Declaração de Ingresso no Amazonas

Resumo

A Declaração de Ingresso no Amazonas (DIA), instituída pela Secretaria de Estado da Fazenda, através do artigo 9° do Decreto n° 32.128/2012, corresponde à declaração das informações relativas ao ingresso de mercadorias ou bens procedentes de outras Unidades da Federação e destinadas à estabelecimentos localizados no Estado do Amazonas, no período de referência, com a indicação dos sujeitos envolvidos, do valor das operações e das prestações e do imposto incidente, se houver.

Tudo que você precisa

A obrigatoriedade da apresentação da DIA ocorre de forma cronológica, conforme segue:

a) a partir de 1° de julho de 2012, os contribuintes do ICMS relacionados no Anexo Único da Resolução GSEFAZ n° 08/2012;
b) a partir de 1° de janeiro de 2013, para os contribuintes do ICMS relacionados no Anexo Único da Resolução GSEFAZ n° 39/2012;
c) a partir de 1° de julho de 2013, para as demais indústrias incentivadas pela Lei n° 2.826/2003, conforme expressa o Parágrafo único do artigo 2° da Resolução GSEFAZ n° 08/2012;

Adesão Voluntária

O contribuinte não obrigado à emissão da DIA poderá optar por este meio de declaração, em caráter irretratável, observadas as seguintes condições, nos termos do artigo 3° da Resolução GSEFAZ n° 08/2012:

a) requerer o credenciamento junto à SEFAZ;
b) observar as regras e condições impostas aos obrigados à emissão da DIA.

A DIA deverá ser enviada mensalmente à SEFAZ, de forma eletrônica, pela Internet, até o décimo dia do mês seguinte ao da entrada do bem ou mercadoria no Estado do Amazonas.

O prazo para entrega da declaração está previsto no § 1° do artigo 9° do Decreto n° 32.128/2012.

A DIA será entregue a SEFAZ, de forma eletrônica, acessando a opção DIA – Declaração de Ingresso no Amazonas, no link https://online.sefaz.am.gov.br/inicio.asp, com o certificado digital do declarante.

A SEFAZ/AM disponibiliza o Manual de Orientação no link: http://sistemas.sefaz.am.gov.br/gdd/pages/content/autodesembaraco/manual/manual.pdf

O DAM será entregue exclusivamente pela internet, através do Portal de Serviços Online, com a utilização de senha de acesso, de acordo com o § 5° do artigo 360 do RICMS/AC

Para preenchimento da DIA, deverá ser observado o Manual de Orientação disponibilidade no site da SEFAZ/AM.

Os contribuintes obrigados ou que fizerem adesão voluntária, deverão enviar os respectivos arquivos, à SEFAZ/AM, através do link upload, disponibilizado dentro de atendimento on line, na opção DIA.

Arquivo Matriz Nacional

O arquivo denominado Matriz Nacional – MATRI-NAC, será enviado em formato XML, contendo informações de suas mercadorias e serviços, adquiridos no mercado nacional, usualmente empregados em sua atividade comercial.

A MATRI-NAC deverá conter as seguintes informações dos produtos e serviços:

a) código e descrição do produto ou serviço utilizado pelo declarante (interno);
b) código de produto ou serviço de utilização geral, de acordo com a tabela apresentada. O declarante deverá optar por um único tipo de sistema de codificação;
c) código de tributação do ICMS incidente na entrada, de acordo com tabela disponibilizada no sítio da SEFAZ na Internet.

As informações contidas na MATRI-NAC serão auditadas pela SEFAZ em conformidade com a legislação vigente.

Na existência de divergências, deverão ser realizadas as adequações necessárias. As referidas alterações serão disponibilizadas de imediato, no link correspondente para aprovação ou questionamento por parte do declarante.
Após os procedimentos de ajuste, a MATRI-NAC ficará homologada e será atualizada automaticamente sempre que um novo item seja declarado através da DECLARAÇÃO MENSAL.

Arquivo de Notas a Declarar

Após a fase de ajuste de informações (MATRI-NAC), será disponibilizado ao declarante, até segundo dia de cada mês, o arquivo das notas fiscais eletrônicas desembaraçadas no período imediatamente anterior, contendo as seguintes informações:

a) informações do obrigado;
b) chave das notas fiscais eletrônicas;
c) itens das notas fiscais eletrônicas contendo:
d) código do fornecedor; – descrição do produto;
e) código GTIN e NCM, se informados pelo fornecedor;
f) valor do item, já computados os descontos.

O Arquivo de notas a declarar, fornecido pela SEFAZ, deverá ser a base para a elaboração do arquivo da DECLARAÇÃO MENSAL.

Ressalta-se que o arquivo somente será gerado se ocorrer movimento de entrada interestadual.

Arquivo de Declaração Mensal

Na Declaração Mensal, o contribuinte obrigado, além das informações contidas no arquivo de NOTAS A DECLARAR, deverá apresentar as seguintes informações:

a) aceite da operação, ou seja, se a operação foi concretizada. Em caso negativo, não será necessário declarar os itens desta nota;
b) código e descrição do produto ou serviço utilizado pelo declarante (interno);
c) código de tributação do ICMS incidente na entrada, de acordo com a MATRINAC e a tabela disponibilizada no sítio da SEFAZ na Internet.
d) valor da base de cálculo do item para efeito da cobrança do ICMS;
e) o produto final a qual será destinado aquele insumo (apenas para indústria incentivada).

É permitido ao declarante utilizar um código diferente do declarado na MATRI-NAC, sempre que a natureza da operação ou a utilização do produto ou serviço diferir da ocorrência normal (exemplo: utilizar produto destinado à revenda para consumo próprio).

A base de cálculo do tributo poderá ser diferente do valor apresentado no arquivo de notas a declarar, desde que o fornecedor deixe de aplicar algum desconto ou acréscimo incondicional no campo específico de cada item da nota.

As diferenças “a menor” entre o valor apresentado pela SEFAZ e o informado pelo declarante serão objeto de verificação remota ou presencial.

Na ocasião do envio, o arquivo será validado automaticamente. As declarações apresentadas em formato diferente do padrão não serão processadas e aquelas com formato correto, porém com layout divergente do estabelecido serão rejeitadas.

Após a recepção do arquivo, o processamento será imediato e com disponibilização de seus resultados na Internet.

O declarante poderá verificar os erros e advertências existentes na declaração e providenciar as correções devidas, através do envio de novo arquivo. Também poderão ser consultados os valores declarados para recolhimento, de acordo com os coeficientes constantes da tabela de tributação citada no item II.

Os erros impedem o “fechamento” da Declaração e a inclusão do valor declarado no “conta corrente fiscal” do declarante.

As advertências não impedem o “fechamento” da Declaração. Porém, poderão ser objeto de auditoria futura e lavratura de auto de infração, caso sejam detectadas irregularidades nas informações.

Até a data final do prazo de entrega (décimo quinto dia útil do mês), o declarante poderá enviar tantas declarações quanto necessárias para a sua devida correção, ocorrendo novo processamento e substituição da anterior.

Após o prazo de entrega e até mesmo depois de recolhido o ICMS declarado, poderá ser enviado arquivo de retificação da Declaração, porém detectado recolhimento do imposto a menor, este será cobrado com acréscimo de multa e juros, se for o caso.

A legislação amazonense não prevê penalidade específica para a falta de entrega da DIA, ou para infrações com a prestação de informações incorretas ou a geração do arquivo sem o cumprimento dos requisitos previstos na legislação.

A seguir, estão relacionadas penalidades previstas no artigo 98, incisos I, II, III e IV e no artigo 101, inciso XL ambos do Código Tributário da Amazonas (Lei Complementar n° 19/1997), que podem ser aplicadas na hipótese de ocorrência das infrações citadas, em que pese o poder discricionário no qual é investida a autoridade fiscalizadora.

“Art. 98. Serão aplicadas às infrações da legislação do ICMS as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:

I – multa;

II – sujeição a regimes especiais de fiscalização e pagamento;

III – suspensão ou cancelamento de benefício fiscal;

IV – suspensão ou cassação de regimes especiais para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.

(…)

Art. 101. O descumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, sujeitará o infrator às seguintes multas, sem prejuízo do recolhimento do valor do imposto, quando devido:

(…)

XL – R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e no prazo previstos na legislação, qualquer guia, declaração, demonstrativo ou outro documento relativo a informações econômico-fiscais;

(…)”

> DECRETO N° 32.128 / 2012 – AM Disciplina obrigações fiscais acessórias relativas a desembaraço fiscal eletrônico, vistoria física e documental de bens e mercadorias, bem como, o seu transito, credenciamento de instituição para pericia técnica e credenciamento de portos e terminais de carga e descarga.

>RESOLUÇÃO GSEFAZ N° 039 / 2012 – AM Relaciona os contribuintes do ICMS obrigados a enviar informações relativas às operações ou prestações sujeitas ao desembaraço fiscal de entrada no Estado por meio da Declaração de Ingresso no Amazonas – DIA e apresentação da Matriz de Tributação Nacional – MATRI-NAC

>RESOLUÇÃO GSEFAZ N° 008 / 2012 – AM Relaciona os contribuintes do ICMS obrigados a apresentar a Matriz de Tributação Nacional e a enviar informações relativas às operações ou prestações sujeitas ao desembaraço fiscal de entrada por meio da Declaração de Ingresso no Amazonas.

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