Resumo
Tudo que você precisa
A GIA-ST deverá ser entregue pelo contribuinte substituto localizado em outra Unidade de Federação, que possua inscrição como substituto no Estado de destino.
Por exemplo: se um contribuinte estabelecido no Estado de Santa Catarina possuir inscrição como substituto tributário no Estado do Amazonas, deverá entregar a GIA-ST em favor deste Estado (AM).
A GIA-ST deverá ser entregue ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária.
A obrigatoriedade está prevista no § 4° da cláusula décima do Ajuste SINIEF 04/93, incorporado à Legislação Tributária do Amazonas através do Decreto n° 15.838/94.
Na GIA-ST, também serão informadas operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Amazonas, em relação às quais será devido o valor correspondente ao diferencial de alíquotas, e a responsabilidade pelo recolhimento será do remetente, nos termos da Emenda Constitucional n° 87/2015. Nesta hipótese, a obrigatoriedade de apresentação da referida obrigação acessória somente se aplica ao contribuinte estabelecido em outra Unidade Federada que possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Amazonas.
Dispensa da obrigatoriedade
Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 04/93 ou obrigação equivalente, conforme estabelece a cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 12/2015.
A GIA-ST deve ser remetida pelo contribuinte substituto até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, de acordo com a cláusula décima, § 4°, do Ajuste SINIEF 04/93.
O mesmo prazo aplica-se às operações destinadas a não contribuintes do Estado do Amazonas, promovidas por contribuintes de outras Unidades da Federação que possuam inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS de Substituto Tributário, conforme previsto no artigo 2° da Resolução GSEFAZ n° 009/2016.
A GIA-ST deve ser apresentada pela Internet, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS.
O programa de computador de uso obrigatório pelas unidades federadas e pelos sujeitos passivos por substituição tributária, para digitação, validação e transmissão de dados referente à GIA-ST, é o aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS 45/2000.
A transmissão do arquivo será efetuada obrigatoriamente via Transmissão eletrônica de Documentos (TED), de acordo com a cláusula décima, § 4° do Ajuste SINIEF 04/93.
Na GIA-ST, serão informadas as operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, destinadas a contribuintes situados no Estado do Amazonas, realizadas no mês anterior, devendo ser especificado o valor dos produtos, o valor do IPI, despesas acessórias, a base de cálculo do ICMS-ST, o ICMS retido por ST, o ICMS de devoluções de mercadorias, o ICMS de ressarcimentos, crédito do período anterior, pagamentos antecipados, ICMS-ST devido, repasse de ICMS-ST referente a combustíveis, crédito para o período seguinte, total do ICMS-ST a recolher e transferências efetuadas.
– campo 1 – GIA-ST Sem movimento: assinalar com “x” na hipótese de que não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária;
– campo 2 – GIA-ST Retificação: assinalar com “x” quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período; – campo 3 – Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS, e respectivos valores, observada a compensação das deduções previstas nos campos 14, 15, 16 e 17 com os valores dos campos 13, 19 e 39; – campo 4 – Sigla da UF favorecida: informar a sigla da UF favorecida; – campo 5 – Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração, no formato MM/AAAA; – campo 6 – Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da Inscrição Estadual como sujeito passivo por substituição tributária na UF favorecida; – campo 7 – Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar como se devido fosse o ICMS; – campo 8 – Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária; – campo 9 – Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário; – campo 10 – Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido; – campo 11 – ICMS próprio: informar o valor total do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor do crédito presumido; – campo 12 – Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total que serviu de base para o cálculo da retenção do ICMS-ST, inclusive referente às notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento, de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA- ST; – campo 13 – ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por GNRE; – campo 14 – ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, observado o disposto no § 1° da cláusula décima do Ajuste SINIEF 04/93; – campo 15 – ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência, observado o disposto no § 2° da cláusula décima do Ajuste SINIEF 04/93; – campo 16 – Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20) quando for o caso; – campo 17 – Pagamentos Antecipados: informar englobadamente, os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST. As Notas Fiscais, cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer parte dos dados totais constante de cada GIA-ST (campos 12 e 13); – campo 18 – ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente ao ICMS substituição tributária (campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17); – campo 19 – Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à Unidade federada, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente, devendo este campo ser preenchido somente em duas situações: a) pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador, formulador e Transportador Revendedor Retalhista – TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases. b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na Unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma Unidade federada, relativo às mesmas operações. – campo 20 – Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 e a soma dos campos 13, 19 e 39. – campo 21 – Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 13, 19 e 39 e a soma do campos 14, 15, 16 e 17. O valor informado deve corresponder à soma dos valores informados no campo 3; – campo 22 – Nome da Unidade da Federação favorecida: informar o nome da UF favorecida; – campo 23 – Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante; – campo 24 – DDD/Telefone: Informar o número do DDD e do telefone do substituto para contato; – campo 25 – Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto; – campo 26 – Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto; – campo 27 – CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço; – campo 28 – Inscrição no CNPJ: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; – campo 29 – Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto; – campo 30 – CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; – campo 31 – Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa; – campo 32 – DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do declarante, para contato; – campo 33 – DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do declarante, para contato; – campo 34 – e-mail do declarante: informar e-mail, do declarante, para contato; – campo 35 – Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST; – campo 36 – Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST; – campo 37 – Se distribuidora de combustíveis ou TRR: – somente se for distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar no quadrículo correspondente, se realizou operações destinadas a Unidade federada favorecida, de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente; – campo 38 – Transferências efetuadas: informar as transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada na unidade federada favorecida, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 3° da cláusula décima do Ajuste SINIEF 04/93; – campo 39 – Valor do Repasse do dia 20 – será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista – TRR, em relação às operações: a) cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes; b) cujo imposto tenha sido retido por refinaria de petróleo ou suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa em favor da unidade federada credora, nos termos definidos em Decreto.” |
Na GIA-ST, também serão informadas operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Amazonas, em relação às quais será devido o valor correspondente ao diferencial de alíquotas, e a responsabilidade pelo recolhimento será do remetente, nos termos da Emenda Constitucional n° 87/2015. Nesta hipótese, deverá ser assinalado com “x” o Quadro Emenda Constitucional n° 87/15, e observado o seguinte:
a) Data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido na legislação da unidade federada de destino, e respectivos valores;
b) Valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS devido à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto;
c) Devoluções ou Anulações: informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino neste período de apuração ou em anterior;
d) Pagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS devidos à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento;
e) Total do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do valor devido à unidade federada de destino (campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino menos campos Devoluções ou Anulações e Pagamentos Antecipados).
A cláusula décima-B do Ajuste SINIEF 04/93 determina que os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas à consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional n° 87/15, por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto.
A SEFAZ/AM disponibiliza um manual para preenchimento da GIA/ST:
Substituição Tributária GIA-ST e GNRE (atualizado em 22/02/2018)
A legislação amazonense não faz referência especifica àa GIA-ST no que tange à aplicação de penalidades. O Código Tributário do Estado do Amazonas prevê penalidades relacionadas a apresentação de guias de informação e guias de informações econômico-fiscais, o que se entende que poderia compreender a GIA-ST.
A falta de cumprimento com da obrigação acessória acarretará em infração e a aplicação de multas ao infrator, de acordo com artigo 101, incisos XL, XLI e LXXXV do Código Tributário do Estado (Lei Complementar n° 19/97).
“Art. 101. O descumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, sujeitará o infrator às seguintes multas, sem prejuízo do recolhimento do valor do imposto, quando devido:
(…)
XL – R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e no prazo previstos na legislação, qualquer guia, declaração, demonstrativo ou outro documento relativo a informações econômico-fiscais;
XLI – R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que omitir ou fizer indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais nos documentos citados no inciso XL deste artigo ou em guia de recolhimento do imposto;
(…)
LXXXV – ao que deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e prazo previstos na legislação, por documento, qualquer declaração, demonstrativo ou documento, inclusive os eletrônicos, que devam ser apresentados em decorrência do ingresso de mercadorias ou bens no território do Estado:
- a) R$ 1.000,00 (um mil reais), quando se tratar de indústria incentivada pela Política de Incentivos Fiscais do Estado, indústria de refino de petróleo, indústria de bebidas, indústria de cimento, distribuidoras de combustíveis, lojas de departamentos, supermercados, comerciantes atacadistas, prestadores de serviços de transporte e de comunicação e fornecedores de energia elétrica;
- b) R$ 300,00 (trezentos reais), nos demais casos;
(…)”
> Ajuste SINIEF 04/93 – Disciplina quanto a obrigatoriedade da apresentação da GIA/ST