Diferença entre pró-labore e distribuição de lucros
Para que sejam definidas as diferenças entre pró-labore e distribuição de lucros, primeiramente se faz necessário a observância de alguns conceitos importantes.
Pró-labore é a remuneração mensal, concedida a sócios, dirigentes, administradores, diretores ou conselheiros, como forma de pagamento pela dedicação à empresa, através do serviço prestado.
Já a distribuição de lucros, é um valor fornecido aos sócios, independente do efetivo trabalho dos mesmos na empresa. O lucro é decorrente do capital aplicado no negócio e dos riscos assumidos. Esta divisão será feita, proporcionalmente a parcela de cotas de cada sócio no capital social da empresa. Portanto, não havendo lucro, não haverá distribuição.
Valores e definições
O valor a ser pago a título de pró-labore será definido com base em aspectos como: atividades que os sócios desempenhem na empresa e custo de um profissional qualificado no mercado.
A distribuição de lucros será feita mediante apuração dos resultados, diminuindo os custos e despesas ocorridas no período; efetuando reservas de lucros que serão utilizadas para investimentos na empresa; dividindo o restante do lucro entre os sócios da empresa, conforme a suas participações no capital social.
Sobre o pró-labore, haverá a incidência das contribuições previdenciárias, conforme art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do §4º do art. 30, todos da Lei nº 8.212/91. Será devida ainda a dedução de IR, de acordo com a tabela progressiva.
Já sobre a distribuição de lucros não ocorrerão contribuições previdenciárias e imposto de renda quando houver comprovação através da contabilidade regular, conforme Lei 9.249/95, Art.10.
Obrigatoriedade quanto à retirada de pró-labore
A legislação vigente não estabelece essa determinação, porém, a Receita Federal se posicionou em sentido afirmativo no caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais, através da Solução de Consulta COSIT nº 120/2016, estabelecendo que, pelo menos parte dos valores pagos ao sócio que presta serviço à sociedade, terá natureza salarial.
Não há data definida para o pagamento de pró-labore, podendo ser objeto de acordo entre os sócios da empresa.
A retirada do pró-labore deverá ser informada na folha mensal da empresa, através da GFIP, com a seguinte categoria do trabalhador:
- Contribuinte individual: Diretor não empregado com FGTS (Lei nº 8.036/90, art. 16) – Código 05
- Contribuinte individual: Diretor não empregado e demais empresários sem FGTS – Código 11
Se a empresa possuir débitos federais, municipais ou estaduais, está impedida de realizar distribuição de lucros. Caso o faça, estará sujeita a multa de 50% do valor distribuído, de acordo com a Lei 4.357/1964, art.1008.
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