LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA

CTPS digital e alterações na legislação trabalhista

 

  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
  2. LEGISLAÇÃO
    2.1. Lei n° 13.874/2019 – Liberdade Econômica
    2.2. Portaria SPREV/ME n° 1.065/2019 – CTPS Digital
  1. ALTERAÇÕES PREVITAS NA LIBERDADE ECONOMICA
    3.1. CONTROLE DE JORNADA – Art. 74 da CLT
    3.1.1. Registo Ponto por Exceção
    3.1.2. Exclusão do quando de horário
    3.2. SUBSTITUIÇÃO DO E-SOCIAL POR SISTEMA SIMPLIFICADO
    3.3. INCLUSÃO CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL – Lei n° 13.874/2019
  1. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DA CTPS DIGITAL – Portaria SPREV/ME n° 1.065/2019
    4.1. Procedimentos para Emissão
    4.2. Identificação Única do Empregado pelo CPF
    4.3. Comunicação do CPF como Apresentação da CTPS
    4.4. Registros Eletrônicos Equivalem às Anotações Legais
    4.5. Prazo para o Empregado Ter Acesso às Informações
    4.6. Prazo para Anotação na CTPS
    4.7. Prova para Declaração de Dependência Junto ao INSS
    4.8. Anotação de Férias
  1. SUBSTITUIÇÃO DO E-SOCIAL POR SISTEMA SIMPLIFICADO
  2. AVISO DE FÉRIAS
  3. VALOR DAS ANOTAÇÕES EM CTPS DIGITAL
  4. DISPOSITIVOS LEGAIS REVOGADOS
  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Inicialmente é importante verificar que a legislação sofreu alterações recentemente, trazendo aos empregados e empregadores a possibilidade da iniciativa privada se desenvolver mais facilmente em nosso País e assim gerando a expectativa de novas vagas de empregos.

  1. LEGISLAÇÃO

Em 20.09.2019, entrou em vigor a Lei da liberdade econômica, a qual trouxe para nosso ordenamento jurídico novas regras para utilização da carteira de trabalho, e bem como facilitou a criação de novas empresas.

A lei nº 13.874/2019, a qual foi chamada de “Liberdade Econômica” alterou entre outros os artigos 13 e 14 da CLT, referente a Carteira de Trabalho, a qual será emitida preferencialmente por meio eletrônico, considerando as orientações expedidas pelo Ministério da Economia.

Considerando que a Lei da Liberdade Econômica trouxe alterações quanto a CTPS, e restou ausente regulamento tratando do procedimento a ser realizado em 24.09.2019, foi publicada a Portaria SPREV/ME n° 1.065/2019, disciplinando sobre a emissão e habilitação da Carteira de Trabalho Digital.

  2.1. Lei n° 13.874/2019 – Liberdade Econômica

Em 23.09.2019 foi pulicado Diário Oficial da União a Lei nº 13.874/2019, mais conhecida como Lei da Liberdade Econômica.

Esta lei foi criada com a finalidade de aumentar a média de novos negócios criados anualmente em nosso País, reduzindo a burocracia e facilitando a abertura de novas empresas com mais segurança jurídica aos   e bem como estimulando a criação de mais empregos.

As alterações em âmbito do Direito do Trabalho e Previdência se limitam a implantação da CTPS digital e novas formas de utilização e anotações, dispensa do controle de jornada para empresas com até 20 empregados, substituição do e-social por sistema simplificado.

  2.2. Portaria SPREV/ME n° 1.065/2019 – CTPS Digital

Publicado na data de 24.09.2019, a Portaria SPREV/ME n° 1.065/2019, que veio disciplinar os procedimentos para a emissão da Carteira de Trabalho Digital.

A Carteira de Trabalho Digital é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico, mas  não se equipara aos documentos de identificação civis de que trata o art. 2° da Lei n° 12.037, de 1° de outubro de 2009 e será previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, sendo necessária sua habilitação.

  1. ALTERAÇÕES PREVISTAS NA LIBERDADE ECONOMICA

A Lei da Liberdade Econômica, como já vimos, trouxe diversas alterações, e diante desta informação, apontamos as seguintes alterações relevantes ao Direito do Trabalho:Carteira de Trabalho passa a ser preferencialmente eletrônica

  • Anotações em CTPS: “Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
  • O Controle de Jornada passa a ser obrigatório a partir de 20 empregados, e caso o trabalho seja executado fora do estabelecimento contará em registro manual.
  • utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho,
  • e-Social será substituído em nível federal por sistema simplificado de escrituração digital.

    3.1. CONTROLE DE JORNADA

A obrigatoriedade do controle  de jornada teve alteração quanto ao número de empregados, e no presente momento, aos estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso, conforme podemos verificar do artigo 74, § 2º  da CLT:

 

Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.

(…)

  • 2° Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia,

Observando por fim, que ainda será facultado ao empregador a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, para realizar o controle da jornada dos empregados, sem qualquer alteração nesta parte da legislação.

   3.1.1. Registro Ponto por Exceção

Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”

Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação será feita nos sistemas a que se refere o § 7° do art. 29 desta Consolidação, na forma do regulamento, dispensadas as anotações de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo.” (NR)

Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder.

          3.1. 2. Exclusão do quando de horário

Em análise a nova redação do caput do artigo 74 da CLT, alterado pelo artigo 15 da Lei n° 13.874/2019, é possível observar que não existe mais a obrigação de que o horário de trabalho dos empregados conste em quadro e seja afixado em lugar visível, ou ainda, que seja discriminado nos casos de não ser o mesmo horário para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

Sendo assim, o horário de trabalho deverá ser anotado apenas no registro do empregado.

Outra questão a ser analisada, é que, para os empregados que forem executar o trabalho fora do estabelecimento, o registro do horário poderá ser feito por meio manual, mecânico ou eletrônico em poder do empregado, devendo também ser anotado no registro de empregados, conforme § 3° do artigo 74 da CLT, alterado pelo artigo 15 da Lei n° 13.874/2019.

   3.2. SUBSTITUIÇÃO DO E-SOCIAL POR SISTEMA SIMPLIFICADO

Ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e Social) será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.

 3.3. INCLUSÃO CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL – Lei 13.874/2019

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) obedecerá aos modelos que o Ministério da Economia adotar, será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico, e em casos excepcionais poderá ser emitida em meio físico, desde que nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão; mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta; ou mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.”

Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico.”

A identificação única do empregado em CTPS terá o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e assim quando o pelo trabalhador informar o número de inscrição no CPF ao empregador, este será equivalente à apresentação da CTPS em meio digital, isentando o empregador da emissão de recibo

O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia, O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas “a partir de sua anotação.”

Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei, observando que a CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova.

De acordo com o artigo 15 da Lei n° 13.874/2019, que alterou inclusive os artigos 13 e 14 da CLT, a CTPS do empregado deverá ser emitida, preferencialmente em meio eletrônico, em respeito aos modelos que o Ministério da Economia adotar.

Excepcionalmente, será permitida que a CTPS em meio físico seja emitida:

a) Nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;

b) Através de convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;

c) Através de convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, sendo garantidas as condições de segurança das informações.

  1. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DA CTPS DIGITAL – Portaria SPREV/ME n° 1.065/2019

Nos termos da Lei da Liberdade Econômico, restou estabelecida a obrigatoriedade da emissão da CTPS Digital, que seria regulamentada por meio de uma Portaria, e conforme informado anteriormente, a Portaria SPREV/ME n° 1.065/2019 veio disciplinar a emissão e habilitação da CTPS em meio eletrônico, a qual será denominada “Carteira de Trabalho Digital”.

A seguir estaremos apontando as principais alterações a serem observadas.

   4.1. Procedimentos para Emissão

De acordo com o artigo 15 da Lei n° 13.874/2019, que alterou inclusive os artigos 13 e 14 da CLT, a CTPS do empregado deverá ser emitida, preferencialmente em meio eletrônico, em respeito aos modelos que o Ministério da Economia adotar.

Excepcionalmente, será permitida que a CTPS em meio físico seja emitida:

a) Nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;

b) Através de convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;

c) Através de convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, sendo garantidas as condições de segurança das informações.

A Portaria SPREV/ME n° 1.065/2019 veio disciplinar a emissão e habilitação da CTPS em meio eletrônico, a qual será denominada “Carteira de Trabalho Digital”.

   4.2. Identificação Única do Empregado pelo CPF

Considerando os termos do art.3 º da Portaria SPREV/ME n° 1.065/2019 e bem como artigo 16 da CLTS, a CTPS Digital passa a ser identificada com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Assim, basta a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivalerá a apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo, conforme nova redação do artigo 29, § 6°, da CLT, alterado pelo artigo 15 da Lei n° 13.874/2019.

      4.3. CTPS Física

Quanto a utilização da CTPS Física Excepcionalmente, será permitido que a CTPS em meio físico seja emitida:

a) Nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;

b) Através de convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;

c) Através de convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, sendo garantidas as condições de segurança das informações.

      4.4. Registros Eletrônicos Equivalem às Anotações Legais

Importante esclarecer que, todos os registros eletrônicos que forem realizados pelo empregador, nos sistemas informatizados da CTPS digital, equivalerão às anotações legais, de acordo com a nova redação do artigo 29, § 7°, da CLT, alterado pelo artigo 15 da Lei n° 13.874/2019.

      4.5. Prazo para o Empregado Ter Acesso às Informações           

Sempre que forem realizadas anotações na CTPS Digital do empregado, será assegurado ao trabalhador, o acesso a essas informações dentro do prazo de 48 horas, a contar do momento em que, forem realizadas anotações pelo empregador, conforme nova redação do artigo 29, § 8°, da CLT, alterado pelo artigo 15 da Lei n° 13.874/2019.

      4.6. Prazo para Anotação na CTPS

Quanto ao prazo para anotações com a nova redação do artigo 29 da CLT, alterado pelo artigo 15 da Lei n° 13.874/2019, passou a estabelecer o prazo de cinco dias uteis para anotar em CTPS a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, dos trabalhadores que admitir.

Devendo neste ponto, observar que conforme a nova redação do artigo 29 §8º da CLT o trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.

      4.7. Prova para Declaração de Dependência Junto ao INSS

Ainda quanto a prova de declaração, a CTPS deixou de ser considerada como prova, para declaração de dependente junto ao INSS, tendo em vista que o art.40 da CLT não traz, mas essa consideração, uma vez que o artigo 15 da Lei n° 13.874/2019 revogou o inciso II do artigo 40 da CLT.

      4.8. Anotação de Férias

Por fim, outra consideração a ser feita referente as alterações na legislação, é quanto a anotação das férias.

De acordo com o artigo 15 da Lei n° 13.874/2019, que acrescentou o § 3° ao artigo 135 da CLT, as anotações relacionadas à comunicação de férias em CTPS física, livro ou fichas de registros dos empregados, ficarão dispensadas, quando o empregado já esteja utilizando a CTPS digital.

Considerando a exclusão do art. 141 da CLT, não será mais devido a obrigação de promover, mediante carimbo, as anotações de férias,

  1. SUBSTITUIÇÃO DO E-SOCIAL POR SISTEMA SIMPLIFICADO

Considerando as determinações do o artigo 5° da Portaria SPREV/ME n° 1.065/2019, para os empregadores obrigados ao do eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, automaticamente também deverão utilizar a CTPS Digital, conforme podemos verificar:

a) a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo;

b) os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações legais exigidas pela CLT.

  1. AVISO DE FÉRIAS

Para os empregados que possuam a CTPS Digital, as anotações do aviso de férias, que deve ser realizado pelo empregador ao empregado, ao menos 30 dias antes do gozo das férias, devendo ser informada pelo empregador no sistema informatizado da CTPS Digital.

Sendo assim, ficarão dispensadas as anotações relacionadas à comunicação de férias em CTPS física, livro ou fichas de registros dos empregados, caso o empregado já faça uso da CTPS Digital, de acordo com o artigo 15 da Lei n° 13.874/2019, que acrescentou o § 3° ao artigo 135 da CLT.

  1. VALOR DAS ANOTAÇÕES EM CTPS DIGITAL

Necessário tomar conhecimento neste ponto, que as anotações, mesmo sendo por meio eletrônico tem valor para fins de comprovação em demandas judiciais.

Considerando o novo texto do art. 29§7 da CLT, os registros eletrônicos feitos pelos empregadores em CTPS digital, serão equivalentes a anotações legais.

8.DISPOSITIVOS LEGAIS REVOGADOS

Art. 17; b) art. 20; c) art. 21; d) art. 25;  art. 26; f) art. 30; g) art. 31; h) art. 32;  art. 33; j) art. 34;  k) inciso II do art. 40;  l) art. 53;m) art. 54; n) art. 56; o) art. 141; p) parágrafo único do art. 415; q) art. 417; r) art. 419;  s) art. 420; t) art. 421; u) art. 422; ev) art. 633;.

 

Fundamento Legal: Lei nº 13.874/2019 e Portaria SPREV/ME n° 1.065/2019.

Autora: Monique Leticia Cordeiro Nazário

 

  1. O aplicativo já existia. O que mudou agora em setembro de 2019?

O aplicativo da CTPS existe desde 2017, contudo ele não substituía o documento físico. A partir de agora, a CTPS em meio físico não é mais necessária para a contratação na grande maioria dos casos. Para o trabalhador, basta informar o número do CPF no momento da contratação. Para o empregador, as informações prestadas no eSocial substituem as anotações antes realizadas no documento físico.

  1. O que eu faço com minha CTPS antiga? Não vou precisar mais dela? Posso jogar fora?

Se você já tinha a CTPS em formato físico você deve guardá-la. Ela continua sendo um documento para comprovar seu tempo de trabalho anterior. Mesmo com a Carteira de Trabalho digital podendo mostrar contratos de trabalho antigos (dos anos oitenta, por exemplo), é importante nesses casos conservar o documento original.

O que muda é que, daqui para frente, para todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), todas as anotações (férias, salário, etc) serão feitas apenas eletronicamente e você poderá acompanhá-las de qualquer lugar pelo aplicativo ou pela internet.

  1. Quem vai me contratar quer que eu apresente a CTPS Física. O que eu faço?

Caso você seja contratado por um empregador que ainda não utiliza o eSocial, você ainda vai precisar da via física da CTPS. Caso você já tenha uma CTPS, você pode usá-la ou então solicitar a emissão de uma CTPS Física mediante agendamento (ligue 158). Em pouco tempo, mesmo nesses casos, você poderá usar a Carteira de Trabalho digital.

  1. Quero ver minha Carteira de Trabalho digital, mas não consigo fazer meu cadastro no gov.br e nem pelo Aplicativo, O que eu faço?

Nos casos em que você não consegue gerar a senha para acesso a Carteira de Trabalho digital pelo aplicativo ou pela internet, você pode recorrer ao seu banco, nos caixas eletrônicos da (Caixa ou Banco do Brasil) ou a uma das unidade do Ministério da Economia.

  1. Fiz meu cadastro e instalei o aplicativo, mas existem dados errados (cargo, remuneração, data de início ou fim do trabalho). O que eu faço?

Para os contratos de trabalho mais antigos, isso é mais provável de ocorrer devido a possíveis divergências entre o registrado no papel e nas bases de dados da época. Caso identificado algum erro no seu cadastro, não é necessário comparecimento a uma unidade de atendimento. Os sistemas que geram os dados da Carteira de Trabalho digital são atualizados constantemente e algumas inconsistências serão corrigidas automaticamente. Para os outros casos serão realizadas campanhas para a correção das informações. Caso as inconsistências sejam referentes a informações posteriores a setembro de 2019, você deve informar ao seu empregador da inconsistência ou erro e solicitar que a correção seja feita.

 

  1. Qual é o número da minha carteira de trabalho?

É o mesmo número de sua inscrição no CPF.

 

  1. Sou empregador. É verdade que não preciso mais pedir a Carteira de Trabalho para contratar? Não vou ser multado?

 

Você não será multado. As anotações que você fazia antigamente na contratação (popularmente chamado de “assinar carteira”) já são feitas eletronicamente por você ou por seu contador. O único cuidado necessário é que você (ou seu contador) observe o prazo de envio das informações relativas à contratação. O seu funcionário poderá ver o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho digital 48 horas após o envio da informação por você. Caso ele constate alguma divergência entre o que vocês acordaram e a informação da Carteira de Trabalho digital ele poderá solicitar que você corrija as informações enviadas.

  1. Contratei um novo funcionário. Que informações devo transmitir para cumprir a legislação? Isso é o mesmo que “assinar a carteira”?

O empregador deverá enviar os eventos previstos no eSocial para cumprir suas obrigações. Antes do início das atividades do trabalhador, o empregador deverá enviar o evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador). Caso não tenha todos os dados nesse momento, poderá enviar imediatamente o evento S-2190 (Admissão Preliminar), que possui informações simplificadas e depois complementar os demais dados com o evento S-2200, respeitando os prazos previstos no Manual de Orientação do eSocial. O envio dessas informações ao eSocial terá valor de assinatura de carteira

  1. Sou empregador e meu funcionário está com informações erradas na Carteira de Trabalho digital. Ele quer que eu corrija as informações. O que eu faço?

Se os dados são de contratos de trabalho anteriores você não precisa fazer nada. Essas informações serão corrigidas pelos sistemas que geram os dados da Carteira de Trabalho digital ou em campanhas de atualização cadastral.

Se as informações se referem ao contrato de trabalho atual que ele tem com a sua empresa é necessário que você envie as informações corretas pelo eSocial

  1. Existe prazo para a correção? É possível que a mesma seja feita após o término do vínculo?

As correções poderão ser enviadas a qualquer momento. No entanto, orientamos que o empregador realize a correção assim que verificar alguma inconsistência, pois alguns eventos são dependentes de outros e pode ser necessário realizar a correção em uma série de dados transmitidos após o evento original com problemas. A implantação da prestação de informações de forma eletrônica pelo eSocial também é um bom momento para as empresas realizarem o saneamento de dados cadastrais e contratuais, evitando eventuais punições previstas em lei.

  1. Resido em local remoto e sem acesso à internet. Existe previsão de substituição plena da CTPS física pelo sistema digital? Existe previsão de utilização do sistema eSocial por prepostos, tais como meu contador?

Sim, a substituição será plena para todos os obrigados ao envio de informações ao eSocial. E as informações podem ser enviadas tanto pelo próprio empregador quanto por procurador devidamente habilitado no sistema, como o contador.

  1. Porque o aplicativo não está disponível para o meu aparelho?

É preciso verificar se você possui um dispositivo telefônico do tipo Smartphone. Somente nestes dispositivos móveis será possível instalar o aplicativo. De posse do seu Smartphone, acesse a loja do seu sistema operacional (Google Play para Sistemas Operacionais Android e Apple Store para Sistemas Operacionais IOS), faça a instalação e aproveite as funcionalidades oferecidas pela CTPS Digital.

  1. Posso acessar a CTPS Digital por meio da internet?

Você poderá acessar a CTPS Digital através do portal de serviços do governo, no endereço eletrônico gov.br, faça o cadastro e acesse as funcionalidades oferecidas pela CTPS Digital.

  1. Tem algum passo a passo onde eu possa consultar todo o processo da CTPS Digital?

Sim. O passo a passo está disponível em versão pdf aqui.

  1. A CTPS Digital substitui a minha CTPS física?

Sim. A CTPS Digital terá validade como documento para fins de acompanhamento do contrato de trabalho, não sendo válida como documento de identificação.

  1. A CTPS Digital poderá ser utilizada para identificação civil?

Não. A CTPS digital não será aceita para identificação civil.

  1. O que eu faço com a minha CTPS Física?

Com relação aos contratos de trabalho já registrados, A CTPS física deverá ser guardada para fins de comprovação. Durante o período de transição, para as empresas que não estão no eSocial, será obrigatória a anotação na CTPS Física.

  1. Minha carteira é do modelo antigo, manual, devo trocar para o modelo informatizado para ter acesso ao aplicativo?

Não. A CTPS Digital estará previamente emitida a todos os brasileiros e estrangeiros que possuírem o Cadastro de Pessoa Física – CPF, estando habilitada após o primeiro acesso.

  1. Nunca trabalhei com a Carteira de Trabalho assinada. Esse aplicativo servirá para mim?

Você terá acesso ao aplicativo, mas serão apresentados apenas seus dados pessoais de qualificação civil.

  1. É necessária alguma forma de pagamento para obter a CTPS Digital?

Não. Atualmente a Carteira de Trabalho, seja solicitada pessoalmente ou pelo aplicativo, não tem custo para o trabalhador.

  1. Perdi a minha CTPS física. Posso solicitar a Carteira de Trabalho Digital pelo aplicativo?

Sim. Basta baixar o aplicativo da Carteira de Trabalho Digital ou acessar por meio da web, no endereço https://www.gov.br/trabalho, clicar em “obter” e posteriormente “solicitar”, realizar a identificação e autenticação na plataforma do Governo Federal, devendo ser realizada somente pelo próprio interessado.

  1. Após a solicitação da CTPS pelo aplicativo, preciso comparecer em qualquer posto de atendimento?

Não. Sua CTPS será disponibilizada totalmente digital, sem a necessidade de ir a posto físico.

  1. O que é o acesso gov.br?

É a nova plataforma de autenticação do Governo Federal criada para facilitar a identificação e autenticação do cidadão. Essa plataforma permite o controle de acesso unificado, oferecendo um ambiente de autenticação digital único do usuário aos serviços públicos digitais, ou seja, com um único usuário e senha você poderá utilizar todos os serviços públicos digitais que estejam integrados com a plataforma de Login Único. Além disso, fornece um nível de segurança compatível com o grau de exigência, natureza e criticidade dos dados e das informações pertinentes ao serviço público solicitado. Maiores informações podem ser obtidas no link: https://acesso.gov.br.

  1. Porque preciso passar por dois processos de perguntas para acessar todos meus dados da CTPS Digital?

A CTPS Digital tem dois níveis de acesso. É possível garantir a simplificação no primeiro acesso, onde o cidadão poderá acessar as informações mais importantes no seu último vínculo, ou seja, as três últimas ocorrências, tais como: a admissão, afastamento e o lançamento de férias, além das informações pessoais de qualificação civil que são obtidas através do seu CPF.

Já para o detalhamento dos vínculos, onde constam informações mais sensíveis, tais como salários e toda sua vida laboral, será necessário passar por cinco perguntas, onde você terá que acertar pelo menos quatro destas.

Isso é para garantir que nenhuma pessoa que não seja você mesmo, possa acessar seus dados.

  1. Meus vínculos na aba contratos de trabalho estão incorretos. O que devo fazer?

Caso identificado inconsistência no seu cadastro, não é necessário comparecimento a uma unidade de atendimento. Os sistemas que geram os dados da CTPS Digital são atualizados constantemente e algumas inconsistências serão corrigidas automaticamente. Para os outros casos serão realizadas campanhas para a correção das informações.

  1. Por que as alterações que indiquei pelo Aplicativo não foram atualizadas?

Os sistemas que geram os dados da CTPS Digital são atualizados constantemente e algumas inconsistências serão corrigidas automaticamente. Para os outros casos serão realizadas campanhas para a correção das informações.

  1. Por que não aparece meu número da CTPS física?

A CTPS Digital, agora com validade jurídica, utilizará como número chave o CPF. Para as empresas que aderiram ao eSocial, o número de CPF será suficiente para fins de contratação.

  1. Por que não aparece meu número do PIS?

O PIS é um número gerado pela Caixa Econômica Federal, não sendo mais necessário para a contratação pelas empresas que aderiram ao eSocial. Com a simplificação dos serviços, o número de CPF será suficiente para essas contratações.

  1. Por que não retornou nenhum vínculo, sendo que no “MEU INSS” vejo a relação de todos os vínculos?

Primeiramente, a CTPS Digital resgata somente vínculos com relação de trabalho “empregado” e “empregado doméstico”. Caso você seja um contribuinte individual, por exemplo, esta informação não será mostrada no Aplicativo.

  1. Por que não consigo alterar os meus dados pessoais?

Seus dados pessoais são os do Cadastro de Pessoa Física – CPF. Desta forma, qualquer tipo de informação que esteja incorreta, com relação ao Nome completo, Data de Nascimento, Sexo, Nome da Mãe e Nacionalidade, deverá ser corrigida junto à Receita Federal.

  1. Serão exibidas na minha CTPS Digital todas as informações que constam no CNIS?

Não, serão exibidas somente informações de relações trabalhista de empregados e empregados domésticos. As demais informações que constam no CNIS, poderá ser visualizada no “MEU INSS”.

  1. Constam indicadores de pendências, acertos ou informações em meu vínculo, o que significam esses indicadores?

Siga as orientações abaixo, para entender as marcações que são exibidas nos seus vínculos, que podem ser “Pendências”, “Informações” ou “Acertos”.

As informações que chegam às bases do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS precisam ser filtradas e tratadas antes de serem utilizadas pelos sistemas de Governo, por isso foram criados os indicadores, visando garantir a consistência e integridade das informações.

  • Indicadores de Pendência – Será necessário atualizar a informação no CNIS para que ocorra a liberação e utilização pelo SIBE.
  • Indicadores de Alerta – O mesmo que informação, nesse caso pode demandar ou não uma ação. (Ex: IEAN = Exposição a Agentes Nocivos. Trata-se de um indicador num período de vínculo empregatício que norteia um possível enquadramento para fins de aposentadoria especial.)
  • Indicadores de Acerto – Acerto efetuado pelo INSS em determinado vínculo.

O fato de exibir o indicador, não implica em conversão automática. Caso não ocorra o enquadramento, o período será computado como comum.

  1. Quais são os possíveis indicadores que pode ser exibido no meu vínculo?

Considerando que são vários tipos de indicadores definidos para exibir no vínculo, vamos descrever abaixo os mais usuais:

  • PEXT – Extemporaneidade Indica a existência de período extemporâneo no vínculo empregatício.

Procedimento: Para validação desse indicador o trabalhador deve guardar a documentação contemporânea que comprove a relação de emprego com o empregador, conforme legislação vigente, que hoje são os documentos constantes do artigo 10 da Instrução Normativa n.º 77 de 25 de janeiro de 2015.

Como exemplo de documentos citamos a CTPS física, o termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do FGTS, etc.

  • PEMP-IDINV – Tipo Empregador Inválido e PEMP-CAD – Falta de Informações Cadastrais do CNPJ ou CEI.

Essas pendências são exibidas nos casos em que o identificador do empregador é inválido ou falta dados cadastrais na base de Pessoas Jurídicas CNIS-PJ.

Procedimento: Nesse caso o trabalhador não deve se preocupar, basta guardar a documentação contemporânea que comprove a relação de emprego com o empregador, conforme legislação vigente, conforme citado acima, para realizar acerto no CNIS, quando do requerimento de benefício no INSS.

  • PADM-EMPR– Inconsistência temporal, admissão anterior ao Início da Atividade do Empregador, ou admissão ou rescisão posterior ao encerramento da empresa.

Procedimento: Nesse caso o trabalhador não deve se preocupar, basta guardar também a documentação contemporânea que comprove a relação de emprego com o empregador, conforme legislação vigente, conforme citado acima, para realizar acerto no CNIS e validar o vínculo, quando do requerimento de benefício no INSS.

  • PRPPS – Regime Previdenciário RPPS presente em Vínculo Tipo Empregado* . Indica ter sido informada, pelo empregador, a existência de período de Regime Próprio de Previdência Social-RPPS em parte ou na totalidade do vínculo.

Procedimento:O vínculo com esse indicador não é considerado para o reconhecimento de benefícios do Regime Geral. Nesse caso se o trabalhador identificar divergência ou constatar que somente parte do vínculo é de RPPS, para que o vínculo seja considerado é necessário da do requerimento do benefício se for o caso, apresentar Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo órgão de origem do Regime Próprio.

  • AVRC-DEF – Acerto Confirmado pelo INSS.

Quando constar esse indicador significa o vínculo foi confirmado pelo INSS e vale para todos os efeitos.

  • AVRC-DEFR – Acerto Confirmado pelo INSS por decisão recursal.

Quando constar esse indicador significa o vínculo foi confirmado pelo INSS atendendo decisão recursal e vale para todos os efeitos.

  • AVRC-DEFJ – Acerto Confirmado pelo INSS por decisão judicial.

Quando constar esse indicador significa o vínculo foi confirmado pelo INSS, atendendo decisão judicial e vale para todos os efeitos.

  • ACNISVR – Acerto realizado pelo INSS.

Quando constar esse indicador significa o vínculo foi confirmado pelo INSS, e vale para todos os efeitos.

  • IEAN – Exposição a agente nocivo informada pelo empregador, passível de comprovação.

Trata-se de um indicador num período de vínculo empregatício que norteia um possível enquadramento para fins de aposentadoria especial.

O fato de exibir o indicador, não implica em conversão automática. Caso não ocorra o enquadramento pela área médica do INSS, o período será computado como comum.

 

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