Demonstrativo de Apuração Mensal do ICMS

Resumo

Nos termos do artigo 360 do RICMS/AC, o Demonstrativo de Apuração Mensal (DAM) é o documento pelo qual o contribuinte informa:

a) o montante das operações de entradas e saídas de bens ou mercadorias e prestação de serviços de transporte e de comunicação realizadas durante o mês de referência;
b) os créditos e débitos do ICMS lançados em decorrência dessas operações e prestações;
c) o crédito do ICMS a ser transferido para o período seguinte;
d) o valor do ICMS do período a recolher;
e) os valores relativos às operações por entradas e saídas a título de substituição tributária, antecipação, importação e outras.

Tudo que você precisa

Conforme o artigo 359 do RICMS/AC estão obrigados à entrega do Demonstrativo de Apuração Mensal (DAM) os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado do Acre.

Fica desobrigado da apresentação do DAM:

a) o produtor rural pessoa física;
b) o Microempreendedor Individual (MEI), a que se refere o artigo 18-A da Lei Complementar Federal n° 123/2006;
c) o optante pelo Simples Nacional que não tenha ultrapassado o sublimite de faturamento adotado pelo Estado do Acre nos termos dos §§ 1° e 1°-A do artigo 20 da Lei Complementar Federal n° 123/2006; e
d) o substituto tributário não inscrito no cadastro de contribuintes do Estado.

De acordo com o § 2° do artigo 359 do RICMS/AC, ato da SEFAZ poderá desobrigar da apresentação de DAM, na forma e condições que estipular, o contribuinte obrigado à EFD

O DAM será entregue, nos termos do § 3° do artigo 360 do RICMS/AC, conforme o quadro abaixo:

Prazo de Entrega Estabelecimento Obrigado
dia 10 do mês subsequente ao período de apuração do imposto
– prestadores de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual
– distribuidores de gás
– combustível e demais produtos derivados de petróleo
– prestadores de serviço de comunicação
dia 20 do mês subsequente ao período de apuração do imposto – demais atividades

O artigo 361 do RICMS/AC estabelece que o DAM poderá ser retificado, mediante envio de outro DAM para substituição integral do DAM anteriormente recepcionado, nos seguintes prazos:

a) independentemente de autorização da Administração Tributária Estadual:
1 – até o último dia do prazo de entrega;
2 – até o prazo o dia 25 do mês subsequente ao mês apurado, quando se tratar de contribuinte obrigado à EFD e a retificação vise corrigir divergência entre o DAM e os livros escriturados através da EFD; e
3 – até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, quando a retificação vise corrigir divergência do DAM com os livros escriturados através de EFD retificada ou não;

b) mediante prévia autorização da autoridade fiscal concedida em processo administrativo nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento do DAM e evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saná-lo por meio de lançamentos corretivos, observado o disposto nos §§ 1° a 8°.

Nesta hipótese, a retificação deverá ser procedida de requerimento devidamente justificado, indicando quais períodos se refere a correção, quais campos e valores serão retificados, bem como os devidos esclarecimentos necessários, conforme modelo de requerimento disponibilizado pela SEFAZ/AC.

De acordo com o § 8° do artigo 360 do RICMS/AC, há dispensa do pedido de autorização, no caso de não haver redução ou supressão do imposto, ou aumento de saldo credor.
c) para atender notificação do fisco; e
d) de ofício, quando apresentar informações comprovadamente irregulares, ou divergirem dos dados constantes nos livros e documentos fiscais, devendo o contribuinte ser cientificado da alteração.

A retificação de DAM será efetuada exclusivamente pela internet, através do Portal de Serviços Online, com a utilização de senha de acesso, salvo na hipótese das alíneas “b” e “d”.

Não será analisado novo DAM retificador na hipótese de não ter havido decisão da autoridade fiscal em relação a outra declaração retificadora anteriormente enviada, conforme o artigo 361, § 4°, do RICMS/AC.

O DAM será entregue exclusivamente pela internet, através do Portal de Serviços Online, com a utilização de senha de acesso, de acordo com o § 5° do artigo 360 do RICMS/AC

O preenchimento e a transmissão do DAM poderão ser feitos de qualquer computador com as especificações e configurações necessárias para a conexão à internet.

O DAM deverá ser preenchido com valores expressos em moeda corrente em relação ao mês de apuração.

No momento do envio das informações à base de dados da SEFAZ/AC será efetuada a verificação, em tempo real, da consistência de alguns dados essenciais para validação do DAM.

As irregularidades apontadas na validação do DAM impedirão a conclusão de sua transmissão, devendo ser efetuadas as correções necessárias de acordo com as orientações constantes no próprio programa de recepção das informações. O DAM somente será considerado entregue após a validação dos referidos dados, ocasião em que o contribuinte receberá um protocolo eletrônico comprobatório da recepção.
De acordo com o § 9° do artigo 360 do RICMS/AC, o fato de o DAM ser transmitido não implica no reconhecimento da veracidade das informações prestadas pelo contribuinte.

A entrega do Demonstrativo de Apuração Mensal (DAM) com a indicação do valor do imposto a recolher em importância inferior ao escriturado no livro fiscal ou sistema eletrônico destinado à apuração, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no artigo 510, inciso III, do RICMS/AC.

No que tange à aplicação de penalidade pela falta de apresentação do DAM, a legislação acreana não faz referência especifica a referida obrigação acessória. O RICMS/AC prevê penalidade relacionada aos demonstrativos previstos na legislação tributária estadual, o que entende-se que poderia compreender o DAM.

A seguir está relacionada a penalidade prevista no artigo 510, inciso IV, alínea “j”, do RICMS/AC, que pode ser aplicada na hipótese de ocorrência das infrações citadas, em que pese o poder discricionário no qual é investida a autoridade fiscalizadora.

Art. 510. Aos infratores às disposições desta Lei e das demais normas da Legislação Tributária serão aplicadas as seguintes multas:

(…)

III – de 100% (cem por cento) do valor do imposto:

  1. s) pela entrega do Demonstrativo de Apuração Mensal com indicação do valor do imposto a recolher em importância inferior ao escriturado no livro fiscal ou sistema eletrônico destinado à apuração do imposto;

(…)

IV – no valor de RS 200,00 (duzentos reais):

(…)

j) não apresentar ao órgão competente nos prazos estabelecidos na Legislação Tributária os demonstrativos e documentos fiscais nela previstos e àquele destinados, por demonstrativo não apresentado;

De acordo com § 11 do artigo 360 do RICMS/AC para efeito de aplicação de penalidade pela entrega do DAM em atraso, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao prazo para entrega e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

> Artigos 359 a 361 do RICMS/AC – Dispõem sobre o Demonstrativo de Apuração Mensal (DAM) no Estado do Acre.