O DAPI – é a apresentação da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, serve para apurar e informar ao Estado, mensalmente, o valor a ser pago ou restituído a título de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Conforme previsto pelo art. 152 do Anexo V do RICMS/MG, todos os contribuintes cadastrados no Estado de MG apresentarão o DAPI, em relação a cada estabelecimento:
1) Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), quando se tratar de empresa ou produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS;
2) Declaração de Apuração e Informação do ICMS Complementar ao SIMPLES Nacional (DAPI-SN) quando se tratar de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte;
O contribuinte enquadrado no regime de recolhimento isento ou imune entregará a DAPI 1 somente quando realizar operações ou prestações sujeitas ao recolhimento do imposto, conforme previsto pelo art. 152 §5º do Anexo V do RICMS/MG.
A DAPI 1 e a DAPI SN serão entregues via internet, ainda que não tenha imposto a recolher (Art. 154, §§ 1º e 2º, do Anexo V do RICMS-MG).
Os prazo de entrega da DAPI serão os seguintes: (art. 162 do Anexo V do RICMS-MG).
Prazo | Empresas |
Até o dia 04 (quatro) do mês subsequente ao da apuração | Pela indústria de bebidas; |
Pelo atacadista ou distribuidor de bebidas, de cigarros, fumo em folha e artigos de tabacaria e de combustíveis e lubrificantes; | |
Pelo prestador de serviço de comunicação, exceto na modalidade de telefonia; | |
Até o dia 08 (oito) do mês subsequente ao da apuração | Pelo gerador ou distribuidor de energia elétrica e de gás canalizado; |
Pelo prestador de serviço de comunicação na modalidade de telefonia; | |
Pela indústria de combustíveis e lubrificantes, exceto de combustíveis de origem vegetal; | |
Até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da apuração | Pelos demais atacadistas não especificados neste parágrafo; |
Pelos varejistas, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos; | |
Pelo prestador de serviço de transporte, exceto aéreo; | |
Pelas empresas de táxi aéreo e congêneres; | |
Pela indústria do fumo; | |
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração | Pelo prestador de serviço de transporte aéreo, exceto empresa de táxi aéreo; |
Pela CONAB/PGPM; | |
Até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da apuração | Pelas demais indústrias não especificadas neste parágrafo; |
Pelo extrator de substâncias minerais ou fósseis | |
Até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração | Pelo frigorífico e abatedor de aves e de outros animais; |
Pelo laticínio; | |
Pela cooperativa de produtores de leite; | |
Pelo produtor rural. |
O contribuinte classificado na Divisões 41 a 43 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) constante do Anexo XIV deste Regulamento somente estará obrigado à entrega da DAPI 1 relativamente ao período em que realizar operação ou prestação sujeita ao recolhimento do imposto. (Art. 152, § 7º Anexo V do RICMS-MG).
Para os efeitos de realizar o aproveitamento dos créditos acumulados, nas hipóteses em que o prazo para a entrega da DAPI 1 for posterior à entrega do demonstrativo de créditos acumulados de ICMS, gerado na forma da legislação específica, o prazo de entrega da DAPI 1 será antecipado para até a data de entrega do referido demonstrativo (Art. 152, § 8º do Anexo V do RICMS-MG).
Os prazo de entrega da DAPI-SN serão os seguintes: (art. 162 §2 do Anexo V do RICMS-MG).
a) até o dia 16, empresa com núcleo de inscrição estadual final 0;
b) até o dia 17, empresa com núcleo de inscrição estadual final 1;
c) até o dia 18, empresa com núcleo de inscrição estadual final 2;
d) até o dia 19, empresa com núcleo de inscrição estadual final 3;
e) até o dia 20, empresa com núcleo de inscrição estadual final 4;
f) até o dia 21, empresa com núcleo de inscrição estadual final 5;
g) até o dia 22, empresa com núcleo de inscrição estadual final 6;
h) até o dia 23, empresa com núcleo de inscrição estadual final 7;
i) até o dia 24, empresa com núcleo de inscrição estadual final 8;
j) até o dia 25, empresa com núcleo de inscrição estadual final 9.
Os documentos fiscais transmitidos pela internet serão considerados entregues depois de validados pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda.
Na hipótese de não-validação do documento fiscal transmitido, a Secretaria de Estado da Fazenda enviará, via correio eletrônico ou serviço postal, mensagem de recusa individualizada por documento transmitido, informando o motivo pelo qual o mesmo não foi processado.
Perderá a validade o recibo emitido imediatamente após a transmissão do documento fiscal, caso este seja recusado pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda.
Base legal: Art. 163 e 164 da Parte V do RICMS/MG.
Em caso de transmitida e validada a DAPI, caso haja necessidade de substituição do arquivo, esta deverá ser efetuada, em disquete, na repartição fazendária, acompanhado do comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida (art. 165 da Parte V do RICMS/MG).
As informações relativas ao ICMS relacionado com as operações internas sujeitas ao regime de substituição tributária serão lançadas na mesma DAPI utilizada para o lançamento dos dados relativos às operações próprias. (art. 152, §4º do Anexo V do RICMS/MG).
A DAPI 1 será preenchida com base nos lançamentos extraídos da escrita fiscal e contábil do contribuinte (art. 153 do Anexo V do RICMS-MG).
A DAPI-SN será preenchida por meio de sistema informatizado e deverá conter (art. 153-A da Parte V do RICMS-MG):
I – o registro das entradas de mercadorias e do inventário;
II – a indicação do imposto devido:
a) nas operações com antecipação do recolhimento;
b) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária;
c) na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;
d) na entrada, em estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente e de utilização do respectivo serviço de transporte;
e) na entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;
f) na utilização, por contribuinte deste Estado, de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes.
As penalidades são as seguintes conforme o art. 215 do RICMS/MG:
Art. 215 – As multas calculadas com base na UFEMG, ou no valor do imposto não declarado, são:
(…)
III – por deixar de entregar ao Fisco documento informativo do movimento econômico ou fiscal, exceto o previsto no inciso VIII do caput deste artigo, na forma e no prazo definidos neste Regulamento:
a – 100 (cem) UFEMG por documento, quando se tratar de microempresa;
b – 500 (quinhentas) UFEMG por documento, nas hipóteses não previstas na alínea anterior;
(…)
VIII – por deixar de entregar documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, na forma e no prazo definidos neste Regulamento – por documento, cumulativamente:
a – 500 (quinhentas) UFEMG;
b – 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integral e tempestivamente recolhido;
IX – por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, valores divergentes dos constantes nos livros ou nos documentos fiscais – por infração, cumulativamente:
a – 500 (quinhentas) UFEMG;
b – 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integral e tempestivamente recolhido;
(…)
XXXIV – por deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação tributária ou em desacordo com a intimação do Fisco ou por deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais: 5.000 (cinco mil) UFEMG por infração;