DeSTDA

Resumo

A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) foi instituída pelo Ajuste SINIEF 12/2015, e é composta por informações, em meio digital, dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas “a”, “g” e “h” doinciso XIII do § 1° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006, de interesse das administrações tributárias das Unidades Federadas.

O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a:

a) ICMS retido como substituto tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
b) ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
c) ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
d) ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

Conforme a cláusula décima nona do Ajuste SINIEF 12/2015 c/c artigo 363-C do RICMS/AC, a DeSTDA somente será exigida dos contribuintes estabelecidos no Estado do Acre a partir de 01.01.2017.

Tudo que você precisa

Conforme expresso na cláusula terceira do Ajuste SINIEF 12/2015, a DeSTDA deverá ser apresentada em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

No Estado do Acre, a obrigatoriedade será a partir de 01.01.2017, conforme a cláusula décima nona do Ajuste SINIEF 12/2015 c/c artigo 363-C do RICMS/AC.

A obrigatoriedade se aplica a todos os estabelecimentos do contribuinte, para a Unidade Federada de origem e para cada Unidade Federada em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário (IE Substituta) ou obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/2015 conforme § 1° do artigo 363-C do RICMS/AC.

O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento. Tal disposição não se aplica aos estabelecimentos localizados na mesma unidade federada quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja escrituração fiscal centralizada, conforme determina a cláusula quinta do Ajuste SINIEF 12/2015.

No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão, conforme § 2° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 12/2015 c/c § 2° do artigo 363-C do RICMS/AC.

Dispensa da obrigatoriedade

A obrigatoriedade não se aplica, conforme cláusula terceira do Ajuste SINIEF 12/2015 c/c incisos I e II do artigo 363-C do RICMS/AC:

a) ao Microempreendedores Individuais (MEI);
b) aos estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1° do artigo 20 da Lei Complementar n° 123/2006

Permanência de outras obrigações acessórias

A cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 12/2015 c/c artigo 363-N do RICMS/AC determinam que a entrega da DeSTDA não desobriga o cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes, previstas na legislação.

Dispensa de outras obrigações acessórias

Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 04/93, conforme estabelece a cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 12/2015 c/c artigo 363-O do RICMS/AC.

O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, conforme estabelece o artigo 363-K do RICMS/AC.

A Portaria n° 93/2017, prorrogou para até 28.04.2017 o prazo de entrega da DeSTDA em relação aos meses de competência janeiro e fevereiro de 2017.

A Portaria n° 139/2017, por sua vez, prorrogou para até 28.06.2017 o prazo de entrega da DeSTDA em relação aos meses de competência janeiro a abril de 2017.

Posteriormente, o prazo de entrega da DeSTDA referente aos meses de competência janeiro a junho de 2017 foi prorrogado para até 28.08.2017, pela Portaria nº 228/2017.

O contribuinte poderá retificar a DeSTDA, conforme cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 12/2015 c/c artigo 363-M do RICMS/AC:

a) até o prazo original para envio da declaração, independentemente de autorização da administração tributária;
b) após o o prazo original para envio da declaração, conforme estabelecido pela unidade federada à qual deva ser prestada a informação.

A retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária, com a indicação da finalidade do arquivo. Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

Segundo o § 5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 12/2015, o aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional.

A responsabilidade pelo desenvolvimento do aplicativo foi delegada à Secretaria de Estado da Fazenda de Pernambuco, que cederá gratuitamente, mediante assinatura de Termo de Cessão de Uso de Software, em modelo por ela estabelecido às Administrações Tributárias das demais unidades federadas, leiaute, dados e quaisquer informações necessárias à implantação dos mecanismos de recepção da DeSTDA em suas respectivas bases de dados (Ajuste SINIEF 12/2015, cláusula décima oitava).

Veja aqui a versão atual do aplicativo.

O arquivo digital da DeSTDA será gerado pelo aplicativo desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

O arquivo digital deverá ser gerado mediante a observância das especificações do leiaute definido por meio do Ato COTEPE/ICMS 47/2015, que definiu o Manual de Orientação do Leiaute da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA).

O leiaute foi estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações constantes da DeSTDA. Desta forma, os referidos registros constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas na DeSTDA

Conforme dispõe a cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 12/2015 c/c artigo 363-P do RICMS/AC, aplicam-se à DeSTDA, no que couber, a legislação tributária nacional e a legislação estadual, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.

Não há previsão de penalidade específica na legislação tributária nacional pela falta de entrega do arquivo correspondente a DeSTDA ou por infrações como a prestação de informações incorretas ou a geração do arquivo sem o cumprimento dos requisitos previstos na legislação.

Em âmbito estadual, o artigo 510, inciso V, alínea “l”, do RICMS/AC, estabelece a seguinte penalidade para o contribuinte que deixar de enviar ou enviar após o prazo a DeSTDA:

Art. 510. Aos infratores às disposições desta Lei e das demais normas da Legislação Tributária serão aplicadas as seguintes multas:

(…)

V – no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais):

(…)

I) deixar de enviar, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação estadual, ou enviar após o prazo, os arquivos relativos Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA;

> Ato COTEPE/ICMS 47/2015 – Dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA.

> Ajuste SINIEF n° 12/2015 – Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA).

> Decreto n° 5.774/2016 – Altera o RICMS/AC, acrescentando os artigos 363-A a 363-P, quanto a obrigatoriedade de apresentação da DeSTDA pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

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