Resumo
Tudo que você precisa
- Empresas com natureza jurídica de sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada ou empresário individual;
- Quando a receita bruta anual não ultrapassar o limite estabelecido em Lei
Microempresa – receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
Empresa de Pequeno Porte – receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
- A solicita por meio do portal do Simples Nacional > Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional;
- O acesso será realizado por meio de certificado digital ou código de acesso.
- Para opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, desde que as receitas de exportação.
- Para a pessoa jurídica em início de atividade, os limites serão proporcionais ao número de meses compreendido entre a data de abertura do CNPJ e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Exemplos:
- Estrela Guia Ltda, aberta em 14/11/2011, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de 2021. Auferiu no ano-calendário anterior, 2020, receita bruta no mercado interno de R$ 4.600.000,00, e receita bruta decorrente de exportação de mercadorias e serviços no valor de R$ 4.500.000,00. Como não ultrapassou nenhum dos limites em 2020, poderá optar pelo Simples Nacional em 2018.
- Estrela Guia Ltda, aberta em 18/09/2020, op tou pelo Simples Nacional como empresa em início de atividade (opção retroage à data de abertura do CNPJ).
- Estrela Guia Ltda, aberta em 12/05/2020, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de janeiro de 2021. Como iniciou suas atividades no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, sujeita-se, para fins de opção, ao limite proporcional de R$ 3.200.000,00 (R$ 400.000,00 × 8 meses). Poderá optar pelo Simples Nacional desde que não tenha ultrapassado o limite proporcional em 2017 (R$ 3.200.000,00 de receita no mercado interno mais R$ 3.200.000,00 com exportação).
A empresa (base legal: art. 3º, II, §§ 2º e 4º, e art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006):
SIMPLES NACIONAL – OPÇÃO E EXCLUSÃO
Não poderão optar pelo Simples Nacional as empresas que, embora exerçam diversas atividades permitidas, também exerçam pelo menos uma atividade vedada, independentemente da relevância da atividade impeditiva e de eventual omissão do contrato social.
Opção para Empresas Constituídas
- Empresas já constituídas poderão optar pelo Simples Nacional somente no mês de janeiro de cada ano, até o último dia útil do mês de janeiro.
- Sendo a opção deferida, ela produzirá efeitos a partir do dia 01/janeiro do ano calendário da opção.
Opção para Empresas em Constituição
- A opção para empresas em constituição será de 30 dias contados da última inscrição, municipal ou estadual, mas que não tenha decorrido 180 dias da inscrição no CNPJ.
- Empresas com data de abertura no CNPJ a partir de 01/01/2021 o prazo passará a ser 30 dias contados da última inscrição, municipal ou estadual, mas que não tenha decorrido 60 dias da inscrição no CNPJ.
- Após deferimento da opção, ela produzirá efeitos a partir da data de abertura no CNPJ.
- Quando não solicitada no prazo, a opção somente poderá ser realizada no mês de janeiro do próximo ano calendário.
- Esse prazo é contado em dias corridos, ou seja, são contados sábados, domingos e feriados, excluindo-se o primeiro dia e incluindo-se o último.
- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia útil.
A opção é passível de cancelamento enquanto seu status estiver “em análise”. Após seu deferimento não é possível o cancelamento.
Observações:
- Empresas em início de atividades não se aplica a opção de cancelamento;
- Quando a opção é realizada no mês de janeiro, o contribuinte poderá solicitar a exclusão por opção até o último dia útil de janeiro.
- inscrição no CNPJ;
- inscrição municipal (todas) e
- inscrição estadual (as empresas que exercem atividades sujeitas ao ICMS).
Base legal: art. 17, inciso XVI, da Lei Complementar nº 123, de 2006; art. 6º, § 5º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
- Não. É necessário que a empresa regularize os débitos que possui junto à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios no período de opção pelo Simples Nacional.
Base legal: art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123, de 2006; art. 6º, § 2º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
Não, a empresa optante permanecerá optante, somente sairá do Simples Nacional nos casos de exclusão por opção do contribuinte, exclusão obrigatória ou exclusão via ofício.
- Sócio de empresas optantes pelo Simples Nacional.
- Sócio de empresas optantes ou não pelo Simples Nacional (Participação Societária Direta ou Indireta).
- Sócio de empresas optantes que venha a ser administrador não sócio de empresa optante ou não pelo Simples Nacional.
SOMA DE FATURAMENTO PARA FINS DE DESENQUADRAMENTO
Sim, a empresa optante pelo Simples Nacional que não mais desejar permanecer enquadrada, poderá solicitar a exclusão em qualquer época do ano.
Efeitos da Exclusão por opção
- a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;
- a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses.
De acordo com a Resolução CGSN nº 140, de 2018, deverá ser feita a comunicação obrigatória quando a empresa incorrer em qualquer uma das hipóteses de vedação.
SIMPLES NACIONAL – OPÇÃO E EXCLUSÃO
A empresa será excluída de ofício quando verificada a falta de comunicação obrigatória.
- A partir das datas previstas caso incorra em algumas das vedações descritas no item 5 deste artigo, quando verificada a falta de comunicação obrigatória;
- Descumprimento das obrigações de que trata o § 8º do art. 6º da Resolução CGSN nº 140, de 2018, quando se tratar de escritório contábeis, a partir do mês subsequente ao descumprimento.
- Quando for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a empresa incorria em alguma hipótese de vedação; ou for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 4º do art. 6º e do inciso II do § 3º do art. 8º da Resolução CGSN nº 140, de 2018, a partir da data de início da opção ao Simples Nacional.
- A será excluída de ofício, impendi-a de nova opção pelo 3 anos-calendários subsequentes, podendo ser estender para 10 anos-calendários caso incorra caso do § 2º do art. 84 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, a partir do próprio mês em que incorridas as seguintes hipóteses:
– Ter a empresa oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
– Ter a empresa oferecido resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
– A empresa for constituída por interpostas pessoas;
– A empresa tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006, assim considerada; – a ocorrência, em dois ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos cinco anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento, em um ou mais procedimentos fiscais; – a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo.
– A empesa que for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;
– A empresa que comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
- For constatada que:
– a falta de ECD para a empresa que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou
– a falta de escrituração do Livro Caixa ou a existência de escrituração do Livro Caixa que não permita a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária, para a empresa que não receber o aporte de capital a que se refere o item acima descrito;
– Se for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
– Se for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, foi superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
– Se a empresa não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de forma reiterada, ressalvadas as prerrogativas do MEI, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 106 da Resolução CGSN nº 140, de 2018;
– Se a empresa omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço, de forma reiterada;
- Na ausência ou irregularidade no cadastro fiscal federal, municipal ou, quando exigível, estadual, será excluída via ofício a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência;
- A empresa que possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, será excluída via ofício a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão;
OBSERVAÇÕES:
- Quando a exclusão de ofício for por débitos, ausência ou irregularidades no cadastro fiscal municipal, estadual ou federal, a empresa terá 30 dias contados a partir da ciência da exclusão de ofício para regularizar a pendência e garantir a permanência da empresa no Simples Nacional.
- A empresa excluída do Simples Nacional se sujeita, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Não. De acordo com a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), associações, fundações e organizações religiosas (art. 44, incisos I, III e IV) não se confundem com sociedade empresária ou simples (art. 44, inciso II), nem com empresa individual de responsabilidade limitada (art. 980-A), tampouco com empresário individual (art. 966).
Sendo assim, não poderão optar pelo Simples Nacional.
Sim. De acordo com o art. 18, § 5º-H, da Lei Complementar nº 123, de 2006, apenas os serviços tributados pelo Anexo IV (construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, decoração de interiores, vigilância, limpeza, conservação e serviços advocatícios) podem ser prestados por meio de cessão ou locação de mão-de-obra, sem prejuízo para a opção pelo Simples Nacional. Sendo assim, a prestação de serviços de vigilância, limpeza ou conservação, ainda que por meio de cessão ou locação de mão-de-obra, não impede a opção pelo Simples Nacional, desde que não seja exercida em conjunto com outra atividade vedada – conforme Solução de Consulta Cosit nº 7, de 15 de outubro de 2007.
OBS. A Sociedade de Advocacia não possui porte de ME ou EPP, é a única exceção de tipo jurídico que poderá solicitar a opção do Simples Nacional sem possuir enquadramento.