 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas operações internas realizadas pelo estabelecimento fabricante. |
| 9206 | Instrumentos musicais classificados no Capítulo 92 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 35 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas operações internas realizadas pelo estabelecimento fabricante. |
| 9207 | Instrumentos musicais classificados no Capítulo 92 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 35 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas operações internas realizadas pelo estabelecimento fabricante. |
| 9208 | Instrumentos musicais classificados no Capítulo 92 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 35 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas operações internas realizadas pelo estabelecimento fabricante. |
| 9209 | Instrumentos musicais classificados no Capítulo 92 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 35 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas operações internas realizadas pelo estabelecimento fabricante. |
| 8455.30.20 | Laminadores de metais e seus cilindros: cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7% | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8455.30.10 | Laminadores de metais e seus cilindros: cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8455.22.10 | Laminadores de metais e seus cilindros: laminadores a frio de cilindros lisos | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8455.21.10 | Laminadores de metais e seus cilindros: laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8455.10.00 | Laminadores de metais e seus cilindros: laminadores de tubos | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8455.90.00 | Laminadores de metais e seus cilindros: outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit"; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8455.30.90 | Laminadores de metais e seus cilindros: outros cilindros laminadores | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8455.22.90 | Laminadores de metais e seus cilindros: outros laminadores a frio, para chapa, para fios | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8455.21.90 | Laminadores de metais e seus cilindros: outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 7409.11.00 | Laminados de cobre e ligas de cobre | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 66 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável nas saídas realizadas por estabelecimento fabricante, exceto para consumidor ou usuário final. |
| 7409.19.00 | Laminados de cobre e ligas de cobre | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 66 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável nas saídas realizadas por estabelecimento fabricante, exceto para consumidor ou usuário final. |
| 7409.21.00 | Laminados de cobre e ligas de cobre | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 66 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável nas saídas realizadas por estabelecimento fabricante, exceto para consumidor ou usuário final. |
| 7409.29.00 | Laminados de cobre e ligas de cobre | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 66 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável nas saídas realizadas por estabelecimento fabricante, exceto para consumidor ou usuário final. |
| 7409.31.90 | Laminados de cobre e ligas de cobre | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 66 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável nas saídas realizadas por estabelecimento fabricante, exceto para consumidor ou usuário final. |
| 7409.39.00 | Laminados de cobre e ligas de cobre | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 66 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável nas saídas realizadas por estabelecimento fabricante, exceto para consumidor ou usuário final. |
| 7409.40.10 | Laminados de cobre e ligas de cobre | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 66 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável nas saídas realizadas por estabelecimento fabricante, exceto para consumidor ou usuário final. |
| 7409.40.90 | Laminados de cobre e ligas de cobre | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 66 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável nas saídas realizadas por estabelecimento fabricante, exceto para consumidor ou usuário final. |
| 7410.11.13 | Laminados de cobre e ligas de cobre | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 66 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável nas saídas realizadas por estabelecimento fabricante, exceto para consumidor ou usuário final. |
| 7410.11.19 | Laminados de cobre e ligas de cobre | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 66 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável nas saídas realizadas por estabelecimento fabricante, exceto para consumidor ou usuário final. |
| 7410.11.90 | Laminados de cobre e ligas de cobre | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 66 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável nas saídas realizadas por estabelecimento fabricante, exceto para consumidor ou usuário final. |
| 7410.12.00 | Laminados de cobre e ligas de cobre | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 66 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável nas saídas realizadas por estabelecimento fabricante, exceto para consumidor ou usuário final. |
| 8543.70.99 | Lâmpada LED | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 55 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna, exceto para consumidor final, efetuada pelo estabelecimento fabricante. |
| 0402 | Laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 0404 | Laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 0405 | Laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 0406 | Laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 0407 | Laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 0408 | Laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 0409 | Laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 0410 | Laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 0403 | Laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos - exceto iogurte (NCM 0403.10.00) e leite fermentado (NCM 0403.90.00) | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 0401 | Laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos - exceto leite esterilizado (longa vida) NCM 0401.10.10 e 0401.20.10 | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| - | Leite em pó | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 3º, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização. O benefício fica condicionado a que a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio, e que as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas. |
| 4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 34 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| - | Linguiça | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 3º, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização. O benefício fica condicionado a que a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio, e que as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas. |
| 6911 | Louças, outros artigos de uso doméstico e artigo de higiene ou toucador, de porcelana | Internas e interestaduais | Redução de 50% | Artigo 40, inciso I, do Anexo II do RICMS/SP | Redução aplicável nas operações realizadas pelo estabelecimento fabricante. |
| 9405.40.90 | Luminária LED | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 55 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna, exceto para consumidor final, efetuada pelo estabelecimento fabricante. |
| 9405.10.99 | Luminária LED | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 55 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna, exceto para consumidor final, efetuada pelo estabelecimento fabricante. |
| - | Maçã | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 3º, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização. O benefício fica condicionado a que a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio, e que as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas. |
| 8607.19.19 | Mancal de bronze para locomotiva | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| - | Manteiga, margarina e creme vegetal | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 3º, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização. O benefício fica condicionado a que a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio, e que as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas. |
| 8412.80.00 | Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8452.29.25 | Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura: galoneiras | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8452.29.24 | Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura: máquinas de costura reta | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8452.29.22 | Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura: máquinas para casear | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8452.29.23 | Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura: máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8452.21.90 | Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura: outras máquinas de costura | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8452.29.29 | Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura: outras máquinas de costurar tecidos | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8452.29.10 | Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura: outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8452.29.21 | Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura: remalhadeiras | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8452.21.10 | Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura: unidades automáticas para costurar couros ou peles | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8452.21.20 | Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura: unidades automáticas para costurar tecidos | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8450.20.10 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem: máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8450.20.90 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem: outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8434.10.00 | Máquinas de ordenhar | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8451.10.00 | Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluídas as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos (pisos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos: máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8451.29.10 | Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluídas as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos (pisos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos: outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8451.29.90 | Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluídas as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos (pisos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos: outras máquinas de secar | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8451.30.10 | Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluídas as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos (pisos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos: máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8451.30.91 | Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluídas as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos (pisos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos: prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8451.30.99 | Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluídas as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos (pisos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos: outras máquinas e prensas para passar | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8451.40.10 | Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluídas as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos (pisos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos: máquinas industriais para lavar | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8451.40.21 | Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluídas as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos (pisos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos: máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8451.40.29 | Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluídas as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos (pisos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos: outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8451.40.90 | Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluídas as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos (pisos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos: outras máquinas lavar, branquear ou tingir | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8451.50.10 | Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluídas as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos (pisos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos: máquinas para inspecionar tecidos | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8451.50.20 | Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluídas as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos (pisos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos: máquinas automáticas, para enfestar ou cortar | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8451.50.90 | Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluídas as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos (pisos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos: outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8451.80.00 | Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluídas as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos (pisos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos: máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8448.11.10 | Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo, ratieras (teares maquinetas), mecanismos 'Jacquard', quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos): ratleras (maquinetas) para liços | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8448.11.20 | Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo, ratieras (teares maquinetas), mecanismos 'Jacquard', quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos): mecanismos "Jacquard" | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8448.11.90 | Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo, ratieras (teares maquinetas), mecanismos 'Jacquard', quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos): outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8448.19.00 | Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo, ratieras (teares maquinetas), mecanismos 'Jacquard', quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos): outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8443.91.91 | Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios: dobradoras | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8443.39.10 | Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios: máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8443.11.10 | Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios: máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8443.12.00 | Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios: máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8443.14.00 | Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios: máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8443.15.00 | Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios: máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8443.16.00 | Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios: máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8443.13.10 | Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios: máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8443.17.10 | Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios: máquinas rotativas para heliogravura | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8443.19.90 | Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios: máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8443.91.92 | Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios: numeradores automáticos | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8443.11.90 | Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios: outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8443.13.21 | Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios: outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8443.13.90 | Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios: outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8443.17.90 | Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios: outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8443.91.99 | Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios: outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8443.13.29 | Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios: outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8432.10.00 | Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura: arado de disco | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8432.29.00 | Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura: enxadas rotativas | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8432.40.00 | Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura: espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8432.21.00 | Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura: grades de discos | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8432.80.00 | Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura: outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8432.30.90 | Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura: outros plantadores e transplantadores | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8432.90.00 | Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura: partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8432.30.10 | Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura: semeadores-adubadores | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8432 | Máquinas e aparelhos de uso agrícola, usados | Internas e interestaduais | Redução de 95% | Artigo 11, inciso II, alínea "a", do Anexo II do RICMS/SP | O benefício fica condicionado a que: 1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto; 2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio; 3 - as operações sejam regularmente escrituradas. Será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.O benefício fiscal aplica-se também às saídas subsequentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida. O benefício fiscal não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo. Quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do IPI, quando for o caso, acrescido de 30%. |
| 8433 | Máquinas e aparelhos de uso agrícola, usados | Internas e interestaduais | Redução de 95% | Artigo 11, inciso II, alínea "a", do Anexo II do RICMS/SP | O benefício fica condicionado a que: 1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto; 2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio; 3 - as operações sejam regularmente escrituradas. Será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.O benefício fiscal aplica-se também às saídas subsequentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida. O benefício fiscal não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo. Quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do IPI, quando for o caso, acrescido de 30%. |
| 8543.70.99 | Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo: codificadoras de anéis coloridos | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8543.70.99 | Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo: revisoras | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8479.81.10 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo: diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8479.20.00 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo: máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8479.89.22 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo: máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8479.40.00 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo: máquinas para fabricação de cordas ou cabos | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8479.81.90 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo: outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8479.89.99 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo: outras máquinas e aparelhos; packer (obturador) | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8479.30.00 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo: prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8438.10.00 | Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 84, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais: máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8438.20.11 | Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 84, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais: para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8438.20.19 | Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 84, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais: outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8438.20.90 | Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 84, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais: outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8438.30.00 | Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 84, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais: máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8438.40.00 | Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 84, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais: máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8438.50.00 | Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 84, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais: máquinas e aparelhos para a preparação de carnes | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8438.60.00 | Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 84, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais: máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8438.80.20 | Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 84, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais: máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8438.80.90 | Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 84, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais: máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8434.20.10 | Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios: aparelhos homogeneizadores de leite | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8434.20.90 | Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios: outras máquinas para tratamento de leite | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8433.59.90 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas: aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8433.20.10 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas: ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8433.51.00 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas: ceifeiras-debulhadoras | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8433.59.11 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas: colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8433.11.00 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas: cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8467.89.00 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas: derriçador manual de café "mãozinha" | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8433.40.00 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas: enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8433.53.00 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas: máquinas para colheita de raízes ou tubérculos | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8433.60.21 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas: máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8433.20.90 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas: outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8433.59.19 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas: outras colheitadeiras de algodão | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8433.30.00 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas: outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8433.52.00 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas: outras máquinas e aparelhos para debulha | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8433.60.29 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas: outras máquinas para limpar ou selecionar ovos | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8433.60.90 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas: outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8433.19.00 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas: outros cortadores de grama | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8433.90.90 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas: partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8467.89.00 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas: roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8433.60.10 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas: selecionadores de frutas | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 9024.10.90 | Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8439.30.10 | Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão: bobinadoras-esticadoras | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8439.10.20 | Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão: classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8440.10.11 | Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão: máquinas de costurar (coser) cadernos | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8440.10.19 | Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão: máquinas de costurar (coser) cadernos | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8439.20.00 | Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão: máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8439.10.10 | Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão: máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8440.10.20 | Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão: máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8439.30.20 | Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão: máquinas para impregnar | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8439.30.30 | Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão: máquinas para ondular papel ou cartão | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8439.30.90 | Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão: outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8440.10.90 | Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão: outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8439.10.90 | Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão: outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8439.10.30 | Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão: refinadoras | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8449.00.20 | Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluídas as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria: máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8449.00.10 | Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluídas as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria: máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8449.00.80 | Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluídas as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria: outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8453.20.00 | Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8422.20.00 | Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias: máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8422.30.10 | Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias: máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8422.30.21 | Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias: máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8422.30.22 | Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias: máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8422.30.23 | Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias: máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8422.30.29 | Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias: máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8422.40.10 | Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias: máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8422.40.20 | Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias: máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8422.40.30 | Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias: máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8422.40.90 | Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias: outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8435.10.00 | Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8453.10.90 | Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8474.10.00 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição: máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8474.20.10 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição: máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8474.20.90 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição: outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8474.31.00 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição: betoneiras e aparelhos para amassar cimento | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8474.32.00 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição: máquinas para misturar matérias minerais com betume | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8474.39.00 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição: outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8474.80.10 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição: outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8474.80.90 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição: outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8515.21.00 | Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluídos os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultra-som, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais ('cermets'): máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8515.31.10 | Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluídos os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultra-som, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais ('cermets'): robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8515.31.90 | Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluídos os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultra-som, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais ('cermets'): outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8515.39.00 | Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluídos os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultra-som, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais ('cermets'): outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8515.80.10 | Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluídos os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultra-som, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais ('cermets'): outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8515.80.90 | Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluídos os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultra-som, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais ('cermets'): outros máquinas e aparelhos para soldar | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8468.10.00 | Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial: maçaricos de uso manual | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8468.20.00 | Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial: outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8468.80.90 | Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial: outras máquinas e aparelhos para soldar | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8468.80.10 | Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial: outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8477.20.10 | Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo: extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8477.40.10 | Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo: máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (eps) ou polipropileno expandido (epp) | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8477.80.10 | Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo: máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8477.51.00 | Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo: máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8477.30.10 | Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo: máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8477.10.11 | Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo: monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kn | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8477.10.21 | Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo: monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kn | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8477.20.90 | Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo: outras extrusoras | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8477.40.90 | Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo: outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8477.10.99 | Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo: outras máquinas de moldar por injeção | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8477.10.91 | Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo: outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8477.10.29 | Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo: outras máquinas de moldar por injeção, horizontais | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8477.10.19 | Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo: outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8477.30.90 | Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo: outras máquinas de moldar por insuflação | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8477.59.90 | Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo: outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8477.80.90 | Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo: outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8477.59.19 | Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo: outras prensas | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8477.59.11 | Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo: prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kn | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| - | Máquinas e aparelhos usados | Internas e interestaduais | Redução de 80% | Artigo 11, inciso II, alínea "b", do Anexo II do RICMS/SP | O benefício fica condicionado a que: 1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto; 2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio; 3 - as operações sejam regularmente escrituradas. Será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.O benefício fiscal aplica-se também às saídas subsequentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida. O benefício fiscal não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo. Quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do IPI, quando for o caso, acrescido de 30%. |
| 8453.10.10 | Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8444.00.20 | Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais: máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8444.00.10 | Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais: máquinas e aparelhos para extrudar | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8444.00.90 | Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais: outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8437.10.00 | Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas: máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8437.80.90 | Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas: máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8437.80.10 | Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas: máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8475.21.00 | Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras: máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8475.10.00 | Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras: máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8475.29.10 | Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras: outra máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8475.29.90 | Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras: outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8445.11.10 | Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447: cardas para lã | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8445.11.20 | Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447: cardas para fibras do Capítulo 53 | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8445.11.90 | Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447: outras cardas | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8445.12.00 | Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447: penteadoras | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8445.13.00 | Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447: bancas de estiramento (bancas de fusos) | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8445.19.10 | Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447: máquinas para a preparação da seda | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8445.19.21 | Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447: máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8445.19.22 | Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447: descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8445.19.23 | Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447: máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8445.19.24 | Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447: abridoras de fibras de lã | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8445.19.25 | Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447: abridoras de fibras do Capítulo 53 | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8445.19.26 | Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447: máquinas de carbonizar a lã | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8445.19.27 | Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447: máquinas para estirar a lã | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8445.19.29 | Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447: batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8445.20.00 | Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447: máquinas para fiação de matérias têxteis | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8445.30.10 | Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447: retorcedeiras | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8445.30.90 | Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447: máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8445.40.11 | Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447: bobinadeiras automáticas de trama | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8445.40.12 | Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447: bobinadeiras automáticas para fios elastanos | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8445.40.18 | Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447: outras bobinadeiras automáticas, com atador automático | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8445.40.19 | Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447: outras bobinadeiras automáticas | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8445.40.21 | Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447: bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8445.40.29 | Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447: outras bobinadeiras não automáticas | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8445.40.31 | Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447: meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8445.40.39 | Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447: outras meadeiras | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8445.40.40 | Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447: noveleiras automáticas | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8445.40.90 | Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447: outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8445.90.10 | Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447: urdideiras | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8445.90.20 | Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447: passadeiras para liço e pente | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8445.90.30 | Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447: máquinas automáticas para atar urdiduras | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8445.90.40 | Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447: máquinas automáticas para colocar lamela | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8445.90.90 | Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447: engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8418.69.99 | Máquinas para produção de frio: máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8418.69.20 | Máquinas para produção de frio: resfriadores de leite | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8418.69.10 | Máquinas para produção de frio: sorveteiras industriais | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8442.30.10 | Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas-ferramentas das posições 84.56 a 84.65), para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos): máquinas de compor por processo fotográfico | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8442.30.20 | Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas-ferramentas das posições 84.56 a 84.65), para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos): máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| - | Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não contemplados pela redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/SP | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso I, do Anexo II do RICMS/SP | |
| - | Máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, destinados à construção ou ampliação das usinas produtoras de energia elétrica de Igarapava, Pederneiras, Santo André, Mogi-Guaçu e Americana | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 20 do Anexo II do RICMS/SP | O benefício fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens em obra de construção ou ampliação das referidas usinas, conforme o caso. Manutenção total dos créditos. |
| 8465.92.11 | Máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes: fresadoras | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8465.93.10 | Máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes: lixadeiras | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8465.91.20 | Máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes: máquinas de serrar circulares | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8465.91.10 | Máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes: máquinas de serrar de fita sem fim | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8465.94.00 | Máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes: máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8465.95.12 | Máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes: máquinas para escatelar, de comando numérico | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8465.96.00 | Máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes: máquinas para fender, seccionar ou desenrolar | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8465.95.11 | Máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes: máquinas para furar, de comando numérico | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8465.10.00 | Máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes: máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8465.91.90 | Máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes: outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8465.92.19 | Máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes: outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8465.92.90 | Máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes: outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8465.99.00 | Máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes: outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8465.95.92 | Máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes: outras máquinas para escatelar | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8465.93.90 | Máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes: outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8465.95.91 | Máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes: outras máquinas para furar | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8462.10.11 | Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima: máquinas para estampar | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8462.10.19 | Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima: outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8462.10.90 | Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima: outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8462.21.00 | Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima: máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8462.29.00 | Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima: outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8462.31.00 | Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima: máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8462.39.10 | Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima: máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8462.39.90 | Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima: outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8462.41.00 | Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima: máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8462.49.00 | Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima: outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8462.91.11 | Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima: prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kn, para moldagem de pós metálicos por sinterização | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8462.91.91 | Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima: outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8462.91.19 | Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima: outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kn | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8462.91.99 | Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima: outras prensas hidráulicas | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8462.99.10 | Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima: prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8462.99.20 | Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima: prensas para extrusão | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8462.99.90 | Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima: outras prensas | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8459.51.00 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 8458: máquinas para fresar, de console, de comando numérico | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8459.31.00 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 8458: outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8459.39.00 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 8458: outras mandriladoras-fresadoras | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8459.21.10 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 8458: outras máquinas para furar de comando numérico, radiais | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8459.21.91 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 8458: outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8459.21.99 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 8458: outras máquinas para furar de comando numérico | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8459.29.00 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 8458: outras máquinas de furar | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8459.40.00 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 8458: outras máquinas para mandrilar | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8459.59.00 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 8458: outras máquinas para fresar, de console | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8459.61.00 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 8458: outras máquinas para fresar, de comando numérico | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8459.69.00 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 8458: outras máquinas para fresar | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8459.70.00 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 8458: outras máquinas para roscar interior ou exteriormente | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8459.10.00 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 8458: unidades com cabeça deslizante | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8461.20.10 | Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais ('cermets'), não especificadas nem compreendidas em outras posições: plainas-limadoras e máquinas para escatelar | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8461.20.90 | Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais ('cermets'), não especificadas nem compreendidas em outras posições: outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8461.30.10 | Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais ('cermets'), não especificadas nem compreendidas em outras posições: máquinas para brochar, de comando numérico | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8461.30.90 | Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais ('cermets'), não especificadas nem compreendidas em outras posições: mandriladeiras | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8461.40.10 | Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais ('cermets'), não especificadas nem compreendidas em outras posições: máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8461.40.91 | Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais ('cermets'), não especificadas nem compreendidas em outras posições: redondeadoras de dentes | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8461.40.99 | Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais ('cermets'), não especificadas nem compreendidas em outras posições: outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8461.50.10 | Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais ('cermets'), não especificadas nem compreendidas em outras posições: máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8461.50.20 | Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais ('cermets'), não especificadas nem compreendidas em outras posições: máquinas para serrar ou seccionar, circulares | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8461.50.90 | Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais ('cermets'), não especificadas nem compreendidas em outras posições: outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais ('cermets'), não especificadas nem compreendidas em outras posições: cortadeiras | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8461.90.10 | Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais ('cermets'), não especificadas nem compreendidas em outras posições: outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8461.90.90 | Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais ('cermets'), não especificadas nem compreendidas em outras posições: outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8460.11.00 | Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais ('cermets') por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 8461: máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8460.19.00 | Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais ('cermets') por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 8461: outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8460.21.00 | Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais ('cermets') por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 8461: outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8460.29.00 | Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais ('cermets') por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 8461: outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8460.31.00 | Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais ('cermets') por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 8461: máquinas para afiar, de comando numérico | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8460.39.00 | Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais ('cermets') por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 8461: outras máquinas para afiar | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8460.40.11 | Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais ('cermets') por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 8461: brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8460.40.19 | Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais ('cermets') por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 8461: outras brunidoras de comando numérico | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8460.40.91 | Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais ('cermets') por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 8461: brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8460.40.99 | Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais ('cermets') por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 8461: outras brunidoras | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8460.90.11 | Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais ('cermets') por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 8461: máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8460.90.12 | Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais ('cermets') por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 8461: máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8460.90.19 | Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais ('cermets') por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 8461: outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8460.90.90 | Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais ('cermets') por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 8461: outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8464.20.21 | Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro: máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8464.20.10 | Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro: máquinas para esmerilar ou polir, para vidro | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8464.10.00 | Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro: máquinas para serrar | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8464.90.11 | Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro: máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8464.20.90 | Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro: outras máquinas para esmerilar ou polir | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8464.20.29 | Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro: outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8464.90.19 | Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro: outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8464.90.90 | Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro: outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8456.30.11 | Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por 'laser' ou por outro feixe de luz ou de fótons, por ultra-som, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma: máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8456.30.19 | Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por 'laser' ou por outro feixe de luz ou de fótons, por ultra-som, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma: outras máquinas-ferramentas de comando numérico | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8456.30.90 | Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por 'laser' ou por outro feixe de luz ou de fótons, por ultra-som, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma: outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 1902.11 | Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 3º, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | O benefício fica condicionado a que a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio, e que as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas. |
| 1902.19 | Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 3º, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | O benefício fica condicionado a que a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio, e que as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas. |
| - | milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal | Interestaduais | Redução de 30% | Artigo 10, inciso I, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 1901.20 | Mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 3º, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | O benefício fica condicionado a que a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio, e que as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas. |
| 8412.80.00 | Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| - | Mortadela | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 3º, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização. O benefício fica condicionado a que a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio, e que as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas. |
| 8467.81.00 | Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 9403 | Móveis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso VI, do Anexo II do RICMS/SP | |
| - | muda de planta | Interestaduais | Redução de 60% | Artigo 9º, inciso IX, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 7013.31.00 | Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica | Internas e interestaduais | Redução de 50% | Artigo 40, inciso III, do Anexo II do RICMS/SP | Redução aplicável nas operações realizadas pelo estabelecimento fabricante. |
| - | Obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte), com valor unitário superior a R$ 3 milhões | Internas e importações | Carga tributária efetiva de 5% | Artigo 2º do Decreto nº 62.456/2017 | |
| 7326.90.90 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço: comedouros para animais | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8708.70.90 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço: esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 7326.90.90 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço: ninhos metálicos para aves | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| - | óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) | Interestaduais | Redução de 60% | Artigo 9º, inciso XV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 1501 | Óleos vegetais comestíveis do capítulo 15 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1502 | Óleos vegetais comestíveis do capítulo 15 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1503 | Óleos vegetais comestíveis do capítulo 15 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1504 | Óleos vegetais comestíveis do capítulo 15 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1505 | Óleos vegetais comestíveis do capítulo 15 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1506 | Óleos vegetais comestíveis do capítulo 15 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1507 | Óleos vegetais comestíveis do capítulo 15 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1508 | Óleos vegetais comestíveis do capítulo 15 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1509 | Óleos vegetais comestíveis do capítulo 15 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1510 | Óleos vegetais comestíveis do capítulo 15 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1511 | Óleos vegetais comestíveis do capítulo 15 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1512 | Óleos vegetais comestíveis do capítulo 15 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1513 | Óleos vegetais comestíveis do capítulo 15 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1514 | Óleos vegetais comestíveis do capítulo 15 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1515 | Óleos vegetais comestíveis do capítulo 15 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1516 | Óleos vegetais comestíveis do capítulo 15 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1517 | Óleos vegetais comestíveis do capítulo 15 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1518 | Óleos vegetais comestíveis do capítulo 15 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1520 | Óleos vegetais comestíveis do capítulo 15 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1521 | Óleos vegetais comestíveis do capítulo 15 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1522 | Óleos vegetais comestíveis do capítulo 15 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| - | Óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 3º, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização. O benefício fica condicionado a que a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio, e que as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas. |
| 8702.90.90 | Ônibus movido exclusivamente a energia elétrica fornecida por bateria, com volume interno de habitáculo igual ou superior a 9 m3 | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 72 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 8481.80.99 | Orneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes: outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8481.80.97 | Orneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes: válvulas tipo borboleta | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8481.80.95 | Orneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes: válvulas tipo esfera | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8481.80.93 | Orneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes: válvulas tipo gaveta | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| - | Outras aeronaves | Internas e interestaduais | Carga tributária efetiva de 4% | Artigo 1º, inciso I, alínea "a",do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos e o benefício aplicável exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa. |
| 8413.70.90 | Outras bombas centrífugas | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8413.70.80 | Outras bombas centrífugas: bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8413.70.10 | Outras bombas centrífugas: eletrobombas submersíveis | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8413.81.00 | Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 6811.20.00 | Outras chapas de fibrocimento | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso III, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 7314.39.00 | Outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção: de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 7314.31.00 | Outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção: galvanizadas | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 8432.80.00 | Outras máquinas e aparelhos | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 0,6879%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 0,7129%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 0,7551%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | Artigo 25 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.A redução de base de cálculo não se aplica: 1 - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador; 2 - à saída com destino à industrialização; 3 - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; 4 - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. |
| 8428.10.00 | Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos): elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8428.39.90 | Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos): outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8428.32.00 | Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos): outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8428.39.10 | Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos): outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8428.39.30 | Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos): outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8428.39.20 | Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos): outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8428.33.00 | Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos): outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8428.31.00 | Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos): outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8428.20.90 | Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos): outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8428.20.10 | Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos): transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP) | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8436.21.00 | Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluídos os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura: chocadeiras e criadeiras | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8436.10.00 | Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluídos os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura: máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8436.80.00 | Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluídos os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura: outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8436.29.00 | Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluídos os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura: outros aparelhos para avicultura | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8436.91.00 | Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluídos os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura: partes de máquinas e aparelhos para avicultura | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8436.99.00 | Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluídos os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura: partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8433.5 | Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 0,6879%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 0,7129%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 0,7551%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | Artigo 25 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.A redução de base de cálculo não se aplica: 1 - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador; 2 - à saída com destino à industrialização; 3 - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; 4 - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. |
| 8433.30.00 | Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 0,6879%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 0,7129%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 0,7551%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | Artigo 25 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.A redução de base de cálculo não se aplica: 1 - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador; 2 - à saída com destino à industrialização; 3 - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; 4 - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. |
| 8441.10.10 | Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos: cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8441.30.10 | Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos: máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8441.40.00 | Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos: máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8441.80.00 | Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos: máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8441.20.00 | Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos: máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8441.10.90 | Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos: outras cortadeiras | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8441.30.90 | Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos: outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8478.10.90 | Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8453.80.00 | Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8463.10.10 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais ('cermets'), que trabalhem sem eliminação de matéria: bancas para estirar tubos | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8463.20.91 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais ('cermets'), que trabalhem sem eliminação de matéria: máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8463.20.10 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais ('cermets'), que trabalhem sem eliminação de matéria: máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8463.30.00 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais ('cermets'), que trabalhem sem eliminação de matéria: máquinas para trabalhar arames e fios de metal | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8463.10.90 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais ('cermets'), que trabalhem sem eliminação de matéria: outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8463.20.99 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais ('cermets'), que trabalhem sem eliminação de matéria: outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8463.90.90 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais ('cermets'), que trabalhem sem eliminação de matéria: outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8463.90.10 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais ('cermets'), que trabalhem sem eliminação de matéria: outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 7314.41.00 | Outras telas metálicas, grades e redes: galvanizadas | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 7314.42.00 | Outras telas metálicas, grades e redes: recobertas de plásticos | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 2204.30.00 | Outros mostos de uva | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 33, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 7013.91 | Outros objetos de cristal de chumbo | Internas e interestaduais | Redução de 50% | Artigo 40, inciso IV, do Anexo II do RICMS/SP | Redução aplicável nas operações realizadas pelo estabelecimento fabricante. |
| 1702.90.00 | Outros produtos oriundos do milho, incluindo outros açúcares e xaropes de açúcares | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 71 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 8702.90.90 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 0,6879%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 0,7129%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 0,7551%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | Artigo 25 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.A redução de base de cálculo não se aplica: 1 - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador; 2 - à saída com destino à industrialização; 3 - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; 4 - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. |
| 2204.2 | Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 33, inciso I, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. A redução de base de cálculo aplica-se às operações com: a) vinhos da madeira, do porto e de xerez, de málaga e outros licorosos; b) mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas; c) vinhos de mesa comuns ou de consumo corrente, produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L; d) vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L; e) outros vinhos. |
| 9027.80.14 | Ovascan | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| - | Ovo de codorna seco, cozido, congelado ou conservado de outro modo | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 3º, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização. O benefício fica condicionado a que a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio, e que as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas. |
| 4411.12.10 | Painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 56, inciso I, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinada a estabelecimento fabricante de móveis, CNAE 3101-2/00. |
| 4411.12.90 | Painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 56, inciso I, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinada a estabelecimento fabricante de móveis, CNAE 3101-2/00. |
| 4411.13.10 | Painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 56, inciso I, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinada a estabelecimento fabricante de móveis, CNAE 3101-2/00. |
| 4411.13.99 | Painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 56, inciso I, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinada a estabelecimento fabricante de móveis, CNAE 3101-2/00. |
| 4411.14.10 | Painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 56, inciso I, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinada a estabelecimento fabricante de móveis, CNAE 3101-2/00. |
| 4411.14.90 | Painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 56, inciso I, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinada a estabelecimento fabricante de móveis, CNAE 3101-2/00. |
| 6810.91.00 | Painéis de lajes | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso III, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 4410.19.00 | Painéis de madeira industrializada | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso IV, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 4411.11.00 | Painéis de madeira industrializada | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso IV, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 4411.19.00 | Painéis de madeira industrializada | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso IV, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 4411.21.00 | Painéis de madeira industrializada | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso IV, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 4411.29.00 | Painéis de madeira industrializada | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso IV, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 4410.11.10 | Painéis de partículas de madeira (MDP) | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 56, inciso I, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinada a estabelecimento fabricante de móveis, CNAE 3101-2/00. |
| 4410.11.29 | Painéis de partículas de madeira (MDP) | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 56, inciso I, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinada a estabelecimento fabricante de móveis, CNAE 3101-2/00. |
| 4410.11.90 | Painéis de partículas de madeira (MDP) | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 56, inciso I, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinada a estabelecimento fabricante de móveis, CNAE 3101-2/00. |
| 6811.20.00 | Painéis e pranchas de fibrocimento | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso III, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 8531.20.00 | Painel LED | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 55 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna, exceto para consumidor final, efetuada pelo estabelecimento fabricante. |
| 1905.20.90 | Pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 3º, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | O benefício fica condicionado a que a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio, e que as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas. |
| 1905.90.10 | Pão de forma | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 3º, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | O benefício fica condicionado a que a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio, e que as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas. |
| 1905.90 | Pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 3º, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | O benefício fica condicionado a que a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio, e que as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas. |
| 1905.10 | Pão não abrangido pelo artigo 3° do Anexo II do RICMS/SP | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso IX, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 1905.20 | Pão não abrangido pelo artigo 3° do Anexo II do RICMS/SP | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso IX, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 1905.90.90 | Pão não abrangido pelo artigo 3° do Anexo II do RICMS/SP | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso IX, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 1905.90.90 | Pão tipo bisnaga | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 3º, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | O benefício fica condicionado a que a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio, e que as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas. |
| 1905.40 | Pão torrado, torradas ou produtos semelhantes | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso IX, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 4811.31.20 | Papel e cartão revestidos impregnados | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso VII, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 4818.10.00 | Papel higiênico | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 34 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| - | Pára-quedas e suas partes, peças e acessórios | Internas e interestaduais | Carga tributária efetiva de 4% | Artigo 1º, inciso I, alínea "a",do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos e o benefício aplicável exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa. |
| - | Pára-quedas giratório | Internas e interestaduais | Carga tributária efetiva de 4% | Artigo 1º, inciso I, alínea "a",do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos e o benefício aplicável exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa. |
| 8431.31 | Partes de elevadores | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 49, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 8803.10.00 | Partes dos veículos e aparelhos da posição 8802: hélices e rotores, e suas partes | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8803.90.00 | Partes dos veículos e aparelhos da posição 8802: outras | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8803.30.00 | Partes dos veículos e aparelhos da posição 8802: outras partes de aviões | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8803.20.00 | Partes dos veículos e aparelhos da posição 8802: trens de aterrissagem e suas partes | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8466.20.10 | Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465, incluídos os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos: porta-peças, para tornos | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8466.30.00 | Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465, incluídos os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos: dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8466.91.00 | Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465, incluídos os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos: outros acessórios, partes para máquinas da posição 8464 | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8466.92.00 | Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465, incluídos os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos: outros acessórios e partes para máquinas da posição 8465 | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8466.93.19 | Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465, incluídos os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos: outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8466.93.20 | Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465, incluídos os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos: outros acessórios e partes para máquinas da posição 8457 | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8466.93.30 | Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465, incluídos os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos: outros acessórios e partes para máquinas da posição 8458 | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8466.93.40 | Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465, incluídos os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos: outros acessórios e partes para máquinas da posição 8459 | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8466.93.50 | Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465, incluídos os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos: outros acessórios e partes para máquinas da posição 8460 | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8466.93.60 | Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465, incluídos os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos: outros acessórios e partes para máquinas da posição 8461 | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8466.94.10 | Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465, incluídos os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos: outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10 | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8466.94.20 | Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465, incluídos os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos: outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29 | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8466.94.30 | Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465, incluídos os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos: outros acessórios e partes para prensas para extrusão | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8466.94.90 | Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465, incluídos os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos: outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| - | Partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados dos produtos relacionados n os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X e XIII do artigo 1º do Anexo II do RICMS/SP | Internas e interestaduais | Carga tributária efetiva de 4% | Artigo 1º, inciso I, alínea "a",do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos e o benefício aplicável exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa. Benefício aplicável somente nas operações destinadas a: 1 - empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; 2 - empresa de transporte ou de serviço aéreo ou aeroclube, com registro no Departamento de Aviação Civil; 3 - oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, homologada pelo Ministério da Aeronáutica; 4 - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. |
| - | Partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados para fabricação dos produtos relacionados nos incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XIII do artigo 1º do Anexo II do RICMS/SP, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais | Internas e interestaduais | Carga tributária efetiva de 4% | Artigo 1º, inciso I, alínea "a",do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos e o benefício aplicável exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa. |
| 8201.10.00 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura: pás | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8201.20.00 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura: forcados e forquilhas | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8201.30.00 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura: alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8201.40.00 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura: machados, podões e ferramentas semelhantes com gume | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8201.50.00 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura: tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8201.60.00 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura: tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8201.90.00 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura: outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| - | Pedra britada ou pedra-de-mão | Internas | Redução de 33,33% | Artigo 14 do Anexo II do RICMS/SP | |
| 0301 | Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos do capítulo 3 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 0302 | Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos do capítulo 3 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 0303 | Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos do capítulo 3 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 0304 | Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos do capítulo 3 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 0305 | Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos do capítulo 3 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 0306 | Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos do capítulo 3 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 0307 | Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos do capítulo 3 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 0308 | Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos do capítulo 3 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| - | Pêra | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 3º, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização. O benefício fica condicionado a que a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio, e que as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas. |
| 7217.10.90 | Perfis de ferro ou aços não ligados de fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 7216.32.00 | Perfis de ferro ou aços não ligados de perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 7216.21.00 | Perfis de ferro ou aços não ligados de perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 7216.22.00 | Perfis de ferro ou aços não ligados de perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 7216.31.00 | Perfis de ferro ou aços não ligados de perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 7216.10.00 | Perfis de ferro ou aços não ligados de perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 3303.00 | Perfumes e águas-de-colônia | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 34 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| - | Pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 3º, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização. O benefício fica condicionado a que a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio, e que as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas. |
| 4410.11.21 | Piso laminado | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 56, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinada a estabelecimento atacadista ou varejista. |
| 4411.13.91 | Piso laminado | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 56, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, destinada a estabelecimento atacadista ou varejista. |
| 8430.69.90 | Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| - | Planador ou motoplanador, com qualquer peso bruto | Internas e interestaduais | Carga tributária efetiva de 4% | Artigo 1º, inciso I, alínea "a",do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos e o benefício aplicável exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa. |
| 4011.50.00 | Pneu para bicicleta | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 75 do Anexo II do RICMS/SP | Regra geral, o benefício aplica-se somente às operações realizadas pelo estabelecimento fabricante. |
| 4011.40.00 | Pneu para motocicleta | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 75 do Anexo II do RICMS/SP | Regra geral, o benefício aplica-se somente às operações realizadas pelo estabelecimento fabricante. |
| 4011.80.90 | Pneu para veículo industrial | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 75 do Anexo II do RICMS/SP | Regra geral, o benefício aplica-se somente às operações realizadas pelo estabelecimento fabricante. |
| 4011 | Pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 8,50%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 8,78%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 9,30%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | Artigo 24 do Anexo II do RICMS/SP | A redução de base de cálculo não se aplica: 1 - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador; 2 - à saída com destino à industrialização; 3 - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; 4 - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. |
| 4013 | Pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 8,50%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 8,78%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 9,30%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | Artigo 24 do Anexo II do RICMS/SP | A redução de base de cálculo não se aplica: 1 - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador; 2 - à saída com destino à industrialização; 3 - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; 4 - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. |
| 7603.10.00 | Pó de alumínio | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 15 do Anexo II do RICMS/SP | |
| 6810.99.00 | Postes | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso III, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 7317.00.90 | Pregos | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 6810.99.00 | Pré-lajes e pré-moldados | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso III, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 2101 | Preparações alimentícias diversas do capítulo 21 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 2102 | Preparações alimentícias diversas do capítulo 21 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 2103 | Preparações alimentícias diversas do capítulo 21 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 2104 | Preparações alimentícias diversas do capítulo 21 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 2105 | Preparações alimentícias diversas do capítulo 21 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 2106 | Preparações alimentícias diversas do capítulo 21 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 3305 | Preparações capilares | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 34 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1901 | Preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria - capítulo 19 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1902 | Preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria - capítulo 19 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1903 | Preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria - capítulo 19 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1904 | Preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria - capítulo 19 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1905 | Preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria - capítulo 19 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1601 | Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos do capítulo 16 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1602 | Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos do capítulo 16 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1603 | Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos do capítulo 16 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1604 | Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos do capítulo 16 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1605 | Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos do capítulo 16 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 2001 | Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 2002 | Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 2003 | Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 2004 | Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 2005 | Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 2006 | Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 2007 | Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 2008 | Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 2009 | Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20 da TIPI (exceto suco de laranja, NCM 2009.1) | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 3307 | Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 34 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| - | Prestação de serviço de comunicação de veiculação de mensagens de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura | Internas e interestaduais | Carga tributária efetiva de 10% | Artigo 50 do Anexo II do RICMS/SP | |
| - | Prestação de serviço de comunicação na modalidade de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda em mídia exterior | Internas e interestaduais | Carga tributária efetiva de 5% | Artigo 67 do Anexo II do RICMS/SP | O benefício fica condicionado à emissão regular de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação em via única, em série distinta, por sistema eletrônico de processamento de dados, na forma de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. |
| - | Prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e de carga | Internas e interestaduais | Carga tributária efetiva de 5% | Artigo 47 do Anexo II do RICMS/SP | |
| - | Prestação de serviço de televisão por assinatura | Internas e interestaduais | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 18 do Anexo II do RICMS/SP | |
| - | Prestação de serviço de transporte intermunicipal de leite cru ou pasteurizado | Internas e interestaduais | Carga tributária efetiva de 5% | Artigo 19 do Anexo II do RICMS/S | Este benefício não é cumulativo com o crédito presumido do ICMS, previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP. |
| - | Prestações de serviços de telefonia fixa a empresas de "call center" para a execução dos serviços terceirizados | Internas e interestaduais | Carga tributária efetiva de 15% | Artigo 44 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.A Portaria CAT nº 130/2015 disciplina os requisitos que devem ser observados para a fruição do benefício. Aplica-se a redução de base de cálculo nas prestações de serviços de telefonia fixa a empresas de "call center" para a execução dos serviços terceirizados a seguir indicados: a) serviços de atendimento ao consumidor; b) televendas; c) agendamento de visitas; d) pesquisa de mercado; e) cobrança; f) "help desk"; g) retenção de clientes. |
| 3507.90.41 | Produto enzimático usado na limpeza de feltros, telas formadoras e lonas de onduladeiras. Produto com tenso ativo para limpeza de sistemas, usado em processos de dosagens contínuas, por meio de bicos. Usado também em boil out e limpezas de tanques, caixas, circuitos de aproximação, mesa plana e caixa de entrada. Reduz pitches e stiches. | Internas e interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 60% do valor da operação, com estorno proporcional do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo. A base de cálculo será reduzida em 35% do valor da operação, com Manutenção total dos créditos do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo. | Artigo 59 do Anexo II do RICMS/SP | Redução de base de cálculo aplicável nas operações promovidas por empresas licenciadas pelos órgãos estaduais competentes, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação. |
| 3507.90.41 | Produto enzimático utilizado na limpeza de sistemas com grande deposição de tintas e materiais orgânicos e inorgânicos. Limpeza de incrustações inorgânicas aderidas a incrustações orgânicas. Usado também como dispersante de tintas em aparas com alto teor de corantes. | Internas e interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 60% do valor da operação, com estorno proporcional do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo. A base de cálculo será reduzida em 35% do valor da operação, com Manutenção total dos créditos do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo. | Artigo 59 do Anexo II do RICMS/SP | Redução de base de cálculo aplicável nas operações promovidas por empresas licenciadas pelos órgãos estaduais competentes, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação. |
| - | Produto resultante da industrialização de mandioca | Internas e interestaduais | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 43 do Anexo II do RICMS/SP | Redução aplicável na saída de produto resultante da industrialização de mandioca promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador. |
| 3507.90.41 | Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz e pitches e stiches, com adição de dispersante. | Internas e interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 60% do valor da operação, com estorno proporcional do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo. A base de cálculo será reduzida em 35% do valor da operação, com Manutenção total dos créditos do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo. | Artigo 59 do Anexo II do RICMS/SP | Redução de base de cálculo aplicável nas operações promovidas por empresas licenciadas pelos órgãos estaduais competentes, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação. |
| 3507.90.41 | Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz e pitches e stiches. | Internas e interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 60% do valor da operação, com estorno proporcional do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo. A base de cálculo será reduzida em 35% do valor da operação, com Manutenção total dos créditos do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo. | Artigo 59 do Anexo II do RICMS/SP | Redução de base de cálculo aplicável nas operações promovidas por empresas licenciadas pelos órgãos estaduais competentes, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação. |
| 1101 | Produtos da indústria de moagem, amidos, féculas e glúten de trigo do capítulo 11 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1102 | Produtos da indústria de moagem, amidos, féculas e glúten de trigo do capítulo 11 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1103 | Produtos da indústria de moagem, amidos, féculas e glúten de trigo do capítulo 11 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1104 | Produtos da indústria de moagem, amidos, féculas e glúten de trigo do capítulo 11 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1105 | Produtos da indústria de moagem, amidos, féculas e glúten de trigo do capítulo 11 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1106 | Produtos da indústria de moagem, amidos, féculas e glúten de trigo do capítulo 11 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1107 | Produtos da indústria de moagem, amidos, féculas e glúten de trigo do capítulo 11 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1108 | Produtos da indústria de moagem, amidos, féculas e glúten de trigo do capítulo 11 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1109 | Produtos da indústria de moagem, amidos, féculas e glúten de trigo do capítulo 11 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| - | Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB) | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso I, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 3304 | Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 34 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 3926.20.00 | Produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios | Internas | A base de cálculo é reduzida na operação realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7%. A base de cálculo é reduzida na operação realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%. | Artigo 30 do Anexo II do RICMS/SP | Benefício não aplicável em operações destinadas a consumidor final. Manutenção total dos créditos |
| 4101 | Produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios: produtos de couro do Capítulo 41 da TIPI | Internas | A base de cálculo é reduzida na operação realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7%. A base de cálculo é reduzida na operação realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%. | Artigo 30 do Anexo II do RICMS/SP | Benefício não aplicável em operações destinadas a consumidor final. Manutenção total dos créditos |
| 4102 | Produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios: produtos de couro do Capítulo 41 da TIPI | Internas | A base de cálculo é reduzida na operação realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7%. A base de cálculo é reduzida na operação realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%. | Artigo 30 do Anexo II do RICMS/SP | Benefício não aplicável em operações destinadas a consumidor final. Manutenção total dos créditos |
| 4103 | Produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios: produtos de couro do Capítulo 41 da TIPI | Internas | A base de cálculo é reduzida na operação realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7%. A base de cálculo é reduzida na operação realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%. | Artigo 30 do Anexo II do RICMS/SP | Benefício não aplicável em operações destinadas a consumidor final. Manutenção total dos créditos |
| 4104 | Produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios: produtos de couro do Capítulo 41 da TIPI | Internas | A base de cálculo é reduzida na operação realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7%. A base de cálculo é reduzida na operação realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%. | Artigo 30 do Anexo II do RICMS/SP | Benefício não aplicável em operações destinadas a consumidor final. Manutenção total dos créditos |
| 4105 | Produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios: produtos de couro do Capítulo 41 da TIPI | Internas | A base de cálculo é reduzida na operação realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7%. A base de cálculo é reduzida na operação realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%. | Artigo 30 do Anexo II do RICMS/SP | Benefício não aplicável em operações destinadas a consumidor final. Manutenção total dos créditos |
| 4106 | Produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios: produtos de couro do Capítulo 41 da TIPI | Internas | A base de cálculo é reduzida na operação realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7%. A base de cálculo é reduzida na operação realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%. | Artigo 30 do Anexo II do RICMS/SP | Benefício não aplicável em operações destinadas a consumidor final. Manutenção total dos créditos |
| 4107 | Produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios: produtos de couro do Capítulo 41 da TIPI | Internas | A base de cálculo é reduzida na operação realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7%. A base de cálculo é reduzida na operação realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%. | Artigo 30 do Anexo II do RICMS/SP | Benefício não aplicável em operações destinadas a consumidor final. Manutenção total dos créditos |
| 4112 | Produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios: produtos de couro do Capítulo 41 da TIPI | Internas | A base de cálculo é reduzida na operação realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7%. A base de cálculo é reduzida na operação realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%. | Artigo 30 do Anexo II do RICMS/SP | Benefício não aplicável em operações destinadas a consumidor final. Manutenção total dos créditos |
| 4113 | Produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios: produtos de couro do Capítulo 41 da TIPI | Internas | A base de cálculo é reduzida na operação realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7%. A base de cálculo é reduzida na operação realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%. | Artigo 30 do Anexo II do RICMS/SP | Benefício não aplicável em operações destinadas a consumidor final. Manutenção total dos créditos |
| 4114 | Produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios: produtos de couro do Capítulo 41 da TIPI | Internas | A base de cálculo é reduzida na operação realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7%. A base de cálculo é reduzida na operação realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%. | Artigo 30 do Anexo II do RICMS/SP | Benefício não aplicável em operações destinadas a consumidor final. Manutenção total dos créditos |
| 4115 | Produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios: produtos de couro do Capítulo 41 da TIPI | Internas | A base de cálculo é reduzida na operação realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7%. A base de cálculo é reduzida na operação realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%. | Artigo 30 do Anexo II do RICMS/SP | Benefício não aplicável em operações destinadas a consumidor final. Manutenção total dos créditos |
| 4201 | Produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios: produtos do Capítulo 42 da TIPI | Internas | A base de cálculo é reduzida na operação realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7%. A base de cálculo é reduzida na operação realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%. | Artigo 30 do Anexo II do RICMS/SP | Benefício não aplicável em operações destinadas a consumidor final. Manutenção total dos créditos |
| 4202 | Produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios: produtos do Capítulo 42 da TIPI | Internas | A base de cálculo é reduzida na operação realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7%. A base de cálculo é reduzida na operação realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%. | Artigo 30 do Anexo II do RICMS/SP | Benefício não aplicável em operações destinadas a consumidor final. Manutenção total dos créditos |
| 4203 | Produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios: produtos do Capítulo 42 da TIPI | Internas | A base de cálculo é reduzida na operação realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7%. A base de cálculo é reduzida na operação realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%. | Artigo 30 do Anexo II do RICMS/SP | Benefício não aplicável em operações destinadas a consumidor final. Manutenção total dos créditos |
| 4205 | Produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios: produtos do Capítulo 42 da TIPI | Internas | A base de cálculo é reduzida na operação realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7%. A base de cálculo é reduzida na operação realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%. | Artigo 30 do Anexo II do RICMS/SP | Benefício não aplicável em operações destinadas a consumidor final. Manutenção total dos créditos |
| 4206 | Produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios: produtos do Capítulo 42 da TIPI | Internas | A base de cálculo é reduzida na operação realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7%. A base de cálculo é reduzida na operação realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%. | Artigo 30 do Anexo II do RICMS/SP | Benefício não aplicável em operações destinadas a consumidor final. Manutenção total dos créditos |
| 6401 | Produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios: produtos do Capítulo 64 da TIPI | Internas | A base de cálculo é reduzida na operação realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7%. A base de cálculo é reduzida na operação realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%. | Artigo 30 do Anexo II do RICMS/SP | Benefício não aplicável em operações destinadas a consumidor final. Manutenção total dos créditos |
| 6402 | Produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios: produtos do Capítulo 64 da TIPI | Internas | A base de cálculo é reduzida na operação realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7%. A base de cálculo é reduzida na operação realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%. | Artigo 30 do Anexo II do RICMS/SP | Benefício não aplicável em operações destinadas a consumidor final. Manutenção total dos créditos |
| 6403 | Produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios: produtos do Capítulo 64 da TIPI | Internas | A base de cálculo é reduzida na operação realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7%. A base de cálculo é reduzida na operação realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%. | Artigo 30 do Anexo II do RICMS/SP | Benefício não aplicável em operações destinadas a consumidor final. Manutenção total dos créditos |
| 6404 | Produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios: produtos do Capítulo 64 da TIPI | Internas | A base de cálculo é reduzida na operação realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7%. A base de cálculo é reduzida na operação realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%. | Artigo 30 do Anexo II do RICMS/SP | Benefício não aplicável em operações destinadas a consumidor final. Manutenção total dos créditos |
| 6405 | Produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios: produtos do Capítulo 64 da TIPI | Internas | A base de cálculo é reduzida na operação realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7%. A base de cálculo é reduzida na operação realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%. | Artigo 30 do Anexo II do RICMS/SP | Benefício não aplicável em operações destinadas a consumidor final. Manutenção total dos créditos |
| 6406 | Produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios: produtos do Capítulo 64 da TIPI | Internas | A base de cálculo é reduzida na operação realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7%. A base de cálculo é reduzida na operação realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%. | Artigo 30 do Anexo II do RICMS/SP | Benefício não aplicável em operações destinadas a consumidor final. Manutenção total dos créditos |
| 3001 | Produtos farmacêuticos e cosméticos | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 9,04%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 9,34%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 9,90%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | Artigo 22, inciso I, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 3303.00 | Produtos farmacêuticos e cosméticos | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 9,59%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 9,90%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 10,49%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | Artigo 22, inciso IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 3304 | Produtos farmacêuticos e cosméticos | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 9,59%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 9,90%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 10,49%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | Artigo 22, inciso IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 3305 | Produtos farmacêuticos e cosméticos | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 9,59%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 9,90%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 10,49%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | Artigo 22, inciso IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 3306 | Produtos farmacêuticos e cosméticos | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 9,59%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 9,90%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 10,49%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | Artigo 22, inciso IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 3307 | Produtos farmacêuticos e cosméticos | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 9,59%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 9,90%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 10,49%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | Artigo 22, inciso IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 3002.10.1 | Produtos farmacêuticos e cosméticos | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 9,04%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 9,34%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 9,90%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | Artigo 22, inciso V, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 3002.10.2 | Produtos farmacêuticos e cosméticos | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 9,04%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 9,34%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 9,90%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | Artigo 22, inciso V, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 3002.10.3 | Produtos farmacêuticos e cosméticos | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 9,04%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 9,34%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 9,90%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | Artigo 22, inciso V, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 3002.20.1 | Produtos farmacêuticos e cosméticos | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 9,04%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 9,34%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 9,90%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | Artigo 22, inciso V, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 3002.20.2 | Produtos farmacêuticos e cosméticos | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 9,04%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 9,34%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 9,90%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | Artigo 22, inciso V, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 3006.30.1 | Produtos farmacêuticos e cosméticos | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 9,04%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 9,34%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 9,90%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | Artigo 22, inciso V, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 3006.30.2 | Produtos farmacêuticos e cosméticos | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 9,04%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 9,34%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 9,90%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | Artigo 22, inciso V, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 3002.90.20 | Produtos farmacêuticos e cosméticos | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 9,04%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 9,34%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 9,90%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | Artigo 22, inciso VI, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 3002.90.92 | Produtos farmacêuticos e cosméticos | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 9,04%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 9,34%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 9,90%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | Artigo 22, inciso VI, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 3002.90.99 | Produtos farmacêuticos e cosméticos | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 9,04%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 9,34%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 9,90%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | Artigo 22, inciso VI, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 3005.10.10 | Produtos farmacêuticos e cosméticos | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 9,04%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 9,34%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 9,90%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | Artigo 22, inciso VI, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 3006.60.00 | Produtos farmacêuticos e cosméticos | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 9,04%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 9,34%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 9,90%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | Artigo 22, inciso VI, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 3401.11.90 | Produtos farmacêuticos e cosméticos | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 9,59%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 9,90%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 10,49%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | Artigo 22, inciso VII, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 3401.20.10 | Produtos farmacêuticos e cosméticos | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 9,59%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 9,90%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 10,49%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | Artigo 22, inciso VII, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 9603.21.00 | Produtos farmacêuticos e cosméticos | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 9,59%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 9,90%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 10,49%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | Artigo 22, inciso VII, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 3003 | Produtos farmacêuticos e cosméticos (exceto NCM 3003.90.56) | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 9,04%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 9,34%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 9,90%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | Artigo 22, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 3004 | Produtos farmacêuticos e cosméticos (exceto NCM 3004.90.46) | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 9,04%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 9,34%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 9,90%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | Artigo 22, inciso III, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 0701 | Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos comestíveis do capítulo 7 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 0702 | Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos comestíveis do capítulo 7 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 0703 | Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos comestíveis do capítulo 7 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 0704 | Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos comestíveis do capítulo 7 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 0705 | Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos comestíveis do capítulo 7 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 0706 | Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos comestíveis do capítulo 7 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 0707 | Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos comestíveis do capítulo 7 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 0708 | Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos comestíveis do capítulo 7 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 0709 | Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos comestíveis do capítulo 7 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 0710 | Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos comestíveis do capítulo 7 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 0711 | Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos comestíveis do capítulo 7 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 0712 | Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos comestíveis do capítulo 7 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 0713 | Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos comestíveis do capítulo 7 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 0714 | Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos comestíveis do capítulo 7 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 8414.30.19 | Produtos para condicionamento de ar | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 28 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos |
| 8414.59.90 | Produtos para condicionamento de ar | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 28 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos |
| 8415.82.10 | Produtos para condicionamento de ar | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 28 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos |
| 8415.82.90 | Produtos para condicionamento de ar | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 28 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos |
| 8418.61.10 | Produtos para condicionamento de ar | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 28 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos |
| 8418.61.90 | Produtos para condicionamento de ar | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 28 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos |
| 8418.69.90 | Produtos para condicionamento de ar | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 28 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos |
| 5402 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5403 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5404 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5405 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5406 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5501 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5502 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5503 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5504 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5505 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5506 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5507 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5902.20.00 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5001 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5002 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5003 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5004 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5005 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5006 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5007 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5101 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5102 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5103 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5104 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5105 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5106 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5107 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5108 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5109 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5110 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5111 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5112 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5113 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5201 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5202 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5203 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5204 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5205 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5206 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5207 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5208 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5209 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5210 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5211 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5212 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5301 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5302 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5303 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5305 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5306 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5307 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5308 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5309 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5310 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5311 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5401 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5407 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5408 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5508 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5509 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5510 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5511 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5512 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5513 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5514 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5515 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5516 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5602 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5603 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5604 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5605 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5606 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5607 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5608 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5609 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5701 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5702 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5703 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5704 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5705 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5801 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5802 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5803 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5804 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5805 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5806 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5807 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5808 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5809 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5810 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5811 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 6001 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 6002 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 6003 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 6004 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 6005 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 6006 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 6101 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 6102 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 6103 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 6104 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 6105 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 6106 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 6107 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 6108 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 6109 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 6110 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 6111 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 6112 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 6113 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 6114 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 6115 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 6116 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 6117 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 6201 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 6202 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 6203 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 6204 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 6205 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 6206 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 6207 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 6208 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 6209 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 6210 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 6211 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 6212 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 6213 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 6214 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 6215 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 6216 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 6217 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 6301 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 6302 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 6303 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 6304 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 6305 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 6306 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 6307 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 6308 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 6310 | Produtos têxteis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| 5901 | Produtos têxteis (exceto NCM 5901.10.00) | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. |
| - | Queijos tipo mussarela, prato e de minas | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 51 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 8416.30.00 | Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluídos as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes: fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8416.20.10 | Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluídos as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes: outros queimadores, incluídos os mistos, de gases | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8416.20.90 | Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluídos as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes: outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8416.10.00 | Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluídos as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes: queimadores de combustíveis líquidos | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8416.90.00 | Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluídos as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes: ventaneiras | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| - | ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) | Interestaduais | Redução de 60% | Artigo 9º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/SP | A aplicação do benefício está condicionada a que o produto: a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e o seu número seja indicado no documento fiscal; b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação; c) tenha destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. O benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento rural, na transferência a outro estabelecimento rural do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. Manutenção total dos créditos. |
| - | Radares para uso militar | Internas e interestaduais | Carga tributária efetiva de 4% | Artigo 64, inciso III, do Anexo II do RICMS/SP | Redução de base de cálculo aplicável nas operações realizadas por estabelecimento fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos. |
| 8716.20.00 | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados: reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8716.80.00 | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados: veículos de tração animal | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8716 | Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 65 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 9405.10.93 | Refletor LED | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 55 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna, exceto para consumidor final, efetuada pelo estabelecimento fabricante. |
| 7310.10.90 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes: reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 7310.29.10 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes: reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 7310.29.90 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes: reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 7419.99.90 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes: reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 7612.90.90 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes: reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 3923.90.00 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes: reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 6811.20.00 | Rufos, espigões e outros de fibrocimento | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso III, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 3401 | Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 34 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| - | Saída de produto semi-elaborado de origem nacional, para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo | Interestaduais | Os percentuais de redução são os previstos no Convênio ICM 07/89 e no Convênio ICMS 15/91. | Artigo 21 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.São condições para aplicação do benefício que: a) o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios b) haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário; c) seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente à parcela reduzida do imposto; d) o abatimento seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal. |
| - | Sal de cozinha | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 3º, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização. O benefício fica condicionado a que a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio, e que as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas. |
| - | Salsicha | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 3º, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização. O benefício fica condicionado a que a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio, e que as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas. |
| - | Sardinha enlatada | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 3º, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização. O benefício fica condicionado a que a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio, e que as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas. |
| 8419.31.00 | Secadores para produtos agrícolas | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| - | sêmen, congelado ou resfriado, e embrião, exceto quanto à operação interestadual com sêmen e embrião de bovinos, de ovinos ou de caprinos | Interestaduais | Redução de 60% | Artigo 9º, inciso X, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| - | semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura | Interestaduais | Redução de 60% | Artigo 9º, inciso VI, do Anexo II do RICMS/SP | A aplicação do benefício está condicionada a que: a) a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria da Agricultura; b) as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes; c) sejam observadas as disposições das legislações pertinentes. Manutenção total dos créditos. |
| 1201 | Sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1202 | Sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1203 | Sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1204 | Sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1205 | Sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1206 | Sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1207 | Sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1208 | Sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1209 | Sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1210 | Sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1211 | Sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1212 | Sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1213 | Sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 1214 | Sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12 da TIPI | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 9018.31.19 | Seringas descartáveis | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/SP | |
| - | Serviço de radiochamada com transmissão unidirecional | Internas | Carga tributária efetiva de 10% | Artigo 16 do Anexo II do RICMS/SP | |
| 8419.89.99 | Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 7309.00.10 | Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 3925.10.00 | Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8479.89.40 | Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 9406.00.92 | Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 9406.00.91 | Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| - | Simulador de vôo | Internas e interestaduais | Carga tributária efetiva de 4% | Artigo 1º, inciso I, alínea "a",do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos e o benefício aplicável exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa. |
| - | Simuladores de veículos militares | Internas e interestaduais | Carga tributária efetiva de 4% | Artigo 64, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | Redução de base de cálculo aplicável nas operações realizadas por estabelecimento fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos. |
| - | Sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar | Internas e interestaduais | Carga tributária efetiva de 4% | Artigo 64, inciso III, do Anexo II do RICMS/SP | Redução de base de cálculo aplicável nas operações realizadas por estabelecimento fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos. |
| - | Softwares, programas, aplicativos e arquivos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio | Internas e interestaduais | Carga tributária efetiva de 5% | Artigo 73 do Anexo II do RICMS/SP | O benefício não se aplica aos jogos eletrônicos, ainda que educativos, independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados. |
| 3004.90.99 | Soluções parenterais | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 62 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Aplica-se a redução de base de cálculo em relação às seguintes mercadorias: I - solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 20%, 25%, 30%, 40%, 50% ou a 70%; II - solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%; III - solução glicofisiológica; IV - solução de ringer, inclusive com lactato de sódio; V - solução de gliconato de cálcio a 10%; VI - manitol; VII - diálise peritoneal a 1,5%, 2,5%, 4,25% ou a 7%; VIII - água para injeção; IX - água estéril para uso externo; X - bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%; XI - dextran 40, com glicose ou com fisiológico; XII - cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%; XIII - fosfato de potássio 2mEq/ml; XIV - sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%; XV - fosfato monossódico + dissódico; XVI - glicerina; XVII - sorbitol a 3%; XVIII - aminoácido; XIX - dipeptiven; XX - frutose; XXI - haes-steril; XXII - hisocel; XXIII - hisoplex; XXIV - lipídeos. |
| 2902.20.00 | Solventes - benzeno | Internas | Carga tributária efetiva de 18% | Artigo 53 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna com destino a estabelecimento industrial, que utilize tal mercadoria como insumo em seu processo de industrialização. |
| 2902.70.00 | Solventes - cumeno | Internas | Carga tributária efetiva de 18% | Artigo 53 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna com destino a estabelecimento industrial, que utilize tal mercadoria como insumo em seu processo de industrialização. |
| 2902.50.00 | Solventes - estireno | Internas | Carga tributária efetiva de 18% | Artigo 53 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna com destino a estabelecimento industrial, que utilize tal mercadoria como insumo em seu processo de industrialização. |
| 2710.19.19 | Solventes - hidrocarbonetos saturados | Internas | Carga tributária efetiva de 18% | Artigo 53 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna com destino a estabelecimento industrial, que utilize tal mercadoria como insumo em seu processo de industrialização. |
| 2710.19.91 | Solventes - óleos minerais brancos - óleos de vaselina ou de parafina | Internas | Carga tributária efetiva de 18% | Artigo 53 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna com destino a estabelecimento industrial, que utilize tal mercadoria como insumo em seu processo de industrialização. |
| 2710.19.99 | Solventes - óleos minerais brancos técnicos | Internas | Carga tributária efetiva de 18% | Artigo 53 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna com destino a estabelecimento industrial, que utilize tal mercadoria como insumo em seu processo de industrialização. |
| 2902.41.00 | Solventes - o-xileno | Internas | Carga tributária efetiva de 18% | Artigo 53 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna com destino a estabelecimento industrial, que utilize tal mercadoria como insumo em seu processo de industrialização. |
| 2712.10.00 | Solventes - vaselina | Internas | Carga tributária efetiva de 18% | Artigo 53 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável na saída interna com destino a estabelecimento industrial, que utilize tal mercadoria como insumo em seu processo de industrialização. |
| 2009.1 | Suco de laranja | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 61 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 9404.10 | Suportes elásticos para camas | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso VI, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 8425.31.10 | Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos: guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8425.19.90 | Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos: outras talhas, cadernais e moitões | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8425.39.90 | Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos: outros guinchos e cabrestantes | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8425.39.10 | Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos: outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8425.31.90 | Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos: outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8425.11.00 | Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos: talhas, cadernais e moitões de motor elétrico | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8425.19.10 | Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos: talhas, cadernais e moitões, manuais | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 6811.90.00 | Tampas de reservatórios de fibrocimento | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso III, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 4818.40.20 | Tampões higiênicos | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 34 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 6811.90.00 | Tanques e reservatórios de fibrocimento | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso III, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 8447.90.20 | Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos: máquinas automáticas para bordado | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8447.20.30 | Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos: máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8447.90.10 | Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos: máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8447.20.29 | Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos: outros teares motorizados; máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8447.90.90 | Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos: outros teares para fabricar malhas | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8447.11.00 | Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos: teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8447.12.00 | Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos: teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8447.20.21 | Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos: teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8446.10.90 | Teares para tecidos: outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8446.29.00 | Teares para tecidos: outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8446.30.90 | Teares para tecidos: outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8446.10.10 | Teares para tecidos: teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo "Jacquard" | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8446.21.00 | Teares para tecidos: teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8446.30.20 | Teares para tecidos: teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8446.30.10 | Teares para tecidos: teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8446.30.40 | Teares para tecidos: teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8446.30.30 | Teares para tecidos: teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 6905.10.00 | Telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso III, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 6810.19.00 | Telhas e lajes planas pré-fabricadas | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso III, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 6904.90.00 | Tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso III, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 6904.10.00 | Tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso III, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 4818.90.90 | Toalhas de cozinha | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 34 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 4818.30.00 | Toalhas e guardanapos, de mesa | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 34 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
| 8458.99.00 | Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais: outros tornos | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8458.91.00 | Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais: outros tornos de comando numérico | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8458.19.90 | Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais: outros tornos horizontais | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8458.19.10 | Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais: outros tornos horizontais de revólver | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8458.11.99 | Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais: outros tornos horizontais, de comando numérico | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8458.11.91 | Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais: outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8458.11.10 | Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais: tornos horizontais, de comando numérico, revólver | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| - | torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura | Interestaduais | Redução de 60% | Artigo 9º, inciso XVII, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 8504.40.90 | Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução: acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8504.40.10 | Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução: carregadores de acumuladores | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8701 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709) | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 0,6879%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 0,7129%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 0,7551%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | Artigo 25 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.A redução de base de cálculo não se aplica: 1 - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador; 2 - à saída com destino à industrialização; 3 - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; 4 - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. |
| 8701.10.00 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709): motocultores | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 8701.90.90 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709): tratores agrícolas de rodas, sem esteiras | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| - | Tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados | Internas e interestaduais | Carga tributária efetiva de 4% | Artigo 64, inciso III, do Anexo II do RICMS/SP | Redução de base de cálculo aplicável nas operações realizadas por estabelecimento fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos. |
| 1001.00 | Trigo em grão, exceto para semeadura | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 3º, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | O benefício fica condicionado a que a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio, e que as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas. |
| 4421.90.00 | Troncos (bretes) de contenção bovina | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 4,1%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,6%. | Artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas e implementos agrícolas |
| 7411.10.10 | Tubos de cobre | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 66 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável nas saídas realizadas por estabelecimento fabricante, exceto para consumidor ou usuário final. |
| 7411.10.90 | Tubos de cobre | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 66 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução de base de cálculo aplicável nas saídas realizadas por estabelecimento fabricante, exceto para consumidor ou usuário final. |
| 8406.82.00 | Turbinas a vapor: outras de potência não superior a 40MW | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8406.81.00 | Turbinas a vapor: outras de potência superior a 40MW | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8406.10.00 | Turbinas a vapor: turbinas para propulsão de embarcações | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8410.90.00 | Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas e seus reguladores: reguladores | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8410.11.00 | Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas e seus reguladores: turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8410.12.00 | Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas e seus reguladores: turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 8410.13.00 | Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas e seus reguladores: turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW | Internas e interestaduais | Nas operações interestaduais com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Nas operações interestaduais com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. | Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.O benefício se aplica apenas sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais |
| 2703.00.00 | TURFA (Absorvente Orgânico) Absorvente natural biodegradável (100% orgânico), bioremediador para emergências ambientais decorrentes de derrames e/ou vazamentos de óleos, solventes e demais derivados de hidrocarbonetos e de produtos químicos, em plantas industriais e demais processos e ocorrências em estradas, companhias elétricas, corpos d´água, etc. | Internas e interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 60% do valor da operação, com estorno proporcional do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo. A base de cálculo será reduzida em 35% do valor da operação, com Manutenção total dos créditos do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo. | Artigo 59 do Anexo II do RICMS/SP | Redução de base de cálculo aplicável nas operações promovidas por empresas licenciadas pelos órgãos estaduais competentes, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação. |
| 3507.90.41 | Utilizado para auxiliar o pré-cozimento e cozimento de fibras. | Internas e interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 60% do valor da operação, com estorno proporcional do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo. A base de cálculo será reduzida em 35% do valor da operação, com Manutenção total dos créditos do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo. | Artigo 59 do Anexo II do RICMS/SP | Redução de base de cálculo aplicável nas operações promovidas por empresas licenciadas pelos órgãos estaduais competentes, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação. |
| 3507.90.41 | Utilizado para auxiliar o refino, desagregação pesada e papel tissue. | Internas e interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 60% do valor da operação, com estorno proporcional do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo. A base de cálculo será reduzida em 35% do valor da operação, com Manutenção total dos créditos do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo. | Artigo 59 do Anexo II do RICMS/SP | Redução de base de cálculo aplicável nas operações promovidas por empresas licenciadas pelos órgãos estaduais competentes, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação. |
| 8606 | Vagões ferroviários de carga | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 65 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 8701.20.00 | Veículos automotores | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso V, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 8702.10.00 | Veículos automotores | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso V, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 8704.21.10 | Veículos automotores | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso V, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 8704.21.20 | Veículos automotores | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso V, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 8704.21.30 | Veículos automotores | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso V, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 8704.21.90 | Veículos automotores | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso V, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 8704.22.10 | Veículos automotores | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso V, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 8704.22.20 | Veículos automotores | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso V, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 8704.22.30 | Veículos automotores | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso V, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 8704.22.90 | Veículos automotores | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso V, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 8704.23.10 | Veículos automotores | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso V, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 8704.23.20 | Veículos automotores | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso V, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 8704.23.30 | Veículos automotores | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso V, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 8704.23.90 | Veículos automotores | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso V, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 8704.31.10 | Veículos automotores | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso V, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 8704.31.20 | Veículos automotores | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso V, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 8704.31.30 | Veículos automotores | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso V, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 8704.31.90 | Veículos automotores | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso V, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 8704.32.10 | Veículos automotores | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso V, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 8704.32.20 | Veículos automotores | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso V, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 8704.32.30 | Veículos automotores | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso V, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 8704.32.90 | Veículos automotores | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso V, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 8706.00.10 | Veículos automotores | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso V, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 8706.00.90 | Veículos automotores | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso V, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 8702 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista (exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do Anexo III do Convênio ICMS 133/2002) | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 5%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 5,1595%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 5,4653%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | Artigo 25 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.A redução de base de cálculo não se aplica: 1 - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador; 2 - à saída com destino à industrialização; 3 - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; 4 - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. |
| 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 0,6879%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 0,7129%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 0,7551%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | Artigo 25 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.A redução de base de cálculo não se aplica: 1 - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador; 2 - à saída com destino à industrialização; 3 - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; 4 - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. |
| 8704 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias (exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00, constantes do Anexo III, e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do Anexo II, ambos do Convênio ICMS 133/2002) | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 5%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 5,1595%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 5,4653%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | Artigo 25 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.A redução de base de cálculo não se aplica: 1 - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador; 2 - à saída com destino à industrialização; 3 - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; 4 - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. |
| 8705 | Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias | Interestaduais | A base de cálculo será reduzida em 0,6879%, nas operações tributadas pela alíquota de 4%; em 0,7129%, nas operações tributadas pela alíquota de 7%; ou em 0,7551%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%. | Artigo 25 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos.A redução de base de cálculo não se aplica: 1 - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador; 2 - à saída com destino à industrialização; 3 - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; 4 - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. |
| - | Veículos militares: a) viatura operacional militar; b) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento; c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelo Exército Brasileiro, com especificação própria dos Órgãos Militares | Internas e interestaduais | Carga tributária efetiva de 4% | Artigo 64, inciso I, do Anexo II do RICMS/SP | Redução de base de cálculo aplicável nas operações realizadas por estabelecimento fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos. |
| 8711 | Veículos relacionados no artigo 299 do RICMS/SP: veículo novo motorizado | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso V, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 8703.32.10 | Veículos relacionados no artigo 301 do RICMS/SP: automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso V, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 8703.33.10 | Veículos relacionados no artigo 301 do RICMS/SP: automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso V, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 8703.21.00 | Veículos relacionados no artigo 301 do RICMS/SP: automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm³ | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso V, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 8703.22.10 | Veículos relacionados no artigo 301 do RICMS/SP: automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso V, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 8703.23.10 | Veículos relacionados no artigo 301 do RICMS/SP: automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso V, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 8703.24.10 | Veículos relacionados no artigo 301 do RICMS/SP: automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso V, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 8703.32.90 | Veículos relacionados no artigo 301 do RICMS/SP: outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso V, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 8703.33.90 | Veículos relacionados no artigo 301 do RICMS/SP: outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³, exceto carro celular e carro funerário | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso V, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 8703.22.90 | Veículos relacionados no artigo 301 do RICMS/SP: outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, exceto carro celular | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso V, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 8703.23.90 | Veículos relacionados no artigo 301 do RICMS/SP: outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso V, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 8703.24.90 | Veículos relacionados no artigo 301 do RICMS/SP: outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso V, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 8702.90.90 | Veículos relacionados no artigo 301 do RICMS/SP: outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso V, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 8704.31.90 | Veículos relacionados no artigo 301 do RICMS/SP: outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso V, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 8704.21.90 | Veículos relacionados no artigo 301 do RICMS/SP: outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso V, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 8702.10.00 | Veículos relacionados no artigo 301 do RICMS/SP: veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso V, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 8704.21.10 | Veículos relacionados no artigo 301 do RICMS/SP: veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso V, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 8704.31.10 | Veículos relacionados no artigo 301 do RICMS/SP: veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso V, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 8704.21.20 | Veículos relacionados no artigo 301 do RICMS/SP: veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso V, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 8704.31.20 | Veículos relacionados no artigo 301 do RICMS/SP: veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão, caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso V, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 8704.31.30 | Veículos relacionados no artigo 301 do RICMS/SP: veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso V, do Anexo II do RICMS/SP | |
| 8704.21.30 | Veículos relacionados no artigo 301 do RICMS/SP: veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 27, inciso V, do Anexo II do RICMS/SP | |
| - | Veículos usados | Internas e interestaduais | Redução de 90% | Artigo 11, inciso I, do Anexo II do RICMS/SP | O benefício fica condicionado a que: 1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto; 2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio; 3 - as operações sejam regularmente escrituradas. Será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.O benefício fiscal aplica-se também às saídas subsequentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida. O benefício fiscal não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo. Quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do IPI, quando for o caso, acrescido de 30%. |
| - | vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo, para uso exclusivo na agricultura | Interestaduais | Redução de 60% | Artigo 9º, inciso V, alínea "c", do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| 2205 | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 33, inciso III, do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. |
| - | Vinagre | Internas | Carga tributária efetiva de 7% | Artigo 3º, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP | Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização. O benefício fica condicionado a que a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio, e que as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas. |
| 2209.00.00 | Vinagre e seus sucedâneos, obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentícios | Internas | Carga tributária efetiva de 12% | Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP | Manutenção total dos créditos. Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. |
Crédito Presumido no Estado de São Paulo
| NCM | Descrição | Operação | Crédito permitido | Base legal | Observações |
|---|---|---|---|---|---|
| - | Amendoim, em casca ou em grão | Interna | 60% do valor do imposto | Artigo 2º do Anexo III do RICMS/SP | Poderão se apropriar do crédito presumido: a) o estabelecimento adquirente, na saída promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a comercialização ou industrialização; b) o estabelecimento em que tiver sido produzido, quando a este incumba a responsabilidade sobre o recolhimento do imposto. |
| - | Discos fonográficos ou de outros suportes com som gravados | Interna e interestadual | 40% do valor do imposto debitado em cada período de apuração. | Artigo 4º do Anexo III do RICMS/SP | Poderá se apropriar do crédito presumido a empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravados, em relação ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a: a) autor ou artista nacional; b) empresa que representar o autor, da qual seja titular ou sócio majoritário; c) empresa que mantenha com o autor contrato de edição, nos termos do artigo 53 da Lei Federal nº 9.610/98;d) empresa que possua com o autor contrato de cessão ou de transferência de direitos autorais, nos termos do artigo 49 da Lei Federal nº 9.610/98. É vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos. O crédito presumido somente poderá ser efetuado até o segundo mês subsequente àquele em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos. |
| - | Serviço de transporte (exceto o aéreo) | Interna e interestadual | 20% do valor do imposto devido na prestação. | Artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP | O aproveitamento do crédito presumido é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional, e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. Artigo 11, § 1º, do Anexo III do RICMS/SP O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura. A Decisão Normativa CAT nº 06/2000 dispõe sobre o direito ao crédito presumido, mesmo quando a empresa de serviço de transporte realizar prestações sujeitas à substituição tributária. |
| - | Serviço de transporte aéreo | Interna e interestadual | Crédito presumido que resulte em carga tributária correspondente a 8% | Artigo 12 do Anexo III do RICMS/SP | O aproveitamento do crédito presumido é opcional, e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura. |
| 7323.10.00 | Lã ou palha de aço ou ferro | Interna e interestadual | 6,97% sobre o valor da operação de saída. | Artigo 13 do Anexo III do RICMS/SP | Poderá se apropriar do crédito presumido o estabelecimento fabricante, na saída do produto lã ou palha de aço ou ferro, em substituição ao aproveitamento dos créditos do ICMS relativos à aquisição de energia elétrica, óleo emulsionável e materiais de embalagem, exceto filme impresso BB8 (SAC), utilizados no processo industrial. |
| - | Adesivo hidroxilado | Interna e interestadual | 60% do valor do imposto | Artigo 14 do Anexo III do RICMS/SP | Poderá se apropriar do crédito presumido o fabricante de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, por ocasião da saída interna daquele produto de seu estabelecimento. |
| 1107.10.10 | Malte para a fabricação de cerveja ou chope | Interna e interestadual | 6,5% sobre o valor de sua saída interna, e de 2,9% sobre o valor de sua saída interestadual | Artigo 15 do Anexo III do RICMS/SP | Somente darão direito ao crédito presumido as saídas de malte para fermentação alcoólica em indústria de cerveja ou chope. Não se compreendem na operação de saída, para fins do crédito presumido: a) as transferências de mercadorias; b) as saídas em que as mercadorias sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento fabricante; c) as saídas que, por qualquer motivo, não se sujeitem à incidência do imposto. O crédito presumido só será aplicado a importação de matéria-prima para a produção de malte seja realizada diretamente pelo estabelecimento industrializador e que o desembarque e desembaraço ocorram em São Paulo. O estabelecimento fabricante de malte poderá se creditar de importância equivalente à aplicação de 12% sobre o valor das aquisições de cevada cervejeira produzida no Estado de São Paulo e utilizada na sua produção de malte. |
| 1107.20.10 | Malte para a fabricação de cerveja ou chope | Interna e interestadual | 6,5% sobre o valor de sua saída interna, e de 2,9% sobre o valor de sua saída interestadual | Artigo 15 do Anexo III do RICMS/SP | Somente darão direito ao crédito presumido as saídas de malte para fermentação alcoólica em indústria de cerveja ou chope. Não se compreendem na operação de saída, para fins do crédito presumido: a) as transferências de mercadorias; b) as saídas em que as mercadorias sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento fabricante; c) as saídas que, por qualquer motivo, não se sujeitem à incidência do imposto. O crédito presumido só será aplicado a importação de matéria-prima para a produção de malte seja realizada diretamente pelo estabelecimento industrializador e que o desembarque e desembaraço ocorram em São Paulo. O estabelecimento fabricante de malte poderá se creditar de importância equivalente à aplicação de 12% sobre o valor das aquisições de cevada cervejeira produzida no Estado de São Paulo e utilizada na sua produção de malte. |
| - | Obra de arte | Interna e interestadual | 50% do valor do imposto | Artigo 21 do Anexo III do RICMS/SP | Poderá se apropriar do crédito presumido, na saída de obra de arte, promovida por estabelecimento que a tiver recebido diretamente do autor com isenção do imposto. |
| 1101.00 | Farinha de trigo | Interna | Crédito presumido de 7% sobre o valor da saída | Artigo 22 do Anexo III do RICMS/SP | Poderá se apropriar do crédito presumido o estabelecimento que promover saída interna deste produto, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos. O aproveitamento do crédito presumido é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado de São Paulo. Deverá ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. Não se compreende na operação de saída, para fins do crédito presumido, aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico. |
| 1901.20 | Mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo | Interna | Crédito presumido de 7% sobre o valor da saída | Artigo 22 do Anexo III do RICMS/SP | Poderá se apropriar do crédito presumido o estabelecimento que promover saída interna deste produto, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos. O aproveitamento do crédito presumido é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado de São Paulo. Deverá ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. Não se compreende na operação de saída, para fins do crédito presumido, aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico. |
| 1902.11 | Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo | Interna | Crédito presumido de 7% sobre o valor da saída | Artigo 22 do Anexo III do RICMS/SP | Poderá se apropriar do crédito presumido o estabelecimento que promover saída interna deste produto, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos. O aproveitamento do crédito presumido é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado de São Paulo. Deverá ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. Não se compreende na operação de saída, para fins do crédito presumido, aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico. |
| 1902.19 | Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo | Interna | Crédito presumido de 7% sobre o valor da saída | Artigo 22 do Anexo III do RICMS/SP | Poderá se apropriar do crédito presumido o estabelecimento que promover saída interna deste produto, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos. O aproveitamento do crédito presumido é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado de São Paulo. Deverá ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. Não se compreende na operação de saída, para fins do crédito presumido, aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico. |
| 1905.90 | Pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas | Interna | Crédito presumido de 7% sobre o valor da saída | Artigo 22 do Anexo III do RICMS/SP | Poderá se apropriar do crédito presumido o estabelecimento que promover saída interna deste produto, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos. O aproveitamento do crédito presumido é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado de São Paulo. Deverá ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. Não se compreende na operação de saída, para fins do crédito presumido, aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico. |
| 1905.31 | Biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial | Interna | Crédito presumido de 7% sobre o valor da saída | Artigo 22 do Anexo III do RICMS/SP | Poderá se apropriar do crédito presumido o estabelecimento que promover saída interna deste produto, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos. O aproveitamento do crédito presumido é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado de São Paulo. Deverá ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. Não se compreende na operação de saída, para fins do crédito presumido, aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico. |
| 2914.11 | Acetona | interestadual | Crédito presumido de 7% sobre o valor da saída | Artigo 23 do Anexo III do RICMS/SP | Poderá se apropriar do crédito presumido o contribuinte que promover saída interestadual de acetona (NCM 2914.11) e de bisfenol (NCM 2907.23). Para a fruição do crédito presumido, devem ser observados os requisitos constantes dos §§ 1º e seguintes do artigo 23 do Anexo III do RICMS/SP. |
| 2907.23 | Bisfenol | interestadual | Crédito presumido de 7% sobre o valor da saída | Artigo 23 do Anexo III do RICMS/SP | Poderá se apropriar do crédito presumido o contribuinte que promover saída interestadual de acetona (NCM 2914.11) e de bisfenol (NCM 2907.23). Para a fruição do crédito presumido, devem ser observados os requisitos constantes dos §§ 1º e seguintes do artigo 23 do Anexo III do RICMS/SP. |
| 0406. | Queijo ou requeijão | Interna e interestadual | 12% do valor da saída do produto. | Artigo 24 do Anexo III do RICMS/SP | Poderá se apropriar do crédito presumido o estabelecimento fabricante paulista de queijo ou requeijão, NCM 0406. O crédito presumido aplica-se proporcionalmente às entradas de leite cru produzido por produtor paulista, em relação à entrada total de leite cru utilizado na produção dos referidos produtos no período. Para a fruição do crédito presumido, devem ser observados os requisitos constantes do § 1º do artigo 24 do Anexo III do RICMS/SP. |
| - | Feijão | Interna e interestadual | O crédito presumido será da importância equivalente a: a) 11% sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 12%; b) 6% sobre valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 7% e em operações contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/SP;c) 3% sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 4%. | Artigo 25 do Anexo III do RICMS/SP | Poderá se apropriar do crédito presumido o estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural. O aproveitamento do crédito presumido é opcional, devendo ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), e a renúncia a ela deve ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. |
| 8903 | Embarcações de recreio ou de esporte | Interna e interestadual | Crédito presumido que resulte em carga tributária de 7% | Artigo 26 do Anexo III do RICMS/SP | Poderá se apropriar do crédito presumido o estabelecimento fabricante de embarcações de recreio ou de esporte, NCM 8903. |
| - | Carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos | interestadual | 7% sobre o valor da saída interestadual | Artigo 27 do Anexo III do RICMS/SP | Poderá se apropriar do crédito presumido o estabelecimento abatedor que efetue o abate no Estado de São Paulo, em relação às saídas interestadual. O aproveitamento do crédito presumido é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados no Estado de São Paulo. |
| 1108.19.00 | Amido de mandioca | interestadual | Crédito presumido que resulte em carga tributária de 3,5% | Artigo 28 do Anexo III do RICMS/SP | Poderá se apropriar do crédito presumido o estabelecimento fabricante que promover saída interestadual deste produto. |
| 3505.10.00 | Amido modificado e dextrina de mandioca | interestadual | Crédito presumido que resulte em carga tributária de 3,5% | Artigo 28 do Anexo III do RICMS/SP | Poderá se apropriar do crédito presumido o estabelecimento fabricante que promover saída interestadual deste produto. |
| 1108.14.00 | Fécula de mandioca | interestadual | Crédito presumido que resulte em carga tributária de 3,5% | Artigo 28 do Anexo III do RICMS/SP | Poderá se apropriar do crédito presumido o estabelecimento fabricante que promover saída interestadual deste produto. |
| - | Mandioca | Interna e interestadual | 3,5% sobre o valor das saídas | Artigo 29 do Anexo III do RICMS/SP | Poderá se apropriar do crédito presumido o estabelecimento industrializador da mandioca. O aproveitamento do crédito presumido não veda a fruição do benefício da redução da base de cálculo previsto no artigo 43 do Anexo II do RICMS/SP. |
| 0401.10.10 | Leite esterilizado (longa vida) | Interna | 12% sobre o valor das saídas | Artigo 32 do Anexo III do RICMS/SP | Poderá se apropriar do crédito presumido o estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida), NCM 0401.10.10 e 0401.20.10. O aproveitamento do crédito presumido aplica-se também na hipótese de a mercadoria referida no caput ter sido produzida sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado no Estado de São Paulo, desde que os insumos utilizados na fabricação da mercadoria tenham sido fornecidos pelo encomendante. O crédito presumido será admitido apenas em relação às saídas Interna da referida mercadoria promovidas pelo encomendante. |
| 0401.20.10 | Leite esterilizado (longa vida) | Interna | 12% sobre o valor das saídas | Artigo 32 do Anexo III do RICMS/SP | Poderá se apropriar do crédito presumido o estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida), NCM 0401.10.10 e 0401.20.10. O aproveitamento do crédito presumido aplica-se também na hipótese de a mercadoria referida no caput ter sido produzida sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado no Estado de São Paulo, desde que os insumos utilizados na fabricação da mercadoria tenham sido fornecidos pelo encomendante. O crédito presumido será admitido apenas em relação às saídas Interna da referida mercadoria promovidas pelo encomendante. |
| 0403.10.00 | Iogurte | Interna | 12% sobre o valor das saídas | Artigo 33 do Anexo III do RICMS/SP | Poderá se apropriar do crédito presumido o estabelecimento fabricante de iogurte (NCM 0403.10.00) e leite fermentado (NCM 0403.90.00). O aproveitamento do crédito presumido aplica-se também na hipótese de as mercadorias referidas no caput terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que os insumos utilizados na fabricação das mercadorias tenham sido fornecidos pelo encomendante. O crédito presumido será admitido apenas em relação às saídas Interna das referidas mercadorias promovidas pelo encomendante. |
| 0403.90.00 | Leite fermentado | Interna | 12% sobre o valor das saídas | Artigo 33 do Anexo III do RICMS/SP | Poderá se apropriar do crédito presumido o estabelecimento fabricante de iogurte (NCM 0403.10.00) e leite fermentado (NCM 0403.90.00). O aproveitamento do crédito presumido aplica-se também na hipótese de as mercadorias referidas no caput terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que os insumos utilizados na fabricação das mercadorias tenham sido fornecidos pelo encomendante. O crédito presumido será admitido apenas em relação às saídas Interna das referidas mercadorias promovidas pelo encomendante. |
| 4410.11.10 | Painéis de partículas de madeira (MDP) | Entradas Interna | 5% sobre o valor da entrada interna. | Artigo 34 do Anexo III do RICMS/SP | Poderá se apropriar do crédito presumido o estabelecimento fabricante de móveis, CNAE 3101-2/00. |
| 4410.11.29 | Painéis de partículas de madeira (MDP) | Entradas Interna | 5% sobre o valor da entrada interna. | Artigo 34 do Anexo III do RICMS/SP | Poderá se apropriar do crédito presumido o estabelecimento fabricante de móveis, CNAE 3101-2/00. |
| 4410.11.90 | Painéis de partículas de madeira (MDP) | Entradas Interna | 5% sobre o valor da entrada interna. | Artigo 34 do Anexo III do RICMS/SP | Poderá se apropriar do crédito presumido o estabelecimento fabricante de móveis, CNAE 3101-2/00. |
| 4411.12 | Painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) | Entradas Interna | 5% sobre o valor da entrada interna. | Artigo 34 do Anexo III do RICMS/SP | Poderá se apropriar do crédito presumido o estabelecimento fabricante de móveis, CNAE 3101-2/00. |
| 4411.13.10 | Painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) | Entradas Interna | 5% sobre o valor da entrada interna. | Artigo 34 do Anexo III do RICMS/SP | Poderá se apropriar do crédito presumido o estabelecimento fabricante de móveis, CNAE 3101-2/00. |
| 4411.13.99 | Painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) | Entradas Interna | 5% sobre o valor da entrada interna. | Artigo 34 do Anexo III do RICMS/SP | Poderá se apropriar do crédito presumido o estabelecimento fabricante de móveis, CNAE 3101-2/00. |
| 4411.14 | Painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) | Entradas Interna | 5% sobre o valor da entrada interna. | Artigo 34 do Anexo III do RICMS/SP | Poderá se apropriar do crédito presumido o estabelecimento fabricante de móveis, CNAE 3101-2/00. |
| 4411.92 | Chapas de fibras de madeira | Entradas Interna | 5% sobre o valor da entrada interna. | Artigo 34 do Anexo III do RICMS/SP | Poderá se apropriar do crédito presumido o estabelecimento fabricante de móveis, CNAE 3101-2/00. |
| 4411.93 | Chapas de fibras de madeira | Entradas Interna | 5% sobre o valor da entrada interna. | Artigo 34 do Anexo III do RICMS/SP | Poderá se apropriar do crédito presumido o estabelecimento fabricante de móveis, CNAE 3101-2/00. |
| 4411.94 | Chapas de fibras de madeira | Entradas Interna | 5% sobre o valor da entrada interna. | Artigo 34 do Anexo III do RICMS/SP | Poderá se apropriar do crédito presumido o estabelecimento fabricante de móveis, CNAE 3101-2/00. |
| - | Carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos | Interna e exportações | 5% sobre o valor da saída | Artigo 35 do Anexo III do RICMS/SP | Poderá se apropriar o estabelecimento abatedor que efetue o abate no Estado de São Paulo, nas saídas Interna e para o exterior de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos. |
| 8429.51.99 | Pá carregadeira de rodas | Interna e interestadual | Crédito presumido que resulte em carga tributária de 5% | Artigo 36 do Anexo III do RICMS/SP | Poderá se apropriar o estabelecimento fabricante localizado no Estado de São Paulo que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19), retroescavadeira (NCM 8429.59.00) e motoniveladora (NCM 8429.20), produzidas no próprio estabelecimento. |
| 8429.52.19 | Escavadeira hidráulica | Interna e interestadual | Crédito presumido que resulte em carga tributária de 5% | Artigo 36 do Anexo III do RICMS/SP | Poderá se apropriar o estabelecimento fabricante localizado no Estado de São Paulo que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19), retroescavadeira (NCM 8429.59.00) e motoniveladora (NCM 8429.20), produzidas no próprio estabelecimento. |
| 8429.59.00 | Retroescavadeira | Interna e interestadual | Crédito presumido que resulte em carga tributária de 5% | Artigo 36 do Anexo III do RICMS/SP | Poderá se apropriar o estabelecimento fabricante localizado no Estado de São Paulo que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19), retroescavadeira (NCM 8429.59.00) e motoniveladora (NCM 8429.20), produzidas no próprio estabelecimento. |
| 7403.11.00 | Cátodo de cobre | Importações | 4% sobre o valor da base de cálculo do imposto incidente no referido desembaraço | Artigo 37 do Anexo III do RICMS/SP | Poderá se apropriar o estabelecimento industrial que realizar desembaraço aduaneiro de cátodo de cobre, NCM 7403.11.00, com a suspensão de que trata o artigo 327-I do RICMS/SP. |
| - | Tubos de aço | Interna | 10,5% sobre o valor da referida saída | Artigo 38 do Anexo III do RICMS/SP | Poderá se apropriar o estabelecimento industrial que realizar saída interna de tubos de aço, destinados à implantação do Projeto Sabesp - Sistema Produtor São Lourenço. |
| 9018.39.99 | Tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo | Interna e interestadual | 6% sobre o valor das referidas saídas. | Artigo 39 do Anexo III do RICMS/SP | Poderá se apropriar o estabelecimento industrial que realizar saídas Interna ou interestadual de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo (NCM 9018.39.99), com destino a consumidor final, sujeitas à alíquota interna do imposto. |
| - | Carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, inclusive “jerked beef” | Interna | 7% sobre o valor da saída | Artigo 40 do Anexo III do RICMS/SP | Poderão se apropriar do crédito presumido o estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico. Este crédito presumido aplica-se também à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02.” (NR). |
| 5402 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5403 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5404 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5405 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5406 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5501 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5502 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5503 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5504 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5505 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5506 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5507 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5902.20.00 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5001 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5002 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5003 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5004 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5005 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5006 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5007 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5101 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5102 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5103 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5104 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5105 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5106 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5107 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5108 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5109 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5110 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5111 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5112 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5113 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5201 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5202 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5203 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5204 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5205 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5206 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5207 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5208 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5209 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5210 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5211 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5212 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5301 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5302 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5303 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5305 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5306 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5307 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5308 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5309 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5310 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5311 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5401 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5407 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5408 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5508 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5509 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5510 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5511 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5512 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5513 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5514 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5515 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5516 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5602 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5603 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5604 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5605 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5606 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5607 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5608 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5609 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5701 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5702 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5703 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5704 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5705 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5801 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5802 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5803 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5804 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5805 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5806 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5807 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5808 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5809 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5810 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5811 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 6001 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 6002 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 6003 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 6004 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 6005 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 6006 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 6101 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 6102 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 6103 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 6104 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 6105 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 6106 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 6107 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 6108 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 6109 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 6110 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 6111 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 6112 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 6113 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 6114 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 6115 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 6116 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 6117 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 6201 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 6202 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 6203 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 6204 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 6205 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 6206 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 6207 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 6208 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 6209 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 6210 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 6211 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 6212 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 6213 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 6214 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 6215 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 6216 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 6217 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 6301 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 6302 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 6303 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 6304 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 6305 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 6306 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 6307 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 6308 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 6310 | Produtos têxteis | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5901 | Produtos têxteis (exceto NCM 5901.10.00) | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 9606 | Botões | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 9607.1 | Fechos ecler (fechos de correr) | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 5601.3 | Fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm ("tontisses") | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 9404.90.00 | Edredões, almofadas, pufes e travesseiros | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 6505.00.1 | Bonés | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 6505.00.2 | Gorros | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 6505.00.3 | Chapéus | Interna | 12% sobre o valor da saída | Artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP | O benefício só será aplicado a saída dos produtos seja tributada, para efeitos de aplicabilidade do crédito presumido não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico |
| 1005.90 | Milho para pipoca | Interna e interestadual | 8% sobre o valor da operação de entrada. | Decreto nº 51.598/2007 | O estabelecimento fabricante que promover saídas poderá optar pelo crédito presumido, em substituição ao aproveitamento dos créditos do ICMS relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial. |
| 1901.90.20 | Doce de leite | Interna e interestadual | 8% sobre o valor da operação de entrada. | Decreto nº 51.598/2007 | O estabelecimento fabricante que promover saídas poderá optar pelo crédito presumido, em substituição ao aproveitamento dos créditos do ICMS relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial. |
| 2001.10.00 | Pepino ou pepininho em conserva | Interna e interestadual | 8% sobre o valor da operação de entrada. | Decreto nº 51.598/2007 | O estabelecimento fabricante que promover saídas poderá optar pelo crédito presumido, em substituição ao aproveitamento dos créditos do ICMS relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial. |
| 2001.20.00 | Cebola ou cebolinha em conserva | Interna e interestadual | 8% sobre o valor da operação de entrada. | Decreto nº 51.598/2007 | O estabelecimento fabricante que promover saídas poderá optar pelo crédito presumido, em substituição ao aproveitamento dos créditos do ICMS relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial. |
| 2001.90.00 | “Pickles”, pimenta ou alcaparra em conserva | Interna e interestadual | 8% sobre o valor da operação de entrada. | Decreto nº 51.598/2007 | O estabelecimento fabricante que promover saídas poderá optar pelo crédito presumido, em substituição ao aproveitamento dos créditos do ICMS relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial. |
| 2002.10.00 | Polpa de tomate, tomate seco ou pelado | Interna e interestadual | 8% sobre o valor da operação de entrada. | Decreto nº 51.598/2007 | O estabelecimento fabricante que promover saídas poderá optar pelo crédito presumido, em substituição ao aproveitamento dos créditos do ICMS relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial. |
| 2002.90.90 | Extrato de tomate ou purê | Interna e interestadual | 8% sobre o valor da operação de entrada. | Decreto nº 51.598/2007 | O estabelecimento fabricante que promover saídas poderá optar pelo crédito presumido, em substituição ao aproveitamento dos créditos do ICMS relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial. |
| 2003.10.00 | Cogumelo em conserva | Interna e interestadual | 8% sobre o valor da operação de entrada. | Decreto nº 51.598/2007 | O estabelecimento fabricante que promover saídas poderá optar pelo crédito presumido, em substituição ao aproveitamento dos créditos do ICMS relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial. |
| 2005.40.00 | Ervilha em conserva | Interna e interestadual | 8% sobre o valor da operação de entrada. | Decreto nº 51.598/2007 | O estabelecimento fabricante que promover saídas poderá optar pelo crédito presumido, em substituição ao aproveitamento dos créditos do ICMS relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial. |
| 2005.60.00 | Aspargo em conserva | Interna e interestadual | 8% sobre o valor da operação de entrada. | Decreto nº 51.598/2007 | O estabelecimento fabricante que promover saídas poderá optar pelo crédito presumido, em substituição ao aproveitamento dos créditos do ICMS relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial. |
| 2005.70.00 | Azeitona em conserva | Interna e interestadual | 8% sobre o valor da operação de entrada. | Decreto nº 51.598/2007 | O estabelecimento fabricante que promover saídas poderá optar pelo crédito presumido, em substituição ao aproveitamento dos créditos do ICMS relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial. |
| 2005.80.00 | Milho em conserva | Interna e interestadual | 8% sobre o valor da operação de entrada. | Decreto nº 51.598/2007 | O estabelecimento fabricante que promover saídas poderá optar pelo crédito presumido, em substituição ao aproveitamento dos créditos do ICMS relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial. |
| 2005.90.00 | Ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta | Interna e interestadual | 8% sobre o valor da operação de entrada. | Decreto nº 51.598/2007 | O estabelecimento fabricante que promover saídas poderá optar pelo crédito presumido, em substituição ao aproveitamento dos créditos do ICMS relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial. |
| 2007.10.00 | Polpa de goiaba | Interna e interestadual | 8% sobre o valor da operação de entrada. | Decreto nº 51.598/2007 | O estabelecimento fabricante que promover saídas poderá optar pelo crédito presumido, em substituição ao aproveitamento dos créditos do ICMS relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial. |
| 2007.99 | Doce, geléia, “marmelade”, purê ou pasta de frutas | Interna e interestadual | 8% sobre o valor da operação de entrada. | Decreto nº 51.598/2007 | O estabelecimento fabricante que promover saídas poderá optar pelo crédito presumido, em substituição ao aproveitamento dos créditos do ICMS relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial. |
| 2008.20.10 | Abacaxi em calda | Interna e interestadual | 8% sobre o valor da operação de entrada. | Decreto nº 51.598/2007 | O estabelecimento fabricante que promover saídas poderá optar pelo crédito presumido, em substituição ao aproveitamento dos créditos do ICMS relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial. |
| 2008.60.10 | Cereja em calda | Interna e interestadual | 8% sobre o valor da operação de entrada. | Decreto nº 51.598/2007 | O estabelecimento fabricante que promover saídas poderá optar pelo crédito presumido, em substituição ao aproveitamento dos créditos do ICMS relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial. |
| 2008.70 | Pêssego em calda ou cozido | Interna e interestadual | 8% sobre o valor da operação de entrada. | Decreto nº 51.598/2007 | O estabelecimento fabricante que promover saídas poderá optar pelo crédito presumido, em substituição ao aproveitamento dos créditos do ICMS relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial. |
| 2008.91.00 | Palmito em conserva | Interna e interestadual | 8% sobre o valor da operação de entrada. | Decreto nº 51.598/2007 | O estabelecimento fabricante que promover saídas poderá optar pelo crédito presumido, em substituição ao aproveitamento dos créditos do ICMS relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial. |
| 2008.92.10 | Salada de frutas em conserva | Interna e interestadual | 8% sobre o valor da operação de entrada. | Decreto nº 51.598/2007 | O estabelecimento fabricante que promover saídas poderá optar pelo crédito presumido, em substituição ao aproveitamento dos créditos do ICMS relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial. |
| 2008.99.00 | Ameixa, figo ou goiaba em calda | Interna e interestadual | 8% sobre o valor da operação de entrada. | Decreto nº 51.598/2007 | O estabelecimento fabricante que promover saídas poderá optar pelo crédito presumido, em substituição ao aproveitamento dos créditos do ICMS relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial. |
| 2009.50.00 | Suco de tomate | Interna e interestadual | 8% sobre o valor da operação de entrada. | Decreto nº 51.598/2007 | O estabelecimento fabricante que promover saídas poderá optar pelo crédito presumido, em substituição ao aproveitamento dos créditos do ICMS relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial. |
| 2103.10 | Molho de soja | Interna e interestadual | 8% sobre o valor da operação de entrada. | Decreto nº 51.598/2007 | O estabelecimento fabricante que promover saídas poderá optar pelo crédito presumido, em substituição ao aproveitamento dos créditos do ICMS relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial. |
| 2103.20 | Molho de tomate ou “Ketchup” | Interna e interestadual | 8% sobre o valor da operação de entrada. | Decreto nº 51.598/2007 | O estabelecimento fabricante que promover saídas poderá optar pelo crédito presumido, em substituição ao aproveitamento dos créditos do ICMS relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial. |
| 2103.30.2 | Mostarda | Interna e interestadual | 8% sobre o valor da operação de entrada. | Decreto nº 51.598/2007 | O estabelecimento fabricante que promover saídas poderá optar pelo crédito presumido, em substituição ao aproveitamento dos créditos do ICMS relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial. |
| 2103.90.1 | Maionese | Interna e interestadual | 8% sobre o valor da operação de entrada. | Decreto nº 51.598/2007 | O estabelecimento fabricante que promover saídas poderá optar pelo crédito presumido, em substituição ao aproveitamento dos créditos do ICMS relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial. |
| 2103.90.2 | Condimentos e temperos compostos | Interna e interestadual | 8% sobre o valor da operação de entrada. | Decreto nº 51.598/2007 | O estabelecimento fabricante que promover saídas poderá optar pelo crédito presumido, em substituição ao aproveitamento dos créditos do ICMS relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial. |
| 2103.90.9 | Molhos | Interna e interestadual | 8% sobre o valor da operação de entrada. | Decreto nº 51.598/2007 | O estabelecimento fabricante que promover saídas poderá optar pelo crédito presumido, em substituição ao aproveitamento dos créditos do ICMS relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial. |
| 6904.10.00 | Tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, destinados à construção civil | Interna e interestadual | 7% sobre o valor da operação de saída | Decreto nº 51.609/2007 | O estabelecimento fabricante que promover saída dos produtos aqui mencionados. |
| 6904.90.00 | Tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, destinadas à construção civil | Interna e interestadual | 7% sobre o valor da operação de saída | Decreto nº 51.609/2007 | O estabelecimento fabricante que promover saída dos produtos aqui mencionados. |
| 6905.10.00 | Telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, destinadas à construção civil | Interna e interestadual | 7% sobre o valor da operação de saída | Decreto nº 51.609/2007 | O estabelecimento fabricante que promover saída dos produtos aqui mencionados. |
| 6906.00.00 | Manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, destinadas à construção civil | Interna e interestadual | 7% sobre o valor da operação de saída | Decreto nº 51.609/2007 | O estabelecimento fabricante que promover saída dos produtos aqui mencionados. |
Diferimento do ICMS no Estado de São Paulo
| NCM | Descrição | Observações | Base legal |
|---|---|---|---|
| 3811 | Aditivos | É diferido o ICMS incidente na saída interna de óleos de petróleo (NCM 2710.19.31 e 2710.19.32) destinados a fabricante localizado em território paulista de óleo lubrificante derivado de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção. | Artigo 411-B do RICMS/SP |
| - | Água ou vapor d´água | O ICMS é diferido nas saídas com destino a empresa geradora de energia termoelétrica | Artigo 346-A do RICMS/SP |
| - | Algodão em caroço de produção paulista | Artigo 329 do RICMS/SP | |
| - | Algodão em pluma ou caroço de algodão, resultantes do beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista | Artigo 330 do RICMS/SP | |
| 7601 | Alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da TIPI | Artigo 400-D do RICMS/SP |
|
| - | Amendoim em baga ou em grão | O lançamento do ICMS incidente na saída interna de amendoim em baga ou em grão de estabelecimento industrial beneficiador com destino a outro estabelecimento industrial fica diferido, na proporção de 40% do valor da operação, atendidos os requisitos legais. | Artigo 350, inciso II, do RICMS/SP |
| 8424.81.1 | Aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola ou horticultura | Decreto nº 51.608/2007 | |
| - | Aves | Artigo 363 do RICMS/SP | |
| 8802.20.10 | Aviões agrícolas, a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica: - de peso não superior a 2.000 Kg, vazios - de peso superior a 2.000 Kg, mas não superior a 15.000 Kg, vazios | Decreto nº 51.608/2007 | |
| 8802.30.10 | Aviões agrícolas, a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica: - de peso não superior a 2.000 Kg, vazios - de peso superior a 2.000 Kg, mas não superior a 15.000 Kg, vazios | Decreto nº 51.608/2007 | |
| 8803.10.00 | Aviões agrícolas, a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica: - de peso não superior a 2.000 Kg, vazios - de peso superior a 2.000 Kg, mas não superior a 15.000 Kg, vazios | Decreto nº 51.608/2007 | |
| 8803.20.00 | Aviões agrícolas, a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica: - de peso não superior a 2.000 Kg, vazios - de peso superior a 2.000 Kg, mas não superior a 15.000 Kg, vazios | Decreto nº 51.608/2007 | |
| 8803.30.00 | Aviões agrícolas, a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica: - de peso não superior a 2.000 Kg, vazios - de peso superior a 2.000 Kg, mas não superior a 15.000 Kg, vazios | Decreto nº 51.608/2007 | |
| 8803.90.00 | Aviões agrícolas, a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica: - de peso não superior a 2.000 Kg, vazios - de peso superior a 2.000 Kg, mas não superior a 15.000 Kg, vazios | Decreto nº 51.608/2007 | |
| - | Bagaço e torta de filtro resultantes da fabricação de açúcar, álcool ou melaço | O ICMS é diferido nas saídas com destino a empresa geradora de energia termoelétrica | Artigo 346-A do RICMS/SP |
| 8423.82.00 | Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas | Decreto nº 51.608/2007 | |
| 2204 | Bebidas alcoólicas e demais produtos, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo | É diferido o ICMS na saída de bebidas alcoólicas e demais produtos, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que os utilize como insumo na fabricação de bebidas. | Portaria CAT nº 10/2007 |
| 2205 | Bebidas alcoólicas e demais produtos, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo | É diferido o ICMS na saída de bebidas alcoólicas e demais produtos, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que os utilize como insumo na fabricação de bebidas. | Portaria CAT nº 10/2007 |
| 2206 | Bebidas alcoólicas e demais produtos, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo | É diferido o ICMS na saída de bebidas alcoólicas e demais produtos, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que os utilize como insumo na fabricação de bebidas. | Portaria CAT nº 10/2007 |
| 2208 | Bebidas alcoólicas e demais produtos, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo | É diferido o ICMS na saída de bebidas alcoólicas e demais produtos, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que os utilize como insumo na fabricação de bebidas. | Portaria CAT nº 10/2007 |
| - | Biodiesel puro (B100) | É diferido o ICMS na operação interna ou interestadual que destinar biodiesel puro (B100) a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente. | Artigo 420-A do RICMS/SP |
| 7208.36 | Bobina, chapa e barra de aço | É diferido o ICMS na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante desta mercadoria diretamente a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga. Este diferimento aplica-se, também, em relação ao estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga: a) à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, em território paulista; b) ao desembaraço aduaneiro da mercadoria decorrente de importação realizada diretamente do exterior pelo fabricante de vagão ferroviário de carga, para utilização na produção industrial em território paulista, atendidos os requisitos legais. | Artigo 27 das Disposições Transitórias do RICMS/SP |
| 7208.37.00 | Bobina, chapa e barra de aço | É diferido o ICMS na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante desta mercadoria diretamente a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga. Este diferimento aplica-se, também, em relação ao estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga: a) à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, em território paulista; b) ao desembaraço aduaneiro da mercadoria decorrente de importação realizada diretamente do exterior pelo fabricante de vagão ferroviário de carga, para utilização na produção industrial em território paulista, atendidos os requisitos legais. | Artigo 27 das Disposições Transitórias do RICMS/SP |
| 7208.38 | Bobina, chapa e barra de aço | É diferido o ICMS na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante desta mercadoria diretamente a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga. Este diferimento aplica-se, também, em relação ao estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga: a) à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, em território paulista; b) ao desembaraço aduaneiro da mercadoria decorrente de importação realizada diretamente do exterior pelo fabricante de vagão ferroviário de carga, para utilização na produção industrial em território paulista, atendidos os requisitos legais. | Artigo 27 das Disposições Transitórias do RICMS/SP |
| 7208.40.00 | Bobina, chapa e barra de aço | É diferido o ICMS na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante desta mercadoria diretamente a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga. Este diferimento aplica-se, também, em relação ao estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga: a) à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, em território paulista; b) ao desembaraço aduaneiro da mercadoria decorrente de importação realizada diretamente do exterior pelo fabricante de vagão ferroviário de carga, para utilização na produção industrial em território paulista, atendidos os requisitos legais. | Artigo 27 das Disposições Transitórias do RICMS/SP |
| 7208.51.00 | Bobina, chapa e barra de aço | É diferido o ICMS na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante desta mercadoria diretamente a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga. Este diferimento aplica-se, também, em relação ao estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga: a) à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, em território paulista; b) ao desembaraço aduaneiro da mercadoria decorrente de importação realizada diretamente do exterior pelo fabricante de vagão ferroviário de carga, para utilização na produção industrial em território paulista, atendidos os requisitos legais. | Artigo 27 das Disposições Transitórias do RICMS/SP |
| 7208.52.00 | Bobina, chapa e barra de aço | É diferido o ICMS na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante desta mercadoria diretamente a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga. Este diferimento aplica-se, também, em relação ao estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga: a) à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, em território paulista; b) ao desembaraço aduaneiro da mercadoria decorrente de importação realizada diretamente do exterior pelo fabricante de vagão ferroviário de carga, para utilização na produção industrial em território paulista, atendidos os requisitos legais. | Artigo 27 das Disposições Transitórias do RICMS/SP |
| 7208.53.00 | Bobina, chapa e barra de aço | É diferido o ICMS na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante desta mercadoria diretamente a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga. Este diferimento aplica-se, também, em relação ao estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga: a) à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, em território paulista; b) ao desembaraço aduaneiro da mercadoria decorrente de importação realizada diretamente do exterior pelo fabricante de vagão ferroviário de carga, para utilização na produção industrial em território paulista, atendidos os requisitos legais. | Artigo 27 das Disposições Transitórias do RICMS/SP |
| 7213.99.90 | Bobina, chapa e barra de aço | É diferido o ICMS na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante desta mercadoria diretamente a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga. Este diferimento aplica-se, também, em relação ao estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga: a) à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, em território paulista; b) ao desembaraço aduaneiro da mercadoria decorrente de importação realizada diretamente do exterior pelo fabricante de vagão ferroviário de carga, para utilização na produção industrial em território paulista, atendidos os requisitos legais. | Artigo 27 das Disposições Transitórias do RICMS/SP |
| 7214.91.00 | Bobina, chapa e barra de aço | É diferido o ICMS na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante desta mercadoria diretamente a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga. Este diferimento aplica-se, também, em relação ao estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga: a) à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, em território paulista; b) ao desembaraço aduaneiro da mercadoria decorrente de importação realizada diretamente do exterior pelo fabricante de vagão ferroviário de carga, para utilização na produção industrial em território paulista, atendidos os requisitos legais. | Artigo 27 das Disposições Transitórias do RICMS/SP |
| 7214.9 | Bobina, chapa e barra de aço | É diferido o ICMS na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante desta mercadoria diretamente a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga. Este diferimento aplica-se, também, em relação ao estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga: a) à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, em território paulista; b) ao desembaraço aduaneiro da mercadoria decorrente de importação realizada diretamente do exterior pelo fabricante de vagão ferroviário de carga, para utilização na produção industrial em território paulista, atendidos os requisitos legais. | Artigo 27 das Disposições Transitórias do RICMS/SP |
| 7215.10.00 | Bobina, chapa e barra de aço | É diferido o ICMS na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante desta mercadoria diretamente a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga. Este diferimento aplica-se, também, em relação ao estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga: a) à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, em território paulista; b) ao desembaraço aduaneiro da mercadoria decorrente de importação realizada diretamente do exterior pelo fabricante de vagão ferroviário de carga, para utilização na produção industrial em território paulista, atendidos os requisitos legais. | Artigo 27 das Disposições Transitórias do RICMS/SP |
| 7225.30.00 | Bobina, chapa e barra de aço | É diferido o ICMS na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante desta mercadoria diretamente a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga. Este diferimento aplica-se, também, em relação ao estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga: a) à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, em território paulista; b) ao desembaraço aduaneiro da mercadoria decorrente de importação realizada diretamente do exterior pelo fabricante de vagão ferroviário de carga, para utilização na produção industrial em território paulista, atendidos os requisitos legais. | Artigo 27 das Disposições Transitórias do RICMS/SP |
| 7225.40.90 | Bobina, chapa e barra de aço | É diferido o ICMS na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante desta mercadoria diretamente a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga. Este diferimento aplica-se, também, em relação ao estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga: a) à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, em território paulista; b) ao desembaraço aduaneiro da mercadoria decorrente de importação realizada diretamente do exterior pelo fabricante de vagão ferroviário de carga, para utilização na produção industrial em território paulista, atendidos os requisitos legais. | Artigo 27 das Disposições Transitórias do RICMS/SP |
| 8413.81.00 | Bombas para uso exclusivamente na produção agrícola | Decreto nº 51.608/2007 | |
| - | Borracha natural e matérias-primas provenientes de sua extração | Artigo 350, inciso XI, do RICMS/SP | |
| - | Café cru | Artigo 333 do RICMS/SP | |
| 8427.90.00 | Carregadores para serem acoplados a trator agrícola | Decreto nº 51.608/2007 | |
| 4415.10.00 | Carretéis ou bobinas para cabos, caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, todos de madeira ou fibra de madeira, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias | É diferido o ICMS na primeira saída, do estabelecimento fabricante para o território do Estado, das mercadorias citadas, para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinados a uso, consumo ou ao ativo permanente. | Portaria CAT nº 13/2007 |
| 4415.20.00 | Carretéis ou bobinas para cabos, caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, todos de madeira ou fibra de madeira, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias | É diferido o ICMS na primeira saída, do estabelecimento fabricante para o território do Estado, das mercadorias citadas, para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinados a uso, consumo ou ao ativo permanente. | Portaria CAT nº 13/2007 |
| - | Coelho | Artigo 362 do RICMS/SP | |
| 7326.90.90 | Comedouros para animais de ferro ou aço | Decreto nº 51.608/2007 | |
| - | Cominho | Artigo 352 do RICMS/SP | |
| - | Couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco | Artigo 383 do RICMS/SP | |
| 7602.00 | Desperdícios e resíduos de alumínio, inclusive a sucata de alumínio, e quaisquer outras mercadorias | Na hipótese de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos, por conta e ordem de terceiro, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda a) na saída de produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda; b) na saída que, antes do retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador. | Artigo 393-A do RICMS/SP |
| 7802.00 | Desperdícios e resíduos de chumbo, inclusive a sucata de chumbo, e quaisquer outras mercadorias | Na hipótese de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos, por conta e ordem de terceiro, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda a) na saída de produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda; b) na saída que, antes do retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador. | Artigo 393-A do RICMS/SP |
| 7404.00 | Desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata de cobre, e quaisquer outras mercadorias | Na hipótese de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos, por conta e ordem de terceiro, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda a) na saída de produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda; b) na saída que, antes do retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador. | Artigo 393-A do RICMS/SP |
| 8002.00 | Desperdícios e resíduos de estanho, inclusive a sucata de estanho, e quaisquer outras mercadorias | Na hipótese de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos, por conta e ordem de terceiro, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda a) na saída de produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda; b) na saída que, antes do retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador. | Artigo 393-A do RICMS/SP |
| 7503.00 | Desperdícios e resíduos de níquel, inclusive a sucata de níquel, e quaisquer outras mercadorias | Na hipótese de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos, por conta e ordem de terceiro, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda a) na saída de produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda; b) na saída que, antes do retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador. | Artigo 393-A do RICMS/SP |
| 7902.00 | Desperdícios e resíduos de zinco, inclusive a sucata de zinco, e quaisquer outras mercadorias | Na hipótese de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos, por conta e ordem de terceiro, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda a) na saída de produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda; b) na saída que, antes do retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador. | Artigo 393-A do RICMS/SP |
| 8414.59.90 | Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial (subitem 2.1.), com as quais formem um conjunto completo: ventiladores | Decreto nº 51.608/2007 | |
| 8414.80.1 | Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial (subitem 2.1.), com as quais formem um conjunto completo: compressores de ar | Decreto nº 51.608/2007 | |
| 8414.80.90 | Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial (subitem 2.1.), com as quais formem um conjunto completo: coifas (exaustores) | Decreto nº 51.608/2007 | |
| 8607 | Eixo, freio (travões) e suas partes, gancho e outros sistemas de engate, pára-choques e suas partes e outras partes de veículos para vias férreas | É diferido o ICMS na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante desta mercadoria diretamente a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga. Este diferimento aplica-se, também, em relação ao estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga: a) à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, em território paulista; b) ao desembaraço aduaneiro da mercadoria decorrente de importação realizada diretamente do exterior pelo fabricante de vagão ferroviário de carga, para utilização na produção industrial em território paulista, atendidos os requisitos legais. | Artigo 27 das Disposições Transitórias do RICMS/SP |
| 4819.20.00 | Embalagem do tipo caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados | É diferido o ICMS na saída interna, promovida pelo estabelecimento fabricante, de embalagem do tipo caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (NCM 4819.20.00) para acondicionamento de ervilha em conserva (NCM 2005.40.00), milho em conserva (NCM 2005.80.00), ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta (NCM 2005.90.00), com destino a estabelecimento fabricante classificado nas CNAEs 1031-7/00, 1069-4/00 e 1032-5/99. | Artigo 400-X do RICMS/SP |
| 3920.10.99 | Embalagem para acondicionamento de leite esterilizado "longa vida" (UHT - Ultra High Temperature) | É diferido o ICMS na saída interna, promovida pelo estabelecimento fabricante, de mercadoria utilizada como embalagem para acondicionamento de leite esterilizado "longa vida" (UHT - Ultra High Temperature), com destino a estabelecimento fabricante classificado nas CNAEs 1051-1/00 e 1052-0/00. | Artigo 400-T do RICMS/SP |
| 3923.30.00 | Embalagem para acondicionamento de leite esterilizado "longa vida" (UHT - Ultra High Temperature) | É diferido o ICMS na saída interna, promovida pelo estabelecimento fabricante, de mercadoria utilizada como embalagem para acondicionamento de leite esterilizado "longa vida" (UHT - Ultra High Temperature), com destino a estabelecimento fabricante classificado nas CNAEs 1051-1/00 e 1052-0/00. | Artigo 400-T do RICMS/SP |
| 4811.59.23 | Embalagem para acondicionamento de leite esterilizado "longa vida" (UHT - Ultra High Temperature) | É diferido o ICMS na saída interna, promovida pelo estabelecimento fabricante, de mercadoria utilizada como embalagem para acondicionamento de leite esterilizado "longa vida" (UHT - Ultra High Temperature), com destino a estabelecimento fabricante classificado nas CNAEs 1051-1/00 e 1052-0/00. | Artigo 400-T do RICMS/SP |
| 3923.90.00 | Embalagens industriais usadas: bombonas plásticas | Artigo 400-J do RICMS/SP | |
| 3923.90.00 | Embalagens industriais usadas: contêineres plásticos do tipo "Intermediate Bulk Contai-ner" (IBC) | Artigo 400-J do RICMS/SP | |
| 7310.10.90 | Embalagens industriais usadas: tambores metálicos | Artigo 400-J do RICMS/SP | |
| - | Energia elétrica e energia térmica (vapor d´água) | O ICMS é diferido nas saídas promovidas por empresa geradora de energia termoelétrica, com destino a estabelecimento fabricante de açúcar, álcool ou melaço. | Artigo 346-B do RICMS/SP |
| - | Equino, de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 anos | Artigo 388 do RICMS/SP | |
| - | Essência de terebintina ou colofônia | Artigo 350, inciso V, do RICMS/SP | |
| 7326.90.90 | Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores | Decreto nº 51.608/2007 | |
| - | Etanol anidro combustível (EAC) | É diferido o ICMS na operação interna ou interestadual que destinar etanol anidro combustível (EAC) a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente. | Artigo 419 do RICMS/SP |
| - | Etanol anidro combustível (EAC) | É diferido o ICMS na saída interna de etanol anidro combustível (EAC) com destino a estabelecimento localizado em território paulista. | Artigo 419-B do RICMS/SP |
| - | Etanol hidratado combustível (EHC) | É diferido o ICMS, relativo à operação própria, incidente nas sucessivas saídas internas de etanol hidratado combustível (EHC), promovidas por distribuidor de combustíveis com destino a outro distribuidor de combustíveis, em ambos os casos como definido e autorizado por órgão federal competente. | Artigo 418-F do RICMS/SP |
| 2901.21.00 | Etileno | É diferido o ICMS nas saídas, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, destinadas a estabelecimento fabricante de polietileno, NCM 3901, polipropileno, NCM 3902, e policloreto de vinila, NCM 3904. | Artigo 400-P do RICMS/SP |
| 8421.19.90 | Extratores centrífugos de mel | Decreto nº 51.608/2007 | |
| - | Feijão | Artigo 348 do RICMS/SP | |
| - | Gado em pé bovino ou suíno | Artigo 364 do RICMS/SP | |
| - | Gado em pé das demais espécies | Artigo 365 do RICMS/SP | |
| - | Garrafas PET usadas e o produto resultante de sua moagem ou trituração | Artigo 394-A do RICMS/SP | |
| - | Gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica | Artigo 422 do RICMS/SP | |
| 7003 | Gás natural destinado a estabelecimento fabricante de vidro | Artigo 422-B do RICMS/SP | |
| 7005 | Gás natural destinado a estabelecimento fabricante de vidro | Artigo 422-B do RICMS/SP | |
| 7006 | Gás natural destinado a estabelecimento fabricante de vidro | Artigo 422-B do RICMS/SP | |
| 7007 | Gás natural destinado a estabelecimento fabricante de vidro | Artigo 422-B do RICMS/SP | |
| 7009 | Gás natural destinado a estabelecimento fabricante de vidro | Artigo 422-B do RICMS/SP | |
| 7010 | Gás natural destinado a estabelecimento fabricante de vidro | Artigo 422-B do RICMS/SP | |
| - | Goma resina de pinus | Artigo 350, inciso IV, do RICMS/SP | |
| - | Indústria de Semicondutores e Displays: partes, peças, componentes, matérias-primas e materiais de embalagem | É diferido o ICMS na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante de partes, peças, componentes, matérias-primas e materiais de embalagem com destino a estabelecimento fabricante beneficiado pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e Displays (PADIS), disciplinado pela Lei n° 11.484/2007, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria. | Artigo 400-Y do RICMS/SP |
| Insumos agropecuários: alfafa, feno, milho ou sorgo | O lançamento do ICMS é diferido nas operações com os insumos agropecuários indicados, desde que destinados à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura. | Artigo 360 do RICMS/SP | |
| Insumos agropecuários: alho em pó, sal mineralizado, aditivos e ingredientes, incluídas as crisálidas do bicho da seda secas e moídas e calcário calcítico | O lançamento do ICMS é diferido nas operações com os insumos agropecuários indicados, desde que destinados à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura. | Artigo 360 do RICMS/SP | |
| Insumos agropecuários: caroço de algodão, glúten de milho, DL Metionina e seus análogos | O lançamento do ICMS é diferido nas operações com os insumos agropecuários indicados, desde que destinados à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura. | Artigo 360 do RICMS/SP | |
| 3507.90.04 | Insumos agropecuários: enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal | Artigo 361 do RICMS/SP | |
| Insumos agropecuários: farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica | O lançamento do ICMS é diferido nas operações com os insumos agropecuários indicados, desde que destinados à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura. | Artigo 360 do RICMS/SP | |
| Insumos agropecuários: farelo ou torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo | O lançamento do ICMS é diferido nas operações com os insumos agropecuários indicados, desde que destinados à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura. | Artigo 360 do RICMS/SP | |
| Insumos agropecuários: farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras ou de penas | O lançamento do ICMS é diferido nas operações com os insumos agropecuários indicados, desde que destinados à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura. | Artigo 360 do RICMS/SP | |
| Insumos agropecuários: muda de planta | Artigo 361 do RICMS/SP | ||
| Insumos agropecuários: outros resíduos industriais | O lançamento do ICMS é diferido nas operações com os insumos agropecuários indicados, desde que destinados à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura. | Artigo 360 do RICMS/SP | |
| Insumos agropecuários: sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil e pintos e marrecos de um dia (exceto quanto a sêmen e embrião, de bovino, ovino e caprino, em operação que os destine a uso na pecuária) | Artigo 361 do RICMS/SP | ||
| 2806.10.20 | Insumos da indústria de aminoácidos: ácido clorídrico | É diferido o ICMS incidente na saída interna deste produto promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento fabricante dos seguintes aminoácidos: a) glutamato monossódico, NCM 2922.42.10 e 2922.42.20; b) lisina, NCM 2922.41.10 e 2922.41.90; c) treonina, NCM 2922.50.99; d) glutamina, NCM 2924.19.99; e) leucina e isoleucina, NCM 2922.49.90; f) valina, NCM 2922.49.90 e 2924.19.99; g) arginina, NCM 2925.29.1. | Artigo 400-F do RICMS/SP |
| 2809.20.19 | Insumos da indústria de aminoácidos: ácido fosfórico | É diferido o ICMS incidente na saída interna deste produto promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento fabricante dos seguintes aminoácidos: a) glutamato monossódico, NCM 2922.42.10 e 2922.42.20; b) lisina, NCM 2922.41.10 e 2922.41.90; c) treonina, NCM 2922.50.99; d) glutamina, NCM 2924.19.99; e) leucina e isoleucina, NCM 2922.49.90; f) valina, NCM 2922.49.90 e 2924.19.99; g) arginina, NCM 2925.29.1. | Artigo 400-F do RICMS/SP |
| 2809.20.11 | Insumos da indústria de aminoácidos: ácido fosfórico | É diferido o ICMS incidente na saída interna deste produto promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento fabricante dos seguintes aminoácidos: a) glutamato monossódico, NCM 2922.42.10 e 2922.42.20; b) lisina, NCM 2922.41.10 e 2922.41.90; c) treonina, NCM 2922.50.99; d) glutamina, NCM 2924.19.99; e) leucina e isoleucina, NCM 2922.49.90; f) valina, NCM 2922.49.90 e 2924.19.99; g) arginina, NCM 2925.29.1. | Artigo 400-F do RICMS/SP |
| 2807.00.10 | Insumos da indústria de aminoácidos: ácido sulfúrico | É diferido o ICMS incidente na saída interna deste produto promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento fabricante dos seguintes aminoácidos: a) glutamato monossódico, NCM 2922.42.10 e 2922.42.20; b) lisina, NCM 2922.41.10 e 2922.41.90; c) treonina, NCM 2922.50.99; d) glutamina, NCM 2924.19.99; e) leucina e isoleucina, NCM 2922.49.90; f) valina, NCM 2922.49.90 e 2924.19.99; g) arginina, NCM 2925.29.1. | Artigo 400-F do RICMS/SP |
| 1701.11.00 | Insumos da indústria de aminoácidos: açúcar | É diferido o ICMS incidente na saída interna deste produto promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento fabricante dos seguintes aminoácidos: a) glutamato monossódico, NCM 2922.42.10 e 2922.42.20; b) lisina, NCM 2922.41.10 e 2922.41.90; c) treonina, NCM 2922.50.99; d) glutamina, NCM 2924.19.99; e) leucina e isoleucina, NCM 2922.49.90; f) valina, NCM 2922.49.90 e 2924.19.99; g) arginina, NCM 2925.29.1. | Artigo 400-F do RICMS/SP |
| 1701.13.00 | Insumos da indústria de aminoácidos: açúcar | É diferido o ICMS incidente na saída interna deste produto promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento fabricante dos seguintes aminoácidos: a) glutamato monossódico, NCM 2922.42.10 e 2922.42.20; b) lisina, NCM 2922.41.10 e 2922.41.90; c) treonina, NCM 2922.50.99; d) glutamina, NCM 2924.19.99; e) leucina e isoleucina, NCM 2922.49.90; f) valina, NCM 2922.49.90 e 2924.19.99; g) arginina, NCM 2925.29.1. | Artigo 400-F do RICMS/SP |
| 1701.14.00 | Insumos da indústria de aminoácidos: açúcar | É diferido o ICMS incidente na saída interna deste produto promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento fabricante dos seguintes aminoácidos: a) glutamato monossódico, NCM 2922.42.10 e 2922.42.20; b) lisina, NCM 2922.41.10 e 2922.41.90; c) treonina, NCM 2922.50.99; d) glutamina, NCM 2924.19.99; e) leucina e isoleucina, NCM 2922.49.90; f) valina, NCM 2922.49.90 e 2924.19.99; g) arginina, NCM 2925.29.1. | Artigo 400-F do RICMS/SP |
| 2106.90.90 | Insumos da indústria de aminoácidos: aline | É diferido o ICMS incidente na saída interna deste produto promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento fabricante dos seguintes aminoácidos: a) glutamato monossódico, NCM 2922.42.10 e 2922.42.20; b) lisina, NCM 2922.41.10 e 2922.41.90; c) treonina, NCM 2922.50.99; d) glutamina, NCM 2924.19.99; e) leucina e isoleucina, NCM 2922.49.90; f) valina, NCM 2922.49.90 e 2924.19.99; g) arginina, NCM 2925.29.1. | Artigo 400-F do RICMS/SP |
| 2814.10.00 | Insumos da indústria de aminoácidos: amônia anidra | É diferido o ICMS incidente na saída interna deste produto promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento fabricante dos seguintes aminoácidos: a) glutamato monossódico, NCM 2922.42.10 e 2922.42.20; b) lisina, NCM 2922.41.10 e 2922.41.90; c) treonina, NCM 2922.50.99; d) glutamina, NCM 2924.19.99; e) leucina e isoleucina, NCM 2922.49.90; f) valina, NCM 2922.49.90 e 2924.19.99; g) arginina, NCM 2925.29.1. | Artigo 400-F do RICMS/SP |
| 3402.13.00 | Insumos da indústria de aminoácidos: anti-espumantes | É diferido o ICMS incidente na saída interna deste produto promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento fabricante dos seguintes aminoácidos: a) glutamato monossódico, NCM 2922.42.10 e 2922.42.20; b) lisina, NCM 2922.41.10 e 2922.41.90; c) treonina, NCM 2922.50.99; d) glutamina, NCM 2924.19.99; e) leucina e isoleucina, NCM 2922.49.90; f) valina, NCM 2922.49.90 e 2924.19.99; g) arginina, NCM 2925.29.1. | Artigo 400-F do RICMS/SP |
| 3814.00.90 | Insumos da indústria de aminoácidos: anti-espumantes | É diferido o ICMS incidente na saída interna deste produto promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento fabricante dos seguintes aminoácidos: a) glutamato monossódico, NCM 2922.42.10 e 2922.42.20; b) lisina, NCM 2922.41.10 e 2922.41.90; c) treonina, NCM 2922.50.99; d) glutamina, NCM 2924.19.99; e) leucina e isoleucina, NCM 2922.49.90; f) valina, NCM 2922.49.90 e 2924.19.99; g) arginina, NCM 2925.29.1. | Artigo 400-F do RICMS/SP |
| 2836.20.10 | Insumos da indústria de aminoácidos: carbonato dissódico anidro | É diferido o ICMS incidente na saída interna deste produto promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento fabricante dos seguintes aminoácidos: a) glutamato monossódico, NCM 2922.42.10 e 2922.42.20; b) lisina, NCM 2922.41.10 e 2922.41.90; c) treonina, NCM 2922.50.99; d) glutamina, NCM 2924.19.99; e) leucina e isoleucina, NCM 2922.49.90; f) valina, NCM 2922.49.90 e 2924.19.99; g) arginina, NCM 2925.29.1. | Artigo 400-F do RICMS/SP |
| 2304.00.90 | Insumos da indústria de aminoácidos: farelo de soja | É diferido o ICMS incidente na saída interna deste produto promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento fabricante dos seguintes aminoácidos: a) glutamato monossódico, NCM 2922.42.10 e 2922.42.20; b) lisina, NCM 2922.41.10 e 2922.41.90; c) treonina, NCM 2922.50.99; d) glutamina, NCM 2924.19.99; e) leucina e isoleucina, NCM 2922.49.90; f) valina, NCM 2922.49.90 e 2924.19.99; g) arginina, NCM 2925.29.1. | Artigo 400-F do RICMS/SP |
| 1520.00.10 | Insumos da indústria de aminoácidos: glicerina | É diferido o ICMS incidente na saída interna deste produto promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento fabricante dos seguintes aminoácidos: a) glutamato monossódico, NCM 2922.42.10 e 2922.42.20; b) lisina, NCM 2922.41.10 e 2922.41.90; c) treonina, NCM 2922.50.99; d) glutamina, NCM 2924.19.99; e) leucina e isoleucina, NCM 2922.49.90; f) valina, NCM 2922.49.90 e 2924.19.99; g) arginina, NCM 2925.29.1. | Artigo 400-F do RICMS/SP |
| 1703.10.00 | Insumos da indústria de aminoácidos: melaço | É diferido o ICMS incidente na saída interna deste produto promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento fabricante dos seguintes aminoácidos: a) glutamato monossódico, NCM 2922.42.10 e 2922.42.20; b) lisina, NCM 2922.41.10 e 2922.41.90; c) treonina, NCM 2922.50.99; d) glutamina, NCM 2924.19.99; e) leucina e isoleucina, NCM 2922.49.90; f) valina, NCM 2922.49.90 e 2924.19.99; g) arginina, NCM 2925.29.1. | Artigo 400-F do RICMS/SP |
| 2804.40.00 | Insumos da indústria de aminoácidos: oxigênio | É diferido o ICMS incidente na saída interna deste produto promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento fabricante dos seguintes aminoácidos: a) glutamato monossódico, NCM 2922.42.10 e 2922.42.20; b) lisina, NCM 2922.41.10 e 2922.41.90; c) treonina, NCM 2922.50.99; d) glutamina, NCM 2924.19.99; e) leucina e isoleucina, NCM 2922.49.90; f) valina, NCM 2922.49.90 e 2924.19.99; g) arginina, NCM 2925.29.1. | Artigo 400-F do RICMS/SP |
| 2815.12.00 | Insumos da indústria de aminoácidos: soda cáustica | É diferido o ICMS incidente na saída interna deste produto promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento fabricante dos seguintes aminoácidos: a) glutamato monossódico, NCM 2922.42.10 e 2922.42.20; b) lisina, NCM 2922.41.10 e 2922.41.90; c) treonina, NCM 2922.50.99; d) glutamina, NCM 2924.19.99; e) leucina e isoleucina, NCM 2922.49.90; f) valina, NCM 2922.49.90 e 2924.19.99; g) arginina, NCM 2925.29.1. | Artigo 400-F do RICMS/SP |
| 3102.21.00 | Insumos da indústria de aminoácidos: sulfato de amônio | É diferido o ICMS incidente na saída interna deste produto promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento fabricante dos seguintes aminoácidos: a) glutamato monossódico, NCM 2922.42.10 e 2922.42.20; b) lisina, NCM 2922.41.10 e 2922.41.90; c) treonina, NCM 2922.50.99; d) glutamina, NCM 2924.19.99; e) leucina e isoleucina, NCM 2922.49.90; f) valina, NCM 2922.49.90 e 2924.19.99; g) arginina, NCM 2925.29.1. | Artigo 400-F do RICMS/SP |
| 1703.90.00 | Insumos da indústria de aminoácidos: xarope | É diferido o ICMS incidente na saída interna deste produto promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento fabricante dos seguintes aminoácidos: a) glutamato monossódico, NCM 2922.42.10 e 2922.42.20; b) lisina, NCM 2922.41.10 e 2922.41.90; c) treonina, NCM 2922.50.99; d) glutamina, NCM 2924.19.99; e) leucina e isoleucina, NCM 2922.49.90; f) valina, NCM 2922.49.90 e 2924.19.99; g) arginina, NCM 2925.29.1. | Artigo 400-F do RICMS/SP |
| 8424.81.2 | Irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos | Decreto nº 51.608/2007 | |
| - | Leite cru, pasteurizado ou reidratado | Artigo 389 do RICMS/SP | |
| - | Madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira (exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado) | O diferimento aplica-se também quando os produtos nele indicados forem destinados a estabelecimento fabricante de: a) painéis de partículas de madeira (MDP), NCM 4410.11.10 a 4410.11.90; b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF), NCM 4411.12 a 4411.14; c) chapas de fibras de madeira, NCM 4411.92 a 4411.94. | Artigo 350, inciso VII, do RICMS/SP |
| - | Mamona em cacho, em baga ou em grão, de produção paulista | Artigo 350, inciso I, do RICMS/SP | |
| 8427.20.90 | Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada | Decreto nº 51.608/2007 | |
| 8434.10.00 | Máquinas de ordenhar | Decreto nº 51.608/2007 | |
| 8432 | Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte | Decreto nº 51.608/2007 | |
| 8433 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437 | Decreto nº 51.608/2007 | |
| - | Material de embalagem destinada a fabricante de óleo lubrificante derivado de petróleo | É diferido o ICMS incidente na saída interna de óleos de petróleo (NCM 2710.19.31 e 2710.19.32) destinados a fabricante localizado em território paulista de óleo lubrificante derivado de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção. | Artigo 411-B do RICMS/SP |
| - | Matérias-primas de produção paulista e subprodutos, destinados à fabricação de açúcar, álcool ou melaço: cana-de-açúcar, sorgo sacarino, milho, eucalipto, bem como palha, cavaco e outros resíduos de sua colheita | O diferimento é aplicável apenas nas saídas internas das matérias-primas de origem agrícola ou florestal, e dos subprodutos resultantes da industrialização dessas matérias-primas, destinados à fabricação de açúcar, álcool ou melaço. Os produtos em relação aos quais se aplica o diferimento estão relacionados no § 4º do artigo 345 do RICMS/SP. | Artigo 345, § 4° do RICMS/SP |
| - | Matérias-primas de produção paulista e subprodutos, destinados à fabricação de açúcar, álcool ou melaço: melaço e bagaço | O diferimento é aplicável apenas nas saídas internas das matérias-primas de origem agrícola ou florestal, e dos subprodutos resultantes da industrialização dessas matérias-primas, destinados à fabricação de açúcar, álcool ou melaço. Os produtos em relação aos quais se aplica o diferimento estão relacionados no § 4º do artigo 345 do RICMS/SP. | Artigo 345, § 4° do RICMS/SP |
| - | Milho em palha, em espiga ou em grão | Artigo 350, inciso II, do RICMS/SP | |
| 8412.80.00 | Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água | Decreto nº 51.608/2007 | |
| 7320 | Mola e folha de mola | É diferido o ICMS na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante desta mercadoria diretamente a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga. Este diferimento aplica-se, também, em relação ao estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga: a) à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, em território paulista; b) ao desembaraço aduaneiro da mercadoria decorrente de importação realizada diretamente do exterior pelo fabricante de vagão ferroviário de carga, para utilização na produção industrial em território paulista, atendidos os requisitos legais. | Artigo 27 das Disposições Transitórias do RICMS/SP |
| 8701.10.00 | Motocultores | Decreto nº 51.608/2007 | |
| 8467.81.00 | Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola | Decreto nº 51.608/2007 | |
| 2710.12.41 | Nafta para petroquímica | O diferimento aplica-se também nas seguintes hipóteses: a) devolução da mercadoria ao remetente; b) transferência interna da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular; c) saída interna da mercadoria com destino a outro contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 400-R do RICMS/SP. | Artigo 400-O do RICMS/SP |
| 2803.00.19 | Negros-de-carbono obtidos por meio da reciclagem de pneus e de resíduos de borracha | É diferido o ICMS na saída interna, promovida pelo estabelecimento reciclador, com destino a estabelecimento industrial, para o momento em que este promover a saída dos produtos resultantes da industrialização das referidas mercadorias. | Artigo 400-Z1 do RICMS/SP |
| 7326.90.90 | Ninhos metálicos para aves | Decreto nº 51.608/2007 | |
| - | Óleo lubrificante básico decorrente do re-refino do óleo lubrificante usado ou contaminado | É diferido o ICMS incidente na saída interna de óleo lubrificante básico decorrente do re-refino do óleo lubrificante usado ou contaminado, processado de acordo com a legislação em vigor por empresas devidamente autorizadas pelo órgão federal competente, quando destinado a fabricante de óleo lubrificante para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção. | Artigo 411-A do RICMS/SP |
| 2710.19.22 | Óleos combustíveis obtidos por meio da reciclagem de pneus e de resíduos de borracha | É diferido o ICMS na saída interna, promovida pelo estabelecimento reciclador, com destino a estabelecimento industrial, para o momento em que este promover a saída dos produtos resultantes da industrialização das referidas mercadorias. | Artigo 400-Z1 do RICMS/SP |
| 2710.19.31 | Óleos de petróleo | É diferido o ICMS incidente na saída interna de óleos de petróleo (NCM 2710.19.31 e 2710.19.32) destinados a fabricante localizado em território paulista de óleo lubrificante derivado de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção. | Artigo 411-B do RICMS/SP |
| 2710.19.32 | Óleos de petróleo | É diferido o ICMS incidente na saída interna de óleos de petróleo (NCM 2710.19.31 e 2710.19.32) destinados a fabricante localizado em território paulista de óleo lubrificante derivado de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção. | Artigo 411-B do RICMS/SP |
| 8436 | Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura | Decreto nº 51.608/2007 | |
| - | Ovo ou larva do bicho-da-seda | Artigo 350, inciso III, do RICMS/SP | |
| - | Palha, cavaco e outros resíduos da colheita das matérias-primas de produção paulista (cana-de-açúcar, sorgo sacarino, milho, eucalipto, bem como palha, cavaco e outros resíduos de sua colheita) | O ICMS é diferido nas saídas com destino a empresa geradora de energia termoelétrica | Artigo 346-A do RICMS/SP |
| - | Papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido | Artigo 392 do RICMS/SP | |
| 8201 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola | Decreto nº 51.608/2007 | |
| 7216.40.10 | Perfil em L de aço | É diferido o ICMS na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante desta mercadoria diretamente a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga. Este diferimento aplica-se, também, em relação ao estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga: a) à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, em território paulista; b) ao desembaraço aduaneiro da mercadoria decorrente de importação realizada diretamente do exterior pelo fabricante de vagão ferroviário de carga, para utilização na produção industrial em território paulista, atendidos os requisitos legais. | Artigo 27 das Disposições Transitórias do RICMS/SP |
| - | Pescados (exceto os crustáceos e os moluscos), em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos | O diferimento aplica-se exclusivamente ao imposto incidente nodesembaraço de mercadoria importada do exterior e na saída interna realizada por piscicultor ou pescador.” (NR). | Artigo 391 do RICMS/SP |
| - | Petróleo bruto | O lançamento do ICMS incidente nas sucessivas operações com petróleo bruto, desde a importação ou extração, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos dele derivados, desde que o contribuinte que realize tais operações seja credenciado perante a Secretaria da Fazenda. | Artigo 411 do RICMS/SP |
| 7317.00.90 | Pino | É diferido o ICMS na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante desta mercadoria diretamente a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga. Este diferimento aplica-se, também, em relação ao estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga: a) à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, em território paulista; b) ao desembaraço aduaneiro da mercadoria decorrente de importação realizada diretamente do exterior pelo fabricante de vagão ferroviário de carga, para utilização na produção industrial em território paulista, atendidos os requisitos legais. | Artigo 27 das Disposições Transitórias do RICMS/SP |
| 8430.69.90 | Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeiras rebocáveis e raspotransportadores ("scraper"), rebocáveis, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, todos do tipo utilizado exclusivamente na agricultura | Decreto nº 51.608/2007 | |
| - | Plantas ornamentais, ainda que plantadas em suporte de plástico, barro, xaxim ou lata | Artigo 350, inciso VI, do RICMS/SP | |
| - | Polpa de fruta congelada | Artigo 350, inciso IX, do RICMS/S | |
| - | Prancha, pranchão, bloco e tábua, de pinus, de araucária ou de eucalipto, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, bloco moldado com serragem ou resíduos de fibras vegetais ou bloco moldado com fibras recicladas, para fabricação de paletes ou estrados de madeira | A Decisão Normativa CAT nº 06/2016 traz sobre a aplicabilidade do diferimento do imposto nas operações destinadas a contribuinte que utilizará o produto exclusivamente como combustível na geração de energia elétrica. | Artigo 350, inciso VIII, do RICMS/SP |
| - | Produto "in natura": casulo do bicho-da-seda | É diferido o ICMS incidente na primeira saída, para o território do Estado de São Paulo, deste produto "in natura", ainda que acondicionado ou embalado para transporte, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a estabelecimento comercial ou industrial. | Artigo 354 do RICMS/SP |
| - | Produto "in natura": centeio em casca ou em cacho | É diferido o ICMS incidente na primeira saída, para o território do Estado de São Paulo, deste produto "in natura", ainda que acondicionado ou embalado para transporte, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a estabelecimento comercial ou industrial. | Artigo 354 do RICMS/SP |
| - | Produto "in natura": cevada em casca ou em cacho | É diferido o ICMS incidente na primeira saída, para o território do Estado de São Paulo, deste produto "in natura", ainda que acondicionado ou embalado para transporte, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a estabelecimento comercial ou industrial. | Artigo 354 do RICMS/SP |
| - | Produto "in natura": chá em folha | É diferido o ICMS incidente na primeira saída, para o território do Estado de São Paulo, deste produto "in natura", ainda que acondicionado ou embalado para transporte, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a estabelecimento comercial ou industrial. | Artigo 354 do RICMS/SP |
| - | Produto "in natura": folhas de eucalipto | É diferido o ICMS incidente na primeira saída, para o território do Estado de São Paulo, deste produto "in natura", ainda que acondicionado ou embalado para transporte, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a estabelecimento comercial ou industrial. | Artigo 354 do RICMS/SP |
| - | Produto "in natura": fumo em folha | É diferido o ICMS incidente na primeira saída, para o território do Estado de São Paulo, deste produto "in natura", ainda que acondicionado ou embalado para transporte, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a estabelecimento comercial ou industrial. | Artigo 354 do RICMS/SP |
| - | Produto "in natura": gergelim em vagem ou batido | É diferido o ICMS incidente na primeira saída, para o território do Estado de São Paulo, deste produto "in natura", ainda que acondicionado ou embalado para transporte, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a estabelecimento comercial ou industrial. | Artigo 354 do RICMS/SP |
| - | Produto "in natura": girassol em semente | É diferido o ICMS incidente na primeira saída, para o território do Estado de São Paulo, deste produto "in natura", ainda que acondicionado ou embalado para transporte, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a estabelecimento comercial ou industrial. | Artigo 354 do RICMS/SP |
| - | Produto "in natura": guandu em vagem ou batido | É diferido o ICMS incidente na primeira saída, para o território do Estado de São Paulo, deste produto "in natura", ainda que acondicionado ou embalado para transporte, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a estabelecimento comercial ou industrial. | Artigo 354 do RICMS/SP |
| - | Produto "in natura": menta ou hortelã, em folha | É diferido o ICMS incidente na primeira saída, para o território do Estado de São Paulo, deste produto "in natura", ainda que acondicionado ou embalado para transporte, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a estabelecimento comercial ou industrial. | Artigo 354 do RICMS/SP |
| - | Produto "in natura": oliveira em baga ou em cacho | É diferido o ICMS incidente na primeira saída, para o território do Estado de São Paulo, deste produto "in natura", ainda que acondicionado ou embalado para transporte, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a estabelecimento comercial ou industrial. | Artigo 354 do RICMS/SP |
| - | Produto "in natura": rami em fibra natural ou engomada | É diferido o ICMS incidente na primeira saída, para o território do Estado de São Paulo, deste produto "in natura", ainda que acondicionado ou embalado para transporte, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a estabelecimento comercial ou industrial. | Artigo 354 do RICMS/SP |
| - | Produto "in natura": sorgo em espiga, em cacho ou em grão | É diferido o ICMS incidente na primeira saída, para o território do Estado de São Paulo, deste produto "in natura", ainda que acondicionado ou embalado para transporte, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a estabelecimento comercial ou industrial. | Artigo 354 do RICMS/SP |
| - | Produto "in natura": tungue em semente | É diferido o ICMS incidente na primeira saída, para o território do Estado de São Paulo, deste produto "in natura", ainda que acondicionado ou embalado para transporte, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a estabelecimento comercial ou industrial. | Artigo 354 do RICMS/SP |
| 0910.20.00 | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural, ainda que triturados ou em pó: açafrão | É diferido o ICMS incidente na saída dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP com destino a estabelecimento industrial localizado em território paulista, para fins de industrialização. | Artigo 353 do RICMS/SP |
| 0910.30.00 | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural, ainda que triturados ou em pó: açafrão-da-terra | É diferido o ICMS incidente na saída dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP com destino a estabelecimento industrial localizado em território paulista, para fins de industrialização. | Artigo 353 do RICMS/SP |
| 0910.99.00 | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural, ainda que triturados ou em pó: alecrim | É diferido o ICMS incidente na saída dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP com destino a estabelecimento industrial localizado em território paulista, para fins de industrialização. | Artigo 353 do RICMS/SP |
| 1211.90.90 | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural, ainda que triturados ou em pó: erva doce e folhas de sene | É diferido o ICMS incidente na saída dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP com destino a estabelecimento industrial localizado em território paulista, para fins de industrialização. | Artigo 353 do RICMS/SP |
| 0910.99.00 | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural, ainda que triturados ou em pó: folhas de louro | É diferido o ICMS incidente na saída dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP com destino a estabelecimento industrial localizado em território paulista, para fins de industrialização. | Artigo 353 do RICMS/SP |
| 1211.90.90 | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural, ainda que triturados ou em pó: hortelã | É diferido o ICMS incidente na saída dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP com destino a estabelecimento industrial localizado em território paulista, para fins de industrialização. | Artigo 353 do RICMS/SP |
| 1211.90.90 | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural, ainda que triturados ou em pó: manjerona e manjericão | É diferido o ICMS incidente na saída dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP com destino a estabelecimento industrial localizado em território paulista, para fins de industrialização. | Artigo 353 do RICMS/SP |
| 1211.90.10 | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural, ainda que triturados ou em pó: orégano | É diferido o ICMS incidente na saída dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP com destino a estabelecimento industrial localizado em território paulista, para fins de industrialização. | Artigo 353 do RICMS/SP |
| 0910.99.00 | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural, ainda que triturados ou em pó: sálvia | É diferido o ICMS incidente na saída dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP com destino a estabelecimento industrial localizado em território paulista, para fins de industrialização. | Artigo 353 do RICMS/SP |
| 0909.10.10 | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural, ainda que triturados ou em pó: sementes de anis | É diferido o ICMS incidente na saída dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP com destino a estabelecimento industrial localizado em território paulista, para fins de industrialização. | Artigo 353 do RICMS/SP |
| 0909.10.20 | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural, ainda que triturados ou em pó: sementes de badiana (anis estrelado) | É diferido o ICMS incidente na saída dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP com destino a estabelecimento industrial localizado em território paulista, para fins de industrialização. | Artigo 353 do RICMS/SP |
| 0909.20.00 | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural, ainda que triturados ou em pó: sementes de coentro | É diferido o ICMS incidente na saída dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP com destino a estabelecimento industrial localizado em território paulista, para fins de industrialização. | Artigo 353 do RICMS/SP |
| 0909.30.00 | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural, ainda que triturados ou em pó: sementes de cominho | É diferido o ICMS incidente na saída dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP com destino a estabelecimento industrial localizado em território paulista, para fins de industrialização. | Artigo 353 do RICMS/SP |
| 0909.50.00 | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural, ainda que triturados ou em pó: sementes de funcho | É diferido o ICMS incidente na saída dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP com destino a estabelecimento industrial localizado em território paulista, para fins de industrialização. | Artigo 353 do RICMS/SP |
| 0910.99.00 | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural, ainda que triturados ou em pó: tomilho | É diferido o ICMS incidente na saída dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP com destino a estabelecimento industrial localizado em território paulista, para fins de industrialização. | Artigo 353 do RICMS/SP |
| - | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural: abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim | É diferido o ICMS incidente na saída dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP com destino a estabelecimento industrial localizado em território paulista, para fins de industrialização. | Artigo 353 do RICMS/SP |
| - | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural: bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana | É diferido o ICMS incidente na saída dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP com destino a estabelecimento industrial localizado em território paulista, para fins de industrialização. | Artigo 353 do RICMS/SP |
| - | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural: cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor | É diferido o ICMS incidente na saída dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP com destino a estabelecimento industrial localizado em território paulista, para fins de industrialização. | Artigo 353 do RICMS/SP |
| - | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural: demais folhas usadas na alimentação humana | É diferido o ICMS incidente na saída dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP com destino a estabelecimento industrial localizado em território paulista, para fins de industrialização. | Artigo 353 do RICMS/SP |
| - | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural: endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre | É diferido o ICMS incidente na saída dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP com destino a estabelecimento industrial localizado em território paulista, para fins de industrialização. | Artigo 353 do RICMS/SP |
| - | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural: funcho, flores e frutas frescas (exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs) | É diferido o ICMS incidente na saída dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP com destino a estabelecimento industrial localizado em território paulista, para fins de industrialização. | Artigo 353 do RICMS/SP |
| - | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural: gengibre, hortelã, inhame, jiló e losna | É diferido o ICMS incidente na saída dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP com destino a estabelecimento industrial localizado em território paulista, para fins de industrialização. | Artigo 353 do RICMS/SP |
| - | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural: macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda | É diferido o ICMS incidente na saída dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP com destino a estabelecimento industrial localizado em território paulista, para fins de industrialização. | Artigo 353 do RICMS/SP |
| - | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural: nabiça e nabo; | É diferido o ICMS incidente na saída dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP com destino a estabelecimento industrial localizado em território paulista, para fins de industrialização. | Artigo 353 do RICMS/SP |
| - | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural: ovos | É diferido o ICMS incidente na saída dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP com destino a estabelecimento industrial localizado em território paulista, para fins de industrialização. | Artigo 353 do RICMS/SP |
| - | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural: palmito, pepino, pimenta e pimentão | É diferido o ICMS incidente na saída dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP com destino a estabelecimento industrial localizado em território paulista, para fins de industrialização. | Artigo 353 do RICMS/SP |
| - | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural: quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha | É diferido o ICMS incidente na saída dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP com destino a estabelecimento industrial localizado em território paulista, para fins de industrialização. | Artigo 353 do RICMS/SP |
| - | Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural: taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem | É diferido o ICMS incidente na saída dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP com destino a estabelecimento industrial localizado em território paulista, para fins de industrialização. | Artigo 353 do RICMS/SP |
| - | Produtos resultantes da industrialização de matérias-primas de produção paulista (cana-de-açúcar, sorgo sacarino, milho, eucalipto, bem como palha, cavaco e outros resíduos de sua colheita) e de subprodutos (melaço e bagaço) | O diferimento é aplicável na saída dos produtos resultantes da industrialização de matérias-primas de produção paulista e subprodutos resultantes da industrialização dessas matérias-primas relacionadas no artigo 345, § 4°, do RICMS/SP, com destino a cooperativa de que faça parte o remetente. | Artigo 346 do RICMS/SP |
| 2901.22.00 | Propeno | É diferido o ICMS nas saídas, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, destinadas a estabelecimento fabricante de polietileno, NCM 3901, polipropileno, NCM 3902, e policloreto de vinila, NCM 3904. | Artigo 400-P do RICMS/SP |
| - | Querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível, assim como com o petróleo bruto utilizado na sua fabricação | Artigo 421 do RICMS/SP | |
| 8716.20.00 | Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para uso exclusivamente agrícola | Decreto nº 51.608/2007 | |
| 8716.3 | Reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias, de uso exclusivamente agrícola | Decreto nº 51.608/2007 | |
| 3909.10.00 | Resina de uréia-formaldeído | É diferido o ICMS incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante de resina de uréia-formaldeído, NCM 3909.10.00 ou 3909.20.29, na proporção de 33,33% do valor da operação. apenas se aplica o diferimento parcial na operação com destino a estabelecimento fabricante de: a) painéis de partículas de madeira (MDP), NCM 4410.11.10 a 4410.11.90; b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF), NCM 4411.12 a 4411.14; c) chapas de fibras de madeira, NCM 4411.92 a 4411.94. | Artigo 395-L do RICMS/SP |
| 3909.20.29 | Resina de uréia-formaldeído | É diferido o ICMS incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante de resina de uréia-formaldeído, NCM 3909.10.00 ou 3909.20.29, na proporção de 33,33% do valor da operação. apenas se aplica o diferimento parcial na operação com destino a estabelecimento fabricante de: a) painéis de partículas de madeira (MDP), NCM 4410.11.10 a 4410.11.90; b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF), NCM 4411.12 a 4411.14; c) chapas de fibras de madeira, NCM 4411.92 a 4411.94. | Artigo 395-L do RICMS/SP |
| 8419.39.00 | Secadores: outros | Decreto nº 51.608/2007 | |
| 8419.31.00 | Secadores: para produtos agrícolas | Decreto nº 51.608/2007 | |
| 8419.89.99 | Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria, de uso agrícola | Decreto nº 51.608/2007 | |
| 8479.89.99 | Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados | Decreto nº 51.608/2007 | |
| 7309.00.10 | Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento, para armazenamento de grãos e outros produtos agrícolas sólidos: de ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros | Decreto nº 51.608/2007 | |
| 3925.10.00 | Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento, para armazenamento de grãos e outros produtos agrícolas sólidos: de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, de capacidade superior a 300 litros | Decreto nº 51.608/2007 | |
| 9406.00.92 | Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento, para armazenamento de grãos e outros produtos agrícolas sólidos: pré-fabricados, com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias | Decreto nº 51.608/2007 | |
| 9406.00.91 | Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento, para armazenamento de grãos e outros produtos agrícolas sólidos: pré-fabricados, com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria | Decreto nº 51.608/2007 | |
| - | Soja, em vagem ou batida | Artigo 350, inciso II, do RICMS/SP | |
| 8701.90.90 | Tratores e microtratores agrícolas, de quatro rodas, sem esteiras | Decreto nº 51.608/2007 | |
| 1001.00 | Trigo em grão (exceto para semeadura) | Artigo 352-A do RICMS/SP | |
| 4421.90.00 | Troncos (Bretes) de contenção bovina | Decreto nº 51.608/2007 | |
| 7304.10.90 | Tubo de aço | É diferido o ICMS na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante desta mercadoria diretamente a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga. Este diferimento aplica-se, também, em relação ao estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga: a) à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, em território paulista; b) ao desembaraço aduaneiro da mercadoria decorrente de importação realizada diretamente do exterior pelo fabricante de vagão ferroviário de carga, para utilização na produção industrial em território paulista, atendidos os requisitos legais. | Artigo 27 das Disposições Transitórias do RICMS/SP |
| 7304.31.10 | Tubo de aço | É diferido o ICMS na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante desta mercadoria diretamente a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga. Este diferimento aplica-se, também, em relação ao estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga: a) à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, em território paulista; b) ao desembaraço aduaneiro da mercadoria decorrente de importação realizada diretamente do exterior pelo fabricante de vagão ferroviário de carga, para utilização na produção industrial em território paulista, atendidos os requisitos legais. | Artigo 27 das Disposições Transitórias do RICMS/SP |
| 7306.30.00 | Tubo de aço | É diferido o ICMS na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante desta mercadoria diretamente a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga. Este diferimento aplica-se, também, em relação ao estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga: a) à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, em território paulista; b) ao desembaraço aduaneiro da mercadoria decorrente de importação realizada diretamente do exterior pelo fabricante de vagão ferroviário de carga, para utilização na produção industrial em território paulista, atendidos os requisitos legais. | Artigo 27 das Disposições Transitórias do RICMS/SP |
| 7306.50.00 | Tubo de aço | É diferido o ICMS na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante desta mercadoria diretamente a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga. Este diferimento aplica-se, também, em relação ao estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga: a) à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, em território paulista; b) ao desembaraço aduaneiro da mercadoria decorrente de importação realizada diretamente do exterior pelo fabricante de vagão ferroviário de carga, para utilização na produção industrial em território paulista, atendidos os requisitos legais. | Artigo 27 das Disposições Transitórias do RICMS/SP |
| 7326.90.00 | Tubo de aço | É diferido o ICMS na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante desta mercadoria diretamente a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga. Este diferimento aplica-se, também, em relação ao estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga: a) à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, em território paulista; b) ao desembaraço aduaneiro da mercadoria decorrente de importação realizada diretamente do exterior pelo fabricante de vagão ferroviário de carga, para utilização na produção industrial em território paulista, atendidos os requisitos legais. | Artigo 27 das Disposições Transitórias do RICMS/SP |
| 7310.10.90 | Vasilhame para transporte de leite, de capacidade não superior a 300 litros: de ferro, ferro fundido ou aço | Decreto nº 51.608/2007 | |
| 7310.29.10 | Vasilhame para transporte de leite, de capacidade não superior a 300 litros: de ferro, ferro fundido ou aço | Decreto nº 51.608/2007 | |
| 7419.99.90 | Vasilhame para transporte de leite, de capacidade não superior a 300 litros: de latão (liga de cobre e zinco) | Decreto nº 51.608/2007 | |
| 7612.90.90 | Vasilhame para transporte de leite, de capacidade não superior a 300 litros: de liga de alumínio | Decreto nº 51.608/2007 | |
| 3923.90.00 | Vasilhame para transporte de leite, de capacidade não superior a 300 litros: de plástico | Decreto nº 51.608/2007 | |
| 8716.80.00 | Veículos de tração animal | Decreto nº 51.608/2007 | |


