Tudo que você precisa
O eSocial é um projeto do governo federal, instituído pelo Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, que tem por objetivo desenvolver um sistema de coleta de informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, armazenando-as em um Ambiente Nacional Virtual, a fim de possibilitar aos órgãos participantes do projeto, na medida da pertinência temática de cada um, a utilização de tais informações para fins trabalhistas, previdenciários, fiscais e para a apuração de tributos e da contribuição para o FGTS.
O eSocial estabelece a forma com que passam a ser prestadas as informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fiscais relativas à contratação e utilização de mão de obra onerosa, com ou sem vínculo empregatício, e de produção rural. Portanto, não se trata de uma nova obrigação tributária acessória, mas uma nova forma de cumprir obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias já existentes. Com isso, ele não altera as legislações específicas de cada área, mas apenas cria uma forma única e mais simplificada de atendê-las.
São princípios do eSocial:
dar maior efetividade à fruição dos direitos fundamentais trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores;
racionalizar e simplificar o cumprimento de obrigações previstas na legislação pátria de cada matéria;
eliminar a redundância nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas obrigadas;
aprimorar a qualidade das informações referentes às relações de trabalho, previdenciárias e fiscais; e
conferir tratamento diferenciado às microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP.
A prestação das informações pelo eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, o procedimento do envio das mesmas informações por meio de diversas declarações, formulários, termos e documentos relativos às relações de trabalho.
As informações referentes a períodos anteriores à implantação do eSocial devem ser enviadas pelos sistemas utilizados à época.
A recepção dos eventos pelo eSocial não significa o reconhecimento da legalidade dos fatos neles informados.
Os arquivos complementares anexos a este manual, bem como o próprio manual, estão disponíveis no portal do eSocial, no sítio http://www.esocial.gov.br/.
Todo aquele que contratar prestador de serviço, pessoa física ou jurídica, e possua alguma obrigação trabalhista, previdenciária ou tributária, em função dessa relação jurídica, por força da legislação pertinente, está obrigado a enviar informações decorrentes desse fato por meio do eSocial.
O obrigado poderá figurar nessa relação como empregador, nos termos definidos pelo art. 2º da CLT ou como contribuinte, conforme delineado pela Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), na qualidade de empresa, inclusive órgão público, ou de pessoa física equiparada a empresa, conforme prevê o art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991.
As informações necessárias para a apuração da retenção previdenciária (art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991), das contribuições previdenciárias substitutivas, ou seja, as incidentes, em regra, sobre a receita bruta e as informações necessárias para compor a DIRF, estas devem ser encaminhadas por meio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 2017.
4.1. Eventos não periódicos: são fatos jurídicos firmados entre empregador/tomador e trabalhadores que não têm uma data previamente fixada. Eles irão depender dos acontecimentos na vida da empresa e do trabalhador, tais como contratação, afastamentos, demissões, entre outros. São eles:
- Admissão de Trabalhador – Registro Preliminar
- Admissão de Trabalhador
- Alteração de Dados Cadastrais do Trabalhador
- Alteração de Contrato de Trabalho
- Afastamento Temporário
- Aviso Prévio
- Convocação para Trabalho Intermitente
- Reintegração
- Desligamento
- Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Início
- Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Alteração
- Contratual Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Término Cadastro de Benefícios Previdenciários – RPPS
- Exclusão de Eventos
- Informações das contribuições sociais por trabalhador*
- Imposto de Renda Retido na Fonte*
- Informações das contribuições sociais consolidadas por contribuinte*
- Informações do IRRF consolidadas por contribuinte*
*Apesar de esses documentos fazerem parte do grupo de eventos não periódicos, eles foram criados para realização de consulta dos valores da folha de pagamento. Ou seja, eles passarão a ser utilizados a partir do envio dos eventos periódicos.
4.2. Eventos periódicos: são os eventos que têm ocorrência com periodicidade previamente definida. Em resumo, são compostos por informações de folha de pagamento, contribuições previdenciárias e imposto sobre a renda retido na fonte relacionados a pagamentos à pessoa física, feito pelo contribuinte. São eles:
- Remuneração de trabalhador vinculado ao RGPS
- Remuneração do Servidor vinculado a RPPS
- Benefícios Previdenciários – RPPS
- Pagamentos de Rendimentos do Trabalho
- Aquisição de Produção Rural
- Comercialização da Produção Rural Pessoa Física
- Contratação de Trabalhadores Avulsos Não Portuários
- Informações Complementares aos Eventos Periódicos
- Solicitação de Totalização para Pagamento em Contingência
- Reabertura dos Eventos Periódicos
- Fechamento dos Eventos Periódicos
- Contribuição Sindical Patronal
Tipo | Evento | Prazo |
Aviso Prévio Trabalhado | S-2250 | Até 10 dias de sua comunicação. |
Desligamento (Aviso Prévio Trabalhado) | S-2299 | Até 10 dias seguintes à data do desligamento, não ultrapassando a data do envio do evento S-1200 – Remuneração. |
Aviso Prévio Indenizado | não informa | Informar somente o campo de desligamento do evento S-2299. |
Desligamento (Aviso Prévio indenizado) | S-2299 | Até 10 dias seguintes à data do desligamento, não ultrapassando a data do envio do evento S-1200 – Remuneração. |
Término de contrato | S-2299 | Até 10 dias seguintes à data do desligamento, não ultrapassando a data do envio do evento S-1200 – Remuneração. |
Registro Preliminar – admissão | S-2190 | Até o final do dia imediatamente anterior ao do início da prestação do serviço pelo trabalhador admitido. |
Admissão | S-2200 | Antes do envio de qualquer evento periódico ou não periódico relativo ao trabalhador e, ainda, conforme os seguintes prazos:a) até o último dia do mês subsequente ao do início da obrigatoriedade de envio dos eventos não periódicos, para os vínculos iniciados até o último dia do mês anterior à essa obrigatoriedade ou antes do envio de qualquer outro evento relativo ao empregado;
b) até o dia imediatamente anterior ao do início da prestação dos serviços para os empregados admitidos a partir do dia seguinte ao início da obrigatoriedade de envio dos eventos não periódicos ao eSocial. No caso de sucessão trabalhista, ou se o empregador fizer a opção de enviar as informações preliminares de admissão por meio do evento “S-2190 – Admissão do Trabalhador – Registro Preliminar”, o prazo de envio do evento S-2200 é até o dia 7 do mês subsequente ao da sua ocorrência, antecipando-se este vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário, ou antes da transmissão de qualquer outro evento relativo a esse empregado. c) no dia do início da prestação dos serviços para os empregados admitidos na data do início da obrigatoriedade de envio dos eventos não periódicos ao eSocial; d) até o dia 7 do mês subsequente ao da entrada em exercício de servidor estatutário, independente do regime previdenciário ao qual ele esteja vinculado, antecipando-se este prazo para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário ou antes da transmissão de qualquer outro evento relativo a esse servidor. |
Férias | S-2230 | Até o dia 7 do mês subsequente da sua ocorrência. |
CAT | S-2210 | A comunicação do acidente de trabalho deve ser comunicada até o 1° dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato. |
Afastamento por doença superior a 15 dias | S-2230 | Até o 16° dia da sua ocorrência, antecipando no caso de recair em dia sem expediente bancário e no caso de recair antes do 7° dia do mês subsequente. |
Afastamento por doença entre 3 e 15 dias | S-2230 | Até o dia 7 do mês subsequente da sua ocorrência. |
Afastamento por doença inferior a 3 dias | não informa | Não terá informação quando o afastamento for inferior a 3 dias. |
Afastamento por acidente de trabalho inferior a 15 dias e superior a 3 dias | S-2230 | Até o dia 7 do mês subsequente da sua ocorrência. |
Afastamento por acidente de trabalho superior a 15 dias | S-2230 | Até o 16° dia da sua ocorrência, antecipando no caso de recair em dia sem expediente bancário e no caso de recair antes do 7° dia do mês subsequente. |
Afastamento por acidente de Trabalho inferior a 3 dias | S-2230 | Até o dia 7 do mês subsequente da sua ocorrência. |
Afastamento temporário ocasionado pelo mesmo acidente, agravo de saúde ou doença, que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias e totalizar, na somatória dos tempos, duração superior a 15 (quinze) dias | S-2230 | Até o 16° dia da sua ocorrência, antecipando no caso de recair em dia sem expediente bancário e no caso de recair antes do 7° dia do mês subsequente. |
Licença maternidade | S-2230 | Até o dia 7 do mês subsequente da sua ocorrência. |
Retorno dos afastamentos | S-2230 | Até o dia 7 do mês subsequente da sua ocorrência. |
As informações prestadas na forma do eSocial e as encaminhadas por meio da EFD-Reinf substituirão as informações constantes da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP.
Existem duas espécies de ambientes no eSocial, a saber:
Produção – Ambiente destinado para processamento e apuração das informações do empregador que produz todos os efeitos jurídicos.
Produção restrita – Ambiente de teste no qual as informações do empregador não serão validadas com os sistemas externos e não produzirão efeitos jurídicos.
Identificação do Empregador
Os empregadores serão identificados no canal do eSocial pelos seguintes cadastros:
Pessoa Jurídica | Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) |
Pessoa Física equiparada a Jurídica | Cadastro de Atividades da Pessoa Física (CAEPF) |
Empregador Doméstico | Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro de Atividades da Pessoa Física (CAEPF) |
Obras de Construção Civil | Cadastro Nacional de Obras (CNO) |
O Cadastro de Atividades da Pessoa Física (CAEPF): será um número sequencial, acoplado ao número do CPF, que substituirá o CEI. A pessoa física equiparada a jurídica deverá providenciar registro no CAEPF, que ainda não foi regulamentado.
O empregador doméstico hoje tem seu cadastramento inicial pelo CPF, mas futuramente poderá deixar de existir esta opção e vigorar também o CAEPF – sendo necessário, portanto, aguardar novas disposições a respeito do tema.
No lugar da matrícula CEI para as obras de construção civil, será utilizado o Cadastro Nacional de Obras (CNO), que será sempre acoplado a um número de inscrição no CNPJ ou no CPF. As matrículas CEI existentes na data de implantação do eSocial relativas a obras comporão o cadastro inicial do CNO.
Identificação do Empregado
Com os sistemas atuais, o empregado é identificado essencialmente pelo número de registro no PIS. Com o eSocial, esta identificação será mais completa, porque, além do PIS, o CPF também será mais um elemento identificador, bem como a data do nascimento do empregado.
É essencial que os empregadores coletem e atualizem as informações cadastrais de seus trabalhadores, certificando-se que as mesmas estejam de acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Caso contrário, o sistema gerará inconsistência, o que impedirá a informação de ser transmitida.
Os optantes do Simples Nacional com mais de um empregado já necessitam hoje de certificado digital para prestar suas informações e apuração dos tributos devidos. Portanto, o eSocial não está criando nova obrigação com a utilização de certificado digital.
As micro e pequenas empresas com até um trabalhador poderão utilizar os portais do eSocial apenas com código de acesso, sem necessidade de certificado digital. Todos os Microempreendedores Individuais (MEI) poderão utilizar o Portal simplificado do MEI com código de acesso.
Ocorre que os empregadores que atualmente utilizam serviços de profissionais da contabilidade nem mesmo necessitarão de código de acesso, tampouco de certificado digital, já que bastará ao empregador autorizar o contador a assinar e a enviar suas declarações, por meio de uma procuração eletrônica para o eSocial.
Procuração Eletrônica e Assinatura Digital
I – Quadro de Regras de validação para assinatura de documentos segundo o tipo de inscrição.
II – Procedimento no E-CAC para definição dos perfis da procuração.
CRONOGRAMA E-SOCIAL
1ª Fase | envio das informações constantes dos eventos das tabelas S-1000 a S-1080 |
2ª Fase | envio das informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2399 (exceto os eventos de Segurança e Saúde do Trabalhador – SST) |
3ª Fase | envio das informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1299 |
4ª Fase | envio das informações constantes dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240 |
GRUPO 1 – Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões:
1ª Fase: 08/01/2018 – Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas
2ª Fase: 01/03/2018 – Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos
3ª Fase: 01/05/2018 – Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento
Substituição da GFIP: Agosto/2018 – Substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias (ver Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021).
(Data a definir) – Substituição da GFIP para recolhimento do FGTS (ver Resolução CCFGTS nº 926/2019)
4ª Fase: 08/06/2021 – Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST)
GRUPO 2 – entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões) e que não sejam optantes pelo Simples Nacional:
1ª Fase: 16/07/2018 – Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas
2ª Fase: 10/10/2018 – Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos
3ª Fase: 10/01/2019 – Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento (de todo o mês de janeiro/2019)
Substituição da GFIP: Abril/2019 – Substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias – empresas com faturamento superior a R$4,8 milhões
Julho/2021 – Substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias – Demais obrigados, exceto órgãos públicos e organismos internacionais bem como empresas constituídas após o ano-calendário 2017, independentemente do faturamento (ver Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021).
(Data a definir) – Substituição da GFIP para recolhimento do FGTS (ver Resolução CCFGTS nº 926/2019)
4ª Fase: 08/09/2021 – Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST)
GRUPO 3 – empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos:
1ª Fase: 10/01/2019 – Apenas informações relativas às empresas e às pessoas físicas, ou seja, cadastros dos empregadores e tabelas
2ª Fase: 10/04/2019 – Nesta fase, as empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos (eventos não periódicos), e as pessoas físicas quanto aos seus empregados. Ex: admissões, afastamentos e desligamentos
3ª Fase: 01/05/2021 – Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento.
Substituição da GFIP: Julho/2021 – Substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias (ver Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021).
(Data a definir) – Substituição da GFIP para recolhimento do FGTS (ver Resolução CCFGTS nº 926/2019)
4ª Fase: 10/01/2022 – Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST)
GRUPO 4 – órgãos públicos e organizações internacionais:
1ª Fase: 08/07/2021 – Apenas informações relativas aos órgãos, ou seja, cadastros dos empregadores e tabelas
2ª Fase: 08/11/2021 – Nesta fase, os entes passam a ser obrigados a enviar informações relativas aos servidores e seus vínculos com os órgãos (eventos não periódicos). Ex: admissões, afastamentos e desligamentos.
3ª Fase: 08/04/2022 – Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento (de todo o mês de abril/2022)
Substituição da GFIP: Junho/2022 – Substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias (ver Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021).
(Data a definir) – Substituição da GFIP para recolhimento do FGTS (ver Resolução CCFGTS nº 926/2019)
4ª Fase: 11/07/2022 – Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST)
Acesso com Certificação Digital
O certificado digital utilizado no sistema eSocial deverá ser emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este deverá pertencer à série “A”. A série “A” reúne os certificados de assinatura digital utilizados na confirmação de identidade na Web, em e-mails, em Redes Privadas Virtuais – VPN e em documentos eletrônicos com verificação da integridade de suas informações.
O certificado digital deverá ser do tipo A1 ou A3.
Os certificados digitais serão exigidos em dois momentos distintos:
Transmissão
Assinatura de documentos: para os empregadores pessoas jurídicas, os eventos poderão ser gerados por qualquer estabelecimento da empresa ou seu procurador, mas o certificado digital assinante destes deverá pertencer a matriz ou ao representante legal desta ou ao procurador/substabelecido, outorgado por meio de procuração eletrônica e não-eletrônica.
Para os empregadores pessoas físicas, os eventos deverão ser gerados pelo próprio empregador ou seu procurador ou, ainda, o procurador/substabelecido, outorgado por meio de procuração eletrônica e não-eletrônica, assinados, em todos os casos, por meio de certificado digital.
Passo a passo para formalização da procuração eletrônica e código digital clique aqui
Acesso via Código de acesso para o Portal eSocial
Os empregadores/contribuintes não obrigados à utilização do certificado digital podem gerar Código de Acesso ao Portal eSocial, como alternativa ao certificado digital. São eles:
- o Microempreendedor Individual – MEI com empregado, o segurado especial e o empregador doméstico;
- a Microempresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional que possuam até 03 empregados, não incluídos os empregados afastados em razão de aposentadoria por invalidez;
- o contribuinte individual equiparado à empresa e o produtor rural pessoa física que possuam até 07 empregados, não incluídos os empregados afastados em razão de aposentadoria por
A obtenção do Código de Acesso para pessoa física exige o registro do número do CPF, data de nascimento e o número dos recibos de entrega do Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF dos dois últimos exercícios. Não possuindo as DIRPF, em seu lugar, deverá ser registrado o número do Título de Eleitor. Caso o empregador não possua as DIRPF e tampouco o título de eleitor, só poderá acessar o Portal do eSocial por meio de Certificação Digital.
- Manual de Orientação do eSocial v. 2.5.01
- Manual de Orientação do eSocial v.2.4.02
- Leiautes do eSocial versão 2.5
- Nota Técnica nº 01/2018 – 21/03/2018
- Nota Técnica nº 02/2018 – 12/04/2018
- Nota Técnica nº 03/2018 – 19/04/2018
- Nota Técnica nº 04/2018 – 10/05/2018
- Nota Técnica nº 05/2018 – 23/05/2018
- Nota Técnica nº 06/2018 – 25/05/2018
- Nota Técnica nº 07/2018 – 13/06/2018
- Esquemas XSD versão 2.4.02 – atualizado em 24/04/2018
- Manual de Orientação para o Empregador e Desenvolvedor GRFGTS – CAIXA
A situação “Sem Movimento” para o empregador/contribuinte/órgão público só ocorrerá quando não houver informação a ser enviada, para o grupo de eventos periódicos S-1200 a S-1280 para a empresa toda. Neste caso, o empregador/contribuinte/órgão público enviará o “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos” como sem movimento na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer. Caso a situação sem movimento da empresa persista nos anos seguintes, o empregador/contribuinte deverá repetir este procedimento na competência janeiro de cada ano, exceto para empregador pessoa física, cuja informação é facultativa.
O envio dessa informação será obrigatório caso os campos {evtRemun}, {evtPgtos}, {evtAqProd}, {evtComProd},{evtContratAvNP}, {evtInfoComplPer} forem preenchidos com [N].
Caso a situação sem movimento persista no mês de janeiro dos anos seguintes, o empregador/contribuinte deverá repetir este procedimento nesta(s) competência(s), exceto para o empregador pessoa física, cuja informação é facultativa.
Caso a empresa possua um ou mais estabelecimentos com movimento, não deverá ser enviada a situação sem movimento no evento S-1299, conforme descrito acima.Em razão de legislação específica, o Microempreendedor individual – MEI que não tem empregado está dispensado de enviar o evento S-1299, com a informação “sem movimento”, seja na primeira competência, seja no mês de janeiro de cada ano.
As informações constantes do eSocial serão recepcionadas e as guias de recolhimento serão emitidas:
- No sítio da Receita Federal do Brasil – RFB para as contribuições previdenciárias, contribuições para terceiros e imposto de renda referente à remuneração do trabalhador. Em ambiente próprio, possibilitará ao contribuinte a geração da respectiva Declaração de Débitos e Créditos Tributários – Neste ambiente (DCTFWeb) serão disponibilizadas as formas de liquidação dos débitos tributários, cujas informações, com maior detalhamento, podem ser encontradas no Manual da DCTFWeb;
- No sítio da Caixa Econômica Federal – CAIXA para o O eSocial não irá apurar as contribuições previdenciárias devidas aos RPPS para fins de constituição de crédito e geração de guias de recolhimento.
1 – Manual;
2 – Mecânico;
3 – Eletrônico (portaria MTE 1.510/2009);
4 – Não eletrônico alternativo (art. 1° da Portaria MTE 373/2011);
5 – Eletrônico alternativo (art. 2° da Portaria MTE 373/2011).
Empresas do Simples Nacional
O evento S-1200 do eSocial se aplica somente as empresas com regime de tributação Simples Nacional. Para estas empresas, podem haver funcionários que se enquadram em três diferentes situações, na questão da contribuição previdenciária patronal (CPP):
Tributação previdenciária substituída: funcionário executa somente atividades relacionadas a serviços cuja receita está sendo considerada no PGDAS, para efeito de cálculo do imposto, e que no mesmo está contido também a alíquota da CPP. Enquadradas nos Anexos I, II, III e V da Lei Complementar nº 123/2006;
2- Tributação previdenciária não substituída: funcionário executa somente atividades relacionadas a serviços cuja receita não está sendo considerada no PGDAS. Neste caso a CPP é calculada pela folha de pagamento do funcionário. Empresas enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006;
3- Tributação previdenciária substituída e não substituída: funcionário executa atividades que se enquadram tanto no primeiro como no segundo caso. Empresas enquadradas nos Anexos I, II, III e V simultaneamente com o Anexo IV.
Considerando os questionamentos encaminhados ao fale conosco do eSocial sobre as penalidades que serão aplicadas pelo descumprimento dos prazos previstos no “faseamento” do período de implantação do eSocial, o Comitê Gestor esclarece:
1. A primeira etapa do processo de implantação do eSocial tem caráter experimental, direcionado prioritariamente às adequações dos ambientes tecnológicos dos empregadores e à homologação prática do sistema, e não gerarão obrigações jurídicas para o empregador, nem prejudicarão direitos trabalhistas ou previdenciários, até que as obrigações acessórias originais sejam formalmente substituídas pela transmissão dos eventos do eSocial, por ato dos respectivos entes responsáveis;
2. O Comitê Gestor orientará os órgãos fiscalizadores quanto à não aplicação de penalidades pelo eventual descumprimento dos prazos das fases 1, 2 e 3, desde que o empregador comprove que estava aprimorando seus sistemas internos durante aquele período. É também premissa para a não sujeição às penalidades que o empregador demonstre que o descumprimento dos prazos se deu por questões técnicas, inerentes às dificuldades de implantação, mas que houve efetivas tentativas de prestar as informações (mesmo que sem sucesso), com registros de protocolos de envio de eventos para o ambiente nacional.
3. A mera inércia do empregador em implantar as adequações ou promover os ajustes necessários em seu sistema não caracterizará a boa fé que o isentaria da aplicação de penalidades.
4. O Comitê Gestor do eSocial também orientará os órgãos fiscalizadores de que o cumprimento da fase 3 pelo empregador, com o efetivo fechamento da folha no prazo estipulado (evento S-1299), ainda que tenha havido o descumprimento dos prazos das fases 1 e 2, será considerado como indicativo do real esforço do empregador na implantação e adequação dos seus ambientes, para fins da não aplicação de penalidades.
Manual do Usuário e Social – MEI
01.01 – O que é o eSocial?
O eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – é um projeto que vai unificar a prestação de informações pelo empregador em relação aos seus trabalhadores (como cadastramento, vínculos, contribuições previdenciárias e folha de pagamento, entre outros), gerido pela CAIXA, INSS, Secretaria da Previdência, Ministério do Trabalho e Receita Federal do Brasil.
01.02 – O que é o eSocial Web Simplificado MEI?
É uma aplicação Web do eSocial criada para facilitar a prestação das informações pelo Microempreendedor Individual ao eSocial, inclusive quanto aos cálculos e o pagamento dos tributos e dos encargos trabalhistas e previdenciários a serem recolhidos em função dos trabalhadores a eles vinculados.
01.03 – Não possuo empregado. Sou obrigado a utilizar o eSocial Web Simplificado MEI?
Não. Apenas os MEIs que possuem empregados precisam prestar as informações ao eSocial.
01.04 – Tenho um contador. Ele poderá prestar minhas informações ao eSocial?
Sim. Contudo, o contador precisará de procuração eletrônica para prestar as informações em nome do MEI. A procuração eletrônica pode ser cadastrada gratuitamente no eCAC da Receita Federal. O cadastro é online. Para mais informações, consulte a página do portal do eSocial sobre procuração eletrônica aqui.
01.05 – A partir de quando devo prestar as informações ao eSocial?
Os MEIs deverão prestar as informações dos eventos que ocorrerem ao longo do segundo semestre de 2018, segundo o calendário estabelecido pelo Comitê Gestor do eSocial. As informações serão prestadas obedecendo as seguintes fases:
- A partir de 10 de janeiro de 2019 – deverão ser informados os dados do próprio MEI
- A partir de 10 abril de 2019 – serão informados os dados do empregado do MEI, além dos eventos trabalhistas que ocorrerem a partir daí, tais como férias, afastamentos por doença, licença-maternidade ou mesmo sua demissão.
- A partir de 10 de julho de 2019 – serão informadas as folhas de pagamento. Somente a partir desta fase o MEI deverá informar a remuneração do seu empregado e o sistema o auxiliará a efetuar os cálculos da contribuição previdenciária, FGTS, e demais encargos a serem recolhidos.
01.06 – Serei penalizado se não conseguir cumprir os prazos?
Durante a implantação do eSocial, não. Os prazos para prestar as informações ao eSocial, durante a implantação inicial foram flexibilizados para o MEI. Ele terá até o final da terceira fase para atender às duas primeiras. Mas atenção, embora o prazo seja maior, as informações a serem prestadas são as mesmas. Se, por exemplo, um empregado for admitido no dia 15 de setembro, o MEI não precisará informá-lo no dia anterior (prazo “normal” previsto no Manual de Orientação do eSocial – MOS, que pode ser baixado aqui). Poderá, se assim desejar, informá-la em novembro, juntamente com todas as demais informações das três fases. Da mesma forma, todas as férias, afastamentos, rescisões e demais eventos que ocorrerem a partir de setembro também deverão ser informados, mesmo que se opte por deixar tudo para o final.
Esta flexibilização ocorrerá apenas na implantação inicial do sistema, para permitir que todos se ajustem. Depois disso, valem os prazos previstos no MOS para cada evento.
01.07 – Devo me cadastrar no eSocial logo no primeiro dia?
Não há necessidade. Aliás, a maioria das informações do MEI no eSocial já virão preenchidas automaticamente pelo sistema, que as buscará em outros bancos de dados do governo. Assim, caso deseje, o MEI poderá deixar para preencher seus dados quando for incluir as informações do seu empregado, por exemplo, ou mesmo até o final do prazo da terceira fase (veja a pergunta 01.06).
01.08 – Quais são as formas de prestar informações ao eSocial?
Os MEIs poderão prestar suas informações ao eSocial das seguintes formas, de acordo com sua realidade:
- eSocial Web Simplificado MEI – É uma ferramenta online desenvolvida para auxiliar o MEI na prestação das informações que funciona de modo semelhante ao eSocial módulo Empregador Doméstico. Realiza cálculos automáticos e integra os eventos com a folha (férias, afastamentos, desligamentos, etc.), além de facilitar o gerenciamento da folha de pagamento, a admissão do empregado e a geração da guia de recolhimento. É a melhor escolha para o MEI que deseja ele mesmo prestar as informações diretamente no sistema. Não é necessário ter certificado digital.
- eSocial módulo geral Web Empresas – Se o MEI tiver uma situação jurídica não contemplada no sistema simplificado, poderá se valer do módulo geral Web Empresas. Nesse módulo online é possível prestar todas as informações previstas para o eSocial. É considerado um módulo avançado e, apesar de qualquer MEI poder prestar as informações diretamente, é mais indicado para aqueles com alguma experiência com folhas de pagamento. Também não será necessário ter certificado digital, se o próprio MEI acessar esse ambiente.
- eSocial Web service – É a maneira padrão de prestar informações ao eSocial: por meio da utilização de software próprio compatível com a transmissão dos arquivos no formato do eSocial (.xml). Em geral, é a escolha dos escritórios de contabilidade (embora eles também possam usar o sistema online). Será necessário ter certificado digital e, caso as informações sejam prestadas por contador, será necessário o cadastramento de procuração eletrônica (ver pergunta 01.04).
01.09 – Qual o custo para contratação de um empregado?
O custo para a formalização do empregado é menor para o MEI. Como exemplo, para salário igual ao valor do salário mínimo, o valor da contribuição previdenciária é de R$ 104,94 (correspondentes a 11% do salário mínimo vigente), sendo R$ 28,62 (3% do salário mínimo) de responsabilidade do empregador (MEI) e R$ 76,32 (8% ou conforme tabela de contribuição mensal ao INSS) descontado do empregado. A alíquota de 3% a cargo do empregador não se altera.
Além da contribuição previdenciária de 3% de responsabilidade do empregador, o MEI também deve depositar o FGTS, calculado à alíquota de 8% sobre o salário do empregado. Sendo assim, o custo total da contratação de um empregado pelo MEI é de 11% sobre o valor total da folha de salários (3% de INSS mais 8% de FGTS).
2. Portal do eSocial
02.01 – Como o MEI é informado sobre mudanças programadas no eSocial?
As alterações e atualizações são divulgadas no portal do eSocial por meio de notícias e notas explicativas.
Clique Aqui e acesse nosso material completo sobre o trabalhador doméstico.
Nota de Documentação Evolutiva nº 01/2018
Muitos questionamentos têm surgido a respeito de qual código utilizar para Entidades Beneficentes de Assistência Social quanto a Classificação Tributária no eSocial (Tabela 08). Seguem as considerações a respeito:
Beneficiários
O direito à isenção de contribuições sociais é reconhecido por lei às entidades beneficentes de assistência social que cumpram determinados requisitos.
Entidades Beneficentes de Assistência Social
São entidades sem fins lucrativos, que prestam serviços gratuitos (total ou parcialmente) de assistência social, saúde ou educação a pessoas carentes. A qualidade de beneficente de assistência social da entidade é certificada pelo Ministério da Assistência Social e Combate à Fome (MDS), Ministério da Saúde (MS) e Ministério da Educação (MEC), conforme sua área de atuação. Para receber a certificação a entidade deve cumprir os requisitos estabelecidos pelos artigos 3º ao 20º da Lei nº 12.101/2009.
Benefício Fiscal
Uma vez certificada como beneficente de assistência social a entidade faz jus à isenção prevista no art. 195 § 7º da Constituição, desde que atenda aos requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101/2009. A partir dessa Lei, a entidade certificada como beneficente de assistência social e que cumpra os demais requisitos, pode usufruir da isenção, sem necessidade de requerimento à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Contribuições abrangidas pela isenção
O direito à isenção abrange as seguintes contribuições:
I – 20% (vinte por cento), destinadas à Previdência Social, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais (autônomos) que prestem serviços à entidade;
II – 1%, 2% ou 3% destinadas ao financiamento de aposentadorias especiais e de benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços à entidade;
III – 15% (quinze por cento), destinadas à Previdência Social, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
IV – contribuição incidente sobre o lucro líquido (CSLL), destinada à seguridade social;
V – COFINS incidente sobre o faturamento, destinada à seguridade social;
VI – PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta, destinada à seguridade social.
Contribuições não abrangidas pela isenção
As entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da Lei nº 12.101/2009 continuam obrigadas ao pagamento da contribuição social do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, conforme art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
Código de Classificação Tributária no eSocial
Neste caso, será utilizado o FPAS 639 e para fins do eSocial (Tabela 08- Classificação Tributária), será utilizado o código 80.
Fonte de pesquisa: RFB
Clique Aqui e acesse nosso material completo
Este cadastro tem por finalidade a inscrição de obras de construção civil de pessoas físicas e jurídicas obrigadas ao recolhimento de contribuições previdenciárias instituídas pela Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Com o CNO, cria-se um verdadeiro cadastro de obras. A inscrição no CNO será única do início ao fim da obra. Nos casos em que ocorrer alteração de responsabilidade, o novo responsável deverá comparecer à unidade da Receita Federal, independentemente da jurisdição, para efetuar a transferência de responsabilidade.
As inovações inseridas pelo CNO visam simplificar a forma como as informações serão prestadas pelo usuário e preservar a confiabilidade dos dados cadastrais, permitindo uma melhor gestão sobre a regularização e o controle das obras.
Alinhado com essa diretriz, tem-se os seguintes aperfeiçoamentos e facilitações ao cidadão:
1. O contribuinte poderá efetuar a inscrição da obra e algumas alterações no cadastro diretamente de sua residência ou estabelecimento.
2. O CNO não é um cadastro do responsável, mas sim da obra. Dessaa forma, ela permanece identificada, independentemente de quem seja o seu responsável
3. Novas funcionalidades evitam que o cidadão se desloque à unidade da Receita Federal. Por exemplo: para efetuar inscrição de obra cujo tipo de responsabilidade seja de Consórcio ou uma Construção em nome coletivo, não há mais necessidade de comparecimento a uma unidade de atendimento da Receita. O sistema busca, no CPF e no CNPJ, os dados dos corresponsáveis informados no momento da inscrição da obra.
4. O CNO está desenhado para ser integrado ao Serviço Eletrônico de Regularização de Obra (SERO) sistema responsável pela regularização da obra, automatizando os cálculos do tributo devido.
5. O CNO permite o pré-preenchimento dos dados cadastrais com informações do Alvará. Atualmente o cidadão precisava preencher manualmente esses dados.
O CNO será implantado em duas etapas:
1. A partir de novembro/2018 com acesso somente pelas unidades de Atendimento da Receita Federal;
2. A partir de 21 de janeiro/2019 estará disponível para acesso pela sociedade, via e-Cac, sítio da Receita Federal e pelas unidades de Atendimento da Receita Federal.
Fonte: RFB
Fundamento legal: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.845 / 2018 (DOU de 23.11.2018)
A Portaria SPREV/ME 1.127/2019 publicada no Diário Oficial em 15/10/2019 estabeleceu o prazo para substituição do CAGED e da RAIS pelo envio do eSocial.
RAIS
A obrigação da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, passa a ser cumprida por meio do eSocial a partir do ano base 2019, pelas empresas obrigadas à transmissão das seguintes informações de seus trabalhadores ao eSocial, referentes a todo o ano base:
I – data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado;
II – data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias:
a) até o décimo dia, contado da data da extinção do vínculo para as rescisões sem justa causa, por acordo entre as partes, extinção da empresa, fim de contrato por prazo determinado, suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias;
b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a extinção do vínculo, nos demais casos;
III – valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido.
Permanece o envio do CAGED e da RAIS para as empresas que ainda não estão obrigadas ao eSocial
A Portaria SPREV/ME 1.127/2019 publicada no Diário Oficial em 15/10/2019 estabeleceu o prazo para substituição do CAGED e da RAIS pelo envio do eSocial.
CAGED
A obrigação da comunicação de admissões e dispensas através do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, passa a ser cumprida por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial a partir da competência de janeiro 2020 para as empresas ou pessoas físicas equiparadas a empresas, mediante o envio das seguintes informações:
I – data da admissão e número do CPF, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador;
II – salário de contratação, que deverá ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a admissão;
III – data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho, que deverão ser prestadas:
a) até o décimo dia, contado da data da extinção do vínculo para as rescisões sem justa causa, por acordo entre as partes, extinção da empresa, fim de contrato por prazo determinado, suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias;
b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a extinção do vínculo, nos demais casos;
IV – último salário do empregado, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a alteração salarial;
V – transferência de entrada e transferência de saída, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência;
VI – reintegração, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência.
Ferramentas
Não Conformidade | Requisito | Penalidade | Mínimo | Máximo | Observações |
---|---|---|---|---|---|
Infrações às leis da Previdência Social – 8212/91 e 8213- 91 | Decreto 3048/99 | Portaria MPS/MF 19/2014 art. 8 | R$ 238,50 | R$ 181.284,63 | Não atendimento a quaisquer dos requisitos estabelecidos nas leis citadas |
Irregularidades na jornada de trabalho | CLT art. 57/74 | CLT art. 75 | R$ 40,25 | R$ 4.025,33 | valor duplicado em reincidência, oposição ou Desacato |
Irregularidades na jornada de trabalho | CLT art. 224/350 | CLT art. 351 | R$ 40,25 | R$ 4.025,33 | valor duplicado em reincidência, oposição ou Desacato |
Irregularidades no cálculo ou depósito do FGTS | Lei 8036-90 - art. 23 | Lei 8036-90 - art. 23 | R$ 10,64 | R$ 106,41 | valor por empregado. Duplicado em reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
Não apresentar o PCMSO | CLT art 154/200 | CLT art. 201 | R$ 402,53 | R$ 4.025,33 | valor máximo aplicado quando há reincidência, embaraço, artifício ou simulação |
Não atender às cotas de PNE – Pessoas com Necessidades Especiais | Lei 8213/91 art. 93 | Lei 8213/91 art. 133 | R$ 1.329,18 | R$ 132.916,84 | |
Irregularidades referentes ao Seguro Desemprego | Lei 7998/90 art. 24 | Lei 7998/90 art. 25 | R$ 425,64 | R$ 42.564,00 | valor máximo aplicado quando há reincidência, embaraço, artifício ou simulação |
Não apresentar o PPRA ou LTCAT | CLT art.154/200 | CLT art. 201 | R$ 670,89 | R$ 6.708,59 | valor máximo aplicado quando há reincidência, embaraço, artifício ou simulação |
Não comprovar entrega de EPIs | CLT art.154/200 | CLT art. 201 | R$ 670,89 | R$ 6.708,59 | valor máximo aplicado quando há reincidência, embaraço, artifício ou simulação |
Irregularidades quanto ao pagamento do 13º salário | Lei 4090/62 | Lei 7885/89 art. 3 | R$ 170,26 | R$ 170,26 | Valor por empregado, duplicado em reincidência |
Irregularidades quanto aos contratos individuais de trabalho | CLT art.42/508 | CLT art. 510 | R$ 402,53 | R$ 402,53 | Valor por empregado, duplicado em reincidência |
Falha nas anotações na CTPS | CLT art.29 | CLT art. 54 | R$ 296,12 | R$ 296,12 | Valor por empregado, duplicado em reincidência |
Ausência de registro de empregado | CLT art.41 | CLT art. 47 | R$ 402,53 | R$ 402,53 | Valor por empregado, duplicado em reincidência |
Irregularidades no cálculo ou pagamento de férias | CLT art.129/152 | CLT art. 153 | R$ 170,26 | R$ 170,26 | Valor por empregado |
Não pagamento de verbas rescisórias no prazo previsto | CLT art.477 | CLT art. 477 | R$ 170,26 | R$ 170,26 | Valor por empregado, mais multa de um salário corrigido pago ao empregado |
Não atendimento às Normas Regulamentadoras | NR 28 | NR 28 | valores em UFIR | valores em UFIR | consultar item da norma para verificar valores |
Conteúdos adicionais
Deverá ser transmitido o eSocial “Sem Movimento” quando o empregador pessoa física ou jurídica, o contribuinte e o órgão público, não possuírem fatos geradores a informar (ausência de trabalhadores a seu serviço). Assim, não possuirão informações para os seguintes eventos periódicos:
- S-1200 Remuneração do Trabalhador vinculado ao RGPS
- S-1202 Remuneração do Trabalhador vinculado a RPPS
- S-1207 Benefícios Previdenciários – RPPS
- S-1210 Pagamentos de Rendimentos do Trabalho
- S-1250 Aquisição de Produção Rural
- S-1260 Comercialização da Produção Rural Pessoa Física
- S-1270 Contratação de Trabalhadores Avulsos Não Portuários
- S-1280 Informações Complementares aos Eventos Periódicos
A partir de 2019 a transmissão “Sem Movimento” ocorrerá no mês de janeiro de cada ano, e terá validade para todo o exercício ou até a próxima competência transmitida com movimento. Excepcionalmente em 2018, a transmissão do eSocial “Sem Movimento” será feita observando o Cronograma de Implantação estabelecido pelo Cômite Gestor.
Caso a situação sem movimento persista no mês de janeiro dos anos seguintes, o empregador/contribuinte deverá repetir este procedimento nesta(s) competência(s).
Regra geral, esta transmissão é obrigatória, exceto para empregador pessoa física. Em razão de legislação específica, o Microempreendedor individual – MEI que não tem empregado está dispensado de enviar o evento S-1299, com a informação “sem movimento”, seja na primeira competência, seja no mês de janeiro de cada ano.
A informação relativa a ausência de fato gerador será prestada por meio da transmissão do evento “S-1299 Fechamento dos Eventos Periódicos” com a utilização de um Certificado Digital do tipo A1 ou A3. A transmissão desse evento também poderá ser feita com a utilização do Código de Acesso gerado no Portal do eSocial/RFB.
Fonte: Manual eSocial
Link: https://wp.infolex.com.br/conteudo/esocial-sem-movimento-quando-transmitir/
Os sócios de empresa com retirada pró-labore também deverão ser informados no eSocial. O processo é o mesmo aplicado em relação aos demais empregados, porém os eventos são diferentes.
Deverão ser informados os seguintes eventos em relação ao eSocial:
- S1010 – Tabela de Rubricas (códigos 3505, 3506 e 3508)
- S1030 (Tabela de Cargos)
- S1200 e S1210 (Folha de Pagamento – tributação de IRRF e INSS)
- S2300 (TSV – Trabalhadores Sem Vínculos – cadastro)
- S2399 (TSV – Desligamento Trabalhador Sem Vinculos)
Na Tabela 01 – Categoria do Trabalhador, serão utilizados os seguintes códigos, conforme o caso:
721 | Contribuinte individual – Diretor não empregado, com FGTS |
722 | Contribuinte individual – Diretor não empregado, sem FGTS |
723 | Contribuinte individual – empresários, sócios e membro de conselho de administração ou fiscal |
O sócio cotista que não tem retirada pró-labore não será informado no eSocial, pois para o o mesmo não haverá recolhimentos de INSS, IRRF ou FGTS.
Qual CBO deverá ser utilizado para os sócios no eSocial?
O código CBO deve ser informado no nível Ocupação existente na tabela de CBO, com 6 (seis) dígitos, e corresponder à principal atividade do trabalhador.
Não há um CBO específico para “sócio”, devendo ser utilizado o CBO mais adequado de acordo com as atividades desempenhadas.
Ressaltamos que para a utilização do CBO de “Administrador” ou “Diretor Administrativo” é exigido o ensino superior completo
A utilização do evento “S-1040 – Tabela de Funções/Cargos em Comissão” é opcional, caso o empregador a utilize, prevalece o código CBO informado para a função.
Fonte: Manual eSocial
Link: https://wp.infolex.com.br/conteudo/como-informar-a-retirada-pro-labore-no-esocial/
Certificado Digital
O acesso ao sistema deve ser feito através do endereço https://login.esocial.gov.br. Por padrão, o usuário do módulo WEB GERAL deverá utilizar Certificado Digital.
O empregador poderá utilizar o e-CPF do responsável legal ou e-CNPJ da própria empresa para acessar o eSocial. Se for um e-CPF (e-PF), será direcionado para a página inicial de Empregador Doméstico. Poderá trocar de perfil clicando no cabeçalho da tela. Se o certificado digital for um e-CNPJ (e-PJ), será direcionado para a página em que seleciona o perfil e módulo que irá utilizar.
De acordo com o Manual de Orientação do eSocial, versão 2.4.02, os eventos que compõem o eSocial devem ser transmitidos mediante autenticação e assinatura digital, utilizando-se certificado digital válido. Consequentemente, os certificados digitais serão exigidos em dois momentos distintos:
a) Transmissão: antes de ser iniciada a transmissão de solicitações ao sistema eSocial, o certificado digital do solicitante é utilizado para garantir a segurança do tráfego das informações na INTERNET. Para que um certificado seja aceito na função de transmissor de solicitações este deverá ser do tipo e-CPF (e-PF) ou e-CNPJ (e-PJ).
b) Assinatura de documentos: para os empregadores pessoas jurídicas, os eventos poderão ser gerados por qualquer estabelecimento da empresa ou seu procurador, mas o certificado digital assinante destes deverá pertencer a matriz ou ao representante legal desta ou ao procurador/substabelecido, outorgado por meio de procuração eletrônica e não-eletrônica.
Para os empregadores pessoas físicas, os eventos deverão ser gerados pelo próprio empregador ou seu procurador ou, ainda, o procurador/substabelecido, outorgado por meio de procuração eletrônica e não-eletrônica, assinados, em todos os casos, por meio de certificado digital.
Para os Órgãos Públicos, os eventos poderão ser gerados pelo representante autorizado para efetuar a transmissão das respectivas unidades administrativas.
Os certificados digitais utilizados para assinar os eventos enviados ao eSocial deverão estar habilitados para a função de assinatura digital, respeitando a Política do Certificado. Está previsto para o projeto o uso de Procuração Eletrônica da RFB ou da Caixa.
Portanto, conclui-se que o envio poderá ser realizado pelo escritório de contabilidade, atendidos os critérios mencionados quanto à procuração eletrônica e não eletrônica para a transmissão e assinatura do eSocial, conforme determina a Resolução CG-eSocial nº 17/2018.
Código de Acesso
A geração do Código de Acesso deverá ser realizada pelo CPF do Responsável pela Empresa, cadastrado na base de dados da Receita Federal do Brasil. Todos os dados para a geração do Código referem-se à Pessoa Física que estará realizando esse procedimento.
No canto inferior direito da tela de login do eSocial, o empregador deverá clicar em “Primeiro Acesso” para gerar o código da empresa.
Os empregadores/contribuintes não obrigados à utilização do certificado digital podem gerar Código de Acesso ao Portal eSocial, como alternativa ao certificado digital. São eles:
a) o Microempreendedor Individual – MEI com empregado, o segurado especial e o empregador doméstico;
b) a Microempresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional, que possuam até 01 empregado, não incluídos os empregados afastados em razão de aposentadoria por invalidez; e
c) o contribuinte individual equiparado à empresa e o produtor rural pessoa física que possuam até 07 empregados, não incluídos os empregados afastados em razão de aposentadoria por invalidez.
A obtenção do Código de Acesso para pessoa física exige o registro do número do CPF, data de nascimento e o número dos recibos de entrega do Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF dos dois últimos exercícios. Não possuindo as DIRPF, em seu lugar, deverá ser registrado o número do Título de Eleitor. Caso o empregador não possua as DIRPF e tampouco o título de eleitor, só poderá acessar o Portal do eSocial por meio de Certificação Digital.
Não é possível o envio de informações por procurador utilizando código de acesso.
Acesso com Procuração
O acesso ao portal poderá ocorrer também via procuração, desde que cadastrada na base de dados da Receita Federal, o que poderá ocorrer de forma presencial em uma unidade do órgão ou pelo atendimento virtual (e-CAC). As procurações cadastradas no ambiente da CAIXA (Conectividade Social) serão integradas em breve ao eSocial.
O empregador terá 07 perfis para cadastrar procuração:
- Grupo Acesso WEB;
- Grupo Desligamento;
- Grupo Especial;
- Grupo Exclusão;
- Grupo Preliminar;
- Grupo Rotinas;
- Grupo SST.
Para acesso ao portal, será necessário cadastrar o perfil “eSocial – Grupo Acesso WEB”, que permite ao outorgado realizar a transmissão de qualquer evento do eSocial. O detalhamento dos perfis de procuração está disponível no Manual de Orientação do eSocial – MOS, disponível na área de Documentação Técnica do Portal.
Após digitar a senha de seu certificado digital, o usuário deverá selecionar qual perfil deseja acessar. A opção “Acessar o meu eSocial” terá dois comportamentos de acordo com o tipo de certificado utilizado.
Se for um e-CPF (e-PF), será direcionado para a página inicial de Empregador Doméstico. Se o certificado digital for um e-CNPJ (e-PJ), será direcionado para a página inicial da empresa na qual foi cadastrado como responsável legal.
Na opção “Procurador de Pessoa Jurídica – CNPJ”, o usuário deverá informar o CNPJ do empregador que deseja acessar. Após clicar em “Continuar”, o sistema verificará se o usuário possui procuração cadastrada no perfil “Acesso WEB”.
A matrícula do empregado no eSocial deve ser um número único que identifique seu vínculo trabalhista com a empresa.
No mesmo grupo empresarial (Matriz e Filiais) este número não poderá se repetir.
Quando há transferências do empregado entre departamentos ou entre estabelecimentos da própria empresa, este vínculo trabalhista permanece, portanto, a matrícula do empregado não alterará.
Não é possível o reaproveitamento deste número após a saída do empregado.
Regra geral, os sistemas seguirão uma forma sequencial de registros, como já ocorre atualmente.
Fonte: Manual do eSocial
Mesmo que o empregado se encontre afastado de suas atividades laborativas, no início da implantação do eSocial, deve ser enviado o arquivo com o evento S-2100 (Cadastramento inicial do vínculo), para todo vínculo trabalhista existente na empresa.
Desta forma, serão informados os empregados:
a) que se encontram no exercício das respectivas atividades;
b) que estiverem afastados em virtude de devido a salário-maternidade, férias ou doença, entre outros motivos. No início da utilização do eSocial, as informações desses trabalhadores serão encaminhadas pelo citado evento S-2100, não sendo necessário o envio do evento S-2230 (Afastamento temporário).
Os afastamentos dos trabalhadores previstos na Tabela 18 do eSocial – Motivos de Afastamento, devem ser informados no evento S-2230 – Afastamento Temporário. Caso o empregado/servidor possua mais de um vínculo, é necessário o envio do evento para cada um deles.
Tabela 18 | Motivos de Afastamento |
Código | Descrição |
01 | Acidente/Doença do trabalho |
03 | Acidente/Doença não relacionada ao trabalho |
05 | Afastamento/licença prevista em regime próprio (estatuto), sem remuneração |
06 | Aposentadoria por invalidez |
07 | Acompanhamento – Licença para acompanhamento de membro da família enfermo |
08 | Afastamento do empregado para participar de atividade do Conselho Curador do FGTS – art. 65,§6º, Dec. 99.684/90 (Regulamento do FGTS) |
10 | Afastamento/licença prevista em regime próprio (estatuto), com remuneração |
11 | Cárcere |
12 | Cargo Eletivo – Candidato a cargo eletivo – Lei 7.664/1988. art. 25°, parágrafo único – Celetistas em geral |
13 | Cargo Eletivo – Candidato a cargo eletivo – Lei Complementar 64/1990. art. 1°, inciso II, alínea “l”– Servidor público, estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público. |
14 | Cessão / Requisição |
15 | Gozo de férias ou recesso – Afastamento temporário para o gozo de férias ou recesso |
16 | Licença remunerada – Lei, liberalidade da empresa ou Acordo/Convenção Coletiva de Trabalho |
17 | Licença Maternidade – 120 dias e suas prorrogações/antecipações, inclusive para o cônjuge sobrevivente |
18 | Licença Maternidade – 121 dias a 180 dias, Lei 11.770/2008 (Empresa Cidadã), inclusive para ocônjuge sobrevivente |
19 | Licença Maternidade – Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso |
20 | Licença Maternidade – Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança, inclusive para o cônjuge sobrevivente |
21 | Licença não remunerada ou Sem Vencimento |
22 | Mandato Eleitoral – Afastamento temporário para o exercício de mandato eleitoral, sem remuneração |
23 | Mandato Eleitoral – Afastamento temporário para o exercício de mandato eleitoral, com remuneração |
24 | Mandato Sindical – Afastamento temporário para exercício de mandato sindical |
25 | Mulher vítima de violência – Lei 11.340/2006 – art. 9º §2o, II – Lei Maria da Penha |
26 | Participação de empregado no Conselho Nacional de Previdência Social-CNPS (art. 3º, Lei 8.213/1991) |
27 | Qualificação – Afastamento por suspensão do contrato de acordo com o art 476-A da CLT |
28 | Representante Sindical – Afastamento pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade derepresentante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro |
29 | Serviço Militar – Afastamento temporário para prestar serviço militar obrigatório; |
30 | Suspensão disciplinar – CLT, art. 474 |
31 | Servidor Público em Disponibilidade |
33 | Licença Maternidade – de 180 dias, Lei 13.301/2016. |
34 | Inatividade do trabalhador avulso (portuário ou não portuário) por período superior a 90 dias |
Prazo de envio:
O evento de afastamento temporário deve ser informado nos seguintes prazos:
a) Afastamento temporário ocasionado por acidente de trabalho ou doença decorrente do trabalho com duração não superior a 15 (quinze) dias, deve ser enviado até o dia 7 (sete) do mês subsequente da sua ocorrência.
b) Afastamento temporário ocasionado por acidente de qualquer natureza ou doença não relacionada ao trabalho, com duração entre 3 (três) e 15 (quinze) dias, deve ser enviado até o dia 7 (sete) do mês subsequente da sua ocorrência.
c) Afastamento temporário ocasionado por acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza, ou doença com duração superior a 15 (quinze) dias deve ser enviado até o 16º dia da sua ocorrência, caso não tenham transcorrido os prazos previstos nos itens ‘a’ e ‘b’.
d) Afastamentos temporários ocasionados pelo mesmo acidente ou doença, que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias e totalizar, na somatória dos tempos, duração superior a 15 (quinze) dias, independentemente da duração individual de cada afastamento, devem ser enviados, isoladamente, até o 16º dia do afastamento caso não tenham transcorrido os prazos previstos nos itens ‘a’, ‘b’ e ‘c’.
e) Demais afastamentos devem ser enviados até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua ocorrência ou até o envio dos eventos mensais de remuneração a que se relacionem.
f) Alteração e término de afastamento devem ser enviados até o dia 07 (sete) do mês subsequente à competência em que ocorreu a alteração ou até o envio do evento “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos”, o que ocorrer primeiro.
g) Para servidores de regime jurídico estatutário, vinculados ao RPPS deverão ser observados os prazos previstos na legislação específica.
h) Quando se tratar de trabalhador avulso afastado pelo código 34 da Tabela 18 (Inatividade do trabalhador avulso (portuário ou não portuário) por período superior a 90 dias), o evento deve ser enviado a partir do 91º dia de inatividade.
Fonte:Manual eSocial.
O eSocial exige que o cadastro de admissão seja enviado de forma preliminar, com apenas 3 dados (datas de admissão e nascimento, e CPF), ou cadastro completo do colaborador ANTES que ele inicie o trabalho.
Assim, não será possível deixar para informar a admissão depois que o funcionário começar a trabalhar.
Caso o empregado não compareça para o trabalho no dia previsto, a empresa poderá excluir este trabalhador no evento S-3000.
Ressaltamos ainda que o exame admissional deverá ser realizado antes do início das atividades do empregado na empresa.
Portanto, esta informação extemporânea (fora do prazo) sujeita o empregador a multas administrativas, conforme seguem as principais:
1 – Admissão do trabalhador: multa prevista no artigo 47 da CLT, no valor de R$ 937,00 por empregado, dobrada por reincidência.
2 – Alteração de dados cadastrais e contratuais: artigo 41, parágrafo único da CLT. O valor da multa por empregado é de R$ 402,54.
3 – Atestado de Saúde Ocupacional (ASO): Multa pela infração ao artigo 201 da CLT. A quantia, que é determinada pelo fiscal do trabalho, vai de R$ 402,53 a R$ 4.025,33. Chegando ao valor máximo na reincidência, resistência ou simulação por parte da empresa.
4 – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – Multas variam de R$ 10,64 a R$106,41 por empregado, podendo ser dobrado em caso de reincidência ou fraude.
5 – RAIS – Multa no valor mínimo de R$ 425,64, acrescido de R$ 106,40 por bimestre de atraso. E o máximo pode chegar a R$ 42.564,00.