Resumo
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Conforme o artigo 359 do RICMS/AC estão obrigados à entrega do Demonstrativo de Apuração Mensal (DAM) os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado do Acre.
Fica desobrigado da apresentação do DAM:
a) o produtor rural pessoa física;
b) o Microempreendedor Individual (MEI), a que se refere o artigo 18-A da Lei Complementar Federal n° 123/2006;
c) o optante pelo Simples Nacional que não tenha ultrapassado o sublimite de faturamento adotado pelo Estado do Acre nos termos dos §§ 1° e 1°-A do artigo 20 da Lei Complementar Federal n° 123/2006; e
d) o substituto tributário não inscrito no cadastro de contribuintes do Estado.
De acordo com o § 2° do artigo 359 do RICMS/AC, ato da SEFAZ poderá desobrigar da apresentação de DAM, na forma e condições que estipular, o contribuinte obrigado à EFD
O DAM será entregue, nos termos do § 3° do artigo 360 do RICMS/AC, conforme o quadro abaixo:
Prazo de Entrega | Estabelecimento Obrigado |
dia 10 do mês subsequente ao período de apuração do imposto
|
– prestadores de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual |
– distribuidores de gás | |
– combustível e demais produtos derivados de petróleo | |
– prestadores de serviço de comunicação | |
dia 20 do mês subsequente ao período de apuração do imposto | – demais atividades |
O artigo 361 do RICMS/AC estabelece que o DAM poderá ser retificado, mediante envio de outro DAM para substituição integral do DAM anteriormente recepcionado, nos seguintes prazos:
a) independentemente de autorização da Administração Tributária Estadual:
1 – até o último dia do prazo de entrega;
2 – até o prazo o dia 25 do mês subsequente ao mês apurado, quando se tratar de contribuinte obrigado à EFD e a retificação vise corrigir divergência entre o DAM e os livros escriturados através da EFD; e
3 – até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, quando a retificação vise corrigir divergência do DAM com os livros escriturados através de EFD retificada ou não;
b) mediante prévia autorização da autoridade fiscal concedida em processo administrativo nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento do DAM e evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saná-lo por meio de lançamentos corretivos, observado o disposto nos §§ 1° a 8°.
Nesta hipótese, a retificação deverá ser procedida de requerimento devidamente justificado, indicando quais períodos se refere a correção, quais campos e valores serão retificados, bem como os devidos esclarecimentos necessários, conforme modelo de requerimento disponibilizado pela SEFAZ/AC.
De acordo com o § 8° do artigo 360 do RICMS/AC, há dispensa do pedido de autorização, no caso de não haver redução ou supressão do imposto, ou aumento de saldo credor.
c) para atender notificação do fisco; e
d) de ofício, quando apresentar informações comprovadamente irregulares, ou divergirem dos dados constantes nos livros e documentos fiscais, devendo o contribuinte ser cientificado da alteração.
A retificação de DAM será efetuada exclusivamente pela internet, através do Portal de Serviços Online, com a utilização de senha de acesso, salvo na hipótese das alíneas “b” e “d”.
Não será analisado novo DAM retificador na hipótese de não ter havido decisão da autoridade fiscal em relação a outra declaração retificadora anteriormente enviada, conforme o artigo 361, § 4°, do RICMS/AC.
O DAM será entregue exclusivamente pela internet, através do Portal de Serviços Online, com a utilização de senha de acesso, de acordo com o § 5° do artigo 360 do RICMS/AC
O preenchimento e a transmissão do DAM poderão ser feitos de qualquer computador com as especificações e configurações necessárias para a conexão à internet.
O DAM deverá ser preenchido com valores expressos em moeda corrente em relação ao mês de apuração.
No momento do envio das informações à base de dados da SEFAZ/AC será efetuada a verificação, em tempo real, da consistência de alguns dados essenciais para validação do DAM.
As irregularidades apontadas na validação do DAM impedirão a conclusão de sua transmissão, devendo ser efetuadas as correções necessárias de acordo com as orientações constantes no próprio programa de recepção das informações. O DAM somente será considerado entregue após a validação dos referidos dados, ocasião em que o contribuinte receberá um protocolo eletrônico comprobatório da recepção.
De acordo com o § 9° do artigo 360 do RICMS/AC, o fato de o DAM ser transmitido não implica no reconhecimento da veracidade das informações prestadas pelo contribuinte.
A entrega do Demonstrativo de Apuração Mensal (DAM) com a indicação do valor do imposto a recolher em importância inferior ao escriturado no livro fiscal ou sistema eletrônico destinado à apuração, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no artigo 510, inciso III, do RICMS/AC.
No que tange à aplicação de penalidade pela falta de apresentação do DAM, a legislação acreana não faz referência especifica a referida obrigação acessória. O RICMS/AC prevê penalidade relacionada aos demonstrativos previstos na legislação tributária estadual, o que entende-se que poderia compreender o DAM.
A seguir está relacionada a penalidade prevista no artigo 510, inciso IV, alínea “j”, do RICMS/AC, que pode ser aplicada na hipótese de ocorrência das infrações citadas, em que pese o poder discricionário no qual é investida a autoridade fiscalizadora.
Art. 510. Aos infratores às disposições desta Lei e das demais normas da Legislação Tributária serão aplicadas as seguintes multas:
(…)
III – de 100% (cem por cento) do valor do imposto:
- s) pela entrega do Demonstrativo de Apuração Mensal com indicação do valor do imposto a recolher em importância inferior ao escriturado no livro fiscal ou sistema eletrônico destinado à apuração do imposto;
(…)
IV – no valor de RS 200,00 (duzentos reais):
(…)
j) não apresentar ao órgão competente nos prazos estabelecidos na Legislação Tributária os demonstrativos e documentos fiscais nela previstos e àquele destinados, por demonstrativo não apresentado;
De acordo com § 11 do artigo 360 do RICMS/AC para efeito de aplicação de penalidade pela entrega do DAM em atraso, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao prazo para entrega e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
> Artigos 359 a 361 do RICMS/AC – Dispõem sobre o Demonstrativo de Apuração Mensal (DAM) no Estado do Acre.