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Imunidade tributária sobre livros, jornais e periódicos

Karoline Pedroso2018-03-06T17:52:30-03:00
Notícias, Novidades

A internet é um dos meios mais usados para comunicação, proliferação de notícias, cultura, educação e entretenimento.

A Constituição Federal de 1988, em sua soberania, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer impostos sobre “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão” conforme estabelecido em seu artigo 150, inciso VI alínea “d”.

Regras e limitações

O assunto em questão encontra-se disciplinado no âmbito do Direito Constitucional, porém direcionado ao Direito Tributário onde temos regras determinando limitações quanto à tributação do ICMS sobre tais. Dessa forma, muito se tem discutido sobre a imunidade tributária prevista e até que ponto aplicá-la.

A característica analítica principal do legislador é a preservação e proteção dos veículos de comunicação que são utilizados de forma a favorecer a disseminação de informações interligadas com a cultura brasileira para enriquecimento intelectual da nação baseando-se pela Lei nº 10.753/2003 – Lei da Política Nacional do Livro.

Avanço tecnológico e imunidade tributária

Em princípio, na constituinte de 1988 os meios de comunicação não eram tão vastos como nos dias atuais. Na era digital, a internet se torna um dos meios mais usados para comunicação, proliferação de notícias, cultura, educação, entretenimento, entre outros. Em consequência, com o inevitável avanço tecnológico, abriu-se um leque a respeito da aplicabilidade da imunidade tributária, trazendo como foco principal, a extensão da imunidade para livros virtuais, digitais (e-book) ou eletrônicos.

No que tange à imunidade tributária sobre papéis destinados a impressão de livros, jornais e periódicos utiliza-se como parâmetro a Súmula do STF nº 657 que, a partir dessa premissa abrange também filmes e papéis fotográficos necessários para a impressão ou publicação de jornais e periódicos.

Entretanto, na mesma Súmula o ST entende inaplicável a imunidade constitucional aos:

  • Serviços de composição gráfica;
  • Serviços de distribuição, transporte ou entrega de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão;
  • Serviços de distribuição de encartes de propaganda de terceiros por jornais e periódicos;
  • Chapas de gravação utilizadas na produção do jornal;
  • Tinta para impressão de livros, jornais, revistas e periódicos;
  • Tiras plásticas para amarração de jornais;
  • Equipamentos do parque gráfico.

Por fim, cabe salientar que o contribuinte sempre deverá analisar com precisão a aplicação da imunidade constitucional a cada caso, lembrando que a essa é abrangente a todos os regimes de tributação, inclusive o Simples Nacional conforme relata a Solução de Consulta nº 319, de 19 de Novembro de 2008.

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