EFD – Escrituração Fiscal Digital

Resumo

A Escrituração Fiscal Digital (EFD) foi instituída por meio do Convênio ICMS 143/2006 e posteriormente pelo Ajuste SINIEF 02/2009, e é um arquivo digital, de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS e/ou do IPI, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das Unidades Federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE/ICMS 44/2018, e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, inclusive, que deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

Tudo que você precisa

Considera-se totalidade das informações:

a) as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
b) as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros e de terceiros de posse do informante;
c) as relativas à produção de produtos em processo e produtos acabados e respectivos consumos de insumos, tanto no estabelecimento do contribuinte quanto em estabelecimento de terceiro, bem como o estoque escriturado;
d) qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, no processo produtivo, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras informações de interesse das administrações tributárias.

Desta forma, o contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:

a) Livro Registro de Entradas;
b) Livro Registro de Saídas;
c) Livro Registro de Inventário;
d) Livro Registro de Apuração do IPI;
e) Livro Registro de Apuração do ICMS;
f) documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP
g) Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme o seguinte cronograma de obrigatoriedade:

Início da Obrigatoriedade Estabelecimentos Obrigados Faturamento Anual (igual ou superior a)
2017 Industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE R$ 300 milhões
2018 Industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE * R$ 78 milhões
2019
Industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE R$ 300 milhões
Industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE * **
Atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE * **
Estabelecimentos equiparados a industrial * **
2020 Industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE R$ 300 milhões
Data de implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o artigo 16, parágrafo único, da Lei n° 13.874/2019*** Industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE R$ 300 milhões
Data de implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o artigo 16, parágrafo único, da Lei n° 13.874/2019*** Industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE R$ 300 milhões

* Restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 (Estoque Escriturado) e K280 (Correção de Apontamento – Estoque Escriturado), com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.
** Independe de faturamento.
*** A utilização do sistema simplificado implica a guarda da informação para a escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais, conforme determina o § 13 da cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 02/2009.

Cumpre mencionar que a Instrução Normativa RFB n° 1.652/2016 estabeleceu a obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque através da EFD (Bloco K), referente aos fatos ocorridos a partir de 01.12.2016, para os estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas (Divisão CNAE 11) e de produtos do fumo (Grupo CNAE 122), com exceção aos estabelecimentos que fabricam exclusivamente águas envasadas (Classe CNAE 1121-6), independente da faixa de faturamento mencionada no quadro acima.

Tendo em vista tal obrigatoriedade, a Instrução Normativa RFB n° 1.672/2016 definiu que para fatos ocorridos entre 01.12.2016 e 31.12.2018, a escrituração do Bloco K da EFD fica restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 (Estoque Escriturado) e K280 (Correção de Apontamento – Estoque Escriturado). Já em relação aos fatos ocorridos a partir de 01.01.2019, a escrituração do referido bloco será completa.

As microempresas e empresas de pequeno porte, não optantes pelo Simples Nacional, não se sujeitam à escrituração completa do Bloco K, permanecendo, a partir de 2019, a obrigatoriedade da escrituração simplificada (Solução de Consulta n° 168/2018).

Saliente-se que somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, previsto no Convênio S/N°, de 15.12.70, conforme § 10 da cláusula acima.

Por fim, a obrigatoriedade do bloco K não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, tendo em vista que o artigo 63 da Resolução CGSN n° 140/2018 não referência este livro.

O artigo 121-C do RICMS/AC estabelece que a Escrituração Fiscal Digital (EFD) será obrigatória, a partir de 01.09.2009, para todos os contribuintes do ICMS e/ou IPI.

Para o exercício de 2009, a obrigatoriedade ficou restrita aos contribuintes relacionados no Anexo I do Protocolo ICMS 77/2008.

A partir de 01.01.2010, a obrigatoriedade de uso da EFD estendeu-se a todo contribuinte que atendesse a alguma das seguintes situações, excetuados os contribuintes desobrigados na forma do § 10 do artigo 121-C do RICMS/AC:

a) que exercesse alguma das seguintes atividades: prestação de serviços intermunicipal de transporte rodoviário de cargas e/ou passageiros; prestação de serviço de comunicação e/ou telecomunicação; fornecimento de energia elétrica; comercio atacadista e/ou distribuidor; postos de combustíveis estabelecidos na cidade de Rio Branco; indústria ou equiparada à indústria; comércio de madeira; comércio de material de construção.
b) que a soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados no Estado do Acre, referente ao exercício de 2009, fosse igual ou superior a R$ 2.4 milhões;
c) que a soma do valor contábil das entradas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados Estado do Acre, referente ao exercício de 2009, fosse igual ou superior a R$ 1.8 milhão;
d) que possua algum estabelecimento já obrigado à EFD, ainda que localizado em outra Unidade da Federação.

A partir de 01.01.2011, também ficaram obrigados à EFD todos os contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS que atendessem a alguma das seguintes situações:

a) que a soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados no Estado do Acre, referente ao exercício de 2010, fosse igual ou superior a R$ 2.4 milhões;
b) que a soma do valor contábil das entradas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados no Estado do Acre, referente ao exercício de 2010, fosse igual ou superior a R$ 1.8 milhão.

Desde 01.01.2014, todos os contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS estão obrigados a EFD.

De acordo com o artigo 121-F do RICMS/AC, o contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado, por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada, exceto quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja inscrição centralizada. A administração tributária estadual poderá criar outras exceções mediante Ato COTEPE ou regime especial.

Contribuintes dispensados da utilização da EFD

A obrigatoriedade à EFD não se aplica, de acordo com o § 10 do artigo 121-C do RICMS/AC, aos seguintes contribuintes:

a) optantes pelo Simples Nacional (exceto os impedidos de recolher o ICMS na forma desse regime por excesso de sublimite, a partir do ano calendário seguinte ao que ocorrer o excesso);
b) produtores rurais pessoas físicas;
c) empresas que exerçam exclusivamente atividade de construção civil;
d) microempresa.

Dispensa de outras obrigações acessórias

O artigo 121-P dispensa os contribuintes obrigados à EFD da entrega dos arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 (SINTEGRA), a partir do mês em que for efetivado o envio do primeiro arquivo da EFD.

A referida dispensa se aplica inclusive aos estabelecimentos de outras Unidades da Federação que estejam obrigados à EFD pela Unidade Federada em que está domiciliado, relativamente ao arquivo a ser enviado ao Estado do Acre.

O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o 25° dia do mês subsequente ao mês apurado.

O prazo para entrega do arquivo está previsto no artigo 121-L do RICMS/AC.

Retificação

Conforme artigo 121-M do RICMS/AC, o contribuinte poderá retificar a EFD:

a) até o 25° dia do mês subsequente ao mês apurado, independentemente de autorização da administração tributária estadual;
b) até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 5° e 6°; e
c) após o prazo aludido na alínea “b”, mediante autorização da SEFAZ/AC, quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.

Não produzirá efeitos a retificação de EFD:

a) de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
b) cujo débito constante da EFD ICMS/IPI objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
c) transmitida em desacordo com as disposições do artigo 121-M do RICMS/AC.

O leiaute do arquivo digital da EFD será estruturado em blocos de informações dispostas por tipo de documento, contendo, cada bloco, os registros individualizados por operações ou prestações, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, inclusive.

Esses registros correspondem ao conjunto das informações contidas nos documentos fiscais emitidos ou recebidos, em qualquer meio, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte, e de outras informações de interesse fiscal, gravadas no arquivo digital da EFD.

O arquivo digital da EFD, cuja geração é de responsabilidade do contribuinte, deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute mediante uso do Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (PVA-EFD).

Essa validação restringe-se à verificação efetuada pelo PVA-EFD quanto à consistência aritmética e da estrutura lógica das informações contidas no arquivo digital da EFD em face das orientações e especificações técnicas do leiaute, e deverá ser efetuada antes do envio do arquivo digital da EFD ao ambiente nacional do SPED.

Após a validação serão efetuados, o arquivo será enviado através do PVA-EFD e sua recepção será procedida, no mínimo, das seguintes verificações:

a) dos dados cadastrais do declarante;
b) da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
c) da integridade do arquivo;
d) da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;
e) da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.

Efetuadas tais verificações, será automaticamente expedida pela administração tributária, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

a) falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;
b) regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega.

Consideram-se escriturados os livros e o documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), no momento em que for emitido o recibo de entrega.

Os procedimentos para geração do arquivo da EFD e o seu envio estão previstos nos artigos 121-H a 121-K do RICMS/AC.

O Ato COTEPE/ICMS 44/2018 institui o Manual de Orientação do Leiaute da EFD, que deve ser observado pelos contribuintes do ICMS para a geração dos arquivos digitais. Também, deverão ser observadas as orientações do Guia Prático da EFD publicado no Portal Nacional do SPED.

O leiaute EFD está organizado em blocos de informações dispostos por tipo de documento, que, por sua vez, estão organizados em registros que contém dados.

O contribuinte, de acordo com a legislação pertinente, está sujeito a escriturar e prestar informações fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas, das aquisições e das prestações, dos lançamentos realizados nos exercícios fiscais de apuração e de outros documentos de informação correlatos, em arquivo digital de acordo com as especificações indicadas neste manual.

O arquivo digital será gerado na seguinte forma:

Registro 0000 – abertura do arquivo
Bloco 0 – Identificação e referências (registros de tabelas)
Blocos B, C, D, E, G, H, K – Informações fiscais (registros de dados)
Bloco 1 – Outras Informações (registros de dados)
Bloco 9 – Controle e encerramento do arquivo (registros de dados)
Registro 9999 – encerramento do arquivo
Além da abertura e encerramento do arquivo, cada bloco também deve ter registro de abertura e encerramento, conforme o exemplo a seguir:
Registro 0000 – abertura do arquivo
Registro 0001 – abre o Bloco 0
Registros 0005 a 0460 – informa os dados
Registro 0990 – encerra o Bloco 0

Os documentos que servirem de base para extração dessas informações, bem como o arquivo da EFD deverão ser armazenados pelos prazos previstos na legislação do imposto do qual é sujeito passivo.

Os registros de dados contidos nos blocos de informações do leiaute EFD estão organizados na forma hierárquica (PAI-FILHO).

Frisa-se que o preenchimento dos registros está condicionado ao perfil de enquadramento das pessoas jurídicas e/ou produtores rurais, de acordo com as operações de entradas e saídas ocorridas no período.

O enquadramento das empresas em determinado Perfil (“A”,”B” ou “C”) de apresentação da EFD será conforme dispuser a legislação estadual. Não havendo o enquadramento do estabelecimento em um determinado perfil, deverão ser apresentados os registros referentes ao Perfil “A”.

O Perfil A determina a apresentação dos registros mais detalhados e o Perfil “B” trata as informações de forma sintética (totalizações por período: por exemplo, diário e mensal). O Perfil “C” é mais sintético que o “B”.

O artigo 121-E do RICMS/AC dispõe que compete a administração tributária estadual, a atribuição de perfil a estabelecimento localizado no Estado do Acre, para que este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido em Ato COTEPE/ICMS 44/2018. Quando a Administração Tributária Estadual não atribuir um perfil ao estabelecimento, o contribuinte deverá obedecer ao leiaute relativo ao perfil B.

As tabelas de obrigatoriedade de registros de acordo com o Perfil constam no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 44/2018, e suas alterações. É facultado aos fiscos estaduais dispensar a apresentação dos registros não obrigatórios, como por exemplo, os registros C176 e 1400.

A Portaria n° 565/2016 dispõe sobre os códigos de ajustes e informações obrigatórias da EFD no Estado do Acre. O artigo 3° da referida portaria estabelece que a EFD será apresentada com os seguintes registros, além daqueles de obrigação estabelecida no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI), instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 44/2018:

Registro Descrição Obrigatoriedade
C176 Ressarcimento de ICMS em Operações com Substituição Tributária – quando da escrituração de documento fiscal, que acoberte operação que represente desfazimento de substituição tributária realizada em operações anteriores
C195 e D195 Observações do Lançamento Fiscal
– quando houver ajustes a ser escriturado no documento fiscal
C197 e D197 Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal
E115 Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios – pelos declarantes especificados no § 1° do artigo 3° da Portaria n° 565/2016 (Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios)
1100 Registro de Informações sobre Exportação e seus respectivos registros filhos – no mês em que se concluir a exportação direta ou indireta
1300 Registro Movimentação Diária de Combustíveis e seus respectivos registros filhos – pelo declarante do ramo varejista de combustíveis, obrigado à escrituração do Livro do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) instituído pela Portaria DNC n° 26/92
1400 Registro de Informação sobre Valores Agregados – pelos declarantes especificados no § 2° do artigo 3° da Portaria n° 565/2016 (Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios)
1600 Registro Total das Operações com Cartão de Crédito e/ou Débito – pelos contribuintes que realizarem vendas com pagamento por meio de cartão de débito ou de crédito
1700 Registro Documentos Fiscais Utilizados e seus respectivos registros filhos – quando houver documento fiscal autorizado e utilizado ou inutilizado no período a que se refere a escrituração fiscal

Frisa-se que as informações referentes aos documentos deverão ser prestadas sob o enfoque do informante do arquivo, tanto no que se refere às operações de entradas ou aquisições quanto no que se refere às operações de saída ou prestações.

A falta de apresentação da EFD ICMS/IPI ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a indicação de dados incorretos ou omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no incisos V, VII e VIII do artigo 510 do RICMS/AC.

Art. 510. Aos infratores às disposições desta Lei e das demais normas da Legislação Tributária serão aplicadas as seguintes multas:
(…)
V – no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais):
(…)
m) deixar de informar na Escrituração Fiscal Digital documentos fiscais relativos às operações de circulação de mercadorias no bloco “C”, e das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação no bloco “D” na forma e no prazo estabelecidos na legislação estadual, por grupo ou fração de três omissões, limitado ao valor fixado no inciso VIII;
n) apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD com omissão ou informar com inconsistência registros obrigatórios ou específicos nos blocos 0, 1, E, G, H ou K, por grupo ou fração de dez registros obrigatórios ou específicos omitidos em cada período de apuração, sem prejuízo da cobrança do imposto devido, limitado ao valor fixado no inciso VIII;
o) deixar de observar as formalidades estabelecidas na legislação tributária referentes à apropriação de crédito fiscal e/ou escrituração de ajustes na apuração do imposto na EFD, por grupo ou fração de cinco inobservancias em cada período de apuração, limitado ao valor fixado no inciso VIII;
(…)
VII – no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais):
I) deixar de apresentar a Escrituração Fiscal Digital ou apresentar incorretamente sem movimento, por período de apuração;
(…)
VIII – no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais):
h) deixar de apresentar na forma e no prazo estabelecidos pela legislação o inventário no bloco “H” da Escrituração fiscal digital;

> Ato COTEPE/ICMS 44/2018 – Dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

> Protocolo ICMS 003/2011 –  Fixa o prazo para a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

> IN RFB n° 1.009/2010 – Adota Tabelas de Códigos a serem utilizadas na formalização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e nas emissões da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nas situações que especifica.

> Ajuste SINIEF 002/2009 – Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD).

> Protocolo ICMS 077/2008 – Dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos das cláusulas terceira e oitava-A do Convênio ICMS 143/2006, que institui a a referida obrigação acessória.

> Decreto n° 6.022/2007- Institui o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

> Convênio ICMS 143/2006 – Institui a Escrituração Fiscal Digital (EFD).

> Instrução Normativa DIAT n° 002/2018 – Institui o Manual de Orientação da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) para o Estado do Acre

> Artigos 121-C a 121-Q – Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD) no Estado do Acre.

> Portaria n° 565/2016 – Dispõe sobre os códigos de ajustes e informações obrigatórias da EFD no Estado do Acre.

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