Quem tem direito ao auxílio doença?
Têm direito a esse benefício os empregados, contribuintes individuais (autônomos), microempreendedores individuais e segurados facultativos, desde que cumpram a carência exigida.
O auxílio doença é um benefício previdenciário concedido ao segurado da Previdência Social que está incapacitado para exercer atividades laborativas.
Quem tem direito a este benefício?
Empregados, contribuintes individuais (autônomos), microempreendedores individuais e segurados facultativos, desde que cumprida a carência exigida.
Regra geral: será exigida uma carência de 12 contribuições mensais para que o segurado faça jus ao auxílio doença. Porém, em alguns casos, dependendo da patologia, o benefício será concedido independente de um número mínimo de contribuições.
Essas patologias são: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da imunodeficiência adquirida – aids; contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave.
No caso de perda da qualidade de segurado, conforme art. 137 da IN INSS nº 77/2015, para efeito de carência para a concessão do auxílio doença, o segurado deverá efetuar, a partir da nova filiação, pelo menos seis contribuições à Previdência Social (metade da carência exigida).
Requerimento e início do benefício
A data de início do benefício será a partir do 16º dia de afastamento para empregados e a partir do primeiro dia do atestado médico para contribuintes individuais, microempreendedores individuais e segurados facultativos. Caso o requerimento seja efetuado após 30 dias, contados da data inicial do atestado, o benefício será concedido somente a partir desta data.
O requerimento do benefício poderá ser efetuado pelo do site da Previdência Social, através do seguinte endereço eletrônico: https://www2.dataprev.gov.br/sabiweb/agendamento/inicio.view#sabiweb, por telefone: 135 ou diretamente em uma agência do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Se o requerente não puder comparecer à perícia médica, deverá solicitar a remarcação de dia e hora, em até três dias antes da data anteriormente agendada. Essa remarcação deverá ser feita pessoalmente na agência e poderá ser requerida uma única vez.
No caso de deferimento do benefício se, ao final do período estabelecido pela perícia, o segurado ainda não estiver em condições de retornar ao trabalho, poderá efetuar o pedido de prorrogação. O prazo para esse pedido é a partir de 15 dias antes da data da cessação do benefício.
Quando ocorrer o indeferimento, cessação do benefício ou impossibilidade de efetuar o requerimento de prorrogação há, ainda, a possibilidade de recurso. Esse pedido deverá ser efetuado na Junta de Recursos, em até 30 dias contados da data em que tomar ciência da decisão.
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