Sistema de Escrituração Fiscal

Resumo

O Sistema de Escrituração Fiscal (SEF) foi instituído pela Lei n° 12.333/2003 e é um arquivo digital de uso obrigatório pelo o contribuinte do ICMS, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), sobre o regime normal, e se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse do fisco, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, em lugar dos livros fiscais em papel ou pela impressão em papel de livros elaborados por sistemas informatizados.

Tudo que você precisa

SEF I ou SEF 2003

A Lei n° 12.333/2003 foi regulamentada pelo Decreto n° 25.372/2003 e os procedimentos para a utilização do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF), denominado SEF I ou SEF 2003, estão estabelecidos na Portaria SF n° 73/2003, para períodos até agosto de 2012, uma vez que a vigência do SEF I ou SEF 2003 é de 01.01.2003 a 31.08.2012.

O arquivo SEF I ou SEF 2003 é composto por:

Registro de Entradas (RE) Livros ou mapas que registram a apuração do ICMS
Registro de Saídas (RS)
Mapa-resumo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (MR-ECF)
Registro da Apuração do ICMS (RAICMS)
Registro de Observações (RO)
Registro de Inventário (RI)
Registro de Observações (RO)
Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS (GIAM) Guias de informação econômico-fiscais, que registram, resumem ou totalizam dados gerais e específicos e detalham as obrigações a recolher
Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros (GIAF)
Registros do Sintegra

SEF II ou SEF 2012

Objetivando ampliar o alcance e aperfeiçoar a qualidade do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal, a SEFAZ/PE criou o SEF II ou SEF 2012, agregando mais informações à escrituração dos contribuintes inscritos no regime normal de apuração do ICMS, no conjunto de contribuintes obrigados a informar o SEF II ou SEF 2012.

O arquivo SEF II ou SEF 2012 é composto por:

Registro de Entradas (RE) Livros ou mapas que registram a apuração do ICMS
Registro de Saídas (RS)
Mapa-resumo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (MR-ECF)
Mapa-resumo de Operações (MRO)
Registro da Apuração do ICMS (RAICMS)
Registro de Observações (RO)
Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS (GIAM) Guias de informação econômico-fiscais, que registram, resumem ou totalizam dados gerais e específicos e detalham as obrigações a recolher
Guia de Informação das Operações Interestaduais (GIA)
Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros (GIAF)

** O livro RUDFTO não faz parte do bloco de informações a serem prestadas através do SEF II ou SEF 2012, porque suas informações mais importantes são feitas de forma manuscrita por auditores fiscais, pelo próprio contribuinte e outras pessoas autorizadas.

Desta forma, foi publicado do Decreto n° 34.562/2010, cujos procedimentos para utilização do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF), denominado SEF II ou SEF 2012, estão estabelecidos na Portaria SF n° 190/2011, para os períodos de setembro de 2012 em diante.

Salienta-se que os arquivos SEF referentes aos períodos fiscais anteriores à vigência do Decreto n° 34.562/2010, ou seja, até agosto de 2012, deverão ser entregues à SEFAZ, nos termos do Decreto n° 25.372/2003, e alterações, não sendo a eles aplicadas as novas disposições introduzidas pelo Decreto n° 34.562/2010.

A partir do período fiscal setembro de 2012, todos os contribuintes obrigados à transmissão do SEF I ou SEF 2003, devem gerar o seu arquivo digital utilizando o programa SEF II ou SEF 2012.

Sistema Emissor de Documentos Fiscais (eDoc 2012)

Ainda com o objetivo de aprimorar os sistemas de informação da SEFAZ, foi desenvolvido o programa eDoc 2012, que realiza a importação/validação de dados de documentos fiscais emitidos em outros sistemas e que possibilitará a emissão de documentos fiscais também em meio digital. Desta forma, o eDoc 2012 proporciona a captura e emissão de documentos fiscais em meio digital e serve como preparação para a escrituração fiscal.

Nessa perspectiva, a partir do período fiscal setembro de 2012, os contribuintes obrigados a informar itens de documento no SEF I ou SEF 2003 deverão fazê-lo através do programa eDoc 2012, que conterá os registros dos documentos fiscais relativos às operações sujeitas ao ICMS.

Desta forma, diferentemente do SEF I ou SEF 2003, no SEF II ou SEF 2012 ficam independentes a importação/validação e emissão de documentos fiscais (eDoc 2012) do lançamento desses documentos na escrita fiscal (SEF II ou SEF 2012) dos contribuintes.

O artigo 10 da Portaria SF n° 190/2011 estabelece que o contribuinte inscrito no CACEPE deve registrar as informações relativas a operações de circulação de mercadorias e prestações de serviço em arquivo digital, por meio do eDoc, exceto quando dispensado nos termos do Anexo 3 da Portaria SF n° 190/2011.

O Arquivo eDoc, contém os registros das operações e prestações sujeitas aos respectivos impostos, conforme leiaute, especificações e normas de preenchimento estabelecidos no Manual de Orientação do Arquivo, previsto no Anexo 2 da Portaria SF n° 190/2011, podendo compreender, entre outros documentos que registram a entrada ou a aquisição, a saída de mercadorias ou a prestação de serviços no âmbito do ICMS, nos termos do Anexo 4 da Portaria SF n° 190/2011

O Sistema de Escrituração Fiscal (SEF) é obrigatório para todas as empresas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), sob o regime normal, conforme estabelecido no artigo 1° da Lei n° 12.333/2003.

Dispensa da obrigatoriedade

Os contribuintes dispensados da utilização do SEF estão relacionados:

a) no inciso XXVIIda Portaria SF n° 73/2003, para os períodos até agosto de 2012;

b) no Anexo 1da Portaria SF n° 190/2011, para os períodos de setembro de 2012 em diante.

c) no artigo 226, inciso II, do RICMS/PE, para os contribuintes obrigados à entrega da EFD ICMS/IPI.

Sistema Emissor de Documentos Fiscais (eDoc 2012)

O artigo 10 da Portaria SF n° 190/2011 estabelece que o contribuinte inscrito no CACEPE deve registrar as informações relativas a operações de circulação de mercadorias e prestações de serviço em arquivo digital, por meio do Sistema Emissor de Documentos Fiscais (eDoc), exceto quando dispensado nos termos do Anexo 3 da Portaria SF n° 190/2011.

Salienta-se que a alteração cadastral do contribuinte, passando a se enquadrar nas situações de dispensa previstas no Anexo 3 da Portaria SF n° 190/2011, não o dispensa da obrigação de registrar as informações relativas a operações de circulação de mercadorias e prestações de serviço em arquivo digital, por meio do Sistema Emissor de Documentos Fiscais (eDoc).

A partir do período fiscal setembro de 2012, os contribuintes obrigados a escriturar as notas fiscais por itens de mercadorias no SEF I ou SEF 2003 deverão fazê-lo no eDoc 2012, através da geração do arquivo digital eDoc extrato.

Até o período fiscal dezembro de 2019, a obrigatoriedade do eDoc extrato vale para os contribuintes que:

a) já entregavam o SEF I ou SEF 2003 com itens;

b) são beneficiários do PRODEPE, ainda que não estejam usufruindo do benefício;

c) realizam operações sujeitas à substituição tributária, na qualidade de contribuinte-substituto;

d) são usuários de outro sistema de processamento eletrônico de dados (PED) que não seja sistema de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). Nesse caso, aquele que somente emite documento fiscal por meio de NF-e ou ECF e não entregava o SEF I ou SEF 2003 por itens, não está obrigado à transmissão do eDoc extrato até dezembro de 2019 ou tenham optado, de forma irretratável, mediante requerimento à SEFAZ.

Conforme artigo 5° da Portaria SF n° 190/2011 e a informação disponível na SEFAZ/PE, a entrega ou substituição dos arquivos SEF deve ser feita por transmissão eletrônica de dados para os endereços disponibilizados via Internet, constantes do software adotado pela SEFAZ, obedecida a ordem cronológica dos períodos fiscais escriturados, separadamente por conteúdo de informação, observados os seguintes prazos:

ARQUIVO SITUAÇÃO PRAZO PARA TRANSMISSÃO
SEF 2012 (RE, RS, MR-ECF, MRO, RAICMS, RO, RAIPI, GIAM, GIA, GIAF) períodos fiscais setembro/12 a março/13 até o dia 15/04/2013
a partir do período fiscal abril/13 até o dia 15 do mês subsequente
SEF 2012 (RI) a partir do exercício fiscal 2012, quanto ao inventário anual realizado ao final do exercício fiscal coincidente com o último dia do ano civil até o dia 28 de maio do exercício fiscal subsequente
a partir do período fiscal setembro/2012, quanto ao inventário anual realizado ao final do exercício fiscal, quando diferente do último dia do ano civil patrimonial
a partir do período fiscal setembro/2012, nos demais casos previstos na legislação até o dia 28 do mês subsequente àquele em que o levantamento do estoque deva ser realizado
SEF 2012 (RE, RS, MR-ECF, MRO, RAICMS, RO, RAIPI, GIAM, GIA, GIAF) contribuinte excluído retroativamente do Simples Nacional no ano de início da atividade, por extrapolar o limite de receita bruta até o dia 15 do terceiro mês subsequente ao da respectiva alteração cadastral
SEF 2012 (RE, RS, MR-ECF, MRO, RAICMS, RO, RAIPI, GIAM, GIA, GIAF) contribuinte que esteve com as atividades suspensas, relativamente aos períodos fiscais em que esteve suspenso para períodos fiscais até setembro/2013, até o dia 15 do mês subsequente ao da reativação da inscrição estadual (não há pagamento de multa por atraso, quando a suspensão foi a pedido)
para períodos fiscais a partir de outubro/2013, até o dia 15 do mês subsequente (inclusive durante o período de suspensão)
Substituição de arquivos SEF 2012, sem necessidade de justificativa até o dia 28 do mês subsequente ao prazo regular de transmissão

Sistema Emissor de Documentos Fiscais (eDoc 2012)

A entrega ou substituição dos arquivos eDoc deve ser feita por transmissão eletrônica de dados para o endereço disponibilizado via internet, constante do software oficial disponibilizado pela SEFAZ, até o dia 15 do mês subsequente ao período fiscal a que se referir, conforme artigo 12 da Portaria SF n° 190/2011.

A sistemática da geração de documentos digitais é formada por dois módulos distintos: o Sistema Emissor de Documentos Fiscais (eDoc), especializado em registrar em documento digital os dados pertinentes às operações fiscais, e o Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal (SEF), preparado para recepcionar os dados advindos de documentos fiscais gravados em papel ou em mídia digital e registrá-los em livro, mapa ou guia, no que lhes for pertinente.

Download do Programa de instalação SEF II ou SEF 2012 e do eDOC 2012

Para transmissão do SEF pela internet, também será necessário instalar o programa de transmissão SEFAZ-NET.

O leiaute do SEF I ou SEF 2003, nada mais é que o leiaute definido pelo Convênio ICMS 57/95, acrescido de alguns registros e campos específicos para os contribuintes do Estado de Pernambuco, registros estes que têm a função principal de atender aos procedimentos de apuração do imposto.

O leiaute do SEF II ou SEF 2012 e do eDoc 2012 está no Anexo 2 da Portaria SF n° 190/2011 e contém diversos blocos de informações que são utilizados, ou não, de acordo com a obrigatoriedade:

– Bloco 0- Identificação e referências;

– Bloco A- Documentos Fiscais do ISS;

– Bloco B- Livros de Registros Fiscais e Apuração do ISS;

– Bloco C- Documentos Fiscais do ICMS e do IPI – Mercadorias;

– Bloco D- Documentos Fiscais do ICMS – Serviços;

– Bloco E- Livros de Registros Fiscais e Apuração do ICMS e do IPI;

– Bloco F- Livros e Mapas de Controle;

– Bloco G- Informações Econômico-fiscais;

– Bloco H- Livro de Registro de Inventário;

– Bloco Z- Registros Complementares;

– Bloco 8- Informações Complementares da SEFAZ/UF;

– Bloco 9- Controle e encerramento;

A SEFAZ/PE disponibiliza planilhas com o leiaute dos documentos. As planilhas já estão separadas por documentos (arquivos independentes) com seus respectivos Blocos e Linhas relativamente aos documentos exigidos nesta primeira etapa.

Blocos do eDoc-Extrato:

Bloco 0- Identificação e referências

Bloco C- Documentos Fiscais do ICMS e do IPI – Mercadorias

Bloco 9- Controle e encerramento

Blocos do SEF 2012-ICMS- LA (Livros da Apuração):

Bloco 0- Identificação e referências

Bloco E- Livros de Registros Fiscais e Apuração do ICMS e do IPI

Bloco 9- Controle e encerramento

Blocos do SEF 2012-ICMS-GI (GIA, GIAM, GIAF):

Bloco 0- Identificação e referências

Bloco G- Informações Econômico-fiscais

Bloco 8- Informações Complementares da SEFAZ/UF

Bloco 9- Controle e encerramento

Blocos do SEF 2012-ICMS-RI (Registro de Inventário):

Bloco 0- Identificação e referências

Bloco H- Livro de Registro de Inventário

Bloco 9- Controle e encerramento

Blocos do SEF 2012-ICMS-LMC (Livro de Movimentação de Combustíveis):

Bloco 0- Identificação e referências

Bloco F- Livros e Mapas de Controle

Bloco 9- Controle e encerramento

Blocos do SEF 2012-ICMS-RIDF (Registro de Impressão de Documentos Fiscais):

Bloco 0- Identificação e referências

Bloco F- Livros e Mapas de Controle

Bloco 9- Controle e encerramento

Blocos do SEF 2012-ICMS-RV (Registro de Veículos):

Bloco 0- Identificação e referências

Bloco F- Livros e Mapas de Controle

Bloco 9- Controle e encerramento

As informações a serem prestadas no SEF II ou SEF 2012 variarão de acordo com o perfil econômico-fiscal do contribuinte, definido pela SEFAZ-NET a partir dos respectivos dados cadastrais. Assim, conforme o perfil do estabelecimento do contribuinte, pode ser determinado que este promova a escrituração de livros de documentos de informação de forma integral e mais ampla, como pode ser exigida a escrituração de forma mais sintética e simplificada.

O artigo 4° da Portaria SF n° 190/2011 relaciona os seguintes perfis econômico-fiscal:

  1. a) ICMS – Integral, compreendendo as informações referentes ao RE, MR-ECF, RS, RAICMS, RAIPI, GIAM, GIA, GIAF, RI; (NR);
  2. b) ICMS – Intermediário, compreendendo as informações referentes ao RE, MR-ECF, RS, RAICMS, RAIPI, GIAM, GIA, RI.

Segue quadro do perfil cadastral versus livros, mapas e guias de informações econômico-fiscais versus prazo, disponibilizado pela SEFAZ/PE:

ICMS Integral ICMS Intermediário Bloco do leiaute Tipo de arquivo Prazo
RE RE E/B agrupado ICMS: mensal/15
MR-ECF MR-ECF E/B
RS RS E/B
RAICMS RAICMS E
E
RAIPI RAIPI E
GIAM GIAM G/8 agrupado
GIA GIA G
GIAF 8
RI RI H individual anual
I individual anual

No Estado de Pernambuco, o item 2 da alínea “a” do inciso IV e o inciso XVI do artigo 10 da Lei n° 11.514/97 em concomitância com a Portaria SF n° 150/2017 uniformizam a aplicação de penalidades referentes à entrega de documentação fiscal ou à respectiva substituição, relativamente ao Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal (SEF), desta forma, serão aplicáveis as seguintes penalidades na hipótese de entrega fora do prazo ou de substituição de documento de informação econômico-fiscal, de arquivo magnético ou de arquivo digital do SEF:

Art. 10. O descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, instituídas na legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas:

(…)

IV – quanto aos demais documentos fiscais:

a) falta de entrega ou substituição de documento de informação econômico-fiscal:

(…)

2. nos demais casos: R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por documento.

(…)

XVI – quanto às infrações cuja penalidade não tenha sido prevista nos incisos anteriores:

a) R$ 74,49 (setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) a R$ 1.596,15 (um mil e quinhentos e noventa e seis reais e quinze centavos), relativamente ao descumprimento de obrigação acessória; e (REN)”

Nesse sentido, o artigo 1° da Portaria SF n° 150/2017, prevê que na hipótese de entrega fora do prazo ou de substituição de documento de informação econômico-fiscal, de arquivo magnético ou de arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF), devem ser aplicadas as penalidades abaixo:

a) em se tratando de documento de informação econômico-fiscal: R$ 407,92, por documento; e

b) em se tratando de arquivo magnético de usuário de sistema eletrônico de processamento de dados ou de arquivo digital do SEF: R$ 647,50,  por período fiscal em relação ao qual o referido arquivo tenha sido entregue fora do prazo ou quando tenha ocorrido a respectiva substituição.

Ressalta-se que no portal da SEFAZ/PE, são divulgados os valores referente às penalidades aplicáveis, no ano de 2019, pela falta de entrega dos arquivos eletrônicos.

A substituição de arquivos SEF, em momento posterior aos prazos fixados, somente pode ser realizada até o dia 28 do período fiscal subsequente aos referidos termos finais conforme prevê o § 3° do artigo 5° da Portaria SF n° 190/2011.

O prazo aludido acima, não se aplica nas seguintes hipóteses, situação em que a substituição poderá ser realizada em momento posterior ao prazo ali referido:

a) inconsistência na identificação ou na certificação digital;

b) substituição de arquivo que contenha as indicações “SEM DADOS INFORMADOS” ou “COM DADOS INFORMADOS”, mas sem conteúdo;

c) alteração de valor ou código na GIAM, com finalidade de ajustes no Índice de Participação dos Municípios (IPM), sendo desconsideradas quaisquer informações que impliquem mudança nos resultados da apuração ou outras não pertinentes inseridas adicionalmente no arquivo;

d) substituição de arquivo sem item de documento fiscal, sem GIAF ou sem Registro de Inventário quando estes forem obrigatórios;

e) substituição de arquivo em decorrência da situação em que o contribuinte venha a substituir o Arquivo SEF, nas hipóteses admitidas, relativo ao ICMS de período fiscal cuja escrituração já tenha sido apresentada, deve também substituir o Arquivo SEF relativo ao ISS, se obrigado, e vice-versa, observado o seguinte quanto ao segundo arquivo:

1 – deve ser substituído mesmo sem haver correção evidente a ser realizada; e

2 – não está sujeito à aplicação da penalidade prevista no artigo 6° da Portaria SF n° 190/2011.

f) retificação de escrituração que não possa ser realizada na forma definida no artigo 7°da Portaria SF n° 190/2011.

Salienta-se que em qualquer situação, a substituição de Arquivo SEF somente é acatada após análise da SEFAZ, que pode rejeitá-lo quando não atendido o disposto na Portaria SF n° 190/2011.

Caso o contribuinte não entregue no prazo o arquivo SEF é cobrado multa por atraso.

A multa deve ser recolhida através do DAE 10.

Veja aqui como emitir DAE de “MULTA DOCUMENTO ECONÔMICO FISCAL FORA DO PRAZO” e “MULTA SUBSTITUIÇÃO DE DOCUMENTO ECONÔMICO FISCAL”.

Após o pagamento da multa, o contribuinte poderá enviar o SEF via internet.

Além disso, de acordo com o artigo 34-A da Lei n° 11.514/97, ao sujeito passivo obrigado a escriturar o Registro de Inventário por meio do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal (SEF), presume-se inexistência de estoque a transmissão do mencionado livro fiscal sem dados informados.

Programa de instalação SEF II ou SEF 2012
eDOC 2012
SEFAZ-NET
SEF II – Guia de Geração de Documentos Fiscal

Ferramentas auxiliares do SEF II ou SEF 2012

Programa analisador de arquivo texto no leiaute do SEF II ou SEF 2012 – aplicativo propicia um ambiente em que se pode simular os tipos de validação de dados (digitação, importação, adição e exportação) aplicados ante as diversas origens do arquivo-texto antes de ser aceito pelo eDoc 2012 ou pelo SEF II ou SEF 2012 e ser transformado em documento digital mediante uso da certificação digital.
Programa editor de arquivo texto no leiaute do SEF II ou SEF 2012 – aplicativo propicia um ambiente em que se pode visualizar o conteúdo de um arquivo-texto destinado ao uso no eDoc 2012 ou no SEF II ou SEF 2012, gerado para qualquer documento sob o leiaute do Anexo 2 da Portaria SF n° 190/2011.
Programa de conversão de inscrições estaduais
Manual do usuário do SEF II ou SEF 2012
Manual do usuário do eDOC 2012
Manual do analisador e editor do arquivo texto SEF II ou SEF 2012
Orientação: Lançamento do cupom de redução “Z”
Guia com orientações para os contribuintes do PRODEPE
Guia registro de inventário
Orientação para o beneficiário do PRODEPE entregar a GIAF sem dados informados
Portaria SF n° 150/2017 – Define os valores das penalidades aplicáveis na hipótese de entrega fora do prazo ou de substituição de documento de informação econômico-fiscal, de arquivo magnético ou de arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF).
Lei n° 15.600/2015 – Estabelece os percentuais de redução do valor das multas a partir de 01.01.2016.
Decreto n° 39.680/2013 – Dispõe sobre o prazo para transmissão do arquivo digital do sistema de escrituração contábil e fiscal (SEF) que contenha a escrituração do registro de inventário.
Anexo II do Ato COTEPE/ICMS 35/2005 – Leiaute base do SEF.
Portaria SF n° 190/2011 – Estabelece os procedimentos para utilização do SEF II ou SEF 2012, para os períodos de setembro de 2012 em diante.
Decreto n° 34.562/2010 – Dispõe sobre obrigações tributárias acessórias no âmbito do ICMS, relativamente à utilização do sistema de escrituração fiscal (SEF) e à instituição do sistema emissor de documentos fiscais (edoc).
Portaria SF n° 51/2004 – Dispõe sobre os procedimentos para apresentação de justificativa pela não-entrega do arquivo magnético relativo ao sistema de escrituração fiscal (SEF) e demais documentos de informações econômico-fiscais.
Portaria SF n° 73/2003 – Estabelece os procedimentos para utilização do SEF I ou SEF 2003, para períodos até agosto de 2012, uma vez que a vigência do SEF I ou SEF 2003 é de 01.01.2003 a 31.08.2012.
Decreto n° 25.372/2003 – Regulamenta a Lei n° 12.333/2003, que estabelece a escrituração fiscal digital para contribuintes do ICMS.
Lei n° 12.333/2003 – Estabelece a escrituração fiscal digital para contribuintes do ICMS.
Perguntas e Respostas

Perguntas e Respostas

O Sistema de Escrituração Fiscal – SEF é o conjunto de normas, programas, leiaute e especificações técnicas que disciplinam a nova escrituração fiscal do contribuinte do ICMS, inscrito no regime normal de pagamento do Estado de Pernambuco. A escrituração fiscal (livros fiscais) e a prestação de informações em documentos de informação econômico-fiscais (GIAM, GIAF etc) são feitas em sistema de processamento de dados através de software próprio para elaborar um arquivo digital com todas as informações do contribuinte.

Arquivo digital é um documento armazenado em mídia eletrônica acessível por meio do uso de microcomputadores, utilizando softwares adequados que o reconheça. O Arquivo SEF é um arquivo digital com a escrituração fiscal e os documentos de informação econômico-fiscal do contribuinte do ICMS de Pernambuco

O Arquivo SEF é o arquivo digital que contém os registros das operações realizadas pelo contribuinte do ICMS, em determinado período fiscal, e que constitui sua escrituração fiscal e engloba os documentos de informação fiscal GIAM, GIAF, registros do SINTEGRA.

A legislação do SEF inclui até a presente data: Lei nº 12.333, de 23.01.2003; Decreto nº 25.372, de 09.04.2003; Portaria SF nº 073, de 30.05.2003; Portaria SF nº 89, de 18.06.2003; Portaria nº 091, de 19.06.2003; Portaria SF nº 098, de 02.07.2003.

Todo contribuinte inscrito sob o regime normal de pagamento do ICMS, exceto aqueles cujo CNAE esteja relacionado no ANEXO 3, da Portaria SF nº073/03.

Não. A escrituração digital através do SEF é obrigatória para todos os contribuintes do Estado de Pernambuco, inscritos sob o regime normal de pagamento do ICMS, exceto aqueles cujo CNAE esteja relacionado no ANEXO 3, da Portaria SF nº073/03.

Apenas os contribuintes enquadrados nas seguintes situações: que emita documentos fiscais por sistema de processamento de dados; que realize operações sujeitas à substituição tributária, na qualidade de contribuinte substituto; que seja beneficiário do PRODEPE.

Itens dos documentos fiscais são as mercadorias, produtos, serviços e outros constantes dos documentos fiscais. Devem ser discriminados com códigos e sempre indicada a quantidade desses itens. Relativamente a “Outros” podem ser citados como exemplo os créditos fiscais transferidos de um estabelecimento para outro quando admitidos pela legislação.

Não. Os documentos fiscais que basearam a escrituração fiscal devem ser mantidos até o termo final do prazo de decadência do imposto.

Sim, conforme determinado no artigo 6º do Decreto nº 25.372/03, a saber: Art. 6º Os itens de mercadoria, serviço e outros decorrentes da respectiva operação ou prestação devem ser identificados através de códigos, observando-se: I – o código atribuído a determinado item será o mesmo em qualquer lançamento efetuado na escrituração do contribuinte, observando-se: não pode ser duplicado, atribuído a itens diferentes ou reutilizado; é permitida sua modificação nas hipóteses constantes de portaria do Secretário da Fazenda, devendo, neste caso, ser indicados, em conjunto, o código atual, o anterior e o termo final de utilização deste último; II – a discriminação do código deve indicar precisamente o item, observando-se: são vedadas discriminações diferentes para o mesmo item ou genéricas, a exemplo de “diversas entradas”, “diversas saídas” e “mercadorias para revenda”; é permitida a modificação da discriminação, desde que não implique alteração substantiva, nas hipóteses constantes de portaria do Secretário da Fazenda. Parágrafo único. Ocorrendo modificações de código ou discriminação em desacordo com o estabelecido neste artigo, a autoridade fiscal, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível, elegerá um dos códigos ou discriminações a ser aplicada no procedimento fiscal.

O Registro de Observações destina-se a consolidar as indicações da legislação pertinente, as descrições das situações específicas determinantes correspondentes à divergência da tributação normal e outras observações exigidas na legislação referentes aos lançamentos da escrituração.

Não, conforme o disposto na Portaria nº 073/03, a saber: XXVI – A entrega do arquivo SEF dispensa o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de livros ou documentos fiscais, de encaminhar, à respectiva Unidade da Federação, os arquivos referentes às operações interestaduais com mercadorias, de acordo com o que dispõe o Convênio ICMS 57/95 e alterações, em atendimento ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais de Mercadorias e Serviços – SINTEGRA.

O documento fiscal que discriminar o respectivo número de inscrição estadual, CNPJ/MF ou CPF/MF incorretamente deverá ser lançado pelo contribuinte, registrando-se o número correto no campo correspondente do documento fiscal, indicando-se a incorreção no Registro de Observações – RO, com a seguinte expressão: “inscrição estadual/CNPJ/CPF incorreto no documento fiscal: (indicar o número incorreto).

A omissão ou incorreção, no documento fiscal, da discriminação do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP será sanada com a correta indicação do CFOP no lançamento do Registro de Entradas ou Registro de Saídas, conforme o caso.

Não. Os documentos fiscais que basearam a escrituração fiscal devem ser mantidos até o termo final do prazo de decadência do imposto.

Portaria SF n°126/2018, art 1º, IV e art 10, I

Não, a partir do momento em que o contribuinte estiver obrigado a apresentar a EFD ICMS/IPI do SPED pelo cronograma previsto no Anexo 4 da Portaria SF n°126/2018 cessará a obrigatoriedade de apresentação do SEF e do eDoc.

O registro de documento fiscal relativo a operação beneficiada por isenção, nãoincidência, redução de base de cálculo ou de alíquota, diferimento, crédito presumido ou em que haja estorno de débito posterior deverá ser complementado, no campo “Observações”, com a indicação da legislação pertinente à hipótese ou a descrição da situação específica correspondente à divergência da tributação normal.

Nos termos da Portaria SF nº 073/03, a saber: Os documentos cancelados serão lançados com a indicação do modelo do documento fiscal, do seu número de ordem e a data do cancelamento, assinalada a opção conforme tabela de situação do documento fiscal no Manual de Orientação do Arquivo SEF.

O software do SEF pode ser obtido com o download do programa no site da Secretaria da Fazenda de Pernambuco www.sefaz.pe.gov.br.

Sim. O Arquivo SEF é a própria escrituração fiscal do contribuinte. A omissão do lançamento de documento fiscal no Arquivo SEF é equivalente a omissão do lançamento nos anteriores livros fiscais com a idêntica penalidade quando houver supressão ou redução do tributo.

Sim. Conforme Portaria SF nº 073/03, a saber: XXIV – O campo “quantidade” no registro de item, de qualquer documento fiscal, deverá ser superior a zero.

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