SINTEGRA

Resumo

O Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA) foi desenvolvido a partir de 1997 e implantado com a finalidade de consolidar o uso de sistemas informatizados para aprimoramento dos controles do Fisco e simplificar o fornecimento de informações aos contribuintes.

Tudo que você precisa

O SINTEGRA foi criado por meio do Convênio ICMS 78/97, tendo como premissas as seguintes considerações:

a) a harmonização fiscal, que norteia as premissas de um sistema tributário moderno, requer um eficiente mecanismo de informação que facilite a fiscalização e o controle;
b) a adoção de um sistema informatizado eficiente possibilitará a redução de custos das administrações tributárias estaduais, em suas tarefas de controle do cumprimento tributário corrente e de combate às práticas evasoras no comércio interestadual com mercadorias;
c) a modernização e simplificação dos meios de obtenção de informações para a fiscalização e controle é de interesse precípuo das autoridades fazendárias, por ensejar redução dos custos administrativos para os contribuintes;
d) a efetiva melhoria dos procedimentos administrativos, de fiscalização e de controle, contando com a utilização de moderna tecnologia de informação, constitui uma realidade atual nas Administrações Tributárias mundiais mais desenvolvidas;

Embora o projeto tenha sido concebido para a informatização do intercâmbio de dados somente sobre operações interestaduais, o SINTEGRA foi entendido pelas Administrações Tributárias Estaduais como o meio para alavancar um processo de informatização no recebimento e tratamento, em larga escala, da totalidade das operações (internas, interestaduais, com exterior) realizadas pelos contribuintes do ICMS, buscando maior eficácia na análise fiscal.

O sistema SINTEGRA ampliou naturalmente sua área de atuação interestadual para ser absorvido pelas Administrações locais como um sistema a ser utilizado internamente.

 Emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por processamento de dados

O Convênio ICMS 57/95 dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

Os contribuintes do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados devem fornecer às Secretarias da Fazenda, periodicamente, arquivos magnéticos com informações relativas às operações de entradas e saídas realizadas, conforme previsto no citado convênio.

O arquivo magnético SINTEGRA, portanto, é uma obrigação acessória, que torna possível o controle de circulação das mercadorias, tanto nas operações internas quanto nas interestaduais, cruzando o arquivo contendo as informações geradas pelo remetente com as geradas pelo destinatário.

Conforme artigo 364, § 1°, do RICMS/AC, os contribuintes acreanos que, emitam documentos fiscais ou escriturarem livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente, ficará obrigado as exigências dos artigos 364 e 393 do RICMS/AC.

De acordo com o artigo 368 do RICMS/AC, o estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos seguintes documentos fiscais, estará obrigado a manter arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração (SINTEGRA):

a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Controle da Produção e do Estoque;
d) Registro de Inventário;
e) Registro de Apuração do ICMS;
f) Movimentação de Combustível (LMC).

Frisa-se que os contribuintes acreanos não estão desobrigados de entregar o arquivo com as operações/prestações interestaduais às Secretarias de Fazenda/Finanças dos estados com os quais transacionem, conforme artigo 371 do RICMS/AC.

No entanto, tendo em vista o artigo 5° da Instrução Normativa SEF n° 01/2001, se o contribuinte acreano entregar o arquivo magnético na forma da mencionada instrução normativa e com o registro fiscal das operações e prestações tanto internas e quanto interestaduais, ficará dispensado da entrega do arquivo magnético aludido no parágrafo anterior, ficando a SEFAZ/AC responsável por disponibilizar para todas as Unidades da Federação as informações referentes às operações interestaduais praticadas pelo contribuinte, a partir do arquivo magnético por ele enviado em atendimento ao SINTEGRA.

Dispensa

O artigo 121-P dispensa os contribuintes obrigados à EFD da entrega dos arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 (SINTEGRA), a partir do mês em que for efetivado o envio do primeiro arquivo da EFD.

A referida dispensa se aplica inclusive aos estabelecimentos de outras Unidades da Federação que estejam obrigados à EFD pela Unidade Federada em que está domiciliado, relativamente ao arquivo a ser enviado ao Estado do Acre.

O artigo 4° da Instrução Normativa SEF n° 01/2001 dispõe que a entrega do arquivo magnético deverá ser até o dia 10 do mês subsequente.

Já o artigo 371 do RICMS/AC determina que contribuinte acreano remeterá às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação destinatárias da mercadoria ou bem, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético, com registro, das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

No entanto, tendo em vista o artigo 5° da Instrução Normativa SEF n° 01/2001, se o contribuinte acreano entregar o arquivo magnético na forma da mencionada instrução normativa e com o registro fiscal das operações e prestações tanto internas e quanto interestaduais, ficará dispensado da entrega do arquivo magnético aludido no parágrafo anterior, ficando a SEFAZ/AC responsável por disponibilizar para todas as Unidades da Federação as informações referentes às operações interestaduais praticadas pelo contribuinte, a partir do arquivo magnético por ele enviado em atendimento ao SINTEGRA.

Diferentemente de outras obrigações acessórias, em que o Estado disponibiliza o programa gerador, o arquivo magnético a ser entregue ao SINTEGRA deverá ser gerado pelo próprio contribuinte, atendendo ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95.

A Instrução Normativa SEF n° 01/2001, que adota o layout do arquivo a ser enviado em meio magnético das informações relativas às operações e prestações referentes ao ICMS, estabelece que o mesmo deverá ser entregue via sistema de transmissão SefazNET, disquete de 3 ½”, CD ROM ou outra mídia a ser definida pela SEFAZ.

A entrega somente poderá ocorrer após o arquivo ser processado, validado sem erros e preparado para transmissão pelo Programa Validador do SINTEGRA 2.4C ou superior.

Após a validação o arquivo não poderá sofrer nenhuma alteração ou ser submetido a qualquer processo de compactação ou criptografia, exceto os do próprio Programa Validador ou do sistema de transmissão SefazNET, sob pena de não ser processado pela SEFAZ/AC.

O arquivo magnético não poderá ultrapassar um período mensal de apuração do ICMS, observando-se, ainda, as seguintes condições:

a) para transmissão via sistema SefazNET: o arquivo será limitado a um tamanho máximo de 6 megabytes não compactado;
b) para entrega através de disquete ou CD ROM: o arquivo compactado será do tamanho máximo de uma única unidade da mídia escolhida e deverá conter uma etiqueta de identificação com nome e CGF do contribuinte, data e período das informações fiscais, devendo ser entregue na Unidade Estadual de Enlace (UEE) ou em qualquer Coordenadoria da SEFAZ nos municípios, mediante recibo de entrega.

Será permitida a retransmissão de arquivos para atender as necessidades da SEFAZ/AC ou do próprio contribuinte.

 

Um arquivo magnético nada mais é que um conjunto de dados, gravado em uma mídia, que pode ser um disquete, um CD ou DVD, um pen-drive, no disco rígido (HD) de um computador ou outra máquina, ou até mesmo na “nuvem” (em um servidor da Internet).

O arquivo é formado por dados dos documentos fiscais emitidos e recebidos pelo contribuinte. A informação abrange entradas e saídas de mercadorias, aquisições ou prestações de serviços, interna, interestadual e exterior.

O arquivo, gravado em formato texto (.txt), conterá os dados organizados na forma estabelecida na legislação – no caso, no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95, com suas alterações.

O arquivo será composto por várias linhas, cada uma com um tipo de informação, sendo tais linhas são chamadas de registros.

O registros que irão compor o arquivo magnético, que são os seguintes:

– Tipo 10 – Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
– Tipo 11 – Dados complementares do informante;
– Tipo 50 – Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (a critério de cada unidade da Federação) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação – CFOP, deve ser gerado para cada combinação de ‘alíquota’ e ‘CFOP’ um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;
– Tipo 51 – Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
– Tipo 53 – Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
– Tipo 54 – Registro de Produto (classificação fiscal);
– Tipo 55 – Registro de Guia Nacional de Recolhimento;
– Tipo 56 – Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras;
– Tipo 57 – Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação;
– Tipo 60 – Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal – PDV, Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-ECF, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
– Tipo 61 – Registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (a critério de cada unidade da Federação) e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65;
– Tipo 70 – Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
– Tipo 71 – Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57;
– Tipo 74 – Registro de Inventário (a critério de cada Unidade Federada);
– Tipo 75 – Registro de Código de Produto e Serviço;
– Tipo 76 – Registro de total de Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22;
– Tipo 77 – Registro de serviços de comunicação e telecomunicação;
– Tipo 85 – Registro relativo a exportação;
– Tipo 86 – Registro relativo a dados complementares de exportação.
– Tipo 90 – Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.

A legislação acreana não prevê penalidade específica para a falta de entrega do arquivo correspondente ao SINTEGRA, ou para infrações com a prestação de informações incorretas ou a geração do arquivo sem o cumprimento dos requisitos previstos na legislação.

A seguir, estão relacionadas penalidades previstas no inciso IV do artigo 510 do RICMS/AC, que podem ser aplicadas na hipótese de ocorrência das infrações citadas, em que pese o poder discricionário no qual é investida a autoridade fiscalizadora.

Art. 510. Aos infratores às disposições desta Lei e das demais normas da Legislação Tributária serão aplicadas as seguintes multas:
(…)
IV – no valor de RS 200,00 (duzentos reais):
(…)
o) deixar de apresentar ou de armazenar arquivo magnético de registros fiscais referentes ao período de apuração do imposto, por período de apuração não apresentado ou não armazenado no prazo estabelecido;
p) apresentar ao Fisco arquivo magnético com registros fiscais em condições que impossibilitem a sua leitura ou tratamento ou, ainda, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação, por período de apuração em que não foi possível a leitura ou tratamento ou cujo padrão ou forma não atenderem às especificações da legislação;
q) omitir informação, inserir informação incompleta e/ou inserir informação incorreta ou divergente em arquivo magnético de registros fiscais apresentado ao Fisco, por operação ou prestação não informada ou informada incompleta ou incorretamente;

> Artigos 364 a 393 do RICMS/AC – Disposições quanto à emissão de documentos e da escrituração de livros fiscais por sistema de processamento de dados, e à entrega do arquivo magnético.

> Instrução Normativa SEF n° 01/2001 – Adota o layout do arquivo a ser enviado em meio magnético das informações relativas às operações e prestações referentes ao ICMS.

> Convênio ICMS 78/97 – Dispõe sobre a implementação do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias – SINTEGRA/ICMS.

> Convênio ICMS 57/95 – Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

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