Resumo
Tudo que você precisa
O momento da opção pelo lucro presumido dá-se no ato do pagamento da primeira ou única quota do imposto de renda. Para Higuchi (2017, p. 53) “as empresas já existentes, o momento da opção poderá ser o último dia útil de abril ou dentro dos cinco anos. Se a empresa não pagou nenhuma quota do imposto de renda e nem entregou a DIPJ, o prazo de opção é de cinco anos. Apesar do momento da opção ser o pagamento do imposto de renda, as empresas devem recolher o PIS e a COFINS no mês de fevereiro sobre os fatos geradores de janeiro com os códigos do regime de tributação do imposto de renda a ser escolhido. Essa preocupação não existia antes da instituição do regime não-cumulativo de PIS e COFINS porque os códigos dessas contribuições eram as mesmas tanto para lucro presumido como para o real”. (§ 1º do art. 26 da Lei nº 9.430, de 1996)
A opção pelo lucro presumido só poderá ser feita pela pessoa jurídica que não se enquadrar em nenhum dos impedimentos enumerados no art. 14 da Lei no 9.718/98. As pessoas jurídicas que não podem optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido são:
a) receita total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$ 78.000.000, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
b) atividades sejam de instituições financeiras ou equiparadas;
c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
e) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, inclusive mediante balanço ou balancete de suspensão ou redução de imposto;
f) atividade seja de “factoring”;
g) que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.
Deve ser apurado trimestralmente nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, ou na data de eventos especiais, como por exemplo extinção da pessoa jurídica. (Lei n° 9.430/96, arts. 1° e 26)
A apuração é trimestral, considerando-se os trimestres civis. Assim, a tributação abrangerá:
1º trimestre – os meses de janeiro, fevereiro e março;
2º trimestre – os meses de abril, maio e junho;
3º trimestre – os meses de julho, agosto e setembro;
4º trimestre – os meses de outubro, novembro e dezembro.
Compreende a receita bruta, de acordo com a Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 26:
a) o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
b) o preço da prestação de serviços em geral;
c) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
d) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos itens mencionados anteriormente.
Deveram se acrescidos às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, no mês em que forem auferidos, os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na receita bruta: (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, art. 39)
a) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
b) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado;
c) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;
d) os juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
e) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;
f) as receitas financeiras decorrentes das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual;
g) os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos; e
h) a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos entregues para a formação do referido patrimônio.
Poderá ser deduzido da receita bruta, de acordo com a Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 26:
a) devoluções e vendas canceladas;
b) descontos concedidos incondicionalmente;
c) tributos sobre ela incidentes; e
d) valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n° 6.404, de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.
A base de cálculo para o Imposto de Renda, nas empresas do lucro presumido, é determinada mediante a aplicação de percentuais fixados no artigo 15 da Lei n° 9.249/95, de acordo com a atividade exercida pela empresa, sobre a receita bruta auferida no trimestre, será acrescentado ao resultado outras receitas, rendimentos e ganhos de capital, conforme artigo 25 da Lei n° 9.430/96.
Serão deduzidas da receita auferida pela pessoa jurídica as devoluções, vendas canceladas e os descontos incondicionalmente concedidos.
Percentuais de presunção:
ATIVIDADE | (%) | PERCENTUAL DE 16% ATÉ R$120.000,00 |
Revenda de combustíveis derivados de petróleo e álcool, inclusive gás | 1,6 | – |
Serviços de transporte de cargas | 8 | – |
Sobre a receita bruta dos serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa | 8 | – |
Sobre a receita bruta de construção por empreitada, quando houver o fornecimento de todo material necessário para a execução da obra | 8 | – |
Loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda | 8 | – |
Venda de mercadorias e produtos, exceto revenda de combustível para consumo. | 8 | – |
Atividade Rural. | 8 | – |
Industrialização. | 8 | – |
Serviços de transporte, exceto de cargas. | 16 | – |
Prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentada. | 32 | – |
Intermediação de negócios. | 32 | 16 |
Administração, locação ou cessão de bens imóveis, e móveis. | 32 | 16 |
Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra | 32 | 16 |
Construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. | 32 | 16 |
Coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte. | 32 | 16 |
Prestação de serviço não mencionada anteriormente. | 32 | – |
Operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC).Lei Complementar n° 167/2019. | 38,4 | – |
Nota 1: As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00, podem utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda trimestral, o percentual de 16% (dezesseis por cento).
Nota 2: As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de nota fiscal de entrada e, quando da venda, de nota fiscal de saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.
Considera-se receita bruta, para efeitos do disposto neste artigo, a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.
Na determinação das bases de cálculo estimadas, do lucro presumido, do lucro arbitrado, do resultado presumido e do resultado arbitrado, serão aplicados os percentuais de 32% (trinta e dois por cento) ou 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento), conforme o caso, sobre a receita bruta definida no § 2º. (Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, artigo 242, §§ 1º, 2º e 4º)
Nota 3: Serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), serão tributados, a partir de 01.01.2009, à base de cálculo de 8% (oito por cento).
Os ganhos de capital, os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa (CDB, FIF, etc.) e ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda variável (ações, mercados futuros, etc.), as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela receita bruta, integrarão a base de cálculo para efeito de incidência do imposto e do adicional (Lei 9.430/1996, artigo 25, inciso II).
O IRPJ (Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas) tem alíquota básica de 15% (quinze por cento) aplicada sobre a base de cálculo (Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, artigo 29)
Ficam sujeitas ao recolhimento do adicional do Imposto de Renda à alíquota de 10% as pessoas jurídicas tributadas lucros real, presumido e arbitrado, cuja parcela exceda o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração, conforme estabelece a Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
A alíquota do adicional de 10% é única para todas as pessoas jurídicas, inclusive instituições financeiras, sociedades seguradoras e assemelhadas. O adicional incide, inclusive, sobre os resultados tributáveis de pessoa jurídica que explore atividade rural (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º).
O IRPJ devido à empresa poderá deduzir o IR fonte pago ou retido sobre as receitas da base de cálculo, o contribuinte tem a obrigação de informar as compensações na DCTF. Pode-se deduzir o IR fonte proveniente: dos rendimentos de aplicações financeiras, dos juros sobre o patrimônio líquido, do IR retido por órgãos públicos, dos saldos negativos apurados em períodos anteriores ainda não compensados e dos pagamentos indevidos ou feitos a maior. Quando o imposto retido na fonte ou crédito for maior que o IRPJ apurado no mesmo trimestre, o saldo a partir do primeiro dia do mês seguinte passa ser considerado como saldo negativo apurado em declaração (RIBEIRO E PINTO, 2014).
Exemplo do cálculo do IRPJ tributado pelo lucro presumido:
Informações | Valores em R$ |
1. Receita de vendas e/ou prestação de serviços | 800.000,00 |
2. ( – ) Devoluções de mercadorias (vendas canceladas) | (800,00) |
3. ( – ) Desconto comercial concedido (desconto incondicional) | (200,00) |
4. ( = ) Receita bruta (1 – 2 – 3) | 799.000,00 |
5. ( x ) Alíquota de presunção da atividade empresarial | 8% |
6. ( = ) Lucro presumido das atividades operacionais (4 x 5) | 63.920,00 |
7. ( + ) Ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras | 15.980,00 |
8. ( + ) Ganhos obtidos na venda de ativos (ganhos de capital) | 3.196,00 |
9. ( + ) Descontos financeiros obtido | 904,00 |
10. ( = ) Lucro fiscal (base de cálculo do IRPJ) (6 + 7 + 8 + 9) | 84.000,00 |
11. ( x ) Alíquota básica do IRPJ | 15% |
12. ( = ) IRPJ apurado na alíquota de 15% (10 x 15%) | 12.600,00 |
13. ( + ) Alíquota adicional de 10% (84.000,00 – 60.000,00) = 24.000,00 | 2.400,00 |
14. ( = ) Imposto devido (12+13) | 15.000,00 |
15. ( – ) Créditos de IRPJ oriundo de retenções na fonte e outras compensações | (1.200,00) |
16. ( = ) IRPJ a pagar | 13.800,00 |
A base de cálculo da CSLL devida pelas pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido, de acordo com a Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 215, § 1°:
Atividade | % |
Venda de mercadorias e produtos | 12 |
Atividade Rural | 12 |
Industrialização | 12 |
Serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. | 12 |
Serviços de transporte, inclusive de carga. | 12 |
Atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. | 12 |
Construção por administração ou empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais. | 32 |
Construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. | 32 |
Prestação de serviços, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais. | 32 |
Intermediação de negócios, inclusive corretagem (seguros, imóveis, dentre outros) e as de representação comercial. | 32 |
Administração, locação ou cessão de bens imóveis, e móveis. | 32 |
Prestação de serviço não mencionada anteriormente. | 32 |
Operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC), instituída pela Lei Complementar n° 167/2019. | 38,4 |
A alíquota da CSLL no Lucro Presumido sobre a base de cálculo é de 9%. (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigos 30 e 222)
Conforme Brasil (2018a) poderá ser deduzido da CSLL trimestral:
a) a CSLL retida por órgão público;
b) a CSLL retida por outra pessoa jurídica de direito privado sobre receitas auferidas, no período, pela prestação de serviços.
c) do saldo negativo de CSLL de períodos de apuração anteriores;
d) os créditos, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativos aos tributos e contribuições administrados pela RFB, objeto de declaração de compensação.
Exemplo do cálculo da CSLL tributada pelo Lucro Presumido, considerando os percentuais de acordo com a atividade e sobre a base será aplicada a alíquota básica das demais pessoas jurídicas:
Informações | Valores em R$ |
1. Receita de vendas e/ou prestação de serviços | 800.000,00 |
2. ( – ) Devoluções de mercadorias (vendas canceladas) | (800,00) |
3. ( – ) Desconto comercial concedido (desconto incondicional) | (200,00) |
4. ( = ) Receita bruta (1-2-3) | 799.000,00 |
5. ( x ) Alíquota de presunção da atividade empresarial | 12% |
6. ( = ) Base de cálculo presumida das atividades operacionais (4×5) | 95.880,00 |
7. ( + ) Ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras | 15.980,00 |
8. ( + ) Ganhos obtidos na venda de ativos (ganhos de capital) | 3.196,00 |
9. ( + ) Descontos financeiros obtido | 904,00 |
10. ( = ) Base de cálculo da CSLL (6+7+8+9) | 115.960,00 |
11. ( x ) Alíquota CSLL (9%) | 9% |
12. ( = ) CSLL apurada (10 x 11) | 10.436,40 |
13. ( – ) Créditos de CSLL oriundo de retenções na fonte | 2.700,00 |
14. ( = ) CSLL a pagar | 7.736,40 |
O DARF é usado na arrecadação dos tributos, não podendo ser paga com o valor inferior a R$ 10,00 (dez reais). Na DARF terá o código de identificação que determinará o regime de tributação.
Código da DARF do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS (DARF) Valores em R$ | |
TRIBUTO | CÓDIGO |
IRPJ | 2089 |
CSLL | 2372 |
O vencimento do tributo devido, é até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração, em cota única ou em até três quotas mensais, iguais e sucessivas com vencimentos no último dia útil dos três meses subsequentes ao encerramento do período de apuração a que corresponder. A empresa pode optar pelo pagamento em três cotas, nenhuma das quotas pode ter o valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), no primeiro pagamento não incidirá juros as demais terão correção e se o imposto for inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser paga em quota única. (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, art. 55)
Para a receita líquida será a receita bruta diminuída de: (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 12, § 1º)
a) devoluções e vendas canceladas;
b) descontos concedidos incondicionalmente;
c) tributos sobre ela incidentes; e
d) valores decorrentes do ajuste a valor presente, referidos na Lei n° 6.404/76, artigo 183, inciso VIII, das operações vinculadas à receita bruta.
Não devem integrar a base de cálculo das contribuições os valores referentes a IPI, ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário e a receitas imunes, isentas e não alcançadas pela incidência das contribuições. (artigo 27 da Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019)
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é o faturamento. (Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019, artigo 26, inciso II)
De acordo com o Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 12, a receita bruta compreende:
a) o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
b) o preço da prestação de serviços em geral;
c) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
d) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nas letras “a” a “c”.
O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é mensal. (Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019, artigo 109)
As demais receitas, como por exemplo, ganhos de capital, os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa (CDB, FIF, etc.) e ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda variável (ações, mercados futuros, etc.), as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela receita bruta, não serão tributadas pelo Pis e Cofins, visto que não se enquadram no conceito de receita bruta da atividade da pessoa jurídica. (Lei n° 9.718/98, artigos 2° e 3°)
As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda têm como base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade por elas exercidas e da classificação contábil adotada para a escrituração das receitas. (Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019, arts. 663 a 666)
Com exceção as disposições específicas as contribuições devidas no regime de apuração cumulativa, aplicam-se a seguintes alíquotas: (Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019, artigo 124)
a) PIS/Pasep: 0,65%;
b) Cofins: 3%.
Para as pessoas jurídicas autorizadas a funcionar pelo banco central do brasil, pela superintendência de seguros privados ou pela secretaria especial de previdência e trabalho, como por exemplo: Os bancos comerciais, os bancos de investimentos, os bancos de desenvolvimento, as caixas econômicas, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as sociedades corretoras, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as empresas de arrendamento mercantil, as cooperativas de crédito, as associações de poupança e empréstimo, as empresas de seguros privados e de capitalização, os agentes autônomos de seguros privados e de crédito, as entidades de previdência complementar e as agências de fomento referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001. Devem apurar as contribuições mediante a aplicação das seguintes alíquotas: (Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019, art. 125)
a) PIS/Pasep: 0,65%;
b) Cofins: 4%.
Código da DARF do PIS/Pasep e da Cofins no regime do lucro presumido:
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS (DARF) Valores em R$ | |
TRIBUTO | CÓDIGO |
PIS/Pasep | 8109 |
COFINS | 2172 |
De acordo com a Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019, artigo 110, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é no 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente:
a) ao de ocorrência do fato gerador;
b) ao da venda dos produtos ou mercadorias no caso de responsável tributário conforme disposições previstas na Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019 artigos 13 a 18.
Caso o dia do vencimento não for dia útil, será considerado antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
Cálculo trimestral: A empresa X apresenta os seguintes dados, no 1º trimestre (janeiro a março) do ano de 2021:
- Receita de Serviços ……………………………………………….. R$ 750.000,00
- Rend. de Aplic. Financeira……………………………………….. R$ 5.000,00
- IRRF s/ Aplicações Financeiras…………………………………. R$ 500,00
- IRRF s/ Serviços……………………………………………………… R$ 15.000,00
- CSLL s/ Serviços……………………………………………………… R$ 9.500,00
O percentual de presunção da pessoa jurídica com atividade de prestação de serviços, em regra geral, o percentual do IRPJ é de 32%, sendo o mesmo para percentual para CSLL. (Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 33 e 34)
Prestação de Serviços | IRPJ | CSLL |
1. Receita Bruta | R$ 750.000,00 | R$ 750.000,00 |
2. Percentual de presunção | 32% | 32% |
3. Rendimento de Aplic. Financeira | R$ 5.000,00 | R$ 5.000,00 |
4. Base de cálculo presumida (4 = 1 x 2 + 3) | R$ 245.000,00 | R$ 245.000,00 |
5. Alíquota | 15% | 9% |
6. IRPJ e CSLL devido (6 = 4 x 5) | R$ 36.750,00 | R$ 22.050,00 |
7. Adicional do IRPJ (7 = 4 (R$ 245.000,00) – R$ 60.000,00 = R$ 185.000,00 x 10%) | R$ 18.500,00 | R$ —– |
8. IRRF e CSLL s/ Serviços | -R$ 15.000,00 | -R$ 9.500,00 |
9. IRRF s/ Rendimento Aplic. Financeira | -R$ 500,00 | R$ —– |
10. IRPJ e CSLL a recolher (10 = 6 + 7 – 8 – 9) | R$ 39.750,00 | R$ 12.550,00 |
Cálculo mensal: A empresa X apresenta os seguintes dados, no mês de março do ano de 2021:
- Receita de Serviços ………………………………………………. R$ 220.000,00
- Pis s/ Serviços………………………………………………………. R$ 555,00
- Cofins s/ Serviços………………………………………………….. R$ 2.500,00
Prestação de Serviços | PIS | COFINS |
1. Receita Bruta | R$ 220.000,00 | R$ 220.000,00 |
2. Alíquota | 0,65% | 3,00% |
3. Imposto devido (3 = 1 x 2) | R$ 1.430,00 | R$ 6.600,00 |
4. Pis e Cofins s/serviços | -R$ 555,00 | -R$ 2.500,00 |
5. Pis e Cofins a recolher (5 = 3 – 4) | R$ 875,00 | R$ 4.100,00 |