Trabalhador doméstico: características da prestação de serviços
O trabalhador doméstico é todo aquele que presta serviços em âmbito domiciliar, sem finalidade lucrativa, a um grupo familiar ou a apenas uma pessoa, não pertencendo, portanto, a nenhuma categoria econômica.
Contrato de trabalho
Dependendo das características presentes na prestação de serviços, o doméstico poderá trabalhar com ou sem vínculo empregatício. Dessa forma, se o trabalho for prestado por, pelo menos, três vezes na semana, ao mesmo empregador e mediante subordinação, controle de horário, pessoalidade e onerosidade, deverá ser formalizado contrato de trabalho mediante registro em CTPS. Entretanto, se o serviço for prestado por até duas vezes semanalmente, não será considerado como empregado, mas sim um trabalhador autônomo, conhecido comumente como diarista.
Cabe ressaltar que o serviço doméstico não se restringe somente ao de limpeza, mas abrange também outras atividades como: cozinheiro, jardineiro, cuidador de idosos e crianças, caseiro, entre diversos que são prestados sem finalidade lucrativa.
O menor de 18 anos não poderá trabalhar em serviços domésticos visto que, de acordo com a Convenção nº 182/1999 da OIT e com o Decreto nº 6.481/2008, são considerados como serviços prejudiciais, pois podem exigir intensos esforços físicos, ocasionar isolamento; abuso físico, psicológico e sexual; jornadas de trabalho abusivas; exposição ao fogo e calor; sobrecarga muscular e movimentos repetitivos, que podem desencadear doenças; posições antiergonômicas e movimentos repetitivos; fracionamento da coluna vertebral; sobrecarga muscular e queda de nível.
Direitos e deveres
A Lei Complementar nº 150, publicada em junho de 2015, dispõe sobre os direitos e deveres aplicados aos trabalhadores domésticos e alterou consideravelmente a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que era aplicada anteriormente.
Com a publicação da referida lei, tornou-se possível a formalização de contrato de experiência entre empregado e empregador doméstico. Esse contrato deverá observar o prazo de 90 dias e não poderá sofrer mais do que uma prorrogação, observado esse limite. É possível ainda realizar um contrato por prazo determinado entre as partes, com a finalidade de atender necessidades transitórias e para substituição temporária de empregado doméstico afastado, com contrato de trabalho interrompido ou suspenso. Esse contrato não poderá ultrapassar o prazo máximo de dois anos.
Jornada de trabalho
O doméstico passou a ter direito ao adicional de horas extras e noturnas e, portanto, se tornou obrigatório o controle de ponto de forma manual, mecânica ou eletrônica. O limite da jornada é de 8 horas diárias e 44 semanais, podendo ser efetuadas até 2 horas extras diárias. O trabalho noturno compreende aquele realizado entre as 22 horas de um dia até às 5 horas do dia seguinte. Lembrando que a hora noturna é reduzida, tendo duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Os adicionais de horas extras e noturnas serão de, no mínimo, 50% e 20%, respectivamente.
Tributos e encargos
Por direito garantido em legislação anterior, as férias do doméstico são de 30 dias, porém, a Lei Complementar nº 150 estabeleceu a possibilidade de fracionamento em até dois períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias. Este fracionamento ficará a critério do empregador.
No aspecto previdenciário, o empregado doméstico passou a ter direito ao salário-família e benefício de auxílio doença proveniente de acidente de trabalho.
Quanto aos tributos, contribuições e demais encargos, serão recolhidos por meio de documento único, denominado DAE Doméstico, gerado no portal do eSocial (Módulo Doméstico). A guia deverá ser recolhida até o dia 7 do mês subsequente, antecipando o pagamento para o dia útil anterior, quando não houver expediente bancário nessa data. Serão recolhidos por esse documento, mensalmente:
- 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
- 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
- 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
- 8% de recolhimento para o FGTS; 3,2%, na forma do art. 22 desta Lei;
- Imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.
Consultoria
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