Declaração de Informação e Apuração do ICMS

Resumo

A Declaração de Informação e Apuração do ICMS (DIAP/ICMS), integra todos os regimes de tributação, com exceção dos que apuram o ICMS pelo Simples Nacional e destina-se à transcrição dos livros de Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, constituindo o resumo exato e reflexo daqueles registros, nos termos do artigo 233 do Anexo I do RICMS/AP.

Tudo que você precisa

A Declaração de Informações e Apuração do ICMS (DIAP/ICMS) é obrigatória para todos os contribuintes inscritos no cadastro do ICMS do Estado do Amapá enquadrados no regime de apuração normal e os detentores do regime de tributação por substituição tributária estabelecidos no Estado do Amapá, tendo em vista o artigo 246 do Anexo I do RICMS/AP e a informação constante no site da SEFAZ/AP.

A partir de 01.01.2018, os contribuintes do regime normal de apuração ficam desobrigados de transmitir o arquivo da DIAP/ICMS, de acordo com o § 2º do artigo 233 do Anexo I do RICMS/AP.

A Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) de que trata o artigo 247 do Anexo I do RICMS/AP, de periodicidade anual, deverá ser apresentada juntamente com a DIAP/ICMS, de acordo com o item 7 do Anexo Único da Portaria SRE n° 06/2005.

Adesão Voluntária 

O § 2° do artigo 222-L do Anexo I do RICMS/AP estabelece que o contribuinte, exceto o optante pelo Simples Nacional, poderá optar, de forma irretratável, pela adoção da EFD mediante credenciamento na Secretaria de Estado da Fazenda.

A DIAP/ICMS, será entregue mensalmente até o 5° dia útil após a ocorrência do fato gerador do imposto, nos termos do artigo 246, § 1°, do Anexo I do RICMS/AP.

Como a DIAP/ICMS é composta pela GI/ICMS, cuja periodicidade é anual, compreendendo as operações e prestações realizadas no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, o § 2° do artigo 247 do Anexo I do RICMS/AP estabelece que tais informações devem ser entregues pelo contribuinte, até o 5° dia útil do 2° mês subsequente.

De acordo com o artigo 4° da Portaria SRE n° 06/2005 os contribuintes deverão, ainda, proceder à apresentação da DIAP/ICMS:

a) na paralisação, na baixa e na reativação de suas atividades;

b) na mudança de regime de tributação e mudança de domicílio fiscal.

Cabe mencionar que a GI/ICMS deverá também ser apresentada juntamente com a DIAP/ICMS quando do encerramento das atividades em decorrência de baixa ou paralisação temporária. A movimentação interestadual, nestes casos, será declarada relativamente ao período em que a empresa esteve em atividade no ano base.

O artigo 245, § 1°, do Anexo I do RICMS/AP estabelece que a DIAP/ICMS deverá ser apresentada ao Departamento de Arrecadação (DEPAR/DAT/SEFAZ-AP), em meio magnético ou via INTERNET, na forma a ser estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, através da expedição de normas complementares.

Sendo assim, o artigo 6° da Portaria SRE n° 06/2005 determina que DIAP/ICMS será transmitida via Internet no endereço www.sefaz.ap.gov.br ou entregue em meio magnético nas Agências de atendimento ou Sistema Integrado de Atendimento ao Cidadão “Super Fácil”, no período de horário de funcionamento da Secretaria da Receita Estadual.

Com relação à DIAP/ICMS Retificadora, o contribuinte poderá proceder aos ajustes diretamente nas Agências de Atendimento ou por meio do portal de serviços no site da Secretaria da Receita Estadual.

Veja aqui as orientações aos contribuintes intimados por omissão.

A DIAP/ICMS é composta:

a) das informações básicas;

b) do Anexo I – registros relativos a entradas ou saídas realizadas e/ou aquisição ou prestação de serviços;

c) do Anexo II – registros relativos a devoluções de entradas ou saídas realizadas e/ou anulações de valores, inclusive referente a serviços;

d) pelas Isenções e Reduções da Base de Cálculo – Detalhamento das Isenções e do valor reduzido da base de cálculo nas saídas de mercadorias e serviços;

e) pelas informações do movimento econômico dos contribuintes enquadrados no Regime de Tributação Simplificado (Simples Amapá);

f) pela Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) de que trata o artigo 247 do Anexo I do RICMS/AP. Salienta-se que a GI/ICMS será de periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações interestaduais realizadas no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.

g) pelas informações de operações com Substituição Tributária;

h) pelas informações de operações com Importação.

As informações deverão ser apresentadas na forma que dispõe o Manual da DIAP-ICMS Eletrônica, versão 1.00, conforme Anexo Único da Portaria SRE n° 06/2005.

A falta de apresentação do DIAP/ICMS, sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no artigo 161, inciso XXXIII, da Lei Ordinária n° 400/97 (Código Tributário do Estado do Amapá)

Art. 161. As infrações e suas respectivas penalidades, decorrentes do não cumprimento das obrigações principais ou acessórias do ICMS, são as seguintes: 

(…)

XXXIII – deixar de apresentar a Declaração de Informação e Apuração do ICMS – DIAP/AP: 

Multa: R$ 100,00 (cem reais) – por documento.

Artigos 233, 245 a 247 do RICMS/AP – Disposições quanto a DIAP/ICMS e a GI/ICMS na legislação estadual.

Portaria SRE n° 06/2005 – Estabelece os procedimentos para apresentação da DIAP/ICMS e homologa o Manual de Preenchimento.

Ajuste SINIEF 04/93 – Disposições quanto à obrigatoriedade de entrega da GIA-ST

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