A DIME é a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico e será apresentada, em arquivo eletrônico, pelas contribuintes inscritos no CCICMS para informar à Secretaria da Fazenda o resumo mensal das suas operações e prestações registradas no livro Registro de Apuração do ICMS (ver as Formas de Apuração), bem como informações sobre o movimento econômico para fins de apuração do valor adicionado, dos créditos acumulados transferíveis a terceiros e resumo dos lançamentos contábeis.
Sua periodicidade é mensal, podendo ser enviada e substituída durante o ano corrente, até março do ano seguinte.
O arquivo eletrônico terá especificações técnicas conforme manual de orientações (ver Manual Consolidado ou Portaria SEF nº 153/2012) publicado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. A remessa será por meio de aplicativo próprio destinado à validação e envio de dados, acessado pelo Sistema de Administração Tributária – SAT.
Esta obrigação deverá ser encaminhada até o 10º dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto (artigo 168, § 1º, do Anexo 5 do RICMS/SC).
De acordo com o artigo 4º do Anexo 4 do RICMS/SC, estão obrigados à entrega da DIME os estabelecimentos inscritos no CCICMS, exceto as empresas optantes pelo Simples Nacional.
Fica dispensada a apresentação da DIME os estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, inscritos no CCICMS:
– como contribuintes substitutos tributários;
– credenciados como fabricante ou importador de ECF ou como gráfica ou fabricante de lacres;
– como empresa de arrendamento mercantil, nas condições previstas no artigo 53 do Anexo 2 do RICMS/SC.
Com fundamento no artigo 167 do Anexo 5 do RICMS/SC.
A DIME conterá no mínimo, o seguinte:
– o resumo das operações e prestações de entradas e saídas, classificadas de acordo com o CFOP;
– o resumo da apuração dos débitos e créditos do imposto;
– a apuração das informações relativas à substituição tributária;
– a discriminação do imposto a pagar;
– o demonstrativo de créditos acumulados, previstos nos artigos 40, 41 e 45 do Anexo 5 do RICMS/SC;
– os valores que devem ser excluídos na apuração do valor adicionado, previsto no artigo 176 do Anexo 5 do RICMS/SC:
- o valor da prestação de serviços sujeita ao ISS se lançadas nas entradas ou saídas;
- a parcela correspondente a 25% do valor da transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, quando a remessa for feita por preço de venda a varejo, uniforme em todo o País;
- o IPI incidente na entrada de matéria-prima e na saída de mercadorias;
- a parcela do ICMS retido a título de substituição tributária, exceto quando se tratar de operação de saída à consumidor final;
- o subsídio concedido por órgãos dos governos Federal, Estadual ou Municipal na aquisição de mercadorias, matérias-primas e outros insumos aplicados na atividade da empresa;
- o valor dos tributos incidentes na entrada de matérias-primas, mercadorias e serviços contabilizados como tributos estadual e federal a recuperar, e que não integrem o valor contábil nas saídas em transferência de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros para revenda;
– as aquisições efetuadas de produtores inscritos no CPP, discriminados por município de origem;
– os valores discriminados por município de destino:
- das receitas de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
- do fornecimento de energia elétrica, inclusive gerada por fonte eólica, e de gás natural destinados a consumidor;
- das saídas promovidas por empresa que utilize o sistema de marketing direto, a revendedores que operem na modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de jornal e revistas exclusivamente a consumidor final;
- das saídas a consumidor realizadas por depósito ou centro de distribuição quando a venda realizada pelo estabelecimento da mesma empresa não tenha registrado a operação.
– os valores relativos às transferências dos locais de extração ou produção agropecuária, previsto no artigo 39, inciso VI, do Anexo 5 do RICMS/SC, discriminados por município de origem;
– o detalhamento por unidade da Federação de origem ou de destino:
1. das informações relativas às entradas e saídas de mercadorias, bens e serviços;
2. do ICMS cobrado por substituição tributária;
– a quantidade de empregados;
– o demonstrativo de créditos não decorrentes de operações ou prestações a que se refere a alínea “a”, observado o disposto no artigo 170-A do Anexo 5 do RICMS/SC.
O manual de preenchimento da DIME, utilizado até 30.04.2012, foi aprovado pela Portaria 256/2004.
O manual de preenchimento da DIME, utilizado a partir de 01.05.2012, foi aprovado pela Portaria 153/2012.
DIME anual
A DIME referente ao resumo dos lançamentos contábeis e demais informações relativas às operações e prestações realizadas no período compreendido entre 1º e 31 de dezembro de cada exercício conterá no mínimo, o seguinte:
a) os dados do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício;
b) o detalhamento das despesas;
c) o resumo do livro Registro de Inventário.
- PORTARIA SEF Nº 153/2012 – Novo da Manual atualizado da DIME – Vigente a partir de 27/04/2012
- DECRETO Nº 2870/2001 – Regulamento do ICMS/SC – Anexo 5 – Obrigações Acessórias do ICMS