A DIME é a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico e será apresentada, em arquivo eletrônico, pelas contribuintes inscritos no CCICMS para informar à Secretaria da Fazenda o resumo mensal das suas operações e prestações registradas no livro Registro de Apuração do ICMS (ver as Formas de Apuração), bem como informações sobre o movimento econômico para fins de apuração do valor adicionado, dos créditos acumulados transferíveis a terceiros e resumo dos lançamentos contábeis.

Sua periodicidade é mensal, podendo ser enviada e substituída durante o ano corrente, até março do ano seguinte.

O arquivo eletrônico terá especificações técnicas conforme manual de orientações (ver Manual Consolidado ou Portaria SEF nº 153/2012) publicado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. A remessa será por meio de aplicativo próprio destinado à validação e envio de dados, acessado pelo Sistema de Administração Tributária – SAT.

Esta obrigação deverá ser encaminhada até o 10º dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto (artigo 168, § 1º, do Anexo 5 do RICMS/SC).

De acordo com o artigo 4º do Anexo 4 do RICMS/SC, estão obrigados à entrega da DIME os estabelecimentos inscritos no CCICMS, exceto as empresas optantes pelo Simples Nacional.

Fica dispensada a  apresentação da DIME os estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, inscritos no CCICMS:

  – como contribuintes substitutos tributários;

  – credenciados como fabricante ou importador de ECF ou como gráfica ou fabricante de lacres;

 – como empresa de arrendamento mercantil, nas condições previstas no artigo 53 do Anexo 2 do RICMS/SC.

Com fundamento no artigo 167 do Anexo 5 do RICMS/SC.

A DIME conterá no mínimo, o seguinte:

  – o resumo das operações e prestações de entradas e saídas, classificadas de acordo com o CFOP;

  – o resumo da apuração dos débitos e créditos do imposto;

  – a apuração das informações relativas à substituição tributária;

  – a discriminação do imposto a pagar;

  – o demonstrativo de créditos acumulados, previstos nos artigos 40, 41 e 45 do Anexo 5 do RICMS/SC;

  – os valores que devem ser excluídos na apuração do valor adicionado, previsto no artigo 176 do Anexo 5 do RICMS/SC:

  1. o valor da prestação de serviços sujeita ao ISS se lançadas nas entradas ou saídas;
  2. a parcela correspondente a 25% do valor da  transferência de mercadorias entre  estabelecimentos da mesma empresa, quando a remessa for feita por preço de venda a varejo, uniforme em todo o País;
  3. o IPI incidente na entrada de matéria-prima e na saída de mercadorias;
  4. a parcela do ICMS retido a título de substituição tributária, exceto quando se tratar de operação de saída à consumidor final;
  5. o subsídio concedido por órgãos dos governos Federal, Estadual ou Municipal na aquisição de mercadorias, matérias-primas e outros insumos aplicados na atividade da empresa;
  6. o valor dos tributos incidentes na entrada de matérias-primas, mercadorias e serviços contabilizados como tributos estadual e federal a recuperar, e que não integrem o valor contábil nas saídas em transferência de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros para revenda;

 – as aquisições efetuadas de produtores inscritos no CPP, discriminados por município de origem;

  – os valores discriminados por município de destino:

  1. das receitas de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
  2. do fornecimento de energia elétrica, inclusive gerada por fonte eólica, e de gás natural destinados a consumidor;
  3. das saídas promovidas por empresa que utilize o sistema de marketing direto, a revendedores que operem na modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de jornal e revistas exclusivamente a consumidor final;
  4. das saídas a consumidor realizadas por depósito ou centro de distribuição quando a venda realizada pelo estabelecimento da mesma empresa não tenha registrado a operação.

– os valores relativos às transferências dos locais de extração ou produção agropecuária, previsto no artigo 39, inciso VI, do Anexo 5 do RICMS/SC, discriminados por município de origem;

–  o detalhamento por unidade da Federação de origem ou de destino:

1. das informações relativas às entradas e saídas de mercadorias, bens e serviços;

2. do ICMS cobrado por substituição tributária;

 – a quantidade de empregados;

 – o demonstrativo de créditos não decorrentes de operações ou prestações a que se refere a alínea “a”, observado o  disposto no artigo 170-A do Anexo 5 do RICMS/SC.

O manual de preenchimento da DIME, utilizado até 30.04.2012, foi aprovado pela Portaria 256/2004.

O manual de preenchimento da DIME, utilizado a partir de 01.05.2012, foi aprovado pela Portaria 153/2012.

DIME anual

A DIME referente ao resumo dos lançamentos contábeis e demais informações relativas às operações e prestações  realizadas no período compreendido entre 1º e 31 de dezembro de cada exercício conterá no mínimo, o seguinte:

a) os dados do balanço patrimonial  e da demonstração do resultado do exercício;

b) o detalhamento das despesas;

c) o resumo do livro Registro de Inventário.

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