SINTEGRA

Resumo

O Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA) foi desenvolvido a partir de 1997, com a finalidade de consolidar o uso de sistemas informatizados para aprimoramento dos controles do Fisco e simplificar o fornecimento de informações aos contribuintes.

Tudo que você precisa

O SINTEGRA foi criado por meio do Convênio ICMS 78/97, tendo como premissas as seguintes considerações:

a) a harmonização fiscal, que norteia as premissas de um sistema tributário moderno, requer um eficiente mecanismo de informação que facilite a fiscalização e o controle;

b) a adoção de um sistema informatizado eficiente possibilitará a redução de custos das administrações tributárias estaduais, em suas tarefas de controle do cumprimento tributário corrente e de combate às práticas evasoras no comércio interestadual com mercadorias;

c) a modernização e simplificação dos meios de obtenção de informações para a fiscalização e controle é de interesse precípuo das autoridades fazendárias, por ensejar redução dos custos administrativos para os contribuintes;

d) a efetiva melhoria dos procedimentos administrativos, de fiscalização e de controle, contando com a utilização de moderna tecnologia de informação, constitui uma realidade atual nas Administrações Tributárias mundiais mais desenvolvidas;

Embora o projeto tenha sido concebido para a informatização do intercâmbio de dados somente sobre operações interestaduais, o SINTEGRA foi entendido pelas Administrações Tributárias Estaduais como o meio para alavancar um processo de informatização no recebimento e tratamento, em larga escala, da totalidade das operações (internas, interestaduais, com exterior) realizadas pelos contribuintes do ICMS, buscando maior eficácia na análise fiscal.

O sistema SINTEGRA ampliou naturalmente sua área de atuação interestadual para ser absorvido pelas Administrações locais como um sistema a ser utilizado internamente.

Emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por processamento de dados 

O Convênio ICMS 57/95 dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

Os contribuintes do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados devem fornecer às Secretarias da Fazenda, periodicamente, arquivos magnéticos com informações relativas às operações de entradas e saídas realizadas, conforme previsto no citado convênio.

O arquivo magnético SINTEGRA, portanto, é uma obrigação acessória, que torna possível o controle de circulação das mercadorias, tanto nas operações internas quanto nas interestaduais, cruzando o arquivo contendo as informações geradas pelo remetente com as geradas pelo destinatário.

Conforme artigo 1° do Decreto n° 23.330/2003, os contribuintes amazonenses usuários de Processamento Eletrônico de Dados (PED), inclusive aqueles que não possuem sistema próprio e se utilizem de serviços de terceiros, tanto para emissão de documentos fiscais quanto para escrituração de livros fiscais, serão incluídos no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA/ICMS.

Os contribuintes obrigados à EFD ICMS/IPI ficam dispensados da entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95, nos termos do artigo 17, parágrafo único do Decreto n° 28.841/2009.

O artigo 361 do RICMS/AC estabelece que o DAM poderá ser retificado, mediante envio de outro DAM para substituição integral do DAM anteriormente recepcionado, nos seguintes prazos:

a) independentemente de autorização da Administração Tributária Estadual:
1 – até o último dia do prazo de entrega;
2 – até o prazo o dia 25 do mês subsequente ao mês apurado, quando se tratar de contribuinte obrigado à EFD e a retificação vise corrigir divergência entre o DAM e os livros escriturados através da EFD; e
3 – até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, quando a retificação vise corrigir divergência do DAM com os livros escriturados através de EFD retificada ou não;

b) mediante prévia autorização da autoridade fiscal concedida em processo administrativo nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento do DAM e evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saná-lo por meio de lançamentos corretivos, observado o disposto nos §§ 1° a 8°.

Nesta hipótese, a retificação deverá ser procedida de requerimento devidamente justificado, indicando quais períodos se refere a correção, quais campos e valores serão retificados, bem como os devidos esclarecimentos necessários, conforme modelo de requerimento disponibilizado pela SEFAZ/AC.

De acordo com o § 8° do artigo 360 do RICMS/AC, há dispensa do pedido de autorização, no caso de não haver redução ou supressão do imposto, ou aumento de saldo credor.
c) para atender notificação do fisco; e
d) de ofício, quando apresentar informações comprovadamente irregulares, ou divergirem dos dados constantes nos livros e documentos fiscais, devendo o contribuinte ser cientificado da alteração.

A retificação de DAM será efetuada exclusivamente pela internet, através do Portal de Serviços Online, com a utilização de senha de acesso, salvo na hipótese das alíneas “b” e “d”.

Não será analisado novo DAM retificador na hipótese de não ter havido decisão da autoridade fiscal em relação a outra declaração retificadora anteriormente enviada, conforme o artigo 361, § 4°, do RICMS/AC.

Diferentemente de outras obrigações acessórias, em que o Estado disponibiliza o programa gerador, o arquivo magnético a ser entregue ao SINTEGRA deverá ser gerado pelo próprio contribuinte, atendendo ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95.

A geração do arquivo magnético deverá observar, rigorosamente, o que determina o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de acordo com a norma que estiver em vigor no período a que se referirem as operações, aquisições e prestações informadas ou a legislação que estiver em vigor na data de entrega do referido arquivo.

De acordo com artigo 3°, §§ 1° e 3°, do Decreto n° 23.330/2003, a entrega do arquivo deve ser feita através da Internet por intermédio do Programa Validador. O contribuinte deve gerar o arquivo magnético em disquete 3½” e imprimir duas vias do Recibo de Entrega gerado pelo Programa Validador.

Um arquivo magnético nada mais é que um conjunto de dados, gravado em uma mídia, que pode ser um disquete, um CD ou DVD, um pen-drive, no disco rígido (HD) de um computador ou outra máquina, ou até mesmo na “nuvem” (em um servidor da Internet).

O arquivo é formado por dados dos documentos fiscais emitidos e recebidos pelo contribuinte. A informação abrange entradas e saídas de mercadorias, aquisições ou prestações de serviços, interna, interestadual e exterior.

O arquivo, gravado em formato texto (.txt), conterá os dados organizados na forma estabelecida na legislação – no caso, no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95, com suas alterações.

O arquivo será composto por várias linhas, cada uma com um tipo de informação, sendo tais linhas são chamadas de registros.

Os registros que irão compor o arquivo magnético são os seguintes:

– Tipo 10 – Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;

– Tipo 11 – Dados complementares do informante;

– Tipo 50 – Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (a critério de cada unidade da Federação) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação – CFOP, deve ser gerado para cada combinação de ‘alíquota’ e ‘CFOP’ um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;

– Tipo 51 – Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;

– Tipo 53 – Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;

– Tipo 54 – Registro de Produto (classificação fiscal);

– Tipo 55 – Registro de Guia Nacional de Recolhimento;

– Tipo 56 – Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras;

 – Tipo 57 – Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação;

– Tipo 60 – Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal – PDV, Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-ECF, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

– Tipo 61 – Registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (a critério de cada unidade da Federação) e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65;

– Tipo 70 – Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

– Tipo 71 – Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57;

– Tipo 74 – Registro de Inventário (a critério de cada Unidade Federada);

– Tipo 75 – Registro de Código de Produto e Serviço;

– Tipo 76 – Registro de total de Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22;

– Tipo 77 – Registro de serviços de comunicação e telecomunicação;

– Tipo 85 – Registro relativo a exportação;

– Tipo 86 – Registro relativo a dados complementares de exportação.

– Tipo 90 – Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.

Para detalhes sobre as informações que compõem cada um destes arquivos, vide o Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95

O descumprimento da obrigação acessória poderá acarretar ao contribuinte penalidades, de acordo com 101, incisos LIX, LXIV e LXXV do Código Tributário do Estado (Lei Complementar n° 19/97):

Art. 101. O descumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, sujeitará o infrator às seguintes multas, sem prejuízo do recolhimento do valor do imposto, quando devido:

(…)

LIX – 1% (um por cento) sobre o valor contábil das operações de entrada ou saída, pela falta de envio dos registros digitais das informações relativas ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, de que trata o Convênio ICMS 57/95, ou a outro sistema que venha a substituí-lo, na forma prevista na legislação, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), por período de apuração;

(…)

LXIV – 1% (um por cento) sobre o valor contábil das operações de entrada ou saída omitidas nos registros digitais das informações relativas ao SINTEGRA, de que trata o Convênio ICMS 57/95, ou a outro sistema que venha a substituí-lo, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), por período de apuração;

(…)

LXXV – 5% (cinco por cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações omitidas por ocasião da entrega ou envio dos registros digitais do SINTEGRA, de que trata o Convênio ICMS 57/95, ou outro sistema que venha substituí-lo, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), por período de apuração;

(…)”

Decreto n° 23.330/03 – Disciplina a entrega de arquivo magnético, relativo a operações ou prestações internas e interestaduais, realizadas por contribuintes do ICMS por usuários de Processamento Eletrônico de Dados (PED).
Convênio ICMS 78/97 – Dispõe sobre a implementação do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias – SINTEGRA/ICMS.
Convênio ICMS 57/95 – Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

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