Esclarecimentos sobre o Aviso Prévio
O aviso prévio visa resguardar a parte comunicada de buscar uma nova colocação no mercado de trabalho ou de efetuar uma nova contratação para suprir a saída do empregado de seu posto.
Antes de tratarmos propriamente do aviso prévio, são importantes algumas considerações a respeito do contrato de trabalho.
O contrato de trabalho é um acordo bilateral, formalizado entre as partes (empregado e empregador). Este contrato poderá ser pactuado por prazo determinado, nos moldes do art. 443 da CLT ou indeterminado. O contrato de trabalho deverá ser obrigatoriamente anotado na CTPS, sob pena de multa administrativa, aplicada pela autoridade fiscalizadora.
Regra geral
O aviso prévio somente se aplica aos contratos por prazo indeterminado, porém há uma exceção: o art. 481 da CLT estabelece que quando houver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, antes da data do término do contrato por prazo determinado, aplica-se a regra do aviso prévio a essa modalidade. Assim, para que se aplique o aviso prévio ao contrato por prazo determinado, deverá haver cláusula contratual prevendo essa situação.
Definição
O aviso prévio trata-se de uma comunicação dada pelo empregado ou pelo empregador à outra parte comunicando a sua intenção em efetuar a rescisão do contrato de trabalho. É uma figura jurídica que visa resguardar a parte comunicada de buscar uma nova colocação no mercado de trabalho ou de efetuar uma nova contratação para suprir a saída do empregado de seu posto.
É importante ressaltar que o aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, deverá ser formalizado por escrito, colhendo a assinatura de ambas as partes. Não há exigência legal para que seja redigido de próprio punho quando formalizado o pedido por iniciativa do empregado. Portanto, o documento digitado será considerado como válido.
Aviso prévio trabalhado
O aviso prévio trabalhado configura-se quando uma das partes comunica a outra que será feito o rompimento do contrato, a contar do prazo de 30 dias da data da comunicação.
O art. 20 da Instrução Normativa da Secretaria das Relações do Trabalho nº 15/2010 estabelece que a contagem do prazo de 30 dias do aviso é feita a partir do dia seguinte ao da comunicação (assinatura).
Aviso prévio indenizado
O aviso prévio indenizado se caracteriza quando ocorre o rompimento imediato do vínculo empregatício, ou seja, quando não há interesse da parte que tomou a iniciativa em realizar o cumprimento da rescisão.
Nessa situação, a parte que concedeu o aviso prévio, deverá indenizar à outra parte.
O empregador deverá pagar os salários referentes ao período do aviso quando efetuar a dispensa sem justa causa ou poderá efetuar o desconto deste mesmo valor quando o empregado pedir demissão.
Aviso prévio misto
Não há impedimento legal para que parte do aviso seja trabalhada e a outra parte indenizada, independente de se tratar de uma rescisão sem justa causa ou de um pedido de demissão.
Aviso prévio cumprido em casa
O aviso prévio cumprido em casa não está previsto no ordenamento jurídico, apesar de muitos empregadores insistirem nessa aplicação. Desta forma, juridicamente, é tratado como aviso prévio indenizado, devendo ser aplicadas todas as regras pertinentes a esse modelo.
Justa causa
Em uma rescisão com justa causa, nos moldes do art. 482 da CLT não se aplica o aviso prévio, ou seja, o empregado é comunicado do seu desligamento da empresa no ato, sem direito ao trabalho ou a indenização deste período.
Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço
Em 2011, foi publicada a Lei nº 12.506 que determinou a aplicabilidade do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Assim, para cada ano trabalhado, o empregado terá direito a três dias somados ao seu aviso. Exemplificando: se o empregado tem três anos de empresa, terá direito a 45 dias de aviso, sendo 30 dias do período convencional e mais 15 dias do acréscimo.
Esse período “a mais” poderá ser trabalhado ou indenizado, a critério do empregador, exceto se houver previsão em contrário descrito em cláusula de Convenção Coletiva.
Cabe ressaltar, que o aumento somente se aplica no caso de dispensa sem justa causa. Quando há pedido de demissão, o aviso permanece de 30 dias.
Redução do aviso
O empregado dispensado sem justa causa terá direito a redução do período de cumprimento do aviso quando esse for trabalhado. Poderá escolher entre diminuir duas horas de trabalho durante a sua jornada diária ou os últimos sete dias aviso. Deverá manifestar sua vontade no ato da assinatura do comunicado.
Renúncia pelo empregado
A Súmula nº 276 do TST estabelece que o aviso prévio é irrenunciável, ou seja, mesmo que o empregador dispense o empregado de seu cumprimento, deverá indenizá-lo, exceto se o empregado comprovar que já possui um novo vínculo empregatício.
Anotação em CTPS
A legislação estabelece uma particularidade quanto à anotação do aviso prévio indenizado na CTPS. De acordo com o art. 17 da já citada IN SRT nº 15/2010, a data da saída que deverá ser anotada na CTPS terá que observar os seguintes procedimentos:
- Na página relativa ao Contrato de Trabalho, o último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado;
- Na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Prazo para pagamento das verbas rescisórias
Conforme a modalidade de aviso aplicada, as verbas rescisórias deverão ser pagas nos seguintes prazos:
- Trabalhado: no primeiro dia útil seguinte ao término do aviso;
- Indenizado: em até 10 dias, contados da data da assinatura do aviso. Quando essa data recair em dia não útil, o pagamento poderá ser prorrogado para o próximo dia útil.
Está previsto para 11.11.2017, com a implantação das mudanças da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a alteração deste prazo estabelecendo que o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado em até dez dias contados a partir do término do contrato. Este prazo se aplica tanto no aviso prévio trabalhado, quanto indenizado.
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