A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) está regulamentada pelo Ajuste SINIEF 12/2015.
O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a:
a) ICMS retido como substituto tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
b) ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;c) ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
d) ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
O artigo 36, inciso I, alínea “c”, do Anexo XV do RICMS/MG estabelece a obrigatoriedade de transmissão do arquivo digital da DeSTDA pela empresa optante pelo Simples Nacional na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária situado no Estado de Minas Gerais, dos valores retidos por substituição tributária, relativamente às operações internas e interestaduais.
A obrigatoriedade se aplica inclusive a empresa optante pelo Simples Nacional na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária situado em outra Unidade da Federação que possua inscrição de substituto tributário ou para recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas relativo às operações e prestações com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS em Minas Gerais, como verificado no item 1.4.3 da Orientação Tributária DOLT/SUTRI n° 01/2016.
Dispensa da obrigatoriedade
A obrigatoriedade não se aplica:
a) ao Microempreendedores Individuais (MEI);b) aos estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1° do artigo 20 da Lei Complementar n° 123/2006.
Dispensa de outras obrigações acessórias
Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 04/93 ou obrigação equivalente, conforme estabelece a cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 12/2015 e item 1.4.3 da Orientação Tributária DOLT/SUTRI n° 01/2016.
O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, conforme estabelece a cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 12/2015 e o artigo 36, inciso I, alínea “c”, do Anexo XV do RICMS/MG.
O artigo 215, incisos III, VIII e XXXIV, do RICMS/MG, estabelecem as penalidades cabíveis ao contribuinte que deixar de entregar ou entregar fora do prazo legal os documentos com registro fiscal de operações com mercadorias e/ou prestações de serviços, inclusive arquivos magnéticos:
Art. 215 – As multas calculadas com base na UFEMG, ou no valor do imposto não declarado, são:
(…)
III – por deixar de entregar ao Fisco documento informativo do movimento econômico ou fiscal, exceto o previsto no inciso VIII do caput deste artigo, na forma e no prazo definidos neste Regulamento:
a – 100 (cem) UFEMG por documento, quando se tratar de microempresa;
b – 500 (quinhentas) UFEMG por documento, nas hipóteses não previstas na alínea anterior;
(…)
VIII – por deixar de entregar documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, na forma e no prazo definidos neste Regulamento – por documento, cumulativamente:
a – 500 (quinhentas) UFEMG;
b – 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integral e tempestivamente recolhido;
(…)
XXXIV – por deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação tributária ou em desacordo com a intimação do Fisco ou por deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais, à escrituração de livros fiscais ou à Escrituração Fiscal Digital:
a) 3.000 (três mil) Ufemgs por período de apuração, independentemente de intimação do Fisco;b) 5.000 (cinco mil) Ufemgs por período de apuração e a cada intimação do Fisco, após a aplicação da penalidade prevista na alínea “a” e verificado o descumprimento da obrigação no prazo fixado na intimação.