A Escrituração Fiscal Digital (EFD), também conhecida como SPED Fiscal, é um arquivo digital que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das Unidades Federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
Este arquivo deverá ser assinado digitalmente e transmitido, via internet, contendo as informações que anteriormente eram escrituradas nos seguintes livros:

– Livro Registro de Entradas;

– Livro Registro de Saídas;

– Livro Registro de Inventário;

– Livro Registro de Apuração do IPI;

– Livro Registro de Apuração do ICMS;

– Documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP).

A obrigatoriedade da entrega do arquivo da EFD (Escrituração Fiscal Digital), está prevista no art. 181, nota 04, do Livro II do RICMS/RS, que prevê que os contribuintes ficam obrigados à EFD conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

Sendo assim, o subitem 1.1.1 do Capítulo LI do Título I da Instrução Normativa DRP n° 45/98 estabelece que estão obrigados à utilização da EFD:

  • a) os contribuintes relacionados no Protocolo ICMS 77/2008;
  • b) a partir de 01.01.2012, os contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento de todos os estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010, tenha sido superior a R$ 10.800.000,00, excluídas as prestações de serviço compreendidas na competência tributária dos Municípios. A obrigatoriedade, exceto às empresas prestadoras de serviços de comunicação, não se aplica:

1 – aos contribuintes cuja totalidade dos estabelecimentos possua exclusivamente CAEs iniciados por 9;

2 – aos estabelecimentos que possuam apenas CAEs listados no Apêndice XXIX da Instrução Normativa DRP n° 45/98;

3 – aos estabelecimentos que possuam exclusivamente CAE 328332200 ou 422019000;

  • c) a partir de 01.01.2013, os contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento de todos os estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010, tenha sido superior a R$ 7.200.000,00;
  • d) a partir de 01.01.2013, os contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento de todos os estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010, tenha sido superior a R$ 3.600.000,00;
  • e) a partir de 01.01.2014, todos os contribuintes enquadrados na categoria geral.

A obrigatoriedade mencionada nas alíneas “c”, “d” e “e” não se aplica aos estabelecimentos que possuam apenas CAEs listados no Apêndice XXIX da Instrução Normativa DRP n° 45/98, exceto na hipótese dos CAEs 939000000 (armazéns frigoríficos), 940000000 (silos) e 942000000 (depósitos fechados) que ficam obrigados à utilização da EFD.

A utilização da EFD, mesmo quando decorrente de adesão voluntária, se estende a todos os estabelecimentos da empresa, exceto aos estabelecimentos de que trata a alínea “b” que possuam apenas CAEs listados no Apêndice XXIX Instrução Normativa DRP n° 45/98 e aos estabelecimentos que possuam exclusivamente CAE 328332200 ou 422019000.

Estão dispensados da entrega da EFD não se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, conforme o subitem 1.1.3 do Capítulo LI do Título I da Instrução Normativa DRP n° 45/98.

De acordo com o subitem 3.4.1.1 do Capítulo LI do Título I da Instrução Normativa DRP n° 45/98 também é dispensada a entrega do arquivo para o contribuinte que efetuar a opção pelo Simples Nacional, com observância das disposições do artigo 6°  da Resolução CGSN n° 94/2011 , relativamente aos fatos geradores ocorridos:

  • a) entre o primeiro dia do ano-calendário da opção e a data do resultado da opção, na hipótese de empresa já constituída;
  • b) entre a data de inscrição no CGC/TE e a data do resultado da opção, na hipótese de empresa em início de atividade.

A Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá ser entregue até o dia 15* do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.

*Quando a referida data recair em dia não útil, a entrega dos arquivos da EFD poderá ser efetuada no primeiro dia útil seguinte.

Base legal: subitem 3.4 do Capítulo LI do Título I da Instrução Normativa DRP n° 45/98.

A geração do arquivo deverá ser feita observando-se o layout estabelecido no Ato COTEPE 09/2008 e as regras previstas na Norma de Procedimento Fiscal 56/2015, devendo ser enviado através do Programa Validador da EFD, cujo download pode ser realizado através do link http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd

Na legislação do Estado do Rio Grande do Sul, não há uma penalidade específica para a falta de entrega u incorreções na EFD.

Sendo assim, estão relacionadas penalidades previstas nos incisos III e IV do artigo 11 da Lei n° 6.537/73, que podem ser aplicadas na hipótese de ocorrência das infrações citadas:

Art. 11 – Pela prática das infrações tributárias formais a seguir enumeradas, são cominadas as seguintes multas:

(…)

III – infrações relativas aos livros fiscais:

a) escriturar, em seus livros fiscais, crédito de ICM a que não tenha direito ou não estorná-lo, quando a isso estiver obrigado, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 30% do crédito indevido, não inferior a 5 UPF-RS;

b) omitir a registro documento fiscal de entrada ou de aquisição de mercadorias, cuja circulação posterior tenha sido tributada ou, se isenta ou não-tributada, tenha sido realizada com documento fiscal: multa equivalente a 5% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;

c) omitir a registro documento fiscal relativo à saída ou ao fornecimento não-tributados ou isentos de mercadorias, ou, se tributado, quando o imposto tenha sido pago: multa de 10 UPF-RS;

d) atrasar a escrituração:

1 – do livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas: multa equivalente a 1% do valor das operações não escrituradas, não inferior a 5 UPF-RS;

2 – do livro Registro de Inventário: multa de 15 UPF-RS por inventário;

3 – de qualquer outro livro fiscal: multa de 5 UPF-RS;

e) escriturar livro fiscal de forma diversa da estabelecida pela legislação tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa de 5 UPF-RS;

f) extraviar, perder, inutilizar, manter fora do estabelecimento, em local não autorizado, ou não exibir livro fiscal a Fiscal de Tributos Estaduais, quando exigido: multa de 50 UPF-RS por inventário não apresentado, quanto ao livro Registro de Inventário, e de 50 UPF-RS por mês ou fração de escrituração não apresentada, quanto a cada um dos demais livros fiscais;

g) escriturar, em seus livros fiscais, crédito de ICM recebido de terceiro por transferência, se o transferente não tiver pago ou abatido de saldo credor de ICM o valor transferido e desde que apurada a existência de conluio entre as partes, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 120% do crédito que tenha sido escriturado, não inferior a 250 UPF-RS;

(…)

IV – infrações relativas a informações devidas por contribuintes:

(…)

c) não entregar, no local, na forma ou no prazo previstos pela legislação tributária:

(…)

4 – outros documentos com informações devidas à Receita Estadual: multa de 5 UPF-RS por documento não entregue, não inferior a 30 UPF-RS;

(…)

e) omitir informações em meio eletrônico ou prestar essas informações de maneira incorreta ou em desacordo com a legislação tributária:

1 – Guia informativa, não anual, referente ao ICMS, exceto devida por contribuinte optante pelo Simples Nacional: multa de 120 UPF-RS por guia;

2 – quando não houver a entrega de arquivos com informações devidas no local, na forma ou no prazo previstos ou quando ocorrer omissão de informações ou prestação de informações incorretas: multa de 1% do valor das respectivas operações ou prestações, não inferior a 120 UPF-RS por período de apuração a que se referirem as informações.

f) não prestar outras informações devidas à Fiscalização de Tributos Estaduais ou concorrer, por ação ou omissão, para embaraçar ou impossibilitar a ação fiscal: multa de 120 UPF-RS.

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