Consultoria por telefone: 0800 302 5761 ou (51) 3025-7615

InfolexInfolex
Login
  • Home
  • Trabalhista/Previdência
    • InfolexPlay
    • Links Úteis
  • Fiscal
    • Simuladores
      • Guia Prático de Mercadorias
    • ICMS
      • NORTE
      • NORDESTE
      • CENTRO-OESTE
      • SUL
      • SUDESTE
    • ISS
      • NORTE
      • NORDESTE
        • São Luís (MA)
      • CENTRO-OESTE
      • SUDESTE
      • SUL
    • IPI
    • Normas CONFAZ
  • Federal
  • Societária
    • Simuladores
      • Ocupações Permitidas ao MEI
      • Regimes Tributários
      • Códigos ou Atividades Econômicas
        • Busca de CNAE por Estrutura – Árvore
        • Busca de CNAE por Subclasse
    • Juntas Comerciais
      • Contatos
      • Atualizações
  • Agendas
  • Consultoria
  • Área do cliente

A aplicação da antecipação tributária no Estado do Paraná

Karoline Pedroso2017-07-31T14:23:21-03:00
Notícias, Novidades

Assim como previsto na Constituição Federal, será de competência dos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações em relação a circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, ainda que essas iniciem-se no exterior.

Antecipação tributária – conceito

Para que possamos tratar sobre a antecipação do ICMS instituído pelo Decreto nº 442/2015, conceituaremos antecipação tributária como uma situação de presunção de operações subsequentes, onde o imposto é arrecadado de forma antecipada sendo, portanto, exigido antes mesmo que o fato gerador ocorra.

Com a criação do Decreto nº 442/2015 (DOE de 09.02.2015) delimitou-se a obrigatoriedade pelo recolhimento da antecipação tributária referente aos produtos que em operações interestaduais estejam amparados pela alíquota de 4%(produtos importados), quando destinados à industrialização ou comercialização no estado do Paraná oriundos de outra Unidade da Federação, legislação esta, incorporada ao regulamento do ICMS por meio do artigo 5º, § 7º – Decreto nº 6.080/2012.

De forma ampla, a obrigatoriedade pelo recolhimento aplica-se tanto para as empresas de lucro real ou presumido quanto para as empresas optantes pelo simples nacional, que venham a adquirir bens ou mercadorias de origem importada sujeitas a alíquota de 4% nos moldes do artigo 15, §2º, inciso II da Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

Para que o contribuinte realize corretamente o enquadramento da referida alíquota ao produto será necessário analisar se após a conclusão do desembaraço aduaneiro o produto tenha sido submetido a algum processo industrial que caracterize beneficiamento, transformação, acondicionamento, montagem, renovação ou recondicionamento que esteja acrescentado conteúdo de importação superior a 40%.

Em segundo momento, o contribuinte deve voltar-se às regras de aplicabilidade, tendo como fato gerador as operações com a finalidade de industrialização ou comercialização desde que os produtos não estejam sujeitos ao regime de substituição tributária. Fator esse, característico e motivado pela presunção das operações subsequentes pelo adquirente da mercadoria.

Recolhimento

Quanto ao recolhimento pelas empresas de regime normal, será realizado diretamente em seu período de apuração lançado como “outros créditos” e “outros débitos” observando-se as orientações estabelecidas pela Norma de Procedimento Fiscal nº112/2008 apresentado mediante EFD – Escrituração Fiscal Digital, podendo fazer jus à apreciação do crédito referente ao ICMS da operação própria visto sua saída tributada posteriormente.

No que se refere ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, teremos um recolhimento isolado do PGDAS em que esse alimentará informações diretamente em sua DeSTDA – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação devendo observar as previsões de recolhimento encontradas no artigo 13-A, §4º do RICMS/PR, mediante GR-PR ou GNRE até o dia três do segundo mês subsequente à entrada da mercadoria.

Consultoria

Quer saber mais sobre esses e outros assuntos referentes à esfera tributária? A Infolex oferece muitas informações a respeito. Entre no site e saiba mais: wp.infolex.com.br.

Empresa

Conheça a Infolex

INFOLEX APOIO EMPRESARIAL LTDA
CNPJ: 16.973.916/0001-68
Rua General Andrade Neves Nº 90, Sala 57
Centro Histórico – Porto Alegre – RS | CEP 90010-210

Horário de Atendimento

Segunda à quinta-feira:
9h às 11h50 | 13h30 às 18h

Sextas-feiras:
9h às 11h50 | 13h30 às 17h30

Fale Conosco

Consultoria por Telefone:
(51) 3025-7615
0800 302 5761

Entre em contato com nosso setor de relacionamento:
Envie-nos uma mensagem »

E-mail:
infolex@infolex.com.br

Redes Sociais

FacebookInstagramLinkedin
© 2025 Infolex Apoio Empresarial LTDA - Porto Alegre - RS
  • STJ Define Entendimentos Recentes sobre o Simples Nacional: 
  • JUCE/PAR – Dispensa de licenças para 975 atividades econômicas de baixo risco começa a valer no Paraná
  • JUCE/PAR- CANCELAMENTO DE PROCESSOS EM EXIGÊNCIA HÁ MAIS DE 90 DIAS
  • JUCE/MS – Assistente digital e certidão pelo WhatsApp são novidades que tornam ainda mais céleres os processos da Jucems
  • JUCE/MG – Jucemg implanta aprovação tácita para registros de atos de armazéns 

Consultoria por telefone: 0800 302 5761 ou (51) 3025-7615

  • Home
  • Trabalhista/Previdência
    • InfolexPlay
    • Links Úteis
  • Fiscal
    • Simuladores
      • Guia Prático de Mercadorias
    • ICMS
      • NORTE
      • NORDESTE
      • CENTRO-OESTE
      • SUL
      • SUDESTE
    • ISS
      • NORTE
      • NORDESTE
        • São Luís (MA)
      • CENTRO-OESTE
      • SUDESTE
      • SUL
    • IPI
    • Normas CONFAZ
  • Federal
  • Societária
    • Simuladores
      • Ocupações Permitidas ao MEI
      • Regimes Tributários
      • Códigos ou Atividades Econômicas
        • Busca de CNAE por Estrutura – Árvore
        • Busca de CNAE por Subclasse
    • Juntas Comerciais
      • Contatos
      • Atualizações
  • Agendas
  • Consultoria
  • Área do cliente