Lucro Real
Roteiro
1. INTRODUÇÃO
2. OBRIGATORIEDADE AO LUCRO REAL
3. OPÇÃO PELA FORMA DE TRIBUTAÇÃO
1. INTRODUÇÃO
A tributação pelo Lucro Real é considerada a mais justa das formas de tributação, tendo em vista que a empresa para determinar a base de calculo do imposto, deve fazer a apuração do resultado contábil de suas operações e então com base nas determinações da legislação fiscal apurar a base de calculo. Para as outras formas de tributação como Lucro Presumido, Lucro Arbitrado ou mesmo pelo Simples Nacional o cálculo dos impostos são efetuados tomando-se como base o faturamento da empresa.
Qualquer empresa pode optar pela tributação com base no lucro real. Entretanto para algumas empresas a tributação pelo lucro real é obrigatória.
2. OBRIGATORIEDADE AO LUCRO REAL
Conforme o Artigo 22 da IN RFB 1515/2014, estão obrigadas a tributação Pelo Lucro Real, as empresas:
a – cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;
b – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
c – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
d – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
e – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma prevista no art. 4º;
f – que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
g – que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.
H – que explorem a atividade de compras de direitos creditórios, ainda que se destinem à formação de lastro de valores mobiliários (securitização).
Para o efeito do calculo da receita, considera-se receita total, o somatório:
a) da receita bruta mensal;
b) das demais receitas e ganhos de capital;
c) dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável;
d) dos rendimentos nominais produzidos por aplicações financeiras de renda fixa;
e) da parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012.
A obrigatoriedade a que se refere o Item “c” não se aplica à pessoa jurídica que auferir receita de exportação de mercadorias e da prestação direta de serviços no exterior. Não se considera direta a prestação de serviços realizada no exterior por intermédio de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas.
3. OPÇÃO PELA FORMA DE TRIBUTAÇÃO
Para a empresa que não é tributada pelo Simples Nacional, a opção pela forma de tributação se dá com o primeiro recolhimento do imposto de renda no ano-calendário através do código informado no DARF. No caso de empresa tributada pelo Simples inicialmente deve solicitar a exclusão do regime.
Uma vez efetuada a opção o regime adotado é definitivo para todo o ano-calendário, ou seja, não poderá ser alterado. (IN RFB 1515/2014, Art. 18º)
4. DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL
O Lucro Real é determinado a partir da apuração do lucro líquido do exercício, através do confronto entre as receitas, custos e despesas.
O lucro líquido do exercício deve ser ajustado no Lalur ( Livro de apuração do Lucro Real ) através das adições e das exclusões, determinadas na lei, para formar o Lucro Real.
O Lalur atualmente é eletrônico e esta incorporado a ECF.
5. ADIÇÕES AO LUCRO LÍQUIDO
Para a determinação do lucro real, deverão ser adicionados ao lucro líquido do período de apuração:
I – as despesas deduzidas na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real, tais como:
a) a Contribuição Social sobre o Lucro;
b) as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributos ou contribuição;
c) as despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção de bens ou serviços ;
d) as contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
e) as despesas com alimentação dos sócios, acionistas e administradores;
f) as contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros, planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social , instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica;
g) as doações, exceto as efetuadas em favor de instituições de ensino e pesquisa sem finalidade lucrativa e cuja criação tenha sido autorizada por lei federal, até o limite de 1,5% do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e as efetuadas a entidades civis sem fins lucrativos que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e seus dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, até o limite de 2% do lucro operacional, antes de computada a sua dedução, e as efetuadas aos projetos de natureza cultural, aprovados pela Comissão Nacional de Cultura;
h) a amortização de ágio na aquisição de participações societárias sujeitas à avaliação pela equivalência patrimonial, cujo valor deve ser registrado na parte”B”do Lalur para ser computado no lucro real no período em que ocorrer a alienação ou liquidação do investimento ;
i) o prejuízo na alienação ou baixa de investimentos adquiridos mediante incentivo fiscal de dedução do imposto de renda;
j) as perdas decorrentes de créditos não liquidados, que houverem sido computadas no resultado sem observância dos limites previstos na legislação;
l) as perdas no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, ou com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora ou parente até terceiro grau;
m) a remuneração indireta de sócios, dirigentes ou administradores, quando não identificados os beneficiários, bem como o imposto de renda incidente na fonte sobre essa remuneração;
n) o resultado negativo apurado em sociedade em conta de participação.
II – o valor das provisões não dedutíveis, exceto as seguintes:
a) provisão para pagamento de férias e décimo terceiro salário;
b) provisões técnicas das companhias de seguros e capitalização , bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável.
III – o resultado negativo da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial ;
IV – o valor da reserva de reavaliação que for realizada no período base em virtude de sua capitalização (exceto no caso de reavaliaçÃo de imóveis e de patentes e direitos de exploração de patentes decorrentes de pesquisa ou tecnologia desenvolvida no País) ou mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa por perecimento dos bens reavaliados;
V – a parcela dos lucros decorrentes de contratos com entidades governamentais, que haja sido excluída na determinação do lucro real em períodos anteriores, proporcional ao valor das receitas recebidas no período de apuração;
VI – os encargos de depreciação, apropriados contabilmente, correspondente a bem que tenha sido objeto de depreciação acelerada a título de incentivo fiscal, a partir do período-base em que a soma da depreciação acumulada normal, registrada na escrituração comercial, com a depreciação acumulada incentivada registrada no Lalur, atingir 100% do custo de aquisição do bem;
VII – o valor da reserva especial do ativo permanente (art. 2o da Lei No 8.200/91) proporcional ao valor dos bens submetidos a essa correção especial, que hajam sido realizados no período mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa por perecimento;
VIII – as despesas com brindes;
IX – os juros remuneratórios do capital próprio, que excederem aos limites de dedutibilidade ou que houverem sido contabilizados sem observância dos limites e condições previstos na legislação ;
X – as perdas ocorridas em operações no mercado de renda variável, na parte que exceder aos ganhos líquidos auferidos em operações dessa natureza, bem como as perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade);
XI – demais resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do resultado e que, de acordo com a legislação vigente, devam ser computados na determinação do lucro real.
6. EXCLUSÕES DO LUCRO LÍQUIDO
Para a determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração:
I – o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido ;
II – os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
III – o valor das provisões não dedutíveis que tenham sido adicionadas na determinação da base de cálculo de período de apuração anterior e que tenham sido baixadas no período de apuração por utilização ou reversão;
IV – a parcela dos lucros decorrentes de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento de bens ou serviços celebrados com entidades governamentais, proporcional ao valor das receitas desses contratos, computadas na apuração do resultado e não recebidas até a data do encerramento do período-base;
V – a amortização de deságio obtido na aquisição de participações societárias sujeitas a avaliação pela equivalência patrimonial, cujo valor deve ser registrado em conta de controle na parte “B” do Lalur, para ser computado no lucro real do período em que ocorrer a alienação ou baixa do investimento;
VI – a diferença entre o valor de mercado e o valor contábil de bens e direitos recebidos a título de devolução de participação no capital social de outra sociedade, que tenha sido creditada ao resultado ;
VII – o resultado positivo correspondente às operações realizadas pelas sociedades cooperativas com seus associados;
VIII – a reversão do saldo remanescente da provisão para o imposto de renda sobre o lucro inflacionário com tributação diferida, quando houver sido exercida a opção para a tributação antecipada com o benefício da redução da alíquota do imposto;
IX – as perdas em operações de renda variável, que tenham sido adicionadas ao lucro líquido de período anterior, por trem excedido aos ganhos auferidos em operações, da mesma natureza, até o limite da diferença positiva entre ganhos e perdas decorrentes de operações no mesmo mercado, computados no resultado do período;
X – os encargos financeiros registrados como receita, incidentes sobre créditos vencidos e não recebidos, após decorridos dois meses do vencimentos do crédito;
XI – a depreciação acelerada incentivada;
XII – o ganho de capital auferido na alienação de bens do ativo permanente no período, cujo preço deva ser recebido no todo ou em parte, após o término do ano-calendário subseqüente ao da contratação, se houver opção pelo deferimento da tributação;
XIII – os rendimentos e ganhos de capital nas transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, quando auferidos pelo desapropriado;
XIV – os dividendos anuais mínimos distribuídos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento;
XV – demais rendimentos, receitas, resultados e outros valores computados a crédito de conta de resultado e que, de acordo com a legislação vigente, não são computados no lucro real.
7. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS
Após a determinação do Lucro Real, com o ajuste do lucro líquido pelas adições e exclusões, para a determinação da base de cálculo do imposto de renda é possível a compensação de prejuízos fiscais de períodos anteriores.
A compensação dos prejuízos fiscais anteriores é limitada a 30% do lucro real apurado no período. É vedada a compensação do prejuízo que entre a data da sua apuração e da compensação tenha ocorrido, cumulativamente, modificação do controle societário e do ramo de atividade.
A compensação dos prejuízos não operacionais só podem ser efetuadas com lucros não operacionais, observando-se o limite total de 30%.
O controle dos prejuízos e efetuado na parte “B” do Lalur, em separado o que é Prejuízo fiscal ou prejuízo não operacional.
8. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto é determinada conforme a seguinte sequencia:
a – apuração do Lucro Líquido do exercício – a empresa deverá fazer a apuração do resultado do exercício, para apurar o lucro liquido do exercício.
b – apuração do Lucro Real – a empresa deverá ajustar o lucro líquido, através das adições e exclusões no lalur.
c – compensação dos prejuízo acumulado – se a empresa possuir prejuízos de exercícios anteriores, poderá fazer a compensação, que é limitada em 30% do Lucro apurado.
9. APURAÇÃO TRIMESTRAL
A apuração do Imposto no regime Lucro Real Trimestral ocorre com a aplicação da alíquota de 15% sobre a base de calculo.
Quando base de calculo do imposto for superior a R$ 20.000,00 multiplicado pelo numero de meses da apuração, sobre o valor que exceder a este limite deve ser calculado 10% de adicional do Imposto de Renda.
Tabela de trimestres
Trimestre | Meses |
1º Trimestre | Janeiro, Fevereiro e Março |
2º Trimestre | Abril, Maio e Junho |
3º Trimestre | Julho, Agosto e Setembro |
4º Trimestre | Outubro, Novembro e Dezembro |
10. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O prazo de pagamento do imposto calculado trimestralmente vence no último dia do mês seguinte ao do encerramento do trimestre apurado conforme a tabela abaixo:
Trimestre | Vencimento |
1º Trimestre | Ultimo dia útil de Abril |
2º Trimestre | Ultimo dia útil de Julho |
3º Trimestre | Ultimo dia útil de Outubro |
4º Trimestre | Ultimo dia útil de Janeiro do ano seguinte |
O imposto apurado pode, a critério da empresa, ser parcelado em até 3 parcelas vencíveis nos três meses seguintes ao da apuração do trimestre, sendo o valor mínimo de R$ 1.000,00 para cada parcela, portanto o imposto com valor menor do que R$ 2.000,00 deve ser recolhido em quota única.
No caso do parcelamento, as parcelas serão quitadas da seguinte forma:
Parcela | Valor da parcela |
1ª Parcela | valor original |
2ª Parcela | atualização de 1% referente ao mês de pagamento |
3ª Parcela | atualização de 1% referente ao mês de pagamento, mais a selic do mês anterior ao do pagamento. |
Roteiro
1. INTRODUÇÃO
5. ACRESCIMOS ÀS BASES DE CÁLCULO
6. DOS VALORES NÃO INTEGRANTES DAS BASES DE CÁLCULO
8. SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO PAGAMENTO MENSAL
9. DA ESCOLHA DA FORMA DE PAGAMENTO
10. DO PAGAMENTO DO IRPJ E DA CSLL
1.INTRODUÇÃO
O Lucro Real Anual com o recolhimento mensal por estimativa é uma forma simplificada de recolhimento, porque sobre a receita bruta são aplicados os mesmos percentuais de presunção de lucro previstos para o regime do lucro presumido. A esta base deverão ser acrescidas as demais receitas e ganhos de capital
O Lucro Real Anual com o recolhimento mensal por estimativa é uma forma alternativa à tributação pelo Lucro Real Trimestral.
2.ESTIMATIVA MENSAL
Embora o lucro real seja apurado anualmente, a pessoa jurídica está obrigada a fazer os recolhimentos mensais do imposto, no regime de estimativa. Para este recolhimento, a base de cálculo do imposto é determinada pela aplicação do percentual de estimativa, conforme a atividade da empresa.
3.PERCENTUAIS DE ESTIMATIVA
Conforme a IN RFB 1700/2017, no Art. 33, os percentuais utilizados para a estimativa do lucro, para o efeito de recolhimento mensal, são:
ATIVIDADE | % | Fundamentolegal |
Revenda de combustíveis derivados de petróleo e álcool, inclusive gás | 1,6 | § 1º, I |
Venda de Mercadorias | 8 | Art. 33 |
Na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); | 8 | § 1º, II, a |
Serviços de transporte de cargas | 8 | § 1º, II, b |
Nas atividades imobiliárias relativas a desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda e a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda | 8 | § 1º, II, c |
Na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra | 8 | § 1º, II, d |
Serviços de transporte de passageiros | 16 | § 1º, III, a |
Instituições financeiras a entidades a elas equiparadas | 16 | § 1º, III, b |
Prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada | 32 | § 1º, IV, a |
Intermediação de negócios | 32 | § 1º, IV, b |
Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; | 32 | § 1º, IV, c |
Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais | 32 | § 1º, IV, d |
Construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais | 32 | § 1º, IV, e |
Prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) | 32 | § 1º, IV, f |
Coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte | 32 | § 1º, IV, g |
Prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste parágrafo | 32 | § 1º, IV, h |
Prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais | 32 | § 2º |
Atividade Rural | 8 |
– As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados nas alíneas “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “h” do inciso IV do § 1º, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ de que trata o caput do § 1º, o percentual de 16% (dezesseis por cento).
A pessoa jurídica, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido. Esta diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer o excesso, sem acréscimos legais.
4.RECEITA BRUTA
Da receita bruta serão excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.
Os impostos retidos, em que a empresa é considerada como substituto tributário não fazem parte da receita bruta.
4.1.Instituições financeiras
Conforme determina o Art. 34 da IN 1700, o percentual de estimativa deve ser aplicado sobre a receita bruta ajustada pelas seguintes deduções:
I – no caso de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:
a) despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;
b) despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;
c) despesas de cessão de créditos;
d) despesas de câmbio;
e) perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa; e
f) perdas nas operações de renda variável;
II – no caso de empresas de seguros privados, o cosseguro e resseguros cedidos, os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados em conta de receita, assim como a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
III – no caso de entidades de previdência privada abertas e de empresas de capitalização, a parcela das contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e
IV – no caso de operadoras de planos de assistência à saúde, as corresponsabilidades cedidas e a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput:
I – integrarão também a receita bruta:
a) os rendimentos obtidos em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil; e
b) os ganhos líquidos e rendimentos auferidos nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado autorizado por órgão competente ou por intermédio de fundos de investimento para a carteira própria das instituições referidas na alínea “a”;
II – é vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.
5.ACRÉSCIMOS ÀS BASES DE CÁLCULO
Conforme o Art. 39. Serão acrescidos às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, no mês em que forem auferidos, os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na receita bruta. 26, inclusive:
a – os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
b – os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado;
c – a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;
d – os juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
e – os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;
f – as receitas financeiras decorrentes das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual;
g – os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos; e
h – a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos entregues para a formação do referido patrimônio.
Obs. Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem-se nas respectivas receitas de que trata o caput deste artigo, independentemente da forma como essas receitas tenham sido contabilizadas.
6.VALORES NÃO INTEGRANTES DAS BASES DE CÁLCULO
Conforme determina o Art. 40, não integram a base de calculo da estimativa:
a – as receitas provenientes de atividade incentivada, na proporção do benefício de isenção ou redução do tributo a que a pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real ou resultado ajustado fizer jus;
b – as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas;
c – a reversão de saldo de provisões, exceto as mencionadas nos incisos I a IV do art. 70;
d – os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias não avaliadas pelo método da equivalência patrimonial, em empresas domiciliadas no Brasil;
e – os lucros, rendimentos e ganhos de capital decorrentes de participações societárias em empresas domiciliadas no exterior;
f – as parcelas referentes aos ajustes de preços de transferência;
g – a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;
h – O ganho proveniente de compra vantajosa de que trata o § 9º do art. 178, que integrará as bases de cálculo estimadas no mês em que houver a alienação ou baixa do investimento; e
I – as receitas de subvenções para investimento de que trata o art. 198 e as receitas relativas a prêmios na emissão de debêntures de que trata o art. 199, desde que os registros nas respectivas reservas de lucros sejam efetuados até 31 de dezembro do ano em curso, salvo nos casos de apuração de prejuízo previstos no § 3º do art. 198 e no § 3º do art. 199.
J – Os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e de renda variável não integrarão a base de cálculo estimada do IRPJ. Eles serão considerados na determinação da base de cálculo estimada do IRPJ quando não houverem sido submetidos à incidência na fonte ou ao recolhimento mensal previstos nas regras específicas de tributação a que estão sujeitos.
K – Os juros sobre o capital próprio auferidos não integrarão a base de cálculo estimada do IRPJ.
7. CÁLCULO DO IMPOSTO
O IRPJ devido em cada mês será calculado mediante aplicação da alíquota sobre a base de cálculo estimada, com base no percentual determinado para a atividade.
Do imposto apurado, a pessoa jurídica obedecendo os limites legais, poderá deduzir os valores dos benefícios fiscais de dedução do imposto, excluído o adicional, relativos:
a – às despesas de custeio do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT);
b – às doações aos fundos dos direitos da criança e do adolescente;
c – às doações aos fundos nacional, estaduais ou municipais do idoso;
d – às doações e patrocínios a título de apoio a ações de prevenção e de combate ao câncer no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon);
e – às doações e patrocínios a título de apoio a ações e serviços de reabilitação da pessoa com deficiência promovidas no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD);
f – às doações e patrocínios realizados a título de apoio a atividades culturais ou artísticas;
g – ao despendido na aquisição de vale-cultura distribuído no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador;
h – aos investimentos, aos patrocínios e à aquisição de quotas de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines), realizados a título de apoio a atividades audiovisuais;
I – às doações e patrocínios realizados a título de apoio a atividades desportivas e paradesportivas; e
j – à remuneração da empregada paga no período de prorrogação da licença-maternidade.
Obs. A parcela excedente, em cada mês, dos incentivos a que se refere o caput, poderá ser utilizada nos meses subsequentes do mesmo ano-calendário, observados os limites legais específicos.
8. SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO PAGAMENTO MENSAL
O Art. 47 da IN 1700, a pessoa jurídica poderá suspender o pagamento do IRPJ, desde que demonstre que o valor devido, calculado com base no lucro real do período em curso, é igual ou inferior à soma do imposto sobre a renda devido por estimativa, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado.
Ou reduzir o valor do IRPJ ao montante correspondente à diferença positiva entre o valor devido, calculado com base no lucro real do período em curso, e a soma do imposto sobre a renda devido por estimativa, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado.
Se for verificado pagamento a maior no período abrangido pelo balanço de suspensão, a diferença não poderá ser utilizada para reduzir o montante do tributo devido em meses subsequentes do mesmo ano-calendário, calculado com base na estimativa.
Para cada mês que a pessoa jurídica pretenda suspender ou reduzir o pagamento dos tributos deverá levantar novo balanço ou balancete.
Para determinação do valor do IRPJ a pagar no mês a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido no período em curso:
a – o valor do IRPJ devido por estimativa em meses anteriores do ano-calendário, seja com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de redução;
b – o IRPJ pago ou retido na fonte sobre as receitas auferidas no mês, que integraram a respectiva base de cálculo; e
c – o IRPJ pago ou retido na fonte sobre as receitas auferidas nos meses anteriores do período em curso, inclusive o pago separadamente sobre ganhos líquidos de renda variável, que não tenham sido deduzidos no pagamento por estimativa daqueles meses.
Para o calculo do balanço de redução ou suspensão é considerado período em curso aquele compreendido entre 1º de janeiro ou o dia de início de atividade e o último dia do mês a que se referir o balanço ou balancete;
IRPJ será calculado com a aplicação da alíquota do imposto sobre o lucro real, acrescido do adicional e diminuído, quando for o caso, dos incentivos fiscais de dedução e de isenção ou redução; e
O balanço ou balancete, para efeito de determinação do lucro líquido do período em curso, será levantado com observância das disposições contidas nas leis comerciais e fiscais e informado no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).
A cada balanço ou balancete levantado para fins de suspensão ou redução do IRPJ e da CSLL o contribuinte deverá determinar um novo lucro real e um novo resultado ajustado para o período em curso, desconsiderando aqueles apurados em meses anteriores do mesmo ano-calendário e as adições, exclusões e compensações, computadas na apuração do lucro real e do resultado ajustado, correspondentes aos balanços ou balancetes, deverão constar, discriminadamente, na Parte A do e-Lalur e na Parte A do e-Lacs, não cabendo nenhum registro na Parte B dos referidos Livros.
9. ESCOLHA DA FORMA DE PAGAMENTO
A opção pelo pagamento por estimativa será manifestada com o pagamento do IRPJ correspondente ao mês de janeiro do ano-calendário, ainda que intempestivo, ou com o levantamento do respectivo balanço ou balancete de suspensão.
No caso de início de atividades a opção será manifestada em relação ao 1º (primeiro) mês de atividade da pessoa jurídica.
10. PAGAMENTO DO IRPJ E DA CSLL
O pagamento do imposto apurado por estimativa deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referirem. Com referencia ao mês de dezembro, deverá ser pago até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente.
Os saldos apurados em 31 de dezembro, pelas pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real Anual, com o recolhimento por estimativa, se positivos, serão pagos em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, se negativos, poderão ser objeto de restituição ou de compensação nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996.
O saldo a pagar será acrescidos de juros calculados à taxa referencial do Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. Também o saldo negativo a ser restituído ou compensado, a que se refere o inciso II do caput, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais, calculados a partir de 1º de fevereiro até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) referente ao mês em que a compensação ou restituição for efetuada.
Roteiro
1. INTRODUÇÃO
3.2.Arrendamento Mercantil – Arrendadora
3.3.Mudança de Lucro Real para Lucro Arbitrado
7. LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS
A tributação através do Lucro Arbitrado não é propriamente um regime tributário, na verdade é uma forma de recolhimento que se aplica nos casos em que a empresa não possui condições de fazer a apuração correta dos tributos, por não possuir a escrituração contábil ou por deixar de apresentar a escrituração contábil à fiscalização. Neste caso então há o arbitramento.
Conforme de termina o Art. 226 da IN RFB 1700. O IRPJ devido será exigido a cada trimestre, no decorrer do ano-calendário, com base nos critérios do lucro arbitrado, quando:
a – o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;
b – a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraude ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira e bancária ou para determinar o lucro real;
c – o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o livro Caixa, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 225 da IN RFB 1700/2017;
d – o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;
e – o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de cumprir o disposto no § 1º do art. 201 da IN RFB 1700/2017;
f – o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro Razão ou fichas utilizadas para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário;
g – o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária as informações necessárias para gerar o FCONT por meio do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o FCONT de que trata a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, no caso de pessoas jurídicas sujeitas ao RTT e tributadas com base no lucro real; ou
h – o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária a ECF.
Quando conhecida a receita bruta, o calculo do lucro arbitrado será determinado mediante a aplicação dos percentuais estabelecidos para o cálculo do Lucro Presumido, acrescido de 20% sobre a receita bruta de cada atividade, auferida em cada período de apuração trimestral, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos. No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
Para a apuração do tributo, serão acrescidos a base de cálculo os ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes de ouras receitas auferidas no mesmo período, inclusive:
a) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
b) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado;
c) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;
d) os juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
e) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;
f) as receitas financeiras decorrentes das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual;
g) os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos;
h) no caso da base de cálculo do IRPJ, a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos entregue para a formação do referido patrimônio; e
i) no caso da base de cálculo da CSLL, o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio.
Deverão ser incluídos também os seguintes rendimentos:
a – os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;
b – os juros sobre o capital próprio auferidos;
c – os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real e no resultado ajustado, ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado;
d – o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o § 4º, no caso do lucro arbitrado, e o art. 34, no caso do resultado arbitrado, sobre a parcela das receitas auferidas em cada atividade, no respectivo período de apuração, nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder o valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012;
e – a diferença de receita financeira calculada conforme disposto no Capítulo V e no art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012; e
f – as multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 79.
Incluem-se também no calculo do lucro arbitrado os seguintes parágrafos do Art. 227 da IN RFB 1700:
§ 5º Conforme disposto no art. 26 desta Instrução Normativa, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem-se na respectiva receita bruta a que se referem o caput e o § 1º deste artigo.
§ 6º Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o § 5º, apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento da receita bruta ou em outro período de apuração, não serão incluídos nas bases de cálculo do lucro arbitrado e do resultado arbitrado.
§ 7º Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem-se nas respectivas receitas relativas aos incisos I a VII do § 3º deste artigo, independentemente da forma como estas receitas tenham sido contabilizadas.
§ 8º Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o § 7º, apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento das receitas relativas aos incisos I a VII do § 3º ou em outro período de apuração, não serão incluídos nas bases de cálculo do lucro arbitrado e do resultado arbitrado.
§ 9º No caso de contratos de concessão de serviços públicos:
I – exclui-se da receita bruta a que se referem o caput e o § 1º a receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração; e
II – integram a receita bruta a que se referem o caput e o § 1º deste artigo, em conformidade com o disposto no art. 26 desta Instrução Normativa, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, vinculados aos ativos financeiros a receber pela prestação dos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura.
§10. O lucro arbitrado e o resultado arbitrado serão determinados pelo regime de competência.
§11. O ganho de capital nas alienações de ativos não circulantes classificados como investimentos, imobilizados ou intangíveis, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil estabelecido no § 1º do art. 200.
§12. Para fins do disposto no § 11 deste artigo poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976.
§13. Para obter a parcela a ser considerada no valor contábil do ativo conforme previsto no § 12, a pessoa jurídica terá que calcular inicialmente o quociente entre o valor contábil do ativo na data da alienação e o valor do mesmo ativo sem considerar eventuais realizações anteriores, inclusive mediante depreciação, amortização ou exaustão, e a perda estimada por redução ao valor recuperável.
§14. A parcela a ser considerada no valor contábil do ativo conforme previsto no § 12 corresponderá ao produto dos valores decorrentes do ajuste a valor presente pelo quociente de que trata o § 13.
§15. Para fins do disposto no § 11 deste artigo é vedado o cômputo de qualquer parcela a título de encargos associados a empréstimos registrados como custo nos termos do inciso II do caput do art. 145.
§16. Para fins da neutralidade tributária a que se refere o art. 292, deverá ser considerada no valor contábil de que trata o § 11 eventual diferença entre o valor do ativo na contabilidade societária e o valor do ativo mensurado de acordo com os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 observada na data da adoção inicial de que trata o art. 291.
§17. Na apuração do ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
§18. O ganho de capital na alienação do ativo intangível a que se refere o inciso I do § 9º corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor dos custos incorridos na sua obtenção, deduzido da correspondente amortização.
§19. No cálculo do valor a deduzir nos termos do § 18 aplica-se o disposto nos §§ 22 e 23 do art. 215.
§20. Os valores de que tratam os incisos V e VI do § 3º serão apurados anualmente e acrescidos à base de cálculo do último trimestre do ano-calendário, para efeitos de se determinar o tributo devido.
§21. Para efeitos do disposto nos incisos V e VI do § 3º, pessoa vinculada é a definida pelo art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012.
§22. As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionadas nas alíneas “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “h” do inciso IV do § 4º, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, para determinação do lucro arbitrado trimestral, o percentual de 19,2% (dezenove inteiros e dois décimos por cento).
§23. A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 22 para o pagamento trimestral do IRPJ, cuja receita bruta acumulada até um determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada trimestre transcorrido.
§24. Para efeitos do disposto no § 23, a diferença deverá ser paga em quota única até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre em que ocorrer o excesso.
§25. Quando paga até o prazo previsto no § 24, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.
§26. Nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, o percentual de que trata o caput será de 45% (quarenta e cinco por cento).
§27. As pessoas jurídicas que se dedicam às atividades de venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, de loteamento de terrenos e de incorporação de prédios em condomínio terão seu lucro arbitrado e seu resultado arbitrado deduzindo-se da receita bruta o custo do imóvel devidamente comprovado.
§28. Os lucros derivados das atividades referidas no § 27 serão tributados na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio trimestre.
§29. As receitas financeiras decorrentes das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeitos de determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando da liquidação da correspondente operação.
§30. À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias de que trata o § 29 poderão ser consideradas segundo o regime de competência, o qual será aplicado a todo o ano-calendário.
§31. As receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não integrarão as bases de cálculo do lucro arbitrado e do resultado arbitrado.
O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrará as bases de cálculo do lucro arbitrado e do resultado arbitrado no período de apuração, quando relativo à avaliação com base no valor justo, caso seja registrado diretamente em conta de receita ou em que seja reclassificado como receita, caso seja inicialmente registrado em conta de patrimônio líquido.
3.2.Arrendamento Mercantil – Arrendadora
A pessoa jurídica arrendadora que realiza operações em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não esteja sujeita ao tratamento tributário disciplinado pela Lei nº 6.099, de 1974, deverá computar o valor da contraprestação na determinação das bases de cálculo do lucro arbitrado e do resultado arbitrado inclusive para os contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.
3.3.Mudança de Lucro Real para Lucro Arbitrado
A pessoa jurídica que, até o período de apuração anterior, houver sido tributada com base no lucro real deverá adicionar às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, correspondentes ao 1º(primeiro) período de apuração no qual for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, independentemente da necessidade de controle na parte B do e-Lalur e do e-Lacs, inclusive as diferenças na adoção inicial dos arts. 1º, 2º e 4º a 71 da Lei nº 12.973, de 2014 e da avaliação de ativos ou passivos com base no valor justo de que tratam os arts. 97 a 101 da IN RFB 1700.
O lucro arbitrado e o resultado arbitrado das pessoas jurídicas, correspondentes a cada trimestre, quando não conhecida a receita bruta, serão determinados, em procedimento de ofício, mediante aplicação de uma das seguintes alternativas de cálculo:
I – 1,5 (um inteiro e cinco décimos) do lucro real, no caso do IRPJ, e do resultado ajustado, no caso da CSLL, referentes ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais;
II – 0,12 (doze centésimos) da soma dos valores do ativo circulante e do ativo não circulante, existentes no último balanço patrimonial conhecido;
III – 0,21 (vinte e um centésimos) do valor do capital, inclusive sua correção monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade;
IV – 0,15 (quinze centésimos) do valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido;
V – 0,4 (quatro décimos) do valor das compras de mercadorias efetuadas no trimestre;
VI – 0,4 (quatro décimos) da soma, em cada trimestre, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;
VII – 0,8 (oito décimos) da soma dos valores devidos no trimestre a empregados; ou
VIII – 0,9 (nove décimos) do valor do aluguel devido no trimestre.
§ 1º As alternativas previstas nos incisos V, VI e VII, a critério da autoridade lançadora, poderão ter sua aplicação limitada, respectivamente, às atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços e, no caso de empresas com atividade mista, ser adotadas isoladamente em cada atividade.
§ 2º Para os efeitos da aplicação do disposto no inciso I, quando o lucro real e o resultado ajustado forem decorrentes de período-base anual, os valores que servirão de base ao arbitramento serão proporcionais ao número de meses do período de apuração considerado.
§ 3º Nas alternativas previstas nos incisos V e VI, as compras serão consideradas pelos valores totais das operações, devendo ser incluídos os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 4º À parcela apurada conforme o caput deste artigo serão adicionados, para efeitos de se determinar o lucro arbitrado e o resultado arbitrado, os valores mencionados nos incisos I a VII do § 3ºdo art. 227 e no art. 231.
O IRPJ devido em cada trimestre será calculado mediante a aplicação da alíquota de15% sobre a base de cálculo, sem prejuízo da incidência do adicional de 10% sobre o saldo que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração.
A pessoa jurídica poderá deduzir, do IRPJ apurado em cada trimestre, o imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo do imposto devido.
É vedada a aplicação de qualquer parcela do imposto devido sobre o lucro arbitrado em incentivos fiscais.
A apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro arbitrado e no resultado arbitrado abrangerá todos os trimestres do ano-calendário, assegurada a tributação com base no lucro real e no resultado ajustado relativa aos trimestres não submetidos ao arbitramento, se a pessoa jurídica dispuser da escrituração exigida pela legislação comercial e fiscal que demonstre o lucro real e o resultado ajustado dos períodos não abrangidos pelo arbitramento.
A pessoa jurídica que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tiver seu lucro arbitrado, poderá optar pela tributação com base no lucro presumido e no resultado presumido relativamente aos demais trimestres desse ano-calendário, desde que não obrigada à apuração do lucro real.
Os lucros disponibilizados no exterior e os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior no período em que a pessoa jurídica apurar o IRPJ e a CSLL com base no lucro arbitrado e no resultado arbitrado deverão ser computados na base de cálculo no trimestre da disponibilização dos lucros ou do auferimento dos rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior diretamente pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
7. LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS
Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, observado o disposto no Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013. Esse benefício abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.
No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderão ser pagos ou creditados sem incidência do IRRF o valor da base de cálculo do imposto, diminuído do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que estiver sujeita a pessoa jurídica. II – a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no inciso I, desde que a empresa demonstre, com base em escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado.
A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder o valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto sobre a renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais.
Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995.
A isenção não abrange os valores pagos a outro título, tais como pró-labore, aluguéis e serviços prestados, A isenção de que trata este artigo somente se aplica em relação aos lucros e dividendos distribuídos por conta de lucros apurados no encerramento de período-base ocorrido a partir do mês de janeiro de 1996.