Locação de Bens Móveis e Imóveis
Conforme disciplinado nos artigos 155 e 156 da Constituição Federal, compete aos estados e municípios instituir seus impostos. Neste mesmo contexto, em âmbito geral, um dos assuntos mais abordados perante a esfera estadual e municipal é a locação de bens móveis ou imóveis, de forma que a dúvida sobre emissão de documentos fiscais, tributação e especialmente âmbito tributário torne-se um obstáculo ao contribuinte ou até mesmo ao não contribuinte.
Inicialmente, podemos considerar o artigo 565 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002:
“Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.”
Isto posto, existe uma grande distinção entre os dois tipos de locação, sendo que para locação de bens imóveis não podemos considerar como um serviço de fato, pois não encontra-se previsto na Lei Complementar nº 116/2003. Também devemos desconsiderar a aplicação do tributo ICMS ao caso, pois não há circulação de mercadorias ou serviços, ou seja, não há fato gerador conforme consta no artigo 2º da Lei nº 87/1996 – Lei Kandir. Haja vista que não temos fato gerador dos tributos ICMS e ISSQN, não haverá emissão de documentos fiscais, apenas sendo aplicável um recibo comercial ou um contrato entre as partes para amparo a operação.
No que tange à locação de bens móveis, outrora, tínhamos previsão como prestação serviços na Lei Complementar nº116/2003, todavia, hoje encontra-se vetado pelo STF – Supremo Tribunal Federal, também descaracterizando a hipótese de emissão de documento fiscal e aplicação do tributo ISSQN ao caso. Em relação à aplicabilidade do ICMS, não temos fato gerador, apenas sendo emitido documento fiscal nos casos em que tenhamos um contribuinte remetente, utilizando-se o CFOP 5.949/6.949, mencionando em informações complementares, a previsão legal da “não incidência do imposto” determinada a cada estado para amparo à circulação do bem locado e sem prazo pré-determinado ao caso. É de grande valia salientar que apenas teremos como fato gerador a tributação do ISSQN nos casos em que houver fornecimento de “mão de obra”, observando sempre os serviços listados perante a Lei Complementar nº116/2003.