Transição para o Novo Limite – Excesso de Receita Bruta no Simples Nacional e SIMEI
Com a publicação da Resolução CGSN nº 135/2017, passou a ser regulamentado o procedimento a ser adotado pela empresa do Simples Nacional que ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00, mas não ultrapassar o novo limite para 2018 de R$ 4.800.000,00, assim como para o SIMEI que em 2017 faturar entre R$ 60.000,01 e R$ 81.000,00.
Empresa que ultrapassar o limite de receita bruta em até 20%
A empresa do Simples Nacional que não ultrapassar o valor de R$ 4.320.000,00 não precisará comunicar seu desenquadramento do Simples Nacional, visto que em 2018 o novo limite de R$ 4.800.000,00 já estará vigente.
Da mesma forma, o MEI que não ultrapassar o limite de R$ 72.000,00 não precisará comunicar seu desenquadramento. O motivo é que o novo limite para o MEI em 2018 será de R$ 81.000,00.
Empresa que ultrapassar o limite da receita bruta em mais de 20%
A empresa optante pelo Simples Nacional que ultrapassar R$ 4.320.000,00 deverá comunicar seu desenquadramento até o último dia útil do mês subsequente, com efeitos da exclusão a partir do mês seguinte ao da ocorrência do excesso.
A pessoa jurídica que ultrapassar R$ 4.320.000,00, mas não o novo limite de R$ 4.800.000,00 poderá em janeiro de 2018 fazer novo pedido de opção no Simples Nacional.
A exceção à regra apresentada acima é para a situação em que o excesso em mais de 20% ocorrer em dezembro/2017. Neste caso, a empresa não precisará fazer sua exclusão e novo pedido.
O MEI que ultrapassar o limite de R$ 72.000,00 deverá comunicar o seu desenquadramento. Após o desenquadramento passará a tributar no Simples Nacional com efeitos retroativos ao início do ano-calendário.
Caso não tenha ultrapassado o novo limite de R$ 81.000,00, poderá solicitar novo enquadramento como MEI em janeiro/2018.
Empresa em início de atividade
Simples Nacional | ||
Situação | Orientação | A partir de 2018 |
Ultrapassar o limite proporcional (R$ 300.000,00 X número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário) em até 20%. | Não precisará comunicar seu desenquadramento do Simples Nacional. | Continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018. |
Ultrapassar o limite proporcional (R$ 300.000,00 X número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário) em mais de 20%. | Deverá comunicar a exclusão com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ. | Caso o novo limite proporcional não tenha sido ultrapassado (R$ 400.000,00 X número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário) a empresa poderá realizar nova solicitação de opção no Simples Nacional em Janeiro de 2018. |
SIMEI | ||
Situação | Orientação | A partir de 2018 |
Ultrapassar o limite proporcional (R$ 5.000,00 X número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário) em até 20%. | Não precisará comunicar seu desenquadramento do SIMEI. | Continuará automaticamente incluída no SIMEI com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018. |
Ultrapassar o limite proporcional (R$ 5.000,00 X número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário) em mais de 20%. | Deverá comunicar a exclusão com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ. | Caso não ultrapasse o novo limite de proporcional (R$ 6.750,00 X número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário), poderá solicitar novo enquadramento como MEI em Janeiro/2018. |
Comunicação Indevida
Se o MEI ou a EPP optante do Simples Nacional comunicar seu desenquadramento indevidamente, precisará fazer novo pedido de enquadramento em janeiro de 2018.
Consultoria
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