Prestação de Serviço de Transporte ICMS X ISSQN
Cada estado possui sua legislação específica em relação às alíquotas e, em alguns casos, a benefícios fiscais, devendo o contribuinte sempre consultar a legislação devida ao estado em que se inicia sua prestação de serviço transporte.
A obscuridade das legislações tributárias brasileiras levam os contribuintes a redobrarem os cuidados na hora da emissão e tributação de documentos fiscais.
Diante do exposto, o fisco permanece rigorosamente fiscalizando as operações ou prestações realizadas, podendo ocasionar ao contribuinte vários prejuízos financeiros como indébitos fiscais e multas.
De forma prática, para que o contribuinte compreenda a aplicação quanto à tributação e emissão de documentos fiscais relacionados à prestação de serviço de transporte trataremos o assunto segregando as competências.
Municipal, intermunicipal ou interestadual
Para que possa ser definido o assunto de forma correta, é preciso conceituar “início e término” da prestação realizada.
Temos como início da prestação de serviço de transporte, o momento em que o transportador apanhar ou coletar a mercadoria para o transporte por solicitação do contratante. E considera-se término, o momento em que o transportador entregar a mercadoria o destinatário da operação.
Para que a interpretação seja precisa, as partes deverão considerar figuras básicas como:
- Remetente: responsável por promover a saída inicial da mercadoria.
- Tomador: responsável pela contratação e pelo pagamento referente ao serviço de transporte realizado. Pode ser encontrado na figura de remetente, destinatário ou terceiro interveniente.
- Destinatário: responsável pelo recebimento da mercadoria no final da prestação de serviço.
No que diz respeito à Legislação Estadual, de forma geral, temos como fato gerador as operações ou prestações de serviços ligadas ao ICMS conforme disciplina o artigo 2º, inciso II da Lei nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir. Para o prestador de serviços de transporte que realize prestações intermunicipais ou interestaduais deverá ater-se à emissão do Conhecimento de Transporte eletrônico – CT-e e, consequentemente, à tributação do ICMS a cada caso.
Salienta-se ainda, que cada estado possui sua legislação específica em relação às alíquotas e, em alguns casos, a benefícios fiscais, devendo o contribuinte sempre consultar a legislação devida ao estado que se iniciar sua prestação de serviço transporte.
Substituição tributária no transporte
É valido salientar que o responsável pelo recolhimento do ICMS sobre a prestação poderá variar caso tenhamos uma situação de substituição tributária no transporte, a critério da unidade federada. Em outras palavras, caso o prestador de serviço esteja iniciando um serviço de transporte em uma UF onde está inscrito, deverá observar a legislação para que o imposto seja recolhido corretamente e a obrigação pelo recolhimento seja aplicada ao contribuinte correto.
No que tange a prestação de serviço de transporte em âmbito municipal, início e término no mesmo município, haverá a aplicação efetiva do tributo ISSQN baseado nas determinações do item 16.01 da Lei Complementar nº116/2003.
O contribuinte prestador deverá emitir Nota Fiscal de serviços para amparo à prestação, podendo ser eletrônica ou não, a critério de cada legislação municipal.
Recolhimento
Por fim, é válido salientar que a alíquota de ISSQN sobre o transporte também poderá variar assim como na legislação estadual, entretanto, temos como alíquota teto para a operação (regra geral), o percentual de 5%, podendo também adotar informações previstas na Lei Complementar nº 123/2006, caso a empresa seja optante pelo Simples Nacional e conforme o caso.
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