A Escrituração Fiscal Digital (EFD), também conhecida como SPED Fiscal, é um arquivo digital que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das Unidades Federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

Este arquivo deverá ser assinado digitalmente e transmitido, via internet, contendo as informações que anteriormente eram escrituradas nos seguintes livros:

– Livro Registro de Entradas;

– Livro Registro de Saídas;

– Livro Registro de Inventário;

– Livro Registro de Apuração do IPI;

– Livro Registro de Apuração do ICMS;

– Documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP).

O artigo 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.685/2017 determina que a EFD será obrigatória para todos os contribuintes do IPI estabelecidos no Distrito Federal.

A partir de 07/2019, a EFD ICMS-IPI será obrigatória, para os contribuintes do ICMS e do ISS localizados no Distrito Federal, conforme disposto no Decreto n° 39.789/2019 e Portaria n° 192/2019.

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional também deverão escriturar normalmente os documentos fiscais relativos às operações e prestações na EFD ICMS/ISS.

Nas operações e prestações em que não houver previsão normativa de tratamento diferenciado em relação ao Regime Normal de apuração, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá seguir as instruções previstas nos outros itens constantes no Tutorial da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI.

A obrigatoriedade dessa entrega não se aplica, desde 1° de janeiro de 2023, aos contribuintes exclusivamente do ISS, nos termos do art. 34 do Decreto n° 43.982, de 05 de dezembro de 2022

Nos termos do artigo 1°, § 1°, da Portaria n° 192/2019, a obrigatoriedade da entrega da EFD, não se aplica aos contribuintes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional):

a) enquadrados como Microempreendedor Individual (MEI);
b) que tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 81.000,00 no ano-calendário anterior; ou
c) que tenham iniciado suas atividades no ano-calendário corrente.

O contribuinte que ultrapassar a receita bruta de R$ 81.000,00 no ano-calendário corrente, deverá apresentar a EFD a partir de janeiro do mesmo ano.

Já o contribuinte que tenha iniciado suas atividades no ano-calendário corrente, estará obrigado a entrega da EFD a partir do respectivo mês de início.

O arquivo digital da EFD deverá ser transmitido ao ambiente nacional do SPED até o 20° dia do mês subsequente ao da apuração do imposto, conforme artigo 12 da Instrução Normativa RFB n° 1.685/2017 e no artigo 6° da Portaria n° 192/2019.

A retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela RFB. Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá ser efetuado com observância do disposto nos artigos 8° a 11 da Instrução Normativa RFB n° 1.685/2017, com indicação da finalidade do arquivo, até o último dia do 3° mês subsequente ao do encerramento da apuração, independentemente de autorização da RFB.

Depois do referido prazo, a retificação deverá ser efetuada mediante autorização da RFB, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos, no que se refere ao IPI.

Já os contribuintes do ICMS e do ISS, poderão retificar a EFD até o último dia do terceiro mês subsequente ao período de apuração, observadas as rejeições previstas nos §§1° ao 3° do artigo 6° da Portaria n° 192/2019.

Lei no. 12.873/2013

Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I – por apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;

II – por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;

III – por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

  • 1° Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
  • 2° Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.
  • 3° A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
  • 4° Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea a do inciso I, no inciso II e na alínea b do inciso III.

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