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A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFDReinf) é uma obrigação acessória que reúne diversas informações relativas a escriturações de retenções e outras informações fiscais de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). A obrigação é constituída por um conjunto de arquivos a serem entregues em leiautes específicos, por meio do ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), utilizando certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação do conteúdo dos arquivos que a contém.
Os arquivos deverão estar assinados digitalmente pelo representante legal da entidade declarante ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1701 de 14 de março de 2017.
Nos casos de procuração eletrônica, o declarante deverá habilitar poderes específicos para esta obrigação acessória, no portal do e-CAC.
A liberação antecipada do Leiaute EFD-Reinf em versão beta, associada a regular liberação de versões melhoradas, cumpre dois grandes desideratos:
– fomenta a construção coletiva que caracteriza o SPED e oportuniza a preparação gradual das empresas para adaptação de seus sistemas à nova obrigação acessória
A EFD-Reinf abarca todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, bem como as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. A nova escrituração substituirá as informações contidas em outras obrigações acessórias, tais como o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Esta escrituração está modularizada por eventos de informações, contemplando a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a obrigatoriedade legal.
Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:
– aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
– às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
– aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
– à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
– às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
– às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.
São objetivos da EFD-Reinf:
- Simplificar o cumprimento de obrigações tributárias acessórias, eliminando a necessidade de prestar as mesmas informações em declarações diversas, como a GFIP e a DIRF; e
- Aprimorar a qualidade das informações previdenciárias e tributárias prestadas pelos contribuintes, substituindo o envio destas informações em outras declarações.
ATENÇÃO: As informações referentes a períodos anteriores à implantação da EFD-Reinf devem ser enviadas pelos sistemas utilizados à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Estão obrigados a entrega da EFD-Reinf: (IN RFB n° 2.043/2021, artigo 3°)
As empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do artigo 31 da Lei n° 8.212/91.
As pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de que tratam os artigos 7° e 8° da Lei n° 12.546/2011.
O produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do artigo 25 da Lei n° 8.870/94, e do artigo 22-A da Lei n° 8.212/91, respectivamente.
O adquirente de produto rural, nos termos dos incisos III e IV do caput do artigo 30 da Lei n° 8.212/91, e do artigo 11 da Lei n° 11.718/2008.
As associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos.
A empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.
As entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.
As pessoas físicas e jurídicas obrigadas a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) relacionadas no artigo 2° da IN RFB n° 1.990/2020.
Deverão ser informados na EFD-Reinf:
- Serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
- Retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/ PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a Pessoas Físicas e Jurídicas;
- Recursos recebidos por/repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
- Comercialização da produção e na apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais Pessoa Jurídica.
De acordo com a IN RFB n° 2.043/2021, a obrigatoriedade a apresentação será:
Grupo | Detalhamento | Faturamento | Fato Gerador |
1° | Entidades Empresariais, do Anexo V da IN RFB n° 1.863/2018. | Faturamento superior a R$ 78 milhões em 2016 | 01.05.2018 (a partir das 8h, em relação aos fatos gerados ocorridos a partir dessa data) |
2° | Entidades Empresariais do “Grupo 2” do Anexo V da Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, exceto:
a) as optantes pelo Simples Nacional, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 01.07.2018; e b) as que fizeram a opção pelo Simples Nacional no momento de sua constituição, se posterior à data informada na alínea “a”. |
Faturamento até a R$ 78 milhões em 2016 | 10.01.2019 (a partir das 8h, em relação aos fatos gerados ocorridos a partir de 01.01.2019) |
3° | Pessoas jurídicas, que compreende as entidades obrigadas à EFD-Reinf não pertencentes ao 1°, 2° e 4° grupos. | – | 10.05.2021 (a partir das 8h, em relação aos fatos gerados ocorridos a partir de 01.05.2021) |
Pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos. | 01.07.2021 (a partir das 8h, em relação aos fatos gerados ocorridos a partir de 01.07.2021) | ||
4° | Entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da IN RFB n° 1.863/2018. | – | 22.08.2022(a partir das 8h, em relação aos fatos gerados ocorridos a partir de 01.08.2022) |
Demais | Sujeitos passivos obrigados a entrega da DIRF relacionados no artigo 2° da IN RFB n° 1.990/2020. | – | 21.09.2023 (a partir das 8h, em relação aos fatos gerados ocorridos a partir de 01.09.2023) |
As informações são prestadas à EFD-Reinf por meio de grupos de eventos, quais sejam, eventos de tabelas, eventos periódicos e não periódicos, que possibilitam múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a legislação de regência. Vale destacar que cada evento possui um leiaute específico.
Os leiautes fazem referência às regras de validação, constantes no seu Anexo II – Tabela de Regras de Validação. Esta tabela apresenta as regras de preenchimento dos eventos, devendo ser consultada quando da ocorrência de inconsistências ou rejeições no processamento de eventos pela EFD-Reinf.
Eventos de Tabela
As tabelas otimizam e validam a escrituração das informações do contribuinte que podem influenciar no cálculo dos tributos e contribuições.
O grupo de tabelas, que inclui os eventos R-1000 – Informações do Contribuinte e R-1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judiciais, que serão examinados adiante, possuem um atributo de vigência ou “Período de validade das informações” representado pelos campos: início de validade (“iniValid”) e fim de validade (“fimValid”).
O evento R-1000 – Informações do Contribuinte é o primeiro evento a ser transmitido à EFD-Reinf, uma vez que identifica o contribuinte, contendo os dados básicos de sua classificação fiscal. O evento R-1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judiciais é responsável pela informação de processos administrativos ou judiciais que suspendem a
exigibilidade de crédito tributário.
Havendo alteração no status de um processo faz-se necessário informar a data do fim de validade da informação anterior e enviar novo evento com a data de início de validade da nova informação.
Evento não periódico
Trata-se do evento R-3010 – Receita de Espetáculo Desportivo, que é considerado não periódico pois sua ocorrência não tem frequência pré-definida, devendo ser informado, quando houver espetáculo desportivo, até 2 dias úteis após a sua realização.
Eventos periódicos
São aqueles cuja ocorrência tem frequência previamente definida, relacionados:
a) aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada (R-2010 e R-2020);
b) às retenções na fonte (IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas (R-2070);
c) aos recursos recebidos ou repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional (R-2030 e R-2040);
d) à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substitutiva pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica (R-2050); e
e) às empresas que se sujeitam à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB conforme Lei 12.546/2011 (R-2060).
Registro |
R-1000 – Informações do Contribuinte |
R-1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judiciais |
R-2010 – Retenção de Contribuição Previdenciária – Prestadores de Serviços |
R-2020 – Retenção de Contribuição Previdenciária – Tomadores de Serviços |
R-2030 – Recursos Recebidos por Associação Desportiva |
R-2040 – Recursos Repassados para Associação Desportiva |
R-2050 – Comercialização da Produção por Produtor Rural PJ/Agroindústria |
R-2060 – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB |
R-2070 – Retenções na Fonte – IR, CSLL, Cofins, PIS/PASESP – Pagamentos Diversos |
R-2098 – Reabertura dos Eventos Periódicos |
R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos |
R-3010 – Receita de Espetáculo Desportivo |
R-5001 – Informações das Bases e dos Tributos Consolidados por Contribuinte |
R-9000 – Exclusão de Eventos |
Todas as informações prestadas relativas a tributos e contribuições em um determinado período de apuração são consideradas como um “movimento”, que, portanto, pode conter um ou mais eventos.
Para o encerramento da transmissão dos eventos periódicos de determinado movimento, em certo período de apuração, deve ser enviado o evento R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos. A aceitação do evento de fechamento, após processadas as devidas validações, conclui a totalização das bases de cálculo contempladas naquele movimento, possibilita a constituição do crédito tributário e a geração do DARF para o recolhimento dos tributos e contribuições devidos.
Caso seja necessário o envio de retificações ou novos eventos referentes a um movimento já encerrado, este deverá ser reaberto com o envio do evento R-2098 – Reabertura dos Eventos Periódicos. Se for efetivada tal reabertura para o movimento, torna-se necessário o envio de um novo evento de fechamento.
A partir de 21.07.2021, o evento de aquisição de produção rural passou a ser informado através da EFD-Reinf (R-2055), conforme notícia do Portal do eSocial.
Ainda, conforme o Ato Declaratório Executivo CORAT n° 007/2023, a partir de 01.06.2023 os adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física optantes pela contribuição sobre a folha de pagamento passam a recolher o SENAR via DARF Numerado, emitido pela DCTFWeb.
Assim, conforme notícia no Portal do SPED, o evento R-2055 (Aquisição de produção rural), que tenha a indicação de produtor rural pessoa física nesta opção, passa a gerar o código de receita 1213 nos totalizadores da EFD-Reinf (R-5001/R-5011) a ser enviado à DCTFWeb para o devido recolhimento, deixando de existir o recolhimento através de GPS avulsa, até então recolhida no código 2615.
O IR e as Contribuições Sociais retidas na fonte (Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e CSLL) são informadas na DIRF. Contudo, a partir dos fatos geradores ocorridos em 01.09.2023 também deverão ser informados na EFD-Reinf (IN RFB n° 2.043/2021, artigo 3°, inciso VIII, alterada pela IN RFB n° 2.133/2023).
Além disso, salienta-se que a partir dos fatos ocorridos em 01.01.2024, haverá a dispensa da apresentação da DIRF, ou seja, a partir de 2025 (relativo ao ano-calendário de 2024) a informação será somente por meio da EFD-Reinf. (IN RFB n° 2.043/2021, artigo 3°, § 1°)
Desta forma, resumidamente, as retenções serão informadas:
Período (Fato Gerador) | Local |
Até 31.08.2023 | Somente na DIRF |
De 01.09.2023 até 31.12.2023 | Na DIRF e na EFD-Reinf |
A partir de 01.01.2024 | Somente na EFD-Reinf |
Conforme o Manual de Orientação do Usuário 1.5.1.5, os órgãos da administração pública direta podem enviar suas informações da EFD-Reinf desde que se constituam em Unidades Gestoras de Orçamento (UG).
Caso seja esfera estadual ou municipal, será necessário que a UG tenha seu próprio número de inscrição de CNPJ como estabelecimento matriz, e com isso, ter a facilidade no controle e envio da EFD-Reinf e a consequente integração com a DCTFWeb. Excepcionalmente, os órgãos da administração pública federal que se constituam em UG podem declarar com o CNPJ de 14 dígitos, ou seja, enviar suas informações de forma autônoma mesmo estando inscrita apenas com CNPJ de estabelecimento.
No entanto, mesmo sendo uma UG e tendo a faculdade de enviar suas próprias informações de forma autônoma, o órgão público é desprovido de personalidade jurídica. A União, os Estados e Municípios, estes sim se constituem entes da administração pública direta com personalidade jurídica, e, portanto, aptos a declarar seus débitos e créditos tributários perante a Receita Federal do Brasil (RFB).
Quando uma UG desprovida de personalidade jurídica envia suas próprias informações, ela o faz em nome de seu ente federativo responsável (EFR), que pode ser a União, um Estado da Federação ou um Município, cuja identificação ocorre por meio do preenchimento do grupo de informações {infoEFR}. Portanto, as informações prestadas ficam vinculadas ao CNPJ do Ente Federativo Responsável.
Sendo o declarante o próprio Ente Federativo Responsável, as informações do grupo “EFR” não devem ser preenchidas, nem mesmo o campo {ideEFR}. Ressalte-se que os leiautes serão adaptados em versões futuras para espelhar melhor essa orientação.
O 3º grupo (empresas optantes pelo Simples Nacional, mei, entidades sem fins lucrativos, segurado especial e pessoas físicas) já estavam desobrigas do envio “sem movimento”, de acordo com o Manual de Orientação do Usuário 1.5.1.2 publicado em 27/05/2021.
E foi em 08/2021 através da publicação da IN RFB nº 2.043 em seu 4º artigo, que a dispensa da obrigação “sem movimento” foi estendida para todos os contribuintes, ou seja, aqueles não possuírem fato gerador no período de apuração.
A empresa que não possuir movimento, anterior a 08/2021, deverá enviar o evento R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos, preenchendo com “Não” [N] os campos {evtServTm}, {evtServPr}, {evtAssDespRec}, {evtAssDespRep}, {evtComProd} e {evtCPRB}, do grupo “Informações do Fechamento” [infoFech], na primeira competência do ano a partir da qual não houver movimento. Assim o sistema vai entender como declaração “Sem Movimento”, que terá validade até que haja uma nova movimentação.
Os eventos de tabelas não periódicos e periódicos necessitam ser transmitidos por meio de arquivos preparados de acordo com os leiautes estabelecidos para cada um. O quadro abaixo relaciona os eventos, sua obrigatoriedade e os requisitos necessários ao seu envio.
Quadro de Requisitos
Evento | Requisito | |||
Código | Descrição | Obrigatoriedade do Evento | Evento | Obrigatoriedade do Requisito |
Evento Inicial e de Tabela | ||||
R-1000 | Informações do Contribuinte | O | Não possui | N/A |
R-1010 | Tabela de Processos Administrativos/Judiciais | OC | R-1000 | O |
Eventos Periódicos | ||||
R-2010 | Retenção Contribuição Previdenciária – Serviços Tomados | OC |
R-1000 |
O |
R-2020 | Retenção Contribuição Previdenciária – ServiçosPrestados | OC | R-1000 | O |
R-2030 | Recursos Recebidos por Associação Desportiva | OC | R-1000 | O |
R-2040 | Recursos Repassados para Associação Desportiva | OC | R-1000 | O |
R-2050 | Comercialização da Produção por Produtor RuralPJ/Agroindústria | OC | R-1000 | O |
R-2060 | Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB | OC | R-1000 | O |
R-2070 | Retenções na Fonte – IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP – Pagamentos diversos | OC | R-1000 | O |
R-2098 | Reabertura dos Eventos Periódicos | OC | R-2099 | O |
R-2099 |
Fechamento dos Eventos Periódicos |
O |
R-1000 |
OC |
R-2010 | ||||
R-2020 | ||||
R-2030 | ||||
R2040 | ||||
R-2050R-2060 R-2070 | ||||
Eventos Não Periódicos | ||||
R-3010 | Receita de Espetáculo Desportivo | OC | R-1000 | O |
R-5001 | Informações das bases e dos tributos consolidados por contribuinte | OC | Envio dos eventos | OC |
R-9000 | Exclusão de Eventos | OC | Evento a excluir | O |
Legenda: a ser aplicada nas colunas [Obrigatoriedade do Evento ] e [Obrigatoriedade do Requisito]
“O” = obrigatório;
“N” = não obrigatório;
“OC” = obrigatório se existir informação para o evento; e
“N/A” = não se aplica.
O contribuinte gera um arquivo eletrônico contendo as informações previstas nos leiautes, assina-o digitalmente, transformando-o em um documento eletrônico nos termos da legislação, objetivando garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor. Este arquivo eletrônico deve ser gerado pelo sistema do próprio contribuinte e, após assinado digitalmente, transmitido via webservice por meio de arquivo no formato XML, o qual será validado e armazenado em ambiente nacional.
Essa validação se dá em dois momentos sucessivos. O primeiro, logo após a transmissão, é concluído com a emissão de um protocolo de entrega (Comprovante). O segundo, que atesta a integridade formal dos dados que integram o “movimento”, é finalizado pela emissão do protocolo de recebimento ao contribuinte ou mensagem de erro.
A EFD-Reinf não funciona por meio de um Programa offline Gerador de Declaração (PGD) ou Validador e Assinador (PVA), ou seja, não possui um aplicativo para download no ambiente do contribuinte que importe o arquivo e faça as validações antes de transmitir.
Passo a Passo Envio |
Gravação das informações em arquivo XML, conforme leiaute disponibilizado no site do SPED. Envio para o sistema da RFB até o dia 15 do mês subsequente ao que se refira à escrituração. |
Após o recebimento das escriturações, haverá um retorno pelo Fisco, quanto a confirmações ou eventuais inconsistências no arquivo. Se detectada alguma inconformidade, o contribuinte deverá corrigir e reenviar as informações. |
O sistema exigirá que as informações estejam em coesão com as outras obrigações fiscais. Caso não seja feito o envio da EFD-REINF, ou ocorrer atraso no envio, poderá ser aplicada multa. |
Sistema/Operacional
A EFD-Reinf não possui um aplicativo para download no ambiente do sujeito passivo que importe o arquivo e faça as validações antes de transmitir.
Para os sujeitos passivos foi disponibilizada a “EFD-Reinf Web”, que pode ser acessada pelo e-CAC, cujos formulários após preenchidos e salvos, já operam a geração e transmissão do evento. O acesso pode ser realizado utilizando-se de certificado digital ou, para os dispensados de ter esse certificado, um código de acesso.
Acesso pelo e-CAC:
Certificação digital
Conforme Manual de Orientação do Usuário 1.5.1.5, o certificado digital utilizado para acesso ao sistema EFD-Reinf deverá ser emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil, que deve pertencer à série “A”.
O certificado digital deverá ser do tipo “A1” ou “A3”.
Existem dois momentos em que o certificado digital será necessário, sendo eles:
a) Transmissão: deverá ser do tipo e-CNPJ (e-PJ); e
b) Assinatura de documentos: os eventos poderão ser gerados e transmitidos por qualquer estabelecimento ou departamento da empresa ou procuradores.
O certificado digital utilizado para assinatura do arquivo deverá pertencer à matriz, ao representante legal da empresa ou ao procurador outorgado por meio de procuração eletrônica ou não-eletrônica.
Os certificados digitais utilizados para assinar os eventos enviados ao ambiente nacional da EFD-Reinf deverão estar habilitados para a função de assinatura digital, respeitando a Política de Certificado.
Os eventos que compõem a EFD-Reinf devem ser transmitidos mediante autenticação e assinatura digital, utilizando-se de certificado digital válido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Código de Acesso
Os sujeitos passivos não obrigados à utilização do certificado digital para assinatura e transmissão da EFD-Reinf, são:
1) o microempreendedor individual – MEI; e
2) as empresas ME/EPP optante pelo Simples Nacional com até um empregado.
Com a dispensa do Certificado Digital para estes contribuintes, nos termos do ADE COFIS n° 042/2021, é possível gerar um código de acesso no portal da EFD-Reinf, que permitirá a utilização de diversos serviços no portal “EFD-Reinf Web” no e-CAC, dentre eles, a geração dos arquivos eletrônicos que se transformarão em documentos eletrônicos nos termos previstos em lei.
Certificação Digital
O certificado digital utilizado no sistema EFD-Reinf deverá ser emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este deverá pertencer à série “A”. Existem duas séries as quais os certificados podem pertencer, a série “A” e a “S”. A série “A” reúne os certificados de assinatura digital utilizados na confirmação de identidade na Web, em e-mails, em redes privadas virtuais (VPN) e em documentos eletrônicos com verificação da integridade de suas informações.
A série “S” reúne os certificados de sigilo que são utilizados na codificação de documentos, de bases de dados, de mensagens e de outras informações eletrônicas sigilosas.
O certificado digital deverá ser do tipo “A1” ou “A3”. Certificados digitais de tipo “A1” ficam armazenados no próprio computador a partir do qual é utilizado. Certificados digitais do tipo “A3” são armazenados em dispositivo portátil inviolável do tipo smart card ou token, que possuem um chip com capacidade de realizar a assinatura digital. Este tipo de dispositivo é bastante seguro, pois toda operação é realizada pelo chip existente no dispositivo, sem qualquer acesso externo à chave privada do certificado digital.
Os certificados digitais serão exigidos em dois momentos distintos:
a) Transmissão: antes de ser iniciada a transmissão de solicitações ao sistema EFD-Reinf, o certificado digital do solicitante é utilizado para garantir a segurança do tráfego das informações na internet. Para que um certificado seja aceito na função de transmissor de solicitações este deverá ser do tipo e-CNPJ (e-PJ).
b) Assinatura de documentos: os eventos poderão ser gerados por qualquer estabelecimento da empresa ou seu procurador, mas o certificado digital assinante destes deverá pertencer a matriz ou ao representante legal desta ou ao procurador/substabelecido, outorgado por meio de procuração eletrônica e não-eletrônica. Os certificados digitais utilizados para assinar os eventos enviados à EFD-Reinf deverão estar habilitados para a função de assinatura digital, respeitando a Política do Certificado. Está previsto para o projeto o uso de Procuração
Eletrônica da Receita Federal do Brasil-RFB.
Os eventos que compõem a EFD-Reinf devem ser transmitidos mediante autenticação e assinatura digital utilizando-se certificado digital válido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), salvo para as micro e pequenas empresas (ME e EPP) optantes pelo Simples Nacional, com até 7 empregados, que podem transmitir seus eventos via código de acesso.
Código de Acesso para a EFD–Reinf
Os contribuintes não obrigados à utilização do certificado digital, tais como, o empregado doméstico e o microempreendedor individual – MEI, podem gerar um Código de Acesso no portal do eSocial, que permite a utilização de diversos serviços, dentre eles, a geração dos arquivos eletrônicos que se transformarão em documentos eletrônicos nos termos previstos em lei.
A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, em caso de não haver expediente bancário (Alterado pela Instrução Normativa RFB n° 1.767/2017 (DOU de 15.12.2017).
As entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.
O recibo de entrega dos eventos serve para oficializar a remessa de determinada informação à EFD-Reinf e também para obter cópia de determinado evento, retificá-lo ou excluí-lo quando o programa assim o permitir.
Cada evento transmitido possui um recibo de entrega. Quando se pretende efetuar a retificação de determinado evento deve ser informado o número do recibo de entrega do evento que se pretende retificar.
Esses recibos serão mantidos no sistema por tempo indeterminado, porém, por segurança, é importante que a empresa os guarde, pois comprovam a entrega e o cumprimento da obrigação tributária acessória.
Vale ressaltar que o protocolo de envio é uma informação transitória, atestando que o evento foi transmitido e que serão processadas as respectivas validações, o que não comprova o cumprimento da obrigação acessória.
O procedimento de alteração das informações transmitidas à EFD-Reinf ocorre somente nos eventos “R-1000 – Informações do Contribuinte” e “R-1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judiciais”, uma vez que essas opções, bem como a de exclusão, constam no próprio leiaute desses eventos, atrelados à respectiva vigência ou período de validade.
Todos os demais casos de alteração nas informações transmitidas serão tratados pela EFDReinf como procedimentos de retificação ou mesmo de exclusão. Esta questão será tratada com detalhes nos próximos itens deste manual.
Alteração de Informações
Os eventos tabelas – “R-1000 – Informações do Contribuinte” e “R-1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judiciais” -, possuem um atributo de vigência ou “Período de validade das informações” representado nos campos “iniValid” e “fimValid”, com um grupo específico para as informações de alteração.
No procedimento de alteração desses eventos o contribuinte transmitirá as informações preenchendo o grupo de campos relativos a alteração.
No caso da alteração a ser informada se referir apenas ao período de vigência (Validade), as datas “iniValid” e “fimValid” objeto de alteração devem ser informadas apenas no grupo de campos relativos à “Nova Validade”.
Retificações
Com relação aos eventos periódicos, enquanto o movimento estiver “aberto”, o envio de um segundo evento, do mesmo tipo, para o mesmo período de apuração, poderá ser efetuado encaminhando um novo evento com o indicativo de retificação.
Por não existir a necessidade de fechamento de movimento (R-2099) para o evento de receita de espetáculo desportivo (R-3010), as retificações neste evento podem ocorrer a qualquer momento.
Exclusões
Para exclusão de qualquer evento transmitido indevidamente, faz-se necessário o envio do evento “R-9000- Exclusão de Eventos”, identificando o evento a ser excluído pelo preenchimento dos campos “tipo do evento” (“tpEvento”) e “número do recibo do evento” (“nrRecEvt”), que é o número do recibo do arquivo enviado a ser excluído.
Os eventos periódicos – R-2010 a R-2070 -, após encerrados, ou seja, após o envio do evento “R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos”, somente podem ser excluídos quando transmitido previamente o evento de reabertura “R-2098 – Reabertura dos Eventos Periódicos” para o mesmo período de apuração.
O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e ficará sujeito às seguintes multas:
I – de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento); e
II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Para efeitos de aplicação da multa prevista no item I, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.
A multa mínima a ser aplicada será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.
As multas de que trata este artigo serão reduzidas:
I – em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo previsto no § 1° do art. 2°, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
II – em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração após o prazo previsto no § 1° do art. 2°, mas até o prazo estabelecido na intimação.
Em substituição às reduções acima, as multas previstas nos itens I e II terão redução de 90% (noventa por cento) para o microempresário individual (MEI) a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e de 50% (cinquenta por cento) para a microempresa (ME) e para a empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional.
O disposto acima não se aplica em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou falta de pagamento da multa prevista neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
As multas acima serão exigidas mediante lançamento de ofício.
No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertencem.
No caso de autarquia ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, em nome desta serão lançadas as multas a que se refere este artigo.
Fundamento legal: Art. 2º-A da IN RFB nº 1.701/2017.
Nota Orientativa 01/2018 – Arredondamentos de retenções na EFD-Reinf
Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14 de março de 2017 — Institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf)
Instrução Normativa RFB n° 1.767, de 14 de dezembro de 2017(DOU de 15.12.2017) Altera a Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009 e a Instrução Normativa RFB n° 1.701, de 14 de março de 2017, para estabelecer a forma de cumprimento das obrigações previdenciárias acessórias durante a implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e adequar o cronograma da entrada em produção da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) ao do eSocial.
Conteúdos adicionais
Deverá ser transmitido o eSocial “Sem Movimento” quando o empregador pessoa física ou jurídica, o contribuinte e o órgão público, não possuírem fatos geradores a informar (ausência de trabalhadores a seu serviço). Assim, não possuirão informações para os seguintes eventos periódicos:
- S-1200 Remuneração do Trabalhador vinculado ao RGPS
- S-1202 Remuneração do Trabalhador vinculado a RPPS
- S-1207 Benefícios Previdenciários – RPPS
- S-1210 Pagamentos de Rendimentos do Trabalho
- S-1250 Aquisição de Produção Rural
- S-1260 Comercialização da Produção Rural Pessoa Física
- S-1270 Contratação de Trabalhadores Avulsos Não Portuários
- S-1280 Informações Complementares aos Eventos Periódicos
A partir de 2019 a transmissão “Sem Movimento” ocorrerá no mês de janeiro de cada ano, e terá validade para todo o exercício ou até a próxima competência transmitida com movimento. Excepcionalmente em 2018, a transmissão do eSocial “Sem Movimento” será feita observando o Cronograma de Implantação estabelecido pelo Cômite Gestor.
Caso a situação sem movimento persista no mês de janeiro dos anos seguintes, o empregador/contribuinte deverá repetir este procedimento nesta(s) competência(s).
Regra geral, esta transmissão é obrigatória, exceto para empregador pessoa física. Em razão de legislação específica, o Microempreendedor individual – MEI que não tem empregado está dispensado de enviar o evento S-1299, com a informação “sem movimento”, seja na primeira competência, seja no mês de janeiro de cada ano.
A informação relativa a ausência de fato gerador será prestada por meio da transmissão do evento “S-1299 Fechamento dos Eventos Periódicos” com a utilização de um Certificado Digital do tipo A1 ou A3. A transmissão desse evento também poderá ser feita com a utilização do Código de Acesso gerado no Portal do eSocial/RFB.
Fonte: Manual eSocial
Link: https://wp.infolex.com.br/conteudo/esocial-sem-movimento-quando-transmitir/
Os sócios de empresa com retirada pró-labore também deverão ser informados no eSocial. O processo é o mesmo aplicado em relação aos demais empregados, porém os eventos são diferentes.
Deverão ser informados os seguintes eventos em relação ao eSocial:
- S1010 – Tabela de Rubricas (códigos 3505, 3506 e 3508)
- S1030 (Tabela de Cargos)
- S1200 e S1210 (Folha de Pagamento – tributação de IRRF e INSS)
- S2300 (TSV – Trabalhadores Sem Vínculos – cadastro)
- S2399 (TSV – Desligamento Trabalhador Sem Vinculos)
Na Tabela 01 – Categoria do Trabalhador, serão utilizados os seguintes códigos, conforme o caso:
721 | Contribuinte individual – Diretor não empregado, com FGTS |
722 | Contribuinte individual – Diretor não empregado, sem FGTS |
723 | Contribuinte individual – empresários, sócios e membro de conselho de administração ou fiscal |
O sócio cotista que não tem retirada pró-labore não será informado no eSocial, pois para o o mesmo não haverá recolhimentos de INSS, IRRF ou FGTS.
Qual CBO deverá ser utilizado para os sócios no eSocial?
O código CBO deve ser informado no nível Ocupação existente na tabela de CBO, com 6 (seis) dígitos, e corresponder à principal atividade do trabalhador.
Não há um CBO específico para “sócio”, devendo ser utilizado o CBO mais adequado de acordo com as atividades desempenhadas.
Ressaltamos que para a utilização do CBO de “Administrador” ou “Diretor Administrativo” é exigido o ensino superior completo
A utilização do evento “S-1040 – Tabela de Funções/Cargos em Comissão” é opcional, caso o empregador a utilize, prevalece o código CBO informado para a função.
Fonte: Manual eSocial
Link: https://wp.infolex.com.br/conteudo/como-informar-a-retirada-pro-labore-no-esocial/
A matrícula do empregado no eSocial deve ser um número único que identifique seu vínculo trabalhista com a empresa.
No mesmo grupo empresarial (Matriz e Filiais) este número não poderá se repetir.
Quando há transferências do empregado entre departamentos ou entre estabelecimentos da própria empresa, este vínculo trabalhista permanece, portanto, a matrícula do empregado não alterará.
Não é possível o reaproveitamento deste número após a saída do empregado.
Regra geral, os sistemas seguirão uma forma sequencial de registros, como já ocorre atualmente.
Fonte: Manual do eSocial
Mesmo que o empregado se encontre afastado de suas atividades laborativas, no início da implantação do eSocial, deve ser enviado o arquivo com o evento S-2100 (Cadastramento inicial do vínculo), para todo vínculo trabalhista existente na empresa.
Desta forma, serão informados os empregados:
a) que se encontram no exercício das respectivas atividades;
b) que estiverem afastados em virtude de devido a salário-maternidade, férias ou doença, entre outros motivos. No início da utilização do eSocial, as informações desses trabalhadores serão encaminhadas pelo citado evento S-2100, não sendo necessário o envio do evento S-2230 (Afastamento temporário).
Os afastamentos dos trabalhadores previstos na Tabela 18 do eSocial – Motivos de Afastamento, devem ser informados no evento S-2230 – Afastamento Temporário. Caso o empregado/servidor possua mais de um vínculo, é necessário o envio do evento para cada um deles.
Tabela 18 | Motivos de Afastamento |
Código | Descrição |
01 | Acidente/Doença do trabalho |
03 | Acidente/Doença não relacionada ao trabalho |
05 | Afastamento/licença prevista em regime próprio (estatuto), sem remuneração |
06 | Aposentadoria por invalidez |
07 | Acompanhamento – Licença para acompanhamento de membro da família enfermo |
08 | Afastamento do empregado para participar de atividade do Conselho Curador do FGTS – art. 65,§6º, Dec. 99.684/90 (Regulamento do FGTS) |
10 | Afastamento/licença prevista em regime próprio (estatuto), com remuneração |
11 | Cárcere |
12 | Cargo Eletivo – Candidato a cargo eletivo – Lei 7.664/1988. art. 25°, parágrafo único – Celetistas em geral |
13 | Cargo Eletivo – Candidato a cargo eletivo – Lei Complementar 64/1990. art. 1°, inciso II, alínea “l”– Servidor público, estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público. |
14 | Cessão / Requisição |
15 | Gozo de férias ou recesso – Afastamento temporário para o gozo de férias ou recesso |
16 | Licença remunerada – Lei, liberalidade da empresa ou Acordo/Convenção Coletiva de Trabalho |
17 | Licença Maternidade – 120 dias e suas prorrogações/antecipações, inclusive para o cônjuge sobrevivente |
18 | Licença Maternidade – 121 dias a 180 dias, Lei 11.770/2008 (Empresa Cidadã), inclusive para ocônjuge sobrevivente |
19 | Licença Maternidade – Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso |
20 | Licença Maternidade – Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança, inclusive para o cônjuge sobrevivente |
21 | Licença não remunerada ou Sem Vencimento |
22 | Mandato Eleitoral – Afastamento temporário para o exercício de mandato eleitoral, sem remuneração |
23 | Mandato Eleitoral – Afastamento temporário para o exercício de mandato eleitoral, com remuneração |
24 | Mandato Sindical – Afastamento temporário para exercício de mandato sindical |
25 | Mulher vítima de violência – Lei 11.340/2006 – art. 9º §2o, II – Lei Maria da Penha |
26 | Participação de empregado no Conselho Nacional de Previdência Social-CNPS (art. 3º, Lei 8.213/1991) |
27 | Qualificação – Afastamento por suspensão do contrato de acordo com o art 476-A da CLT |
28 | Representante Sindical – Afastamento pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade derepresentante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro |
29 | Serviço Militar – Afastamento temporário para prestar serviço militar obrigatório; |
30 | Suspensão disciplinar – CLT, art. 474 |
31 | Servidor Público em Disponibilidade |
33 | Licença Maternidade – de 180 dias, Lei 13.301/2016. |
34 | Inatividade do trabalhador avulso (portuário ou não portuário) por período superior a 90 dias |
Prazo de envio:
O evento de afastamento temporário deve ser informado nos seguintes prazos:
a) Afastamento temporário ocasionado por acidente de trabalho ou doença decorrente do trabalho com duração não superior a 15 (quinze) dias, deve ser enviado até o dia 7 (sete) do mês subsequente da sua ocorrência.
b) Afastamento temporário ocasionado por acidente de qualquer natureza ou doença não relacionada ao trabalho, com duração entre 3 (três) e 15 (quinze) dias, deve ser enviado até o dia 7 (sete) do mês subsequente da sua ocorrência.
c) Afastamento temporário ocasionado por acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza, ou doença com duração superior a 15 (quinze) dias deve ser enviado até o 16º dia da sua ocorrência, caso não tenham transcorrido os prazos previstos nos itens ‘a’ e ‘b’.
d) Afastamentos temporários ocasionados pelo mesmo acidente ou doença, que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias e totalizar, na somatória dos tempos, duração superior a 15 (quinze) dias, independentemente da duração individual de cada afastamento, devem ser enviados, isoladamente, até o 16º dia do afastamento caso não tenham transcorrido os prazos previstos nos itens ‘a’, ‘b’ e ‘c’.
e) Demais afastamentos devem ser enviados até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua ocorrência ou até o envio dos eventos mensais de remuneração a que se relacionem.
f) Alteração e término de afastamento devem ser enviados até o dia 07 (sete) do mês subsequente à competência em que ocorreu a alteração ou até o envio do evento “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos”, o que ocorrer primeiro.
g) Para servidores de regime jurídico estatutário, vinculados ao RPPS deverão ser observados os prazos previstos na legislação específica.
h) Quando se tratar de trabalhador avulso afastado pelo código 34 da Tabela 18 (Inatividade do trabalhador avulso (portuário ou não portuário) por período superior a 90 dias), o evento deve ser enviado a partir do 91º dia de inatividade.
Fonte:Manual eSocial.
O eSocial exige que o cadastro de admissão seja enviado de forma preliminar, com apenas 3 dados (datas de admissão e nascimento, e CPF), ou cadastro completo do colaborador ANTES que ele inicie o trabalho.
Assim, não será possível deixar para informar a admissão depois que o funcionário começar a trabalhar.
Caso o empregado não compareça para o trabalho no dia previsto, a empresa poderá excluir este trabalhador no evento S-3000.
Ressaltamos ainda que o exame admissional deverá ser realizado antes do início das atividades do empregado na empresa.
Portanto, esta informação extemporânea (fora do prazo) sujeita o empregador a multas administrativas, conforme seguem as principais:
1 – Admissão do trabalhador: multa prevista no artigo 47 da CLT, no valor de R$ 937,00 por empregado, dobrada por reincidência.
2 – Alteração de dados cadastrais e contratuais: artigo 41, parágrafo único da CLT. O valor da multa por empregado é de R$ 402,54.
3 – Atestado de Saúde Ocupacional (ASO): Multa pela infração ao artigo 201 da CLT. A quantia, que é determinada pelo fiscal do trabalho, vai de R$ 402,53 a R$ 4.025,33. Chegando ao valor máximo na reincidência, resistência ou simulação por parte da empresa.
4 – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – Multas variam de R$ 10,64 a R$106,41 por empregado, podendo ser dobrado em caso de reincidência ou fraude.
5 – RAIS – Multa no valor mínimo de R$ 425,64, acrescido de R$ 106,40 por bimestre de atraso. E o máximo pode chegar a R$ 42.564,00.