A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária, conhecida como GIA-ST, é a declaração que contém as informações referentes às operações interestaduais sujeitas à substituição tributária e que deve ser apresentada mensalmente à Unidade da Federação destinatária.

Foi criada por meio do Ajuste SINIEF nº 09/98, que acrescentou a cláusula décima ao Ajuste SINIEF nº 04/93. O Ajuste SINIEF nº 04/93 estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

A GIA-ST deverá ser entregue pelo contribuinte substituto localizado em outra Unidade de Federação, que possua inscrição como substituto no Estado de destino.

Por exemplo: se um contribuinte estabelecido no Estado do Paraná possuir inscrição como substituto tributária no Estado do Mato Grosso, deverá entregar a GIA-ST em favor deste Estado (MT).

A GIA-ST deverá ser entregue ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária.

A obrigatoriedade está prevista no § 4º da cláusula décima do Ajuste SINIEF 04/93, bem como no Manual GIA ICMS Eletrônica, versão 3.07i, na página 32, disponibilizado pela SEFAZ/MT.

Na GIA-ST também serão informadas a operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Mato Grosso em relação às quais será devido o valor correspondente ao diferencial de alíquotas, e a responsabilidade pelo recolhimento será do remetente, nos termos da Emenda Constitucional n° 87/2015. Nesta hipótese, a obrigatoriedade de apresentação da referida obrigação acessória somente se aplica ao contribuinte estabelecido em outra Unidade Federada que possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Mato Grosso.

A GIA-ST deve ser remetida pelo contribuinte substituto até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, nos termos do § 4º da cláusula décima do Ajuste SINIEF nº 04/93.

 

A legislação mato-grossense não faz referência especifica a GIA-ST no que tange à aplicação de penalidades. A Lei n° 7.098/98prevê penalidades relacionadas à guia de informação, o que entende-se que poderia compreender tanto a GIA quanto a GIA-ST.

O artigo 45, inciso VII, da Lei n° 7.098/98, estabelece as penalidades aplicáveis à falta de entrega do arquivo correspondente em que pese o poder discricionário no qual é investida a autoridade fiscalizadora.

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