A aplicação da antecipação tributária no Estado do Paraná
Assim como previsto na Constituição Federal, será de competência dos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações em relação a circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, ainda que essas iniciem-se no exterior.
Antecipação tributária – conceito
Para que possamos tratar sobre a antecipação do ICMS instituído pelo Decreto nº 442/2015, conceituaremos antecipação tributária como uma situação de presunção de operações subsequentes, onde o imposto é arrecadado de forma antecipada sendo, portanto, exigido antes mesmo que o fato gerador ocorra.
Com a criação do Decreto nº 442/2015 (DOE de 09.02.2015) delimitou-se a obrigatoriedade pelo recolhimento da antecipação tributária referente aos produtos que em operações interestaduais estejam amparados pela alíquota de 4%(produtos importados), quando destinados à industrialização ou comercialização no estado do Paraná oriundos de outra Unidade da Federação, legislação esta, incorporada ao regulamento do ICMS por meio do artigo 5º, § 7º – Decreto nº 6.080/2012.
De forma ampla, a obrigatoriedade pelo recolhimento aplica-se tanto para as empresas de lucro real ou presumido quanto para as empresas optantes pelo simples nacional, que venham a adquirir bens ou mercadorias de origem importada sujeitas a alíquota de 4% nos moldes do artigo 15, §2º, inciso II da Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
Para que o contribuinte realize corretamente o enquadramento da referida alíquota ao produto será necessário analisar se após a conclusão do desembaraço aduaneiro o produto tenha sido submetido a algum processo industrial que caracterize beneficiamento, transformação, acondicionamento, montagem, renovação ou recondicionamento que esteja acrescentado conteúdo de importação superior a 40%.
Em segundo momento, o contribuinte deve voltar-se às regras de aplicabilidade, tendo como fato gerador as operações com a finalidade de industrialização ou comercialização desde que os produtos não estejam sujeitos ao regime de substituição tributária. Fator esse, característico e motivado pela presunção das operações subsequentes pelo adquirente da mercadoria.
Recolhimento
Quanto ao recolhimento pelas empresas de regime normal, será realizado diretamente em seu período de apuração lançado como “outros créditos” e “outros débitos” observando-se as orientações estabelecidas pela Norma de Procedimento Fiscal nº112/2008 apresentado mediante EFD – Escrituração Fiscal Digital, podendo fazer jus à apreciação do crédito referente ao ICMS da operação própria visto sua saída tributada posteriormente.
No que se refere ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, teremos um recolhimento isolado do PGDAS em que esse alimentará informações diretamente em sua DeSTDA – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação devendo observar as previsões de recolhimento encontradas no artigo 13-A, §4º do RICMS/PR, mediante GR-PR ou GNRE até o dia três do segundo mês subsequente à entrada da mercadoria.
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