Escrituração Fiscal Digital

Resumo

A Escrituração Fiscal Digital (EFD) foi instituída por meio do Convênio ICMS 143/2006, e posteriormente pelo Ajuste SINIEF 02/2009, e é um arquivo digital, de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS e/ou do IPI, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das Unidades Federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE/ICMS 44/2018, e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, inclusive, que deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

Tudo que você precisa

Considera-se totalidade das informações:

a) as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
b) as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros e de terceiros de posse do informante;
c) as relativas à produção de produtos em processo e produtos acabados e respectivos consumos de insumos, tanto no estabelecimento do contribuinte quanto em estabelecimento de terceiro, bem como o estoque escriturado;
d) qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, no processo produtivo, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras informações de interesse das administrações tributárias.

Desta forma, o contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:

a) Livro Registro de Entradas;
b) Livro Registro de Saídas;
c) Livro Registro de Inventário;
d) Livro Registro de Apuração do IPI;
e) Livro Registro de Apuração do ICMS;
f) documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP
g) Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme o seguinte cronograma de obrigatoriedade:

Início da Obrigatoriedade Estabelecimentos Obrigados Faturamento Anual (igual ou superior a)
2017 Industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE R$ 300 milhões
2018 Industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE * R$ 78 milhões
2019
Industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE R$ 300 milhões
Industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE * **
Atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE * **
Estabelecimentos equiparados a industrial * **
2020 Industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE R$ 300 milhões
Data de implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o artigo 16, parágrafo único, da Lei n° 13.874/2019 *** Industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE R$ 300 milhões
Data de implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o artigo 16, parágrafo único, da Lei n° 13.874/2019 *** Industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE R$ 300 milhões

* Restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 (Estoque Escriturado) e K280 (Correção de Apontamento – Estoque Escriturado), com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.

** Independe de faturamento.

*** A utilização do sistema simplificado implica a guarda da informação para a escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais, conforme determina o  § 13 da cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 02/2009.

Cumpre mencionar que a IN RFB n° 1.652/2016 estabeleceu a obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque através da EFD (Bloco K), referente aos fatos ocorridos a partir de 01.12.2016, para os estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas (Divisão CNAE 11) e de produtos do fumo (Grupo CNAE 122), com exceção aos estabelecimentos que fabricam exclusivamente águas envasadas (Classe CNAE 1121-6), independente da faixa de faturamento mencionada no quadro acima.

Tendo em vista tal obrigatoriedade, a IN RFB n° 1.672/2016 definiu que, para fatos ocorridos entre 01.12.2016 e 31.12.2018, a escrituração do Bloco K da EFD fica restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 (Estoque Escriturado) e K280 (Correção de Apontamento – Estoque Escriturado). Já em relação aos fatos ocorridos a partir de 01.01.2019, a escrituração do referido bloco seria completa.

As microempresas e empresas de pequeno porte, não optantes pelo Simples Nacional, não se sujeitam à escrituração completa do Bloco K, permanecendo, a partir de 2019, a obrigatoriedade da escrituração simplificada (Solução de Consulta n° 168/2018).

Saliente-se que somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, previsto no Convênio S/N°, de 15.12.70, conforme § 10 da cláusula acima.

Por fim, a obrigatoriedade do bloco K não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, tendo em vista que o artigo 63 da Resolução CGSN n° 140/2018 não referência este livro.

De acordo com o artigo 1°, inciso II da Resolução GSEFAZ 16/2009, a EFD é obrigatória desde 01.01.2014, para todos os contribuintes do ICMS ou do IPI.

Contribuintes dispensados da utilização da EFD

Ficam dispensados da entrega da EFD as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, o Microempreendedor Individual optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, e o contribuinte que estiver com a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA) em processo de baixa, conforme artigo 2°-A da Resolução GSEFAZ 16/2014.

Dispensa de outras obrigações acessórias

O estabelecimento do contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 (SINTEGRA) conforme artigo 17, parágrafo único, do Decreto n° 28.841/2009.

Os estabelecimentos industrial, comercial, agropecuário e prestador de serviço deverão apresentar o arquivo digital da EFD até o dia 12 do mês subsequente da apuração, de acordo com artigo 19, inciso I, do Decreto n° 28.841/2009.

Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular, poderão entregar a EFD até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração, nos termos do artigo 19, inciso II do Decreto n° 28.841/2009.

O contribuinte obrigado à EFD, de acordo com o artigo 20 do Decreto n° 28.841/2009, informará, por meio dos registros do tipo H, o inventário de mercadorias referente a 31 de dezembro, no segundo mês subsequente ao levantamento de estoque realizado.

O contribuinte poderá retificar a EFD, de acordo com o artigo 21 do Decreto n° 28.841/2009:

a) até o prazo de entrega normal da EFD, independentemente de autorização da administração tributária;
b) até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto no §§ 6° e 7° do artigo 21 do Decreto n° 28.841/2009;
c) após o prazo indicado na alínea “b”, somente mediante autorização da SEFAZ/AM, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.

A retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.

De acordo com o § 7° do artigo 21 do Decreto n° 28.841/0009, será considerada sem efeitos a retificação:

a) de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
b) cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
c) transmitida em desacordo com o disposto do artigo 21 do Decreto n° 28.841/2009.

O leiaute do arquivo digital da EFD será estruturado em blocos de informações dispostas por tipo de documento, contendo, cada bloco, os registros individualizados por operações ou prestações, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, inclusive.

Esses registros correspondem ao conjunto das informações contidas nos documentos fiscais emitidos ou recebidos, em qualquer meio, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte, e de outras informações de interesse fiscal, gravadas no arquivo digital da EFD.

O arquivo digital da EFD, cuja geração é de responsabilidade do contribuinte, deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute mediante uso do Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (PVA-EFD).

Essa validação restringe-se à verificação efetuada pelo PVA-EFD quanto à consistência aritmética e da estrutura lógica das informações contidas no arquivo digital da EFD em face das orientações e especificações técnicas do leiaute, e deverá ser efetuada antes do envio do arquivo digital da EFD ao ambiente nacional do SPED.

Após a validação, o arquivo será enviado através do PVA-EFD e sua recepção será procedida, no mínimo, das seguintes verificações:

a) dos dados cadastrais do declarante;
b) da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
c) da integridade do arquivo;
d) da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;
e) da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.

Efetuadas tais verificações, será automaticamente expedida pela administração tributária, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

a) falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;
b) regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega.

Consideram-se escriturados os livros e o documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), no momento em que for emitido o recibo de entrega.

Os procedimentos para geração do arquivo da EFD e o seu envio estão previstos no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital e no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), instituídos pelo Ato Cotepe ICMS n° 44/2018.

O Ato COTEPE/ICMS 44/2018 institui o Manual de Orientação do Leiaute da EFD, que deve ser observado pelos contribuintes do ICMS para a geração dos arquivos digitais. Também, deverão ser observadas as orientações do Guia Prático da EFD publicado no Portal Nacional do SPED.

O leiaute está organizado em blocos de informações dispostos por tipo de documento, que, por sua vez, estão organizados em registros que contém dados.

O contribuinte, de acordo com a legislação pertinente, está sujeito a escriturar e prestar informações fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas, das aquisições e das prestações, dos lançamentos realizados nos exercícios fiscais de apuração e de outros documentos de informação correlatos, em arquivo digital de acordo com as especificações indicadas neste manual.

O arquivo digital será gerado na seguinte forma:

Registro 0000 – abertura do arquivo

Bloco 0 – Identificação e referências (registros de tabelas)

Blocos B, C, D, E, G, H, K – Informações fiscais (registros de dados)

Bloco 1 – Outras Informações (registros de dados)

Bloco 9 – Controle e encerramento do arquivo (registros de dados)

Registro 9999 – encerramento do arquivo

Além da abertura e encerramento do arquivo, cada bloco também deve ter registro de abertura e encerramento, conforme o exemplo a seguir:

Registro 0000 – abertura do arquivo

Registro 0001 – abre o Bloco 0

Registros 0005 a 0460 – informa os dados

Registro 0990 – encerra o Bloco 0

Os documentos que servirem de base para extração dessas informações, bem como o arquivo da EFD, deverão ser armazenados pelos prazos previstos na legislação do imposto do qual é sujeito passivo.

Os registros de dados contidos nos blocos de informações do leiaute EFD estão organizados na forma hierárquica (PAI-FILHO).

Frisa-se que o preenchimento dos registros está condicionado ao perfil de enquadramento das pessoas jurídicas e/ou produtores rurais, de acordo com as operações de entradas e saídas ocorridas no período.

O enquadramento das empresas em determinado Perfil (A, B ou C) de apresentação da EFD será conforme dispuser a legislação estadual. Não havendo o enquadramento do estabelecimento em um determinado perfil, deverão ser apresentados os registros referentes ao Perfil A.

O Perfil A determina a apresentação dos registros mais detalhados, e o Perfil B trata as informações de forma sintética (totalizações por período: por exemplo, diário e mensal). O Perfil C é mais sintético que o B.

O Estado do Amazonas, por meio do artigo 3° da Resolução GSEFAZ 16/2014, estabelece que os contribuintes do ICMS/IPI deverão apresentar o perfil A.

As tabelas de obrigatoriedade de registros de acordo com o Perfil constam no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 44/2018, e suas alterações.

A Resolução GSEFAZ n° 16/2014 estabelece os procedimentos que o contribuinte deverá adotar para apresentar a EFD ICMS/IPI.

É facultado aos fiscos estaduais dispensar a apresentação dos registros não obrigatórios, como, por exemplo, os registros C140, 1700 e 1710, de acordo com artigo 22, inicisos I, XII e XIII do Decreto n° 28.841/2009.

Os contribuintes agroindustriais e os industriais que possuem incentivos fiscais no Estados deverão apresentar os Registros C197 e o 1900 e seus respectivos filhos, nos termos do artigo 6° do Resolução GSEFAZ 16/2014.

As empresas comerciais que gozem de incentivos fiscais concedidos na forma do artigo 3° da Lei n° 3.830/2012 deverão apresentar os Registros C197 e 1900 e seus respectivos filhos para informação da apuração do ICMS relativo a suas atividades, de acordo com artigo 6°-A da Resolução GSEFAZ 16/2014.

Destaca-se que as informações referentes aos documentos deverão ser prestadas sob o enfoque do informante do arquivo, tanto no que se refere às operações de entradas ou aquisições quanto no que se refere às operações de saída ou prestações

A falta de apresentação da EFD ICMS/IPI ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a indicação de dados incorretos ou omissão de informações, sujeitará o contribuinte às seguintes penalidades, que podem ser aplicadas na hipótese de ocorrência das infrações citadas, em que pese o poder discricionário no qual é investida a autoridade fiscalizadora, previstas no artigo 382, incisos LXX e LXXIV do RICMS/AM:

Art. 382. O descumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, sujeitará o infrator às seguintes multas, sem prejuízo do recolhimento do valor do imposto, quando devido:

(…)

LXX – 1% (um por cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações de entrada ou saída, pela falta de envio da Escrituração Fiscal Digital – EFD ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, no prazo previsto na legislação, limitada à R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por período de apuração do imposto;

(…)

LXXIV – 5% (cinco por cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações omitidas por ocasião da entrega ou envio dos registros digitais da Escrituração Fiscal Digital – EFD, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por período de apuração;

NACIONAL
Ato COTEPE/ICMS 44/2018 – Dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Protocolo ICMS 003/2011 – Fixa o prazo para a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
IN RFB n° 1.009/2010 – Adota Tabelas de Códigos a serem utilizadas na formalização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e nas emissões da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nas situações que especifica.
Ajuste SINIEF 002/2009 – Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Protocolo ICMS 077/2008 – Dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos das cláusulas terceira e oitava-A do Convênio ICMS 143/2006, que institui a a referida obrigação acessória.
Decreto n° 6.022/2007 – Institui o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
Convênio ICMS 143/2006 – Institui a Escrituração Fiscal Digital (EFD).
ESTADUAL
Resolução GSEFAZ n° 16/2014 – Disciplina a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI)
Decreto n° 28.841/2009

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