Demonstrativo de Apuração Mensal do ICMS

Resumo

A Declaração de Apuração Mensal (DAM) é um demonstrativo mensal destinado à apuração do ICMS das empresas, tendo como base a escrita fiscal do contribuinte.

A partir de 04/2016, foi instituída a DAM Simplificada para prestação de informação pelos contribuintes sujeitos aos regimes normal e de estimativa de pagamento do ICMS, de acordo com a Resolução GSEFAZ 12/2016.

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A Declaração de Apuração Mensal do ICMS (DAM) deverá ser apresentada pelos contribuintes do regime normal e do regime de estimativa de pagamento do ICMS, inclusive os substitutos tributários localizados em outras Unidades da Federação, de acordo com o artigo 288 do RICMS/AM.

Dispensa da obrigatoriedade

É dispensado da obrigatoriedade de apresentar a DAM, de acordo com o artigo 288, § 4°, do RICMS/AM:

a) o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Amazonas, nas categorias de Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional ou o produtor rural;
b) o estabelecimento prestador de serviço que, por sua atividade, esteja desobrigado da exigência do imposto;
c) o depósito fechado e o depósito de transportadora.

A DAM deverá ser entregue nos seguintes prazos, de acordo com o artigo 288, § 2°, do RICMS/AM:

Prazo de entrega Estabelecimento Obrigado
Até o quinto dia útil do mês subsequente Estabelecimento industrial
Até o sétimo dia útil do mês subsequente Estabelecimento comercial, agropecuário, prestador de serviço ou substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação
Até o último dia útil do mês subsequente Estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular.

Conforme expresso na página 7 da DAM – Manual Completo, a DAM poderá ser retificada para corrigir informações já declaradas em outra DAM transmitida anteriormente pelo mesmo contribuinte, para um mesmo período de referência (mês/ano).
Contudo, não há indicação do prazo para envio da DAM RETIFICADORA.

O processamento definitivo de uma DAM RETIFICADORA pode ocorrer apenas na manhã seguinte ao processamento, não havendo necessidade de qualquer providência complementar por parte do contribuinte, pois os motivos que justificaram a retificação poderão ser, oportunamente, verificados mediante diligência fiscal.

Destaca-se que, de acordo com a Resolução GSEFAZ n° 22/2022, o processamento da DAM RETIFICADORA, observadas as demais condições previstas em seu artigo 1°, só poderá ocorrer após o pagamento da taxa de expediente, no valor de R$ 50,00, conforme definido no item 33 do artigo 168 do Código Tributário do Estado do Amazonas.

Não será objeto de processamento, bem como não produzirá efeitos, a DAM apresentada:

a) após iniciado procedimento tributário-administrativo de apuração das infrações à legislação tributária, excluindo a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo;
b) com o objetivo de alterar débitos que já tenham sido inscritos em Dívida Ativa;
c) com o objetivo de alterar débitos que já tenham sido parcelados.

A DAM deverá ser entregue através de arquivo magnético ou por teleprocessamento e somente será considerada apresentada à repartição fiscal após a validação das informações contidas no arquivo magnético, nos termos do artigo 289 do RICMS/AM.

Até o período 03/2016, a DAM era preenchida através do programa DAM 2008.

A partir do período 04/2016, através da Resolução GSEFAZ n° 12/2016, foi instituída a DAM Simplificada para prestação de informação pelos contribuintes sujeitos aos regimes normal e de estimativa de pagamento do ICMS.

Para utilização da DAM Simplificada, o contribuinte deverá solicitar por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) ou Atendimento Online, o acesso ao formulário da DAM Simplificada da seguinte forma:

a) Clicar em “DAM, GIA-ST e GI-ICMS”;
b) Na próxima tela, clicar em “DAM SIMPLIFICADA”;
c) Em seguida, digitar o período de referência (Mês e Ano) da declaração que deseja apresentar;
d) Clicar no botão PREENCHER.

A SEFAZ/AM disponibiliza o DAM Manual Completo.

O preenchimento da DAM Simplificada corresponderá com o regime de tributação e a atividade econômica do contribuinte:

a) Quadro Débito extra-apuração / Substituição Tributária:

Neste quadro poderão ser declarados pelo contribuinte os seguintes débitos: ICMS Próprio, Extra-Apuração e o ICMS Substituição Tributária, quando devidos no período, para geração do débito na conta corrente fiscal e posterior recolhimento.

b) Quadro Contribuições:

Essa opção será exibida para contribuintes com inscrição estadual iniciada por 06, ou seja, contribuintes que possuem incentivos fiscais no Estado do Amazonas, sujeitos ao recolhimento de contribuições.

Neste caso, o contribuinte poderá declarar os débitos relativos as contribuições UEA, FTI e FMPES, quando devidos no período, para geração do débito na conta corrente fiscal e posterior recolhimento.

c) Quadro Apuração Própria (ICMS a recolher):

Neste quadro, será declarado pelo contribuinte o valor do ICMS A RECOLHER devido na apuração própria.

Caso o contribuinte em determinada competência tenha a apuração com crédito do ICMS, este quadro deverá ser deixado em branco, cabendo ao contribuinte informar a apuração no registro E110 do arquivo de sua EFD (Escrituração Fiscal Digital)

d) Quadro Apuração Incentivada:

Essa opção será exibida para contribuintes com inscrição estadual iniciada por 06, ou seja, para contribuintes que possuam incentivos fiscais no Estado do Amazonas, indicando a possibilidade de existência de incentivos fiscais.

Os campos do quadro apuração incentivada poderão ser deixados em branco quando verificadas conjuntamente as duas condições abaixo:

a) não existir débito 1334 a recolher;

b) inexistir apropriação de crédito de estímulo

A legislação amazonense prevê que a falta de cumprimento com a obrigação acessória, de entrega de declaração, acarretará em infração e a aplicação de multas ao infrator, de acordo com artigo 382, inciso LX, do RICMS/AM.

“Art. 382. O descumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, sujeitará o infrator às seguintes multas, sem prejuízo do recolhimento do valor do imposto, quando devido:

(…)

LX – ao que deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e prazo previstos neste regulamento ou em norma complementar, por documento, declaração ou demonstrativo referente à apuração periódica do imposto, hipótese em que será aplicada a multa de:

a) R$ 3.000,00 (três mil reais), quando se tratar de indústria incentivada pela Política de Incentivos Fiscais do Estado, indústria de refino de petróleo, indústria de bebidas, indústria de cimento, distribuidoras de combustíveis, lojas de departamentos, supermercados, comerciantes atacadistas, prestadores de serviços de transporte e de comunicação e fornecedores de energia elétrica;

b) R$ 1.000,00 (um mil reais), nos demais casos.”

(…)

> Resolução GSEFAZ n° 022/2022 – Regulamenta as condições a serem observadas para o processamento da Declaração de Apuração Mensal (DAM) e a cobrança da taxa de expediente nas hipóteses de retificação.

> Artigos 288 e 289 do RICMS/AM – Disposições quanto à DAM na legislação estadual.

> Resolução GSEFAZ n° 012/2016 – Institui a Declaração de Apuração Mensal do ICMS Simplificada no Estado do Amazonas (DAM Simplificada).

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