Escrituração Fiscal Digital

Resumo

A Escrituração Fiscal Digital (EFD) foi instituída por meio do Convênio ICMS 143/2006 e posteriormente pelo Ajuste SINIEF 02/2009, e é um arquivo digital, de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS e/ou do IPI, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das Unidades Federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE/ICMS 44/2018, e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, inclusive, que deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

Tudo que você precisa

A Escrituração Fiscal Digital (EFD) foi instituída por meio do Convênio ICMS 143/2006 e posteriormente pelo Ajuste SINIEF 02/2009, e é um arquivo digital, de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS e/ou do IPI, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das Unidades Federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE/ICMS 44/2018, e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, inclusive, que deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

Considera-se totalidade das informações:

a) as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

b) as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros e de terceiros de posse do informante;

c) as relativas à produção de produtos em processo e produtos acabados e respectivos consumos de insumos, tanto no estabelecimento do contribuinte quanto em estabelecimento de terceiro, bem como o estoque escriturado;

d) qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, no processo produtivo, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras informações de interesse das administrações tributárias.

Desta forma, o contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:

a) Livro Registro de Entradas;

b) Livro Registro de Saídas;

c) Livro Registro de Inventário;

d) Livro Registro de Apuração do IPI;

e) Livro Registro de Apuração do ICMS;

f) documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP

g) Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme o seguinte cronograma de obrigatoriedade:

Início da Obrigatoriedade

Estabelecimentos Obrigados

Faturamento Anual (igual ou superior a)

2017

Industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE

R$ 300 milhões

2018

Industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE *

R$ 78 milhões

2019

Industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE

R$ 300 milhões

Industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE *

**

Atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE *

**

Estabelecimentos equiparados a industrial *

**

2020

Industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE

R$ 300 milhões

Data de implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o artigo 16, parágrafo único, da Lei n° 13.874/2019 ***

Industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE

R$ 300 milhões

Data de implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o artigo 16, parágrafo único, da Lei n° 13.874/2019 ***

Industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE

R$ 300 milhões

* Restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 (Estoque Escriturado) e K280 (Correção de Apontamento – Estoque Escriturado), com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.

** Independe de faturamento.

*** A utilização do sistema simplificado implica a guarda da informação para a escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais, conforme determina o  § 13 da cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 02/2009.

Cumpre mencionar que a Instrução Normativa RFB n° 1.652/2016 estabeleceu a obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque através da EFD (Bloco K), referente aos fatos ocorridos a partir de 01.12.2016, para os estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas (Divisão CNAE 11) e de produtos do fumo (Grupo CNAE 122), com exceção aos estabelecimentos que fabricam exclusivamente águas envasadas (Classe CNAE 1121-6), independente da faixa de faturamento mencionada no quadro acima.

Tendo em vista tal obrigatoriedade, a Instrução Normativa RFB n° 1.672/2016 definiu que para fatos ocorridos entre 01.12.2016 e 31.12.2018, a escrituração do Bloco K da EFD fica restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 (Estoque Escriturado) e K280 (Correção de Apontamento – Estoque Escriturado). Já em relação aos fatos ocorridos a partir de 01.01.2019, a escrituração do referido bloco será completa.

As microempresas e empresas de pequeno porte, não optantes pelo Simples Nacional, não se sujeitam à escrituração completa do Bloco K, permanecendo, a partir de 2019, a obrigatoriedade da escrituração simplificada (Solução de Consulta n° 168/2018).

Saliente-se que somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, previsto no Convênio S/N°, de 15.12.70, conforme § 10 da cláusula acima.

Por fim, a obrigatoriedade do bloco K não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, tendo em vista que o artigo 63 da Resolução CGSN n° 140/2018 não referência este livro.

A Escrituração Fiscal Digital (EFD) é obrigatória, desde 01.01.2009, para todos           os contribuintes do Anexo da Portaria GAB/SER n° 17/2008. Os demais contribuintes inscritos no regime de apuração do ICMS estão obrigados a partir de 01.01.2014, conforme disposto no artigo 222-I do Anexo I do RICMS/AP.

Adesão Voluntária

O § 2° do artigo 222-L do Anexo I do RICMS/AP estabelece que o contribuinte, exceto o optante pelo Simples Nacional, poderá optar, de forma irretratável, pela adoção da EFD mediante credenciamento na Secretaria de Estado da Fazenda.

Contribuintes dispensados da utilização da EFD

O § 1° do artigo 222-C do RICMS/AP dispõe que o contribuinte poderá ser dispensado da obrigação de uso da EFD, desde que a dispensa seja autorizada pela Secretaria da Receita Estadual e pela Secretaria da Receita Federal.

O § 7° do artigo 222-L do Anexo I do RICMS/AP, dispensa de efetuar a EFD os estabelecimentos de:

a) Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Sistema de recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI);

b) Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do § 1° do artigo 20 da Lei Complementar n° 123/2006.

Dispensa de outras obrigações acessórias

O estabelecimento de contribuinte obrigado a EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57 ̸ 95 (SINTEGRA) e no inciso I da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, a partir de 01.01.2014, nos termos do § 2° do artigo 222-C do Anexo I do RICMS/AP.

O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o décimo quinto dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, nos termos do artigo 222-U do Anexo I do RICMS/AP.

Retificação

O contribuinte poderá retificar a EFD, de acordo com o artigo 222-V do Anexo I do RICMS/AP:

a) até o décimo quinto dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária;

b) até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6° e 7°;

c) após o prazo aludido na alínea “b”, mediante autorização da Secretaria da Receita Estadual quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração,-quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.

A retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.

Ressalta-se que o § 7° do artigo 222-V do Anexo I do RICMS/AP determina que não produzirá efeitos a retificação de EFD:

a) de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

b) cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

c) transmitida em desacordo com o disposto no artigo 222-V do Anexo I do RICMS/AP.

O leiaute do arquivo digital da EFD será estruturado em blocos de informações dispostas por tipo de documento, contendo, cada bloco, os registros individualizados por operações ou prestações, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, inclusive.

Esses registros correspondem ao conjunto das informações contidas nos documentos fiscais emitidos ou recebidos, em qualquer meio, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte, e de outras informações de interesse fiscal, gravadas no arquivo digital da EFD.

O arquivo digital da EFD, cuja geração é de responsabilidade do contribuinte, deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute mediante uso do Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (PVA-EFD).

Essa validação restringe-se à verificação efetuada pelo PVA-EFD quanto à consistência aritmética e da estrutura lógica das informações contidas no arquivo digital da EFD em face das orientações e especificações técnicas do leiaute, e deverá ser efetuada antes do envio do arquivo digital da EFD ao ambiente nacional do SPED.

Após a validação serão efetuados, o arquivo será enviado através do PVA-EFD e sua recepção será procedida, no mínimo, das seguintes verificações:

a) dos dados cadastrais do declarante;

b) da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

c) da integridade do arquivo;

d) da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

e) da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.

Efetuadas tais verificações, será automaticamente expedida pela administração tributária, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

a) falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;

b) regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega.

Consideram-se escriturados os livros e o documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), no momento em que for emitido o recibo de entrega.

Os procedimentos para geração do arquivo da EFD e o seu envio estão previstos nos artigos 222-Q a 222-T do Anexo I do RICMS/AP.

O Ato COTEPE/ICMS 44/2018 institui o Manual de Orientação do Leiaute da EFD, que deve ser observado pelos contribuintes do ICMS para a geração dos arquivos digitais. Também, deverão ser observadas as orientações do Guia Prático da EFD publicado no Portal Nacional do SPED.

O leiaute EFD está organizado em blocos de informações dispostos por tipo de documento, que, por sua vez, estão organizados em registros que contém dados.

O contribuinte, de acordo com a legislação pertinente, está sujeito a escriturar e prestar informações fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas, das aquisições e das prestações, dos lançamentos realizados nos exercícios fiscais de apuração e de outros documentos de informação correlatos, em arquivo digital de acordo com as especificações indicadas neste manual.

O arquivo digital será gerado na seguinte forma:

Registro 0000 – abertura do arquivo

Bloco 0 – Identificação e referências (registros de tabelas)

Blocos B, C, D, E, G, H, K – Informações fiscais (registros de dados)

Bloco 1 – Outras Informações (registros de dados)

Bloco 9 – Controle e encerramento do arquivo (registros de dados)

Registro 9999 – encerramento do arquivo

Além da abertura e encerramento do arquivo, cada bloco também deve ter registro de abertura e encerramento, conforme o exemplo a seguir:

Registro 0000 – abertura do arquivo

Registro 0001 – abre o Bloco 0

Registros 0005 a 0460 – informa os dados

Registro 0990 – encerra o Bloco 0

Os documentos que servirem de base para extração dessas informações, bem como o arquivo da EFD deverão ser armazenados pelos prazos previstos na legislação do imposto do qual é sujeito passivo.

Os registros de dados contidos nos blocos de informações do leiaute EFD estão organizados na forma hierárquica (PAI-FILHO).

Frisa-se que o preenchimento dos registros está condicionado ao perfil de enquadramento das pessoas jurídicas e/ou produtores rurais, de acordo com as operações de entradas e saídas ocorridas no período.

O enquadramento das empresas em determinado Perfil (“A”,”B” ou “C”) de apresentação da EFD será conforme dispuser a legislação estadual. Não havendo o enquadramento do estabelecimento em um determinado perfil, deverão ser apresentados os registros referentes ao Perfil “A”.

O Perfil A determina a apresentação dos registros mais detalhados e o Perfil “B” trata as informações de forma sintética (totalizações por período: por exemplo, diário e mensal). O Perfil “C” é mais sintético que o “B”.

Nos termos do artigo 222-N do Anexo I do RICMS/AP, compete à SEFAZ/AP a atribuição de perfil a estabelecimento localizado em seu território, para que este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido em Ato COTEPE. Quando a Secretaria da Receita Estadual não atribuir um perfil ao estabelecimento, o contribuinte deverá obedecer ao leiaute relativo ao Perfil “A”.

As tabelas de obrigatoriedade de registros de acordo com o Perfil constam no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 44/2018, e suas alterações. É facultado aos fiscos estaduais dispensar a apresentação dos registros não obrigatórios, como por exemplo, os registros C176 e 1400.

A Portaria (T) GAB/SEFAZ n° 01/2017 além de divulgar os códigos de ajustes da EFD no Estado do Amapá, determina em seu artigo 4° que na EFD também deverão ser apresentados os seguintes registros:

a) Registros C195 e D195 – Observações do Lançamento Fiscal, e registros C197 e D197 – Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal, quando houver ajuste a ser escriturado no documento fiscal;

b) Registro 1100 – Registro de Informações sobre Exportação e seus respectivos registros filhos, no mês em que se concluir a exportação direta ou indireta;

c) Registro 1200 – Registro de Controle de Créditos Fiscais – ICMS, pelos contribuintes detentores de crédito acumulado, nas hipóteses a serem definidas no Manual de Orientações de que trata o parágrafo único do art. 3° desta Portaria;

d) Registro 1600 – Registro Total das Operações com Cartão de Crédito e/ou Débito – pelos contribuintes que realizarem vendas com pagamento por meio de cartão de débito ou de crédito;

Com o objetivo de orientar os contribuintes sobre o preenchimento de registros específicos a serem utilizados em conjunto com o Guia Prático da EFD, instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 44/2018, a Instrução Normativa GAB/SEFAZ n° 03/2017 instituiu o Manual de Orientações da EFD para Contribuintes do Estado do Amapá, Versão 1.00. O referido manual é de observância obrigatória para a geração dos arquivos digitais dos períodos de apuração a partir de agosto de 2017.

Frisa-se que as informações referentes aos documentos deverão ser prestadas sob o enfoque do informante do arquivo, tanto no que se refere às operações de entradas ou aquisições quanto no que se refere às operações de saída ou prestações.

A legislação amapaense não prevê penalidade específica para a falta de entrega dos arquivos correspondentes à Escrituração Fiscal Digital (EFD), ou para infrações com a prestação de informações incorretas ou a geração do arquivo sem o cumprimento dos requisitos previstos na legislação.

A seguir, estão relacionadas penalidades previstas nos incisos XXIV a XXVI, XXIX, XL, LII a LV do artigo 482 do Anexo I do RICMS/AP, que podem ser aplicadas na hipótese de ocorrência das infrações citadas, em que pese o poder discricionário no qual é investida a autoridade fiscalizadora.

Os incisos XXIV a XXVI, XXIX e LII a LV, dispõem sobre as penalidades aplicáveis às infrações relativas a livros fiscais, escrita fiscal e registros magnéticos – lembrando que a EFD é o registro em meio magnético das operações, em substituição à escrituração dos livros fiscais na forma convencional (em papel).

Art. 482. As infrações e suas respectivas penalidades, decorrentes do não cumprimento das obrigações principais ou acessórias do ICMS, são as seguintes:

(…)

XXIV – Deixar de escriturar livro fiscal obrigatório, ou utilizar livro fiscal sem prévia autenticação da autoridade competente:

Multa – 5% (cinco por cento) sobre o valor das mercadorias entradas no período.

XXV – Atrasar a escrita fiscal:

Multa – R$100,00 (cem reais) por período de apuração até o limite de R$1.000,00 (mil reais).

XXVI – Reconstituir a escrita fiscal sem a devida autorização da repartição fazendária:

Multa – R$100,00 (cem reais).

(…)

XXIX – Cometer outras irregularidades na escrituração de documentos fiscais, não previstas expressamente nesta Lei:

Multa – R$100,00 (cem reais).

(…)

XL – No caso de descumprimento de obrigação acessória sem penalidade expressamente prevista nesta Lei:

Multa – R$100,00 (cem reais).

(…)

LII – Deixar de prestar informações em meio magnético, quando solicitado.

Multa – 1% (um por cento) do valor da operação, nunca inferior a 500,00 (quinhentos reais).

LIII – Entregar informações em meio magnético fora dos padrões estabelecidos ou que impossibilitem sua leitura.

Multa – 1% (um por cento) do valor da operação, nunca inferior a 500,00 (quinhentos reais).

LIV – Omitir informações ou prestar informações divergentes das constantes no documento fiscal

Multa – 5% (cinco por cento) das operações/prestações não informadas ou prestadas de forma divergente, nunca inferior a R$500,00 (quinhentos reais)

LV – Atraso na entrega das informações em meio magnético.

Multa – R$500,00 (quinhentos reais), por dia de atraso.

NACIONAL
Ato COTEPE/ICMS 44/2018 – Dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Protocolo ICMS 003/2011 – Fixa o prazo para a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
IN RFB n° 1.009/2010 – Adota Tabelas de Códigos a serem utilizadas na formalização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e nas emissões da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nas situações que especifica.
Ajuste SINIEF 002/2009 – Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Protocolo ICMS 077/2008 – Dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos das cláusulas terceira e oitava-A do Convênio ICMS 143/2006, que institui a a referida obrigação acessória.
Decreto n° 6.022/2007 – Institui o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
Convênio ICMS 143/2006 – Institui a Escrituração Fiscal Digital (EFD).
ESTADUAL
Artigos 222-A a 222-AA do Anexo I do RICMS/AP – Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD) no Estado do Amapá.
Portaria (T) GAB/SEFAZ n° 01/2017 – Divulga os códigos de ajustes da EFD no Estado do Amapá.
Instrução Normativa GAB/SEFAZ n° 03/2017 – Institui o Manual de Orientações da EFD para Contribuintes do Estado do Amapá.
Portaria GAB/SER n° 17/2008 – Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da EFD, a partir de 01.01.2009.