Resumo
Tudo que você precisa
Conforme expresso na cláusula terceira do Ajuste SINIEF 12/2015, a DeSTDA deverá ser apresentada em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
O Estado do Amazonas incorporou em sua legislação o Ajuste SINIEF 12/2015, através do Decreto n° 36.927/2016.
No entanto, o Ajuste SINIEF n° 11/2016, incorporado pelo Estado do Amazonas através do Decreto n° 37.411/2016, alterou, de 01.01.2016 para a partir de 01.01.2017, a referida obrigatoriedade no Estado do Amazonas.
A obrigatoriedade se aplica a todos os estabelecimentos do contribuinte, para a Unidade Federada de origem e para cada Unidade Federada em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário (IE Substituta) ou obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/2015.
O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento. Tal disposição não se aplica aos estabelecimentos localizados na mesma Unidade Federada quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja escrituração fiscal centralizada, conforme determina a cláusula quinta do Ajuste SINIEF 12/2015.
No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão, conforme § 2° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 12/2015.
Dispensa da obrigatoriedade
A obrigatoriedade não se aplica:
a) ao Microempreendedores Individuais (MEI);
b) aos estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1° do artigo 20 da Lei Complementar n° 123/2006
Permanência de outras obrigações acessórias
A cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 12/2015 determina que a entrega da DeSTDA não desobriga o cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes, previstas na legislação.
Dispensa de outras obrigações acessórias
Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 04/93 ou obrigação equivalente, conforme estabelece a cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 12/2015.
O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, conforme estabelece a cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 12/2015.
No entanto, frisa-se, que o Ajuste SINIEF 11/2016 estabelece que a obrigatoriedade de apresentação da DeSTDA no Estado do Amazonas é a partir de 01.01.2017.
O contribuinte poderá retificar a DeSTDA:
a) até o prazo original para envio da declaração, independentemente de autorização da administração tributária;
b) após o o prazo original para envio da declaração, conforme estabelecido pela unidade federada à qual deva ser prestada a informação.
A retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária, com a indicação da finalidade do arquivo.
Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
A possibilidade de retificação da DeSTDA está prevista na cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 12/2015.
Segundo o § 5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 12/2015, o aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional.
A responsabilidade pelo desenvolvimento do aplicativo foi delegada à Secretaria de Estado da Fazenda de Pernambuco, que cederá gratuitamente, mediante assinatura de Termo de Cessão de Uso de Software, em modelo por ela estabelecido às Administrações Tributárias das demais unidades federadas, leiaute, dados e quaisquer informações necessárias à implantação dos mecanismos de recepção da DeSTDA em suas respectivas bases de dados (Ajuste SINIEF 12/2015, cláusula décima oitava).
Veja aqui a versão atual do aplicativo.
O arquivo digital da DeSTDA será gerado pelo aplicativo desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda de Pernambuco.
O arquivo digital deverá ser gerado mediante a observância das especificações do leiaute definido por meio do Ato COTEPE/ICMS 47/2015, que definiu o Manual de Orientação do Leiaute da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA).
O leiaute foi estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações constantes da DeSTDA. Desta forma, os referidos registros constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas na DeSTDA.
As instruções para preenchimento da DeSTDA podem ser visualizadas aqui.
Conforme dispõem a cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 12/2015, aplicam-se à DeSTDA, no que couber, a legislação tributária nacional e a legislação estadual, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.
Não há previsão de penalidade específica, na legislação tributária nacional ou na legislação amazonense, pela falta de entrega do arquivo correspondente a DeSTDA ou por infrações como a prestação de informações incorretas ou a geração do arquivo sem o cumprimento dos requisitos previstos na legislação.
A seguir, estão relacionadas penalidades previstas em âmbito estadual, que podem ser aplicadas na hipótese de ocorrência das infrações citadas, em que pese o poder discricionário no qual é investida a autoridade fiscalizadora. Quanto a legislação em âmbito nacional não há indicações de penalidades.
A legislação amazonense cita que a falta de cumprimento com a obrigação acessória, acarretará em infração e a aplicação de multas ao infrator, de acordo com o artigo 101, incisos XL, XLI e LXXXV do Código Tributário do Estado (Lei n° Complementar 19/97).
“Art. 101. O descumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, sujeitará o infrator às seguintes multas, sem prejuízo do recolhimento do valor do imposto, quando devido:
(…)
XL – R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e no prazo previstos na legislação, qualquer guia, declaração, demonstrativo ou outro documento relativo a informações econômico-fiscais;
XLI – R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que omitir ou fizer indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais nos documentos citados no inciso XL deste artigo ou em guia de recolhimento do imposto;
(…)
LXXXV – ao que deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e prazo previstos na legislação, por documento, qualquer declaração, demonstrativo ou documento, inclusive os eletrônicos, que devam ser apresentados em decorrência do ingresso de mercadorias ou bens no território do Estado:
- a) R$ 1.000,00 (um mil reais), quando se tratar de indústria incentivada pela Política de Incentivos Fiscais do Estado, indústria de refino de petróleo, indústria de bebidas, indústria de cimento, distribuidoras de combustíveis, lojas de departamentos, supermercados, comerciantes atacadistas, prestadores de serviços de transporte e de comunicação e fornecedores de energia elétrica;
- b) R$ 300,00 (trezentos reais), nos demais casos;
(…)
> Ato COTEPE/ICMS 47/2015 – Dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA.
>Ajuste SINIEF n° 12/2015 – Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA).
> Decreto n° 36.927/2016 – Incorpora na legislação estadual a obrigação acessória DeSTDA.