IRPF

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De acordo com a Instrução Normativa RFB N° 2.134, DE 24 FEVEREIRO DE 2023, artigo 2°, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2023, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2022:

Critérios Condições
Renda – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

– recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

Ganho de capital e operações em bolsa de valores – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;

– realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:
a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou
b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;

Atividade rural  – relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022;
Bens e direitos – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
Condição de residente no Brasil – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
Isenção do Ganho de Capital – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

Fonte: Gov.Br. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/fevereiro/receita-federal-define-novas-regras-para-o-imposto-de-renda-2023

Veja as principais novidades da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física de 2023:

– Período de entrega: 15 de março à 31 de maio de 2023

– Lotes de Restituição

a) Pagamento do 1° Lote dia 31/05;
b) Prioridade para os contribuintes que utilizaram a Declaração Pré- Preenchida e/ou optaram por receber a restituição por PIX. Após as já previstas em lei – contribuintes idosos com idade igual ou superior a 80 anos; contribuintes idosos com idade igual ou superior a 60 anos, deficientes e portadores de moléstia grave; contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.

– Obrigatoriedade de entrega quanto as operações em Bolsa de Valores

O contribuinte que realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, fica obrigado a entregar a Declaração de Imposto de Renda, apenas no ano calendário que realizou a alienação:

a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou
b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto.

– Novo padrão visual do Meu Imposto de Renda

– Lotes de Restituição

a) Pagamento do 1° Lote dia 31/05;
b) Prioridade para os contribuintes que utilizaram a Declaração Pré- Preenchida e/ou optaram por receber a restituição por PIX;

-Declaração Pré- Preenchida

a) Disponível para usuários do gov.br com nível ouro ou prata;
b) Disponível em todas as modalidades de preenchimento: PGD IRPF, Meu Imposto de Renda (APP/ON LINE).

-Autorização de Acesso

O contribuinte poderá autorizar outro CPF a fazer sua declaração IRPF, usando os dados da declaração pré- preenchida.

Além do próprio contribuinte, podem fazer uso da declaração pré-preenchida o procurador pessoa física ou jurídica do contribuinte, via procuração eletrônica; e a pessoa autorizada pelo contribuinte – como dependentes e grupos familiares, por meio da nova funcionalidade “Autorização de acesso”, disponível apenas na ferramenta Meu Imposto de Renda.

Tanto quem autoriza como quem faz uso da autorização deve possuir conta digital no GOV.BR nos níveis Ouro ou Prata. A autorização permite acesso a todos os serviços do Meu Imposto de Renda, como declarar, retificar, ver pendências, gerar Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e imprimir declarações e recibos, entre outros.

A autorização vale para somente um único CPF (não sendo válida para CNPJ), e o mesmo CPF pode ser autorizado por até cinco pessoas. O prazo da autorização, de no máximo seis meses, é definido pelo autorizador.

A procuração eletrônica continua valendo para pessoas físicas e jurídicas, sem exigência de conta GOV.BR, limite de datas, de número de pessoas ou de serviços.

– Mudanças nas Fichas

a) No Programa Gerador de Declaração (PGD), aplicativo ou on-line, haverá a atualização dos rendimentos de Pensão Alimentícia, que foram para a Ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis.
b) A ficha de Bens e Direitos solicitará código de negociação para os bens negociados em bolsa.
c) O contribuinte receberá nova mensagem no recibo de entrega, informando a possibilidade de opção pelo débito automático no Meu Imposto de Renda, mesmo após o fim do prazo.
d) A recomendação mínima para o PGD IRPF 2023 é o Windows 10.

Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:

Apenas quanto a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

Em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VIII do caput da a Instrução Normativa RFB N° 2.134, DE 24 FEVEREIRO DE 2023, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual.

É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2022.

Podem ser considerados dependentes:

Relação com o titular da declaração Condições necessárias para que possam ser declarados como dependentes
Cônjuge
Companheiro (a) – o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho;
Filhos e enteados – a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 (vinte e um) anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
Irmãos, netos e bisnetos – o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 (vinte e um) anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
Pais, avós e bisavós – Os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;
Menor Pobre – O menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
Tutelados e curatelados – O absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.


AVISOS:

A filha, o filho, a enteada ou o enteado, o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais até 21 (vinte e um) anos podem ser consideradas dependentes quando maiores até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º (segundo) grau.

Os dependentes comuns podem, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges.

Deve fazer essa comunicação se você está saindo do Brasil de forma definitiva ou passar à condição de não residente, quando houver saído do território nacional em caráter temporário.

O prazo para comunicar a saída definitiva é a partir da data da saída (se a saída foi permanente), ou da data em que for considerado não residente (se a saída foi temporária), até o último dia do mês de fevereiro do ano seguinte.

Considera-se não residente no Brasil quem:

  • não reside no Brasil em caráter permanente;
  • sai em caráter permanente do Brasil, na data da saída, ou após ter decorrido 12 meses consecutivos de ausência, no caso de não ter feito a Comunicação de Saída Definitiva do País.
  • na condição de não residente, entra no Brasil para prestar serviços como funcionário(a) de órgão de governo estrangeiro situado no País.
  • entra no Brasil com visto temporário e permanece até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até 12 meses;
  • sai do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete 12 meses consecutivos de ausência.

Será considerado(a) residente, na data da chegada, a pessoa física brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo ou permaneça por mais de 183 dias, consecutivos ou não, em um prazo de 12 meses.

A comunicação de saída definitiva do Brasil não dispensa:

  • envio da Declaração de Saída Definitiva do País;
  • envio das Declarações de Imposto de Renda de anos anteriores; e
  • pagamento dos impostos apurados.

Deve fazer essa comunicação se você está saindo do Brasil de forma definitiva ou passar à condição de não residente, quando houver saído do território nacional em caráter temporário.

O prazo para comunicar a saída definitiva é a partir da data da saída (se a saída foi permanente), ou da data em que for considerado não residente (se a saída foi temporária), até o último dia do mês de fevereiro do ano seguinte.

Considera-se não residente no Brasil quem:

  • não reside no Brasil em caráter permanente;
  • sai em caráter permanente do Brasil, na data da saída, ou após ter decorrido 12 meses consecutivos de ausência, no caso de não ter feito a Comunicação de Saída Definitiva do País.
  • na condição de não residente, entra no Brasil para prestar serviços como funcionário(a) de órgão de governo estrangeiro situado no País.
  • entra no Brasil com visto temporário e permanece até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até 12 meses;
  • sai do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete 12 meses consecutivos de ausência.

Será considerado(a) residente, na data da chegada, a pessoa física brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo ou permaneça por mais de 183 dias, consecutivos ou não, em um prazo de 12 meses.

A comunicação de saída definitiva do Brasil não dispensa:

  • envio da Declaração de Saída Definitiva do País;
  • envio das Declarações de Imposto de Renda de anos anteriores; e
  • pagamento dos impostos apurados.

COMUNICAÇÃO DE SAÍDA DEFINITVA

Quem pode utilizar este serviço?

O contribuinte que se retirar do Brasil em caráter definitivo ou passar à condição de não residente no Brasil, quando houver saído do território nacional em caráter temporário.

Etapas para a realização deste serviço

  1. Acesse o sistema e preencha os campos do formulário.
  2. Marque o “Termo de Responsabilidade” para indicar que as informações são verdadeiras e que você está ciente de que deve enviar a Declaração de Saída Definitiva do País até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário seguinte e pagar o saldo do imposto, em quota única, até a data prevista para o envio da declaração.
  3. Após o preenchimento, clique no botão Confirmar para enviar a comunicação.

DOCUMENTAÇÃO

Documentação em comum para todos os casos:

  • Número do CPF;
  • Número do recibo da última Declaração de Imposto de Renda entregue;
  • Título de Eleitor.
  • Documentos de identificação com CPF dos dependentes; se houver,

CANAIS DE PRESTAÇÃO

http://www.csdp.receita.fazenda.gov.br/csdp/pages/comunicacao/controle-comunicacao.xhtml

Quanto tempo leva? Atendimento imediato. Este serviço é gratuito para o cidadão.

DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA

A Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) é a Declaração de Imposto de Renda que deve ser entregue à Receita Federal por quem está deixando o país com ânimo definitivo, ou seja, não pretende voltar a morar (residir) no Brasil, ou por quem se enquadre na condição de não residente. Desde 2010 a DSDP é preenchida e enviada pelo mesmo programa da Declaração de Ajuste Anual.

Se você está saindo do país ou passou à condição de não-residente, você deve:

  1. Fazer a Comunicação de Saída Definitiva do País;
  2. Apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País;
  3. Pagar o imposto de renda em quota única; e
  4. Comunicar à fonte pagadora, para que esta faça a retenção do imposto de renda.

 

Na Declaração de Saída Definitiva do País, o imposto devido é calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses em que o contribuinte tenha permanecido na condição de residente no Brasil, referentes ao período abrangido pela tributação no respectivo ano-calendário.

As pessoas físicas residentes no exterior são tributáveis no Brasil apenas quanto aos rendimentos que aqui tenham sido produzidos, ou seja, por rendimentos imputáveis a fontes nacionais. De modo que, relativamente aos não residentes no País, o imposto sobre a renda brasileiro não incide sobre rendimentos produzidos no exterior, assim entendidos os imputáveis a fontes localizadas fora do território nacional, ainda que, estes venham a ser transferidos para o Brasil por pessoa física brasileira não residente no País que retorne ao território nacional com ânimo definitivo, readquirindo a condição de residente na data de sua chegada. Devem, porém, os bens e direitos serem informados na Ficha “Bens e Direitos” da Declaração de Ajuste Anual.

Na hipótese de pleitear a restituição de imposto por meio da declaração, deve ser indicado o banco, a agência e o número da conta-corrente ou de poupança de sua titularidade em que pretende seja efetuado o crédito (ou, alternativamente, informar a chave PIX do titular da declaração). O declarante que se encontre fora do Brasil deve indicar a conta bancária de sua titularidade, em qualquer banco no Brasil autorizado pela RFB a efetuar a restituição (inclusive podendo optar por informar a chave PIX do titular da declaração). Caso o contribuinte não possua conta bancária no Brasil, deve nomear um procurador no Brasil para receber sua restituição.

A pessoa física que se ausente do território nacional em caráter temporário e permaneça no exterior por mais de doze meses consecutivos, deve:

I – apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País a partir da data da caracterização da condição de não residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente. Os dependentes, inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), que se retirem do território nacional na mesma data do titular da Comunicação devem constar desta;
II – apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização;
III – recolher em quota única, até a data prevista para a apresentação da declaração de que trata o inciso II, o imposto nela apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos naquela data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.

Portanto, a comunicação de saída definitiva do Brasil não dispensa:

– o envio da Declaração de Saída Definitiva do País;
– o envio das Declarações de Ajuste Anuais de anos anteriores;
– o pagamento dos impostos apurados.

A Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) é preenchida e enviada pelo mesmo programa da Declaração de Ajuste Anual. Para declarar, baixe o programa do exercício e ano-calendário correspondentes ao ano da sua saída do país.
Não há a possibilidade de opção pelo desconto simplificado na DSDP.

CONVERSÃO EM REAIS DOS RENDIMENTOS OU PAGAMENTOS EM MOEDA ESTRANGEIRA

No caso de rendimentos ou pagamentos em moeda estrangeira, esses valores devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos, na data do recebimento ou pagamento e, em seguida, em reais mediante a utilização do valor do dólar fixado pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento ou pagamento.

Para os rendimentos e o imposto pago em favor do empregado, deve ser utilizada a cotação de compra do mês anterior ao do recebimento do rendimento, e, para as deduções, a de venda do mês anterior ao do pagamento.

Fonte: Gov.Br. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/preenchimento/saida#:~:text=A%20Declara%C3%A7%C3%A3o%20de%20Sa%C3%ADda%20Definitiva,na%20condi%C3%A7%C3%A3o%20de%20n%C3%A3o%20residente.

Manual Ajuda IRPF 2022, página 17.

A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente:

a) com a utilização de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2023, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal>; ou

b) mediante acesso ao “Meu Imposto de Renda”, disponível:

– no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico;

-no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) da RFB, na opção “Declarações e Demonstrativos”, no endereço eletrônico; ou

c) no aplicativo “Meu Imposto de Renda” para dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones.

O acesso no no site da RFB na Internet será realizado mediante autenticação por meio do portal único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata.

O acesso no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) da RFB será realizado:

– mediante código de acesso ou autenticação por meio do portal único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata; e

– com a observância do disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022.

O aplicativo “Meu Imposto de Renda” encontra-se disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.

Despesas que podem ou não ser dedutíveis na declaração do IRPF:

Descrição É permitida a dedução?   Observação  
 Pensão Alimentícia – judicial Pensão Alimentícia – judicial Sim Até o limite fixado pela ação judicial
Pensão paga por liberalidade Não
Pensão alimentícia – sentença estrangeira Sim Desde que homologada pelo STF
Filhos que recebem Pensão Alimentícia podem ser dependentes de quem paga a respectiva pensão Não Entretanto, excepcionalmente, no ano em que se iniciar o pagamento da pensão, o contribuinte pode efetuar a dedução correspondente ao valor total anual, caso os filhos tenham sido considerados seus dependentes nos meses que antecederam o pagamento da pensão naquele ano.
Filho que nasce e morre no ano Sim Observar o limite anual por dependente, é admissível a dedução pelo valor total anual da dedução de dependente
Filho Universitário que completou 25 anos no ano-calendário da declaração Sim Observar o limite anual por dependente
Irmão, neto, bisneto podem ser dependentes Sim Mediante guarda judicial
Sogro e sogra que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superior ao limite de isenção anual Sim Desde que declaração seja em conjunto com o cônjuge
Menor pobre que o contribuinte crie e eduque e detenha a guarda judicial Sim Observar o limite anual por dependente
Despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. Sim Sem limite de dedução, A dedução dessas despesas é condicionada a que os pagamentos sejam especificados, informados na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados da Declaração de Ajuste Anual, e comprovados, quando requisitados, com documentos originais que indiquem o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os recebeu. Admite-se que, na falta de documentação, a comprovação possa ser feita com a indicação do cheque nominativo com que foi efetuado o pagamento.
Despesas de instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais. Sim Não há limite para dedução
As despesas referentes a acompanhante, inclusive de quarto particular utilizado por este Não
Despesas médicas cobertas por apólices de seguro Não
Exame DNA para investigação de paternidade Não
Internação hospitalar em residência Sim Não há limite para dedução
Aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas pernas e braços mecânicos, cadeiras de rodas, andadores ortopédicos, palmilhas e calçados ortopédicos, e qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações. Sim Não há limite para dedução
Marcapasso Sim Não há limite para dedução
Gasto parafusos e placas nas cirurgias ortopédicas ou odontológicas Sim Não há limite para dedução
Gasto com prótese dentária os aparelhos que substituem dentes, tais como dentaduras, coroas, pontes Sim Não há limite para dedução
O gasto com colocação e manutenção de aparelho ortodôntico é dedutível como despesa médica Sim Não há limite para dedução
O gasto com colocação de lente intraocular em cirurgia de catarata O gasto com colocação de lente intraocular em cirurgia de catarata Sim Não há limite para dedução
Gastos com transfusão de sangue, bem como os pagamentos feitos a laboratórios de análises clínicas e radiológicas, correspondentes a serviços prestados ao contribuinte e seus dependentes Sim Não há limite para dedução
Teste de Covid Sim Desde que feitos em laboratórios de análises clínicas, hospitais e clínicas, no Brasil ou no Exterior. Não é dedutível, entretanto, a despesa com testes para a detecção da Covid-19 feitos em farmácias.
Os pagamentos feitos a profissionais de saúde, como assistente social, massagista e enfermeiro. Sim São dedutíveis desde que realizadas por motivo de internação do contribuinte ou de seus dependentes e integrem a fatura emitida pelo estabelecimento hospitalar.
Os gastos com UTI Móvel Sim Podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF, desde que comprovadas por meio de documentação hábil e idônea, as seguintes despesas: 1) atendimento domiciliar dos serviços de saúde previstos na alínea “a” do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; 2) atendimento pré-hospitalar de urgência, desde que prestado por meio de UTI móvel, instalada em ambulância de suporte avançado (tipo “D”) ou em aeronave de suporte médico (tipo “E”); e 3) atendimento pré-hospitalar de emergência, realizado por meio de UTI móvel, instalada em ambulância tipo “A”, “B”, “C” ou “F”, quando necessariamente conte com a presença de um profissional médico e possua em seu interior equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.
Planos de saúde Planos de saúde Sim Não há limite para dedução
Despesas médicas descontas em folha de pagamento Sim Apenas o valor descontado em folha de pagamento
Despesas com instrução de portador de deficiência física ou mental devem ser declaradas como despesas médicas Sim Devem ser declaradas como despesas médicas. Para a pessoa com deficiência física ou mental, é exigido laudo médico atestando o estado de deficiência, e os pagamentos devem ser feitos a entidades especializadas para esse fim.
Os gastos com medicamentos. Não
Gastos com medicamentos por ocasião de internamento Sim Desde que incluídos na nota fiscal do hospital
Despesa com parto na declaração do marido Sim Desde que a esposa esteja declarada como dependente do esposo – não há limite
Plano de saúde – declaração em separado – suportado pelo outro cônjuge Sim Desde que apresentadas Declarações completas de ambos – não há limite
Despesas médicas e com instrução de filho não incluído como dependente na declaração de ajuste de quem efetuou o pagamento dessas despesas – referentes a filho que esteja sendo declarado como dependente por um dos cônjuges ainda que os recibos tenham sido emitidos em nome de outro cônjuge Sim Não há limite para dedução
Gastos efetuados com passagem e hospedagem no Brasil ou no exterior para fins de tratamento médico ou hospitalar pelo contribuinte ou dependente Não
Gastos efetuados com médico não-residente no Brasil Sim Desde que sejam comprovadas
Pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino. Sim Observar o limite anual individual por dependente e do contribuinte. Ou seja, se um dos dependentes gastou menos que o limite não pode ser compensado com quem gastou mais, considera estabelecimento de ensino à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.
Gastos efetuados com uniforme, transporte, material escolar e didático, com a aquisição de máquina de calcular e microcomputador Não
Contribuinte que pague instrução de neto, bisneto, irmão, primo ou sobrinho pode deduzir essas despesas Não Somente nos casos em que mantiver a guarda judicial dos mesmos.
As despesas relativas à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado podem ser deduzidas como gastos com instrução. Não
As despesas com a aquisição de enciclopédias, livros, publicações e materiais técnicos Não
Os pagamentos de cursos preparatórios para concursos ou vestibulares, bem como as respectivas taxas de inscrição, podem ser deduzidos como despesas de instrução. Não
Idioma, música, dança, esporte, corte e costura Idioma, música, dança, esporte, corte e costura Não
As despesas efetuadas com instrução de menor internado em instituição que crie e eduque desvalidos e abandonados. Não
As contribuições pagas às Associações de Pais e Mestres são consideradas despesas com instrução. Não
Despesas com instrução no exterior Sim Podem ser deduzidos apenas os valores relativos a despesas de instrução, em estabelecimentos de ensino regular, comprovadas por meio de documentação hábil, realizadas no exterior com dependentes, observados os requisitos e o limite previstos na legislação.
Viagens e estadas para estudo Não
Filho que trancou matrícula na Faculdade ou escola técnica – maior de 21 até 24 anos Filho que trancou matrícula na Faculdade ou escola técnica – maior de 21 até 24 anos Não

Despesas com instrução própria, de seus dependentes e de seus alimentandos, até o limite anual individual de R$ 3.561,50, para o ano-calendário de 2021. O valor dos gastos com um dependente que ultrapassar esse limite não pode ser aproveitado nem mesmo para compensar gastos de valor inferior a R$ 3.561,50 efetuados com o próprio contribuinte ou com outro dependente ou alimentando.

 Fonte: Perguntas e Respostas IRPF 2022.

O contribuinte poderá utilizar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida para a elaboração de uma nova Declaração de Ajuste Anual.

No momento da criação da nova declaração, as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, deverão ter enviado à RFB as informações relativas ao contribuinte, referentes ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022, por meio, dentre outros:

– da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);

– da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed);

– da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob);

– do Sistema de Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão);

– da e-Financeira;

– da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI);

– da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF); ou

– das informações relativas às operações realizadas com criptoativos a que se refere a Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019.

A Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida contém algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais, e poderá ser obtida por meio de autenticação no portal gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata:

– do contribuinte;

– do representante do contribuinte com procuração RFB ou procuração eletrônica, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022; ou

– de pessoa física autorizada nos termos da Autorização de Acesso.

A verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.

A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 15 de março a 31 de maio de 2023, pela Internet, mediante a utilização:

– do PGD; ou

 – do “Meu Imposto de Renda”.

O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo.

A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo disponibilizado depois da transmissão, cuja impressão fica a cargo do contribuinte.

As declarações inicial e intermediárias devem obedecer ao mesmo tratamento previsto para a Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário correspondente.

A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao:

I – da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial;
II – da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;
III – do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1° de março do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

A Declaração Final de Espólio deve ser transmitida pela Internet ou apresentada, em mídia removível, nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O contribuinte deverá utilizar o Programa Gerador da Declaração Final de Espólio do ano-calendário correspondente ao que for proferida a decisão judicial ou a lavratura da escritura pública, que estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br

A apresentação da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto deve ser realizada:

a) pela Internet, mediante a utilização do PGD;
b) mediante utilização do “Meu Imposto de Renda”; ou
c) em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário de expediente.

A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada mediante utilização do PGD depois do prazo previsto pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>.

Ficam vedados o preenchimento e a apresentação da Declaração de Ajuste Anual por meio do “Meu Imposto de Renda”, na hipótese de o declarante ou o seu dependente informado na declaração, no ano-calendário de 2022:

– ter recebido rendimentos do exterior;

– ter auferido os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:

a) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
b) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;
c) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou
d) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário;

 – ter auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:

a) relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;
b) relativos à recuperação de prejuízos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, mercadorias, de futuros e assemelhados, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário;
c) correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou
d) correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969; ou

– ter-se sujeitado:

a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou
b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável, exceto, neste último caso, no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário.

O contribuinte pode autorizar outra pessoa física a elaborar e transmitir a sua Declaração de Ajuste Anual, inclusive acessar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida.

As pessoas físicas autorizadora e autorizada devem possuir conta com Identidade Digital gov.br nos níveis Ouro ou Prata.

A autorização de acesso:

– pode ser concedida somente a uma única pessoa física;
– é válida por até 6 (seis) meses, e poderá ser renovada;
– pode ser revogada a qualquer tempo;
– está disponível para as declarações mediante acesso ao “Meu Imposto de Renda”; e
– permite acesso a todos os serviços relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).

A pessoa física autorizada:

– pode excluir a autorização;
– não pode acumular mais do que 5 (cinco) autorizações válidas (válida por até 6 (seis) meses, e poderá ser renovada) e
– não pode substabelecer a autorização recebida.

Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital ou por meio de autenticação no portal gov.br com Identidade Digital Ouro ou Prata o contribuinte que elaborar a declaração com a utilização de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2023, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet ou mediante acesso ao “Meu Imposto de Renda” e que no ano-calendário de 2022:

– tenha recebido rendimentos:

a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
c) sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

 – tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.

A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio, que se enquadre nas hipóteses acima, deve ser apresentada, em mídia removível, a uma unidade da RFB, durante o horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.

Isso não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada mediante acesso ao “Meu Imposto de Renda”.

A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada por meio do PGD pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal>.

A pessoa física que constatar a ocorrência de erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue poderá apresentar declaração retificadora:

– pela Internet; ou

– em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário de expediente, se realizada depois do prazo previsto.

A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e a substitui integralmente, e deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.

Depois do prazo previsto, não é admitida a retificação que tenha por objeto a troca de opção por outra forma de tributação.

A transmissão da Declaração de Ajuste Anual retificadora elaborada mediante utilização do PGD pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>.

Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União ou de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, a retificação da declaração será admitida somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o crédito tributário. 

A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

A multa de que trata este artigo:

– terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e

– terá, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.

No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na Declaração de Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega, não paga dentro do prazo de vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelo “Meu Imposto de Renda”, incluídos os acréscimos legais decorrentes do não pagamento.

A multa mínima de R$ 165,74 será aplicada, inclusive, no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.

A restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022, será efetuada em 5 (cinco) lotes, no período de maio a setembro de 2023.

O valor a restituir será disponibilizado ao contribuinte na agência bancária por ele indicada na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente a 2023 (DIRF 2023), de acordo com o seguinte cronograma:

1º (primeiro) lote, em 31 de maio de 2023;

2º (segundo) lote, em 30 de junho de 2023;

3º (terceiro) lote, em 31 de julho de 2023;

4º (quarto) lote, em 31 de agosto de 2023; e

5º (quinto) lote, em 29 de setembro de 2023.

As restituições serão disponibilizadas para o contribuinte pela ordem de entrega das DIRPF 2023, com observância das seguintes regras de preferência:

-Idosos com idade igual ou superior a 80 anos;

-Idosos com idade igual ou superior a 60 anos, Deficientes e Portadores de Moléstia Grave;

-Contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;

– as restituições de contribuintes que utilizarem a declaração pré-preenchida ou optarem por receber a restituição por meio de PIX; e

– as restituições dos demais contribuintes.

O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado que:

a) nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

c) a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo; e

d) as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

É facultado ao contribuinte:

– antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, caso em que não será necessário apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento; e

– ampliar o número de quotas inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no caput, por intermédio:

a) da apresentação de declaração retificadora; ou

b) de alteração feita por meio do acesso ao “Meu Imposto de Renda”.

O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:

– transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

– Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

– débito automático em conta corrente bancária.

Quanto ao débito automático:

– é permitido somente para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:

a) até 10 de maio de 2023, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e

b) entre 11 de maio de 2023 e o último dia do prazo previsto, a partir da 2ª (segunda) quota;

– é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD ou no “Meu Imposto de Renda”, respectivamente, e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;

– é automaticamente cancelado na hipótese de:

a) apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora depois do prazo;

b) envio de informações bancárias com dados inexatos;

c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou

  1. d) os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual se referirem a conta corrente do tipo não solidária;

– está sujeito a estorno, mediante solicitação da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação; e

– pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, com utilização do “Meu Imposto de Renda” :

a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, hipótese em que produzirá efeitos no próprio mês; e

b) depois do prazo a que se refere a alínea “a”, hipótese em que produzirá efeitos no mês seguinte.

O saldo do imposto a pagar cujo valor for inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao saldo do imposto a pagar relativo a exercícios subsequentes, até que o valor total a recolher seja igual ou superior à referida quantia, momento em que deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido para esse exercício.

A Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório (Codar) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária.

2022

Pré-preenchida

Agora você pode iniciar a declaração pré-preenchida em todas as plataformas, acessando com a conta gov.br de nível prata ou ouro.

Serviços

Todos os serviços de imposto de renda no e-CAC agora podem ser acessados com a conta gov.br de nível prata ou ouro.

App Meu Imposto de Renda

Acessando com a conta gov.br de nível ouro ou prata, permite consultar pendências e dívidas, emitir DARF e utilizar outros serviços pelo celular ou tablet.

Carnê-Leão

Agora você pode importar os dados do carnê-leão em todas as plataformas (programa, app e online), inclusive informações de dependentes (se autorizado).

Pagamento com PIX

Os DARFs do imposto de renda agora têm código de barras, QR Code e podem ser pagos via PIX.

Restituição via PIX

Indique o CPF do titular da declaração como chave para receber a restituição via PIX.

Bens e Direitos

Criação de grupos, extinção de códigos não utilizados, possibilidade de informar rendimentos, obrigatoriedade do RENAVAM e alerta sobre registro para embarcações e aeronaves.

Dependentes

Possibilidade de informar e-mail e celular e obrigação de informar se o dependente mora com o titular. A confirmação atualiza o endereço no CPF do dependente.

Alimentando

Identificação de quem é o alimentando: pode ser do titular da declaração ou de um de seus dependentes.

Rendimentos Acumulados

Possibilidade de informar o valor de juros da ação judicial na ficha de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA).

Atividade Rural

Permite a inclusão de vários participantes nos dados do imóvel explorado.

Doações

Fim das doações para PRONAS e PRONON.

ANOS ANTERIORES

Novidades de 2021

Inclusão de códigos para criptoativos;

Restituição em contas do tipo pagamento;

Informações de sobrepartilha sem precisar retificar a declaração final de espólio;

Uso dos e-mails e celular para avisar sobre mensagens na caixa postal;

Informações de dependentes na pré-preenchida;

Importação automática da isenção para maiores de 65 anos;

Nova numeração para contas da Caixa Econômica Federal;

Tributação e devolução do auxilio emergencial decorrente da pandemia da Covid-19.

 Novidades de 2020

Nova tela de entrada com abas “nova”, “em andamento” e “transmitidas”;

Necessidade de informar CPF/CNPJ para certos bens e direitos;

Seleção de banco informado na ficha Bens e Direitos para débito automático ou crédito de restituição;

Possibilidade de realizar doações para fundo do idoso diretamente na declaração;

Criação de campo para informar a parcela de isenção para maiores de 65 anos na ficha RRA;

Importação da declaração pré-preenchida diretamente do programa (com uso de certificado digital);

Exclusão do campo para informar dedução de contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico da ficha “Pagamentos Efetuados” (por falta de previsão legal).

 Novidades de 2019

Obrigatoriedade de informar o CPF de dependentes e alimentandos de qualquer idade;

Alteração do local da funcionalidade de doação ao ECA diretamente na Declaração;

Ajuste no título das colunas da ficha de “Rendimentos Recebidos de Pessoa Física e do Exterior pelo Titular”;

Melhorias na impressão da declaração e recibo;

Exibição da relação percentual entre o imposto devido e o total de rendimentos tributáveis.

 Novidades de 2018

Remodelagem do Painel inicial que contem as fichas identificadas como as mais relevantes para o preenchimento de sua declaração;

Criação de campos específicos para informações complementares para alguns tipos de bens, como imóveis;

Obrigatoriedade de informar o CPF de dependentes e alimentandos com 8 anos ou mais, completados até a data de 31/12/2017;

A impressão do Darf de todas as quotas do imposto, inclusive em atraso;

 Novidades de 2017

Obrigatoriedade de informar o CPF de dependentes e alimentandos com 12 anos ou mais, completados até a data de 31/12/2016;

Atualização automática do programa;

Entrega sem necessidade de instalação do Receitanet;

Recuperação de nomes ao digitar ou importar um nome para um CPF/CNPJ;

Remodelagem da ficha Rendimentos isentos e não tributáveis;

Remodelagem da ficha Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva;

Solicitação de celular e e-mail.

 Novidades de 2016

Alteração do limite de rendimentos tributáveis para obrigatoriedade de entrega da declaração para R$ 28.123,91;

Alteração do limite de receita bruta com atividade rural para obrigatoriedade de entrega da declaração para R$ 140.619,55;

O limite anual de dedução por dependente passou a ser de R$ R$ 2.275,08;

O limite anual de dedução de despesas com educação passou para R$ 3.561,50

Limite do desconto simplificado passou a ser R$ 16.754,34

Obrigatoriedade de informar o CPF de dependentes/alimentandos com 14 anos ou mais, completados até a data de 31/12/2015;

Funcionalidade “Entregar Declaração”, que unifica os processos de verificar pendências, gravação para entrega e transmissão em apenas uma etapa;

Inclusão da pergunta sobre o cônjuge, eliminando a antiga ficha “informações do cônjuge ou companheiro(a)”;

Inclusão do campo número de registro profissional para as seguintes ocupações principais: médico, odontólogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, psicólogo ou advogado, sendo obrigatório para os contribuintes que possuírem rendimentos de trabalho não assalariado recebidos de pessoa física;

Obrigatoriedade de informar o CPF do responsável pelo pagamento recebido, para as ocupações de médico, odontólogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, psicólogo ou advogado;

Inclusão do campo “Contribuição do ente público patrocinador”, na ficha “Pagamentos Efetuados”, Funpresp;

Obrigatoriedade de informar o NIT/PIS/PASEP para declarantes que sejam profissionais liberais e que tenham recebido rendimentos de trabalho não assalariado;

Possibilidade de uma Declaração de Ajuste Simplificada ser retificada por uma de Declaração de Saída Definitiva ou uma de Final de Espólio;

Segregação do código de ocupação 255 – psicólogo e psicanalista, com a criação do código 254 para o uso exclusivo do psicanalista. Dessa forma, o código 255 será devido apenas ao psicólogo.

A declaração do imposto de renda também pode ser preenchida de forma online, pelo e-CAC, sem precisar baixar ou instalar nenhum programa, ou, ainda, pelo app Meu Imposto de Renda para celulares e tablets.

O programa IRPF 2022 para a Declaração de Ajuste Anual pode ser obtido no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/download/pgd/dirpf

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