O DUB-ICMS – Documento de Utilização de Benefício é a declaração destinada a informar os valores não pagos a título do imposto incidente sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), em decorrência da fruição de incentivos e benefícios fiscais, a cada período de apuração, ou sua não fruição.

Refere-se a uma obrigação acessória que tem por  objetivo de proporcionar maior transparência quanto à concessão e utilização de benefícios fiscais.

“A Resolução Sefaz nº 208/2021, publicada no Diário Oficial desta terça-feira (23/03), extinguiu a entrega do Documento de Utilização de Benefícios Fiscais (DUB-ICMS), relativo a operações e prestações realizadas a partir de 1º de julho de 2020.”

 “A Resolução Sefaz nº 208/2021, publicada no Diário Oficial desta terça-feira (23/03), extinguiu a entrega do Documento de Utilização de Benefícios Fiscais (DUB-ICMS), relativo a operações e prestações realizadas a partir de 1º de julho de 2020.”

Em relação aos períodos anteriores a obrigatoriedade se aplicou ao estabelecimento que usufrui de qualquer regime especial de tributação tratado como “benefícios fiscais”, está obrigado a preencher a GIA-ICMS – Guia de Informação e Apuração de ICMS, devendo preencher as declarações do DUB-ICMS.

Tendo em vista que o contribuinte não tenha usufruído de  benefício fiscal no período a que se refere a obrigatoriedade de entrega , deverá declarar a opção “não”, sem utilização de benefício, no campo próprio do DUB-ICMS.

Não estão obrigados a prestar as informações relativas ao DUB-ICMS:

  • os estabelecimentos de empresa optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n° 123/2006, durante o período no qual estiverem enquadrados nesse regime;
  • as pessoas jurídicas detentoras de inscrição especial, nos termos da legislação específica;
  • os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS que têm como atividade econômica a de instituição financeira, que não exerçam outras atividades sujeitas à inscrição obrigatória;
  • os produtores agropecuários pessoas físicas;
  • os estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação, de contribuintes substitutos do imposto devido em operações subsequentes, por força de Convênio, Protocolo ou Termo de Acordo, e/ou que realizem operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.

Quanto ao preenchimento do DUB, os contribuintes substituídos que receberem diretamente de contribuinte substituto serviços ou mercadorias, de dentro ou de fora do Estado, sujeitas ao regime de substituição tributária com imposto retido, e também alcançadas por benefícios fiscais, estão obrigados a declarar os valores não pagos a título de ICMS retido relativo à sua própria operação.

Base Legal: artigo 2°, §§ 1° a 4°, do Anexo XII da Resolução SEFAZ n° 720/2014.

O DUB-ICMS deve ser entregue semestralmente.

A prestação contendo os dados pertinentes a cada período mensal de apuração do ICMS, deve ser realizada até os dias:

  • do dia 31 de agosto para até o dia 24 de setembro, em relação às operações ou prestações realizadas no primeiro semestre civil do ano, independentemente de se tratar de dia útil;
  • do dia 28 de fevereiro para até o dia 24 de março, em relação às operações ou prestações realizadas no segundo semestre civil do ano anterior, independentemente de se tratar de dia útil.

Base Legal: artigo 4° do Anexo XII da Resolução SEFAZ n° 720/2014 – Resolução SEFAZ 11/2017.

O formulário pertencente a DUB-ICMS deve ser preenchido on-line, no site da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, devendo o contribuinte preencher um formulário para cada inscrição estadual da empresa, para cada semestre.

Ao término do preenchimento, será disponibilizado comando para a geração de arquivo texto codificado com as informações para gravação, bem como oferecido número de protocolo sequencial, o qual consubstanciará comprovante de entrega da declaração, contendo, ainda, a identificação da empresa, a inscrição estadual, o período ao qual se refere a declaração, o número de registro do protocolo bem como a mensagem confirmando o recebimento da declaração.

Obs. Importante elucidar que,  para apresentação do DUB-ICMS será obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido

Base Legal: § 2º do artigo 3º do Anexo XII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

No que tange ao preenchimento do DUB-ICMS, serão informados os valores decorrentes de incentivos ou benefícios fiscais constantes no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária.

Base Legal: Decreto nº 27.815/2001 juntamente com informações contidas no Manual de Instrução para o Preenchimento do DUB-ICMS.

A SEFAZ/RJ disponibiliza para download um manual detalhado orientando como deve ser efetuado o preenchimento do DUB-ICMS.

O manual e os exemplos de cálculos foram disponibilizados pela SEFAZ/RJ, e fazem referência à Resolução SEFAZ nº 180/2008, todavia para esta data encontra-se revogada.

Atualmente o assunto encontra-se disciplinado pela Resolução SEFAZ nº 720/2014, entretanto, ainda não foi disponibilizada a atualização do manual e dos cálculos de acordo com a citada Resolução SEFAZ nº 720/2014.

O contribuinte obrigado a prestar as informações relativas ao DUB-ICMS não efetivá-la nos prazos previstos na legislação estará sujeito às penalidades previstas no artigo 62-B, incisos I e II, da Lei nº 2.657/96.

“Art. 62-B. O descumprimento de obrigações acessórias relativas à entrega de informações e declarações ensejará a aplicação das seguintes penalidades:

I – deixar de entregar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação, documento, formulário ou arquivo por ela exigido:

a) se a entrega for efetuada antes de ciência de intimação:

1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, observado o disposto no art. 70-A.

b) se a entrega for efetuada após a ciência de intimação:

1) MULTA: 0,25 % (vinte e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, caso entregue dentro do prazo estabelecido na 1ª intimação que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivo;

2) MULTA: 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 2ª intimação que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso I do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª intimação;

3) MULTA: 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista nos incisos I e II do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª e da 2ª intimações;

c) caso não entregue dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivo:

1) MULTA: 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 3.000 (três mil) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIR-RJ, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos I a III do art. 65 pelo não-atendimento das intimações e de outras medidas cabíveis;

II – indicar informação ou dado incorreto ou omiti-lo em documento, formulário ou arquivo exigido pela legislação:

a) se a retificação for efetuada antes de ciência de intimação:

1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, observado o disposto no art. 70-A.

b) se a retificação for efetuada após a ciência de intimação:

1) MULTA: 0,25 % (vinte e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, caso entregue dentro do prazo estabelecido na 1ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo;

2) MULTA: 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 2ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso I do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª intimação;

3) MULTA: 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista nos incisos I e II do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª e da 2ª intimações;

c) caso não entregue a retificação dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que a exigiu:

1) MULTA: 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais 3.000 (três mil) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIR-RJ, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos I a III do art. 65 pelo não-atendimento das intimações e de outras medidas cabíveis; “

  • Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS – DUB-ICMS.

Base Legal: Anexo XII da Resolução SEFAZ 720/2014.

  • Elaboração e entrega do Documento Único de Benefícios Fiscais do ICMS – DUB-ICMS.

Base Legal: Portaria Conjunta SSER/SEE nº 01/2008

Obrigatoriedade de Entrega

1.1. Quem é obrigado a preencher o DUB?

Serão obrigados a preencher o DUB-ICMS todos os estabelecimentos que não estiverem relacionados em pelo menos uma das hipóteses de dispensa previstas no § 2º do Artigo 2º do anexo XII da parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

Para verificar a obrigatoriedade de entrega, deverá ser considerado o período para o qual as informações estão sendo declaradas. A condição da empresa ou do estabelecimento, observada no momento em que a declaração deve ser preenchida, de acordo com a legislação, são irrelevantes.

No caso da empresa possuir mais de um estabelecimento, deverá ser preenchido um DUB para cada um deles, por cada período de informação.

Em grande parte dos casos, não existe fruição de benefícios, e o contribuinte declarante cumprirá a obrigação se limitando a informar que não fez aproveitamento de quaisquer benefícios durante o período.

1.2. Minha empresa está incluída no Simples Nacional (Lei Complementar Federal 123/2006). Devo entregar o DUB-ICMS?

Não. Para efeito do DUB-ICMS, a opção do contribuinte pelo Regime Unificado de Pagamento do Simples Nacional não é considerada propriamente um benefício fiscal. Além disso, a LC 123/06, em seu art. 24, veda a utilização ou destinação de qualquer valor à título de incentivos fiscais.
Deve ser ainda observado que a dispensa de entrega pode não ser completa, caso o estabelecimento tenha estado enquadrado em outro regime durante alguns meses do período para o qual a informação sobre benefícios está sendo fornecida.

1.3. Minha empresa esteve enquadrada em condição de dispensa durante uma parte apenas do período de informação. Como proceder?

Deverá ser preenchido o DUB, e caso houver fruição de benefício, informados apenas os valores relativos aos períodos em que a situação de dispensa não esteve configurada. Nos demais meses, os campos devem ser preenchidos com zeros.

1.4. Meu escritório de contabilidade possui diversos tipos de clientes. Vocês poderiam fazer uma síntese das diversas situações nas quais as empresas se enquadram?

Em resumo, na tabela abaixo tentamos sintetizar as diversas situações de preenchimento nos seguintes casos principais:

Dispensa de Entrega da declaração * Obrigatoriedade de Entrega da Declaração
1. Sem utilização de benefícios
2. Com utilização de benefícios
2.1. Sem cômputo de valor ** 2.2. Com cômputo de valor ***
1. Simples Nacional;2. Pessoas físicas contribuintes;3. Inscrição facultativa ou especial;

4. Empresa seguradora e financeira;

5. Produtores pessoas jurídicas, que não utilizem a NF, 1 ou 1-A;

6. MEs não enquadradas no Simples Nacional

1. Suspensão;2. Diferimento do ICMS nas situações não previstas no item 04 da lista de benefícios;3. Regime de Pagamento de percentual sobre as saídas sem permissão de destaque do ICMS na documentação fiscal;

4. Regimes especiais de escrituração;

5. Dilação de prazo de pagamento

6. Moratória e parcelamento.

1. Isenção;2. Redução de base de cálculo;3. Permissivo de Manutenção de Crédito;

4. Diferimento do Pagamento;

5. Crédito presumido;

6. Regime de Pagamento de percentual sobre as saídas com permissão de destaque do imposto nos documentos fiscais;

7. Remissão do ICMS.

 

* – consultar o § 2º do Art. 2º do anexo XII da parte II da Resolução SEFAZ 720/14, para verificar o correto enquadramento
** – consultar o anexo I do Manual de Orientação – valores preenchidos com zero
*** – consultar o anexo I do Manual de Orientação – valores de renúncia informados

1.5. Na condição de contribuinte substituto tributário minha empresa promove a retenção de ICMS observando benefícios fiscais que se aplicam às operações seguintes, realizadas pelos destinatários das mercadorias. Devo informar tais valores no DUB?

Não. A obrigatoriedade de fornecer as informações sobre o aproveitamento dos benefícios das operações subsequentes foi atribuída aos próprios contribuintes substituídos, na forma prevista pelo § 4º do art. 2º do anexo XII da parte II da Resolução SEFAZ 720/14.

1.6. Recebo as mercadorias que comercializo com imposto previamente retido. Há necessidade de informar algum benefício no DUB?

Quando o contribuinte substituto faz a retenção do ICMS, deve promover o cálculo do ICMS ST considerando as eventuais particularidades sobre a tributação da mercadoria na operação subsequente. O eventual valor do ICMS que foi reduzido no cálculo da retenção deve ser apurado e informado pelo destinatário substituído que recebeu a mercadoria com a retenção, considerando o efeito sobre a base de cálculo da retenção. A obrigatoriedade se aplica às entradas interestaduais ou internas. O procedimento é o mesmo quando o próprio destinatário faz o recolhimento antecipado. Os demais contribuintes substituídos, nas operações seguintes, não precisam informar mais nenhum valor.

Estes procedimentos para informar o DUB se justificam para evitar que o valor do benefício seja informado mais de uma vez. p>

1.7. Minha empresa faz apenas operações com produtos imunes (livros). Devo preencher o DUB?

Deve ser verificado que existe uma primeira condição que é a obrigatoriedade ou não da entrega, conforme indicado na Legislação (§ 2º do art. 2º do anexo XII da parte II da Resolução 720/14).

Em relação ao tratamento imune (livros) não há necessidade de informar como benefício, posto que se trata de não incidência (não considerado como benefício).

A empresa que trabalha com livros e não se encontra entre as dispensadas de entrega deve fazer declaração indicando que não usufruiu de benefícios. O mesmo entendimento se aplica às operações realizadas conforme previsão dos diversos incisos do art. 40 da Lei 2.657/96, reproduzidos no art. 47 do Livro I do RICMS. São todas classificadas como hipóteses de não incidência, e não estão relacionadas entre os instrumentos indicados no DUB.

1.8. Minha empresa faz apenas operações de exportação de mercadorias e bens. Devo preencher o DUB?

Aplica-se o mesmo entendimento indicado na resposta anterior.

1.9. Efetuei a entrega da declaração referente ao período do segundo semestre de 2013 antes do sistema ter sido desativado temporariamente, para inclusão da nova versão. Preciso remeter uma nova declaração?

Não. A obrigação acessória já se encontra cumprida. Caso deseje manter a declaração compatível com as novas classificações padronizadas de instrumento legal, pode ser enviada uma declaração retificadora, até a nova data de vencimento prevista para o período do segundo semestre de 2013, que será considerada como declaração tempestivamente entregue.
Preenchimento

2.1. Como proceder para preencher o DUB?

O documento de utilização de benefícios somente poderá ser preenchido por meio de um programa aplicativo disponibilizado no site da SEFAZ-RJ, que permite o preenchimento ‘on line’. Clique aqui para acessar o aplicativo.

2.2 Quando o DUB deve ser preenchido?

O preenchimento é realizado por semestre de cada ano civil e deve ser realizado até o último dia do terceiro mês subsequente ao término do período, de acordo com o previsto na Resolução SEFAZ nº 720 de 04 de fevereiro de 2014.

Primeiro Semestre: 30 de setembro subsequente
Segundo Semestre: 31 de março subsequente

De forma excepcional, o arquivo do período inicial de informação, referente a todo o exercício de 2007, deverá ser entregue até o dia 31 de março de 2009, junto com o primeiro semestre de 2008. Para o segundo semestre de 2013, excepcionalmente, o prazo de entrega foi alterado para 31 de julho de 2014, nos termos da Resolução SEFAZ 756/14.

Em caso de encerramento de atividades, junto ou antes do pedido de baixa de inscrição, deve ser entregue o DUB com os dados dos períodos ainda não informados em declarações anteriores.

2.3. Quem está autorizado a preencher o DUB?

A princípio, o documento poderá ser preenchido por qualquer um dos funcionários da empresa ou da empresa responsável pela escrituração fiscal e contábil.
No início do preenchimento, o programa aplicativo solicita que seja fornecido o CPF ou o CNPJ de um dos sócios ou responsáveis que consta registrado no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Depois de identificado o contribuinte, o documento poderá ser preenchido por qualquer funcionário ou preposto da empresa, na condição de responsável pelas informações, devidamente identificado na tela de confirmação do responsável cadastrado.

2.4. Não estou conseguindo passar da tela de identificação do contribuinte, pois encontro mensagem “CPF/CNPJ do sócio inativo ou inexistente na base de dados da SEFAZ/RJ”.

Para acessar o sistema, será necessário informar os dados de um dos sócios ou responsáveis, identificando o CPF, no caso de sócios pessoas físicas, ou o CNPJ, no caso de sócios pessoas jurídicas. Deve ser observado que não deve ser informado o CNPJ da empresa, pois nestes campos se trata de informar os dados do quadro societário.
Outro problema que pode ocorrer é relacionado com a divergência entre os dados societários atualizados da empresa e os dados que constam no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme a declaração efetuada por meio do documento específico para este fim (DOCAD). Caso os dados cadastrais estejam desatualizados em nosso banco de dados, o acesso ao sistema DUB não será permitido.

Benefícios

3.1. Meu estabelecimento utiliza dois ou mais benefícios fiscais, em função do tipo das operações. Devo preencher um DUB para cada um deles, relativamente a cada período de informação?

Não. Todos os benefícios utilizados pelo estabelecimento deverão ser informados em uma mesma declaração, separando os valores especificados inicialmente por cada um dos instrumentos legais previstos e depois por espécie de benefício, caso exista mais de um tratamento especial no respectivo instrumento legal.

3.2. Meu estabelecimento utilizou benefício durante algum período e atualmente realiza a apuração normal, sem incentivos. Devo fornecer os valores passados?

Sim, se os valores utilizados como benefício pelo estabelecimento houverem sido auferidos no período de obrigatoriedade de entrega previsto na legislação.

3.3. Se o benefício que minha empresa utiliza não estiver listado entre os diplomas previstos na lista, como devo proceder?

A partir da nova versão do sistema DUB, foi modificado o preenchimento da informação sobre o instrumento legal que justifica a fruição dos benefícios. Não existe mais a funcionalidade de preenchimento livre dos campos de número e de ano no instrumento, na tela ‘Preenchimento do DUB’. Diversos benefícios costumam ser amparados por instrumentos legais de distintas hierarquias e o novo sistema só permite o preenchimento do formulário com a indicação de um instrumento principal. Outra incompatibilidade que pode ser observada é a escolha de um instrumento legal que apenas atualiza ou modifica um instrumento legal anterior, que é aquele que efetivamente disciplina a concessão do benefício a ser informado. Não sendo encontrado o instrumento legal que a empresa entende que ampara o benefício utilizado, deverá ser consultado o arquivo que contem a tabela de conversão de instrumentos. Persistindo a dúvida, esta poderá ser esclarecida mediante sua remessa para o e-mail de atendimento, acima informado. .

3.4. Meu estabelecimento utiliza um benefício que sofreu modificações posteriores e não consigo identificar o novo diploma (Lei, Convênio, Decreto, Resolução). Como devo proceder no preenchimento?

Para preenchimento do DUB, a tabela de benefícios constante do programa aplicativo considera sempre os Atos Legais originários de concessão de cada um dos benefícios, fazendo a sua exibição no campo “Número/Ano” da tela de preenchimento.

3.5. Como faço para apurar as informações referentes ao total do benefício a cada período?

Dependendo do tipo de benefício auferido pelo contribuinte, deverão ser utilizadas diversas fontes para a identificação das operações e das prestações beneficiadas efetivamente desoneradas, total ou parcialmente. No caso de uma isenção, a menos que exista um sistema de acompanhamento desenvolvido pela empresa, capaz de selecionar as operações isentas, a fonte primária das informações a serem computadas são as notas fiscais e os demais documentos fiscais emitidos com a desoneração do ICMS. Encontra-se disponível na página de serviços do DUB um arquivo com exemplos de cálculos, que apresenta quadros numéricos para cada um dos tipos de benefícios.

3.6. Os campos de processo administrativo e termos de acordo (item 2 da tela de preenchimento) devem ser obrigatoriamente informados?

A existência destes campos foi prevista para situações particulares nas quais o benefício depende não apenas do instrumento legal. Nestes casos, o contribuinte deve celebrar um termo de acordo ou receber autorização por meio de processo administrativo. Em todas as demais situações, os campos do item não precisam ser preenchidos. Apesar da marcação de obrigatoriedade na tela, a falta de informação neste campo não impede o preenchimento nem a entrega da declaração.

Entrega e Transmissão

4.1. Ocorreu um problema no momento da transmissão e não consegui efetuar a gravação do arquivo e a geração do comprovante de entrega. Como posso obter uma segunda via ou o número de protocolo?

Existindo a necessidade de obter o número de protocolo de entrega da declaração, o Contribuinte deverá comparecer à Repartição Fiscal de sua circunscrição, que está habilitada a fornecer a segunda via, assim como informar o número de protocolo da declaração para que o próprio contribuinte efetue a impressão da segunda via da declaração previamente transmitida.
As informações constantes da Seção 5 do Manual de Orientação esclarecem detalhadamente os procedimentos a serem seguidos pelos declarantes em caso de problemas com a emissão e a gravação dos arquivos e comprovantes.

4.2 – Não consigo localizar o arquivo criptografado salvo no meu computador.

Como sugestão, em nosso manual, sugerimos que seja criada previamente uma pasta (caminho) específica para gravação dos arquivos criptografados e dos comprovantes de entrega relacionados com o DUB, para futuros acessos.

No caso de não ter sido possível recuperar o caminho de gravação de um arquivo previamente gravado, poderá ser feita uma busca nos dispositivos de armazenamento do computador. Devem ser procurados todos os arquivos que contenham a extensão “.dub”. Outra opção de busca pode ser feita, observando-se que o nome dos arquivos gerados pelo aplicativo tem como regra de formação a inscrição estadual (oito posições) seguidas do período de entrega (seis posições) “IIIIIIII_PPPPPP…”.

4.3 – Preciso fazer a retificação da declaração entregue anteriormente. Como proceder?

O programa aplicativo possui um módulo que permite, desde que identificado o protocolo da entrega original, a retificação da declaração pelo próprio contribuinte. Se for indicada a localização do arquivo gerado pelo sistema na remessa original, a retificação será processada sobre os dados já informados. Não sendo indicada a localização do arquivo para recuperação pelo aplicativo será necessário o novo preenchimento de todos os dados necessários.

4.4 Existe um prazo para retificação dos arquivos entregues?

A legislação e o sistema do DUB não estabelecem restrições de prazo quanto à entrega de declarações retificadoras. Utilizando a opção “Retificar DUB” todas as declarações anteriormente remetidas pelo contribuinte poderão ser retificadas.

4.5 Existe alguma penalidade para falta de entrega do DUB?

A falta de entrega do DUB-ICMS, a sua entrega com dados incorretos ou com omissões de informações sujeitará o contribuinte às penalidades previstas nos incisos I e II do art. 62-B da Lei n.º 2.657/96, variáveis em função de a declaração ter sido entregue de forma espontânea ou após o início da ação do fisco.

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