Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais

Resumo

A Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduaisss (GI/ICMS) destina-se a apurar a balança comercial interestadual, de acordo com o artigo 280 do RICMS/AM.

Tudo que você precisa

Obrigatoriedade

A GI/ICMS deverá ser apresentada anualmente pelos estabelecimentos inscritos como contribuintes do imposto, compreendendo as operações e prestações interestaduais realizadas no período de 01.01 a 31.12 de cada exercício, nos termos dos artigos 280 e 282 do RICMS/AM.

Dispensa da Obrigatoriedade

Estão dispensados da apresentação da GI/ICMS os produtores agropecuários, os contribuintes inscritos no Regime de Microempresa, e os contribuintes que, durante o período de referência, não tenham realizado operações ou prestações interestaduais, inclusive com produtos ou serviços isentos ou não tributados, nos termos do artigos 280 e 283 do RICMS/AM.

A GI/ICMS deverá ser entregue até o dia 31 de março do exercício subsequente, de acordo com o artigo 282 do RICMS/AM.

De acordo com o artigo 285 do RICMS/AM, o contribuinte que encerrar as atividades deverá apresentar, até o prazo fixado para o pedido de sua baixa de inscrição, as GI/ICMS com as informações referentes às operações e prestações interestaduais realizadas:

a) no exercício imediatamente anterior caso não tenha sido entregue no prazo fixado no artigo 282, ou ainda, embora não tenha expirado o prazo para o cumprimento desta obrigação;
b) no período compreendido entre 1° de janeiro do próprio exercício até a data de encerramento da atividade.

O artigo 282, parágrafo único, do RICMS/AM, dispõe que a Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS (GI/ICMS) deverá ser preenchida por contribuinte usuário de processamento eletrônico de dados que entregará a repartição fazendária, em meio magnético.

O artigo 284 do RICMS/AM estabelece o preenchimento e apresentação da GI/ICMS, da seguinte forma:

1) os valores serão informados em moeda nacional, excluídos os centavos, e corresponderão ao somatório da operações e prestações interestaduais realizadas no período de referência;

2) relativamente às entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços, os dados por Estado de origem serão extraídos do livro Registro de Entradas, conforme segue:

a) no campo valor contábil – os valores escriturados na coluna Valor Contábil;
b) no campo base de cálculo – os valores escriturados na coluna “base de cálculo”;
c) no campo outras – os valores escriturados na coluna “outras”;
d) no campo ICMS cobrado por substituição tributária – os valores escriturados na coluna relativa ao imposto cobrado por substituição tributária, subdivididos em:

1 – operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;

2 – operações com os demais produtos;

3) relativamente às saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços, os dados por Estado de destino serão extraídos dos demonstrativos do livro Registro de Saídas, conforme segue:

a) campo valor contábil – não-contribuinte – os valores escriturados na coluna Valor Contábil, com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;
b) campo valor contábil – contribuinte – os valores escriturados na coluna Valor Contábil, deduzindo-se desses os correspondentes aos CFOP citados na alínea anterior;
c) campo base de cálculo – não-contribuinte – os valores escriturados na coluna “base de cálculo” com os CFOP citados na alínea “a”;
d) campo base de cálculo – contribuinte – os valores escriturados na coluna base de cálculo, deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP citados na alínea “a”;
e) campo outras – os valores escriturados na coluna “outras”;
f) campo ICMS cobrado por substituição tributária – os valores escriturados na coluna correspondente ao imposto cobrado por substituição tributária.

A legislação amazonense não faz referência especifica quanto à aplicação de penalidades relacionadas à GI/ICMS. O Código Tributário do Estado do Amazonas prevê penalidades relacionadas à apresentação de guias de informação e guias de informações econômico-fiscais, o que se entende que poderia compreender a GI/ICMS.

A falta de cumprimento com a obrigação acessória acarretará em infração e a aplicação de multas ao infrator, de acordo com artigo 101, incisos XL, XLI e LXXXV do Código Tributário do Estado (Lei complementar n° 19/97).

“Art. 101. O descumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, sujeitará o infrator às seguintes multas, sem prejuízo do recolhimento do valor do imposto, quando devido:

(…)

XL – R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e no prazo previstos na legislação, qualquer guia, declaração, demonstrativo ou outro documento relativo a informações econômico-fiscais; 

XLI – R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que omitir ou fizer indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais nos documentos citados no inciso XL deste artigo ou em guia de recolhimento do imposto;

(…)

LXXXV – ao que deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e prazo previstos na legislação, por documento, qualquer declaração, demonstrativo ou documento, inclusive os eletrônicos, que devam ser apresentados em decorrência do ingresso de mercadorias ou bens no território do Estado: 

  1. a) R$ 1.000,00 (um mil reais), quando se tratar de indústria incentivada pela Política de Incentivos Fiscais do Estado, indústria de refino de petróleo, indústria de bebidas, indústria de cimento, distribuidoras de combustíveis, lojas de departamentos, supermercados, comerciantes atacadistas, prestadores de serviços de transporte e de comunicação e fornecedores de energia elétrica;
  2. b) R$ 300,00 (trezentos reais), nos demais casos;

(…)”

> Artigos 280 a 286 do RICMS/AM – Dispõe quanto a GI/ICMS na legislação estadual.

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