Resumo
Tudo que você precisa
Conforme expresso na cláusula terceira do Ajuste SINIEF 12/2015, a DeSTDA deverá ser apresentada em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
O Ajuste SINIEF 12/2015 foi incorporado à legislação tributária do Estado do Amapá pelo Decreto n° 5.892/2015 (DOE de 31.12.2015), no entanto, ainda não foram realizadas as devidas regulamentações.
Frisa-se, que o artigo 4° do Decreto n° 3.340/2017, em consonância com o Ajuste SINIEF 11/2016, estabelece que a obrigatoriedade de apresentação da DeSTDA no Estado do Amapá é somente a partir de 01.01.2017.
O § 1° do artigo 4° do Decreto n° 3.340/2017, dispõe que a obrigatoriedade se aplica a todos os estabelecimentos do contribuinte, para a Unidade Federada de origem e para cada Unidade Federada em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário (IE Substituta) ou obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/2015.
O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento. Tal disposição não se aplica aos estabelecimentos localizados na mesma unidade federada quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja escrituração fiscal centralizada, conforme determina a cláusula quinta do Ajuste SINIEF 12/2015 c/c artigo 6° do Decreto n° 3.340/2017.
No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão, conforme § 2° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 12/2015 c/c artigo 4°, § 2°, do Decreto n° 3.340/2017.
Dispensa da obrigatoriedade
A obrigatoriedade não se aplica, de acordo com o artigo 4° do Decreto n° 3.340/2017:
a) ao Microempreendedores Individuais (MEI);
b) aos estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1° do artigo 20 da Lei Complementar n° 123/2006.
Permanência de outras obrigações acessórias
A cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 12/2015 determina que a entrega da DeSTDA não desobriga o cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes, previstas na legislação.
Escrituração Fiscal Digital (EFD)
Os contribuintes do regime Simples Nacional estão dispensados da entrega do arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme expresso no § 7° do artigo 222-L do RICMS/AP.
SINTEGRA
De acordo com o artigo 1° do Decreto n° 1.055/2001, todos os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados enviarão à Diretoria de Administração Tributária, até o dia 15 de cada mês, arquivo magnético contendo os registros fiscais das operações internas e interestaduais, por eles realizados, relativos ao mês anterior.
Desta forma, as empresas optantes pelo Simples Nacional não estão dispensadas da entrega do Sintegra no Estado no Amapá.
Declaração de Informação e Apuração do ICMS (DIAP)
Os contribuintes do imposto, enquadrados no Regime de Tributação Normal, exceto os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial, estão obrigados a entregar, mensalmente, a Declaração de Informação e Apuração do ICMS (DIAP), em meio magnético ou via Internet, até o 5° dia útil do mês subsequente ao mês de referência do fato gerador do imposto conforme previsto no artigo 246 do RICMS/AP.
Ressalta-se que as empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas da entrega da DIAP, de acordo com posicionamento da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser verificado aqui.
Dispensa de outras obrigações acessórias
Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 04/93 e no artigo 234 do Anexo I do RICMS/AP, ou obrigação equivalente, conforme estabelece a cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 12/2015 c/c artigo 17 do Decreto n° 3.340/2017.
O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, conforme estabelece a cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 12/2015 e o artigo 12 do Decreto n° 3.340/2017.
No entanto, frisa-se, que o Ajuste SINIEF 11/2016 e o artigo 4° do Decreto n° 3.340/2017 estabelecem que a obrigatoriedade de apresentação da DeSTDA no Estado do Amapá é a partir de 01.01.2017.
Ressalta-se que, em relação às competências janeiro a julho de 2017, o prazo de entrega da DeSTDA foi prorrogado para 28.09.2017, de acordo com o parágrafo único do artigo 12 do Decreto n° 3.340/2017.
Retificação
O contribuinte poderá retificar a DeSTDA:
a) até o prazo original para envio da declaração, independentemente de autorização da administração tributária;
b) após o prazo original para envio da declaração, conforme estabelecido pela unidade federada à qual deva ser prestada a informação.
A retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária, com a indicação da finalidade do arquivo.
Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
A possibilidade de retificação da DeSTDA está prevista na cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 12/2015 e no artigo 13 do Decreto n° 3.340/2017.
Segundo o § 5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 12/2015, o aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional.
A responsabilidade pelo desenvolvimento do aplicativo foi delegada à Secretaria de Estado da Fazenda de Pernambuco, que cederá gratuitamente, mediante assinatura de Termo de Cessão de Uso de Software, em modelo por ela estabelecido às Administrações Tributárias das demais unidades federadas, leiaute, dados e quaisquer informações necessárias à implantação dos mecanismos de recepção da DeSTDA em suas respectivas bases de dados (Ajuste SINIEF 12/2015, cláusula décima oitava).
Veja aqui a versão atual do aplicativo.
O § 5° do artigo 2° do Decreto n° 3.340/2017 dispõe, ainda, que o aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional e no portal da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, no seguinte endereço eletrônico: http://www.sedif.pe.gov.br/.
De acordo com o § 1° do artigo 10 do Decreto n° 3.340/2017, a transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio aplicativo de geração da declaração e será recepcionado pelo Programa de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED).
O arquivo digital da DeSTDA será gerado pelo aplicativo desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda de Pernambuco.
O arquivo digital deverá ser gerado mediante a observância das especificações do leiaute definido por meio do Ato COTEPE/ICMS 47/2015, que definiu o Manual de Orientação do Leiaute da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA).
O leiaute foi estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações constantes da DeSTDA. Desta forma, os referidos registros constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas na DeSTDA.
As instruções para preenchimento da DeSTDA podem ser visualizadas aqui.
Conforme dispõem a cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 12/2015 e o inciso II do artigo 18 do Decreto n° 3.340/2017, aplicam-se à DeSTDA, no que couber, a legislação tributária nacional e a legislação estadual, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.
Não há previsão de penalidade específica na legislação tributária nacional ou na legislação estadual pela falta de entrega do arquivo correspondente a DeSTDA ou por infrações como a prestação de informações incorretas ou a geração do arquivo sem o cumprimento dos requisitos previstos na legislação.
Em âmbito Estadual, o artigo 482, incisos XXXIV e XL, do Anexo I do RICMS/AP, estabelecem as penalidades cabíveis ao contribuinte que deixar de entregar ou entregar fora do prazo legal os documentos com registro fiscal de operações com mercadorias e/ou prestações de serviços, que podem ser aplicadas, em que pese o poder discricionário no qual é investida a autoridade fiscalizadora:
Art. 482. As infrações e suas respectivas penalidades, decorrentes do não cumprimento das obrigações principais ou acessórias do ICMS, são as seguintes:
(…)
XXXIV – Deixar de apresentar informações econômico-fiscais, exigidas pela legislação fiscal:
Multa – R$100,00 (cem reais).
(…)
XL – No caso de descumprimento de obrigação acessória sem penalidade expressamente prevista nesta Lei:
Multa – R$100,00 (cem reais)
Ato COTEPE/ICMS 47/2015 – Dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA. |
Ajuste SINIEF n° 12/2015 – Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA). |
Decreto n° 5.892/2015 – Implementa na legislação tributária do Estado do Amapá, dentre outros Convênios ICMS e Ajustes SINIEF editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), o Ajuste SINIEF 12/2015. |
Decreto n° 3.340/2017 – Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributário, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) da qual estão obrigadas as empresas optantes pelo Simples Nacional. |